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norma nº 672/2006

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2006
Date 2006-06-02
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento de Forma Especial dos Débitos Previdenciários junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social – F.M.S.S. e dá outras providencias.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CN.P.J.: 06.582.449/0001-91 CGC. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo nº 651 - Centro
AMONTADA CEP: 62540-000 - FONE: (0xx88) 3636, 1134
if
ESRAANEA 5 Amontada - Ceará
LEINº 672/2006
Autoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento
de Forma Especial dos Débitos Previdenciários junto
ao Fundo Municipal de Seguridade Social — F.M.S.S. —
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMO A — ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º. — Fica o Poder executivo autorizado a realizar parcelamento
especial nos termos desta Lei para saudar as dívidas do Município com a Segu-
ridade Social Municipal.
Art. 2º. - O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser formado
com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do Município, no
prazo não superior a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3º. — Na composição do débito poderá o órgão gestor, como prá-
tica corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de atualizar
as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de Parcelamento.
Art. 4º. — As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo ou
Acordo de Parcelamentos, sofrerão atualização pela SELIC acumulados a partir
do mês seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da multa de mora
nos casos de atraso em seu recolhimento
Art. 5º. — Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou termo
de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo de Carta de Cré-
dito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito de cada parcela sobre
uma das Quotas do FPM
Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 02 de junho de
2006.
oganos essas - 100
AMONTADA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ANONTADA
CN.P.J.: 06.582.449/0001-91 €C.G.0.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo nº 651 - Centro
CEP: 62540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134
Amontada — Ceará
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS — TCPD
Por este instrumento de Confissão e Parcelamento de Débitos, o MUNICÍPIO DE AMON-
TADA, com endereço à Praça Coronel Antônio Belo nº 651, Centro, Amontada(CE), inscrita no
CNPJ nº 06.582.449/0001-91, ora denominada DEVEDORA, representada, neste Ato, pelo seu
gestor, Sr. Edivaldo Assis de Jesus, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à avenida Ge-
neral Alípio dos Santos, nº 1113, Amontada — Ce, CPF nº 38369460330 e RG nº
2002015053897, confessa o que segue
CLÁUSULA PRIMEIRA: O DEVEDOR reconhece e confessa estar em débito com o FUN-
DO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL — F.M.S.S., do Município de Amontada, ins-
crito no CNPJ nº 06.582.449/0001-91, representado pelo coordenador, Sr. Lino Queiroz de
Barros Júnior, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Padre Joaquim Teodoro,
632/201, Amontada - Ce, CPF nº 436945193-00 e RG nº 1559751-88, doravante denominado
CREDOR, na importância de R$ 338.624,00 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e
quatro), representando o total da dívida, decorrente do não recolhimento de contribuições
CLÁUSULA SEGUNDA: A DEVEDORA reconhece, na melhor forma de direito, como dívi-
da líquida, certa e exigível, a importância confessa na cláusula primeira e assume a total respon-
sabilidade pelo seu pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: Com a concordância do CREDOR o débito será liquidado em 60
parcelas mensais, sendo:
e No ato de assinatura deste termo, a primeira parcela no valor de R$ 5.643,73 (cinco mil,
seiscentos e quarenta e três reais, setenta e três centavos)
e 59 parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.643,73 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três
reais, setenta e três centavos), atualizadas pela taxa SELIC acumulada a partir do mês
seguinte ao de consolidação do débito, acrescidos de 1,0% referente ao mês de pagamen-
to.
CLÁUSULA QUARTA: as partes acordam expressamente, que cada parcela da cláusula tercei-
ra será liquidada mediante Carta de Crédito, parte integrante deste instrumento, a favor do
CREDOR, no dia 30 (trinta) de cada mês, a débito da conta do FPM do Municipio no Banco do
Brasil
CLÁUSULA QUINTA: A falta de pagamento de quaisquer das parcelas deste termo implicará
em acréscimo de multa moratória de 2%, sem prejuízo dos juros com base na taxa SELIC acu-
mulada
rotanos resaasesos - 11
CLÁUSULA SEXTA: O atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas
alternadas, independentemente de Notificação Judicial ou Administrativa, implicará no venci-
mento antecipado das parcelas vincendas, podendo o CREDOR, exigir o pagamento imediato do
débito e promover as medidas judiciais cabíveis para obtê-lo
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente instrumento não constituirá nova ação em relação a débitos
anteriores, respeitando-se tão somente o disposto da Cláusula Primeira deste termo.
CLÁUSULA OITAVA: O parcelamento de débitos, por este instrumento vem a termo, de for-
ma irretratável e irrevogável, obrigar a parte e seus sucessores ao seu fiel cumprimento, ficando
assim estabelecido, o Foro da Comarca de Amontada para todo e qualquer procedimento judici-
al fundado neste ato
E por estarem de acordo quanto ao que consta neste termo, as partes assinam o presente em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a seguir
Amontada(CE), 02 de junho de 2006
CREDOR
pi FMSS — Fundo Municipal de Seguridade Social
Rep. Edivaldo /Assis de Jesus Rep. Lino Queiroz de Barros Júnior
1º Testemunha
2º Testemunha
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
oganosresaasaso - 102

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