br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 553/2003

Tipo Lei
Número / Ano 553 / 2003
Date 2003-12-08
EmentaOnde Altera dispositivos das Leis nº 323/98, de 23/12/98 – Código Tributário do Município e dá outras providencias.
native_id553

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 66

c«SADITILLLLititttitzdõdõdadd
ABUSE AVTESSSUTENTSTES TOS:
E
:
E
5
ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 553/03 DE 08/12/03
ao.
2.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
2003
o)
end
ni
Lad
ua
o
Lad
Lad
E]
no
o
º
e 2003
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - É proi
qualquer forma ou por qualquer meio, salvo com a
reprodução total ou parcial, de
torização, por escrito da
PHOENIX AUDITORIA E CONSULTORIA S/C LTDA
Rua Tibúrcio Cavalcante, 1980
Aldeota - Fortaleza - Ceará
. 60.125- 100
Telefax: (085) 224-4265
e-mail: phocnixcof
Inct.com.br
asstasa - 106
.65EEBSSLLLL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
ÍNDICE
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (art. 1º a 92).
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ant. 1ºa 4º)
CAPÍTULO 1 - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (at S0 4 o
Seção L- Do fato gerador e do contribuinte (art. 5º c 6º),
Seção II - Da base de cálculo e das alíquotas (a
Seção III - Da comissão de avaliação de imó
Seção IV - Da inscrição (art. 10 a 12).
Seção V - Do lançamento (art. 13 a 16).
Seção VI - Da arrecadação, das penalidades e das isenções (art. 1721),
Seção VII - Da planta genérica de valores (art. 22 a 27)
CAPÍTULO HI - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO IN'
Seção 1 - Do fato gerador (art. 28)
Seção II - Da não in a e das isenções (art. 29 e 30).
Seção HI - Da base de cálculo e da alíquota (art. 31 a 33).
Seção IV - Dos contribuintes e responsáveis (art. 34 a 38).
Seção V - Do pagamento (art. 39 e 40)
Seção VI - Da restituição (art. 41).
PER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS (art. 28 a 11)
CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SO! SERVIÇOS [
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte (art. 42 e 43).
Seção II - Da não incidência (art. 44).
Seção HI - Da incidência (art 45 e 46).
Seção IV - Da base de cálculo e da alíquota (art. 47 a 50).
Seção V - Da substituição tributária (art. 51 a 53).
Seção VI - Da estimativa e do arbitramento (art. 54 a 59).
Seção VII - Do lançamento e da arrecadação (art. 60 a 62).
Seção VIII - Das penalidades (art. 63).
Seção IX - Das isenções (art. 64).
E QUALQUER NATUREZA (art. 42 4 64)
CAPÍTULO V - DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E F
Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte (art. 65 c 66).
Seção II - Da taxa de licença para localização e funcionamento (art. 67 a 71)
Seção IH - Da taxa de expediente (art 72 a 74).
Seção IV - Da taxa de licenças para fins diversos (art. 75 a 77).
Seção V - Da taxa de coleta de lixo (art. 78).
Seção VI - Do lançamento e da arrecadação (art. 79 a 81)
Seção VII - Da base de cálculo (art. 82).
Seção VIII - Das imunidades (art. 83).
Seção IX - Das isenções (art. 84).
Seção X - Das penalidades (art. 85).
-A PRES
AÇÃO DE SERVIÇOS (art. 65 485)
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art. 86 à 92)
Seção 1 - Do fato gerador, incidência e contribuinte (art. 86 a 88).
Seção II - Do pagamento (art. 89 e 90).
Seção II - Das penalidades (art. 91)
Seção IV — Da não incidência (art. 92).
TÍTULO H - DAS NORMAS (
ERAIS E
E DIRETO TRIBUTÁRIO (art. 93 à 130)
CAPÍTULO 1- DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 93 A 95)
CAPÍTULO H - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (att. 96 a 111)
Seção I - Das modal
Seção II - Do fato gerador (art. 97 c 98).
jeção HT - Dos sujeitos da obr
ão IV - Da capacidade tribu
rt. 99 a 101),
102).
104 e 105),
sucessores (art. 106 a 109).
Seção VIII - Da responsabilidade de terceir:
ições gerais (art. 112 a 114)
Seção II - Da suspensão do c
Seção IV - Da exclusão do crédito tributário (art. 117).
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (art, LIS a 130)
Seção 1 - Das disposições gerais (art. LIS e 119)
Seção II - Das multas (art. 120 a 125).
Seção III - Das demais penalidades (art. 126 e 127)
Seção IV - Da responsabilidade por infrações (art. 128 a 130)
TÍTULO HH - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 131 a 218).
CAPÍTULO 1 - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (art. 131 à 196)
jo 1 - Dos prazos (art. 131 c 132).
jo 1H - Da imunidade (art. 133).
jo HH - Da isenção (art. 134 c 1
o IV - Da atualização monet
Seção V - Da correção monct:
Seção VI - Do cadastro f
Seção VII - Da constitui
Seção VIII - Da decadên: art. 150 e 151).
Seção IX - Do lançamento (art. 152 a |
Seção X - Da cobrança (art. 156 a 158).
Seção XI - Da prescrição (art. 159 e 160).
Seção XII - Do pagamento (art. 161 a 165).
Seção XIII - Da concessão de parcelamento (art. 166 e 167),
171),
Seção XV - Das certidões negativas (art. 172 a 177).
Seção XVI - Da fiscalização (art. 178 a 183).
Seção XVII - Do auto de infração (art. 184 a 188)
Seção XVIII - Da apreensão de bens ou documentos (art. 189 a 193).
Seção XIX - Da representação (art. 194 a 196).
>»
das bases de cálculo (art, 136 c 137)
(art. 138 139).
140 a 147).
» do crédito tributário (art. 148 e 149)
CAPÍTULO HH - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (art. 197 à 218)
Seção 1 - Dos atos iniciais (art. 197).
Seção II - Da reclas e da defesa (art. 198 a 201)
ão III - Das provas (art. 202 a 206).
ç ecisão em primeira instância (art. 207 a 209)
Seção V - Do recurso voluntário (art. 210 € 211).
ntia de instância (art. 2124 215).
urso de ofício (art. 216 e 217)
Seção VIH - Da execução das decisões finais (art. 218)
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇO INAIS E TRANSITÓRIAS (art. 219 à 227),
Dida
8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Nº 553/03 DE 08/12/03
dispositivos «
2/12/98 (€
outi
seis nfs 32NOS de
ligo Tribu
s providências.
o do Municipio) e dá
TÍTULO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos das Leis nºs 323/98, com base no artigo 156 da Constituição Fede
Emendas Constitucionais nºs 03 e 037, a Lei Complementar nº 116/03, dispondo sobre os fatos
+ contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido do Municipio
ação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e de
icessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
e ajustando-se à
geradores, alíquot
disciplinando a apli
principal e
nindo as obrigações
Art. 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribu
direito tributár antes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legista
sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
ntes, as normas perais do
io Estadual, no limite de
Amt, 3º Tributo é to
que não constitua sanção de
vincul
prestação pecuniári
» ilícito, instituída em 1
ia compulsória em moeda ou cujo
e cobrada mediante atividade
we nele se possa exprimir
dministrativa plenamente
Art. 4º - O Sistema Tributário do Município compóem-se de:
1- IMPOSTOS:
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a tra
nsmissão
er-vivos de bens imóveis;
€) sobre serviços de qualquer natureza
M-TAXAS:
a) as decorrentes do Po der de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis prestados ao
e contribuinte ou postos à sua disposição.
HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras publi
Parágrafo Unico - Além dos tributos constantes deste Có
Amontada, as transferências constituc
conforme definido no Regulamento des
constitui ainda receita do Município de
ais, e outros recursos recebidgs de pessoas de Direito Público ou Privado.
Lei.
aos -201
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A : PREDIAL E T
3RRITORIAL URBANA
Seção |
Do fato gerador e do contribuinte
€ Art. 5º - O imposto sobre a propricd
de predial e territorial urbana, tem «o
o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está
urbana do Município.
mo É
Jor a propriedade
definido na |
à Civil, localizada na zona
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urba
a definida em Lei Municipal
P
melhoramentos, co
rafo 2º - Considera-se Zona Urba
truídos ou mantidos pelo Poder Público
onde existam pelo menos 2 (dois) dos segu
1 - meio-fio ou calçamento, com canalizaç
HH - abastecimento de águ
HH - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminaçã
V - escola primá
considerado.
» de águas pluviais;
jo pública, com o seu posteamento pa
ra a distribuição domiciliar
ou posto de uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
ágralo 3º - Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação
a indústria, ao comercio, ou aos
serviços, mesmo localizados fora da zo
definida no parágrafo anterior
Parágrato 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos le
is em 1º de janeiro de cada
exercício financeiro.
Art. 6º - O contribuinte deste imposto é o proprictá
a qualquer título, que contenha ou n
io o titular do domínio útil, ou 0 possuidor do imóve
» construs
)
Parágrafo 1º -
ios de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a q
jo também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posscito, ocupantes
ou comodal:
squer outras pessoas isentas ou imunes
Parágrafo 2º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os
titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo lo
expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou apro- industrial
com área superior a | (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural — FTR, de competência da União
lizado na zona urbana, ou área de
Parágrafo 3º - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo à parte interessada
requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
1 = atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor. avicultor. pecuarista
ou agro-industrial desenvolvida no imóvel;
HI = cópia do respectivo certificado de e
Reforma Agrária — INCRA;
- HH = notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos
comercialização da produção rural.
astro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização é
scais ou contábeis que comprovem a
Seção II
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 7º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel
Parágrafo 1º - Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão conside
do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, n
ados os elementos constantes
forma da Tabela | desta Lei
Parágrafo 2º - A base de cálculo de que trata o parági
seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. p:
[05]
afo precedente. deverão ser considerados os
1 Quanto ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma
b) o valor relativo do metro quadrado (m?), pela face de quadra de maior valor, qu
terreno com mais de uma frente:
e) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.
idade;
do se tratar de
H — Quanto à edificaç
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado (m?) da cdificaç
ão, conforme a classe arquitetônio
e) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da cdificaç
Parágrafo 3º - Incidira sobre o valor venal do imóvel as seguinte:
alíquotas:
Prédios: 0,5 % (meio por cento)
Terreno: 1,0 % (um por cento)
Seção IH
Da comissão de avalia
» de imóveis
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Av
(cinco) membros a saber:
jo de Imóveis, composta de 5
1-3 (três) representantes da Prefeitura Municipal indicados por Ato do Prefeito Municipal:
Il — 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indic
representação no Município;
HI = 1 (um) representante da Câmara Muni
o das entidades de classe, com
pal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal
Parágrafo 1º - Os indicados para compor referida comis:
habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobil
, preferencialmente, deverão ser profissionais
ário.
Parágrafo 2º - Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o
substitui
Parágrafo 3º - Após constituída
missão reunir -se-á, para escolher entre seus membros um Presidente
e um Secretário.
Parágrafo 4º - A Com
constituída em caráter provisório.
Parágrafo 5º - Incumbe -se a Comissão das seguintes atribuições:
1 = acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualiza-lo a realidade econômic
11 — prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
HI = praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de su:
atribuiço
Parágrafo 6º - O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresen
la ao Chefe do
Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comis
o.
“Ar. 9º - O disposto no artigo anterior vi gorará para fins de lançamento
Pp gt gs Pp ç
e avaliação dos impostos
constantes nas alíneas a e b do Art. 4º deste Código.
Da inscrição
Art. 10 - É obrigatória
a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja
beneficiado por isenção fiscal.
Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separad:
mi, embora pertencendo a um mesmo
contribuinte.
CLSTLTETELLLETLESCSS
Am. 1 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cad
30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da pc
astro Fiscal Imobiliário no pr
sse do imóvel a qualquer título
170 de
Parágrafo Único - A:
as normas técnicas, serão m
construções ou edificações r
esmo assim inscritas € lanç
aliz adas, sem a devida licença, ou em des:
das para os efeitos tributários.
ordo com
g Art, 12 - Os contribuintes que apresentarem
equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os ca
a inscriçã
rmações f
sos ser inscritos de ofício
sas, erros ou omissões. serão
Seção V
Do lançamento
Art. 13 -.0 imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando» se o estado do imóvel, no
ano a que corresponder o lançamento.
Art, 14 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que consta
da inscrição.
Parágrafo Único - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em
nome de todos, ficando cada uma das partes ias no pagamento do tributo.
les ou erros de fato. são
Art. IS - As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregular
feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.
Art. 16 - O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo
com o endereço fornecido na inscrição do Cad
Seção VI
Da arrecadar
des e d:
ão, das penalid
isenções
Art. 17 - O pagamento do imposto será feito de uma vez ou pare
ado, de acordo com o que estabelecer o
Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Ar. 18 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.1O desta Lei, se
ivalente a 15% (q
imposta uma multa
ze por cento) do valor do imposto, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja
io do contribuinte.
eq
regularizada à inscr
Art. 19 - À falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o
contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referênci
do Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencime nto como Dívida Ativ
para cobrança executiva.
Art. 20 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os
proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da
União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas à
te cedida.
Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste
tigo, será estendida, a situações a!
definidas
1 = Pertencentes a viúvos, as viúvas e inup)
as, órfãos menores ou pessoas inválidas para o trabalho
em caráter permanente reconhecidamente pobres e que possuam um só imóvel urbano ou rural.
nele resida;
HM — Pertencentes a sociedades civis, sem
culturais, recreativas ou esportivas:
HI — Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriaç
atingida pela mesma, no momento em que ocorrer
desapropriante.
os lucrativos e destinado ao exercício de atividades
». Corresponde
pofse ou a ocupação eter
te a parcela
. pelo poder
Art. 21 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de
receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como go:
negativas de qualquer natureza.
arem de bene!
ios fiscais, certidões
Seção VI
Da planta genérica de
alores
Art. 22- A apura
feita conforme Tabela | que a integra.
or venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será
- Art. 23 - Os valores unitários de metro quadrado de construção é de terreno serão dete
dos seguintes clementos, tomados em conjunto ou separadamente:
minados em
Tum
1- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobi
11 - custos de reprodução;
HI - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
rafo Unico - Os valores unitá
ios, definidos como valores médios para locais € construções, serão
atribuídos:
1-a quadra, à quarteirões, a logradouros;
1 - à cada um dos padrões previstos para os tipos de edifica
às construçõe:
ções indicados na Tabela |, relativamente
)
Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
1-0 valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário. no i
de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
Mt - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão
nóvel. para efeito
Art. 25 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em
correção aplicáveis, será ut
yndomínio, além dos fatores de
zada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 26 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da
construção.
Seção, são extensivas aos imóveis localizados
Ant. 27 - As disposições constantes desta
urbanizáveis e de expansão urbana.
áreas
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER» VIVOS DE BENS IMÓVEIS
,
Seção 1
Do fato gerador
Art. 28 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis a qualquer título. por ato oncroso.
desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:
1-A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
E - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exe eto os de garanti
HI - A cessão de direitos relativos as transmissões referid
Is nos incisos anteriores.
Seção II
Da não incidência e das isençõe:
/
Art. 29 - O imposto não incide sobre à transmissão de benge direitos, quando:
w
»
ad
Lad
»
»
[5d
=»
o
Lad
”
.
”»
”
8
o
Lad
o
-“-
[ea]
-
[4
Ls:d
[ad
Cd
cu
ci,
ca
cu.
so
ad
ee)
cia
rei
Lad
o
o
o
[6]
1 - Realizado para inco rporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital neta
subscrito;
11 - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica qu
* atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reai
pessoa jurídica adquirente tiver como
locação de bens imóveis.
Parágrafo 2º - Consider
cento) da receita operacional da pe:
e caracterizada a atividade prepondera
ba jurídica adquirente, de
nte, quando n
ais de 50% (cinquenta por
vorrer das transações mencior
s no pai
ápuato anterior
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos. quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 30 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como 1
“ação, conforme disposição em ato administrativo.
renos destinados
Da base de cáleuto e da alíquota
Art.31-A
e de cálculo de imposto é
1 - Nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oncroso. o
E direitos transmitidos desde que com cles concorde a Fazenda Municipal;
11 - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação. remissão ou leilão, o preço do maior
lance, quando a transferência de domínio se fizer para 0 próprio arrematante:
HT - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratóri
venal apurado;
IV - Nas dações em pagamento, o valor do
montante deste:
alor venal dos bens ou
as de usucapião. o valor
móvel dado para solve
ado o
os débitos, não import
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
or do imóvel,
apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extim
metade;
VII - Nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no
momento da cessão;
VII - No resgate da enfiteuse, o valor pago, obscrvada a Lei Civil
ão referidas, reduzido a
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não
poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
Arm. 32 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e
decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direi
administrativa ou judici:
» Regulamento, será
jo de requerer avaliação cont
aditóri:
Ant. 33 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
10,5% (meio por cento) para as transmissões rel:
IH - 2% (dois por cento) nas demais transmissões
ivas ao Sistema Financeiro da Habitação:
título oneroso.
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Fi
excedente ao do inciso | deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
neeiro da Habitação, sobre o valor
Art. 34 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão d Pó imóveis e direitos a eles relativos:
1- Nas alienações, o adquirente; )
hs
1 - Nas cessões de direito, o cessionário
HI - Nas permutas, cada um dos permutantes.
Am. 35 - Respondem solidari
mente pelo pagamento do imposto:
1-0 transmitente;
- O cedente;
- Os tabeliães, escrivães e demais serve
eles praticados, em ra:
tuários de of
». relativamente aos atos por ele ou perante
o de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
Art. 36 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento tra
imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lh
do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenç
ivo de bens é de direitos sobre
mprovante de rc
mento.
s seja apresentado o c
ão, conforme o disposto em Regul
lhimento
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pasar o
imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou 0 reconhecimento de não incidência ou
Art. 37 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas. a
comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pel:
Regulamento.
autorid
le fiscal, como dispuser o
o inter.
Art. 38 - Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmis:
ivos a qualquer titulo, por ato
oneroso, as demais disposições deste Código.
Do pagamento
Art. 39 - O imposto será pago:
1- Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão:
HH = Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsit o em julgado da deci
for sentença judicial.
1, SE O título de transmissão
Art. 40 - O Regulamento disporá a respeito do lar
amento da forma e local do pagamento do imposto.
Seção VI
Da restitui
Art. 41 - O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Ri
guintes hipóteses:
imento, nas
1 - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;
11 - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago
em decisão judicial passada em julgado;
HI - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo,
) isenção;
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior.
não incidência ou o direito a
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE.
Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 42 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
Parágrafo 1º — O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo 2º - Ressalvad expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva forne
erviços de “Transporte
mento de mercado
Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei inci
utilização de bens e serviços públicos explorados economicam
Pagamento de tarifa, preço ou pedá
de ainda sobre os serviços prestados mediante a
nte mediante autorização. permissão ou concessão. com o
io pelo usuário final do serviço.
Parágrafo 4º - A incidência do imposto não dep:
nde da denominação dada ao serviço prestado
Art. 43. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, constante da lista de serviços da Lei
Complementar nº 116/03 de 21/07/03, abaixo descritos:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 — Processamento de d
1.04 — Elaboração de progr:
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computa
1.06 — Assessoria e consultoria em informáti
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração € manutenção de pros
computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção. manuten
lados e congêneres.
nas de computadores, inclusive de jogas cle
ônicos.
amas de
e atualização de páginas eletrôn
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante loca
301 - (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
303 — Exploração de salões de festas, centro de conven
estádios, ginásios, auditórios,
ão, cessão de direito de uso e congêneres.
ões, es
ritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
as de espetáculos, parques de diversões, canchas e con
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilh;
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
eres, para
to ou não, de
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, ra
magnética, radiologia, tomografia c congêncres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, c:
congêneres.
4.04 — Instrumentaç
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie d
4.10 Nutrição.
4.11 - Obstetrícia
4.12 Odontologia.
4.13 — Ortópti
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
dioterapia, quimioterapia. ultra-sonografia. ressonância
s de saúde, prontos «socorros, ambulatórios e
» cirúrgica
erviços auxiliares.
inadas ao tratamento físico, orgânico mental.
4.17 — Casas de repouso e de recupera
o, ereches, asilos e congêneres
4.18 — Inseminação artificial, fertiliza
io im vitro e congêneres. /
Ms
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêncres,
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêncres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
odontológica e congêner:
nos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros cont
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indi
ssistência médica, hospitalar.
ão do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e cong
5.01 — Medicina veterinária e zootecn
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, ni
5.03 — Laboratórios de na área veterinári
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres,
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêncre s
5.06 — Coleta de sangue, leite, teci
5.07 — Unidade de atendim
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêncres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico- veterinári
eres
área veterinária
6 — Serviços de cuidados pessoais, estéti
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02— 's, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
neres.
7 = Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza. meio
ambiente, saneamento e congêncere:
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, a
7.02 — Execução, por admi
rquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêncies.
tração, empreitada ou subempreitada, de obras de constru dl, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços. escavação. drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos. peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
pr o dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organi
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos é congêneres (exceto à forme
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prest:
sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, re:
placas de gesso e congêneres, com material forne:
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lust
7.08 - Calafetaç;
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tra
«e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés. piscinas. parques.
jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda d
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer na
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsci
7.14- (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semcadura, ão e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7:18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, à
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenhari.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, map
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, peofísicos e congã
cionais e outros, relacionados com
cos € projetos executivos para
mento
ção dos serviços. que fica
timentos de
do pelo tomador do serviço
de pisos e congêncres.
ede, vidros, divisórias,
ão.
tamento, recicl agem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
árvores.
tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
«ação, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
qudes e congêneres.
iletura c url
ento, levantamentos topográficos.
nismo.
)
)
7.21 - Pesquisa, perfuração,
e outros serviços re
minerais.
7.22 - Nuclcação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
mentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem. pescaria, estimulação
ionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros rec
8 — Serviços de educação, ensino, ori
de qualquer grau ou natureza.
8.01 = Ensino regular pré-escolar, fundame
802 — Instruçi
natureza.
» pedagógica e educacional,
cinamento € avaliação pessoal
1, médio e superior.
», treinamento, orientação pedagógica e educa
ão de conhecimentos de qualquer
9 = Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêncres.
9:01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, Mat. aparthotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, moté
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimenta
diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoçã
viagens, excursões, hospedagens e con
9.03 = Guias de turismo.
» pensões e congêneres: ocupação por
» e gorjeta, quando
luído no preço da
», intermediação e execução de prog
neres.
as de turismo, passeios,
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermedi
saúde e de planos de previdência privada
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermedi
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
ão de títulos em geral, valores mo biliários e contratos qu
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial. artística ou litci
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (1
(franchising) e de faturização ( factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não al
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notí
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comer
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
quer
ria,
) de franquia
idos em outros itens ou
uturos, por quaisquer meios.
esta
11 - Serviços de guard ionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarg
, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12- Serviços de diversões, lazer,
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 Exil nematográf
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de la
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congênere
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônic
12.10 = Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições es
12.12 Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prév
ntretenimento e congêneres.
er e congêneres
festivais e congêncre:
Is ou
portivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem à particip:
o do espectador
ia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danc
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêncres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos « congêncres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer naturíza
VUTUTUCTULTECCC ELLE CL SS STTERCLECATRLEETTEE USE.
o
)
13 - Serviços relativos a fonog!
13.01 -(VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixa
13.03 — Fotografia « cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digi
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheri
a, fotografia, c
matog)
ia e reprografia.
e congêneres.
reprodu
», trucagem e congên eres
2incografia, litografia. fotolitografia
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga recarga, conserto, restauraç
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, eleva
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empreg:
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, ace
tingimento, galvanopl
quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, pre
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 = Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
14.10 —"Tinturaria e lavandei
14.1] — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
ão, blindagem, m
utenção e
lores ou de qualquer objeto
as, que ficam sujeitas ao ICMS)
dicionamento, pintura, bencliciamento, lavagem. secagem.
, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congên
es. de objetos
14.12 = Funilaria € lanternagem.
14.13 = Carpintaria e serralheria.
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições fin anceiras
das a funcionar pela União ou por quem de dircito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos € aplicação «
Poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção as e inativ
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de termi
bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoncidade, atestado de capacidade
financeira e congêncres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral € congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes é documentos em geral:
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicaç
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferêm
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive
por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas:
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relati
s em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo.
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
anuência e congêneres relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obri
de garantia, alteração, cancelamento c registro de contrato, e demais serviços relacionados
mercantil (leasing).
teira
aderneta de
as.
ais de atendimento e de
bono de firmas;
administração
ão com outra agência ou com
de veículos: agenc
mento fiduciário ou
ações, substituição
o arrendamento
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisqu cr, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico.
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
Pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustaç
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e v alores mobiliários.
» de protesto, manutenção de títulos, reapresenta:
o de
eee Escarpas rs
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edi
baixa de contrato de câmbio; em
exterioi
io, prorrogação, cancelamento e
ão de registro de exportação ou de crédito: cobrança ou depósito no
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferênci
cancelamento « demais serviços relativos a carta de crédito de importação, expor
envio e recebimento de mensagens em ge: as a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissã » € manutenção de cartão magnético,
de débito, cartão salário e congêner:
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços reli
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer me
e de atendimento,
15.16 — Emissão, reemi quidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pap:
e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
Pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
O e garantias recel
idas;
D, Fenov,
cartão de crédito, cartão
nados a depósito, inclusive depósito
o ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e
to ordens de crédito
à transferêm
de valores, dados, fundos,
ancelamento e oposiç
de cheques quaisquer, avulso ou por
Serviços relacionado:
jurídica, emissão, rem
a crédito imobili
ssão, alteração, transferência e renegociaç
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobi
rio, avaliação € vistoria de imóvel ou obra,
nálise tecnica «
» de contrato, emissão e reemissão do
ário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres,
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lia: análise exame
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer n.
e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, «
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou or,
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e coloc:
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empreg:
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plancjamento de campanhas
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising )
17.09 — Perícias, laudos, exame:
17.10 — Planejamento, org;
urez: clusive cadastro
em geral. resposta audível, redação, edição,
Iministrativa e congêneres,
anização técnica, financeira ou administrativa
jo de mão -de-obra.
ados ou trabalhadores.
sistemas de
técnicos e análises técni
são e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
HAI — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação « bebida, que fica sujeito
ao ICMS).
cas.
17.12 - Administração em geral, inclusive de ben
17.13 = Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia,
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
17.16 - Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 =, Atuária e cálculos técnicos de qualquer naturcza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxilis
17.20 - Consultoria e assesso!
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliaçã
e negócios de terceiros.
ia econômica ou financeira.
», atendimento, consulta, cadastro, sele
administração de contas a receber ou a pagar c em geral, 1
17.24 - Apresentação de pal
». gerenciamento de informaç
elacionados a operações de faturização (factor
ários e congêneres.
stras, conferências, sem
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros:
Sobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis é congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeç;
Sobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos segurávi
: inspeção € avaliação de riscos para
De aval
ação de riscos para
e congêncros
VA
19 — Serviços de distribuição e venda de bill
19.01
20 — Serviços portuários, acroportuários, ferroportuários, de terminais rodov
20.01
20.02 — Serviços aeroportuários, utilizaç
20.03 — Serviços de term
21 - Serviços
21.01
tes e demais produtos de loteria, bingos,
postas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congi
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartõe:
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congi
s. pules ou cupons de
neres,
. pules ou cupons
eres.
os, ferroviários e metroviários.
= Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passapeiros. reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, io, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, ; agem
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo. de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêncres.
» de acroporto, movimentação de passageiros,
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio acroportuári
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
rodoviários, ferroviários, metrovi
s, logística e conpêncres.
umaze
mazi
em de qualquer
+ serviços
cessúrios.
ários, movimentação de passapeiros, mercadorias.
inclusive s
as operaçã
de registros públicos, carto!
- Serviços de registros públicos, carto!
s e notariais
rios e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
2201
23 - Serviços de programação e comunica
2301
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla
24.01
25-8
25.01
25.02 - Cremaçã
25.03 - Planos ou convêni
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitéri
26 —
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos. bens ou valores,
27
— Serviços de exploração de rodovia mediante cobranç
execu
de preço ou pedágio dos usuári
» de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade «
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos cm
contratos, atos de concessão o u de permissão ou em normas ofi
envolvendo
is.
io visual, desenho industrial e congêneres.
io visual, desenho industrial e congêneres.
— Serviços de programação e comun
s, sinali
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla
, banners, adesivos e congêncies.
isual, banners, adesivos e congêneres.
erviços funerários.
— Funcrais, inclusive fornecimento de
cadavérico; forme
fornecimento de vé
cadáveres.
xão, uma ou esquifes; à
uguel de capela; transporte do corpo
mento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito:
+ essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
» de corpos e partes de corpos ca
funerários.
davéricos.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência
+ documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agênci
franqueadas; courrier e congêneres.
inclusive
pelos correios e suas agências fran queadas; courricr e congêneres.
Serviços de assistência social.
27.01 ; Serviços de assistência social.
28 -
28.01 —
29 —
29.01
30
30.01
32 - Serviços de desenhos téc
erviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
os de avaliação de bens e serviços de q
quer natureza
erviços de biblioteconomia.
— Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
= Serviços de biologia, biotecnologia e quími
, mes
telecomunicações e congêncres
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, a me
à, tele:
municações e congêneres
cos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comi
sários, despachantes e congêneres
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêncies.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e conpênere
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e re
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações pú
36 - Serviços de metcorologi
36.01 — Serviços de meteorologia
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de muscologia.
38.01 = Serviços de muscolog;
a.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
pidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serv
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda,
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Seção H
Da não incidência
Art. 44 - O imposto não incide sobre:
1-as exporta
ões de serviços para o exterior do País;
H -a presta
» de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos. dos diretores «
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações. bem
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor imermediado no mercado de títulos e valores mobil
bancários, o principal, juros e acréscimos moraté
por instituições financeiras.
no dos
rios, o valor dos depósitos
vos à operações de crédito reali
ios re
Parágrafo único. Não se enquadr:
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento scj
m. no disposto do inciso [ os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
feito por residente no exterior
Seção IH
a Da incidência
Art. 45 - O serviço considera-:
falta do estabelecimento, no local
imposto será devido no loc:
e prestado e o imposto devido no lo
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses pre
a! do estabelecimento prestador ou. na
vistas nos incisos La XXII. quando o
1- do
stabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na f
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1 * do art. 42 desta Lei:
HI = da instalação dos andaimes, palcos, coberturas c
no subitem 3,05 da lis exa;
HI — da execução da obra, no caso dos serviço
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa:
V = das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres
no subitem 7.05 da lista anexa;
alta de estabelecimento,
outras estruturas, no caso dos serviços descritos
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa:
+ nO caso dos serviços descritos
pagar usem Renas
|]
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem.
separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos qua
no caso dos serviços descritos no
isquei
subitem 7.09 da lista anexa;
VII da execuç
as e ta
da limpeza, manutenção c conservação de v
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.10 da lista anex:
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e po
descritos no subitem 7.11 da lista ane
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza é de agentes fisicos, químicos c
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 2 da lisi
X - (VETADO)
XI- (VETADO)
XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaç
descritos no subitem 7. 16 da lista anexa;
XII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encosta s € conméncios
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa:
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos ser
da lista anexa;
louros públicos, imóveis,
+ no caso dos serviços descritos no subitem
de árvores, no caso dos serviços
anex
ão e congêneres, no caso dos serviços
no caso dos
iços descritos no subitem [101
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII — do armazenamento, depó: rga, descarga, arrumação e guarda do bem, no cas o dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêncies,
serviços descritos nos subitens do item 12, exe
no caso dos
no caso dos
00 12.13, da lista anexa:
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anex:
do estabelecimento do to)
domiciliado, no caso dos
xXx
Jor da mão -de-obra ou, na fi de estabelecimento, onde ele estiver
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anex
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o plancj
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
XXI — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodo viário, ferrovi
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
mento, or
panização e
lista anexa:
bu metroviário, no caso dos
Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, consid
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território ha
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca:
uso, compartilhado ou não.
ja extensão de ferrovia, rodovia. postes. cabos,
ão, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissã
de
Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o sul
bitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
9 fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haj
extensão de rodovia explorada
Parág)
ato 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabe lecimento prestador nos
viços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01
Art. 46 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômic:
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
representação ou contato ou quai;
ou profissional. sendo
al, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
quer outras que venham a ser utilizadas.
eção IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 47- A ba
correspondentes a Lista
e de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alique
de Serviços constante do Art. 43, desta Lei e tabela II que integra este Código.
Art. 48 - Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de
terceiros, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior. médio e
primário, terá como base de cá leulo o preço do serviço com alíquota correspondçúte
tabela II, desta Lei.
a natureza do serviço constante da
/
Art. 49 - Quando os serviços forem prestados por sociedade de pro! o cobrados por cad
io que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos
ada com alíquota correspondente à natureza do serviço, e integrante da tabela 11, deste Código.
profissional ou s
da Lei apli
Art, 50 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da
ita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela 1 qu
inte
presta
Lei.
Parágrafo Único — Quando o prestador não apresent:
Iculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o va
ento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessen
as notas fiscais relativas aos materiais fornecido s, o
lor dos materiais empregados, até o limite de 40º
por cento) restantes como receita tributável de
imposto será
(quarenta por
serviços
Seção V
Da substituição tribu
Art. 51 - O Município, poderá atribuir de modo expresso à responsabilidade pelo crédito tributário a
, vincul fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento 10!
multa e aos acréscimos legais.
tera
Lou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
a que se refere este artigo estão obri
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sá
ados ao recolhimento integral do
retenção na fonte
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis
1-0 tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
n
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16. 7.17. 7:19, LLOZ TOS é 17.10
da lista de serviços.
Art. 52 - É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de substituto
tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior
53 - Os serviços sujeitos ao regime de substitui
desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares.
o tributária são os cons!
tes da lista de serviços
Seção VI
Da estimativa e do arbitramento
Art. 54 — A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de
apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
arágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o
jões tomadas em conjunto ou isoladamente:
1- natureza da atividade:
HI — instalações e equipamentos utilizados;
HI = quantidade e qualificação profissional do pessoal;
IV - receita operacional e não ope
V- tipo de organização.
caput serão estabelecidas as
seguintes con
Art. 55 — A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabele
contribuintes enquadrados no regime de que tr:
ra base de cá
culo do ISS para os
a o artigo precedente,
ssim entendido.
1 o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da
r )
prestação de serviços apurados no período;
lt — folha de salários paga no período, inclusive honorário, retiradas e obrigações sociais «
trabalhistas; À
/']
vv
Fa
EODOLEBELULLLCUTUL LILI UTUTETACECTTT!
)
)
gatórios do
11 — despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, ob!
contribuinte;
IV - despesas gerais de administração.
o mensal, para as empresas de
os serviços
ou de apur
Art. 56 — No estabelecimento de regime de estimati
sionais autônomos, sociedade de prof
nexa a presente Lei.
nais as alíquotas incidentes sobr
«pequeno porte, inclusive os profi
São às constantes da lista de serviços
amento poderá ser anual é terá como base
ionais autônomos à forma de pa
Parágrafo 1º - Para os profi
de cálculo o regime descrito no caput deste artigo.
o base de
Parágrafo 2º - Para as sociedades de profissionais a forma de pagamento será mensal é terá e
cálculo o regime descrito no caput deste artigo.
Am. 57 — A autori
optar pelo regime de apuração mensal do imposto quand o se
le fazendária poder
fizer necessário.
arbitrado de
Art. 58 — Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá x
conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:
1 = quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do
montante apurado, inclusive nos casos da inexistêm
ia. perda ou extravio de livros e documentos
fiscais;
H — o contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de
ação obrigatória;
11 = quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não
reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços
praticados na praç;
IV - a inexistência de inscrição do contribuinte no
dastro fiscal do Mu
icípio.
o em 31 de dezembro de cada
ção da Unidade
Art. 59 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualizaçã
exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na v
Fiscal de Referência do Município - UFIRM.
Seção VI
Do lançamento e da arrecada
ações constantes nas fichas de
Amt. 60 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as decl
jo do contribuinte, no cadastro de ativi dades econômicas e demais normas regulamentares.
inscr
Ar. 61 — A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados.
conforme normas regulamentar
Ant. 62- A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção. independerá
1 = do resultado financeiro do exercício da atividade;
H1 = do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
HIT = do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou excr:
ção VIII
Das penalidades
Am. 63 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que
estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (Zero virgula trinta é três por cento) ao
dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao 1
correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo
a, pafa cobrança executiva
ou lração, e
mais
se o débito a crédito da Fazend a Municipal, após seu vencimento, como Diívi
Seção IX
Das Isenções
Amt. 64 - São isentos do imposto:
I-as is de caridade ou esta
lucrativa;
= os prestados por jom
como trabalho avulso;
MI — à prestação de assistência médica ou odontológi
afins, cuja assistência seja gratuita;
IV — as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa.
belecimento de fi
s humanitários «e assistenci
sem finalidade
leiros, engraxates, sapateiros,
e assemelh
em ambu
órios mantidos por sindicatos c
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PE
A PRI
AÇÃO DE SERVIÇOS
Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 65 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como fato gerador o exercício regular do
ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de dos
culo própr
impostos,
Art. 66 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
a) de licença para locali
b) de exped
io € funcionamento;
ente;
C) de licença para fins diversos;
d) de coleta de lixo.
Seção II
Da taxa de licença para localização é funcionamento
Art. 67 - As taxas de licença, para
ação e funcionamento, são devida por pessoas ou
estabelecimentos, € tem como fato gerador à exploração industrial, comercial, agropecuária, às operações financei
» de “serviços em geral, às diversões públi cas, publicidades
quer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante li
ou congêneres, só podendo instalar -se ou iniciar
ença prévia da Prefeitura e pagamento d
taxa.
» concedidas sob forma de
Art. 68 - As taxas de licença sã
quando solicitado.
+ que deve ser exibido a fiscalização
Ar. 69 - A licença será cobrad
estabelecimento ou serviço sejam adequad
seja compatível com a política urbanístic;
desde que as condições de higiene, segurança e localização do
s à espécie de atividade a ser exercida e sob a condi
do Município.
» de que a sua utilizaçã
Art. 70 - Esta taxa tem como base de cálculo, a área construída do imóvel, é cobrada de acordo com a
Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, e tabela III desta Lei.
Art. 71 - Os contribuintes que exercem atividades em ca
áter permanente, ficam obri
licença anualmente.
idos a renovarem a
nfeódidos com o ps
Parágrafo Único — A partir do mês de abril os alvarás podem ser «
7
nto em
duodécimos.
Seção HH
Da taxa de expediente
Art. 72 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições e marcas de
animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção.
io do estabelec
Ant. 73 - É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprie
semovente da mercadoria e outros correlatos.
ento, do terreno. do
Art. 74 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Refer
integrante da tabela IV desta Lei.
cia do M
hicípio UBIRM,
Parágrafo Único - As certidões de que trata 6 item Ol, da tabela IV. quando solicitados para os
larecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pag;
mento da referida taxa
Seção IV
as de licen
Das
s para fins diversos
Art. 75 — As taxas de licença para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas a
construções em geral, reforma de prédio, vistoria de prédio para avaliação e habite -se, publicidade, loteamento, diversões
públicas, licenciamento de transporte intra -municipal, abate de animais, escavação de vias em logradouros públicos, postos
de serviços de veículos e outros serviços correlatos e serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referênc
Município — UFIRM, de acordo com a tabela V deste Código.
do
Art. 76 - Não será concedido habite
reconstruídas ou reformadas antes da inscri
a edificação nova, nem aceite-se para obras em edificação
» ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário.
Art. 77 = São contribuintes da taxa de licença para fins diversos a
poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao
Seção V
Da taxa de coleta de lixo
Art. 78 — A taxa de coleta de lixo, tem como fato gerador a utilização ct
coleta, transporte e destinação do Lixo, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposiç
va dos serviços municipais de
ão,
itos deste arti, nte da unidade imobiliária
1 — Considera-se coleta de lixo para os cf proveni
tônoma, constituída por lotes ou terrenos vagos ou com edificações
ipartamento, sala, estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, escolas,
hospitais, entidades sociais e congêneres c instalações autônomas de qualquer gêncro:
MH — Os serviços de que trata o inciso precedente, será explorado diretamente p cla Prefeitura ou
mediante permissão ou concessão.
issim entendido: casa,
)
Parágrafo 1º - O contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a q
título, de bem imóvel situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessár
neste artigo.
a, Os serviços referidos
Parágrafo 2º — A ba
e de cálculo da taxa é o custo dos serviços, calculado de acordo com a tabela VI
desta Lei
iente da remo:
emelhados, poderão ser cobrados
Parágrafo 3º - O lixo prov
comércio, hospitais e
» de entulho, poda de árvores, e o excedente de indústria.
ravés de preço públi
Se
Do lançamento e da arrecadação
ção VI
Amt. 79 - As tax lização e funcionamento são lafiçadas no início do exercicio
cordo com os elementos const antes do cadastro de atividades econômicas, / 4
dh /.
financeiro de
Art. 80 - As taxas de licença para loc; dadas no início das atividades
ou atos sujeitos ao poder de polí
ação e funcionamento são arrec
Art. 81 — À arrecadação das taxas de localização e funcionamento serão procedidas através dos apentes
públicos e/ou privados.
e
Seção VI
Da base de cálculo
dade Viscal de
Art. 82 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como base de cálculo, à Un
do Município - UFIRM.
Referês
Seção VII
Das imuni
les
Art. 83 - Ficam excluídas da incidência das taxas cobi
as pelo Município de Amontada
[os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados é Municípios:
1 - 08 imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas insti tuições de educação. € assistência
social, sem finalidade lucrativa;
MI = os templos de qualquer culto.
"di Das isenções
Art. 84 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente
al, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas.
Seção X
Das penalidades
Art. 85 - A falta de pagamento das taxas prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste
Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trint a e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo
com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda
Municipal, após seu vencimento, como Divida Ativa, para cobrança executiva
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Se
Do fato gerador, incidência e contribuinte
Art. 86 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como
fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o à
valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
téscimo do
Art. 87 - À Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos
E- Public:
» prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
€) determinação da parcela oa obra a ser financiada pel o contribuinte:
d) delim ão da zona beneficiada; ,
VA
= BOBSSGSESSLBLL
e) determinação do fator de absorção do ben
das áreas diferenciais contidas,
fício de valorização para toda Zona ou para cada uma
1 - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos no inciso anterior.
11 - Regulamentação do processo administrativo de instru
refere o inciso anterior, sem pr
ão e ju
"amento de impugnação a que se
juízo de sua apreciação judicial.
Parágrafo 1º - A contribuição re
obra a que se refere a alínea € do inciso 1, pelos imé
individuais de valorização.
da parcela do custo da
p dos respectivos fatores
Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante
da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo
Art. 88 - As dispé
ições relativas a lançamentos, da contribui ção de melhoria, são reguladas por Decreto
do Executivo.
Seção H
Do pagamento
Art. 89 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o
que estabelecer o Regulamento deste Código.
Art. 90 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não
exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobi!
rio fiscal e atu
cobrança.
zado à época da
ão 1
Das penalidades
Art. 91 - A falta de pagamento da contribuição de melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que
estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta € três por cento) ao
dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 19% (um por cento) ao mês ou fração, c
mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo -
se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativ
cobrança exceutiva
Seção IV
Da não incidência
Ant. 92 - Ficam excluídos da incidência da contribuiçã
» de melhoria os imóveis de propriedade do Poder
Público.
TÍTULO H
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ULOI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Am. 93 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e norr
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídi
complementares que
as a eles pertinentes.
Art. 94 - A legislação tributária entra em vigor após a sua publica
/
ão, salvo se seu texto constar outra
A
Parágrafo Único - Entrará em vigor, até o último d
ou o dispositivo de Lei que:
do exercício em que ocorrer a sua publicação, a Lei
institua ou aumente tributos:
1H - defina novas hipóteses de incidência;
' HH - extinga ou reduza isenções, exceto se à Lei dispuser de manc
JITees
a mais favorável ao contribuinte
Art. 95 - A legislação tributária do Município observa
1 - as normas constitucionais vigentes;
HI - as normas gerais do Direito Tributário est
HI - as disposições deste Código e das leis
belecidas no Código Tributário Nacional;
ele subsequentes.
Parágrafo 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas
autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, n
» podendo, em especial
1 - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cá
extinção e exclusão de créditos tributários:
HI - estabelecer agravaçã
culo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão.
criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco
Parágrafo 2º - Fic
base de cálculo dos tributos
o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto. anualmente, o valor monetário da
CAPÍTULO HI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
o 1
Das modalidades
Art. 96 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
1- obrigação tributária principal;
M- obrigação tributária acessória.
Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem
por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo- se juntamente com o crédito dela decorrente
Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
m Parágrafo 3º - ia acessória, pelo simples fato de sua inobservância. converte
se em
principal relativamente à pe
Seção
Do fato gerador
Ant. 97 - Fato gerador da obrigação principal é
a situação definida neste Código como necessária «
suficiente para justificar o lan
mento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 98 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,
do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
forma da le;
islação tributária
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1 - tratando-se de situa
io de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais
9)
HI - tratando-se de situação jurídi
termos do direito aplicável.
desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
ção IH
Dos sujeitos da obrigação tributári
Art. 99 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributá
público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecad
ar os tributos especificados neste Códiy
1º - A compei delegável, salvo a à
fiscalizar tributos ou, acima de executa r leis, serviços, atos ou decisões admin:
outras pessoas de direito público.
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento à pesso
argo ou função de arrecadar tri butos.
de diteito privado de
Art. 100 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada. nos termos deste
Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impos
por ele
Pará
fo Único - O suj
» passivo da obrigação principal scrá considerado.
ver rel:
1- contribuinte - quando ti
gerador;
H - responsável - quando, sem revestir a condi
disposições expressas neste Código.
o pessoal direta «
m a situação que constitua o respectivo
ão de co
tribuinte, sua obrigação decorra de
Art. 101 - Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obri
ação tributária do Município.
da à prática ou à abstenção de atos previstos na
Seção IV
Da capacidade tributária passiva
Art. 102 - A capacidade tributária passiva independe:
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
H - de achar-se a pessoa natural sujcita a medidas que
de atividades civis, comere
negócios;
HI - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída
econômica ou profissional.
importem pr
is ou profissionais, o u
ação ou limitação do exe
administração direta dos seus be
bastando que configure uma unidade
Seção V
Da solidariedade
Art. 103 - São solidariamente obrigadas:
s Pessoas expressamente designadas neste Código;
HI - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código,
tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador
obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidarie
de produz os seguintes efeito:
1-0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os dem
is;
1 - a isenção ou remis:
ão do crédito tributário exonera todos os obri
pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto
HE - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obri
demais.
vo se outorgado
do:
ao s demais pelo
los, favorgéc ou prejudic
Art. 104 - Ao contribuinte ou re: ponsável é facultado escolher e
tributário, assim entendido o lu;
que constituam ou pos
e
indicar ao Pisco o seu domicilio
ar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pr
am vir a constituir obrigação tributária.
iea os demais atos
Pa
rafo 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo co mtribi
te ou responsável, considerar-se
á como tal;
1- quanto às pessoas físicas, a sua residênci:
habitual de sua atividade;
bit
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede
Hi - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, 0 lugar de sua sede ou
«em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributári
Mm = quanto
ja, 0 de cada estabelecimento;
s pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Parágralo 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do pará
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situaci
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respe
dos bens ou da
va.
Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização
cterísticas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscaliza
do parágrafo anterior.
acesso ou quaisquer
» do tributo, aplicando se, então, à reprs
Art. 105 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos.
reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou
presentados ao Fisco.
Seção VII
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 106 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial € territorial urbano, às taxas pela utilização
de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arremata
ção em hasta pública, a sub -rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art 107 -
io pessoalmente responsáveis
E = o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha
havido prova de sua quitação;
Ht - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meciro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão d o legado ou da meação.
HE - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 108 - À pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
Sutra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de dircito
privado, quando a exploração da respectiva atividade scja continuada por qualquer sóc
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
p rer
inescente ou se
espólio, sob
Art. 109 - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, à qualquer título, É undo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tripítos devidos até a
data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. /
(41.
HS,
Ed
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade:
H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou in
meses, a contar da data da alie naç
iar, dentro de 6 (seis)
mo ou em outro ramo de atividade
Seção VIII
Da responsa
bilidade de terceiros
Art. 10 - Nos casos de impossibilidade de exig
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
responsáveis
ncia do cumprimento da obrigação principal pelo
ntervierem ou pc
as omissões pelas quais for
1-0s pais, pelos ti s devidos por seus filhos menores;
HI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tute
HT - os administradores de bens de tereei ros, pelos tributos de
IV - 0 inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Vo síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela mass:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofíci o, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
- 08 sócios, no caso de liqu dade de pesse
los ou curatelados
dos por estes:
falida ou pelo concordatário:
da soci
as.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de ca
moratório,
Art. HH - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a ori
ves tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da |
i, conti
o social ou estatuto:
Las pessoas referidas no artigo anterior;
1 - os mandatários, prepostos e empregados:
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO 1
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Das disposições gerais
Art. 112 - O crédito tributário decorre d a obrigação principal e tem a mesma natureza desta
Art. 113 - As circunstâncias que modificam o crédito tribu
garantias ou os priviléy
origem.
ário, sua extensão ou seus eleitos, ou as
ios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam à obrigaç
ão tributária que lhe deu
Art, 114 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem à
à exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito 1
não pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei,
garantias.
utário regularmente constituido
sua efetivação ou as respectivas
Seção 1
Da suspensão do crédito tributário
Art. TIS
uspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - a moratória;
11 - 0 depósito de seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste
Código que trata do Processo
Administrativo Tributário
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo Único - A suspensão do cr
órias dependentes da obriga
dito tributário não dispensa o cumpri
ento das obrigações
aces
eção HT
do crédito tributário
Am, H6-
- 0 pagamento.
11 - a compensa:
Mica trans;
IV - a remissão;
V- a prescri
pe ade
SESSSTUSSTTES
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indi
VII - à consignação em pagamento, quando julgada procedente
IX -a deci reformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que
não possa s o anulatór
X - a decisão judicial passada em julgado.
ada neste Codipo:
a Seção IV
Da exclusão do crédito tribu
Art. 117 - Excluem o crédito tributário
o do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1
Das disposições gerais
Art. 118 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não. que importe a inobservância, por parte
a do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
+ Am. 119- Os infratores sujeitam -se as seguintes penalidades:
1- multas;
HH - sistema especial de fiscalização:
HE - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta indireta do
Município.
Parágrafo Único - A imposição de penalidades:
1 - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
€) a correção monetária do débito.
H- não exime o infrator: /
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória:
b) de outras sanções civis, administr
tivas ou penais que couberem
Seção IH
Das multas
Art. 120 - As multas serão aplicadas e c:
seguintes infrações:
de acordo com os critérios indicados em razão das
ão cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributá
no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
a), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito;
ia principal, que resulte
b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será
mês até o máximo de 20% (vinte por cento).
acrescido de 10% (dez por cento) a cada
jo cumprimento, por contribuintes ou respon
no atraso de
esulto
áveis, de obrigação tributária principal, qu
agamento ou recolhimento à menor de tributos de lançamento por homologação
ão ocorra antes do imício da
raso no pagamento e caso sua efeti
o fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito;
b) tratando-se de simples
apurada à infração medis
2
te escrituras
raso no pagamento, estando corre
nte ação fiscal 30% (trim
ta operação «
por cento) sobre o valor do deb
)
HI - sonegação fiscal e independentemente da aç
valor do tributo soncgado;
io criminal que couber 2 (duas) à 5 (cinco) vezes o
IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrig;
não resulte na falta de pagamento do tributo 30 (trinta) UFIRM:
desde que
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal SO (cinquenta)
UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que
qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou mã- fé nas avaliações
€) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de
livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do
Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem,
iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
€) quaisquer pessoas físi s que infringirem dispositivos da legislação tributária do
Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
cilite, proporcione ou auxilie. de
)
Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende -se como sonegação fiscal à prática. pelo
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislaçã
o Federal, pertinente
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a
agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos
e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exoncrar- se do
pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal;
€) alterar faturas e quaisquer documentos re
fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando «as, com o objetivo de
obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
ivos a ope
es mercantis. com o propósito de
- Aplicada a multa por crime de sonc;
foridade fazendária inpressará com
E
»
Lad
Eid
Land
aid
o
Led
o
Load
e
ap
Land
o
e
Dad
Land
aid
Lad
Lad
e
”
Lad
"o
so
Ed
o
Lad
o
o
ad
ad
»
cs»
[ad
ns
Lad
o
Led
o
o
”
Land
o
”
Parágrafo 1º - Na imposição e graduação da multa, levar- se-á em conta:
s
Art. 121 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta [ei serão praduadas
pela autoridade fazendária competente, observadas as di sposições e os limites fixados neste Código
1-a menor ou maior gravidade da infração
1 - as circunstâncias atenuantes ou agravant
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições d
legislação tribut
Parágrafo 2º - Considera-se atenuante, para efeito da impo:
sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infraç
procedimento fiscal.
ição e pradua
» à legista
» de penalidade, o fato de o
» de qualquer
«antes do ini
Art. 122 - As multas serão cumulativas, q
obrigações tributárias principal e acessórias.
ando ocorrer, concomitantemente, o n
cumprimento de
Parágrafo 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
, Pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo dispositivo da le
tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde qu
pagamento de tributo, no todo ou em parte.
islação
continuidade não resulte em falta de
Art. 123 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o
pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa
desde que não se trate de reincidência específic
Art. 124 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se
9 infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de
primeira instância.
Art. 125 - as multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa. para cobrança
executiva, sem prejuízo da incidência e da fMuência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação
da correção monctária.
Seção HI
Das demais penalidades
Art. 126 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, à
eritério de
utoridade Fazendária
1 - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de
pagamento de tributo, no todo ou em parte;
HI - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações
realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo Úni
acompanhamento temporário das operaç
o - O sistema especi
al à que se refere este artigo poderá consistir. inclusive. no
as ao tributo por agentes do Fisco.
s suj
Art. 127 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecu
devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso HI do Art. 116, com órgãos da
direta e indireta do Município.
árias
ainda,
diministração
Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo. a apresentação da
certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
/
DUBDSSBUTLLLLLTTSL DIS IITIITISTCSSLLTLLSTSTISI TITS.
)
)
Da responsabilidade por infrações
Art. 128 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsá
extensão dos efeitos do ato.
vel, bem como da natureza e da
e
Art. 129 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
1 - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando
: praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado. ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
1 = quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar:
HH - quanto às infrações que decoram direta e exclusivamente de dolo específico
a) das pessoas referidas no art. 103 contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes. preponentes ou
empregadores
€) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
Art. 130 - A responsabilidade é excluíd +. acompanhada. se for o
caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apu
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denún.
strativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infra
apresentada após o início de qualquer
procedimento admi;
TÍTULO H1 .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção 1
Dos prazos
Art. 131 - Os prazos fixados na legislação tributá
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
do Município serão contínuos. excluindo-se na sua
Parágr
tributárias.
o Único - A legislação tributá
fixar o prazo em dias ou à data cer
mento
para o pa
das obri
Ant. 132 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corta o
processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, 6 início ou o fim do prazo será
transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado
Seção II
Da imunidade
Art. 133 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os ser
ços:
a) da União, dos E
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do pai
deste artigo; x
e) de partidos políticos;
tados, dos Municípios;
ralo X
)
)
DOGG BSLLLLLLTLLLDDITITISI TULL LLLLSSSSTTTI TUTO.
4) de templos de qualquer culto.
Parágrafo 1º - O disposto na alíne
efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais
obrigação de pagar o imposto que
a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se retere a imóveis
ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da
ncidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda
e
Parágrafo 2º - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóv
aforamento, caso em que 0 imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
is submetidos ao regime de
Parágrafo 3º - O disposto
's nele referidas:
alínea b deste artigo é subor
do à observância dos seguintes requisitos
1 = não distribuir qualquer parco
Participação, no seu resultado;
plicar integralmente, no
HI + manter escrituração de si
assegurar sua exati
de seu patrimônio ou de su
s rem a título de lucro ou
seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais:
s € despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
Da isenção
Art. 134 - À isençã
Código ou em Lei a ele subsequente.
» É a dispensa do paga
mento de tributo, em virtude de disposição expressa neste
efetivada
Art. 135 - À isenção sei
1 - Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos bencticiário «:
H - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado fa
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei par
concessão.
a prova
a sua
Parágrafo 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano € sobre ser
autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencim!
para pagamento dos mencio nados tributos;
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza
vencimento do prazo final fi
iços, devido por profissionais
nto do prazo final fixado em cada ano
lançado por homologação, até o
do para o primeiro pagamento, no ano.
Parágrafo 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos d;
respectivo as formas de extinção previstas neste Código
senção e sujeitará o crédito tributário
Parágrafo 3º - No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determina
para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas
da à suspensão do requerimento
condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
» Parágrafo 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo à ise nção
revogada de ofício sempre que se apure que o bencfício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir 05 requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monc
de juros de mora
ariamente, acrescido
a) com imposição d
terceiro benef
alidade
bível, nos casos de dolo ou simulação do bencticiado, ou de
jo daquele;
b) sem imposição de pena
idade, nos demais casos.
ágrafo 5º - O lapso de tempo entre a cfetivaç
ão e a revogação d
de prescrição do direito de cobrança do crédito.
ção não é computado para feito
Seção IV
das
Da atualização mone
es de cálculo
Art. 136 - Até o último dia de cada exercíci
cálculo dos tributos municipai
» atualizadas monetariamente por Decreto. as bases de
Art. 137 - Para atualização monetária do v.
mapas de valores que conterão as seguintes informações:
lor venal dos imóveis
o órgão fazendário elaborará tabelas ou
1- Quanto aos terrenos:
» dos logradouros situados na zona urb
b) valor unitário, por metro quadrado ou por me
parte dele;
e). indicação, quando nece:
pedologia dos terrenos.
a ou de expansão urbana:
o lincar de testad
atribuído ao log
adouro ou
ário, dos £
ores corretivos de
área, testada, situação, topografia «
das edificações, em fun
ou alfabética;
trução, atribuído
ão de suas caracteristicas
cada uma das classificações
pas a que se refere este artigo. o órgão fazendário utilizará
gações que reflitam a variação dos valores venais em cada período
g: 1! ç
rafo 1º- Na elaboração das tabelas e mi
dados obtidos através de estudos, pesquisas e investi
Parágrafo 2º - Além dos recursos próprios, o ór
participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras
permuta de informações com órgãos ficais da Uni:
» fazendário poderá constituir comissões com a
do mercado imobili
ão, dos Estados ou de outros Municípios.
io local, é manter sistema de
3º - O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando
expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as s eguint
a) índi representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município UFIRM:
b) investimentos públicos executados ou em execução;
c) disposições da legislação urbanística:
4) outros fatores pertinentes.
Seção V
Da correção monetária
Art. 138 - Os débitos tributários que n
valores atualizados
o forem efetivamente liquidados nos prazos es
monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de efe:
belecidos terão
cia do Município - UFIRM
Art. 139 - A correção prevista no artigo anterior aplic:
Emi suspensa por medida administrativa ou jud
f questionada.
á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja
al, salvo se o contribuinte houver depositado em mocd
a importã
Seg
Do ci
vi
dastro fiscal
ArtI4O - Caberá ao fisco organizar e manter completo e
atualizado o cadastro fiscal do Município, que
compreenderá:
1 - Cadastro fiscal imobiliário;
H - Cadastro de atividades sócio- econômi
Art. 141 - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos, os imóveis situados no território do
município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI - inter-vivo
Pl due couber e das taxas incidentes.
SU55555L
Art. 142 - O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou
qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
m sociedade,
Art. 143 - À inscrição no Cadastro Fis
em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáv
“fazendários.
o, alteração ou baixa serão efetivadas com base
is ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pc
ps servidores
Art. 144 - As declaraçõ
do início das atividades respectivas.
scrição no cadastro a que se refere o art. 142 devem ser prestadas antes
Art. 145 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art, 141, assim como pa ta
retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, cu
do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
ados da prática
Art. 146 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo
Fisco, que poderá revê -las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comuni
Art. 147 - A obrigatoriedade da inscri
pagamento do imposto.
jo estende -se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do
Da constituição do crédito tributário
Art. 148 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido
o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
1- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
H = determinar à matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabiv
Parágrafo Único - A atividade adminis çamento é vinculada « obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 149 - O lançamento reporta-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela
legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento à legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação
das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso. |
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica uos impostos lançados por períodos certos de tempo.
desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Seção VHI
Da decadência
Art. 150 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados
1- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lanç;
HH - da data em que se tornar defini
anteriormente efetuado.
mento poderia ter sido efetuado;
jo que houver anulado, por vício formal, o lançamento
55555555555565533333393))))D COLOCOU STITUSTSSSS
ste artigo extingue -se definitivamente com o decurso do
Parágrafo Único - O direito a que se refere
! o do crédito tributário, pela notificação ao
prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iada a constituição
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento,
Art. 151 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 160 € seus parápratos. no tocante a
o das responsabilidade à caracterização da falta.
Seção IX
Do lançamento
quer uma das
jendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qu
As. 152 - O órgão fi
seguintes modalidades
mento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou apurado
el, ou a terceiro que disponha desses dados:
slação atribuir ao sujeito passivo o dever de
ido conhecimento da
E-lan
diretamente junto ao contribuinte ou respon
- lançamento por homologação, quando a legj
antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tor
ercida pelo obrigado, expressamente o homologuc;
mento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
à autoridade fazendária
terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, pres
veis à sua efetivação.
informações sobre matéria de fato, indispe
” Parágrafo 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso IE deste artigo, extingue o
fito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
Parágrafo 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do
lançamento a que se refere o inciso IL deste artigo: expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Aut. 153 - Serão objeto de lançamento:
1- direto ou de ofício:
a) o imposto predial e territorial urbano;
b) o imposto sobre serviços, devido por profission
profissionais
c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercicio seguinte à
instalação do estabelecimento;
d) a contribuição de melhoria.
is autônomos ou por sociedades de
sos, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de
H - por homologação: o imposto sobre servi
notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
MI - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
Parágrafo Único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
ja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na
a) quando a declaração
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alinea
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá «lo ou não 0 preste
tisfatoriamente à juízo daquela autoridade;
€) quando se comprove falsidade, erro ou omiss
legislação tributária como sendo de declaração obri
d) quando se comprove omissão ou inexai
casos de lançamento por homologaç;
€) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou ae terceiro legalmente obrigado.
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; MA
ão quanto a qualquer clemento definido na
Ló
o, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos
: USBUUUL
DOUDODULULLLLLLL.O. III II ITCETELLTLLELLDOS
£) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benclício daquel
fraude ou simulação;
piu com dolo
£) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor
e que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial:
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de
erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
À) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 154 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matér
ão for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada
pelo contribuinte
Art. 155 - À notificação do lançamento e de sua
tes formas:
licrações ao sujeito passivo sei
à efetua
a por qualquer
uma das seg
1- comunicação ou avisos diretos;
11 - publicação no órg; al do Município ou do |
HI - publicação em órgão da imprensa local;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Da cobranç:
Art. 156 - A cobrança dos tributos far- se.
do exercício ante:
na forma € nos prazos estabelecidos no Regulamento desta [ci
até o último di
Parágrafo Úni cetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria. cujas
condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 157 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos pe
antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 158 - Na cobrança a menor do tributo ou pel
servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
idade pecuniária respondem solidari
mente tanto O
Seção XI
Da prescrição
Art. 159 - A a
sua constituição definitiva.
do crédito tributário prescreve e m 5 (cinco) anos, contados da data da
Parágrafo Único - A prescrição será i
nterrompid:
1 - pela citação pessoal feita
HI - pelo protesto judicial;
HH - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor:
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que i
pelo devedor.
» devedor;
mporte em reconhecimento do debito
Art. 160 - Ocorrendo a prescrição
artigo anterior, abri
e não tendo sido ela interrompida na forma do ps
se- á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na form
prato único do
da legislação aplicável
Parágrafo 1º - O servidor fazendário responde:
tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indeni.
reconhecidos.
e administrativamente pela prescri
ar o Município pelos créditos poa
ES
os que deixaram de ser
Parágrafo 2º - Constitui falta de exa
prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
» no cumprimento do de
er o servidor fazendário que deixar
Seção XII
Do pagamento
a
Ar. 161 - O pagam
intes formas:
nto poderá ser efetuado por qualquer uma das sc;
1- moeda corrente do p
HI - cheque nominal.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o respate deste pelo
sacado. .
Art. 162 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de
recolhimento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal c
administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo.
Art. 163 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova dá
importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado à satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada
Art. 164 - O crédito não integralmente pago no vencimento fic
cento) ao mês, ou fra
neste Código.
á sujeito a juro de mora de 1% (um por
ção da multa correspondente e da correç
ão do débito. na forma prevista
Art. 165 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar conv
financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Muni
atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuner:
ios com empresas do sistema
pio, visando ao recebimento de tributos, vel
io, bem como o recebimento de juro s desses depósitos
lada a
Da concessão de parcelamento
Art. 166 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo. após vencimento
inalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
do anteriormente
1 - não se conceder:
edificados;
H - o número de prestaç o excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal
consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:
HIT - o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM.
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o
parcelamento, independente de prévio aviso ou noti
inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imedi
parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não
)
ancelamento automático do
ção, promovendo -se de imediato à
cobran
a executi
Art. 167 - À concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício. sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por «
» mês, ou fração:
1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele:
11 - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - Na revo » do parcelamento, em consequência de dolo ou 5
benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do cr
sua concessão e a sua revogação.
ulação do
O, 0 tempo decorrido entre à
JUTESTITSSTLLTSTÃTI
Seçã
Da dívi
XIV
a ativa
Art. 168 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribui
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legi
e administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pai
a em processo regular.
. duserita na repartição
gamento, pela legislação tributária ou por decisão
Art, 169- A dívid;
tribu
a goza da presunção de certeza e liquidez
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
Art. 170 O termo de inscrição da dívida ativa deve
nter:
1-0 nome do devedor, dos co -responsávei
um e de outros;
1-0 valor ori;
e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de
inário da dívida, bem como o termo inicia
demais encargos previstos em Lei ou contrato;
Hi -a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida suje ç;
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data co número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
de caleutar os juros de mora e
atualiz;
» monetária, bem cor
po respectivo
Parágrafo 1º
- A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artipo, a indicação do
livro e da folha de inscri
Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de v
ários tributos, poderão ser
englobadas numa única certidão.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção
ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
Parági
ato 4º - O termo de inscrição e
certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do
so manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste art
Fisco, por proc
Art. 171 - A cobrança da dí
da ativa do Município será procedida:
1- por via amigável, pelo Fisco;
11 - por via judicial,
1980.
egundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da out podendo o
Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimemo
amigável.
Art. 172 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão neg
vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
expedida a
Art. 173 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 19 (dez) dias, a partir da d
ata de entrada do
requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcion
Parágrafo Único - E
prazo visto neste artigo.
endo débito vencido, a certidão será indeferidyU o pedido arquivado, dentro do
Art. 174 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito amerior. posteriormente
apurado.
Art. 175 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha crr o contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais
Parágrafo Único - O disposto neste artigo 1
é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omi
o exclui a responsabilidade crimin
ão, no erro contra a Fazenda Muni
Le funcional que couber c
Art. 176 - À vei
a de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial
produtor ou de prestação de s Iquer natureza não poderá efetivar- se sem a apresentação da certidão negativa
dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Iquitente,
Art. 177 - Sem prova, por certidão negativa ou por de:
munidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relat svel até o ano da operação, inclusive, os
escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclcivo
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou lo
ção de isenção ou de reconhecimento de
Parágrafo Único - A certidão será obri la nos atos de que trata este artigo,
PR
Art. 178 - À fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentada
pelos contribuintes € responsáveis e de determinar com precisão à natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco
Municipal poderá:
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros é comprovantes dos atos « operações que
constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributár
H - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos on de estejam
exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria
tributável;
HI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário:
Y - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais «
stabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo apli inclusive, à pessoas naturais ou jurídicas que gozem de
imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário
grafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer
E" s legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis «
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produ tores, ou da obrigação destes exibi-los
Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos
embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que
contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou c:
das demais penalidades cabiv
fiscai
sada, sem prejuízo da cominação
Art. 179 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas a
informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
1- os tabeliães, escrivã ios de ofic
1 - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras:
HH - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leilociros e despachantes oficiais;
gado
VI- os síndico rios e liquidatários;
e demais serventu:
COVBODULLLLLLLLULDLITITITLLLLELLULLSSSSI TITE
e
VIL - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação:
VII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio:
IX - os responsáveis por repartições dos
Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe:
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razã
atividade ou profissão, detenham em
informações sobre bens, negócios ou
Governos Federal, do Esta
lo e do Município. da
» de seu cargo, ofício, função, ministério.
qualquer título e de qualquer forma
ir os.
seu poder,
vidades de terc
Parágrafo Único - A obri
fatos sobre os quais o informante estej
ministério, atividade ou profissão.
o prevista neste artigo não abrange à prestação de informações quanto a
legalmente obrigado a guardar segredo em razão de car
e oficio, func
Art. 180'- Sem prejuízo do disposto na legislação crimin
para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qu
situação econômica ou fi
atividades.
é vedada a divulgação, por qualquer meio «
Iquer inforr
a dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
o obtida em razão do ofício sobre a
a matureza e o estado dos seus negócios ou
Parágrafo Único - Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:
1 - a prestação de mútua assistência para a fiscaliz
informações entre órgãos federais, estaduais e muni
Tributário Nacional.
H- os casos de requisição regular de autoridade judiciári
» dos tributos respectivos ca permuta de
ipais, nos termos do art. 199 do Código
no interesse da justiça
Art. 181 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços € operações
tributáveis, a fim de apurar Os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
Art. 182 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligs
5 para que se documente o início do procedimento, na forma da legislaç:
ncias de fiscalização laveará ox
ão aplicável.
Parágrafo 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diliy
fiscalização.
Parágrafo 2º - Os termos a que se refere
fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à
pelo servidor a que se refere este artigo.
te artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
pessoa sujeita à fiscaliz; entregue cópia autenticada dos termos
ar nos
alquer hora do dia ou da noite, desde que
Parágrafo 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingress
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a q
“s mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno
Parágrafo 4º - Em
requisitar auxílio das autoridades pol
contraven
o de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão
iciais, ainda que não se configure fato definido na legislaç;
» como
time ou
+ Art. 183 - As notas € os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios
estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo pai
apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária,
Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fis:
fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
ais far-se- à sempre que exigida pelos agentes
Seção XVH
Do auto de infração
Art. 184 - O servidor fa:
rará o auto de infra
ndário competente, ao constatar infração de dispositivo da le
o, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter
islação tributária
1-0 local, d
chora da lavratu
174/04 /
ER
11 - 0 nome do infrator e das testemunhas, se houver;
HIT - 0 fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da le
violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração. quando for o caso
IV = à intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar detesa e provas nos
prazos previstos.
tributária
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não ac
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
ret
» nulidade, quando do processo
Parágrafo 2º
nem recusa agravará a pena.
atura não constitui form: de do auto, não implica confissão
Parágrafo 3º - Se 0 infrator, ou quem o represente,
dessa circunstância
ão puder ou não quiser ass
var o anto, fa
nenção expre:
Art. 185 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 190.
apreensão, e então conterá.
Art. 186 - Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:
1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu
representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
H = por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado « lin
pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
o HI - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário d
Art. 187 - A notificação presume-se fei
1 quando pessoal, na data do recibo;
HH - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da
arta no correio;
HI - quando por cdital, no término do prazo, contando este da data de afixa
órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circu
9 ou publicação em
ção Toc
Art. 188 - As notificações subsequentes à ini ão pessoalmente, caso em que se
no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, obscrvado o disposto no artigo 185 c I86.
ão €
Seção XVII
ão de bens ou documentos
Da apreen:
Art. 189 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mer
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profi
lugares
s € documentos existentes em
doi;
iona |, do contribuinte, responsável ou de tere
ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
os, em outros
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência
particular ou cm lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busc:
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
e a apreensão judiciais, sem prejuízo das
Art. 190 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os clementos do auto de infração. observando: se. no que
couber, o disposto no art. 189.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, à
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante. podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idônco, a juízo do autuante.
Art. 191 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos. ficando
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja jfdispensável à esse fim
no
o
o
[a
o
o
e
o
“o
o
o
Eco)
oo
o
o
o
os
o
o
[2
o
=
”
=»
”
-
-
o
pa
A
pa
7)
”
e
A
-
[7
EA
o
no
.
ES
o
.
ES
»
e
e
»
dad
o
º
º
o
e
e
”
e
e
e
sa
e
sm
e
m
o
a
a)
»
-
»
o
-
-
id
Lad
ad
“o
e
E)
Ed
e
”
»
-
-
»
»
m»
)
)
Art, 192 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das q
importância será arbitrada pela autoridade Fazendária, ficando retidos, até decisão fin
prova.
antias
1. os espécimes
Art. 193 - Se o autuado não provar o pr
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
é
chimento das exigências legais para liberação dos bens
preensão, serão os bens levados a t
sta pública ou le
recair sobre bens de
Parágrafo 1º - Quando a aprec
cil deterioração, estes pode
critério da Administração, a associações de caridade e dem
is entidades de assistência social.
» ser doados, a
- Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em h
multas de:
comparecido
pública ou leilão, import
los, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o ex
a fazê-lo.
ncia superior aos tributos e
edente, se já não houver
Seção XIX
Da representação
Art. 194 - Quando incompetente para notifi
representar contra toda ação ou omissão as disposiçã
ar ou autuar, O agente do fisco dev
s da legislação tributária do Município.
«e qualquer pessoa pode
Art. 195 - À representação far-se-á em poliçã
profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de pro
ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a inf
o ass
nada e mencionará, em letra legível, o nome, a
as ou indi
ão.
á os elementos destas e mencionará os meios
Art. 196 - Recebida a represci
para verificar a respe
ção, a autoridade faz:
iva veracidade e, conforme couber, notifi
ndária providenciará imediatamente
o infrator, autuá-lo-á, ou arquiv:
diligencias
a representação.
CAPÍTULO
DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos atos inici:
Art. 197 - O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes
fazendários, especialmente através de:
1 - notificação de lançamento;
1 = lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais:
HI - representações
Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos neste
ssivo, independente de intim:
tigo exclui a espontaneidade do sujeito
eção LI
nação e da defesa
Art. 198 - Ao sujeito passivo é facul tado o direito de
apresentar reclamaç;
fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intir
io ou da noti
ão ou defesa contra à
ação do lançamento outro prazo.
noia
Art. 199 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o
sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo
as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 200 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros
especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná -la.
Art. 201 - A apresentação
reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo
tributário.
Seção IH
Das provas
Art. 202 - Findos os prazos a que se referem os tigos 198 e 200,0 titular da repartição deteriviã, no
prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatóri
de outras que entender necessárias e fixará 0 prazo, não superior a 30 (tr
produzidas.
ordena
a produção
a) dias, em que uma e outra devam ser
Art. 203 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na le
artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, pode
Fisco.
ma do
ão ser atribuídas a
gentes do
Art. 204 - Ao servidor fazendás
e ao sujeito passivo será permitido. sucessivamente. reinquicir ac
testemunhas.
Art. 205 - O sujeito passivo poderá participa
ou representantes legais, c a alegação que tiverem serão juntad
serem apreciadas no julgamento.
das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos
as ao processo ou constarão do termo de dili
cia. para
Art. 206 - Nã
depoimento pessoal de s
se admitirá prova funda
eus representantes ou servidores.
ida em exame de livros ou
quivos do órgão Fazendário, ou em
Seção IV
Da decisão em primeira instância
Art. 207 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de ap resentar à delesa, o
processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 1º - Se entender necess
ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao s
alegações finais.
ário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
rvidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a ca
da um. pa
Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias
para proferir a decisão.
Parágrafo 3º - À autoridade não fica restrita às alegações das parte:
e das provas produzidas no processo.
+ devendo julgar de acordo com sua
convicção, em
Parágrafo 4º - Se não se considerar habilitada a deci
diligência e determinar a produção de novas provas,
Capítulo, na parte aplicável.
a autoridade poderá converter o processo em
observando o disposto na Seção HI. prosseguindo -se na forma deste
Art. 208 - À decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência
do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente o
eus efeitos, num ou noutro caso.
Art. 209 - Não sendo proferid
poderá a parte interpor recurso volunt:
instânci
decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência.
io, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de prim
Seção V
Do recurso voluntário
Art. 210 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de
20 (vinte) dias, contados da ciênc ia da decisão.
.
Lad
Lad
e
o
»
Lad
Lad
”
”
”
”
do
4
”
o»
»
“”
Ed
o
so
seo
ai
-
”
Lad
”
“o
Lad
“o
“o
[ad
ad
no
“o
“o
ne
o
[ad
no
“o
o
cd
-
Land
Lad
»
Parágrafo Único - À ciência da decisão aplicam -se as normas e os prazos dos artigos 187 c |
g
Art. 211 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de un
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
tributário.
decisão, ainda que
vo quando proferidas em um único processo
Seção VI
Da garantia de instância
Am. 212 - Nenhum recui
das quantias exigidas, perecendo o d
o voluntário será encaminhado
» Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro
to do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção
Parágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder 200 (duze
Referência do Município - UFIRM, permitir-se-á a prestação de fian
s) Unidades Fiscais de
Parágrafo 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idônco.
Art. 213 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência
Parági
superior a 10 (dez) dias p
fo 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instân
ssinar 0 respectivo termo.
eita o fiador, ma
ar lhe á prazo não
Parágrafo 2º - Se O fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidônco, poderá o
brrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação é
iança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoncidade do mesmo.
Parágrafo 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente,
pessoa em débito com a Fazenda Munici pal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgad
nem qualquer outra
certidão negativa do fiador
Art. 214 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a clctuar o depósito, dentro de 5
(cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança. se
este prazo for maior.
Art. 215 - Não ocorrendo a hipótese de pr
(dez) dias, a contar da data em que o recurs
tação de f
9 der entrada no protocolo.
o depósito deverá ser feito no prazo de 10
Parágrafo 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira
, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
instân
Parágrafo 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de
primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da
reclamação que lhe deu origem.
Parágrafo 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela
autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justifi
procedimento únterior.
ar o seu
Parágrafo 4º - O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, à contar da
data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresent
levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do p
jo ou não de fatos ou elementos que
grafo anterior.
Seção VII
Do recurso de ofício
Art. 216 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofíci
importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) Unidades Fi
», Com efeito suspensivo, sempre que a
is de Referência do Município - LFIRM.
ar de recorrer de of
Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora dei:
cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
no caso previsto neste a tipo,
Parágrafo 2º - Constitui falta de exa mprimento do dever e desídia declarada no desempenho da
e função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação tr
o parágrafo anterior.
jo nO €
lista, a omissão a que se refere
Art. 217 -
interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
bindo o processo em grau de recurso voluntário. e sendo também caso de oficio não
Art. 218 - As decisões definitivas será
o cumpridas:
1 - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, ti
10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;
Ht - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente |
ou multa
HI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando tor o caso. pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositad:
instância;
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso. pas
(dez) dias;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto
de venda, se houver ocorrido alien
com fundamento no art. 193 e scus parágrafos;
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobr
débitos a que se referem os incisos |, Hl e IV, se nã
mbém do seu fiador, para. no prazo de
a como tributo
em garantia da
ar, no prazo de 10
ão, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação,
ça executiva dos
o satisfeito no prazo estabelecido.
“VÍTULO IV
DAS DI E'TRANSITÓRIAS
Ant. 219 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados à partir do
to ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo.
mês imedia
Art. 220 -
UFIRM, no valor de R$ 1,30 (um real e trinta centavos), que servirá de base de
de posturas municipais, autorização, permi
instituída no Município de Amontada a Unidade Fiscal de Reterê ncia do Município
leulo para as taxas. preço público, multas
ão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Municipio
Parágrafo Único — A UFIRM a que se refere o caput será corrigid
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice que vicr a substituí -lo.
anualmente. pela variação do Indice
Art. 221 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos. não
subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.
Parágrafo Único - O preço público a que se refere o caput deste artigo. terá como base a Unidade Fiscal
de Referência do Município — UFIRM c incidirá sobre:
a) serviços de inspeção sanitária;
b) matadouros
c) cemitérios;
d) remoç
» especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos é
e)
[) n vias e logradouros públicos;
£) apreensão e guarda de animais. 6)
Ant. 222 - Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notifica
estabelecer o Regulamento desta Lei.
». e de acordo com que
Art. 223 - Integram a presente Lu
tabelas de Ia VI que acompanham.
Art. 224 - A arrecadação da R
celebrado entre a Prefeitura c a Instituição Financeira.
do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato
Art. 225 - Fica o Chefe do Poder Executivo à
concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Amon
o a celebrar conv
os e acordos com as
ardo de suas receitas.
visando o resp
Art. 226 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei
Ant, 227 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, e revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 08 D
IBRO DE 2003
ancisco teltflbón Teixeira
PREFEFTO MUNICIPAL
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PRI
TABELA |
k TALE
(FÓRMULA)
ERRITORIAL URBANO - IPTU
FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEI
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI=VVT+VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edifi cação
do terreno
VM?T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL =ZFCI
valor venal da edifi
rea de edificação
valor do metro quadrado de edifi
3 = fator corretivo da edificação, onde
FCE =EFCI
pecífico/Quantidade de itens
IPEU = [VV T+ VVE] x ALÍQUOTA ê
e?
TTEM
o1
02
03
04
COCO ULLLLLLLLLLALSIITIITIITJUELEELLLLCLAIIIDCIITTTEL
FATORES CORRI
2- INUNDÁVEL
3-ALAGADO
e Ee a
Lo
2. Situação 1- NORMAL ”
2-ESQUINA TT
“|3-VIA o
IRO CENTRAL,
8- FUNDOS
1- PLANO
para Pedestre En
9- COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO
10-COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO
1. Adequação para Ocupação RME
6. Pavimentação 1- SEM
és “|2-ASFALTO a — “TI 20
e. Tm 3- PARALELEPÍDEDO — ND 15
o 7 |4- PEDRA TOSCA r TO - [oa
ns CO TST PREMOLDADO di o 1x
[) 6-PIÇARRA as
no, 1 SEM o o os
ad 2- INCANDESCE! E Lo
sd 3- VAPOR DE MERCÚRIO — E Lo
4- VAPOR DE SÓDIO Co Po do
8. Rede Elétrica T-SIM Lo
od 2-NÃO A O [os
e 9. Rede de Água T-SIM om — Lo
[a o 2- NÃO Los
[od — |
” a 10, Rede Sanitária 1-SIM EH o E Lo
e 2-NÃO H CT us
» 11. Rede Telefônica 1-SIM o a RO
o 2-NÃO = TT os
o = . .
Do d 12. Guia e Sarjeta — Ji-SIM 10
2-NÃO ps Es 05
o al " a
E [ 13. Coleta de Lixo 1-SIM o LO
jo 2-NÃO quan o os
» 14, Galeria Pluvial 1-SIM E asi . LO
[E 2-NÃO o a 0.5
ae E: o ]
0.
ES
[ad
”
Ld
Dad
Lad
Dd
Ld
“
e
7] =
e
e
1- RESID, HORIZONTAL
2- RESID. HOR. CICOMÉRCIO E o
não
E 115
+ E ] 1.25
120
- RO
| Lao
- [iso
9- HOSPITAL E Po aso
10- RELIGIOSO UNA: [100
TI- OUTROS | E o Tm 1.00
— “|I-R UADA — E o — o | 1sO
2- ALINHADA oo
3- AVANÇADA E o | 050
4- FUNDOS [000
3. Tipo “| I- ISOLADA. - [so
2- CONJ. I LADO 130
3- CONJ. 2 LADOS . 0,90
4. Atributos Especiais [I-JARDIM.
2- PISCINA o
3- JARDIM/PISCINA = = 0.60
4- QUADRA E CT 020
[5-JARDIM/QUADRA O [050
6 - PISCINA/QUADRA Es E . “090
E 7- JARDIM/PISCINA/QUADR. E o [aso
“|8-SAUNA 1! ” E [080
9- JARDIM/SAUNA 0.40
. 10-PISCINA/SAUNA — 050
11-JARDIM/PISCINA/SAUNA o E “090
12- QUADRA/SAUNA E “| 050
l 13 - JARDIM/QUADRA/SAUNA o E 060
— o 14 - PISCINA/QUADRAJSAUNA ” “| Tião
15 -JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA | o
16 - ELEVADOR — 090
17 - JARDIM/ TT o 1,00
18 - PISCINA/E o LO
19- JARDIM/PISCINA/ELEVADOR E RO
20 - QUADRA/ELEVADOR
21 -JARDIM/QUADRA/EVEVADOR o
P; J
xira
to
120
22 - PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60
E - JARDIM/PISCINA/QUADRA,
170
E 24- SAUNAJELEVADOR o L1o
5 25 - JARDIM/SAUNA [so
26 - PISCINA/SAUNAYI o 1.70
E = 0 |27-JARDIMPISCINAJSAUNAZL 1.80
28 - QUADRA/SAUNA/ELEVADOR . o ão
29 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR o [o aso
30 - PISCINA/QUADRA/SAUNA/E O SD 1,90
31 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUN, 200
5. Acabamento Externo 1-SEM
2-CAIAÇÃO
3- PINTURA LÃ]
4- PINTURA À ÓLEO
5 - AZULEJO/CERÂMICA
6- CONCRETO APARENTE
7- REVESTIMENTO LU.
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL
6. Sanitário
SSA/SUMIDOURO
3- REDE DE ESGOTO
PRATAMENTO
7. Abastecimento D'água
8. Reservatório D'água
)
. ERRADO
9. Estrutura 1- CONCRETO E | 180
2- ALVENARIA E | tão
3- MADEIRA Ee — 080
4- METÁLICA | To
5-TAIPA . E NT
6- OUTROS . Fé SE 100 —
SUS SUTLLSLUTTIII
10. Cobertura PALHA 040
SRÂMICA E 100
3- AMIANTO o o .— o Lo
% [4 LAJE EE ] tão
PO ENE . . 100
DO == ESSA 200
7-FIBRADE VIDRO . E 1,50
11. Classificação Arquitetônica ti — BARRACO E o 0,00
E 2-CASA o b . 100
“|3-APARTAME [o tso
4- APARTAMENTO LATERAL [150
Ê 5 - APARTAMENTO FUNDOS o o [150
|6- APARTAMENTO COBERTURA TT |
7-SALA = o
E 8- CONJUNTO SAL o 090
9- LOJA [am
10- GALERIA (LOJA) qu o | 1,00
11- SOBRELOJA = E 050.
12- GALPÃO I o 0,60
— 13-GALPÃO ABERTO TT” 030 —
— 14- GALPÃO INDUSTRIAL — CT 130
15 - ESTACIONAMEN! cm om 050 —
16 - SUBSOLO E pa 030
o 17 - ARQUI z E 200
18 - OUTROS E o 100
12. Acabamento Interno 1-SEM E o 0.20
2-CAIAÇÃO— gi o — 0:50
3- PINTURA LÁ Ea “100
“[4- PINTURA ÓLI - | 0
5 - CONCRETO APARENT [oiao
= 6- AZULEJO/CE mo
dm 7- REVESTIMENTO LUXO o [iso
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL Cm [200
13. Instalação Elétrica 1- SEM E o
2- EMBUTIDA o
cm 3- SEMI-EMBUTIDA E E
15.Piso
1 - SEM
2-TUOLO
3- CIMENTO
4 CERÂMICA
5- MADEIRA
“[102GRANITO
1 ESPECIAL —
2- MADEIRA
3- GESSO.
4-LAGE
5- PVC
6- ESPECIAL
oo
020
0,40
1.00
Lo
1,50
1.50
2,00
2,00
0410
100
0,50
120
1.00
2.00
17. Esquadrias T-SEM
A 2- MADEIRA
L 3- FERRO o
4 ALUMÍNIO
5—MISTA
6- ESPECIAL
UUSTISTIIUOL
)
j
TABELA II ,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ;, COM VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2004:
Alíquotas s7
Descrição dos Serviços o Preço
serviço (9)
T- Serviços de informática e congêneres.
TO] — Análise c desenvolvimento de sistemas.
L02-Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04- Elaboração de programas d e computadores, inclusive de jogos eletrônicos. —
1.05 — Licenciamentoou cessão de direito de uso de programas de computação:
1.06 — Assessoria e consultoria em intormanic; Sar
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração c manutenção de | so
rogramas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção c atualização de páginas eletrônicas. so
2- Serviços de pesquisas c desenvolvimento de qualquer natureza. I |
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. SA
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de dircito de uso c congêncres.
301 (VETADO) . |
. ! su |
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de div |
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natur so
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permis |
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos € condutos de qualquer |
natureza. Su |
305— , Coberturas € outras estruturas de uso temporário. so
4-— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
a € biomedicina. RO
idade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- |
sonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 40
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- |
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 = Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
[409 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisi
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstei
4.12- Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologi =
4.17 = Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos c congêncres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização im vitro c congêncre:
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e maieriais biológicos de qualquer
espécic. 30
4.01 — Medi
e
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congi ! so
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual c convêi
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. so
)
1
Da)
sa
o
ua
o
2) 4
E
ad
Lad
“2
e)
o
ad
ci
8
(1)
”
»
s
La)
»
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros cont ratados, |
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. “
so
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária c congêncres. E o
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. T am |
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros c congêneres, na árcaveterinária. | 40 |
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária so
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro c conj o TI 10
5.05 — Bancos de sangue e de Órgãos e congêncres. | ao
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
espécie. 10
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. so |
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêncres. 89 |
5.09 — Pianos de atendimento e assistência médico -vetcrin: — “80 |
6— Serviços de cuidados pessoais, estética, a
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêncr
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens € congêncres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais c demais
| que fica sujeito ao ICMS). so
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêncres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, gcologia, urbanismo, constru
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. o e e
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, ecologia, urbanismo, paisagismo €
congêneres. o o so |
7.02 — Execução, por admini o, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de |
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação c montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestaç
» dos serviços,
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projtos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenhar
704 - Demolição. E Do
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos € congêncres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). so
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de |
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêncres, com material fornecido pelo tomador
do serviço. so
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento c lustraç o
so
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tra
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias c logradouros público s, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins c congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte c poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
e biológicos
sicos, químicos
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsctização, imunização, higienização, destalização, |
pulverização e congêneres. so
7.14- (VETADO) TE |
7.15 (VETADO) E: |
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 40
7.17 Escoramento, contenção de encostas € serviços congêncres.
so
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes € o
congêncres. 50
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura c
urbanismo. so
dd
7.20 — Acrofologrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantam.
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísi
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunih gem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
| petróleo, gás natural e de outros recursos mincrais
7.22 - Nuclcação e bombardeamento de nuvens c congêncros E E -
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica C cducacional,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. gas
8.01 — Ensino regular pré-escolar, Tundamental, médio e superior. =
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica c cduca
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens c congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéi
hotéis, hotéis residência, residence service, suite
£ congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação |
£ gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serv |
9:02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de |
turismo, passcios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. o |
9.03 — Guias de turismo. .
10 — Serviços de intermediação c congêncres. ”
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de carões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em ge
e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermedia
artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mo
(leasing), de franquia (franch o (fact
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermedia
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aque
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marft
tos
so
so
a
instruçi
s, apart -service condominiais, flat, ap:
ervice, hotelaria marítima, motéis, per
|, valores mobili
3
io de direitos de propricdade industrial
's realizados no âmbito de Bolsas de
10.08 — Agenciamento de publicidade € propa
| por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial,
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
ganda, inclusive o agenciamento de veiculação
1 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância c congêncres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automolores, de acronaves de
embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de 1
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga,
espé
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento € conpêncres. — E
12.01 — Espetáculos teatrai:
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circen:
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer « congêncres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
1207 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, Teo
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos € congêncros. o .
12.09 — ares, boliches e diversões . l
12.10 Corrid: E I : .
e pessoa
arrumação e guarda de bens de qualquer
)
| participação do espectador.
12.12 — Execução de mús
VUDUUUUUILLLLTUTL DD TIS dA CUT LCCUCSSSLSSLUSETEL
seas ear 0 core
a
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de event os, espetáculos, entrevi
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais €
congêneres.
nte tri
s de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e con;
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
|óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação é animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cincmalog;
13:01 — (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusi
igêner
13.03 — Fotografia “e cinematografia, inclusive revei
trucagem e congêneres. o Ê
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposi
ão, clich cria, zincografi
os a bens de terceiros.
cação, limpeza, lustração, revisão, carga c recarga, Conscrio, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica. e
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e parics empregadas, que ficam sujeita x
ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
1405 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, piniura, bencliciamento, |
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêncres. A. o
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas c congêncre:
14,09 — Alfaiataria e costura, quando o matci
aviamento.
14.10 — Tinturaria c lavanderia
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento
14.12 Funilaria c lanternagem.
14,13— Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles pres
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 7
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêncres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusi ve conta-corrente, conta de investimentos c
aplicação e caderneta de poupança, no País
referidas contas ativas e inati
nodização, corte, recorte, polimento,
e no exterior, bem como a manutenção das
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais cletrônicos, de ter minais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. +
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusivo até:
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral c congêncres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. N
lado de idonci
15.06 — são, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes c documentos em gera
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comuni ção com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veícilos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens ent custódia.
so
.
)
o
vo
=
cs»
nm
Ol
ad
o
n
E
no
Lad
»
o
se
”»
”
[ai]
La)
»
»
]
]
E]
”
.
»
”
º
e
»
.
é
O)
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento c consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede c: mparlilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alicração, cessão, substituição, cancelamento € registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, conci
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência c congêneres; serviços relativos a abertura |
| de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 — Arrendamento mercantil (easing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e der
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Icasing).
ssão,
so
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos cm ge o
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os |
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de |
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensa: | |
impressos e documentos em geral. so
ção de títulos, |
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manul
Teapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionado:
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. :
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, cdição, alto
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio.
50
15.14 — Fornecimento, emissão, remissão, renovação € manutenção de cartão magnético, | -
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêncres. | | so
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, |
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, |
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. RO
15.16 — Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento € baixa de ordens do” E
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços |
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre |
contas em geral. so
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelam pi
quaisquer, avulso ou por talão. so
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação € vistori
análise técnica e jurídica, emissão, reemissã o, alteração, transferência e renegociação de
Contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito |
imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal,
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial c comgêncres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida cm outros itens desta”.
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de |
qualquer rtatureza, inclusive cadastro e similares. |
1702-D:
redação, edição, interpretação, re:
congêneres,
atilografia, digilação, estenografia, expediente, secrclaria em geral, respos
audível,
io, tradução, apoio c infra-estrutura administrativa €
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção colocação de mão-de -obra,
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de |
[empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos c demais materiais
publicitários.
17.07 (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
T709 = Perícias, laudos, exames técnicos c análises
17.10 — Planejamento, organização c admi
stração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. sa
*. [1711 = Organização de Testas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). o . O so |
e [712- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de tere ciros. o so
17.13 = Leilão e congêneres. su
17.14 — Advocacia. E)
17.15 = Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
1716 — Auditori
17.17= Análise de Org: o
T7I8= Atuária e cálculos técnicos de qualquer naturcra.
17119 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. t so
17.20 — Consultoria € assessoria econômica ou financeira. 10 50 |
17.21 — Estatístico: o | so
17.22 — Cobrança em geral. 3 | so |
17.23 — Assessoria, análise, o, atendimento, consul cadastro, seleção, | |
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou à pagar c em ge al, |
relacionados à operações de faturização (factoring). SR |
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres Th BRU
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de s
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêncres.
18.01 - Serviços de regulação de sini
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; pre)
seguráveis e congêneres. ad os
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartó
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
| capitalização e congênere: o o Ss
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilheics e demais produtos de loteria, bingos. |
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
so
— Serviços portuários, acroportuários, Terroportuá
ferroviários e metroviários.
2001 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de práticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. so
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passagei
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de acronaves,
acroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. so
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, |
21.0] - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
os, de terminais rodoviários,
movimentação de
os,
erviços de apoio
2201 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para |
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários € outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas ofici o
23 = Serviços de programação é comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
33.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecçã imbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêncre:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, plac
adesivos e congêneres,
25 - Serviços funerários.
3
VUSUSSSLLLSLLTTII
s
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos: |
; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadávere
25.02 — Cremação de corpos € partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerário:
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos c cemitérios
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objeto bens |
9u valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congênere:
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, oi
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas
27 = Serviços de assistência social.
iços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturc
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia quimi
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e q
31 - Serviços técnicos em edificações, cletrôni
congêneres.
ca.
ca, eletrotécni:
3101 - Serviços
telecomuni
Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes € cong
33.01 - Serviços de desembaraço aduanciro, comissários, despachantes € congêncres,
34 — Serviços de investigações particulares, detei
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives c congêncre:
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públic; Ê I
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo relações públicas,
36 — Serviços de meteorologia. !
36.01 — Serviços de meteorologia.
so
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos c manequins. = oo
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequ 30
38 — Serviços de muscologia. o
38.01 — Serviços de muscologia. o so
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. = I E
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do |
serviço). 50
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 9) Ep
40.01 - Obras de arte sob encomenda. — E — A AS 30
8
o1
TABELA HI
dis
abaixo:
quadrado de área ocupada, conforme
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro
E De 00 a 20m?
02 De 21 a Som |
03 De 51 a fina EE
04 De 101 em diante a
20
26
O e ms EM VRIRM]
TABELA IV
ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVEI
Para construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publi
veículos automotores:
RSOS
id
le diversões públicas
e
a de prédi ona Urbana (por mº de área constr
02 | Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m” de área
construída). 0,25
03 | Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de área construída) 0.25
04 | Licença para construção de obras, relativas aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços. 100,00
05 | Licença para vistoria de prédio para avaliação e habitese (por mº de área). os
' 06 | Loteamento com área até 30.000 m?, excluídas as áreas institucionais (por mº) 0.405
07 Loteamento com área superior a 30.000 m?, excluídas as áreas institucionais (por
m?) 0.08
08 | | Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos ou em
logradouros destinados à esse fim (por mº),
O
09 | Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio no interior ou exte
de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade) 15.00
10 ça para publicidade sonora em veículos, destinado a qualquer finalidade (por!
2.00
11 | Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais
destinados a esse fim (até o limite de quinze dias) s0,00
Por cada dia excedente | s.00
12 | Licença para abate de animais:
Bovino ou assemelhado (por unidade) 200
Caprino, ovino ou assemelhado (por unidade) | 1.90
Suíno (por unidade) | 150
13 | Licenciamento de veículos automotores intramunicipal:
Caminhões 45.00
Ônibus ou micro-ônibus ss.00
Transporte alternativo 40,00
Taxi 30,00
Moto-taxi 10,00
Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo 35,00
14 vação nas vias e logralouros públicos (por m?) 0.50
15 nça para colocação ou substituição de bombas de combustível c lubrificante,
inclusive tanque (por unidade) 15,00
Nota:
1. — As licenças relativas aos itens nºs 8 e 9, referem-se a cada duodécimos-de utilização.
2. — As licenças enumeradas nos itens nºs 8 e 9, quando permanentes sãé obrigadas a renovarem a cada exercício.
3. — As licenças constantes do item 8, quando se tratar de prop:
50% (cinquenta por cento) do seu valor.
a
&
NATUREZA DO SERVIÇO
Certidões de qualquer natureza, por folha.
Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer
processo, por folha.
Requerimentos
peti
Busca de documentos, por folha
Registro de marca de animais
Outro não incluídos nesta
erviços especiai
EM UFIRM
0415
1,00
1.00
20,00
2.00
|
|
|
o TABELA VI
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TCL
UNIDADE IMOBILL
A AUTÓNOMA EDIFICAI
”
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO CÚBICO DE
LIXO
Vmº?L = custo do serviço nos últimos 12 meses
3 Áreas efetivamente servidas
ONDE:
Vm?= Valor unitário do metro cúbico do lixo
Custo do serviço nos últimos 12 meses = Valor apurado pela prestação
do serviço nos últimos 12 meses
Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas
FÓRMULA GERAL DO CÁI CULO:
TCL=Vm'3L x ASU
ONDE:
TC Taxa de Coleta de Lixo
VmºL = Valor do metro cúbico de lixo
ASU = Área servida da unidade
A ESSE,
fia
Documento capturado no MILGED- MIL Tecnologia - vewwemileenologia intbr

open original →