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norma nº 781/2008

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2008
Date 2008-10-03
EmentaDispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Amontada – Ceará, para a Legislatura 2009 – 2012.
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~ AMONTADA 
UM NOVO TEMPO 
Lei nº. 781 /2008. 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios 
dos vereadores do Município de 
Amontada-Ce para a Legislatura de 
2009 a 2012". 
O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará 
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 
de 2009/2012 é o fixado nesta Lei, observados os limites 
estabelecidos nos artigos 29 e 29- A da Constituição Federal. 
Art. 2° - Os Vereadores perceberão a partir de 1 ° de 
janeiro de 2009, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 
3. 715,00 (três mil, setecentos e quinze reais). 
Parágrafo Único - Caso a Receita apurada até 
dezembro de 2008, que servirá de base de cálculo para o repasse 
do legislativo em 2009, não comporte o pagamento do Teto 
estabelecido no art. 2° desta LEI, poderá o Presidente da Câmara, 
através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda 
os limites constitucionais previstos em Lei. 
Art.3° - No caso de ausência de Vereador em 
representação, a serviço, audiência gerais, congressos, seminários, 
cursos e demais situação que caracterizem exercício do cargo, 
receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de 
caráter particular. 
Parágrafo Único - As faltas não justificadas até o dia 18 
(dezoito) de cada mês, mediante documentos hábeis, como 
atestados médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador no 
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão. 
Art. 4° - As sessões plenárias solenes e especiais não 
serão remuneradas. 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
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AMONTADA 
UM NOVO TEMPO 
Art. 5° - O Vereador investido no cargo de Presidente da 
Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do 
cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio 
mensal no valor de R$ 4.458,00 (quatro mil, quatrocentos e 
cinqüenta e oito reais). 
Parágrafo Único - O substituto legal que, na forma 
regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausência do 
Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor 
do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente 
ao período da substituição. 
Art. 6° - Os vereadores poderão perceber pelas sessões 
extraordinárias, desde que convocadas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente 
deliberará sobre a matéria para qual convocada, recebendo, a titulo 
de indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por 
cento) do subsidio durante o período do recesso. 
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo 
não poderá, por mês, ser superior ao subsidio, e seu custeio será 
efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara 
Municipal. 
Art. 7° - Os subsídios de que trata esta Lei serão 
revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Único - É condição de legalidade para 
pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos 
limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 8° - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago 
normalmente durante os recessos parlamentares, 
independentemente de convocação de sessão legislativa 
extraordinária. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA @:, 
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Art.9° - O suplente convocado em caso de vaga, de 
investidura do titular no cargo de Secretario Municipal ou de licença 
superior a 120 ( cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao 
fixado para o titular. 
§ 1 ° - Assumindo o suplente, no decorrer do mês, 
perceberá subsidio proporcional ao período em efetivo exercício da 
vereança. 
§ 2° - No caso do suplente assumir em virtude de 
licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que 
reza o Regimento Interno desta Casa, devidamente comprovada, 
perceberá o subsídio decorrente: 
1 - até 15 (dias), à conta das dotações próprias, 
consignadas no orçamento do Poder Legislativo; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
li - superior a 15 (dias), do Regime Geral da 
Previdência, de conformidade com a sua legislação. 
Art. 10° As despesas decorrentes da execução deste 
desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no 
orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 11 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros, que vigorarão a 
partir de 1 ° de janeiro de 2009. 
Art.12° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEIT A MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 03 DE 
OUTUBRO DE 2008. 

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