| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1989 |
| Date | 1989-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada. |
| native_id | 58 |
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Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06,582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 057 de 10 de Janeiro de 1989 ———— “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMI NISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA" . — O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada passa a ser constituída pelos seguintes ór gãos: I. ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA NS a) Gabinete do Prefeito N E b) Assessoria Jurídica c) Assessoria de Planejamento e Coordenação d) Assessoria de Imprensa II. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA a) Escritório de Representação Municipal III. ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL a) Secretaria de Administração e Finanças IV. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA a) Secretaria de Saúde b) Secretaria de Educação e Cultura Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 ancanaoaaaa 121 - sa Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos à) Secretaria de Ação Social e) Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos Parágrafo Único - Os órgãos componentes desta Estru tura Administrativa, 'subordinam-se ao Prefeito por linha de auto rização integral. Art. 2º - A Prefeitura recorrerá à execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, através de pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma de alcançar melhor rendimento, evi- tando encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu Ea de servidores. N Art. 3º - O Prefeito Municipal poderá instituir pro gramas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos, que não estejam previstos na área de competência das Secretarias. 8 1º. Os programas especiais de trabalho, de que tra ta este artigo, serão instituídos por decreto. & 2º. O Decreto institucionador do programa especifi cará: I - Os assuntos que constituem objetivos do Progra mas II - As atribuições da coordenação do Programa, bem como as suas competências; III - O órgão a que o Programa se subordinará direta- mente. Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 ancanagoaae az - 4 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ 8 3º. A instituição de Programas Especiais de Traba lho dependerá da existência de recursos para fazer face às despesas. Art. 4º - Ficam criados todos os órgãos componentes da estrutura básica da Prefeitura, explicitados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as conveniências da administração. Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a com pletar, mediante Decreto, a Organização Administrativa da Prefeitu ra, criando órgãos de nível inferior às Secretarias, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas. Art. 6º - À proporção que forem instalados os órgãos componentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura, previsto nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Exe cutivo Municipal autorizado a tomar providências relativas a dota ções, pessoal, atribuições e instalações. Art. 7º - O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento Interno da Prefeitura, do qual constarão: I. Atribuições Gerais das diferentes Unidades Admi- nistrativas da Prefeitura Municipal; II. Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de Direção e Chefias; III. Normas de trabalho que pela sua própria natureza, não devem constituir objetos de disposição em se parado; IV. Outras disposições julgadas necessárias. Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 ancanaoaaaa fas - 6 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 —. AMONTADA - CEARÁ Art. 8º - No Regulamento Interno da Prefeitura, de que trata o artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá delegar com petência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, po dendo a qualquer tempo avocar a si, segundo o seu único critéiro, a competência delegada. Parágrafo Único - Os casos de competência exclusiva do Prefeito, previsto em Lei, não poderão ser delegados, em nenhuma hi pótese. Art. 9º - Os cargos comissionados e as funções grati ficadas, que se fizerem necessárias, em decorrência desta Lei, serão previstos em Lei própria. Art. 10º - Os cargos de Secretários deverão ser provi dos sempre que possível, por pessoas devidamente qualificadas com co nhecimentos relacionados com as suas atividades inerentes ao órgão. Art. 11º - A fim de atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adi cional ao vigente orçamento do município, o crédito especial até o limite necessário a implantação e funcionamento dos órgãos criados por esta Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 27 DE JANEI - Prefeito Municipal - RO DE 1989. Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancanaoaaaa 12d - 8