br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 674/2006

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2006
Date 2006-06-17
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento de Forma Especial do Déficit Atuarial junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social – FMSS e dá outras providências.
native_id677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

x
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA * *.
CNPJ: 06.582.449/0001-91 CG.F.: 06.920.220-6 * d
AMONTADA Pça. Coronel Antonio Belo. Nº 6 Centro va
M NOVO TEMPO CEP: 62.540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134 AMONTADA,
LEI Nº 674/2006, DE 17 DE JUNHO DE 2006.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO
FORMALIZAR PARCELAMENTO DE
FORMA ESPECIAL DOS DÉFICIT
ATUARIAL JUNTO AO FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL —
FMSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
| O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO
CEARA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
parcelamento especial nos termos desta Lei para saldar as dívidas do
Município com relação ao Déficit Atuarial encontrado na Avaliação Atuarial
realizada em janeiro de 2006 relativa à posição de outubro de 2005 cujo
valor total é de R$ 10.012.218,41 (dez milhões, doze mil, duzentos e
dezoito reais e quarenta e um centavos).
Art. 2º - O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser
formado com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do
Município no prazo não superior a 360 (trezentas e sessenta) parcelas
Art. 3º - Na composição do débito poderá o órgão gestor, como
prática corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de
atualizar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de
Parcelamento
Art. 4º - As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo
ou Acordo de Parcelamento sofrerão atualização pelo Índice Nacional ao
Consumidor - INPC do IBGE, anualmente acumulados a partir do mês
seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da multa de mora nos
casos de atraso em seu recolhimento.
Art. 5º - Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou
termo de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo da
Carta de Crédito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito da cada
parcela sobre uma das Quotas do EPM
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 17 de junho de
2006.
Ndriçe=s
Afrânio Santos Rodrigues
Prefeito Municipal em Exercício
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologia infbr
Toganos1esaagaoe! - 104

open original →