| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2009 |
| Date | 2009-11-16 |
| Ementa | Altera a redação do Artigo 15, da Lei nº 669/2006 de 02 de Junho de 2006, que altera a Legislação do Regime Próprio de Seguridade Social do Município de Amontada. |
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CONSTIUl .. 00 UM NOVO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA TIMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Amontada C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA C. G.F.: 06. 920.220-6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Pça. Coronel Antonio Belo, N º 651 - Centro CEP: 62.540-000 - FONE: (Oxx88) 3636.1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA :: ,..... ----·; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ; t. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA l\. "'- ~~ tiOY[INO M'1NIC1,1.1. Ar~ONTADA LEI Nº 845/2009, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 669/2006 DE 02 DE JUNHO DE 2006, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO. DO REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º - O Artigo 15 da Lei Nº 669/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 14 serão de 13, 99% e 11 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1° A partir de 1° de janeiro de 2010, a Alíquota de Contribuição Patronal - inciso I do Art. 14 - será acrescida de 1,45% referente a alíquota suplementar, aumentando anualmente em 17, 88%, a cada novo exercício financeiro, até o ano de 2044. § 2º As alíquotas mencionadas no Caput, são as necessárias para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o Art. 40 da Constituição Federal, mensurada a partir da Avaliação Atuarial realizada na competência de 2009. § 3° Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: CONSTIUINDO UM NOVO 11MPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Amontada C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Pça. Coronel Antonio Belo, N ° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 651 - Centro CEP: 62.540-000 - FONE: (Oxx88) 3636.1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~ ~ 1' ~ t> GOYIIWO •t•Jtl,.&.L AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1- as zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; Ili - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - adicional de férias; VIII - adicional pela prestação de serviços extraordinários; IX - adicional noturno; X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; XI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; XII- o abono de permanência de que trata o art. 56, desta lei; e XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 29, 30, 31, 32 e 52, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no§ 5° do art. 57. § 5º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 6° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 7º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e Ili do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou beneficio e Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Amontada C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Pça. Coronel Antonio Belo, N º 651 - Centro CEP: 62.540-000 - FONE: (Oxx88) 3636.1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA &OY(INO aVNICJPAL .AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CONSUUINDO UM NOVO TlMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ocorrerá em até (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. § 8º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficias previdenciários. Art. 2° - As alíquotas mencionadas no Artigo 1 º são as necessárias para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o Art. 40 da Constituição Federal, mensurada a partir da Avaliação Atuarial realizada no exercício de 2009. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, aos 16 de Novembro de 2009. CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov. br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO. Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com a decisão do STJ, em seu recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, ln Verbis: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE 'DIÁRIO OFICIAL - Não Havendo no Município Imprensa Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal". CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar que foi publicado por afixação em .flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal de Amontada em 16 de -Novembro de 2009, a Lei nº 845/2009 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 669/2006 DE 02 DE JUNHO DE 2006, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PROPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE AMONTADA. Paço da Prefeitura de Amontada, aos 16 de Novembro de 2009.