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norma nº 563/2004

Tipo Lei
Número / Ano 563 / 2004
Date 2004-05-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2005 e dá outras providências.
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- GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA SO stas,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 U
MELHOR
Amontada * Ceará
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro =
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
CADA VEZ
LEI N.º 563/2004 Amontada. 19 de maio de 2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E)
Ba
Art. 2º -
metas pa
a ção de recursos nos
orçamentos para o & o ã Culgi Ii programação das
despesas. - E
$ 2º - Ocorrendo mudança.de mocda, extinção do indexador, ão da mocda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e « outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Pode vo Municipal, através de Decreto, autorizado
para a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os
quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilibrio dos referidos sistemas,
seja conservado e estes não sofram prejuizo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art, 3º - As receitas próprias c de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as iais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públi 44 de
>
oganos1oizrasas «o
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ÇA
C.N.P.J, 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê É
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economia mista, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal c encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida
Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender
despesas com investi tos serão priorizadas as emgpartidas dos financiamentos
ei Orçamentária Ani o Poder Executivo e à ao Poder
isposto na Lei Federal n EQ) 20/64 eo Instituição
de 1964,
VI | das receit juntamente, de
acordo com si 64 c suas alterações,
VII das despesas do A fa e conjuntamente,
segundo o Poderd :
VIII. das despesas dos orgs i solada e conjuntamente,
segundo a função, progra
IX, — dos recursos do Tesouro Muni
da seguridade social, por órgão;
4 da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimente, do ensino, nos termos
do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fo) valores por categoria
de programação; ht
arrecadados, nos orçamentos fiscais e
oganosimiarasama-7
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$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2005;
I resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
H avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e gperacional implícitos
de lei orçamentária Ea: 2005, os estimado 04, cos
2003 e 2002; j
agregados da
sa. —
eto de Lei Orçam ) ) do. as
bes complementares: E
corrente dos orçamentos fi
destinados ao ensino. pré:
imento do disposto
itórias.
investimentos |progy
percentual de exg
Cc o 2, do art.
TE
vm Ea ente aisqu benefidios ur
idicanl | cio a o - o, a
e 0 o ânceiros e
r órgão o i q ini N eta com os
bx Espécie de be io imento ao di: no art. 165, 8
jan o nos últimos três
m a indicação da
te líquida, nos termos
IX o gasto com pessoal e encarg ociais, por total,
anos, a execução provável em 2002 80 do para 2!
representatividade percentual do total em relação à receita 1 corr:
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
$ 4º - Os valores constantes dos demonstr: previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais
entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maior;
direito a coto e que dela receberam recursos do Município apenas sob
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 8 Ay,
S)
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participação acionária;
mM pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços,
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias de
Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas
municipais e demais administrações dos óri iblicos municipais gontas de gestões,
encaminharâgiaté, o lia 21 de agosto de 200 etaria de FINANÇAS d jhicípio, suas
respectivas S çamentária, para fi e técnico de viabilig
sob pena di opostas fixadas con atuais custos ad;
Art. 7º =,
seus q s ad ai
réd to do Poder
Executivo, co! Ads levida justificativ [ exetução logia do
projeto e ou at é lh ndo-Os mesmos
recursos p
Art. 8º -
o responsável pela
código geral (0000.0000
stina-se a indicar
os adicionais pelo
I 0000 = Código inicial qi identifica o órgão ca aniiade entária,
H 00000000 — Código que identi ifica a fun , programa, projeto de
atividade;
nm 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de /codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual
f
46)
ogaoosinizrasans- a
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ço,
Ad
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$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos iais ou, suple: es aos programas,
serão acompanhados, na sua publicação, de pão de motivos que in fficati
indicação d ei dos cancelamentos
atividades à e i - i a ári
Execução Especial,
ecidos, na forma do art
167,
IV transferidos a outras unidades orça i esmo órgão os recursos recebidos por
transferência, ressalvados os casos do Fúnido Nacional de Desenvolvimento da
Educação:
$ 1º - Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade fisiça não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a pr: que se localize em
mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma
rotaDos o1zrasas - 10
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$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos
respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei
Art. 11 - Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei,
a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais sfiidete incluirão subprojetos novos se:
I i quadamente cotoplados tdos os subprojetos e
Lie dos viabilizarem a co o de uma etapa o
ara ompor a contrapartida «
amortização, juros e outros dos
re pectivás operações, não podei No
do d mentalmente, erro na fix
isposto no caput deste artigo
ursos de contrapartida
re qui for eviden dada gi ibilidade plicação Original
crédi
as a en
imento de subvenções sociai: ntidade privada sem fins
lucrativos deverá aj ni larações de fi onamento regul; mitida no exercício de
2004, por três am e comprovante de regularizaçã n sua diretoria.
$ 2º - É vedada, ainda “a inclusão de dotação global a titu o de suby
$3º- A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para atendimento às
ações de assistência social, d educação, serão realizadas-por intermédio de transferências
intergovernamentais , mediante plano i “indicada a unidade de medida de
desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o
último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos intes documentos.
relatórios consubstanciados das atividades; ,
balancete financeiro. LM
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
pos»
rogaoos1otzrasa - 11
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Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas
pela Campan! ha | lacional da Comunidade )
E as jui M Ambiente, dos R
bientai 7 s internacionais ou
legislação vigente,
receitas previstas
oriundos de operações de
de forma diferentes; "3
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de
programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
nm para atendimento dos programas de educação fundamental e as aí incluídas nos
bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Pro; Comunidade
Solidária
TogaDos 1o1z165467 - 12
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA E A,
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$ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município
I a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
E acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
plano de
onvênio,
ncia dos
$4º- As trag Is, previstas neste artigo serão feitas mediante apre:
trabalho, deyen mpenho ocorrer até a data da assinatura do respecti
ajuste ou in! ongênere, e os demais registros próprios nas da
to deste artigo aplica-se igualmente à
un cípios/auto por lei, im
de/economia mista em que o N
om dinheiro.
le rêcursos para, direta ou i
soas jurídicas deverá
as mi pre!
orrei
soa fisi
e Finanças incluir-se-á as goraçõê destinados à
I sa ln
u
SI - As incluirão dotações destinadas os serviços
anteriormente quisição de bens de ca ao perfeito
funcionamento e de suas atribuiçã s administrativas,
is prestarão contas
subordinadas as respe s contas de gestõe
regulares
$ 2º - Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e.do Ensino Fundamental e os de
Saúde, à conta dos respectivos fundos especiai pderão ser suplementados e efetuadas as
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos
mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidadés/ a respeito da
movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício 4
(a
rogaDos o1zrasase - 13
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$3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar
os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar, Ensino Fundamental e ao
Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas
obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis
$ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação e saúde obedecerá ao princípio da:
Art. 18-0
registro em
dos arts. 109e
receitas que ate
$ 1º - As despesas
interna e externa, serão
com serviço da divida
$ 2º - Entende-se por refinanciamento Op do principal da divida pública mobiliária
municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras
fontes.
$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício de 2004, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação
das contas no ato do encerramento do exercicio, estendendo-se a mes: obrigação às
disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações
moganos1orargsam - 14
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financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme
estabelece o $ único do art. 8º da LC nº 101/2000.
$ 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua
liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento.
$5º-Atéo € imo dia útil do mês de bro de 2004, os
O feridos ao Poder Legislatis éàs contas de
conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda M cipal! para efeito de
sob. pena. de inscrição gi o gestor na conta Diversos
saldos do “fundos
as e variáveis. subsi
de qualquer/ natureza; b
ferem à substituição de
pesas de
/
o mês em referência
dê competência.
a
artigo, rã
a
de contribuições dos segurados: Ê
b) da compensação neeira de que trata o $ 9º do art.207 da Constituição.
c) das demais receitas diretamente arrecadada: fundo vinculado a talinalidade, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 24 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Con ição Federal, a despesa total
com pessoal em cada período não pode essenta por cento (60%) da receita
corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:
)
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo
ogaDos1orarasanto- 15
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$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder c órgão será a resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será repartido entre
seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, emypercentual da receita
corrente líquida, vérificadas nos três RR core imediatam nte + tefiores ao da
publicação da | Lei )
excedente terá d
no primeiro, adotan
Constituição.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jornada = trabalho com adequação dos vencimentos
a nova carga horária.
$ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar 9/excesso, o
Município não poderá.
'
oganos1orargsaen! - 16
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA EUA,
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1 - receber transferências voluntárias;
II — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado,
III — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal
Art. 28 — No excrciciosfinanceiro de 2005, as despesas com pessoal ati
inativo, dos dois
Poderes do Muni: bservarão o limite estabelecido na Lei Complei
Lei de Respg nsabilidade Fiscal
01/2000 —
Parágrafo P
aumento dê
o Poder Executivo a
vagas surgidas, para
O O!
receil
em que deve
nos uma da
Y
er , remissi subsídio, d fo i concessão de
isenção em «C: ) ase de cálculo que
implique ão “di i co! s “o que
correspondam
igor quando
no mencionado inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se apli
I — as alterações das alíquo
Constituição, na forma do seu
HW — ao cancelamento de débito cujo mo
cobrança.
dos impostos previstos nos inciso ,IVeV doar. 153 da
iferior ao dos respectivos custos de
Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
receita correspondente
ossos 1orarwsam ra 17
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA eu
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Parágrafo único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a
presente lei e após lançamento da obrigação utária e respectiva notificação, sem prévia
autorização legisla:
I de “4
.
HI
IV.
v
fundamental,
inclusi
IV as receitas
e orçamentários
os financeiros
7 em Restos a P: e lemais formas de
financiamento ou assunção de Compromissos junto a terceira, scrituradas de modo
a evidenciar o montant jação-da divida públi 2.0 ) do, pelo menos, a
natureza e o tipo de cedo
VI — a demonstração variações patrimoni: ará jgem e ao destino dos
recursos provenientes da a! ção de ativos.
$ 1º - O Município manterá sistema de'eu q 1 a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas/a preços de
julho do corrente exercício
oganos1orarwsan ra 18
y
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA a A,
CNP. 06.582.449/0001-91 * C.G.F. 06.920.220-6 ê q
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$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo
ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou
receberem transposições orçamentárias
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei
orçamentária para p' s de janeiro de 2005, utilizando a variação de Índi
Mercado - ou outro estabelecido para correção dos limit
período co e O entre os meses de junho e dezembro de 20044] “os meses
extremos di quando verificado o percentual inflacionário acifta de 10% (dez por
cento) À gre
resultantes da atualização m
convênientes ao interesse da a
que se refere a prese:
er dia do exercício durante
os valores das rubricas da
À
oM nicípio esteja
provenientes de
F [=LC'n
operações de ci
caixa, a qual d ser quita om juros e outros encargo
dezembro 0 as disposições da Lei de Resp
101/2000.
Art. 36 - A prestação de contas anual-do Município incluifí relatório de execução na forma e
com o detalhamento apresentado pela Lei O) entária anual! ;
Parágrafo único - Da p ão de contas anual constará necessariamente, informação
quantitativa sobre o cumprimento-das metas fisicas previ naLei Orçamentária Anual
enterro
Art. 37 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição Federal
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária
ossos 1orarwsanta- 10
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA >A
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Art. 39 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até
31 de outubro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três
primeiros meses do exercício de 2005, em cada mês, até o limite de doze avos do total de cada
dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
$1º- Considerar-se;j
O previsto neste artigo serão
to. devendo o
o n cerramento do
expediente bancário 6 em 1 o is, a a - , utilizando para o
competente recolhimento o Documento de ec i Myo qual somente terá
validade quando das contas autenticado pelo agente a autorizado
Art. 41 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio n tico, os bancos de dados
da Lei Orçamentária para Registro das contas dé St ão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos e -
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução nsal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I grupo de receita;
H grupo de despesa,
Hr fonte;
oganos1orzrwsae 16-20
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IV. órgão;
V unidade orçamentária;
VI. função;
VII. programa;
VII subprograma; e,
detalhamento por elemento da natureza da despesa
para atender aos pr É
ivos da especificação dos programas de ti
HI. — quadros demonstrat da natureza de despesa, detalhada
Iv quadro dos valores das imestrais;
NV quadro do cronograma de desen T
Parágrafo único - A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às
gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o minimo recurso
financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
inimo por elemento;
Art. 43 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio
magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábiyfolativa a
execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto gãos de
ogavos1oiargsanto 21
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Ou Ay,
CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 S e
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fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e. procedendo as
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às
dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
01/2000, no que co
vigor na data de
dispasi
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Toeao0enD1a1654617 -22

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