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norma nº 735/2007

Tipo Lei
Número / Ano 735 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho – Gestor do FHIS.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.): 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro
CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134
MONTADA
UM NOVO TEMPO
LEI Nº 735/2007 - AMONTADA (CE), 13 de Dezembro de 2007.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FHIS e institui o Conselho
Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-
Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do Estado, da União e do Município, classificadas na função de
habitação;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
|Il - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
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UM NOVO TEMPO
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes
Entidades:
|- Representantes do Poder Público:
a) 01 representante da Secretaria de Educação do Município;
b) 01 representante da Secretaria de Ação social do Municipio;
c) 01 representante da Secretária de Saúde do município;
d) 01 representante da Secretaria de Obras do Município.
|l- Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 representante da Igreja Católica;
b) 01 representante da Igreja Evangélica;
c) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 representante do Comercio.
g 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal Ação
Social.
82º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 3º - Competirá a Secretaria Municipal de Ação social proporcionar ao Conselho Gestor do
FHIS os meios necessários ao exercício das suas competências.
& 4º - Cada titular do Conselho Gestor terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
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Seção IIl
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
8 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art, 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
Ill - fixar critérios para a priorização de linhas de ações,
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
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VI - aprovar seu regimento interno.
8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do Caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal Nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que O FHIS vier a
receber recursos federais.
8 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
$ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art, 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
omzoneprissesna 126

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