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norma nº 669/2006

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 2006
Date 2006-06-02
EmentaInstitui sobre alteração do Regime Próprio de Seguridade Social do Município de Amontada e dá outras providências.
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Estado do Ceará
é Prefeitura Municipal de Amontada
So C.N.P.J.: 06.582.449/0001-91 C.G.C.: 06.920.220-6
AMONTADA Praça Coronel Antônio Belo, Nº 651 - Centro
CEP:62.540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134
Lei nº 669/2006 de 02 de junho de 2006.
INSTITUI SOBRE ALTERAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amontada
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica instituído alteração, nos termos desta Lei, o Re-
gime Próprio de Previdência Social do Município de Amontada - RPPS
de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
rotaoosveassraso! - 27
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Art. 2º . O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doen-
ça, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
sá
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º . São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.
Art. 4º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta
md
de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado os prazos disposto
no art. 64;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador
que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se
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UM NOVO TE
ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previ-
denciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º. São segurados do RPPS:
I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Pode-
res Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial
e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
& 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclu-
sivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e e-
xoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda
que aposentado.
& 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencio-
nado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos car-
gos ocupados.
& 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
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UM NOVO TEM
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
hipóteses:
I - Morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ;
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hi-
pótese prevista no art. 19, após os prazos constantes no art. 64.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 3º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não eman-
cipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.
& 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
& 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subse-
quentes.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
& 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem
e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judi-
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cialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
Art. 9º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art.
8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a de-
pendência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equipara-
do aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10º. A perda da qualidade de dependente, para fins do RPPS,
ocorre:
I - para o Cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentação; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de a-
limentos;
II - para os filhos e o irmão, de qualquer condição, ao completa-
rem vinte e um anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ain-
da que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de co-
lação de grau científica em curso de ensino superior, e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
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Seção III
Da Inscrição dos Segurados e Dependentes
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo, sendo exigido os seguintes documentos:
I - Prova de ingresso no serviço público municipal;
II - Prova de identidade feita qualquer dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade expedida por instituições oficial;
b) Certidão de quitação com o serviço militar;
c) Carteira profissional.
WI-Certidão de idade ou de casamento;
IV- Certidão de idade dos filhos menores e dependentes, e identi-
dade de outros dependentes;
V- 03 (tres) fotografias tamanho 3X4
8 1º - A prova de invalidez será feita mediatamente perícia medi-
ca, devidamente credenciadas pelo FMSS .
82º- A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um Je
maiores de 16 ( dezesseis ) não tem renda ou economia própria será feita
mediante atestado passado por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou
aposentado, com firmas reconhecidas .
$30º- A prova de que o segurado tem companheira sob sua de-
pendência econômica será feita mediante atestado de vida e residência ,
passado pela autoridade policial competente e/ou por declaração passada
por 02 (dois) servidores municipais, estáveis ou aposentado, com as fir-
mas devidamente reconhecidas.
& 4º - Para inscrição dos pais como dependentes o segurado de-
verá provar a filiação ou adoção.
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8 5º - A prova de dependência dos enteados e menores que vivam
sob a guarda judicial do seguro será feita mediante apresentação do alvará .
a) O segurado que no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência,
não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos dados declarados na sua
inscrição e na de seus dependentes, responderá civil, penal e administrati-
vamente pela omissão, se o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas.
b) Para os efeitos nos dispostos do artigo 10º, o FMSS reserva-se o
direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades legais antes de
deferido o pedido de qualquer benefício, consoante o estabelecido nesta lei.
c) - Os poderes Executivos e Legislativos bem como os órgãos ou
entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao
FMSS a relação de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e
vencimentos, afim de que os mesmos sejam cadastrados no Regime Previ-
denciário Municipal.
Parágrafo Único - É obrigatório a comunicação ao FMSS de qual-
quer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este artigo,
como admissão, nomeação, exoneração, dispensa ou falecimento de qual-
quer servidor a eles vinculados.
Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
& 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a compro-
vação desta condição por inspeção médica.
& 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser com-
provadas documentalmente.
8 3º A perda da condição de segurado implica o automático cance-
lamento da inscrição de seus dependentes.
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CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 13. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Administração e
Finanças, o Fundo de Seguridade Social do Município de Amontada - FMSS,
de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para ga-
rantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a ges-
tão do FMSS.
Art. 14. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes re-
ceitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV- doações, subvenções e legados;
v - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patri-
moniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em ra-
zão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
vII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
& 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e II incidentes so-
bre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e
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os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município,
em razão de decisão judicial ou administrativa.
& 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utili-
zadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
5 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no pará-
grafo anterior será de até 2 por cento do valor total da remunera-
ção, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do
RPPS no exercício financeiro anterior.
8 4º Os recursos do FMSS serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal.
S 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste ar-
tigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada
a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos
Ie II do art. 14 serão de 11% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
& 1º As alíquotas mencionadas no Caput, são as necessárias para a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o Art. 40 da
Constituição Federal. Mensurada a partir da Avaliação Atuarial realizada na
competência de 2005
& 2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor consti-
tuído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta-
gens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de cará-
ter individual ou outras vantagens, excluídas:
I- as diárias para viagens;
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II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V- o auxílio-alimentação;
VI - o auxilio-creche;
VII — adicional de férias;
VIII - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IX - adicional noturno;
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
XI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
XII - o abono de permanência de que trata o art. 56, desta lei, e
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em
lei.
$ 3º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração
de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confi-
ança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento
nos art. 29, 30, 31, 32 e 52, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no 8 5º do art. 57.
& 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, se-
paradamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago.
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& 5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
8 6º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse
das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente
máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração,
subsídio ou benefício e ocorrerá em até (dois) dias úteis contados da data
em que ocorrer o crédito correspondente.
& 7º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insu-
ficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios pre-
videnciários.
Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do
art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$
2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos) dos
seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios
estabelecidos nos art. 29, 30, 31, 32, 42, 52 e 53;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de
2003; e
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes
que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios
com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003,
conforme previsto no art. 54.
& 1º A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão
como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 42 e 54,
n
v
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antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata
o caput.
Parágrafo único. O valor da contribuição calculado conforme o 8 1º
será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
& 2º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos in-
dices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 17. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, ob-
servadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
& 1º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de ca-
da exercício
8 2º Caso a diferença entre as Provisões Matemáticas e o Ativo Li-
quido do Plano, seja negativa, será formado o Déficit Atuarial. Este será fi-
nanciado pela Prefeitura Municipal de Amontada e as características deste
financiamento serão dadas por lei específica
Art. 18. No caso de cessão de servidores do município para outro
órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados
ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para O
exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse
das contribuições devidas pelo Município de Amontada ao RPPS, conforme
inciso I do art. 13.
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& 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao
RPPS, prevista no inciso II do art. 14, será de responsabilidade:
1 - do Município de Amontada, no caso de o pagamento da
remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do
servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.
& 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme
valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 19. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que
trata o inciso Ie II do art. 14.
8 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida
diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 20 e 21.
Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento
de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de
acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular
conforme previsto no art. 15.
& 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições
previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento
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para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia
quinze.
& 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá
no mês subsequente.
Art. 21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em
atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 23. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomea-
dos pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I - um Presidente;
II - dois representantes do Poder Executivo;
III - um representante do Poder Legislativo;
IV- dois representantes dos servidores ativos; e
V - um representante dos inativos e pensionistas.
$ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titu-
lar, também admitida uma recondução.
& 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos
da seguinte forma:
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I- o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo
prefeito;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indica-
dos pelos respectivos poderes; e
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas,
eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações
correspondentes.
8 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somen-
te podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demis-
são, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada
em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 24. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais
e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em li-
vro próprio.
Art. 25. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de quadro membros.
Art. 26. Incumbirá à Secretaria de Administração e Finanças pro-
porcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
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Seção II
Da Competência do CMP
Art. 27. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e
técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e fi-
nanceira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alte-
ração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patri-
mônio do FPS, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decor-
rentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente
ao RPPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser reme-
tida ao Tribunal de Contas;
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XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relati-
vos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a
assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamenta-
res, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relati-
vas à gestão do RPPS;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição
de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras apli-
cáveis ao RPPS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 28. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
9) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
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UM EMPC
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 29. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data
do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permane-
cer nessa condição.
& 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcio-
nais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em servi-
ço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóte-
ses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo,
o disposto no art. 57.
& 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribui-
ção, não poderão ser inferiores a 60 % do valor calculado na forma estabe-
lecida no art. 55.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo,
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provo-
cando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redu-
ção, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
& 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta
Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a cau-
sa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua ca-
pacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para
a sua recuperação;
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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado
no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e ho-
rário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado
ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada
pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propri-
edade do segurado.
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UM
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasi-
ão da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
& 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o parágrafo segundo, as seguintes:
T- tuberculose ativa;
II- hanseníase; alienação mental;
III- neoplasia maligna;
IV- cegueira;
V- paralisia irreversível e incapacitante;
VI- cardiopatia grave;
VII- doença de Parkinson;
VIII- espondiloartrose anquilosante;
IX- nefropatia grave;
X- — estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
XI- | síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XII- contaminação por radiação, com base em conclusão da medi-
cina especializada; e
XIII- hepatopatia
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da ve-
rificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do
órgão competente.
& 8º Em caso doença impuser afastamento compulsório, com base
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médi-
ca, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será de-
vida a partir da publicação do ato de sua concessão.
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& 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez de-
corrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, con-
dicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
& 10º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retor-
no.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 30. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 57, não podendo ser inferiores ao valor do salário mí-
nimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autori-
dade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade
e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art.
57, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço pú-
blico federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
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UM NO E
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de con-
tribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de
tempo de contribuição, se mulher.
& 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos nes-
te artigo serão reduzidos em cinco anos, para O professor que comprove ex-
clusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educa-
ção infantil e no ensino fundamental e médio.
& 20 Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se fun-
ção de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente
em sala de aula.
83º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magisté-
rio, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 32. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com pro-
ventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista
no art. 57, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço pú-
blico federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher.
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Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 33. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar inca-
pacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consis-
tirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo e-
fetivo.
& 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com ba-
se em inspeção médica.
$ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o paga-
mento da sua remuneração.
& 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este
será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
Art. 34. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invali-
dez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
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Art. 35. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por
cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste.
& 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
& 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao
último subsídio ou à última remuneração da segurada.
5 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante a-
testado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspon-
dente a duas semanas.
& 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefi-
cio por incapacidade.
Art. 36. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes pe-
ríodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de
idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade; e
WI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) a-
nos de idade.)
Seção VIII
Do Salário-Família
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Art. 37. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado
ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção
do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até
quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 38.
& 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
8 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposen-
tados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo mascu-
lino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 38. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição é de:
1-R$ 21,27 (vinte e hum reais e vinte e sete centavos), para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos
e quatorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,79 (quatrocentos e
quatorze reais e setenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos ).
$ 1º O valor limite das cotas referido no item I e II será corrigido
pelos mesmos índices aplicados do RGPS.
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Art. 39. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos te-
rão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor.
Art. 40. O pagamento do salário-família está condicionado à apre-
sentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 41. O salário-família não se incorporará subsídio, à remune-
ração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 42. A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e
9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e ses-
senta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite; ou
11 - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na da-
ta anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e ses-
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senta e oito reais e quinze centavos) acrescido de setenta por cento da par-
cela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor a-
inda estiver em atividade.
& 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do se-
gurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade ju-
diciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores re-
cebidos, salvo má-fé.
& 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mes-
mos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 43. A pensão por morte será devida aos dependentes a con-
tar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausên-
cia; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 44. A pensão será rateada entre todos os dependentes em
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
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8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício median-
te prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilita-
ção.
Art. 45. O pensionista de que trata o & 1º do art. 42 deverá anu-
almente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado
a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 46. A cota da pensão será extinta:
1 - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um
anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau ci-
entífico em curso de ensino superior;
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo Único. Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-à a pensão.
Art. 47. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, obser-
vado o disposto no art. 66.
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Art. 48. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até
duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 49. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qual-
quer direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 50. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que te-
nha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e
vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) que não perceber remune-
ração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segura-
do no cargo efetivo
& 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
& 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o se-
gurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
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& 40 Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabele-
cido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sen-
do devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga.
S 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de depen-
dentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
& 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus de-
pendentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao pe-
ríodo de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção inciden-
tes no ressarcimento da remuneração.
& 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as dispo-
sições atinentes à pensão por morte.
8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
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Rn dd P ô o =
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Art. 51. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, ti-
ver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-
reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FMSS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FMSS, em que ca-
da mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício
do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste
mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 52. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na admi-
nistração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua apo-
sentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 57 quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
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b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabe-
lecidos pelo art. 31 e 8 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que com-
pletar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de de-
zembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
& 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emen-
da Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, re-
gularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Fe-
deral ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exer-
cido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezesse-
te por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se apo-
sente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de ma-
gistério, observado o disposto no 8 1º.
& 30º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão rea-
justadas de acordo com o disposto no art. 58.
Art. 53. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas nor-
mas estabelecidas no art. 31, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 52, o
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segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efeti-
vo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade
e tempo de contribuição contidas no 8 1º do art. 31, vier a preencher, cu-
mulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, es-
tadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas con-
forme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, ob-
servado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 54. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezem-
bro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefi-
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cios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o dis-
posto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legisla-
ção em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabele-
cidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vi-
gente.
Art. 55. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Fe-
deral, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 54, serão re-
vistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posterior-
mente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a conces-
são da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 56. O segurado ativo que tenha completado as exigências pa-
ra aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 31 e 52 e que opte por
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permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 30.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas con-
dições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou propor-
cionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto
no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contri-
buição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor
da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
& 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para ob-
tenção do benefício conforme disposto no caput e 8 1º, mediante opção ex-
pressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 57. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
art. 29, 30, 31, 32 e 52 será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribui-
ções do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, corres-
pondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a com-
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petência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
& 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do va-
lor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salá-
rios de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
S 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não te-
nha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proven-
tos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos
em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que
o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
& 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada
a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
$ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pe-
los órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o ser-
vidor esteve vinculado ou por outro documento público.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do & 1º, não poderão ser:
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
& 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão defini-
das depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a
mês, dos limites estabelecidos no 8 5º.
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8 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período con-
tributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário,
esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
& 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servi-
dor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto
no art. 59.
& 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constitui-
do pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo es-
tabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das van-
tagens pessoais permanentes.
& 10º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de con-
tribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, conforme inciso III do art. 31, não se aplicando a
redução de que trata o 8 1º do mesmo artigo.
& 11º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos
proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a a-
plicação do limite de que trata o 8 8º.
& 12º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste ar-
tigo serão considerados em número de dias.
Art. 58. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam
os art. 29, 30, 31, 32, 42 e 52 serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste
dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacio-
nal de Preços ao Consumidor - INPC.
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CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 59. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percep-
ção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência de que trata o art. 56.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas re-
muneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de con-
fiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de con-
tribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme
art. 57, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do
servidor no cargo efetivo.
Art. 60. Ressalvado o disposto nos art. 29 e 30, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 61. A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e
militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente
no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a
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que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Art. 62. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é ve-
dada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 63. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição
no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a é-
gide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto
ao RGPS.
Art. 64. Na hipótese do inciso II do art. 4, o servidor mantém a
qualidade de segurado independentemente de contribuição, até doze meses
após a cessação das contribuições.
Art. 65. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos a-
cumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 66. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deve-
riam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver presta-
ções vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Ci-
vil.
Art. 67. O segurado aposentado por invalidez permanente e o de-
pendente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
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suspensão do benefício, submeter-se, anualmente a exame médico a cargo
do órgão competente.
Art. 68. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago di-
retamente ao beneficiário.
& 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá
ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda de seis meses, renováveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago so-
mente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamen-
to, na forma da lei.
Art. 69. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e
aos dependentes:
I- a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente
pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
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vI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 70. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem
jus e nas hipóteses dos art. 37 e 56, nenhum benefício previsto nesta Lei
terá valor inferior a um salário-minimo.
Art. 71. Independe de carência a concessão de benefícios previ-
denciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 31,
32, 52, 53 e 54 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles arti-
gos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no
cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 72. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publi-
cado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 73. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
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CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 74. O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pe-
lo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da
mantida pelo tesouro municipal.
Art. 75. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência So-
cial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil nos
termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os
seguintes documentos:
1 - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a
seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas
fixadas nos art. 14 e 15; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 76. Será mantido registro individualizado dos segurados do
regime próprio que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federa-
tivo.
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& 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes
de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exerci-
cio financeiro anterior.
& 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado se-
rão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 77. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e funda-
ções encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FMSS relação nominal
dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 78. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do res-
pectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para
os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art.
202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fe-
chada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
& 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o mu-
nicípio poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
5 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
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AMONTAD, CEP: 62.540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134
público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produ-
zindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 80. As contribuições de que trata os art. 40 da Lei Municipal
nº 438, de 30 de outubro de 2001, ficam mantidas até o início do recolhi-
mento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 deste artigo.
Art. 81. Revoga-se a Lei nº 438 de 30 de outubro de 2001. e a Lei
nº 219 de 30 de novembro de 1994.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 02 de
junho de 2006.
DE JESUS
PREFEITO ICIPAL
aa
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