| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2003 |
| Date | 2003-12-08 |
| Ementa | Onde Altera dispositivos das Leis nº 323/98, de 23/12/98 – Código Tributário do Município e dá outras providencias. |
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c«SADITILLLLititttitzdõdõdadd ABUSE AVTESSSUTENTSTES TOS: E : E 5 ESTADO DO CEARÁ LEI Nº 553/03 DE 08/12/03 ao. 2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 2003 o) end ni Lad ua o Lad Lad E] no o º e 2003 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - É proi qualquer forma ou por qualquer meio, salvo com a reprodução total ou parcial, de torização, por escrito da PHOENIX AUDITORIA E CONSULTORIA S/C LTDA Rua Tibúrcio Cavalcante, 1980 Aldeota - Fortaleza - Ceará . 60.125- 100 Telefax: (085) 224-4265 e-mail: phocnixcof Inct.com.br asstasa - 106 .65EEBSSLLLL CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO ÍNDICE TÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (art. 1º a 92). CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ant. 1ºa 4º) CAPÍTULO 1 - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (at S0 4 o Seção L- Do fato gerador e do contribuinte (art. 5º c 6º), Seção II - Da base de cálculo e das alíquotas (a Seção III - Da comissão de avaliação de imó Seção IV - Da inscrição (art. 10 a 12). Seção V - Do lançamento (art. 13 a 16). Seção VI - Da arrecadação, das penalidades e das isenções (art. 1721), Seção VII - Da planta genérica de valores (art. 22 a 27) CAPÍTULO HI - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO IN' Seção 1 - Do fato gerador (art. 28) Seção II - Da não in a e das isenções (art. 29 e 30). Seção HI - Da base de cálculo e da alíquota (art. 31 a 33). Seção IV - Dos contribuintes e responsáveis (art. 34 a 38). Seção V - Do pagamento (art. 39 e 40) Seção VI - Da restituição (art. 41). PER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS (art. 28 a 11) CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SO! SERVIÇOS [ Seção I - Do fato gerador e do contribuinte (art. 42 e 43). Seção II - Da não incidência (art. 44). Seção HI - Da incidência (art 45 e 46). Seção IV - Da base de cálculo e da alíquota (art. 47 a 50). Seção V - Da substituição tributária (art. 51 a 53). Seção VI - Da estimativa e do arbitramento (art. 54 a 59). Seção VII - Do lançamento e da arrecadação (art. 60 a 62). Seção VIII - Das penalidades (art. 63). Seção IX - Das isenções (art. 64). E QUALQUER NATUREZA (art. 42 4 64) CAPÍTULO V - DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E F Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte (art. 65 c 66). Seção II - Da taxa de licença para localização e funcionamento (art. 67 a 71) Seção IH - Da taxa de expediente (art 72 a 74). Seção IV - Da taxa de licenças para fins diversos (art. 75 a 77). Seção V - Da taxa de coleta de lixo (art. 78). Seção VI - Do lançamento e da arrecadação (art. 79 a 81) Seção VII - Da base de cálculo (art. 82). Seção VIII - Das imunidades (art. 83). Seção IX - Das isenções (art. 84). Seção X - Das penalidades (art. 85). -A PRES AÇÃO DE SERVIÇOS (art. 65 485) CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art. 86 à 92) Seção 1 - Do fato gerador, incidência e contribuinte (art. 86 a 88). Seção II - Do pagamento (art. 89 e 90). Seção II - Das penalidades (art. 91) Seção IV — Da não incidência (art. 92). TÍTULO H - DAS NORMAS ( ERAIS E E DIRETO TRIBUTÁRIO (art. 93 à 130) CAPÍTULO 1- DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 93 A 95) CAPÍTULO H - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (att. 96 a 111) Seção I - Das modal Seção II - Do fato gerador (art. 97 c 98). jeção HT - Dos sujeitos da obr ão IV - Da capacidade tribu rt. 99 a 101), 102). 104 e 105), sucessores (art. 106 a 109). Seção VIII - Da responsabilidade de terceir: ições gerais (art. 112 a 114) Seção II - Da suspensão do c Seção IV - Da exclusão do crédito tributário (art. 117). CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (art, LIS a 130) Seção 1 - Das disposições gerais (art. LIS e 119) Seção II - Das multas (art. 120 a 125). Seção III - Das demais penalidades (art. 126 e 127) Seção IV - Da responsabilidade por infrações (art. 128 a 130) TÍTULO HH - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 131 a 218). CAPÍTULO 1 - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (art. 131 à 196) jo 1 - Dos prazos (art. 131 c 132). jo 1H - Da imunidade (art. 133). jo HH - Da isenção (art. 134 c 1 o IV - Da atualização monet Seção V - Da correção monct: Seção VI - Do cadastro f Seção VII - Da constitui Seção VIII - Da decadên: art. 150 e 151). Seção IX - Do lançamento (art. 152 a | Seção X - Da cobrança (art. 156 a 158). Seção XI - Da prescrição (art. 159 e 160). Seção XII - Do pagamento (art. 161 a 165). Seção XIII - Da concessão de parcelamento (art. 166 e 167), 171), Seção XV - Das certidões negativas (art. 172 a 177). Seção XVI - Da fiscalização (art. 178 a 183). Seção XVII - Do auto de infração (art. 184 a 188) Seção XVIII - Da apreensão de bens ou documentos (art. 189 a 193). Seção XIX - Da representação (art. 194 a 196). >» das bases de cálculo (art, 136 c 137) (art. 138 139). 140 a 147). » do crédito tributário (art. 148 e 149) CAPÍTULO HH - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (art. 197 à 218) Seção 1 - Dos atos iniciais (art. 197). Seção II - Da reclas e da defesa (art. 198 a 201) ão III - Das provas (art. 202 a 206). ç ecisão em primeira instância (art. 207 a 209) Seção V - Do recurso voluntário (art. 210 € 211). ntia de instância (art. 2124 215). urso de ofício (art. 216 e 217) Seção VIH - Da execução das decisões finais (art. 218) TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇO INAIS E TRANSITÓRIAS (art. 219 à 227), Dida 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Nº 553/03 DE 08/12/03 dispositivos « 2/12/98 (€ outi seis nfs 32NOS de ligo Tribu s providências. o do Municipio) e dá TÍTULO | DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos das Leis nºs 323/98, com base no artigo 156 da Constituição Fede Emendas Constitucionais nºs 03 e 037, a Lei Complementar nº 116/03, dispondo sobre os fatos + contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido do Municipio ação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e de icessórias e a responsabilidade dos contribuintes. e ajustando-se à geradores, alíquot disciplinando a apli principal e nindo as obrigações Art. 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribu direito tributár antes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legista sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo. ntes, as normas perais do io Estadual, no limite de Amt, 3º Tributo é to que não constitua sanção de vincul prestação pecuniári » ilícito, instituída em 1 ia compulsória em moeda ou cujo e cobrada mediante atividade we nele se possa exprimir dministrativa plenamente Art. 4º - O Sistema Tributário do Município compóem-se de: 1- IMPOSTOS: sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a tra nsmissão er-vivos de bens imóveis; €) sobre serviços de qualquer natureza M-TAXAS: a) as decorrentes do Po der de Polícia; b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis prestados ao e contribuinte ou postos à sua disposição. HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras publi Parágrafo Unico - Além dos tributos constantes deste Có Amontada, as transferências constituc conforme definido no Regulamento des constitui ainda receita do Município de ais, e outros recursos recebidgs de pessoas de Direito Público ou Privado. Lei. aos -201 CAPÍTULO DO IMPOSTO SOBRE A : PREDIAL E T 3RRITORIAL URBANA Seção | Do fato gerador e do contribuinte € Art. 5º - O imposto sobre a propricd de predial e territorial urbana, tem «o o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está urbana do Município. mo É Jor a propriedade definido na | à Civil, localizada na zona Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urba a definida em Lei Municipal P melhoramentos, co rafo 2º - Considera-se Zona Urba truídos ou mantidos pelo Poder Público onde existam pelo menos 2 (dois) dos segu 1 - meio-fio ou calçamento, com canalizaç HH - abastecimento de águ HH - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminaçã V - escola primá considerado. » de águas pluviais; jo pública, com o seu posteamento pa ra a distribuição domiciliar ou posto de uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel ágralo 3º - Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação a indústria, ao comercio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zo definida no parágrafo anterior Parágrato 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos le is em 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 6º - O contribuinte deste imposto é o proprictá a qualquer título, que contenha ou n io o titular do domínio útil, ou 0 possuidor do imóve » construs ) Parágrafo 1º - ios de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a q jo também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posscito, ocupantes ou comodal: squer outras pessoas isentas ou imunes Parágrafo 2º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo lo expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou apro- industrial com área superior a | (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural — FTR, de competência da União lizado na zona urbana, ou área de Parágrafo 3º - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo à parte interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos: 1 = atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor. avicultor. pecuarista ou agro-industrial desenvolvida no imóvel; HI = cópia do respectivo certificado de e Reforma Agrária — INCRA; - HH = notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos comercialização da produção rural. astro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização é scais ou contábeis que comprovem a Seção II Da base de cálculo e das alíquotas Art. 7º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel Parágrafo 1º - Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão conside do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, n ados os elementos constantes forma da Tabela | desta Lei Parágrafo 2º - A base de cálculo de que trata o parági seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. p: [05] afo precedente. deverão ser considerados os 1 Quanto ao terreno: a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma b) o valor relativo do metro quadrado (m?), pela face de quadra de maior valor, qu terreno com mais de uma frente: e) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno. idade; do se tratar de H — Quanto à edificaç a) a área total edificada; b) o valor do metro quadrado (m?) da cdificaç ão, conforme a classe arquitetônio e) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da cdificaç Parágrafo 3º - Incidira sobre o valor venal do imóvel as seguinte: alíquotas: Prédios: 0,5 % (meio por cento) Terreno: 1,0 % (um por cento) Seção IH Da comissão de avalia » de imóveis Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Av (cinco) membros a saber: jo de Imóveis, composta de 5 1-3 (três) representantes da Prefeitura Municipal indicados por Ato do Prefeito Municipal: Il — 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indic representação no Município; HI = 1 (um) representante da Câmara Muni o das entidades de classe, com pal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal Parágrafo 1º - Os indicados para compor referida comis: habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobil , preferencialmente, deverão ser profissionais ário. Parágrafo 2º - Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substitui Parágrafo 3º - Após constituída missão reunir -se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário. Parágrafo 4º - A Com constituída em caráter provisório. Parágrafo 5º - Incumbe -se a Comissão das seguintes atribuições: 1 = acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualiza-lo a realidade econômic 11 — prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto; HI = praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de su: atribuiço Parágrafo 6º - O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresen la ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comis o. “Ar. 9º - O disposto no artigo anterior vi gorará para fins de lançamento Pp gt gs Pp ç e avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b do Art. 4º deste Código. Da inscrição Art. 10 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal. Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separad: mi, embora pertencendo a um mesmo contribuinte. CLSTLTETELLLETLESCSS Am. 1 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cad 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da pc astro Fiscal Imobiliário no pr sse do imóvel a qualquer título 170 de Parágrafo Único - A: as normas técnicas, serão m construções ou edificações r esmo assim inscritas € lanç aliz adas, sem a devida licença, ou em des: das para os efeitos tributários. ordo com g Art, 12 - Os contribuintes que apresentarem equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os ca a inscriçã rmações f sos ser inscritos de ofício sas, erros ou omissões. serão Seção V Do lançamento Art. 13 -.0 imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando» se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento. Art, 14 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que consta da inscrição. Parágrafo Único - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes ias no pagamento do tributo. les ou erros de fato. são Art. IS - As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregular feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente. Art. 16 - O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cad Seção VI Da arrecadar des e d: ão, das penalid isenções Art. 17 - O pagamento do imposto será feito de uma vez ou pare ado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. Ar. 18 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.1O desta Lei, se ivalente a 15% (q imposta uma multa ze por cento) do valor do imposto, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja io do contribuinte. eq regularizada à inscr Art. 19 - À falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referênci do Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencime nto como Dívida Ativ para cobrança executiva. Art. 20 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas à te cedida. Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste tigo, será estendida, a situações a! definidas 1 = Pertencentes a viúvos, as viúvas e inup) as, órfãos menores ou pessoas inválidas para o trabalho em caráter permanente reconhecidamente pobres e que possuam um só imóvel urbano ou rural. nele resida; HM — Pertencentes a sociedades civis, sem culturais, recreativas ou esportivas: HI — Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriaç atingida pela mesma, no momento em que ocorrer desapropriante. os lucrativos e destinado ao exercício de atividades ». Corresponde pofse ou a ocupação eter te a parcela . pelo poder Art. 21 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como go: negativas de qualquer natureza. arem de bene! ios fiscais, certidões Seção VI Da planta genérica de alores Art. 22- A apura feita conforme Tabela | que a integra. or venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será - Art. 23 - Os valores unitários de metro quadrado de construção é de terreno serão dete dos seguintes clementos, tomados em conjunto ou separadamente: minados em Tum 1- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobi 11 - custos de reprodução; HI - locações correntes; IV - características da região em que se situa o imóvel; V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. rafo Unico - Os valores unitá ios, definidos como valores médios para locais € construções, serão atribuídos: 1-a quadra, à quarteirões, a logradouros; 1 - à cada um dos padrões previstos para os tipos de edifica às construçõe: ções indicados na Tabela |, relativamente ) Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados: 1-0 valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário. no i de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; Mt - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão nóvel. para efeito Art. 25 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em correção aplicáveis, será ut yndomínio, além dos fatores de zada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 26 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Seção, são extensivas aos imóveis localizados Ant. 27 - As disposições constantes desta urbanizáveis e de expansão urbana. áreas CAPÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER» VIVOS DE BENS IMÓVEIS , Seção 1 Do fato gerador Art. 28 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis a qualquer título. por ato oncroso. desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador: 1-A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; E - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exe eto os de garanti HI - A cessão de direitos relativos as transmissões referid Is nos incisos anteriores. Seção II Da não incidência e das isençõe: / Art. 29 - O imposto não incide sobre à transmissão de benge direitos, quando: w » ad Lad » » [5d =» o Lad ” . ”» ” 8 o Lad o -“- [ea] - [4 Ls:d [ad Cd cu ci, ca cu. so ad ee) cia rei Lad o o o [6] 1 - Realizado para inco rporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital neta subscrito; 11 - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica qu * atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reai pessoa jurídica adquirente tiver como locação de bens imóveis. Parágrafo 2º - Consider cento) da receita operacional da pe: e caracterizada a atividade prepondera ba jurídica adquirente, de nte, quando n ais de 50% (cinquenta por vorrer das transações mencior s no pai ápuato anterior Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos. quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 30 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como 1 “ação, conforme disposição em ato administrativo. renos destinados Da base de cáleuto e da alíquota Art.31-A e de cálculo de imposto é 1 - Nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oncroso. o E direitos transmitidos desde que com cles concorde a Fazenda Municipal; 11 - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação. remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para 0 próprio arrematante: HT - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratóri venal apurado; IV - Nas dações em pagamento, o valor do montante deste: alor venal dos bens ou as de usucapião. o valor móvel dado para solve ado o os débitos, não import V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; or do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extim metade; VII - Nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; VII - No resgate da enfiteuse, o valor pago, obscrvada a Lei Civil ão referidas, reduzido a Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa. Arm. 32 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direi administrativa ou judici: » Regulamento, será jo de requerer avaliação cont aditóri: Ant. 33 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: 10,5% (meio por cento) para as transmissões rel: IH - 2% (dois por cento) nas demais transmissões ivas ao Sistema Financeiro da Habitação: título oneroso. Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Fi excedente ao do inciso | deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento). neeiro da Habitação, sobre o valor Art. 34 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão d Pó imóveis e direitos a eles relativos: 1- Nas alienações, o adquirente; ) hs 1 - Nas cessões de direito, o cessionário HI - Nas permutas, cada um dos permutantes. Am. 35 - Respondem solidari mente pelo pagamento do imposto: 1-0 transmitente; - O cedente; - Os tabeliães, escrivães e demais serve eles praticados, em ra: tuários de of ». relativamente aos atos por ele ou perante o de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis. Art. 36 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento tra imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lh do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenç ivo de bens é de direitos sobre mprovante de rc mento. s seja apresentado o c ão, conforme o disposto em Regul lhimento Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pasar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou 0 reconhecimento de não incidência ou Art. 37 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas. a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pel: Regulamento. autorid le fiscal, como dispuser o o inter. Art. 38 - Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmis: ivos a qualquer titulo, por ato oneroso, as demais disposições deste Código. Do pagamento Art. 39 - O imposto será pago: 1- Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão: HH = Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsit o em julgado da deci for sentença judicial. 1, SE O título de transmissão Art. 40 - O Regulamento disporá a respeito do lar amento da forma e local do pagamento do imposto. Seção VI Da restitui Art. 41 - O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Ri guintes hipóteses: imento, nas 1 - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo; 11 - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; HI - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, ) isenção; IV - Quando o imposto houver sido pago a maior. não incidência ou o direito a CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO IMPOSTO SOBRE. Seção 1 Do fato gerador e do contribuinte Art. 42 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Parágrafo 1º — O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo 2º - Ressalvad expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva forne erviços de “Transporte mento de mercado Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei inci utilização de bens e serviços públicos explorados economicam Pagamento de tarifa, preço ou pedá de ainda sobre os serviços prestados mediante a nte mediante autorização. permissão ou concessão. com o io pelo usuário final do serviço. Parágrafo 4º - A incidência do imposto não dep: nde da denominação dada ao serviço prestado Art. 43. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, constante da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 de 21/07/03, abaixo descritos: 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programação. 1.03 — Processamento de d 1.04 — Elaboração de progr: 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computa 1.06 — Assessoria e consultoria em informáti 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração € manutenção de pros computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção. manuten lados e congêneres. nas de computadores, inclusive de jogas cle ônicos. amas de e atualização de páginas eletrôn 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante loca 301 - (VETADO) 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 303 — Exploração de salões de festas, centro de conven estádios, ginásios, auditórios, ão, cessão de direito de uso e congêneres. ões, es ritórios virtuais, stands, quadras esportivas, as de espetáculos, parques de diversões, canchas e con realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilh; ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário eres, para to ou não, de 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, ra magnética, radiologia, tomografia c congêncres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, c: congêneres. 4.04 — Instrumentaç 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie d 4.10 Nutrição. 4.11 - Obstetrícia 4.12 Odontologia. 4.13 — Ortópti 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. dioterapia, quimioterapia. ultra-sonografia. ressonância s de saúde, prontos «socorros, ambulatórios e » cirúrgica erviços auxiliares. inadas ao tratamento físico, orgânico mental. 4.17 — Casas de repouso e de recupera o, ereches, asilos e congêneres 4.18 — Inseminação artificial, fertiliza io im vitro e congêneres. / Ms 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêncres, 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêncres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de odontológica e congêner: nos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros cont cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indi ssistência médica, hospitalar. ão do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e cong 5.01 — Medicina veterinária e zootecn 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, ni 5.03 — Laboratórios de na área veterinári 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêncre s 5.06 — Coleta de sangue, leite, teci 5.07 — Unidade de atendim 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêncres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico- veterinári eres área veterinária 6 — Serviços de cuidados pessoais, estéti 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02— 's, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. neres. 7 = Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza. meio ambiente, saneamento e congêncere: 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, a 7.02 — Execução, por admi rquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêncies. tração, empreitada ou subempreitada, de obras de constru dl, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços. escavação. drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos. peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da pr o dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organi obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos é congêneres (exceto à forme de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prest: sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, re: placas de gesso e congêneres, com material forne: 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lust 7.08 - Calafetaç; 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tra «e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés. piscinas. parques. jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda d 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer na 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsci 7.14- (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semcadura, ão e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7:18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, à 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenhari. 7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, map batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, peofísicos e congã cionais e outros, relacionados com cos € projetos executivos para mento ção dos serviços. que fica timentos de do pelo tomador do serviço de pisos e congêncres. ede, vidros, divisórias, ão. tamento, recicl agem, separação e destinação final de lixo, rejeitos árvores. tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. «ação, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres qudes e congêneres. iletura c url ento, levantamentos topográficos. nismo. ) ) 7.21 - Pesquisa, perfuração, e outros serviços re minerais. 7.22 - Nuclcação e bombardeamento de nuvens e congêneres. mentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem. pescaria, estimulação ionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros rec 8 — Serviços de educação, ensino, ori de qualquer grau ou natureza. 8.01 = Ensino regular pré-escolar, fundame 802 — Instruçi natureza. » pedagógica e educacional, cinamento € avaliação pessoal 1, médio e superior. », treinamento, orientação pedagógica e educa ão de conhecimentos de qualquer 9 = Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêncres. 9:01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, Mat. aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, moté temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimenta diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoçã viagens, excursões, hospedagens e con 9.03 = Guias de turismo. » pensões e congêneres: ocupação por » e gorjeta, quando luído no preço da », intermediação e execução de prog neres. as de turismo, passeios, 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermedi saúde e de planos de previdência privada 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermedi de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de ão de títulos em geral, valores mo biliários e contratos qu 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial. artística ou litci 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (1 (franchising) e de faturização ( factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não al subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notí 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comer 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. quer ria, ) de franquia idos em outros itens ou uturos, por quaisquer meios. esta 11 - Serviços de guard ionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarg , arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 12- Serviços de diversões, lazer, 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 Exil nematográf 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de la 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congênere 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônic 12.10 = Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições es 12.12 Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prév ntretenimento e congêneres. er e congêneres festivais e congêncre: Is ou portivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem à particip: o do espectador ia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danc desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêncres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos « congêncres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer naturíza VUTUTUCTULTECCC ELLE CL SS STTERCLECATRLEETTEE USE. o ) 13 - Serviços relativos a fonog! 13.01 -(VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixa 13.03 — Fotografia « cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digi 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheri a, fotografia, c matog) ia e reprografia. e congêneres. reprodu », trucagem e congên eres 2incografia, litografia. fotolitografia 14- Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga recarga, conserto, restauraç conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, eleva (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empreg: 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, ace tingimento, galvanopl quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, pre ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 = Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 14.10 —"Tinturaria e lavandei 14.1] — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. ão, blindagem, m utenção e lores ou de qualquer objeto as, que ficam sujeitas ao ICMS) dicionamento, pintura, bencliciamento, lavagem. secagem. , anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congên es. de objetos 14.12 = Funilaria € lanternagem. 14.13 = Carpintaria e serralheria. ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições fin anceiras das a funcionar pela União ou por quem de dircito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos € aplicação « Poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção as e inativ 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de termi bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoncidade, atestado de capacidade financeira e congêncres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral € congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes é documentos em geral: coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicaç central; licenciamento eletrônico de veículos; transferêm depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas: outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relati s em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo. análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de anuência e congêneres relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obri de garantia, alteração, cancelamento c registro de contrato, e demais serviços relacionados mercantil (leasing). teira aderneta de as. ais de atendimento e de bono de firmas; administração ão com outra agência ou com de veículos: agenc mento fiduciário ou ações, substituição o arrendamento 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisqu cr, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou Pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustaç títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e v alores mobiliários. » de protesto, manutenção de títulos, reapresenta: o de eee Escarpas rs 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edi baixa de contrato de câmbio; em exterioi io, prorrogação, cancelamento e ão de registro de exportação ou de crédito: cobrança ou depósito no emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferênci cancelamento « demais serviços relativos a carta de crédito de importação, expor envio e recebimento de mensagens em ge: as a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissã » € manutenção de cartão magnético, de débito, cartão salário e congêner: 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços reli identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer me e de atendimento, 15.16 — Emissão, reemi quidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pap: e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados Pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, O e garantias recel idas; D, Fenov, cartão de crédito, cartão nados a depósito, inclusive depósito o ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e to ordens de crédito à transferêm de valores, dados, fundos, ancelamento e oposiç de cheques quaisquer, avulso ou por Serviços relacionado: jurídica, emissão, rem a crédito imobili ssão, alteração, transferência e renegociaç termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobi rio, avaliação € vistoria de imóvel ou obra, nálise tecnica « » de contrato, emissão e reemissão do ário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lia: análise exame pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer n. e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, « interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou or, 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e coloc: 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empreg: avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plancjamento de campanhas publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 — Franquia (franchising ) 17.09 — Perícias, laudos, exame: 17.10 — Planejamento, org; urez: clusive cadastro em geral. resposta audível, redação, edição, Iministrativa e congêneres, anização técnica, financeira ou administrativa jo de mão -de-obra. ados ou trabalhadores. sistemas de técnicos e análises técni são e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. HAI — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação « bebida, que fica sujeito ao ICMS). cas. 17.12 - Administração em geral, inclusive de ben 17.13 = Leilão e congêneres. 17.14 — Advocacia, 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 17.16 - Auditoria. 17.17 — Análise de Organização e Métodos. 17.18 =, Atuária e cálculos técnicos de qualquer naturcza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxilis 17.20 - Consultoria e assesso! 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 — Assessoria, análise, avaliaçã e negócios de terceiros. ia econômica ou financeira. », atendimento, consulta, cadastro, sele administração de contas a receber ou a pagar c em geral, 1 17.24 - Apresentação de pal ». gerenciamento de informaç elacionados a operações de faturização (factor ários e congêneres. stras, conferências, sem 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros: Sobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis é congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeç; Sobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos segurávi : inspeção € avaliação de riscos para De aval ação de riscos para e congêncros VA 19 — Serviços de distribuição e venda de bill 19.01 20 — Serviços portuários, acroportuários, ferroportuários, de terminais rodov 20.01 20.02 — Serviços aeroportuários, utilizaç 20.03 — Serviços de term 21 - Serviços 21.01 tes e demais produtos de loteria, bingos, postas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congi - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartõe: de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congi s. pules ou cupons de neres, . pules ou cupons eres. os, ferroviários e metroviários. = Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passapeiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, io, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, ; agem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo. de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêncres. » de acroporto, movimentação de passageiros, natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio acroportuári movimentação de mercadorias, logística e congêneres. rodoviários, ferroviários, metrovi s, logística e conpêncres. umaze mazi em de qualquer + serviços cessúrios. ários, movimentação de passapeiros, mercadorias. inclusive s as operaçã de registros públicos, carto! - Serviços de registros públicos, carto! s e notariais rios e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 2201 23 - Serviços de programação e comunica 2301 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla 24.01 25-8 25.01 25.02 - Cremaçã 25.03 - Planos ou convêni 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitéri 26 — 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos. bens ou valores, 27 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobranç execu de preço ou pedágio dos usuári » de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade « segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos cm contratos, atos de concessão o u de permissão ou em normas ofi envolvendo is. io visual, desenho industrial e congêneres. io visual, desenho industrial e congêneres. — Serviços de programação e comun s, sinali - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla , banners, adesivos e congêncies. isual, banners, adesivos e congêneres. erviços funerários. — Funcrais, inclusive fornecimento de cadavérico; forme fornecimento de vé cadáveres. xão, uma ou esquifes; à uguel de capela; transporte do corpo mento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito: + essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de » de corpos e partes de corpos ca funerários. davéricos. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência + documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agênci franqueadas; courrier e congêneres. inclusive pelos correios e suas agências fran queadas; courricr e congêneres. Serviços de assistência social. 27.01 ; Serviços de assistência social. 28 - 28.01 — 29 — 29.01 30 30.01 32 - Serviços de desenhos téc erviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. os de avaliação de bens e serviços de q quer natureza erviços de biblioteconomia. — Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química. = Serviços de biologia, biotecnologia e quími , mes telecomunicações e congêncres - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, a me à, tele: municações e congêneres cos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comi sários, despachantes e congêneres 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêncies. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e conpênere 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e re 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações pú 36 - Serviços de metcorologi 36.01 — Serviços de meteorologia 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de muscologia. 38.01 = Serviços de muscolog; a. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e pidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serv 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda, 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Seção H Da não incidência Art. 44 - O imposto não incide sobre: 1-as exporta ões de serviços para o exterior do País; H -a presta » de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos. dos diretores « membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações. bem sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor imermediado no mercado de títulos e valores mobil bancários, o principal, juros e acréscimos moraté por instituições financeiras. no dos rios, o valor dos depósitos vos à operações de crédito reali ios re Parágrafo único. Não se enquadr: resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento scj m. no disposto do inciso [ os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo feito por residente no exterior Seção IH a Da incidência Art. 45 - O serviço considera-: falta do estabelecimento, no local imposto será devido no loc: e prestado e o imposto devido no lo do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses pre a! do estabelecimento prestador ou. na vistas nos incisos La XXII. quando o 1- do stabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na f onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1 * do art. 42 desta Lei: HI = da instalação dos andaimes, palcos, coberturas c no subitem 3,05 da lis exa; HI — da execução da obra, no caso dos serviço IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa: V = das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres no subitem 7.05 da lista anexa; alta de estabelecimento, outras estruturas, no caso dos serviços descritos descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa: + nO caso dos serviços descritos pagar usem Renas |] VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem. separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos qua no caso dos serviços descritos no isquei subitem 7.09 da lista anexa; VII da execuç as e ta da limpeza, manutenção c conservação de v chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 7.10 da lista anex: VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e po descritos no subitem 7.11 da lista ane IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza é de agentes fisicos, químicos c biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 2 da lisi X - (VETADO) XI- (VETADO) XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaç descritos no subitem 7. 16 da lista anexa; XII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encosta s € conméncios serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa: XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos ser da lista anexa; louros públicos, imóveis, + no caso dos serviços descritos no subitem de árvores, no caso dos serviços anex ão e congêneres, no caso dos serviços no caso dos iços descritos no subitem [101 XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII — do armazenamento, depó: rga, descarga, arrumação e guarda do bem, no cas o dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêncies, serviços descritos nos subitens do item 12, exe no caso dos no caso dos 00 12.13, da lista anexa: XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anex: do estabelecimento do to) domiciliado, no caso dos xXx Jor da mão -de-obra ou, na fi de estabelecimento, onde ele estiver serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anex XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o plancj administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 XXI — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodo viário, ferrovi serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. mento, or panização e lista anexa: bu metroviário, no caso dos Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, consid fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território ha dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca: uso, compartilhado ou não. ja extensão de ferrovia, rodovia. postes. cabos, ão, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissã de Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o sul bitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido 9 fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haj extensão de rodovia explorada Parág) ato 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabe lecimento prestador nos viços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 Art. 46 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômic: irrelevantes para caracterizá-lo as denominações representação ou contato ou quai; ou profissional. sendo al, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de quer outras que venham a ser utilizadas. eção IV Da base de cálculo e da alíquota Art. 47- A ba correspondentes a Lista e de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alique de Serviços constante do Art. 43, desta Lei e tabela II que integra este Código. Art. 48 - Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de terceiros, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior. médio e primário, terá como base de cá leulo o preço do serviço com alíquota correspondçúte tabela II, desta Lei. a natureza do serviço constante da / Art. 49 - Quando os serviços forem prestados por sociedade de pro! o cobrados por cad io que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos ada com alíquota correspondente à natureza do serviço, e integrante da tabela 11, deste Código. profissional ou s da Lei apli Art, 50 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da ita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela 1 qu inte presta Lei. Parágrafo Único — Quando o prestador não apresent: Iculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o va ento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessen as notas fiscais relativas aos materiais fornecido s, o lor dos materiais empregados, até o limite de 40º por cento) restantes como receita tributável de imposto será (quarenta por serviços Seção V Da substituição tribu Art. 51 - O Município, poderá atribuir de modo expresso à responsabilidade pelo crédito tributário a , vincul fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento 10! multa e aos acréscimos legais. tera Lou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a que se refere este artigo estão obri imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sá ados ao recolhimento integral do retenção na fonte Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis 1-0 tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; n a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16. 7.17. 7:19, LLOZ TOS é 17.10 da lista de serviços. Art. 52 - É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior 53 - Os serviços sujeitos ao regime de substitui desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares. o tributária são os cons! tes da lista de serviços Seção VI Da estimativa e do arbitramento Art. 54 — A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza. arágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o jões tomadas em conjunto ou isoladamente: 1- natureza da atividade: HI — instalações e equipamentos utilizados; HI = quantidade e qualificação profissional do pessoal; IV - receita operacional e não ope V- tipo de organização. caput serão estabelecidas as seguintes con Art. 55 — A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabele contribuintes enquadrados no regime de que tr: ra base de cá culo do ISS para os a o artigo precedente, ssim entendido. 1 o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da r ) prestação de serviços apurados no período; lt — folha de salários paga no período, inclusive honorário, retiradas e obrigações sociais « trabalhistas; À /'] vv Fa EODOLEBELULLLCUTUL LILI UTUTETACECTTT! ) ) gatórios do 11 — despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, ob! contribuinte; IV - despesas gerais de administração. o mensal, para as empresas de os serviços ou de apur Art. 56 — No estabelecimento de regime de estimati sionais autônomos, sociedade de prof nexa a presente Lei. nais as alíquotas incidentes sobr «pequeno porte, inclusive os profi São às constantes da lista de serviços amento poderá ser anual é terá como base ionais autônomos à forma de pa Parágrafo 1º - Para os profi de cálculo o regime descrito no caput deste artigo. o base de Parágrafo 2º - Para as sociedades de profissionais a forma de pagamento será mensal é terá e cálculo o regime descrito no caput deste artigo. Am. 57 — A autori optar pelo regime de apuração mensal do imposto quand o se le fazendária poder fizer necessário. arbitrado de Art. 58 — Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá x conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos: 1 = quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da inexistêm ia. perda ou extravio de livros e documentos fiscais; H — o contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de ação obrigatória; 11 = quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praç; IV - a inexistência de inscrição do contribuinte no dastro fiscal do Mu icípio. o em 31 de dezembro de cada ção da Unidade Art. 59 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualizaçã exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na v Fiscal de Referência do Município - UFIRM. Seção VI Do lançamento e da arrecada ações constantes nas fichas de Amt. 60 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as decl jo do contribuinte, no cadastro de ativi dades econômicas e demais normas regulamentares. inscr Ar. 61 — A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados. conforme normas regulamentar Ant. 62- A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção. independerá 1 = do resultado financeiro do exercício da atividade; H1 = do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; HIT = do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou excr: ção VIII Das penalidades Am. 63 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (Zero virgula trinta é três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao 1 correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo a, pafa cobrança executiva ou lração, e mais se o débito a crédito da Fazend a Municipal, após seu vencimento, como Diívi Seção IX Das Isenções Amt. 64 - São isentos do imposto: I-as is de caridade ou esta lucrativa; = os prestados por jom como trabalho avulso; MI — à prestação de assistência médica ou odontológi afins, cuja assistência seja gratuita; IV — as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa. belecimento de fi s humanitários «e assistenci sem finalidade leiros, engraxates, sapateiros, e assemelh em ambu órios mantidos por sindicatos c CAPÍTULO V DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PE A PRI AÇÃO DE SERVIÇOS Seção 1 Do fato gerador e do contribuinte Art. 65 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como fato gerador o exercício regular do ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de dos culo própr impostos, Art. 66 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: a) de licença para locali b) de exped io € funcionamento; ente; C) de licença para fins diversos; d) de coleta de lixo. Seção II Da taxa de licença para localização é funcionamento Art. 67 - As taxas de licença, para ação e funcionamento, são devida por pessoas ou estabelecimentos, € tem como fato gerador à exploração industrial, comercial, agropecuária, às operações financei » de “serviços em geral, às diversões públi cas, publicidades quer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante li ou congêneres, só podendo instalar -se ou iniciar ença prévia da Prefeitura e pagamento d taxa. » concedidas sob forma de Art. 68 - As taxas de licença sã quando solicitado. + que deve ser exibido a fiscalização Ar. 69 - A licença será cobrad estabelecimento ou serviço sejam adequad seja compatível com a política urbanístic; desde que as condições de higiene, segurança e localização do s à espécie de atividade a ser exercida e sob a condi do Município. » de que a sua utilizaçã Art. 70 - Esta taxa tem como base de cálculo, a área construída do imóvel, é cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, e tabela III desta Lei. Art. 71 - Os contribuintes que exercem atividades em ca áter permanente, ficam obri licença anualmente. idos a renovarem a nfeódidos com o ps Parágrafo Único — A partir do mês de abril os alvarás podem ser « 7 nto em duodécimos. Seção HH Da taxa de expediente Art. 72 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições e marcas de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção. io do estabelec Ant. 73 - É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprie semovente da mercadoria e outros correlatos. ento, do terreno. do Art. 74 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Refer integrante da tabela IV desta Lei. cia do M hicípio UBIRM, Parágrafo Único - As certidões de que trata 6 item Ol, da tabela IV. quando solicitados para os larecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pag; mento da referida taxa Seção IV as de licen Das s para fins diversos Art. 75 — As taxas de licença para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas a construções em geral, reforma de prédio, vistoria de prédio para avaliação e habite -se, publicidade, loteamento, diversões públicas, licenciamento de transporte intra -municipal, abate de animais, escavação de vias em logradouros públicos, postos de serviços de veículos e outros serviços correlatos e serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referênc Município — UFIRM, de acordo com a tabela V deste Código. do Art. 76 - Não será concedido habite reconstruídas ou reformadas antes da inscri a edificação nova, nem aceite-se para obras em edificação » ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário. Art. 77 = São contribuintes da taxa de licença para fins diversos a poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Seção V Da taxa de coleta de lixo Art. 78 — A taxa de coleta de lixo, tem como fato gerador a utilização ct coleta, transporte e destinação do Lixo, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposiç va dos serviços municipais de ão, itos deste arti, nte da unidade imobiliária 1 — Considera-se coleta de lixo para os cf proveni tônoma, constituída por lotes ou terrenos vagos ou com edificações ipartamento, sala, estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, escolas, hospitais, entidades sociais e congêneres c instalações autônomas de qualquer gêncro: MH — Os serviços de que trata o inciso precedente, será explorado diretamente p cla Prefeitura ou mediante permissão ou concessão. issim entendido: casa, ) Parágrafo 1º - O contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a q título, de bem imóvel situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessár neste artigo. a, Os serviços referidos Parágrafo 2º — A ba e de cálculo da taxa é o custo dos serviços, calculado de acordo com a tabela VI desta Lei iente da remo: emelhados, poderão ser cobrados Parágrafo 3º - O lixo prov comércio, hospitais e » de entulho, poda de árvores, e o excedente de indústria. ravés de preço públi Se Do lançamento e da arrecadação ção VI Amt. 79 - As tax lização e funcionamento são lafiçadas no início do exercicio cordo com os elementos const antes do cadastro de atividades econômicas, / 4 dh /. financeiro de Art. 80 - As taxas de licença para loc; dadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polí ação e funcionamento são arrec Art. 81 — À arrecadação das taxas de localização e funcionamento serão procedidas através dos apentes públicos e/ou privados. e Seção VI Da base de cálculo dade Viscal de Art. 82 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como base de cálculo, à Un do Município - UFIRM. Referês Seção VII Das imuni les Art. 83 - Ficam excluídas da incidência das taxas cobi as pelo Município de Amontada [os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados é Municípios: 1 - 08 imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas insti tuições de educação. € assistência social, sem finalidade lucrativa; MI = os templos de qualquer culto. "di Das isenções Art. 84 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente al, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas. Seção X Das penalidades Art. 85 - A falta de pagamento das taxas prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trint a e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Divida Ativa, para cobrança executiva CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Se Do fato gerador, incidência e contribuinte Art. 86 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o à valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada. téscimo do Art. 87 - À Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos E- Public: » prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; €) determinação da parcela oa obra a ser financiada pel o contribuinte: d) delim ão da zona beneficiada; , VA = BOBSSGSESSLBLL e) determinação do fator de absorção do ben das áreas diferenciais contidas, fício de valorização para toda Zona ou para cada uma 1 - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. 11 - Regulamentação do processo administrativo de instru refere o inciso anterior, sem pr ão e ju "amento de impugnação a que se juízo de sua apreciação judicial. Parágrafo 1º - A contribuição re obra a que se refere a alínea € do inciso 1, pelos imé individuais de valorização. da parcela do custo da p dos respectivos fatores Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo Art. 88 - As dispé ições relativas a lançamentos, da contribui ção de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo. Seção H Do pagamento Art. 89 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código. Art. 90 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobi! rio fiscal e atu cobrança. zado à época da ão 1 Das penalidades Art. 91 - A falta de pagamento da contribuição de melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta € três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 19% (um por cento) ao mês ou fração, c mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo - se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativ cobrança exceutiva Seção IV Da não incidência Ant. 92 - Ficam excluídos da incidência da contribuiçã » de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público. TÍTULO H DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ULOI DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Am. 93 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e norr versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídi complementares que as a eles pertinentes. Art. 94 - A legislação tributária entra em vigor após a sua publica / ão, salvo se seu texto constar outra A Parágrafo Único - Entrará em vigor, até o último d ou o dispositivo de Lei que: do exercício em que ocorrer a sua publicação, a Lei institua ou aumente tributos: 1H - defina novas hipóteses de incidência; ' HH - extinga ou reduza isenções, exceto se à Lei dispuser de manc JITees a mais favorável ao contribuinte Art. 95 - A legislação tributária do Município observa 1 - as normas constitucionais vigentes; HI - as normas gerais do Direito Tributário est HI - as disposições deste Código e das leis belecidas no Código Tributário Nacional; ele subsequentes. Parágrafo 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, n » podendo, em especial 1 - dispor sobre matéria não tratada em Lei; criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cá extinção e exclusão de créditos tributários: HI - estabelecer agravaçã culo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão. criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco Parágrafo 2º - Fic base de cálculo dos tributos o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto. anualmente, o valor monetário da CAPÍTULO HI DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA o 1 Das modalidades Art. 96 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 1- obrigação tributária principal; M- obrigação tributária acessória. Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo- se juntamente com o crédito dela decorrente Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. m Parágrafo 3º - ia acessória, pelo simples fato de sua inobservância. converte se em principal relativamente à pe Seção Do fato gerador Ant. 97 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária « suficiente para justificar o lan mento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 98 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. forma da le; islação tributária Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 - tratando-se de situa io de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais 9) HI - tratando-se de situação jurídi termos do direito aplicável. desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos ção IH Dos sujeitos da obrigação tributári Art. 99 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributá público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecad ar os tributos especificados neste Códiy 1º - A compei delegável, salvo a à fiscalizar tributos ou, acima de executa r leis, serviços, atos ou decisões admin: outras pessoas de direito público. Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento à pesso argo ou função de arrecadar tri butos. de diteito privado de Art. 100 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada. nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impos por ele Pará fo Único - O suj » passivo da obrigação principal scrá considerado. ver rel: 1- contribuinte - quando ti gerador; H - responsável - quando, sem revestir a condi disposições expressas neste Código. o pessoal direta « m a situação que constitua o respectivo ão de co tribuinte, sua obrigação decorra de Art. 101 - Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obri ação tributária do Município. da à prática ou à abstenção de atos previstos na Seção IV Da capacidade tributária passiva Art. 102 - A capacidade tributária passiva independe: 1 - da capacidade civil das pessoas naturais; H - de achar-se a pessoa natural sujcita a medidas que de atividades civis, comere negócios; HI - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída econômica ou profissional. importem pr is ou profissionais, o u ação ou limitação do exe administração direta dos seus be bastando que configure uma unidade Seção V Da solidariedade Art. 103 - São solidariamente obrigadas: s Pessoas expressamente designadas neste Código; HI - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador obrigação principal. Parágrafo Único - A solidarie de produz os seguintes efeito: 1-0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os dem is; 1 - a isenção ou remis: ão do crédito tributário exonera todos os obri pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto HE - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obri demais. vo se outorgado do: ao s demais pelo los, favorgéc ou prejudic Art. 104 - Ao contribuinte ou re: ponsável é facultado escolher e tributário, assim entendido o lu; que constituam ou pos e indicar ao Pisco o seu domicilio ar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pr am vir a constituir obrigação tributária. iea os demais atos Pa rafo 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo co mtribi te ou responsável, considerar-se á como tal; 1- quanto às pessoas físicas, a sua residênci: habitual de sua atividade; bit ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede Hi - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, 0 lugar de sua sede ou «em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributári Mm = quanto ja, 0 de cada estabelecimento; s pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Parágralo 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do pará anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situaci ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respe dos bens ou da va. Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização cterísticas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscaliza do parágrafo anterior. acesso ou quaisquer » do tributo, aplicando se, então, à reprs Art. 105 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos. reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou presentados ao Fisco. Seção VII Da responsabilidade dos sucessores Art. 106 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial € territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arremata ção em hasta pública, a sub -rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art 107 - io pessoalmente responsáveis E = o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; Ht - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meciro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão d o legado ou da meação. HE - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 108 - À pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de Sutra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de dircito privado, quando a exploração da respectiva atividade scja continuada por qualquer sóc a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. p rer inescente ou se espólio, sob Art. 109 - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, à qualquer título, É undo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tripítos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. / (41. HS, Ed 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade: H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou in meses, a contar da data da alie naç iar, dentro de 6 (seis) mo ou em outro ramo de atividade Seção VIII Da responsa bilidade de terceiros Art. 10 - Nos casos de impossibilidade de exig contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que responsáveis ncia do cumprimento da obrigação principal pelo ntervierem ou pc as omissões pelas quais for 1-0s pais, pelos ti s devidos por seus filhos menores; HI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tute HT - os administradores de bens de tereei ros, pelos tributos de IV - 0 inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; Vo síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela mass: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofíci o, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; - 08 sócios, no caso de liqu dade de pesse los ou curatelados dos por estes: falida ou pelo concordatário: da soci as. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de ca moratório, Art. HH - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a ori ves tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da | i, conti o social ou estatuto: Las pessoas referidas no artigo anterior; 1 - os mandatários, prepostos e empregados: HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO 1 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 Das disposições gerais Art. 112 - O crédito tributário decorre d a obrigação principal e tem a mesma natureza desta Art. 113 - As circunstâncias que modificam o crédito tribu garantias ou os priviléy origem. ário, sua extensão ou seus eleitos, ou as ios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam à obrigaç ão tributária que lhe deu Art, 114 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem à à exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito 1 não pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, garantias. utário regularmente constituido sua efetivação ou as respectivas Seção 1 Da suspensão do crédito tributário Art. TIS uspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1 - a moratória; 11 - 0 depósito de seu montante integral; HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Parágrafo Único - A suspensão do cr órias dependentes da obriga dito tributário não dispensa o cumpri ento das obrigações aces eção HT do crédito tributário Am, H6- - 0 pagamento. 11 - a compensa: Mica trans; IV - a remissão; V- a prescri pe ade SESSSTUSSTTES VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indi VII - à consignação em pagamento, quando julgada procedente IX -a deci reformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa s o anulatór X - a decisão judicial passada em julgado. ada neste Codipo: a Seção IV Da exclusão do crédito tribu Art. 117 - Excluem o crédito tributário o do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção 1 Das disposições gerais Art. 118 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não. que importe a inobservância, por parte a do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. + Am. 119- Os infratores sujeitam -se as seguintes penalidades: 1- multas; HH - sistema especial de fiscalização: HE - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta indireta do Município. Parágrafo Único - A imposição de penalidades: 1 - não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; €) a correção monetária do débito. H- não exime o infrator: / a) do cumprimento de obrigação tributária acessória: b) de outras sanções civis, administr tivas ou penais que couberem Seção IH Das multas Art. 120 - As multas serão aplicadas e c: seguintes infrações: de acordo com os critérios indicados em razão das ão cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributá no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: a), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ia principal, que resulte b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será mês até o máximo de 20% (vinte por cento). acrescido de 10% (dez por cento) a cada jo cumprimento, por contribuintes ou respon no atraso de esulto áveis, de obrigação tributária principal, qu agamento ou recolhimento à menor de tributos de lançamento por homologação ão ocorra antes do imício da raso no pagamento e caso sua efeti o fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito; b) tratando-se de simples apurada à infração medis 2 te escrituras raso no pagamento, estando corre nte ação fiscal 30% (trim ta operação « por cento) sobre o valor do deb ) HI - sonegação fiscal e independentemente da aç valor do tributo soncgado; io criminal que couber 2 (duas) à 5 (cinco) vezes o IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrig; não resulte na falta de pagamento do tributo 30 (trinta) UFIRM: desde que V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal SO (cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou mã- fé nas avaliações €) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; €) quaisquer pessoas físi s que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. cilite, proporcione ou auxilie. de ) Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende -se como sonegação fiscal à prática. pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislaçã o Federal, pertinente a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exoncrar- se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal; €) alterar faturas e quaisquer documentos re fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando «as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. ivos a ope es mercantis. com o propósito de - Aplicada a multa por crime de sonc; foridade fazendária inpressará com E » Lad Eid Land aid o Led o Load e ap Land o e Dad Land aid Lad Lad e ” Lad "o so Ed o Lad o o ad ad » cs» [ad ns Lad o Led o o ” Land o ” Parágrafo 1º - Na imposição e graduação da multa, levar- se-á em conta: s Art. 121 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta [ei serão praduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as di sposições e os limites fixados neste Código 1-a menor ou maior gravidade da infração 1 - as circunstâncias atenuantes ou agravant HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições d legislação tribut Parágrafo 2º - Considera-se atenuante, para efeito da impo: sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infraç procedimento fiscal. ição e pradua » à legista » de penalidade, o fato de o » de qualquer «antes do ini Art. 122 - As multas serão cumulativas, q obrigações tributárias principal e acessórias. ando ocorrer, concomitantemente, o n cumprimento de Parágrafo 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária , Pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo dispositivo da le tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde qu pagamento de tributo, no todo ou em parte. islação continuidade não resulte em falta de Art. 123 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa desde que não se trate de reincidência específic Art. 124 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se 9 infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 125 - as multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa. para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fMuência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monctária. Seção HI Das demais penalidades Art. 126 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, à eritério de utoridade Fazendária 1 - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; HI - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo Úni acompanhamento temporário das operaç o - O sistema especi al à que se refere este artigo poderá consistir. inclusive. no as ao tributo por agentes do Fisco. s suj Art. 127 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecu devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso HI do Art. 116, com órgãos da direta e indireta do Município. árias ainda, diministração Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo. a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. / DUBDSSBUTLLLLLTTSL DIS IITIITISTCSSLLTLLSTSTISI TITS. ) ) Da responsabilidade por infrações Art. 128 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsá extensão dos efeitos do ato. vel, bem como da natureza e da e Art. 129 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 1 - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando : praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado. ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 1 = quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar: HH - quanto às infrações que decoram direta e exclusivamente de dolo específico a) das pessoas referidas no art. 103 contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes. preponentes ou empregadores €) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 130 - A responsabilidade é excluíd +. acompanhada. se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apu Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denún. strativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infra apresentada após o início de qualquer procedimento admi; TÍTULO H1 . DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção 1 Dos prazos Art. 131 - Os prazos fixados na legislação tributá contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. do Município serão contínuos. excluindo-se na sua Parágr tributárias. o Único - A legislação tributá fixar o prazo em dias ou à data cer mento para o pa das obri Ant. 132 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corta o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, 6 início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado Seção II Da imunidade Art. 133 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os ser ços: a) da União, dos E b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do pai deste artigo; x e) de partidos políticos; tados, dos Municípios; ralo X ) ) DOGG BSLLLLLLTLLLDDITITISI TULL LLLLSSSSTTTI TUTO. 4) de templos de qualquer culto. Parágrafo 1º - O disposto na alíne efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais obrigação de pagar o imposto que a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se retere a imóveis ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da ncidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda e Parágrafo 2º - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóv aforamento, caso em que 0 imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil. is submetidos ao regime de Parágrafo 3º - O disposto 's nele referidas: alínea b deste artigo é subor do à observância dos seguintes requisitos 1 = não distribuir qualquer parco Participação, no seu resultado; plicar integralmente, no HI + manter escrituração de si assegurar sua exati de seu patrimônio ou de su s rem a título de lucro ou seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais: s € despesas em livros revestidos de formalidades capazes de Da isenção Art. 134 - À isençã Código ou em Lei a ele subsequente. » É a dispensa do paga mento de tributo, em virtude de disposição expressa neste efetivada Art. 135 - À isenção sei 1 - Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos bencticiário «: H - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado fa do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei par concessão. a prova a sua Parágrafo 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado a) no caso dos impostos predial e territorial urbano € sobre ser autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencim! para pagamento dos mencio nados tributos; b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza vencimento do prazo final fi iços, devido por profissionais nto do prazo final fixado em cada ano lançado por homologação, até o do para o primeiro pagamento, no ano. Parágrafo 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos d; respectivo as formas de extinção previstas neste Código senção e sujeitará o crédito tributário Parágrafo 3º - No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determina para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas da à suspensão do requerimento condições exigidas para que seja efetivada a isenção. » Parágrafo 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo à ise nção revogada de ofício sempre que se apure que o bencfício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir 05 requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monc de juros de mora ariamente, acrescido a) com imposição d terceiro benef alidade bível, nos casos de dolo ou simulação do bencticiado, ou de jo daquele; b) sem imposição de pena idade, nos demais casos. ágrafo 5º - O lapso de tempo entre a cfetivaç ão e a revogação d de prescrição do direito de cobrança do crédito. ção não é computado para feito Seção IV das Da atualização mone es de cálculo Art. 136 - Até o último dia de cada exercíci cálculo dos tributos municipai » atualizadas monetariamente por Decreto. as bases de Art. 137 - Para atualização monetária do v. mapas de valores que conterão as seguintes informações: lor venal dos imóveis o órgão fazendário elaborará tabelas ou 1- Quanto aos terrenos: » dos logradouros situados na zona urb b) valor unitário, por metro quadrado ou por me parte dele; e). indicação, quando nece: pedologia dos terrenos. a ou de expansão urbana: o lincar de testad atribuído ao log adouro ou ário, dos £ ores corretivos de área, testada, situação, topografia « das edificações, em fun ou alfabética; trução, atribuído ão de suas caracteristicas cada uma das classificações pas a que se refere este artigo. o órgão fazendário utilizará gações que reflitam a variação dos valores venais em cada período g: 1! ç rafo 1º- Na elaboração das tabelas e mi dados obtidos através de estudos, pesquisas e investi Parágrafo 2º - Além dos recursos próprios, o ór participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras permuta de informações com órgãos ficais da Uni: » fazendário poderá constituir comissões com a do mercado imobili ão, dos Estados ou de outros Municípios. io local, é manter sistema de 3º - O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as s eguint a) índi representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município UFIRM: b) investimentos públicos executados ou em execução; c) disposições da legislação urbanística: 4) outros fatores pertinentes. Seção V Da correção monetária Art. 138 - Os débitos tributários que n valores atualizados o forem efetivamente liquidados nos prazos es monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de efe: belecidos terão cia do Município - UFIRM Art. 139 - A correção prevista no artigo anterior aplic: Emi suspensa por medida administrativa ou jud f questionada. á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja al, salvo se o contribuinte houver depositado em mocd a importã Seg Do ci vi dastro fiscal ArtI4O - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá: 1 - Cadastro fiscal imobiliário; H - Cadastro de atividades sócio- econômi Art. 141 - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos, os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI - inter-vivo Pl due couber e das taxas incidentes. SU55555L Art. 142 - O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. m sociedade, Art. 143 - À inscrição no Cadastro Fis em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáv “fazendários. o, alteração ou baixa serão efetivadas com base is ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pc ps servidores Art. 144 - As declaraçõ do início das atividades respectivas. scrição no cadastro a que se refere o art. 142 devem ser prestadas antes Art. 145 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art, 141, assim como pa ta retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, cu do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. ados da prática Art. 146 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê -las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comuni Art. 147 - A obrigatoriedade da inscri pagamento do imposto. jo estende -se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do Da constituição do crédito tributário Art. 148 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: 1- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; H = determinar à matéria tributável; HI - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabiv Parágrafo Único - A atividade adminis çamento é vinculada « obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 149 - O lançamento reporta-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento à legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso. | efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica uos impostos lançados por períodos certos de tempo. desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. Seção VHI Da decadência Art. 150 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados 1- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lanç; HH - da data em que se tornar defini anteriormente efetuado. mento poderia ter sido efetuado; jo que houver anulado, por vício formal, o lançamento 55555555555565533333393))))D COLOCOU STITUSTSSSS ste artigo extingue -se definitivamente com o decurso do Parágrafo Único - O direito a que se refere ! o do crédito tributário, pela notificação ao prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iada a constituição sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, Art. 151 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 160 € seus parápratos. no tocante a o das responsabilidade à caracterização da falta. Seção IX Do lançamento quer uma das jendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qu As. 152 - O órgão fi seguintes modalidades mento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou apurado el, ou a terceiro que disponha desses dados: slação atribuir ao sujeito passivo o dever de ido conhecimento da E-lan diretamente junto ao contribuinte ou respon - lançamento por homologação, quando a legj antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tor ercida pelo obrigado, expressamente o homologuc; mento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de à autoridade fazendária terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, pres veis à sua efetivação. informações sobre matéria de fato, indispe ” Parágrafo 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso IE deste artigo, extingue o fito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. Parágrafo 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso IL deste artigo: expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Aut. 153 - Serão objeto de lançamento: 1- direto ou de ofício: a) o imposto predial e territorial urbano; b) o imposto sobre serviços, devido por profission profissionais c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercicio seguinte à instalação do estabelecimento; d) a contribuição de melhoria. is autônomos ou por sociedades de sos, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de H - por homologação: o imposto sobre servi notas fiscais e escrituração de livros Fiscais; MI - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. Parágrafo Único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: ja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na a) quando a declaração legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alinea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá «lo ou não 0 preste tisfatoriamente à juízo daquela autoridade; €) quando se comprove falsidade, erro ou omiss legislação tributária como sendo de declaração obri d) quando se comprove omissão ou inexai casos de lançamento por homologaç; €) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou ae terceiro legalmente obrigado. que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; MA ão quanto a qualquer clemento definido na Ló o, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos : USBUUUL DOUDODULULLLLLLL.O. III II ITCETELLTLLELLDOS £) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benclício daquel fraude ou simulação; piu com dolo £) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor e que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial: i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; À) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. Art. 154 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matér ão for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte Art. 155 - À notificação do lançamento e de sua tes formas: licrações ao sujeito passivo sei à efetua a por qualquer uma das seg 1- comunicação ou avisos diretos; 11 - publicação no órg; al do Município ou do | HI - publicação em órgão da imprensa local; IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Da cobranç: Art. 156 - A cobrança dos tributos far- se. do exercício ante: na forma € nos prazos estabelecidos no Regulamento desta [ci até o último di Parágrafo Úni cetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria. cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 157 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos pe antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 158 - Na cobrança a menor do tributo ou pel servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte. idade pecuniária respondem solidari mente tanto O Seção XI Da prescrição Art. 159 - A a sua constituição definitiva. do crédito tributário prescreve e m 5 (cinco) anos, contados da data da Parágrafo Único - A prescrição será i nterrompid: 1 - pela citação pessoal feita HI - pelo protesto judicial; HH - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que i pelo devedor. » devedor; mporte em reconhecimento do debito Art. 160 - Ocorrendo a prescrição artigo anterior, abri e não tendo sido ela interrompida na forma do ps se- á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na form prato único do da legislação aplicável Parágrafo 1º - O servidor fazendário responde: tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indeni. reconhecidos. e administrativamente pela prescri ar o Município pelos créditos poa ES os que deixaram de ser Parágrafo 2º - Constitui falta de exa prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. » no cumprimento do de er o servidor fazendário que deixar Seção XII Do pagamento a Ar. 161 - O pagam intes formas: nto poderá ser efetuado por qualquer uma das sc; 1- moeda corrente do p HI - cheque nominal. Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o respate deste pelo sacado. . Art. 162 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento. Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal c administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo. Art. 163 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova dá importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado à satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada Art. 164 - O crédito não integralmente pago no vencimento fic cento) ao mês, ou fra neste Código. á sujeito a juro de mora de 1% (um por ção da multa correspondente e da correç ão do débito. na forma prevista Art. 165 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar conv financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Muni atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuner: ios com empresas do sistema pio, visando ao recebimento de tributos, vel io, bem como o recebimento de juro s desses depósitos lada a Da concessão de parcelamento Art. 166 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo. após vencimento inalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: do anteriormente 1 - não se conceder: edificados; H - o número de prestaç o excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: HIT - o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM. IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o parcelamento, independente de prévio aviso ou noti inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imedi parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não ) ancelamento automático do ção, promovendo -se de imediato à cobran a executi Art. 167 - À concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício. sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por « » mês, ou fração: 1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele: 11 - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único - Na revo » do parcelamento, em consequência de dolo ou 5 benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do cr sua concessão e a sua revogação. ulação do O, 0 tempo decorrido entre à JUTESTITSSTLLTSTÃTI Seçã Da dívi XIV a ativa Art. 168 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribui melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legi e administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pai a em processo regular. . duserita na repartição gamento, pela legislação tributária ou por decisão Art, 169- A dívid; tribu a goza da presunção de certeza e liquidez Parágrafo Único - A presunção a que se refere este inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite artigo é relativa e pode ser ilidida por prova Art. 170 O termo de inscrição da dívida ativa deve nter: 1-0 nome do devedor, dos co -responsávei um e de outros; 1-0 valor ori; e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de inário da dívida, bem como o termo inicia demais encargos previstos em Lei ou contrato; Hi -a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida suje ç; fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data co número da inscrição, no registro de dívida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. de caleutar os juros de mora e atualiz; » monetária, bem cor po respectivo Parágrafo 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artipo, a indicação do livro e da folha de inscri Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de v ários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança. Parági ato 4º - O termo de inscrição e certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do so manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste art Fisco, por proc Art. 171 - A cobrança da dí da ativa do Município será procedida: 1- por via amigável, pelo Fisco; 11 - por via judicial, 1980. egundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da out podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimemo amigável. Art. 172 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão neg vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. expedida a Art. 173 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 19 (dez) dias, a partir da d ata de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcion Parágrafo Único - E prazo visto neste artigo. endo débito vencido, a certidão será indeferidyU o pedido arquivado, dentro do Art. 174 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito amerior. posteriormente apurado. Art. 175 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha crr o contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais Parágrafo Único - O disposto neste artigo 1 é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omi o exclui a responsabilidade crimin ão, no erro contra a Fazenda Muni Le funcional que couber c Art. 176 - À vei a de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial produtor ou de prestação de s Iquer natureza não poderá efetivar- se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Iquitente, Art. 177 - Sem prova, por certidão negativa ou por de: munidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relat svel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclcivo escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou lo ção de isenção ou de reconhecimento de Parágrafo Único - A certidão será obri la nos atos de que trata este artigo, PR Art. 178 - À fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentada pelos contribuintes € responsáveis e de determinar com precisão à natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: 1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros é comprovantes dos atos « operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributár H - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos on de estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; HI - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário: Y - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais « stabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis Parágrafo 1º - O disposto neste artigo apli inclusive, à pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário grafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer E" s legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis « efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produ tores, ou da obrigação destes exibi-los Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou c: das demais penalidades cabiv fiscai sada, sem prejuízo da cominação Art. 179 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas a informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1- os tabeliães, escrivã ios de ofic 1 - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras: HH - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leilociros e despachantes oficiais; gado VI- os síndico rios e liquidatários; e demais serventu: COVBODULLLLLLLLULDLITITITLLLLELLULLSSSSI TITE e VIL - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação: VII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio: IX - os responsáveis por repartições dos Administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe: XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razã atividade ou profissão, detenham em informações sobre bens, negócios ou Governos Federal, do Esta lo e do Município. da » de seu cargo, ofício, função, ministério. qualquer título e de qualquer forma ir os. seu poder, vidades de terc Parágrafo Único - A obri fatos sobre os quais o informante estej ministério, atividade ou profissão. o prevista neste artigo não abrange à prestação de informações quanto a legalmente obrigado a guardar segredo em razão de car e oficio, func Art. 180'- Sem prejuízo do disposto na legislação crimin para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qu situação econômica ou fi atividades. é vedada a divulgação, por qualquer meio « Iquer inforr a dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre o obtida em razão do ofício sobre a a matureza e o estado dos seus negócios ou Parágrafo Único - Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: 1 - a prestação de mútua assistência para a fiscaliz informações entre órgãos federais, estaduais e muni Tributário Nacional. H- os casos de requisição regular de autoridade judiciári » dos tributos respectivos ca permuta de ipais, nos termos do art. 199 do Código no interesse da justiça Art. 181 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços € operações tributáveis, a fim de apurar Os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. Art. 182 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligs 5 para que se documente o início do procedimento, na forma da legislaç: ncias de fiscalização laveará ox ão aplicável. Parágrafo 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diliy fiscalização. Parágrafo 2º - Os termos a que se refere fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pelo servidor a que se refere este artigo. te artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros pessoa sujeita à fiscaliz; entregue cópia autenticada dos termos ar nos alquer hora do dia ou da noite, desde que Parágrafo 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingress estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a q “s mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno Parágrafo 4º - Em requisitar auxílio das autoridades pol contraven o de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão iciais, ainda que não se configure fato definido na legislaç; » como time ou + Art. 183 - As notas € os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo pai apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária, Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fis: fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. ais far-se- à sempre que exigida pelos agentes Seção XVH Do auto de infração Art. 184 - O servidor fa: rará o auto de infra ndário competente, ao constatar infração de dispositivo da le o, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter islação tributária 1-0 local, d chora da lavratu 174/04 / ER 11 - 0 nome do infrator e das testemunhas, se houver; HIT - 0 fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da le violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração. quando for o caso IV = à intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar detesa e provas nos prazos previstos. tributária Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não ac constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. ret » nulidade, quando do processo Parágrafo 2º nem recusa agravará a pena. atura não constitui form: de do auto, não implica confissão Parágrafo 3º - Se 0 infrator, ou quem o represente, dessa circunstância ão puder ou não quiser ass var o anto, fa nenção expre: Art. 185 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 190. apreensão, e então conterá. Art. 186 - Da lavratura do Auto, será notificado o infrator: 1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; H = por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado « lin pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; o HI - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário d Art. 187 - A notificação presume-se fei 1 quando pessoal, na data do recibo; HH - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da arta no correio; HI - quando por cdital, no término do prazo, contando este da data de afixa órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circu 9 ou publicação em ção Toc Art. 188 - As notificações subsequentes à ini ão pessoalmente, caso em que se no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, obscrvado o disposto no artigo 185 c I86. ão € Seção XVII ão de bens ou documentos Da apreen: Art. 189 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mer estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profi lugares s € documentos existentes em doi; iona |, do contribuinte, responsável ou de tere ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. os, em outros Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou cm lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busc: medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. e a apreensão judiciais, sem prejuízo das Art. 190 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os clementos do auto de infração. observando: se. no que couber, o disposto no art. 189. Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, à indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante. podendo a designação recair no próprio detentor, se for idônco, a juízo do autuante. Art. 191 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos. ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja jfdispensável à esse fim no o o [a o o e o “o o o Eco) oo o o o os o o [2 o = ” =» ” - - o pa A pa 7) ” e A - [7 EA o no . ES o . ES » e e » dad o º º o e e ” e e e sa e sm e m o a a) » - » o - - id Lad ad “o e E) Ed e ” » - - » » m» ) ) Art, 192 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das q importância será arbitrada pela autoridade Fazendária, ficando retidos, até decisão fin prova. antias 1. os espécimes Art. 193 - Se o autuado não provar o pr apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a é chimento das exigências legais para liberação dos bens preensão, serão os bens levados a t sta pública ou le recair sobre bens de Parágrafo 1º - Quando a aprec cil deterioração, estes pode critério da Administração, a associações de caridade e dem is entidades de assistência social. » ser doados, a - Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em h multas de: comparecido pública ou leilão, import los, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o ex a fazê-lo. ncia superior aos tributos e edente, se já não houver Seção XIX Da representação Art. 194 - Quando incompetente para notifi representar contra toda ação ou omissão as disposiçã ar ou autuar, O agente do fisco dev s da legislação tributária do Município. «e qualquer pessoa pode Art. 195 - À representação far-se-á em poliçã profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de pro ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a inf o ass nada e mencionará, em letra legível, o nome, a as ou indi ão. á os elementos destas e mencionará os meios Art. 196 - Recebida a represci para verificar a respe ção, a autoridade faz: iva veracidade e, conforme couber, notifi ndária providenciará imediatamente o infrator, autuá-lo-á, ou arquiv: diligencias a representação. CAPÍTULO DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Dos atos inici: Art. 197 - O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de: 1 - notificação de lançamento; 1 = lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais: HI - representações Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos neste ssivo, independente de intim: tigo exclui a espontaneidade do sujeito eção LI nação e da defesa Art. 198 - Ao sujeito passivo é facul tado o direito de apresentar reclamaç; fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intir io ou da noti ão ou defesa contra à ação do lançamento outro prazo. noia Art. 199 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas. Art. 200 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná -la. Art. 201 - A apresentação reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário. Seção IH Das provas Art. 202 - Findos os prazos a que se referem os tigos 198 e 200,0 titular da repartição deteriviã, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatóri de outras que entender necessárias e fixará 0 prazo, não superior a 30 (tr produzidas. ordena a produção a) dias, em que uma e outra devam ser Art. 203 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na le artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, pode Fisco. ma do ão ser atribuídas a gentes do Art. 204 - Ao servidor fazendás e ao sujeito passivo será permitido. sucessivamente. reinquicir ac testemunhas. Art. 205 - O sujeito passivo poderá participa ou representantes legais, c a alegação que tiverem serão juntad serem apreciadas no julgamento. das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos as ao processo ou constarão do termo de dili cia. para Art. 206 - Nã depoimento pessoal de s se admitirá prova funda eus representantes ou servidores. ida em exame de livros ou quivos do órgão Fazendário, ou em Seção IV Da decisão em primeira instância Art. 207 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de ap resentar à delesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo 1º - Se entender necess ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao s alegações finais. ário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte rvidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a ca da um. pa Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. Parágrafo 3º - À autoridade não fica restrita às alegações das parte: e das provas produzidas no processo. + devendo julgar de acordo com sua convicção, em Parágrafo 4º - Se não se considerar habilitada a deci diligência e determinar a produção de novas provas, Capítulo, na parte aplicável. a autoridade poderá converter o processo em observando o disposto na Seção HI. prosseguindo -se na forma deste Art. 208 - À decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente o eus efeitos, num ou noutro caso. Art. 209 - Não sendo proferid poderá a parte interpor recurso volunt: instânci decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência. io, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de prim Seção V Do recurso voluntário Art. 210 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciênc ia da decisão. . Lad Lad e o » Lad Lad ” ” ” ” do 4 ” o» » “” Ed o so seo ai - ” Lad ” “o Lad “o “o [ad ad no “o “o ne o [ad no “o o cd - Land Lad » Parágrafo Único - À ciência da decisão aplicam -se as normas e os prazos dos artigos 187 c | g Art. 211 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de un versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, tributário. decisão, ainda que vo quando proferidas em um único processo Seção VI Da garantia de instância Am. 212 - Nenhum recui das quantias exigidas, perecendo o d o voluntário será encaminhado » Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro to do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção Parágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder 200 (duze Referência do Município - UFIRM, permitir-se-á a prestação de fian s) Unidades Fiscais de Parágrafo 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idônco. Art. 213 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência Parági superior a 10 (dez) dias p fo 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instân ssinar 0 respectivo termo. eita o fiador, ma ar lhe á prazo não Parágrafo 2º - Se O fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidônco, poderá o brrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação é iança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoncidade do mesmo. Parágrafo 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, pessoa em débito com a Fazenda Munici pal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgad nem qualquer outra certidão negativa do fiador Art. 214 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a clctuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança. se este prazo for maior. Art. 215 - Não ocorrendo a hipótese de pr (dez) dias, a contar da data em que o recurs tação de f 9 der entrada no protocolo. o depósito deverá ser feito no prazo de 10 Parágrafo 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira , que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso. instân Parágrafo 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. Parágrafo 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justifi procedimento únterior. ar o seu Parágrafo 4º - O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, à contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresent levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do p jo ou não de fatos ou elementos que grafo anterior. Seção VII Do recurso de ofício Art. 216 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofíci importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) Unidades Fi », Com efeito suspensivo, sempre que a is de Referência do Município - LFIRM. ar de recorrer de of Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora dei: cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. no caso previsto neste a tipo, Parágrafo 2º - Constitui falta de exa mprimento do dever e desídia declarada no desempenho da e função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação tr o parágrafo anterior. jo nO € lista, a omissão a que se refere Art. 217 - interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. bindo o processo em grau de recurso voluntário. e sendo também caso de oficio não Art. 218 - As decisões definitivas será o cumpridas: 1 - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, ti 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação; Ht - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente | ou multa HI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando tor o caso. pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositad: instância; IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso. pas (dez) dias; V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alien com fundamento no art. 193 e scus parágrafos; VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobr débitos a que se referem os incisos |, Hl e IV, se nã mbém do seu fiador, para. no prazo de a como tributo em garantia da ar, no prazo de 10 ão, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, ça executiva dos o satisfeito no prazo estabelecido. “VÍTULO IV DAS DI E'TRANSITÓRIAS Ant. 219 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados à partir do to ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo. mês imedia Art. 220 - UFIRM, no valor de R$ 1,30 (um real e trinta centavos), que servirá de base de de posturas municipais, autorização, permi instituída no Município de Amontada a Unidade Fiscal de Reterê ncia do Município leulo para as taxas. preço público, multas ão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Municipio Parágrafo Único — A UFIRM a que se refere o caput será corrigid Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice que vicr a substituí -lo. anualmente. pela variação do Indice Art. 221 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos. não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa. Parágrafo Único - O preço público a que se refere o caput deste artigo. terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município — UFIRM c incidirá sobre: a) serviços de inspeção sanitária; b) matadouros c) cemitérios; d) remoç » especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos é e) [) n vias e logradouros públicos; £) apreensão e guarda de animais. 6) Ant. 222 - Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notifica estabelecer o Regulamento desta Lei. ». e de acordo com que Art. 223 - Integram a presente Lu tabelas de Ia VI que acompanham. Art. 224 - A arrecadação da R celebrado entre a Prefeitura c a Instituição Financeira. do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato Art. 225 - Fica o Chefe do Poder Executivo à concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Amon o a celebrar conv os e acordos com as ardo de suas receitas. visando o resp Art. 226 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei Ant, 227 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, e revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 08 D IBRO DE 2003 ancisco teltflbón Teixeira PREFEFTO MUNICIPAL TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PRI TABELA | k TALE (FÓRMULA) ERRITORIAL URBANO - IPTU FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEI Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI=VVT+VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edifi cação do terreno VM?T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra FCL = fator corretivo do lote, onde: FCL =ZFCI valor venal da edifi rea de edificação valor do metro quadrado de edifi 3 = fator corretivo da edificação, onde FCE =EFCI pecífico/Quantidade de itens IPEU = [VV T+ VVE] x ALÍQUOTA ê e? TTEM o1 02 03 04 COCO ULLLLLLLLLLALSIITIITIITJUELEELLLLCLAIIIDCIITTTEL FATORES CORRI 2- INUNDÁVEL 3-ALAGADO e Ee a Lo 2. Situação 1- NORMAL ” 2-ESQUINA TT “|3-VIA o IRO CENTRAL, 8- FUNDOS 1- PLANO para Pedestre En 9- COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 10-COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 1. Adequação para Ocupação RME 6. Pavimentação 1- SEM és “|2-ASFALTO a — “TI 20 e. Tm 3- PARALELEPÍDEDO — ND 15 o 7 |4- PEDRA TOSCA r TO - [oa ns CO TST PREMOLDADO di o 1x [) 6-PIÇARRA as no, 1 SEM o o os ad 2- INCANDESCE! E Lo sd 3- VAPOR DE MERCÚRIO — E Lo 4- VAPOR DE SÓDIO Co Po do 8. Rede Elétrica T-SIM Lo od 2-NÃO A O [os e 9. Rede de Água T-SIM om — Lo [a o 2- NÃO Los [od — | ” a 10, Rede Sanitária 1-SIM EH o E Lo e 2-NÃO H CT us » 11. Rede Telefônica 1-SIM o a RO o 2-NÃO = TT os o = . . Do d 12. Guia e Sarjeta — Ji-SIM 10 2-NÃO ps Es 05 o al " a E [ 13. Coleta de Lixo 1-SIM o LO jo 2-NÃO quan o os » 14, Galeria Pluvial 1-SIM E asi . LO [E 2-NÃO o a 0.5 ae E: o ] 0. ES [ad ” Ld Dad Lad Dd Ld “ e 7] = e e 1- RESID, HORIZONTAL 2- RESID. HOR. CICOMÉRCIO E o não E 115 + E ] 1.25 120 - RO | Lao - [iso 9- HOSPITAL E Po aso 10- RELIGIOSO UNA: [100 TI- OUTROS | E o Tm 1.00 — “|I-R UADA — E o — o | 1sO 2- ALINHADA oo 3- AVANÇADA E o | 050 4- FUNDOS [000 3. Tipo “| I- ISOLADA. - [so 2- CONJ. I LADO 130 3- CONJ. 2 LADOS . 0,90 4. Atributos Especiais [I-JARDIM. 2- PISCINA o 3- JARDIM/PISCINA = = 0.60 4- QUADRA E CT 020 [5-JARDIM/QUADRA O [050 6 - PISCINA/QUADRA Es E . “090 E 7- JARDIM/PISCINA/QUADR. E o [aso “|8-SAUNA 1! ” E [080 9- JARDIM/SAUNA 0.40 . 10-PISCINA/SAUNA — 050 11-JARDIM/PISCINA/SAUNA o E “090 12- QUADRA/SAUNA E “| 050 l 13 - JARDIM/QUADRA/SAUNA o E 060 — o 14 - PISCINA/QUADRAJSAUNA ” “| Tião 15 -JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA | o 16 - ELEVADOR — 090 17 - JARDIM/ TT o 1,00 18 - PISCINA/E o LO 19- JARDIM/PISCINA/ELEVADOR E RO 20 - QUADRA/ELEVADOR 21 -JARDIM/QUADRA/EVEVADOR o P; J xira to 120 22 - PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60 E - JARDIM/PISCINA/QUADRA, 170 E 24- SAUNAJELEVADOR o L1o 5 25 - JARDIM/SAUNA [so 26 - PISCINA/SAUNAYI o 1.70 E = 0 |27-JARDIMPISCINAJSAUNAZL 1.80 28 - QUADRA/SAUNA/ELEVADOR . o ão 29 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR o [o aso 30 - PISCINA/QUADRA/SAUNA/E O SD 1,90 31 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUN, 200 5. Acabamento Externo 1-SEM 2-CAIAÇÃO 3- PINTURA LÃ] 4- PINTURA À ÓLEO 5 - AZULEJO/CERÂMICA 6- CONCRETO APARENTE 7- REVESTIMENTO LU. 8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 6. Sanitário SSA/SUMIDOURO 3- REDE DE ESGOTO PRATAMENTO 7. Abastecimento D'água 8. Reservatório D'água ) . ERRADO 9. Estrutura 1- CONCRETO E | 180 2- ALVENARIA E | tão 3- MADEIRA Ee — 080 4- METÁLICA | To 5-TAIPA . E NT 6- OUTROS . Fé SE 100 — SUS SUTLLSLUTTIII 10. Cobertura PALHA 040 SRÂMICA E 100 3- AMIANTO o o .— o Lo % [4 LAJE EE ] tão PO ENE . . 100 DO == ESSA 200 7-FIBRADE VIDRO . E 1,50 11. Classificação Arquitetônica ti — BARRACO E o 0,00 E 2-CASA o b . 100 “|3-APARTAME [o tso 4- APARTAMENTO LATERAL [150 Ê 5 - APARTAMENTO FUNDOS o o [150 |6- APARTAMENTO COBERTURA TT | 7-SALA = o E 8- CONJUNTO SAL o 090 9- LOJA [am 10- GALERIA (LOJA) qu o | 1,00 11- SOBRELOJA = E 050. 12- GALPÃO I o 0,60 — 13-GALPÃO ABERTO TT” 030 — — 14- GALPÃO INDUSTRIAL — CT 130 15 - ESTACIONAMEN! cm om 050 — 16 - SUBSOLO E pa 030 o 17 - ARQUI z E 200 18 - OUTROS E o 100 12. Acabamento Interno 1-SEM E o 0.20 2-CAIAÇÃO— gi o — 0:50 3- PINTURA LÁ Ea “100 “[4- PINTURA ÓLI - | 0 5 - CONCRETO APARENT [oiao = 6- AZULEJO/CE mo dm 7- REVESTIMENTO LUXO o [iso 8 - REVESTIMENTO ESPECIAL Cm [200 13. Instalação Elétrica 1- SEM E o 2- EMBUTIDA o cm 3- SEMI-EMBUTIDA E E 15.Piso 1 - SEM 2-TUOLO 3- CIMENTO 4 CERÂMICA 5- MADEIRA “[102GRANITO 1 ESPECIAL — 2- MADEIRA 3- GESSO. 4-LAGE 5- PVC 6- ESPECIAL oo 020 0,40 1.00 Lo 1,50 1.50 2,00 2,00 0410 100 0,50 120 1.00 2.00 17. Esquadrias T-SEM A 2- MADEIRA L 3- FERRO o 4 ALUMÍNIO 5—MISTA 6- ESPECIAL UUSTISTIIUOL ) j TABELA II , PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ;, COM VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2004: Alíquotas s7 Descrição dos Serviços o Preço serviço (9) T- Serviços de informática e congêneres. TO] — Análise c desenvolvimento de sistemas. L02-Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04- Elaboração de programas d e computadores, inclusive de jogos eletrônicos. — 1.05 — Licenciamentoou cessão de direito de uso de programas de computação: 1.06 — Assessoria e consultoria em intormanic; Sar 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração c manutenção de | so rogramas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção c atualização de páginas eletrônicas. so 2- Serviços de pesquisas c desenvolvimento de qualquer natureza. I | 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. SA 3- Serviços prestados mediante locação, cessão de dircito de uso c congêncres. 301 (VETADO) . | . ! su | quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de div | canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natur so 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permis | compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos € condutos de qualquer | natureza. Su | 305— , Coberturas € outras estruturas de uso temporário. so 4-— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. a € biomedicina. RO idade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- | sonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 40 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- | socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 = Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. [409 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisi 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstei 4.12- Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologi = 4.17 = Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos c congêncres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização im vitro c congêncre: 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e maieriais biológicos de qualquer espécic. 30 4.01 — Medi e 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congi ! so 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual c convêi médica, hospitalar, odontológica e congêneres. so ) 1 Da) sa o ua o 2) 4 E ad Lad “2 e) o ad ci 8 (1) ” » s La) » 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros cont ratados, | credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. “ so 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária c congêncres. E o 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. T am | 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros c congêneres, na árcaveterinária. | 40 | 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária so 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro c conj o TI 10 5.05 — Bancos de sangue e de Órgãos e congêncres. | ao 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos espécie. 10 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. so | 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêncres. 89 | 5.09 — Pianos de atendimento e assistência médico -vetcrin: — “80 | 6— Serviços de cuidados pessoais, estética, a 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêncr 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens € congêncres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais c demais | que fica sujeito ao ICMS). so 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêncres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, gcologia, urbanismo, constru manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. o e e 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, ecologia, urbanismo, paisagismo € congêneres. o o so | 7.02 — Execução, por admini o, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de | poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação c montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestaç » dos serviços, 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projtos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenhar 704 - Demolição. E Do 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos € congêncres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). so 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de | parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêncres, com material fornecido pelo tomador do serviço. so 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento c lustraç o so 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tra final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias c logradouros público s, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins c congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte c poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes e biológicos sicos, químicos 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsctização, imunização, higienização, destalização, | pulverização e congêneres. so 7.14- (VETADO) TE | 7.15 (VETADO) E: | 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 40 7.17 Escoramento, contenção de encostas € serviços congêncres. so 7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes € o congêncres. 50 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura c urbanismo. so dd 7.20 — Acrofologrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantam. topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísi 7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunih gem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de | petróleo, gás natural e de outros recursos mincrais 7.22 - Nuclcação e bombardeamento de nuvens c congêncros E E - 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica C cducacional, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. gas 8.01 — Ensino regular pré-escolar, Tundamental, médio e superior. = 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica c cduca conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens c congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéi hotéis, hotéis residência, residence service, suite £ congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação | £ gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serv | 9:02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de | turismo, passcios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. o | 9.03 — Guias de turismo. . 10 — Serviços de intermediação c congêncres. ” 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de carões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em ge e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermedia artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mo (leasing), de franquia (franch o (fact 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermedia abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aque Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marft tos so so a instruçi s, apart -service condominiais, flat, ap: ervice, hotelaria marítima, motéis, per |, valores mobili 3 io de direitos de propricdade industrial 's realizados no âmbito de Bolsas de 10.08 — Agenciamento de publicidade € propa | por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, 10.10 Distribuição de bens de terceiros. ganda, inclusive o agenciamento de veiculação 1 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância c congêncres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automolores, de acronaves de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de 1 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, espé 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento € conpêncres. — E 12.01 — Espetáculos teatrai: 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circen: 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer « congêncres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 1207 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, Teo congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos € congêncros. o . 12.09 — ares, boliches e diversões . l 12.10 Corrid: E I : . e pessoa arrumação e guarda de bens de qualquer ) | participação do espectador. 12.12 — Execução de mús VUDUUUUUILLLLTUTL DD TIS dA CUT LCCUCSSSLSSLUSETEL seas ear 0 core a 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de event os, espetáculos, entrevi shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais € congêneres. nte tri s de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e con; 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, |óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação é animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cincmalog; 13:01 — (VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusi igêner 13.03 — Fotografia “e cinematografia, inclusive revei trucagem e congêneres. o Ê 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 — Composição gráfica, fotocomposi ão, clich cria, zincografi os a bens de terceiros. cação, limpeza, lustração, revisão, carga c recarga, Conscrio, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. e 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e parics empregadas, que ficam sujeita x ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 1405 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, piniura, bencliciamento, | lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêncres. A. o 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas c congêncre: 14,09 — Alfaiataria e costura, quando o matci aviamento. 14.10 — Tinturaria c lavanderia 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento 14.12 Funilaria c lanternagem. 14,13— Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles pres instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 7 congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêncres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusi ve conta-corrente, conta de investimentos c aplicação e caderneta de poupança, no País referidas contas ativas e inati nodização, corte, recorte, polimento, e no exterior, bem como a manutenção das 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais cletrônicos, de ter minais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. + 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusivo até: atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral c congêncres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. N lado de idonci 15.06 — são, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes c documentos em gera abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comuni ção com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veícilos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens ent custódia. so . ) o vo = cs» nm Ol ad o n E no Lad » o se ”» ” [ai] La) » » ] ] E] ” . » ” º e » . é O) 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento c consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede c: mparlilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alicração, cessão, substituição, cancelamento € registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, conci alteração ou contratação de aval, fiança, anuência c congêneres; serviços relativos a abertura | | de crédito, para quaisquer fins. | 15.09 — Arrendamento mercantil (easing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e der serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Icasing). ssão, so 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos cm ge o quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os | efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de | posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensa: | | impressos e documentos em geral. so ção de títulos, | 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manul Teapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionado: 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. : 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, cdição, alto prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio. 50 15.14 — Fornecimento, emissão, remissão, renovação € manutenção de cartão magnético, | - cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêncres. | | so 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, | inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, | inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. RO 15.16 — Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento € baixa de ordens do” E pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços | relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre | contas em geral. so 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelam pi quaisquer, avulso ou por talão. so 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação € vistori análise técnica e jurídica, emissão, reemissã o, alteração, transferência e renegociação de Contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito | imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal, 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial c comgêncres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida cm outros itens desta”. lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de | qualquer rtatureza, inclusive cadastro e similares. | 1702-D: redação, edição, interpretação, re: congêneres, atilografia, digilação, estenografia, expediente, secrclaria em geral, respos audível, io, tradução, apoio c infra-estrutura administrativa € 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção colocação de mão-de -obra, 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de | [empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos c demais materiais publicitários. 17.07 (VETADO) 17.08 — Franquia (franchising). T709 = Perícias, laudos, exames técnicos c análises 17.10 — Planejamento, organização c admi stração de feiras, exposições, congressos e congêneres. sa *. [1711 = Organização de Testas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de bebidas, que fica sujeito ao ICMS). o . O so | e [712- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de tere ciros. o so 17.13 = Leilão e congêneres. su 17.14 — Advocacia. E) 17.15 = Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 1716 — Auditori 17.17= Análise de Org: o T7I8= Atuária e cálculos técnicos de qualquer naturcra. 17119 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. t so 17.20 — Consultoria € assessoria econômica ou financeira. 10 50 | 17.21 — Estatístico: o | so 17.22 — Cobrança em geral. 3 | so | 17.23 — Assessoria, análise, o, atendimento, consul cadastro, seleção, | | gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou à pagar c em ge al, | relacionados à operações de faturização (factoring). SR | 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres Th BRU 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de s avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêncres. 18.01 - Serviços de regulação de sini avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; pre) seguráveis e congêneres. ad os 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartó pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de | capitalização e congênere: o o Ss 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilheics e demais produtos de loteria, bingos. | cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de so — Serviços portuários, acroportuários, Terroportuá ferroviários e metroviários. 2001 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de práticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. so 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passagei armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de acronaves, acroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. so 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, | 21.0] - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. os, de terminais rodoviários, movimentação de os, erviços de apoio 2201 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para | adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários € outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas ofici o 23 = Serviços de programação é comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 33.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecçã imbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêncre: 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, plac adesivos e congêneres, 25 - Serviços funerários. 3 VUSUSSSLLLSLLTTII s 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; ; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos: | ; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadávere 25.02 — Cremação de corpos € partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerário: 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos c cemitérios 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objeto bens | 9u valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congênere: 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, oi bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas 27 = Serviços de assistência social. iços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturc 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia quimi 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e q 31 - Serviços técnicos em edificações, cletrôni congêneres. ca. ca, eletrotécni: 3101 - Serviços telecomuni Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes € cong 33.01 - Serviços de desembaraço aduanciro, comissários, despachantes € congêncres, 34 — Serviços de investigações particulares, detei 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives c congêncre: 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públic; Ê I 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo relações públicas, 36 — Serviços de meteorologia. ! 36.01 — Serviços de meteorologia. so 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos c manequins. = oo 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequ 30 38 — Serviços de muscologia. o 38.01 — Serviços de muscologia. o so 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. = I E 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do | serviço). 50 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 9) Ep 40.01 - Obras de arte sob encomenda. — E — A AS 30 8 o1 TABELA HI dis abaixo: quadrado de área ocupada, conforme TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro E De 00 a 20m? 02 De 21 a Som | 03 De 51 a fina EE 04 De 101 em diante a 20 26 O e ms EM VRIRM] TABELA IV ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVEI Para construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publi veículos automotores: RSOS id le diversões públicas e a de prédi ona Urbana (por mº de área constr 02 | Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m” de área construída). 0,25 03 | Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de área construída) 0.25 04 | Licença para construção de obras, relativas aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços. 100,00 05 | Licença para vistoria de prédio para avaliação e habitese (por mº de área). os ' 06 | Loteamento com área até 30.000 m?, excluídas as áreas institucionais (por mº) 0.405 07 Loteamento com área superior a 30.000 m?, excluídas as áreas institucionais (por m?) 0.08 08 | | Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos ou em logradouros destinados à esse fim (por mº), O 09 | Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio no interior ou exte de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade) 15.00 10 ça para publicidade sonora em veículos, destinado a qualquer finalidade (por! 2.00 11 | Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim (até o limite de quinze dias) s0,00 Por cada dia excedente | s.00 12 | Licença para abate de animais: Bovino ou assemelhado (por unidade) 200 Caprino, ovino ou assemelhado (por unidade) | 1.90 Suíno (por unidade) | 150 13 | Licenciamento de veículos automotores intramunicipal: Caminhões 45.00 Ônibus ou micro-ônibus ss.00 Transporte alternativo 40,00 Taxi 30,00 Moto-taxi 10,00 Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo 35,00 14 vação nas vias e logralouros públicos (por m?) 0.50 15 nça para colocação ou substituição de bombas de combustível c lubrificante, inclusive tanque (por unidade) 15,00 Nota: 1. — As licenças relativas aos itens nºs 8 e 9, referem-se a cada duodécimos-de utilização. 2. — As licenças enumeradas nos itens nºs 8 e 9, quando permanentes sãé obrigadas a renovarem a cada exercício. 3. — As licenças constantes do item 8, quando se tratar de prop: 50% (cinquenta por cento) do seu valor. a & NATUREZA DO SERVIÇO Certidões de qualquer natureza, por folha. Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha. Requerimentos peti Busca de documentos, por folha Registro de marca de animais Outro não incluídos nesta erviços especiai EM UFIRM 0415 1,00 1.00 20,00 2.00 | | | o TABELA VI FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TCL UNIDADE IMOBILL A AUTÓNOMA EDIFICAI ” FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO CÚBICO DE LIXO Vmº?L = custo do serviço nos últimos 12 meses 3 Áreas efetivamente servidas ONDE: Vm?= Valor unitário do metro cúbico do lixo Custo do serviço nos últimos 12 meses = Valor apurado pela prestação do serviço nos últimos 12 meses Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas FÓRMULA GERAL DO CÁI CULO: TCL=Vm'3L x ASU ONDE: TC Taxa de Coleta de Lixo VmºL = Valor do metro cúbico de lixo ASU = Área servida da unidade A ESSE, fia Documento capturado no MILGED- MIL Tecnologia - vewwemileenologia intbr