| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2009 |
| Date | 2009-04-23 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento junto a Procuradoria da Fazenda Nacional, de dívidas relacionadas ao PASEP, referente ao exercício de 2004, e dá outras providências. |
| native_id | 824 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro AMONTADA CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Lei No. 821/2009. Amontada-Ceará, 23 de abril de 2009. Autoriza o parcelamento junto a Procuradoria da Fazenda Nacional, de dívidas relacionadas ao PASEP, referente ao exercício de 2004, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar parcelamento junto a Procuradoria da Fazenda Nacional, de dívidas relacionadas ao PASEP, correspondente ao exercício de 2004, no valor principal estimado de R$ 105.501,13 (cento e cinco mil quinhentos e um reais e treze centavos) acrescido multa se houver, juros e encargos legais referente ao processo No 10.380.013840/2008-24 inscrição na dívida ativa No 30 7 09 000 130 - 09 de 30/03/2009, em até 60 parcelas mensais. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia do parcelamento receita proveniente das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, até o limite necessário ã satisfação do débito, podendo para tanto, conferir poderes à UNIÃO, para: I - reter parcela de receita tributária proveniente de repasses constitucionais; II - requerer a transferência de recursos até o limite do saldo existente na conta de centralização de receitas próprias do Município, para a Conta Única do Tesouro, de titularidade da UNIÃO. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 23 DE ABRIL DE 2009.