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norma nº 839/2009

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 2009
Date 2009-05-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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AMONTADA 
UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Governo Municipal de Amontada 
C.N.P.J, 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, nº 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone (Oxx88) 3636.1 134 
Amontada - Ceará 
Lei nº. 839/2009 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de AMONTADA aprova a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
- Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
ederal, e nas disposições da Lei Orgânica do Município de AMONTADA, as diretrizes gerais 
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2010, compreendendo: 
1 - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
li - a estrutura e organização dos orçamentos; 
Ili - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à divida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício 
correspondente; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO li 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2° Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, as 
.'"' prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 201 O serão 
definidas em anexo específicas da Lei que instituir o Plano Plurianual 2010/2013. 
§ 1 ° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput deste artigo. 
§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária para 201 O conterá demonstrativo da observância das 
prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3° As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 
201 O terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 201 O e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO Ili 
Das Metas e Riscos Fiscais 
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a encaminhar o Anexo de Metas Fiscais e 
os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o 
AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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que dispõe os§§ 1º e 3° do Art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até o 
dia 15 de maio de 201 O, mediante mensagem, para integrar a presente Lei. 
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 
201 O deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo 
de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o estabelecido no caput do artigo. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por: 
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
lurianual; 
li - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Ili - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
§ 1 ° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais 
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
_..., Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei 
Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 5° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos 
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações. 
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme 
estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
Texto da Lei; 
- Consolidação dos quadros orçamentários; 
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei; 
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade 
social. 
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§ 1 ° - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li desse 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos 111, IV, e parágrafo único da 
Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
1 - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a 
origem dos recursos; 
li - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e 
segundo a origem dos recursos; 
Ili - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a 
proposta; 
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior; 
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
X - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, na forma da 
Legislação que dispõe sobre o assunto; 
do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com 
a respectiva legislação; 
XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XII - da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 
29. 
Art. 7° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria lnterministerial 
nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu 
menor nível de detalhamento: 
- o orçamento a que pertence; 
o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
DESPESAS CORRENTES: 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
- Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL: 
- Investimentos; 
- Inversões Financeiras; 
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva 
proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei 
Orçamentária Anual. ~ 
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CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos do Município 
Art. 9° O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao exercício de 
201 O, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
1 - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração 
e no acompanhamento do orçamento; 
li - o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às 
informações relativas ao orçamento. 
Art. 1 O Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização 
o orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular 
processo de consulta. 
Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo 
com o previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de 
solidez financeira da Administração Municipal. 
Art. 13 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput do artigo 9°, e no 
inciso li do § 1 ° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e 
operações especiais. 
§ 1 º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput 
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
1 - com pessoal e encargos patronais; 
li - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei 
Complementar nº 101/2002. 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira. 
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua 
estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o 
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
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Art. 15 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das 
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 16 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou 
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração 
continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e 
fundações se: 
1 - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; 
li - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer 
recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, 
ara clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, 
Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS. 
§ 1 ° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 201 O e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento 
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
1 - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
li - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei 
específica. 
§ 5º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos 
recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. 
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica 
o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de 
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de 
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em 
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de 
desenvolvimento econômico-social. 
-' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar 
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o "caput" 
deste artigo. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 19 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para 
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e 
amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
Art. 20 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei 
que autorize sua inclusão. 
Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula cinco por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo Único - A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b'' do inciso Ili 
do art. 5° da Lei Complementar 101-2000, no entanto, em caso da não utilização da reserva 
para o fim específico do caput deste artigo, nos três últimos meses do exercício, a reserva 
poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional. 
. Art. 22 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício 
para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores considerados 
desnecessários para o cumprimento das metas previstas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 23 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de 
débitos re-financiados, inclusive com a previdência social. 
Art. 24 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na cornposrçao da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos 
no artigo 167, inciso Ili da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
Art. 25 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
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CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
Art. 26 No exercício financeiro de 201 O, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 
169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e 
Assistência Social. 
Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da 
_J ei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades 
ergenciais da área de Saúde. 
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONTADA promoverão, 
mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em 
comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo 
provimento obedecerá às condições estipuladas no art. 37, da Constituição Federal e 
Legislação Municipal pertinente 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Art. 30 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
de 201 O contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, 
com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, . adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
1 - atualização da planta genérica de valores do Município; 
li -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive 
com relação à progressividade deste imposto. 
Ili - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens imóveis 
e de direitos reais sobre imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal. 
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§ 1° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o 
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, 
cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas 
Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 
§ 2° - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada. 
Art. 33 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de 
custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único -A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações 
e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 34 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
Art. 35 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, 
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às 
partes cuja alteração é proposta. 
Art. 37 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as 
entidades do terceiro setor e contrato de gestão. 
Art. 38 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, 
serão assegurados na Lei Orçamentária Anual . 
Art. 39 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com 
destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua 
totalidade em caso de extinção do órgão. 
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Amontada - Ceará zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 40 Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos 
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos. 
Art. 41 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, 
destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados. 
Art. 42 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante 
Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais. 
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Paço da Prefeitura Mu icipal de AMONTADA, em 25 de maio de 2009. 
Prefeito nicipal 

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