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norma nº 57/1989

Tipo Lei
Número / Ano 57 / 1989
Date 1989-01-27
EmentaDispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada.
native_id58

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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06,582.449/0001-91
CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 057 de 10 de Janeiro de 1989
————
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMI
NISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE AMONTADA" .
—
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Amontada passa a ser constituída pelos seguintes ór
gãos:
I. ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA NS
a) Gabinete do Prefeito N
E
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Planejamento e Coordenação
d) Assessoria de Imprensa
II. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA
a) Escritório de Representação Municipal
III. ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria de Administração e Finanças
IV. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) Secretaria de Saúde
b) Secretaria de Educação e Cultura
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c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
à) Secretaria de Ação Social
e) Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos
Parágrafo Único - Os órgãos componentes desta Estru
tura Administrativa, 'subordinam-se ao Prefeito por linha de auto
rização integral.
Art. 2º - A Prefeitura recorrerá à execução de obras
e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, através de pessoas ou entidades
públicas ou privadas, de forma de alcançar melhor rendimento, evi-
tando encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu Ea
de servidores. N
Art. 3º - O Prefeito Municipal poderá instituir pro
gramas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos,
que não estejam previstos na área de competência das Secretarias.
8 1º. Os programas especiais de trabalho, de que tra
ta este artigo, serão instituídos por decreto.
& 2º. O Decreto institucionador do programa especifi
cará:
I - Os assuntos que constituem objetivos do Progra
mas
II - As atribuições da coordenação do Programa, bem
como as suas competências;
III - O órgão a que o Programa se subordinará direta-
mente.
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8 3º. A instituição de Programas Especiais de Traba
lho dependerá da existência de recursos para fazer face às despesas.
Art. 4º - Ficam criados todos os órgãos componentes
da estrutura básica da Prefeitura, explicitados nesta Lei, os quais
serão instalados de acordo com as conveniências da administração.
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a com
pletar, mediante Decreto, a Organização Administrativa da Prefeitu
ra, criando órgãos de nível inferior às Secretarias, observados os
princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de
recursos financeiros para atender as despesas.
Art. 6º - À proporção que forem instalados os órgãos
componentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura, previsto nesta
Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Exe
cutivo Municipal autorizado a tomar providências relativas a dota
ções, pessoal, atribuições e instalações.
Art. 7º - O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo
de 60 (sessenta) dias, o Regulamento Interno da Prefeitura, do qual
constarão:
I. Atribuições Gerais das diferentes Unidades Admi-
nistrativas da Prefeitura Municipal;
II. Atribuições específicas e comuns dos servidores
investidos nas funções de Direção e Chefias;
III. Normas de trabalho que pela sua própria natureza,
não devem constituir objetos de disposição em se
parado;
IV. Outras disposições julgadas necessárias.
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Art. 8º - No Regulamento Interno da Prefeitura, de
que trata o artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá delegar com
petência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, po
dendo a qualquer tempo avocar a si, segundo o seu único critéiro, a
competência delegada.
Parágrafo Único - Os casos de competência exclusiva do
Prefeito, previsto em Lei, não poderão ser delegados, em nenhuma hi
pótese.
Art. 9º - Os cargos comissionados e as funções grati
ficadas, que se fizerem necessárias, em decorrência desta Lei, serão
previstos em Lei própria.
Art. 10º - Os cargos de Secretários deverão ser provi
dos sempre que possível, por pessoas devidamente qualificadas com co
nhecimentos relacionados com as suas atividades inerentes ao órgão.
Art. 11º - A fim de atender as despesas decorrentes
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adi
cional ao vigente orçamento do município, o crédito especial até o
limite necessário a implantação e funcionamento dos órgãos criados
por esta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 27 DE JANEI
- Prefeito Municipal -
RO DE 1989.
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Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
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