| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho – Gestor do FHIS. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.): 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134 MONTADA UM NOVO TEMPO LEI Nº 735/2007 - AMONTADA (CE), 13 de Dezembro de 2007. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho- Gestor do FHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: | - dotações do Orçamento Geral do Estado, da União e do Município, classificadas na função de habitação; Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; |Il - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e Dj GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CN.P.): 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134 ONTADA UM NOVO TEMPO VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção Il Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes Entidades: |- Representantes do Poder Público: a) 01 representante da Secretaria de Educação do Município; b) 01 representante da Secretaria de Ação social do Municipio; c) 01 representante da Secretária de Saúde do município; d) 01 representante da Secretaria de Obras do Município. |l- Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) 01 representante da Igreja Católica; b) 01 representante da Igreja Evangélica; c) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) 01 representante do Comercio. g 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal Ação Social. 82º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 8 3º - Competirá a Secretaria Municipal de Ação social proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários ao exercício das suas competências. & 4º - Cada titular do Conselho Gestor terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. aocanoaroniasosea - 129 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134 ONTADA UM NOVO TEMPO Seção IIl Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 8 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art, 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: | - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; Ill - fixar critérios para a priorização de linhas de ações, IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; oeaooe or 1sans6a - 124 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CN.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134 MONTADA UM NOVO TEMPO VI - aprovar seu regimento interno. 8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do Caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal Nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que O FHIS vier a receber recursos federais. 8 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art, 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2007. Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr omzoneprissesna 126