| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2006 |
| Date | 2006-06-02 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento de Forma Especial dos Débitos Previdenciários junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social – F.M.S.S. e dá outras providencias. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CN.P.J.: 06.582.449/0001-91 CGC. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo nº 651 - Centro AMONTADA CEP: 62540-000 - FONE: (0xx88) 3636, 1134 if ESRAANEA 5 Amontada - Ceará LEINº 672/2006 Autoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento de Forma Especial dos Débitos Previdenciários junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social — F.M.S.S. — e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMO A — ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. — Fica o Poder executivo autorizado a realizar parcelamento especial nos termos desta Lei para saudar as dívidas do Município com a Segu- ridade Social Municipal. Art. 2º. - O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser formado com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do Município, no prazo não superior a 60 (sessenta) parcelas. Art. 3º. — Na composição do débito poderá o órgão gestor, como prá- tica corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de atualizar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de Parcelamento. Art. 4º. — As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo ou Acordo de Parcelamentos, sofrerão atualização pela SELIC acumulados a partir do mês seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da multa de mora nos casos de atraso em seu recolhimento Art. 5º. — Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou termo de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo de Carta de Cré- dito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito de cada parcela sobre uma das Quotas do FPM Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 02 de junho de 2006. oganos essas - 100 AMONTADA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ANONTADA CN.P.J.: 06.582.449/0001-91 €C.G.0.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo nº 651 - Centro CEP: 62540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134 Amontada — Ceará TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS — TCPD Por este instrumento de Confissão e Parcelamento de Débitos, o MUNICÍPIO DE AMON- TADA, com endereço à Praça Coronel Antônio Belo nº 651, Centro, Amontada(CE), inscrita no CNPJ nº 06.582.449/0001-91, ora denominada DEVEDORA, representada, neste Ato, pelo seu gestor, Sr. Edivaldo Assis de Jesus, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à avenida Ge- neral Alípio dos Santos, nº 1113, Amontada — Ce, CPF nº 38369460330 e RG nº 2002015053897, confessa o que segue CLÁUSULA PRIMEIRA: O DEVEDOR reconhece e confessa estar em débito com o FUN- DO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL — F.M.S.S., do Município de Amontada, ins- crito no CNPJ nº 06.582.449/0001-91, representado pelo coordenador, Sr. Lino Queiroz de Barros Júnior, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Padre Joaquim Teodoro, 632/201, Amontada - Ce, CPF nº 436945193-00 e RG nº 1559751-88, doravante denominado CREDOR, na importância de R$ 338.624,00 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro), representando o total da dívida, decorrente do não recolhimento de contribuições CLÁUSULA SEGUNDA: A DEVEDORA reconhece, na melhor forma de direito, como dívi- da líquida, certa e exigível, a importância confessa na cláusula primeira e assume a total respon- sabilidade pelo seu pagamento. CLÁUSULA TERCEIRA: Com a concordância do CREDOR o débito será liquidado em 60 parcelas mensais, sendo: e No ato de assinatura deste termo, a primeira parcela no valor de R$ 5.643,73 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais, setenta e três centavos) e 59 parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.643,73 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais, setenta e três centavos), atualizadas pela taxa SELIC acumulada a partir do mês seguinte ao de consolidação do débito, acrescidos de 1,0% referente ao mês de pagamen- to. CLÁUSULA QUARTA: as partes acordam expressamente, que cada parcela da cláusula tercei- ra será liquidada mediante Carta de Crédito, parte integrante deste instrumento, a favor do CREDOR, no dia 30 (trinta) de cada mês, a débito da conta do FPM do Municipio no Banco do Brasil CLÁUSULA QUINTA: A falta de pagamento de quaisquer das parcelas deste termo implicará em acréscimo de multa moratória de 2%, sem prejuízo dos juros com base na taxa SELIC acu- mulada rotanos resaasesos - 11 CLÁUSULA SEXTA: O atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas, independentemente de Notificação Judicial ou Administrativa, implicará no venci- mento antecipado das parcelas vincendas, podendo o CREDOR, exigir o pagamento imediato do débito e promover as medidas judiciais cabíveis para obtê-lo CLÁUSULA SÉTIMA: O presente instrumento não constituirá nova ação em relação a débitos anteriores, respeitando-se tão somente o disposto da Cláusula Primeira deste termo. CLÁUSULA OITAVA: O parcelamento de débitos, por este instrumento vem a termo, de for- ma irretratável e irrevogável, obrigar a parte e seus sucessores ao seu fiel cumprimento, ficando assim estabelecido, o Foro da Comarca de Amontada para todo e qualquer procedimento judici- al fundado neste ato E por estarem de acordo quanto ao que consta neste termo, as partes assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a seguir Amontada(CE), 02 de junho de 2006 CREDOR pi FMSS — Fundo Municipal de Seguridade Social Rep. Edivaldo /Assis de Jesus Rep. Lino Queiroz de Barros Júnior 1º Testemunha 2º Testemunha Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr oganosresaasaso - 102