| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2005 |
| Date | 2005-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providencias. |
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Governo Municipal de Amontada CNPJ: 06.582 449/0001-91 CGC. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo, Nº 651 — Centro AMONTADA CEP: 62.540-000 — FONE: (0xx58) 3636.1134 UM NOVO TEMPO Amontada -Ceará LEI Nº 617/2005, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I assistência a situações de calamidade pública e estado de emergência; H- combate a surtos endêmicos; ll- realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística; Iv- | admissão de servidor substituto; V- admissão de professor e pesquisador visitante; VI- admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público; VIl- admissão de servidor para execução de serviço profissional especializado nas áreas técnica, cientifica e tecnológica; VIII- admissão de servidor para atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos imprescindíveis. Parágrafo único. A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licenças dos servidores. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, prescindirá de concurso público. rotanosvasossmar? - 36 Governo Municipal de Amontada CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGC. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo, Nº 651 - Centro AMONTADA CEP: 62540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134 UM NOVO TEMPO Amontada “Ceará 81º - A contratação de pessoal, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos; I- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1 e II do art. 2º; Il- 12 (doze) meses nos casos dos incisos III, IV, VI e VIII do art. 2º ; TI- até 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso V do art. 2º Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I Nos casos do inciso II, IV, VI e VIII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 (vinte e quatro) meses; H - No caso do inciso V, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 36 (trinta e seis) meses. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, com solidariedade quanto á devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: IL nos casos dos incisos IV, VI e VIII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira da mesma categoria, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; H- nos casos dos incisos I, II, II,VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos do serviço público, para servidores de desempenhem função semelhante, ou, não existindo a rotaoosrasossmara - 30 Governo Municipal de Amontada CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGC. 06.920.220-6 e Praça Coronel Antônio Belo, N * 651 — ntro AMONTADA CEP: 62.540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134 UM NOVO TEMPO Amontada -Ceará semelhança, ás condições do mercado de trabalho; TI- no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que estabelecido um parâmetro entre esta e o disposto no inciso II deste artigo. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; IV- ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso Ie Il do art. 2º. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuizo de responsabilidade administrativa das autoridades responsáveis pela transgressão. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, e assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 11. Aplica-se aos contratados temporários o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIl e XXX, da Constituição Federal, na mesma forma aplicada para os servidores efetivos. Art. 12 — O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-à sem direito a indenizações: - pelo término do prazo contratual; - por iniciativa do contratado; 8 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 82º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa importará na indenização ao contratado correspondente a um mês de remuneração. rogaoosrasossmara - 37 Governo Municipal de Amontada CNPJ: 06.582.449/0001-91 “1: 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo, N AMONTADA CEP: 62540-000 - FO 3636.1134 UM NOVO TEMPO Imontada “Ceará Art. 13 — O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos. Art. 14 — A presente lei terá seus efeitos retroativos a 03 de janeiro de 2005. Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA/CE, em 28 de fevereiro de 2005. Bala Colépro DIV, E JESUS Prefeito Municipalde Amontada Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr rotaoosrasossma na 36