| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2008 |
| Date | 2008-06-25 |
| Ementa | Altera o Estatuto do Magistério Público do Município, Lei nº. 131 de 11 de maio de 1991 e dá outras providencias. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CLN.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro ONTADA cep: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 UM NOVO TEMPO LEI Nº775/08. Altera o Estatuto do Magistério Público do Município, Lei Nº. 131 de 11 de maio de 1.991 e dá outras providências. EDIVALDO ASSIS DE JESUS, Prefeito Municipal de AMONTADA, Faço saber que a Câmara Municipal de AMONTADA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo de AMONTADA autorizado a promover a alteração no Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei Nº. 131/91, conforme regulamentado a seguir, como ação antecipatória e adequação à revisão do plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério. Art. 2º — No Art. 1º, da Lei 131/91, a expressão “magistério do 1º e 2º graus” é substituída pela expressão “magistério da educação básica”; Art. 3º - O quadro do magistério público municipal de Amontada contará com um único cargo, Professor de Educação Básica, constituído de duas classes, lell. 81º — Fica extinto o cargo de especialista, transferindo-se todas suas atribuições aos professores de educação básica, respeitados os respectivos níveis de habilitação. 82º - Os profissionais do magistério concursados para o cargo de especialista e que optarem por se manter neste cargo integrarão um quadro em extinção, instituído no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério. Art. 4º — A Gratificação de Difícil Acesso, instituída no art. 3º da Lei Nº. 131/91, será regulamentada no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério - PCRM. Art. 5º — A jomada de trabalho estabelecida no art. 36 do Estatuto do Magistério passa a seguir o ordenamento abaixo: Art. 6º — A jornada de trabalho dos docentes será de 100 (cem) horas mensais de atividades, correspondendo a: - 80 (oitenta) horas mensais em atividades de magistério em sala de aula, com alunos, - 20 (vinte) horas mensais de trabalho pedagógico. ancarrazagoeas -72 | q i Pa GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134 UM NOVO TEMPO 81º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 100 (cem) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. 82º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 100 (cem) horas mensais; 83º - A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, cem avos do valor fixado para a jornada mensal inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente. Art. 7º - No Art. 38, da Lei 131/91, a expressão “regidos pela CLT" é substituída pela expressão “pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Nº. 146/92”, Art. 8º — Fica revogado o Art. 41 da Lei Nº. 131/91, que passa a ter a seguinte redação: “Os profissionais do magistério, quando em exercício nas escolas, gozarão 30 (trinta) dias de férias entre o primeiro e o segundo semestre letivo, além de um recesso de 15 (quinze) dias no mês de janeiro”. Parágrafo Único - O órgão municipal de educação poderá, por necessidade de serviço, convocar os profissionais no período de recesso. Art. 9º — Fica revogado, para os profissionais do magistério, o benefício previsto no art. 49 da Lei Nº. 131/91. Art. 10 — Ficam revogadas as gratificações previstas no art. da Lei Nº. 131/91, incorporando-se ao valor dos novos salários os benefícios e estímulos que justificaram a adoção destas vantagens. Art. 11 — Ficam revogadas as disposições legais que contrariam a presente Lei. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 25 de junho de | |2.008. IVALDO ASS JÉSUS PREFEITO MUNICIPAL Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarrazagossa «79