| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2008 |
| Date | 2008-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Amontada – Ceará, para a Legislatura 2009 – 2012. |
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! ' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • ~ li zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~ AMONTADA UM NOVO TEMPO Lei nº. 781 /2008. GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores do Município de Amontada-Ce para a Legislatura de 2009 a 2012". O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° - O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2009/2012 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29- A da Constituição Federal. Art. 2° - Os Vereadores perceberão a partir de 1 ° de janeiro de 2009, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 3. 715,00 (três mil, setecentos e quinze reais). Parágrafo Único - Caso a Receita apurada até dezembro de 2008, que servirá de base de cálculo para o repasse do legislativo em 2009, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art. 2° desta LEI, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei. Art.3° - No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiência gerais, congressos, seminários, cursos e demais situação que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. Parágrafo Único - As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão. Art. 4° - As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas. GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA UM NOVO TEMPO Art. 5° - O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 4.458,00 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais). Parágrafo Único - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 6° - Os vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, desde que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente deliberará sobre a matéria para qual convocada, recebendo, a titulo de indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio durante o período do recesso. Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsidio, e seu custeio será efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal. Art. 7° - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - É condição de legalidade para pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 8° - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA @:, GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA UM NOVO TEMPO Art.9° - O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretario Municipal ou de licença superior a 120 ( cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular. § 1 ° - Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsidio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. § 2° - No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno desta Casa, devidamente comprovada, perceberá o subsídio decorrente: 1 - até 15 (dias), à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA li - superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua legislação. Art. 10° As despesas decorrentes da execução deste desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 11 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1 ° de janeiro de 2009. Art.12° - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEIT A MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 03 DE OUTUBRO DE 2008.