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norma nº 678/2006

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 2006
Date 2006-06-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Amontada na forma que indica e dá outras providências.
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Estado do Ceara
Governo Municipal de Amontada
CNPJ: 06.582.449/0001-91 C.G6.C.: 06.920.220-6
TER Praça Coronel Antônio Belo, N º 651 — Centro
AMONTADA CEP: 62.540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134
Amontada “Ceará AMONTADA
LEI Nº 678/2006
Amontada-CE., 20 de Junho de 2006.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal do Meio Ambiente do
Município de Amontada na forma que
indica e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceara, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Amontada COMDEMA -— Órgão de Assessoramento do Poder Executivo Municipal
atuante nas deliberações que envolvam proteção, conservação, defesa e
melhorias do meio ambiente atuando, dentro de sua defesa de ação, para a busca
da preservação, com utilização racional e sustentável dos recursos naturais o
Município, que tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população,
recuperação da qualidade ambiental, assegurar condições ao desenvolvimento
socioeconômico e cultural e a proteção da dignidade da vida humana, atendendo
aos seguintes princípios:
1 — Ação na manutenção do equilibrio ecológico, considerando o meio
ambiente como patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido
tendo em vista o uso coletivo;
2 — Racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar,
3 — Preservar a fauna e a floresta silvestre;
4 — Ordenar e desenvolver o turismo ecológico;
5 — Preservar as culturas e tradições locais que não agridam o meio
ambiente;
roganáan - 109
Estado do Ceara
Governo Municipal de Amontada
É EM CNPJ: 06.582. 449/0001-91 CGC: 06.920.220-6
MONTADA Praça Coronel Antônio Belo, Nº 651 - Centro
AMONTAD, CEP: 62.540-000 - FONE: (0xx88) 3636.1134 SEDA
Amontada “Ceará
6 — Preservar o Patrimônio arquitetônico, histórico, cultural e sítios
arqueológicos do Municipio;
7 — Fomentar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
8 — Ajudar na recuperação de áreas degradadas;
9 — Criar mecanismos para proteção de áreas ameaçadas de degradação;
10 — Proteger os recursos hídricos;
11 — Promover educação ambiental em todos os níveis, buscando a
conscientização da comunidade.
Art. 2º. — Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente identificar as
agressões ambientais ocorridas no Município e diligenciar no sentido de sua
apuração e notificação, encaminhando o respectivo processo, juntamente com o
Parecer emitido pelo Conselho ao Ministério Publico e órgão competente, para as
medidas cabíveis a serem tomadas de acordo com a Lei.
Art. 3º. — O conselho Municipal do meio ambiente de Amontada será
composto por 13(ftreze) conselheiros que formarão o colegiado indicado pelos
seguintes segmentos da sociedade civil: Promotoria Publica de Amontada;
Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Desenvolvimento, Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura; Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto; Secretaria Municipal de Assistência Social; Procuradoria Geral do
Município; Câmara Municipal de Amontada; Representante de Entidade Federal e
Estadual ligadas ao meio Ambiente que tenham sede no Município; Representante
da classe estudantil universitária ; Representante do Sindicato dos trabalhadores,
Representante do Sindicato dos servidores do Município; Representante de
Entidades Religiosas e representantes do Comercio de Amontada.
Parágrafo primeiro - Para formação do conselho, as Entidades referidas no
caput deste artigo serão notificadas para indicarem seu representante np conselho
e respectivo suplente no prazo de quinze dias, contados da data da notificação,
oportunidade em que não fazendo a vaga será preenchida por livre escolha do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo segundo - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente, em qualquer data, por convocação escrita e no mínimo
quatro membros, sendo de observar-se que a falta do Conselheiro em três
reuniões consecutivas, sem justificação plausível, implicara no seu imediato
desligamento do Conselho e sua consequente substituição.
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Estado do Ceara
Governo Municipal de Amontada
CNPJ: 06.582.449/0001-91 C.G.C.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo, Nº 651 - Centro
AMONTADA CEP: 62.540-000 — FONE: (0xx88) 3636.1134
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Amontada Ceará
Parágrafo terceiro - O mandato de cada Membro do Conselho será de dois
anos, permitida a reeleição e a função de seus membros e considerada como
relevante serviço prestado a comunidade e exercida gratuitamente.
Parágrafo quarto - A Estrutura do Conselho será composta conforme o
Regimento Intemo que devera ser elaborado por Decreto do Executivo no prazo
máximo de 60 dias da publicação desta lei.
Parágrafo quinto-As reuniões serão publicas, consignadas em Atas e as
decisões de plenária serão formalizadas em Resoluções que deverão ser
publicadas
Parágrafo sexto-A instalação e nomeação do Conselho ocorreram no prazo
máximo de 30 dias da publicação desta lei.
Art 4º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA (CE), aos 20 de Junho de
2006. I
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