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norma nº 793/2009

Tipo Lei
Número / Ano 793 / 2009
Date 2009-02-02
EmentaQue Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, Criado pela Lei n°. 10.998 de 12 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11 de março de 2002, Nas Condições Definidas pela Portaria Conjunta n°. 337 de 30 de Abril de 2005 da STN/MF e Sedur/PR,
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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UM NOVO TEMPO 
Lei nº 793/2009 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE 
SUBSÍDIOS À HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL - PSH, CRIADO PELA LEI Nº. 10.998 
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2004, 
REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 
DE 11 DE MARÇO DE 2002, NAS 
CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA 
CONJUNTA Nº. 337 DE 30 DE ABRIL DE 2005 
DA STN/MF 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ. 
Faço saber que á CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para construção de unidades habitacionais para atendimentos aos 
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H, 
mediante Convênio a ser firmado com o AGENTE FINANCEIRO devidamente 
credenciado pelo banco Central do Brasil para operar o P.S.H. 
Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma 
de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no 
processo de unidade habitacionais para serem destinados a penhor dos 
financiamentos concedidos pelo AGENTE FINANCEIRO aos beneficiários, bem 
como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. 
Art.3° - O poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar 
terrenos de áreas pertencentes ao Patrimônio Publico Municipal, objetivando a 
construção de moradias em benefícios da população a ser beneficiada pelo 
P.S.H. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As áreas a serem utilizadas no P.S.H, deverão fazer 
frente para a via pública existente, contar com infra-estrutura necessária, de 
acordo com a realidade do Município. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/Amontada- Ceará/ CEP: 62.540-000 
E-mail: pm_amontada@yahoo.combr 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651- Centro zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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UM NOVO TEMPO 
PARAGRAFO SEGUNDO: Os lotes submetidos e desmembrados deverão 
possuir área mínima de 80.00m2. 
Art.4° - Os projetos de Habitação popular dentro do P.S.H, serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de 
Assistência Social, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos e Administração e 
Finanças, não podendo ser projetados com área inferior a 25m2. 
PARAGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser integradas ao projeto P.S.H outras 
entidades mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, 
condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção 
imediata de unidades habitacionais, regularizando-o sempre que possível, 
áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias 
mais carentes do município. 
Art.5° - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder 
Publico Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou companheira 
que compõem o casal, preferencialmente. 
PARAGRAFO PRIMEIRO: só poderão ingressar no P.S.H famílias residentes 
no Município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalhos sociais, 
com informações zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da 
Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada 
beneficiário neste processo. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotação consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for 
necessário. 
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUN IPAL DE AMONTADA, aos 02 de fevereiro de 
2009. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/ Amontada - Ceará/ CEP: 62. 540-000 
E-mail: pm _ amontada@yahoo.com. br 

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