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norma nº 775/2008

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 2008
Date 2008-06-25
EmentaAltera o Estatuto do Magistério Público do Município, Lei nº. 131 de 11 de maio de 1991 e dá outras providencias.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CLN.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro
ONTADA cep: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134
UM NOVO TEMPO
LEI Nº775/08.
Altera o Estatuto do Magistério Público
do Município, Lei Nº. 131 de 11 de maio
de 1.991 e dá outras providências.
EDIVALDO ASSIS DE JESUS, Prefeito Municipal de AMONTADA,
Faço saber que a Câmara Municipal de AMONTADA aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo de AMONTADA autorizado a
promover a alteração no Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei Nº. 131/91,
conforme regulamentado a seguir, como ação antecipatória e adequação à
revisão do plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do
magistério.
Art. 2º — No Art. 1º, da Lei 131/91, a expressão “magistério do 1º e 2º
graus” é substituída pela expressão “magistério da educação básica”;
Art. 3º - O quadro do magistério público municipal de Amontada contará
com um único cargo, Professor de Educação Básica, constituído de duas classes,
lell.
81º — Fica extinto o cargo de especialista, transferindo-se todas suas
atribuições aos professores de educação básica, respeitados os respectivos
níveis de habilitação.
82º - Os profissionais do magistério concursados para o cargo de
especialista e que optarem por se manter neste cargo integrarão um quadro em
extinção, instituído no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do
Magistério.
Art. 4º — A Gratificação de Difícil Acesso, instituída no art. 3º da Lei Nº.
131/91, será regulamentada no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração
dos Profissionais do Magistério - PCRM.
Art. 5º — A jomada de trabalho estabelecida no art. 36 do Estatuto do
Magistério passa a seguir o ordenamento abaixo:
Art. 6º — A jornada de trabalho dos docentes será de 100 (cem) horas
mensais de atividades, correspondendo a:
- 80 (oitenta) horas mensais em atividades de magistério em sala de aula, com
alunos,
- 20 (vinte) horas mensais de trabalho pedagógico.
ancarrazagoeas -72
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q i Pa GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro
CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134
UM NOVO TEMPO
81º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos
que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas
pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 100 (cem) horas,
docentes ocupantes de cargo efetivo.
82º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do
docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 100 (cem) horas
mensais;
83º - A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga
suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, cem avos do valor fixado
para a jornada mensal inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo
com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
Art. 7º - No Art. 38, da Lei 131/91, a expressão “regidos pela CLT" é
substituída pela expressão “pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Nº.
146/92”,
Art. 8º — Fica revogado o Art. 41 da Lei Nº. 131/91, que passa a ter a
seguinte redação:
“Os profissionais do magistério, quando em exercício nas escolas, gozarão
30 (trinta) dias de férias entre o primeiro e o segundo semestre letivo, além
de um recesso de 15 (quinze) dias no mês de janeiro”.
Parágrafo Único - O órgão municipal de educação poderá, por necessidade de
serviço, convocar os profissionais no período de recesso.
Art. 9º — Fica revogado, para os profissionais do magistério, o benefício
previsto no art. 49 da Lei Nº. 131/91.
Art. 10 — Ficam revogadas as gratificações previstas no art. da Lei Nº.
131/91, incorporando-se ao valor dos novos salários os benefícios e estímulos
que justificaram a adoção destas vantagens.
Art. 11 — Ficam revogadas as disposições legais que contrariam a
presente Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 25 de junho de
| |2.008.
IVALDO ASS JÉSUS
PREFEITO MUNICIPAL
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ancarrazagossa «79

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