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norma nº 617/2005

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 2005
Date 2005-02-28
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providencias.
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Governo Municipal de Amontada
CNPJ: 06.582 449/0001-91 CGC. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo, Nº 651 — Centro
AMONTADA CEP: 62.540-000 — FONE: (0xx58) 3636.1134
UM NOVO TEMPO Amontada -Ceará
LEI Nº 617/2005, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA,
Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I assistência a situações de calamidade pública e
estado de emergência;
H- combate a surtos endêmicos;
ll- realização de censos e outras pesquisas de
natureza estatística;
Iv- | admissão de servidor substituto;
V- admissão de professor e pesquisador visitante;
VI- admissão de servidor, para suprir carência
existente, durante período necessário para
organização de concurso público;
VIl- admissão de servidor para execução de serviço
profissional especializado nas áreas técnica,
cientifica e tecnológica;
VIII- admissão de servidor para atender situações de
urgência, que possam ocasionar prejuízos ou
comprometer a realização de obras ou serviços
públicos imprescindíveis.
Parágrafo único. A contratação de servidor substituto a
que se refere o inciso IV far-se-á para suprir a falta de servidor, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licenças
dos servidores.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado,
nos termos desta lei, prescindirá de concurso público.
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81º - A contratação de pessoal, poderá ser efetivada à
vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos;
I- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1 e II do art. 2º;
Il- 12 (doze) meses nos casos dos incisos III, IV, VI e
VIII do art. 2º ;
TI- até 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso V
do art. 2º
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos
contratos:
I Nos casos do inciso II, IV, VI e VIII do art. 2º, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 (vinte
e quatro) meses;
H - No caso do inciso V, do art. 2º, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 36 (trinta e seis)
meses.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas
com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta
lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade de
contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, com solidariedade quanto á devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta lei será fixada:
IL nos casos dos incisos IV, VI e VIII do art. 2º, em
importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final
de carreira da mesma categoria, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários
do órgão ou entidade contratante;
H- nos casos dos incisos I, II, II,VII do art. 2º, em
importância não superior ao valor da
remuneração constante dos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos do serviço
público, para servidores de desempenhem
função semelhante, ou, não existindo a
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semelhança, ás condições do mercado de
trabalho;
TI- no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar
de coleta de dados, o valor da remuneração
poderá ser formado por unidade produzida,
desde que estabelecido um parâmetro entre esta
e o disposto no inciso II deste artigo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão
consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta lei não
poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
IV- ser novamente contratado, com fundamento
nesta lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo na hipótese prevista no inciso Ie Il do art. 2º.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuizo de responsabilidade
administrativa das autoridades responsáveis pela transgressão.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, e assegurada
ampla defesa e contraditório.
Art. 11. Aplica-se aos contratados temporários o
disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXIl e XXX, da Constituição Federal, na mesma forma aplicada para os
servidores efetivos.
Art. 12 — O contrato firmado de acordo com esta lei
extinguir-se-à sem direito a indenizações:
- pelo término do prazo contratual;
- por iniciativa do contratado;
8 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
82º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão
ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa importará
na indenização ao contratado correspondente a um mês de remuneração.
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Art. 13 — O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14 — A presente lei terá seus efeitos retroativos a
03 de janeiro de 2005.
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
AMONTADA/CE, em 28 de fevereiro de 2005.
Bala Colépro
DIV, E JESUS
Prefeito Municipalde Amontada
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