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norma nº 76/1989

Tipo Lei
Número / Ano 76 / 1989
Date 1989-12-14
EmentaReestrutura o quadro de pessoal do Poder Executivo de Amontada com respectivo plano de cargos e salários e dá outras providências.
native_id77

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ÃO ii as a KA
AN E)
| ESTADO DO CEARÁ
| PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — C. G.C. 06.582.449/0001- 91
CEP 62.520 — AMONTADA - CE.
LEI Nº 076/45 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
REESTRUTURA O QUAIRO DE PESSOAL DO PO
DER EXECUTIVO DE AMONTADA COM O RESPEC
TIVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS «
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada *
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis:
Art. 1º — Fica intituído, na forma do disposto
no artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil,
regime único para os servidores públicos municipais de Amontada
que serão regidos pela Consolidação das Leis de Trabalhos
Art. 2º - O Quadro de Pessoel do Poder Executivo
do Município de Amontada e seu respectivo plano de cargos e sa-
1ários, fica organizado na forma dos anexos 1 e II, partes inte
grentes desta Lei, estruturago em três tipos:
1 - Composto de cargos de confiança; (anexo TI)
II - Composto de empregos; (Anexo II)
III - Composto de cargos de pessosl do magistério
que será regido por Lei próprias
Art. 3º - Os cargos de confiança a que se refere
o inciso I do artigo anterior, serão providos mediante livre es
colha do Prefeito, não constituem situação permanente, perceben
do remuneração fixada em Leis
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da nomeação do cargo de
confiança recair em ocupante de emprego constante do anexo II
desta Lei, O servidor municipal poderê optar pelo vencimento do
cargo de confiança ou salário do emprego, percebendo, ainda, a
devida gratificação de representação do cargo comissionados
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Art. 4º - OS empregos a que se refere o inciso
II do Art. 1º serão providos mediante contratos de trabalho re
giãos pela Consolidação das Leis do Trabalho feitos com o muni
cípio após aprovação em concurso público, na classe inicial des
diversas categorias funcionais, do plano de cargos e salários
anexo a esta Lei.
Art. 5º —- Os anexos I e Il, partes integrantes
desta Lei, apresentem o quadro de pessoal do Poder Executivo !
esquematizado conforme segue?
I - Grupo Ocupacional: que englobam as categories
de funções, os cargos e
classes salariais de servi
dores da Prefeitura, sepa
rendo=os por formação in-
telectual e profissional
ou de acordo com o nível
estratégico que envolve !
os cargos na administação
municipal .
Ficam crisdos os seguintes grupos ocupacioanist
a) Nos cargos de confianças
1) Direção e Assessoramento Superiok (cc)
-— atividades destinadas aos cargos de di-
reção e assessoramento, providos pelo '
critério de confiança, so nível de dire-
ção superior e definição de políticas go
vernamentaiss
v) Nos cargos compostos de empregos (4ME))
1) Atividade de Hível Superior (ANS)
— destinadas aos cargos para cujo provimen
to se exija diploma de curso supeiror ou
720 habilitação legal equivalente;
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1278) D
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2) Atividade de Nível Médio (AM
- destinadas aos cargos para cujo provimento
se exija diploma ou certificado de conclus
são de curso de grau médio ou habilitação
legal equivalente;
3) Atividades Auxiliares (ATA)
- destianadas ao cargo e empregos de nature-
za administrativa em geral, quando não de
nível superior;
4) Artes e Ofícios (AOF)
- atividades de natureza permanente, princi-
pais ou auxiliares, relacionadas com os sé
viços de artífices em suas várias modalidad
dese
c) Nos cargos compostos pelo pessoal do magistérios
1) Atividades do Megistério (MAG)
- Atividades ligadas direta ou indiretamente
ao ensinos
II - Categoria de Função: que engloba os diferentes
cargos por tipos de ativi
dades que exercem na admi
nistração municipal. Cada
categoria de função terá
seus próprios níveis, aten
dendo as seguintes prioriá
dadest
1) a importância das atividades para o desenvol-
vimento da administração munitipel;
2) a complexidade e responsabilidade das atribui
ções dos seus cargos;
A mj 3) as qualificaçãoes requeridas para o desempenho
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das funções.
As categorias criadas por esta vei são as seguin
tes:
a) Nos cargos de confiança!
1. Primeiro escalão (CC-1)
2. Segundo Escalão (CC-2)
3. Terceiro Escalão (CC-3)
4. Quarto Escalão (CC-4)
b) Nos cargos compostos de empregos:
1. Administrativa (ANM)
2, Tributação, Arrecadação e Fiscalização(ANM)
3. Biblioteca (ANM)
4. Assistência e Enfermagem (ANM)
5+ Contabilidade (ATA)
6. Comunicação (ATA)
T.OPeração e lanutenção de Máquinas e Veículos
(ATA)
8. Conservação, Limpeza, Zeladoria; Vigilência,
Despachos e atendimentos burocráticos a As-
semelhados (ATA)
9. Construção civil (AOF)
10. Seuúde (ANS) o
11. Assistência Social (ANS)
12. Agropecuária (ANS)
13. Construção Cívil (ANS)
14. Diexreito (ANS)
15. Planejamento e Gontrole (ANS)
16. Atendiemnto médico e odontológico (ANM)
17. Assistência Gestante (AOF)
18, Música (AOF)
mA) 19, Artística e Cultural (ANS)
a
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c) Cargo! é o lugar inserido no sistema aâmi-
le
2a
3.
4
Be
6.
Te
8.
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10.
12.
13.
14,
15.
16.
17.
18.
194
204
2l.
224
23.
déiz 2he
nistrativo municipal caracterizando-
se, cada um, por determinado conjunto
de atribuições e responsabilidades de
natureza permanente, Os anexos I e II
a esta Lei, definirá as quantidades ,
salérios e carga horária semansl para
cada cargo:
Médico (ANS)
Odontólogo (ANS)
Enfermeiro (ANS)
Assistente Sócial (ANS)
Veterinário (ANS)
Agrônomo (ANS)
Engenheiro Civil (ANS)
Advogado (ANS)
Contador (ANS)
Maestro (ANS)
Bibliotecíaio (ANS)
Agente Administrativo (AM)
Fiscal de Obras e Serviços (ANM)
Fiscal de Tributos (ANM)
Auxiliar de Contabilidade (ANM)
Telefonista (ATA) Sis
Auxiliar de Biblioteca (ATA)
Auxiliar de Enfermagem (ANM)
Motorista (ATA)
Tratorista (ATA)
Agente de Saúde (ATA)
Zelador (ATA)
Gari (ATA)
Vigia (ATA)
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25.
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Coveiro (ATA)
Contínuo (TA)
Pedreiro (AOF)
Carpinteiro (AOF)
Bombeiro (AOP)
Eletricista (AOF)
Parteira prática (AOF)
músico (AOF)
secretário de Adminstração e Finanças (CC-1)
Secretário de Obras, Transportes e Serviços
Públicos (GC-1)
secretário de Educação e Cultura (CO-1)
Secretário de Saúde (GC-1)
Assessor de Ação Soeial (CC-1)
Secretário de Agricultura, Recursos e Irriga
ção (CC-1)
Adjunto de Gabinete (CC-2)
Assessor Jurídico (CC-1)
Assessor Técnico (CC=2)
Assessor de Imprensa (CC-1)
adjunto de Assessor Técnico (CC-2)
Diretor de Escola tipo "0" (CC-2)
Diretor de rscola tipo "AM (CC-4)
Diretor de Escola tipo "B* (CC=3)
Chefe de Escritório de Apoio e Representação
(c0-3)
Chefe da Divisão de Administração (CC-3)
Chefe da Divisão de Serviço Militar (00-3)
Chefe da Divisão Municipal de Cadastro (CC-3)
Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças
(c0-3)
Chefe da Divisão de Obras e Serviços Públicos
(00-3)
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53. Chefe da Divisão de Iransportes e Comunica
ções (G0-3)
54. Chefe da Divisão de Ensino (CC-3)
55. Chefe da Divisão de Planejamento e Apoio *
Educacional (GC-3)
56. Chefe da Divisão Municipal de Crecehes (CC-3)
57. Chefe da Divisão de Ações Básicas de Saúde
(cc-3)
58. Chefe da Divisão de Higiene e Fiscalização
(cc-3)
59. Chefe da Divisão de Recebimento e Assistên
cia a Doentes )JCC-3)
60, Chefe da Divisão de Projetos Especiais (CC-3)
61. Chefe da Unidade de Administração Geral(G0-4)
62. Chefe da Unidade de Apoio (CC-4)
63. Chefe da Unidade de Cadatro Imobiliário(C0-4)
64, Chefe da Unidade de Controle (0C-&)
65. Chefe da Unidade de Controle e Avaliação
(CC-4)
66, Chefe da Unidade de Comunicação (GC-4)
67. Chefe da Unidade de Transportes (CC-4)
68, Chefe da Unidade de Supervisão do Pré-Escolar
(00=4)
69. Chefe da Unidade de Supervisão do 1º e 2º +
Graus (CC-4)
70« Chefe da Unidade Municipal de Alimentação Es-
colar (GC=4)
71. Chefe da Unidade de Esporte e Lazer (CC-4)
72. Chefe da Unidade de Apoio ao Turismo (CC-4)
73e Chefe da Unidade de Acompanhamento a Doentes
ia] ( co-4)
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CEP 62.520 — AMONTADA - CE.
74. Chefe da Unidade Municipal de Irrigação (00-4)
IV - Classe: é um agrupamento de cargos da mesma
profissão ou atividade e de igual '
padrão de vencimentos»
V - Nível: é o enquadrsmento que define a posie
ção do servidor municipal na sua ca-
tegoria funcional. Os anexos I e II
a esta Lei Gefinita os níveis dentro
ãe cada categoria funcional,
Art, 6º — Quires Grupos Ocupacionais, outras cate
gorias funcionais, outras classes ou grupos, com característicos
próprias, diferenciadas das relacioneãas nesta Lei, somente po-
derão ser estabelecidas, se o justificarem as necessidades da
Administração Municipal, mediante Projeto de Lei do Poder Execu
tivo remetido à apreciação da Câmara de Vereadores.
Arte 7º - Entenda-se por função um conjunto de *
atribuições, tarefas e responsabilidades inerentes aos cargos exis
tentes na Prefeitura,
Art. 89 — As funções gratificadas são as definidas
no anexo TII a esta Leis
Arte 9º - A função gratificada não constitui emprego
podendo inclusive ser exercida cumulativamente com outras funções,
a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja incom-
patibilidade.
Arte 10 - O Chefe do Poder Executivo, através de
ato administrativo determinará os ocupantes da função sratificadas
arte 11 - A gratificação de função será paga aos !
servidores que exercerem uma função gratificada independentemente
do seu salério, |
Art. 12 - A elevação do servidor municipal de uma
classe para outra dentro da mesma categória funcional, será feito
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através de promoção e respeitarás:
aplicado com
19) existência de vagas;
29) idoneidade moral;
39) critério de antiguidade no cargo;
49) merecimento;
59) interstício mínimo de 2 (dosi) anos;
6º) especialização dentro da categoria funcional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O critério do merecimento será
base nos seguintes aspectos:
a) assiduidade:
t) pontualidade;
c) eficiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entenda-se por especialização f
dentro da categéria funcional os cursos que o servidor municipal
venha a fazer e que sejam inerentes ou afins a sua categoria fun
cional e no seu cargos
Arts 13 - A promoção do servidor municipal de um nf
vel para outro, em qgtalquer cargo, se formalizarãá através do ato
administrativo do Chefe do Executivo mediante requerimento dá in
teressado, e
obedecerá às seguintes premissas:
1º - Do nível 1l(um) para o nível 2(dois): apenas
ter cumprido o interstício mínimo, respeitados
os itens 1º, 22 e 3º do artigo 9 «
2º — Do nível 2(áois) para o nível 3 (três): o cru
primento do interstício mínimo de 2 (dois)anos
no nível 2(dois) e, pelo menos um curso de es-
pecialização na categoria de função além de
respeitar o item 1º, 2º e 3º do arte 9.
39 - Do nível 3(três) para o nível 4(quatrj: o cum
primento do interstício mínimo de 2(dosi) ámos
no nível 3(três) e possuir pelo menos 2(dogá)
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cursos de especialização na categoria funcional e que não tenha
sido computado em promoção anterior.
49 - Do nível 4(quatro) pera o nível 5 (cinco) :
o cumprimento do interstício mínimo de 2 (
dois) anos no nível 4(quatro) e ser aprovado
em exame de suficiência realizado internamen
te pelo Poder Executivo.
arte 14 — O servidor municipal poders mudar de um
para outro grupo de atividade, somente através de concurso inter
mo independente do interstício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A realização de um concurso in-
terno está condicionado aos seguintes critérios:
1º) a necessidade de serviços
20) a existência de vagas nos cargos;
Art. 15 - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo
do Município de AMONTADA tem seus cargos quantificados nos ane-
xos I e II e a lotação destes será feita através do ato de Chefe
do Poder Executivos.
Art. 16 - Além dos servidores ocupantes de cargos
ou empregos referidos nesta Lei, o Executivo poderá contar com !
servidores para o exercício de função técnica especializada, ou
para, por tempo determinado, prestarem serviços para atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público, nas
atividades de Saúde, saneamento, educação, segurança, construção
de Obras e planejamento.
Arte 17 - As atividades relecionadas com transpor
tes, conservação, limpeza e outras assemelhadas poderão ser obje
tos de execução indireta, mediante contrato com terceiros, tendo
sempre em vista as necessidades da Administração Municipal, e
obsetvância da legislação municipal específica para contratar.
HE)
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art. 18 - A Secretaria Municipal de Administração,
por seu órgão competente, expedirá as normes e instruções comple
mentares e coordenará a execução do Plano constante nesta Leis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Pera assegurar a uniformidade *
de orientação dos trabalhos de impalntação do Plano de Cargos e
salários, a Secretaria Municipal de Adminstração, através do De-
partamento de Pessoal, deverá elaborar o Manusl de Administração
do Plano de Cargos e Salários e ainda:
T -— promoverá as medidas necessárias para que O
plano seja mantido permanentemente atualizado
II - promoverá treinamento des servidores que se *
incubirão dessa tarefa, segunão os programas
que se estabelelecerem com esse objetivos
arte 19 - O concurso público a ser efetuado para
preenchimento dos eargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo
de montada, terá regulomento próprios
Art. 20 -— Será concedida diária ou ajuda de custo
ao servidor municipal que for designado, oficialmente para execu
ter serviços da Prefeitura fora do Município de Amontada.
$ 1º - À ajuda de custo destina-se a indenização
das despesas de viagem, incluindo alimentação e hospedageme
$ 29 - A ajuda de custo e diárias serão concedidas
como fixadas em lei próprias
a arte 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a, no prazo de 45 dias a contar da data da publicação desta Lei,
realizer concurso público pera provimentos de. cargos e contrata-
ção do pessoal aprovados
Arts 22 — As despesas decorrentes da aplicação des
ta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários da Prefeitura
Municipal de Amontada, devendo ocorrer suplementações sempre que
ge tornarem necessárias, no limite estabelecido na Lei do orçamen
to na 7%,
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Arte 23 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de 3
Janeiro de 1990,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, AOS 14 DE DEZEMBRO DE
1989.
SOM TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CARGO DE COMISSÃO
: Fe! qm q A
SE inçÃo CARGO / o cm CÓDIGO UANT. VENCIMENTOS GRATIFICAÇÃO HOR. /SEM
reção e lele Primeiro Sec. de Adm. e Fin, CC-1 1 120,00 480,00 E)
segsoromento EscalãS Sec. de Obr. Trans. Sv.e Pube CC=-1 1 120,00 480,00 "
Nível Supe- Sec. de Educ. e Cult. co-1 z 120,00 480,00 "
or Sec, de Saúde Co=1 * 120,00 480,00 "
Secs de Agr. e Rec, Hídricos CO=1 : 120,00 480,00 é
Sec. de Ass, de Ação Social C0-1 E 120,00 480,00 "
Sec. de Ass. Jurídico CC=1 z 120,00 480,00 k
Sec, de Asse Técnico CG=1 a 120,00 480,00 n
Sece de Ass, de Imprensa CO 3 120,00 480700 e
1.2. Segundo Adjunto 4 0,00 320,00
Escalão Diretor Escola Tino "C* Co-2 2 80,00 320,00 »
1.3. Terceiro Adjunto de Gabinete 0C=3 z 40,00 160,00 n
Escalão Chefe Esc. Apoio e Repres, CC=3 i 40,00 160,00 n
Chefe Divisão de Adm, CC=3 z 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Sv. Mil. CC=3 1 40,00 160,00 n
Chefe Divisão Mun. Cadastro Cc=3 z 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Cont. Finanças 03 1 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Obe Sve Pubs 003 4 40,00 160,00 ”
Chefe Divisão Trems, Comunic. CC-3 i 40,00 160,00 é
CMefe Divisão Ensino C0-3 E 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Flan, Aps Educ, CG-3 À 40,00 150,00 "
Chefe Divisão lun. dé Creches (0-3 4 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Ações Bas, Saúde CC-3 i 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Higiene Fisc. 00-3 1 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Rel, Ass. Doentes CC-3 1 40,00 160,00 "
Chefe Divisão Zrog. Especiais 003 2 40,00 150,00 “
Diretor Escola Tipo "B" CCQ=3 5 40,00 160,00 '
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“ 00º0zT 00º 0€ € t-20 uVu OÉTL BTODSH IOZOXTA
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“ 00*0zT 00 0€ T t-D0 segôvoTuntoS epeprun egeuo
u o0*ozt 00º0€ Tt t-20 *TeAy “duooy epeprun egeuo
“ 00*02T 00º 0€ T t-D0 STOIZUON Speprun egeuo
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“ 00*0ZT 00º 0€ 4 t-20 oTody epeptun egeuo oxIVOSE
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CREFEITO MUNICIZAL DE AMONTADA
CARGOS DE EMPREGOS
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA DE FUNÇÃO
CÓDIGO QUANT. VENCIMENTOS HOR/SEM
Fiscal de Tributos I ANH=1 5 200,00 40
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2. 3e Contabilidade Aux. de Contabilidade I ARM 2 200,00 "
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2.4, Assistência e Ux. de Enfermagem 8 150,00
Enfermagem "o " II ANH=2 8 165,00 ”
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3. Atividades Auxi- - 3ele Operação e lNanuten Motorista I ATA=] 6 150,00 "
liares ção de Equipamentos " II APA=2 5 165,00 "
Wáquinas e Veículos " III ATAS3 6 182,00 "
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Tratorista I ATA-1 À 150,00 e
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342. Atendimento Medico Agente de Saude I ATh=l 20 100,00 sá
e Odontológico n dos dE ATA-2 20 110,00 "
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Ps RR: ATA-5 20 146,00 “
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EFEITUBA MUNICICAL DE AMONTADA = CE
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EXO II DA LEI Nº 076, CARGOS DE EMPREGOS
UPO OCUPACIONAL CATEGORIA DE FUNÇÃO mm mg SALARIAL, cóDIco QUANT. VENCIMENTOS HOR/SEM
pé 3.3 Conservação, Limpeza, Zelador 1 ATA 60,00
Zeladoria, Vigilância, " II ATA? so 66,00 "
Despachos e Atendimen- Má LE ATA=3 60 73,00 "
tos Bumécráticos e As- “ IV ATA=4 60 80,00 "
semelhadoss " v APA=S 60 88,00 "
30
30
30
3e4, Comunicação -— Telefonista I APA=I 12 100,00
é II ATA? 12 110,00 x
á 117 ATA=3 12 121,00 bo
é Iv ATA=-4 12 133,00 ”
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DISCRIMINAÇÃO REQUISITOS FARA O EXERCÍCIO o pod aperta om
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COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA « Ser Professors do Quadro do Magistério de
Amontada 100%
SUPERVISÃO ESCOLAR * Ser Professor Titular do fuadro de Magistério
de Amontada 30%
INCENTIVO DO MAGISTÉRIO - Ser Professor do Quadro do agistério de Amon
(PÓ DE GIZ) tada e estar em pleno exercício das funções 20%
VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA "A" * Ser Professor do Quadro de Magistério de Amon
tada em pleno exercício das funções 505%
CE-DIREÇÃO DE ESCOLA "B! « Ser Professor Titular do Quadro do Nagistério
de Amontada em pleno exercício de suas funções To%
VICE-DIREÇÃO DZ ESCOLA "O! - Ser Professor Titular do Quadro do Magistério
de Amontada em pleno exercício de suas funções 90%
TURMA EXTRA « Ser 2rofessor do Quadro do Nagistério de Amon-
tada com regência de apenas um tumo 100%
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO « Ser servidor do Município de Amontada 20%

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