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norma nº 790/2009

Tipo Lei
Número / Ano 790 / 2009
Date 2009-01-07
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, Vice–Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providencias.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
CNPJ: 06.582.449/0001-91 - CGF.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (88) 3636.1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA 
LEI N.
0 790/2009 
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, 
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS E 
PROVIDÊNCIAS. 
DÁ OUTRAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Amontada, a ser pago mensalmente 
em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 30 e 
4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Art. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2° - O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Amontada, a ser pago 
mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI 
e 39, §§ 30 e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.666,00 (seis 
mil, seiscentos e sessenta e seis reais). 
Art. 3° - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os 
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor 
do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 10 desta Lei, proporcionalmente ao 
período de substituição. 
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em 
consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. 
Art. 4° - Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no 
valo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Art. 5° - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais serão 
revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas 
.. 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
CNPJ: 06.582.449/0001-91 - CGF.: 06.920.220-6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Praça Coronel Antonio Belo, Nº 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (88) 3636.1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 6° - Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu 
subsídio. 
Parágrafo Único - O Vice-prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver 
atividade permanente na administração. 
Art. 7° - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio 
fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração 
pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e 
agentes políticos municipais. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus 
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 10 de janeiro 2009. 
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 07 de Janeiro de 
2009. 
E AMONTADA. 

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