br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 516/2003

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2004 e dá outras providências.
native_id516

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 29

GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
LEIN.º 516/2003 Amontada/CE 05 de maio de 2003.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto do art. 165, 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2004.
Il. as propriedades e metas da administração pública municipal:
H. a organização e estatura dos orçamentos;
HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município c suas
alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI. - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII. as disposições finais.
$.1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as
seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
L Anexo I, Especificação da Receita;
H. Adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa;
IH. | Adendo IV, Especificação da Despesa:
Iv. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura:
eotaoosresraoso - sé
+
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA o no,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 ê, T
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada + Ceará
v. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VIL VIlle XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, estabelece as
prioridades e as metas para o exercício de 2004.
$ 1º - As metas constantes do anexo desta lei terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2004, não constituindo as últimas
em limite à programação das despesas.
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer
outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial, a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o rio dos referidos sistemas,
seja conservado e estes não sofram festo capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a contin | funcionamento da máquina
administrativa. ?
Art, 3º - As receitas próprias e
O especiais, fundações instituídas e
empresas públicas e sociedade de
ser programadas para atender, integral , suas necessidades relativas a
custeio administrativo e i lusive pessoal e encargos sociais, bem
operacional, inc
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo
para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas dos
financiamentos.
s, autarquias, inclusive as
Público, bem como das
desta Lei, somente poderão
eotaoosresraor6ma - a
Co. Aa
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 88 O,
CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê a
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro
CEP 62540-000 » PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, disposto na Lei Federal n.º
dual, para exame iberação
a Lei Orgânica M Tá
de investimento
, na forma defi
da seguridade social,
e origem dos recursos;
is da segurid social,
ancaresaorama - 46
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA OA,
CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 É
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro
CEP 62540-000 - PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
<Q
VI. y 'dos orçamentos aa seguridade soda ogia [
coi ente, de acordo com a classificação constante xo III, da
Lein.º 4.320/64 e [re E
das esas dos / is e da seguridade social, isol e
upo de despesas e fontes
strativos
Dance resasmraná 47
o
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA aro no,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 S z
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro
CEP 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
I Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
IH. os recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Hi. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
AN IV. a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2004, ultrapasse vinte por cento do seu custo total
estimado, informando o percentual de execução e custo total acima
referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
V. - as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido
sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando
subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e
empresa executora;
VI. | a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o
exercício de 2004;
VII. | a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública intema e/ou externa mobiliária
municipal em 2004, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos;
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para
2004, com a indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
eotaoos1nsr2076os - e
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA PE pç
CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 é KZ
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro ;
CEP 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
CADA VEZ MELHOR
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão da a preços da proposta atária, explicitada] a inetodalogia
utilizada. é ; é
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e. da seguridade social compreenderão a
pe Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações, tuídas e mantidas pelo Poder bem como das/empresas
públicas. sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município,
direto ou ente, detenha a maioria do social com direito a coto e
que dela receberam recursos do Município apen
Legislativo, as
as autarquias,
órgãos públicos
agosto de 2003, à
- respectivas | propostas
o dg sob pena
expressa por. cat y
$IC=As calêgorias de program
identificados | W subproje quest no cação das respectivas
metas. : os
$2º- Os subprojetos e subatividades se for
atividade, contendo uma sucinta
ogaoce 66707606 - da
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro é E
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada
subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico
sequencial que constará da lei orçamentária anual.
$ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos
dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
g 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 89 3º, 4º e 5º, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da
proposta original.
$ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através
de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os; fins
respectivamente programados. E 5
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior
destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei
Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
Ih 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
H. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa,
projeto de atividade;
WI. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual:
eotaoos1esr207607 - so
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA SOMA,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 8, c
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro E tz
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares
aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos
que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações
sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
$ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade
de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo a abertura, € respectivo desdobramento como
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art-ÃO = Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — Nas previsões de receitas:
I- As previsões de receitas observarão as no técnicas e legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação , da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Il — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao.das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas
previstas serão. desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA EO My,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 » ça
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro ir wa
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
Tg fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
H. incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
IV. — transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
$ 1º - Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não
permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a
projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a
mais de uma. E
$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite
da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o
art. 16 desta lei.
Art. 1 - Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
subprojetos novos se:
LÊ tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprójetos em
andamento; ]
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 * C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ao
H. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Art. 12-=.Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
extermos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente,
erro na fixação desses recursos.
$/1º- Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, de recursos de, contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
o continuada, que preencham uma das seguintes condições:
IL sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município; e,
V. que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público/nb caso de
encerramento de suas atividades.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA O MUy,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 g z
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 o
Amontada * Ceará
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2004, por três autoridades locais e comprovante de
regularização do mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
$3º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais , mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular,
devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que
se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
relatórios consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
poss
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou,
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade
(CNEC).
H. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais
ou agencias estrangeiras governamentais, e,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Vi
Amontada * Ceará
MELHOR
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Ao
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas pela Santas Casas de
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
PM Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as
operações de créditos para a atender a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
IL o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195
e 239 da Constituição; e
Il as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
HI a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
, administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
- subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
8 1º- É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através
de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite máximo:
1 - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
HH — no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento de contrapartida.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ÇA
CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 se
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro q
CEP 62540-000 » PABX: (0xx88) 636-1134 bl
Amontada * Ceará
CADA
$ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o
contrato dispuser de forma diferentes;
H. oriundos de dotações de organismos internacionais ou de govemos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os
fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
HI. - para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no
Programa Comunidade Solidária.
8 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
I a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e, ao
IL | acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos
com os recursos transferidos. : ;
Va “84º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação
de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
8 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
86º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas nesta'lei e estar prevista no
a
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
s A
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê EA
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita
corrente líquida.
$ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob o
controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação,
com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a
instituição financeira.
Art. 16 — Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
reservas de contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até
O limite máximo de cinco por cento de suas receitas correntes líquidas.
Art. 17 - A programação a cargo do Setor de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
E pagamento da dívida interna; e
418 pagamentos dos precatórios;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao
perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e do Ensino
Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas,
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obriga;
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observa:
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA s
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê o
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
— $ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar,
Ensino Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18 = O sistema de controle | intemo gravará na conta DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio é mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com
prestação de contas irregular, para atendim ao disposto no art. 70 da
Constituição Federal e os arts. 80 e seus ss o 81,83,84e do 87a90€
93 do Decreto-Lei n.º 200/67 , de 25/02/67.
Art.19 - O orçamento da seguridade social
'a atender às ações de saúde, previdência e
disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 21.
dentre outros, com recursos provenientes: -
enderá as dotações destinadas
ia social e obedecerá ao
, da Constituição, e conterá,
e das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
IH. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União
o]
HI. do orçamento geral..
Parágrafo único — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização. |
“GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Ea Ay,
CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 ê
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às
ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de
programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
sa Art. 21 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento
as normas gerais da Lei 4.320/64, no que conceme ao regime contábil, execução
do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 22 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
5 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal,
mobiliária federal, interna e externa, end na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com dívida.
8 2º - Entende-se por refinanciamento o | nto do principal da dívida
pública mobiliária municipal corrigido, e | “sua amortização efetiva, seu
pagamento com recursos de outras fontes.
83º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício de 2004, não poderão exceder as disponibilidades
de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício,
estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos
Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados
apurados, sefgranamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o $ úni) 9
do art. 8º da LC nº 101/2000.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA s ,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 +* C.G.F. 06.920.220-6 se
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 » Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 bs
Amontada * Ceará
CADA VEZ MELHOR.
$ 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias
após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem
cronológica de pagamento.
$ 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro
de 2004, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder
Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser
devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena
de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e, comunicação
aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais,
observados o disposto no art.18 desta Lei.
Art, 23 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, inclusive adicionais, gratificações, extras e vantagens pessoais
de qualquer. natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
“$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
1 de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CNP. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
CADA
é
ao
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V — cominativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por
recursos provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos; bem
como seu superávit financeiro. 284
Art. 24 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por
cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:
E
A 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
HM. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do
art. 20.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 80 MUM,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Me
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro 5
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará bi
Art. 25 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
ps I- as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição;
Il -o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 26 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será
realizada ao final de cada Semestre.
Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder: : É
I - concessão de contagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença jj “ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição; que
Il — criação de cargo, emprego ou função;
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n.
101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Ca A,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 gd
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará bl
$ 1º - No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá
ser alcançado: tanto pela extinção de cargos € funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
$2º- É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos a nova carga horária.
g 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar O
excesso, o Município não poderá:
[receber transferências voluntárias;
1 “obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
ml — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal. 5
Art: 28 — No exercício financeiro de 2004, as
inativo, dos dois Poderes do Município ol
Complementar n.º 101/2000 — Lei de Res;
sas com pessoal ativo e
o limite estabelecido na Lei
Fiscal.
Parágrafo Primeiro — Os Poderes Executivo € Legislativo ficam autorizados a
conceder aumento de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação
ocorrida no período compreendido entre o último aumento e a concessão,
observado o limite do "caput" deste artigo.
Parágrafo Segundo — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar CONCURSO
PÚBLICO, para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor O quadro
efetivo de servidores e/ou por necessidade.
Art. 29 - A concessão ou ampliação de incentivo oubenefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá -estar acompanhada de
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA SE MUA,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 9 q
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro E W
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma
das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n.
101/2000'€ que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º.A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, ação de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que co: im a tratamento diferenciado.
& 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição ntida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, IL IVeV do
art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
11 — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Art. 30 = Não-será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a
estimativa da renúncia de receita correspondente. A
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
Parágrafo único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a
que se refere a presente lei c após lançamento da obrigação tributária e respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
1 conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
1. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
WI | deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV: aumentar o número de parcelas;
V. - proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar'a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único — os valores dos impostos € taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte :
Ê o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
1 os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal. | te
ART. 32 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
1 — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
Il — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime
de competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA E»
(o) Muy,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 4 a
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro E
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
CADA!
TI — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e as despesas providenciarias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V— as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas
de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. /
$ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 33: - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços de julho do corrente exercício. - E
$.1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do
exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2004, utilizando a
variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro
estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido
entre os meses de junho e dezembro de 2002, incluídos os meses extremos do
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por
cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 o ça
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro É Y
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei,
serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante
a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das
rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 34 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os
quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o
encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
$/1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária,
obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N.
25/2000.
$ 2º» Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita
geral líquida.
Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2004, o município poderá
contratar operações de créditos intemas por antecipação da receita destinadas a
atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2004, observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
Art. 36 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
)
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 ) a
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro 4 q E
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará Vi
Parágrafo único — Da prestação de contas anual constará necessariamente,
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 37.- Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, g 3º, da
Constituição Federal.
Art 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 39 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de outubro de 2003, a programação dele constante poderá ser
executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2004, em cada mês,
até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente
encaminhada ao Poder Legislativo. E
g 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante
remanejamento de dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 +« C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
CADA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Ao
Jo pessoal e encargos sociais;
IH. pagamento de serviços de dívida;
HI. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. — o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VI. pagamento das despesas correntes relativas a operacinalização do Sistema
Único de Saúde; e,
VIL manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 40 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
$ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima
das disponibilidades financeira mensais do respectivo órgão, suprindo atender,
rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da
despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de
dezembro de 2004.
$ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuada pelo seu valor bruto,
devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda
Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do
país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o
Documento de Arrecadação Municipal — DAM, o qual somente terá validade
quando das contas autenticado pelo agente bancário autorizado.
Art. 41 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os
bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestãp e
emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA EA,
CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê q
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro E
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I grupo de receita;
H. grupo de despesa;
HI. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI função;
VII. programa;
VII. subprograma; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis
referidos no parágrafo anterior:
l; o valor constante da Lei Orçamentária Anual; +
IH. | o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos
Z adicionais aprovados;
HI. valor previsto da receita;
TV. valor arrecadado da receita;
V. valor emprenhado no mês;
VI. | o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. “o valor pago até o mês;
IX. | o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. | a contabilidade analítica por conta; e,
XII. amovimentação patrimonial.
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-
se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. do
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ROO,
A “o
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 se
Praça Coronel! Antônio Belo N.º 651 * Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
1 $ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo Il da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 42 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará, para efeito das contas de gestão, fundos e entidade que integram os
orçamentos, o seguinte:
L fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
H quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
IL quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
v. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único - A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária,
apresentará às gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês
vincendo, o mínimo recurso financeiro disponível para o atendimento das
respectivas despesas.
Art. 43 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de
dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação
de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial,
inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e. procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA DM,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 É a
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro À
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
8 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 44 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e LEI
COMPLEMENTAR N. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art: 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação..
Art. 46 — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTDADA, 05 DE MAIO DE
2003.
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - vw milteenologia inthbr

open original →