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norma nº 59/1989

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 1989
Date 1989-02-27
EmentaInstitui o imposto sobre tramitação “Inter Vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91
CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 059 de 27 de Fevereiro de 1989
“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
"INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DI
o REITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS" .
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio
no e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmis
são onerosa, de bens imóveis, por ato "inter vivos", que tem como fa
to gerador:
£ I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como
definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos re
ais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões re
feridas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - O imposto incide sobre bens situados
no Município.
- NÃO INCIDÊNCIA -
Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão de
bens e direitos, quando:
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I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extin
ção de pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, compra
e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens
veis ou arrendamento mercantil.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde
rante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anterio
res e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer
das transações mencionadas no parágrafo anterior.
$ 3º - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ati
vidades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes
dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior levan
do-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data
da aquisição.
8 4º - Verificada a preponderância referida no 8 1º, o
imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição cal
culado sobre o valor do bens ou direito, na data do pagamento do crédi
to tributário respectivo.
— IMUNIDADES -—
Art. 3º - São imunes da cobrança deste imposto nos ter
mos do Art. 150, Ítem VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as
transmissões ou cessões relativas ao patrimônio:
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I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu
nicípios;
II - dos Templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educa
ção e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os segui
tes requisitos:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas,
em livros revestidos de formalidades capazes de as
segurar sua exatidão.
Parágrafo Único - A imunidade prevista neste artigo, é
extensiva às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Po
der Público, no que concerne as suas finalidades essenciais ou às de
las decorrentes.
- ALÍQUOTAS -
Art. 4º - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financei
ro de Habitação (SFH), a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de Agosto
de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (hum por
cento);
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b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
- BASE DE CÁLCULO -
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor vena:
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 6º - A base de cálculo será determinada pela admi
nistração tributária através de avaliação feita no mês do pagamento
com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo su
jeito passivo.
Parágrafo Único - Na avaliação serão considerados den-
tre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - forma, dimensões e utilidades;
II - localização;
III - estado de conservação;
Iv - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas eco
nomicamente equivalentes;
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
— CONTRIBUINTE -—
Art. 7º - O contribuinte do imposto é o adquirente, ou
cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará
o imposto sobre o valor do bem adquirido.
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—- RESPONSABILIDADE -
Art. 8º - Respondem solidariamente pelo pagamento do im
posto:
I - o transmitente;
qem
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em
razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
— DO PAGAMENTO -—
Art. 9º - O imposto será pago:
I - antecipadamente até a data da lavratura do instru
mento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
-
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto às trans
missões realizadas fora do Município de Amontada;
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
transito em julgado da decisão, se o título de transmissão for senten
ça judicial.
Art. 10º - O pagamento será efetuado através de documen
to próprio, como dispuser o regulamento.
- DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA -
Art. 11º - A prova do pagamento do imposto deverá ser
exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais do Registro de Imóveis,
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a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e
termos a seu cargo.
Art. 12º - Os cartórios deverão remeter as repartições
fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto)dia
útil de cada mês, relação completa em forma de mapa, de todos os atos
e termos lavrados, registrados, inscristos e averbados no mês anteri
or, que impliquem em incidência do imposto.
Art. 13º - Os serventuários da justiça que infrigirem
as disposições desta Lei, ficam sujeitos à multa de 03 (três) Unida
des Fiscais, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto devido.
— DAS PENALIDADES - N
Art. 14º - A falta de pagamento do imposto, no todo ou
em parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os con
tribuintes ou responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do va
lor do imposto devido.
Parágrafo Único - Quando ficar constatado o recolhimen
to do imposto devido, com atraso, sem os acréscimos legais, fica o
contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cen
to) do valor do imposto recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias da no
tificação.
Art. 15º - A omissão ou inexatidão de declaração rela
tiva a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará
os constribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento), do
valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízos do pagamento
do imposto devido.
$ 1º - Nos casos de fraudes, sonegações ou conluio, a
multa será aplicada em dobro.
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8 2º - No caso de reincidência será aplicado na primei
ra repetição da infração o dobro da multa, e nas repetições subsequen
tes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -
Art. 16º - Nas transações em que figuram como adquiren
te, ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fis
cal.
Art. 17º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado
a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execu
ção desta Lei.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após
a data de sua publicação, e o imposto por ela instituído será cobrado
a partir de 1º de Março de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 27 DE FEVEREIRO DE
disesfata
- Prefeito Municipal -
1989.
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