| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2006 |
| Date | 2006-06-17 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento de Forma Especial do Déficit Atuarial junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social – FMSS e dá outras providências. |
| native_id | 677 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
x GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA * *. CNPJ: 06.582.449/0001-91 CG.F.: 06.920.220-6 * d AMONTADA Pça. Coronel Antonio Belo. Nº 6 Centro va M NOVO TEMPO CEP: 62.540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134 AMONTADA, LEI Nº 674/2006, DE 17 DE JUNHO DE 2006. AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO FORMALIZAR PARCELAMENTO DE FORMA ESPECIAL DOS DÉFICIT ATUARIAL JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL — FMSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARA, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcelamento especial nos termos desta Lei para saldar as dívidas do Município com relação ao Déficit Atuarial encontrado na Avaliação Atuarial realizada em janeiro de 2006 relativa à posição de outubro de 2005 cujo valor total é de R$ 10.012.218,41 (dez milhões, doze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e um centavos). Art. 2º - O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser formado com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do Município no prazo não superior a 360 (trezentas e sessenta) parcelas Art. 3º - Na composição do débito poderá o órgão gestor, como prática corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de atualizar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de Parcelamento Art. 4º - As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo ou Acordo de Parcelamento sofrerão atualização pelo Índice Nacional ao Consumidor - INPC do IBGE, anualmente acumulados a partir do mês seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da multa de mora nos casos de atraso em seu recolhimento. Art. 5º - Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou termo de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo da Carta de Crédito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito da cada parcela sobre uma das Quotas do EPM Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 17 de junho de 2006. Ndriçe=s Afrânio Santos Rodrigues Prefeito Municipal em Exercício Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologia infbr Toganos1esaagaoe! - 104