| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2009 |
| Date | 2009-02-02 |
| Ementa | Que Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, Criado pela Lei n°. 10.998 de 12 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11 de março de 2002, Nas Condições Definidas pela Portaria Conjunta n°. 337 de 30 de Abril de 2005 da STN/MF e Sedur/PR, |
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ,, 'YÃMQ,NTÀDA"" CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 UM NOVO TEMPO Lei nº 793/2009 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIOS À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, CRIADO PELA LEI Nº. 10.998 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11 DE MARÇO DE 2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº. 337 DE 30 DE ABRIL DE 2005 DA STN/MF O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que á CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 ° - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidades habitacionais para atendimentos aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H, mediante Convênio a ser firmado com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo banco Central do Brasil para operar o P.S.H. Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de unidade habitacionais para serem destinados a penhor dos financiamentos concedidos pelo AGENTE FINANCEIRO aos beneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art.3° - O poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar terrenos de áreas pertencentes ao Patrimônio Publico Municipal, objetivando a construção de moradias em benefícios da população a ser beneficiada pelo P.S.H. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As áreas a serem utilizadas no P.S.H, deverão fazer frente para a via pública existente, contar com infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/Amontada- Ceará/ CEP: 62.540-000 E-mail: pm_amontada@yahoo.combr GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651- Centro zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ,..,·"""ÃMQN.TADÃ'~"-' CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 UM NOVO TEMPO PARAGRAFO SEGUNDO: Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 80.00m2. Art.4° - Os projetos de Habitação popular dentro do P.S.H, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência Social, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos e Administração e Finanças, não podendo ser projetados com área inferior a 25m2. PARAGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser integradas ao projeto P.S.H outras entidades mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-o sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do município. Art.5° - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Publico Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou companheira que compõem o casal, preferencialmente. PARAGRAFO PRIMEIRO: só poderão ingressar no P.S.H famílias residentes no Município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalhos sociais, com informações zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUN IPAL DE AMONTADA, aos 02 de fevereiro de 2009. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/ Amontada - Ceará/ CEP: 62. 540-000 E-mail: pm _ amontada@yahoo.com. br