| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1986 |
| Date | 1986-02-17 |
| Ementa | Estabelece a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Amontada – CE., institui seu quadro de pessoal e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Joaquim Teodoro, 600 - CEP 62520 C.G.C.(M.F.) 06 582.449/0001-91 LEI N2 07, de 17 de fevereiro de 1986 ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÃ MARA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE., INSTITUI | SEU QUADRO DE PESSOAL E DÃ OUTRAS PROVIDEN- CIAS. O DRIR EF E DE MU NCELO PSL DE A MENTA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte di LEI: Art. 19 - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de A- montada-Ce. é a seguinte: 1. PRESIDÊNCIA a) Gabinete b) Assistência Técnica 1.1. SECRETARIA 1.1.1. Divisão de Elaboração e Divulgação de Atos Ofici- ais: a) Serviço de Redação e Controle de Atos Oficiais; b) Serviço de Protocolo e Arquivo; 1.1.2. Divisão de Finanças: a) Tesouraria; b) Serviço de Contabilidade; 1.1.3. Divisão de Apoio Administrativo: a) Serviço de Pessoal; b) Serviço de Atividades Auxiliares. Art. 292 - A Presidência da Câmara Municipal de Amontada, no ! prazo de 120 (cento e vinte) dias, aprovarã por Resolução o seu Regimento In- terno o qual discriminarã a competência das areas funcionais, constantes do ! artigo anterior. Art. 32 - É criado o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Amontada-Ce., na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a se- guinte composição: |. PARTE A - Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão, su- bordinados ao Regime Jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceara. LI. PARTE B - Tabela dos Empregos de Carreira regidos pela Con solidação das Leis do Trabalho - C.L.T. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Joaquim Teodoro, 600 - CEP 62520 C.G.C.(M.F.) 06582.449/0001-91 Art. 4º - Os cargos em comissão constantes do inciso |. Parte A - Art. 39º, serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Mu nicipal de Amontada-Ce., cuja permanência do ocupante é transitória e sem vin culo empregatTcio. PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a escolha para ocupação do cargo em ! comissão recair em servidor público, este poderã optar pelo salário ou venci- mento do emprego de origem. Art. 5º - O provimento dos empregos constantes do inciso RI Parte B - art. 39, sera feito gradativamente em função da consequente necessi dade de pessoal e da implantação dos serviços. PARÁGRAFO ÚNICO. As classes iniciais das categorias funcionais serão acrescidas posteriormente das necessárias referências, quando o Poder Le gislativo Municipal as julgar convenientes, em virtude do aumento de suas ati- vidades. Art. 6º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 19 de fevereiro de 1986 e as despesas decorrentes da mesma correrão por conta da dotação orçamentária da ! Câmara Municipal de Amontada-Ce., devendo ocorrer suplementações, sempre que se tornarem necessárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 17 de fevereiro de 1986. t DR + y OS RE (JosE ga (o Prefeito Municipal