| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde criado pela Lei nº 129/91 de 25 março de 1991 alterado pela Lei nº 225/95 de 28 de julho de 1995. |
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GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651- Centro AMON CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 TADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CONSTRUINDO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA U M NOVO TEMPO Lei nº.850/2009 Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 0129/1991, de 25 de março de 1991, alterado pela Lei No.225/1995 de 28 de julho de 1995. O Prefeito de Municipal de Amontada - CE, FAÇO SABER a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1°. O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei n°. 0129, de 25 de março de 1991, e alterado pela Lei de nº. 225, de 28 de julho de 1995, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS. · Art. 2°. O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único: A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º. A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS. G O V ERN O M U N ICIPA L zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.l: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Parágrafo único - OzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s recursos financeiros destinados as ações e serviços públicos de saúde serão aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde, que se constitui em unidade orçamentária e gestora, observado o Plano Municipal de Saúde. Art. 4°. O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde e ao respectivo Tribunal de Contas, a demonstração da receita e da despesa e, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral, nos termos da legislação vigente. Art. 5°. As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por: I - transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos dos orçamentos estadual e municipal; II - transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação vigente; III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; IV - produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo; V - produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado ou o Município vier a criar; VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências a que o Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres; VII - doações feitas diretamente ao Fundo; VIII - produto de operações de créditos; IX - produto de alienação de bens. § 1 º as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, conforme disposto no §3º, do art. 164, da Constituição Federal do Brasil; § 2° - a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da: I - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; II - prévia aprovação do gestor do Fundo. GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, NzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA °. 651- Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO § 3° - as liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação. Art 6°. Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde: I - as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; II - os direitos que porventura vier a constituir; III - os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde. Art 7°. Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços de saúde. Art 8°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art 9°. A contabilização do Fundo Municipal de Saúde será específica, e deverá evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei. Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de: I - financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados; II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participa da execução das ações previstas no artigo 1 ° desta Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 10 do artigo 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas· V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde; GOV!INO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VIII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 1 o desta Lei. Art. 11. Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Saúde. Art. 13. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa as leis n° 129, de 25 de agosto de 1991, e n° 225, de 28 de julho de 1995, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Amontada , 09 de dezembro de 2009. GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeito@amontada. ce. gov. br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL AMONTADA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO. Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com a decisão do STJ, em seu recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, ln Verbis: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não Havendo no Município Imprensa Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal". CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar que foi publicado por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal de Amontada em 09 de Dezembro de 2009, a Lei nº 850/2009 - REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI Nº 0129/1991, DE 25 MARÇO DE 1991, ALTERADO PELA LEI Nº 225/1995 DE 28 DE JUNHO DE 1995. Paço da Prefeitura de Amontada, aos 09 de dezembro de 2009.