| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2004 |
| Date | 2004-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2005 e dá outras providências. |
| native_id | 563 |
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- GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA SO stas, C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 U MELHOR Amontada * Ceará Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro = CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 CADA VEZ LEI N.º 563/2004 Amontada. 19 de maio de 2004 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E) Ba Art. 2º - metas pa a ção de recursos nos orçamentos para o & o ã Culgi Ii programação das despesas. - E $ 2º - Ocorrendo mudança.de mocda, extinção do indexador, ão da mocda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e « outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Pode vo Municipal, através de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilibrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuizo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. Art, 3º - As receitas próprias c de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as iais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públi 44 de > oganos1oizrasas «o GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ÇA C.N.P.J, 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê É Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará economia mista, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal c encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investi tos serão priorizadas as emgpartidas dos financiamentos ei Orçamentária Ani o Poder Executivo e à ao Poder isposto na Lei Federal n EQ) 20/64 eo Instituição de 1964, VI | das receit juntamente, de acordo com si 64 c suas alterações, VII das despesas do A fa e conjuntamente, segundo o Poderd : VIII. das despesas dos orgs i solada e conjuntamente, segundo a função, progra IX, — dos recursos do Tesouro Muni da seguridade social, por órgão; 4 da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimente, do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fo) valores por categoria de programação; ht arrecadados, nos orçamentos fiscais e oganosimiarasama-7 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA >A C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 ê z Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2005; I resumo da política econômica e social do Governo Municipal; H avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e gperacional implícitos de lei orçamentária Ea: 2005, os estimado 04, cos 2003 e 2002; j agregados da sa. — eto de Lei Orçam ) ) do. as bes complementares: E corrente dos orçamentos fi destinados ao ensino. pré: imento do disposto itórias. investimentos |progy percentual de exg Cc o 2, do art. TE vm Ea ente aisqu benefidios ur idicanl | cio a o - o, a e 0 o ânceiros e r órgão o i q ini N eta com os bx Espécie de be io imento ao di: no art. 165, 8 jan o nos últimos três m a indicação da te líquida, nos termos IX o gasto com pessoal e encarg ociais, por total, anos, a execução provável em 2002 80 do para 2! representatividade percentual do total em relação à receita 1 corr: do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias $ 4º - Os valores constantes dos demonstr: previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maior; direito a coto e que dela receberam recursos do Município apenas sob C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 8 Ay, S) Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará participação acionária; mM pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços, Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais administrações dos óri iblicos municipais gontas de gestões, encaminharâgiaté, o lia 21 de agosto de 200 etaria de FINANÇAS d jhicípio, suas respectivas S çamentária, para fi e técnico de viabilig sob pena di opostas fixadas con atuais custos ad; Art. 7º =, seus q s ad ai réd to do Poder Executivo, co! Ads levida justificativ [ exetução logia do projeto e ou at é lh ndo-Os mesmos recursos p Art. 8º - o responsável pela código geral (0000.0000 stina-se a indicar os adicionais pelo I 0000 = Código inicial qi identifica o órgão ca aniiade entária, H 00000000 — Código que identi ifica a fun , programa, projeto de atividade; nm 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de /codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual f 46) ogaoosinizrasans- a GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA o, C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 ço, Ad Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes. $ 2º - Os decretos de abertura de créditos iais ou, suple: es aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de pão de motivos que in fficati indicação d ei dos cancelamentos atividades à e i - i a ári Execução Especial, ecidos, na forma do art 167, IV transferidos a outras unidades orça i esmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fúnido Nacional de Desenvolvimento da Educação: $ 1º - Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade fisiça não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a pr: que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma rotaDos o1zrasas - 10 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA EA CN.P.J. 06.582.449/0001-91 * C.G.F. 06.920.220-6 Ê çí Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei Art. 11 - Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais sfiidete incluirão subprojetos novos se: I i quadamente cotoplados tdos os subprojetos e Lie dos viabilizarem a co o de uma etapa o ara ompor a contrapartida « amortização, juros e outros dos re pectivás operações, não podei No do d mentalmente, erro na fix isposto no caput deste artigo ursos de contrapartida re qui for eviden dada gi ibilidade plicação Original crédi as a en imento de subvenções sociai: ntidade privada sem fins lucrativos deverá aj ni larações de fi onamento regul; mitida no exercício de 2004, por três am e comprovante de regularizaçã n sua diretoria. $ 2º - É vedada, ainda “a inclusão de dotação global a titu o de suby $3º- A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para atendimento às ações de assistência social, d educação, serão realizadas-por intermédio de transferências intergovernamentais , mediante plano i “indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos intes documentos. relatórios consubstanciados das atividades; , balancete financeiro. LM recolhimento do saldo monetário que houver; comprovação de desempenho. pos» rogaoos1otzrasa - 11 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA >A CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê t2 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campan! ha | lacional da Comunidade ) E as jui M Ambiente, dos R bientai 7 s internacionais ou legislação vigente, receitas previstas oriundos de operações de de forma diferentes; "3 oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; nm para atendimento dos programas de educação fundamental e as aí incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Pro; Comunidade Solidária TogaDos 1o1z165467 - 12 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA E A, C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 qu? Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município I a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, E acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos. plano de onvênio, ncia dos $4º- As trag Is, previstas neste artigo serão feitas mediante apre: trabalho, deyen mpenho ocorrer até a data da assinatura do respecti ajuste ou in! ongênere, e os demais registros próprios nas da to deste artigo aplica-se igualmente à un cípios/auto por lei, im de/economia mista em que o N om dinheiro. le rêcursos para, direta ou i soas jurídicas deverá as mi pre! orrei soa fisi e Finanças incluir-se-á as goraçõê destinados à I sa ln u SI - As incluirão dotações destinadas os serviços anteriormente quisição de bens de ca ao perfeito funcionamento e de suas atribuiçã s administrativas, is prestarão contas subordinadas as respe s contas de gestõe regulares $ 2º - Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e.do Ensino Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiai pderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidadés/ a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício 4 (a rogaDos o1zrasase - 13 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA EA, C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar, Ensino Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis $ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da: Art. 18-0 registro em dos arts. 109e receitas que ate $ 1º - As despesas interna e externa, serão com serviço da divida $ 2º - Entende-se por refinanciamento Op do principal da divida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. $ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2004, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercicio, estendendo-se a mes: obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações moganos1orargsam - 14 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA >A CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 é z Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o $ único do art. 8º da LC nº 101/2000. $ 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento. $5º-Atéo € imo dia útil do mês de bro de 2004, os O feridos ao Poder Legislatis éàs contas de conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda M cipal! para efeito de sob. pena. de inscrição gi o gestor na conta Diversos saldos do “fundos as e variáveis. subsi de qualquer/ natureza; b ferem à substituição de pesas de / o mês em referência dê competência. a artigo, rã a de contribuições dos segurados: Ê b) da compensação neeira de que trata o $ 9º do art.207 da Constituição. c) das demais receitas diretamente arrecadada: fundo vinculado a talinalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 24 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Con ição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não pode essenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções: ) I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, H 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo ogaDos1orarasanto- 15 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 8, C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder c órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. $ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, emypercentual da receita corrente líquida, vérificadas nos três RR core imediatam nte + tefiores ao da publicação da | Lei ) excedente terá d no primeiro, adotan Constituição. $ 2º - É facultada a redução temporária da jornada = trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária. $ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar 9/excesso, o Município não poderá. ' oganos1orargsaen! - 16 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA EUA, CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 S 1% Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará 1 - receber transferências voluntárias; II — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado, III — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal Art. 28 — No excrciciosfinanceiro de 2005, as despesas com pessoal ati inativo, dos dois Poderes do Muni: bservarão o limite estabelecido na Lei Complei Lei de Respg nsabilidade Fiscal 01/2000 — Parágrafo P aumento dê o Poder Executivo a vagas surgidas, para O O! receil em que deve nos uma da Y er , remissi subsídio, d fo i concessão de isenção em «C: ) ase de cálculo que implique ão “di i co! s “o que correspondam igor quando no mencionado inciso. $ 3º - O disposto neste artigo não se apli I — as alterações das alíquo Constituição, na forma do seu HW — ao cancelamento de débito cujo mo cobrança. dos impostos previstos nos inciso ,IVeV doar. 153 da iferior ao dos respectivos custos de Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou receita correspondente ossos 1orarwsam ra 17 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA eu CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 $ z Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Parágrafo único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação utária e respectiva notificação, sem prévia autorização legisla: I de “4 . HI IV. v fundamental, inclusi IV as receitas e orçamentários os financeiros 7 em Restos a P: e lemais formas de financiamento ou assunção de Compromissos junto a terceira, scrituradas de modo a evidenciar o montant jação-da divida públi 2.0 ) do, pelo menos, a natureza e o tipo de cedo VI — a demonstração variações patrimoni: ará jgem e ao destino dos recursos provenientes da a! ção de ativos. $ 1º - O Município manterá sistema de'eu q 1 a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas/a preços de julho do corrente exercício oganos1orarwsan ra 18 y GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA a A, CNP. 06.582.449/0001-91 * C.G.F. 06.920.220-6 ê q Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias $ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para p' s de janeiro de 2005, utilizando a variação de Índi Mercado - ou outro estabelecido para correção dos limit período co e O entre os meses de junho e dezembro de 20044] “os meses extremos di quando verificado o percentual inflacionário acifta de 10% (dez por cento) À gre resultantes da atualização m convênientes ao interesse da a que se refere a prese: er dia do exercício durante os valores das rubricas da À oM nicípio esteja provenientes de F [=LC'n operações de ci caixa, a qual d ser quita om juros e outros encargo dezembro 0 as disposições da Lei de Resp 101/2000. Art. 36 - A prestação de contas anual-do Município incluifí relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei O) entária anual! ; Parágrafo único - Da p ão de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento-das metas fisicas previ naLei Orçamentária Anual enterro Art. 37 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição Federal Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária ossos 1orarwsanta- 10 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA >A ;o) C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Art. 39 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de outubro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2005, em cada mês, até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo. $1º- Considerar-se;j O previsto neste artigo serão to. devendo o o n cerramento do expediente bancário 6 em 1 o is, a a - , utilizando para o competente recolhimento o Documento de ec i Myo qual somente terá validade quando das contas autenticado pelo agente a autorizado Art. 41 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio n tico, os bancos de dados da Lei Orçamentária para Registro das contas dé St ão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos e - $ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução nsal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: I grupo de receita; H grupo de despesa, Hr fonte; oganos1orzrwsae 16-20 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Ea, CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 ê a Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará IV. órgão; V unidade orçamentária; VI. função; VII. programa; VII subprograma; e, detalhamento por elemento da natureza da despesa para atender aos pr É ivos da especificação dos programas de ti HI. — quadros demonstrat da natureza de despesa, detalhada Iv quadro dos valores das imestrais; NV quadro do cronograma de desen T Parágrafo único - A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o minimo recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas. inimo por elemento; Art. 43 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábiyfolativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto gãos de ogavos1oiargsanto 21 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Ou Ay, CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 S e Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 Centro CEP 62540-000 » PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e. procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. 01/2000, no que co vigor na data de dispasi Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr Toeao0enD1a1654617 -22