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norma nº 784/2008

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 2008
Date 2008-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para programar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS.
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C.N.P.J, 0zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 6.582.449/0001-91-C.G.F 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, nº 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone (Oxx88) 3636.1134 
Amontada - Ceará 
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AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI Nº 784/2008-Amontada-CE., zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 12 de Dezembro de 2008. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E 
APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - 
RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE 
UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, 
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO 
CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291 /98 COM AS ALTERAÇÕES 
DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE l 4/DEZ/2004, PUBLICADA 
NO D.O.U. EM 20/DEZ/2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas 
por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações 
coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291 /98 com as alterações 
promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2° - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo 
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa 
Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei 
faz parte integrante. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo 
de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do 
programa. 
Art. 3° - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias 
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AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Governo Municipal de Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
C.N.P.J, 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, n" 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 -Fone (Oxx88) 3636. 1134 
Amontada - Ceará zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, 
a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de 
que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA º desta Lei, ou após 
a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 
§ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo 
com as posturas municipais. 
§ 2° - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações 
para estimular o programa nas áreas rurais. 
§ 3° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou 
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e 
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação. 
§ 4° - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante 
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão 
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e 
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes 
do Município. 
§ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 5° - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e 
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos 
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga 
às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a 
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Adequar 
conforme a negociação entre o PP e os beneficiários acerca do retorno dos 
valores da contrapartida 
§ 6°- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e 
também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município 
exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
§ 7° - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de 
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AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Governo Municipal de Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
C.N.P.J, 06.582.449/0001-91- C.G.F. 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, nº 651 - Centro 
CEP: 62.540-000-Fone (Oxx88) 3636.1134 
Amontada - Ceará 
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem 
sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de O 1 de maio de 2005. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 4° - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que 
o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado 
após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua 
responsabilidade. 
Art. 5° - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento 
das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários 
do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles 
beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo 
Município. 
§ 1 ° - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em 
conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com 
base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao 
Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das 
prestações não pagas pelos mutuários. 
§ 2° - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o 
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de 
deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os 
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, 
será devolvido ao Município. 
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária n.º 061648216011020 
- Construção de Casas Populares, Elemento de Despesa 4490.51.00 - Obras e 
Instalações. 
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPrAL DE AMONTADA-CE., aos 12 de Dezembro de 
2008. / zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA J 
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Prefeito Muipal 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
.,,,....,.;~'5e...;;:."'"tt:c~ ,,,_ . Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA -cEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
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CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO. 
Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com a decisão do STJ, em seu 
recurso especial nº IOS.232/96/0053484-5, ln Verbis: "LEI MUNICIPAL - 
PUBLICAÇÃO -- AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não Havendo no Município 
Imprensa Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode 
ser feíta por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal". 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar que foi 
publicado por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal de 
Amontada em 12 de Dezembro de 2008, a Lei nº 784/2008 - AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA 
MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CREDITO￾RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, :NÚMERO 291/98 COM AS 
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14/DEZ/2004, PUBLICADA NO 
D.O.U. EM 20/DEZ/2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS 
CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Paço da Prefeitura de Amontada, aos 12 de Dezembro de 2008. 
Prefeito Municipal de 

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