| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1989 |
| Date | 1989-02-27 |
| Ementa | Institui o imposto sobre tramitação “Inter Vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências. |
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Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 059 de 27 de Fevereiro de 1989 “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DI o REITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS" . O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio no e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmis são onerosa, de bens imóveis, por ato "inter vivos", que tem como fa to gerador: £ I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos re ais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmissões re feridas nos incisos anteriores. Parágrafo Único - O imposto incide sobre bens situados no Município. - NÃO INCIDÊNCIA - Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: Mod. 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 ancanesansrrn -72 > 0) Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.K. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; II - decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extin ção de pessoa jurídica. $ 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens veis ou arrendamento mercantil. 8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde rante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anterio res e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. $ 3º - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ati vidades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior levan do-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. 8 4º - Verificada a preponderância referida no 8 1º, o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição cal culado sobre o valor do bens ou direito, na data do pagamento do crédi to tributário respectivo. — IMUNIDADES -— Art. 3º - São imunes da cobrança deste imposto nos ter mos do Art. 150, Ítem VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou cessões relativas ao patrimônio: Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 oesaaerria 7a Estado do Cesrá PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ £iga OS I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu nicípios; II - dos Templos de qualquer culto; III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educa ção e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os segui tes requisitos: a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de as segurar sua exatidão. Parágrafo Único - A imunidade prevista neste artigo, é extensiva às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Po der Público, no que concerne as suas finalidades essenciais ou às de las decorrentes. - ALÍQUOTAS - Art. 4º - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financei ro de Habitação (SFH), a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de Agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (hum por cento); Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 asastmia «74 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento). II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). - BASE DE CÁLCULO - Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor vena: dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Art. 6º - A base de cálculo será determinada pela admi nistração tributária através de avaliação feita no mês do pagamento com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo su jeito passivo. Parágrafo Único - Na avaliação serão considerados den- tre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - forma, dimensões e utilidades; II - localização; III - estado de conservação; Iv - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas eco nomicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. — CONTRIBUINTE -— Art. 7º - O contribuinte do imposto é o adquirente, ou cessionário do bem ou direito. Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 oosmaerra-76 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 —. AMONTADA - CEARÁ —- RESPONSABILIDADE - Art. 8º - Respondem solidariamente pelo pagamento do im posto: I - o transmitente; qem II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. — DO PAGAMENTO -— Art. 9º - O imposto será pago: I - antecipadamente até a data da lavratura do instru mento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; - II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto às trans missões realizadas fora do Município de Amontada; III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do transito em julgado da decisão, se o título de transmissão for senten ça judicial. Art. 10º - O pagamento será efetuado através de documen to próprio, como dispuser o regulamento. - DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA - Art. 11º - A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais do Registro de Imóveis, Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 asasimis-70 4 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ um Wu 26 a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo. Art. 12º - Os cartórios deverão remeter as repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto)dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscristos e averbados no mês anteri or, que impliquem em incidência do imposto. Art. 13º - Os serventuários da justiça que infrigirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos à multa de 03 (três) Unida des Fiscais, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto devido. — DAS PENALIDADES - N Art. 14º - A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os con tribuintes ou responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do va lor do imposto devido. Parágrafo Único - Quando ficar constatado o recolhimen to do imposto devido, com atraso, sem os acréscimos legais, fica o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cen to) do valor do imposto recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias da no tificação. Art. 15º - A omissão ou inexatidão de declaração rela tiva a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os constribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento), do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízos do pagamento do imposto devido. $ 1º - Nos casos de fraudes, sonegações ou conluio, a multa será aplicada em dobro. Mod, 10 - 30 bis. - 100x1 - 07/87 dado ar Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA JOAQUIM TEODORO, 600 — C.G.C. 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ 8 2º - No caso de reincidência será aplicado na primei ra repetição da infração o dobro da multa, e nas repetições subsequen tes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento). - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 16º - Nas transações em que figuram como adquiren te, ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fis cal. Art. 17º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execu ção desta Lei. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, e o imposto por ela instituído será cobrado a partir de 1º de Março de 1989. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 27 DE FEVEREIRO DE disesfata - Prefeito Municipal - 1989. Mod, 10 - 30 bis, - 100x1 - 07/87 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr asasimir 78