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norma nº 850/2009

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaReorganiza o Fundo Municipal de Saúde criado pela Lei nº 129/91 de 25 março de 1991 alterado pela Lei nº 225/95 de 28 de julho de 1995.
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GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651- Centro 
AMON CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 TADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUINDO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA U M NOVO TEMPO 
Lei nº.850/2009 
Reorganiza o Fundo Municipal 
de Saúde, criado pela Lei nº 
0129/1991, de 25 de março de 
1991, alterado pela Lei 
No.225/1995 de 28 de julho de 
1995. 
O Prefeito de Municipal de Amontada - CE, 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA DE 
VEREADORES aprovou e eu sanciono a presente LEI: 
Art. 1°. O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei n°. 0129, 
de 25 de março de 1991, e alterado pela Lei de nº. 225, de 28 de 
julho de 1995, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir 
os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos 
de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria 
Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema 
Único de Saúde - SUS. · 
Art. 2°. O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será 
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, 
conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Parágrafo único: A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de 
competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, nos 
termos da legislação pertinente. 
Art. 3º. A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da 
política pública de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado 
pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS. 
G O V ERN O M U N ICIPA L zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.l: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Parágrafo único - OzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s recursos financeiros destinados as ações e serviços 
públicos de saúde serão aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde, que se 
constitui em unidade orçamentária e gestora, observado o Plano Municipal 
de Saúde. 
Art. 4°. O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho 
Municipal de Saúde e ao respectivo Tribunal de Contas, a demonstração 
da receita e da despesa e, o inventário de bens móveis e imóveis, de 
almoxarifado e o balanço geral, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5°. As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por: 
I - transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de 
outros recursos dos orçamentos estadual e municipal; 
II - transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo 
Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação vigente; 
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; 
IV - produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres 
firmados com outras entidades e esferas de governo; 
V - produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e 
juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como 
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas 
que o Estado ou o Município vier a criar; 
VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de 
outras transferências a que o Município tenha direito a receber por 
força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres; 
VII - doações feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - produto de operações de créditos; 
IX - produto de alienação de bens. 
§ 1 º as receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição 
financeira oficial, conforme disposto no §3º, do art. 164, da Constituição 
Federal do Brasil; 
§ 2° - a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da: 
I - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da 
programação; 
II - prévia aprovação do gestor do Fundo. 
GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, NzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA °. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 3° - as liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo 
serão realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia 
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação. 
Art 6°. Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde: 
I - as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras 
oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; 
II - os direitos que porventura vier a constituir; 
III - os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de 
Saúde. 
Art 7°. Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de 
Saúde as obrigações que o Município venha a assumir para a realização 
das ações e serviços de saúde. 
Art 8°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as 
políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, os 
princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos 
na legislação pertinente. 
Art 9°. A contabilização do Fundo Municipal de Saúde será específica, e 
deverá evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, 
observados os padrões e normas estabelecidas em Lei. 
Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde 
constituir-se-á de: 
I - financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou por ela contratados; 
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal 
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que 
participa da execução das ações previstas no artigo 1 ° desta Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
público e privado para execução de projetos específicos do setor de 
saúde, observado o disposto no § 10 do artigo 199 da Constituição Federal; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas· 
V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para 
adequação de rede física de prestação de serviços de saúde; 
GOV!INO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
VI desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VIII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das 
ações e serviços de saúde previstos no artigo 1 o desta Lei. 
Art. 11. Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do 
Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro 
subseqüente, a crédito da mesma programação. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a 
dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos 
de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria 
Municipal de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo 
Municipal de Saúde. 
Art. 13. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa as 
leis n° 129, de 25 de agosto de 1991, e n° 225, de 28 de julho de 
1995, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito - Amontada , 09 de dezembro de 2009. 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada. ce. gov. br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL 
AMONTADA 
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CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO. 
Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com a decisão do STJ, em seu 
recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, ln Verbis: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - 
AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não Havendo no Município Imprensa Oficial ou Diário 
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura 
e na Câmara Municipal". 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar que foi publicado por 
afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal de Amontada em 09 de 
Dezembro de 2009, a Lei nº 850/2009 - REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 
CRIADO PELA LEI Nº 0129/1991, DE 25 MARÇO DE 1991, ALTERADO PELA LEI Nº 
225/1995 DE 28 DE JUNHO DE 1995. 
Paço da Prefeitura de Amontada, aos 09 de dezembro de 2009. 

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