| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | Institui o Programa “Minha Água” e dá outras providências. |
| native_id | 857 |
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GOVERNO MUNICIPAi zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J: 0zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 6.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro
CEP: 62.540-000 - Fone: {**88) 3636. 1134 AMONTADA Site: www.amontada.ce.qov.br
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI N.
0 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 854/2009 - AMONTADA-CE, 14 DE DEZEMBRO DE 2009. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
INSTITUI O PROGRAMA "MINHA ÁGUA"
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Amontada/Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 o - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do
consumo de água e dos encargos decorrentes desse serviço dos
consumidores constantes da base do cadastro único do Governo Federal
neste Município, cujo consumo seja utilizado exclusivamente para fins
residenciais da área urbana e rural e que não ultrapasse 10 m3 (dez
metros cúbicos), mensal.
Parágrafo único: Ficam excluídas do benefício as unidades consumidoras
que:
I - apresentarem sazonalidade de consumo;
II - não estiverem ocupadas;
III - não se caracterizarem como residência permanente, tais como:
sem consumo e de veranistas.
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GOVERNO
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MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134
Site: www.amontada.ce.gov.br
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 2° - Para beneficiar-se do Programa "Minha Água" o consumidor
deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome;
II - ter consumo, de forma mensal, não superior a 10 m3 (dez metros
cúbicos).
§ 1 ° - Os benefícios do programa serão concedidos, na forma desta Lei,
para unidade familiar com renda mensal per capita não superior a R$
100,00 (cem reais).
§ 2º - Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
§ 3º - O recebimento do benefício pela unidade familiar não excluí a
possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas
governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento,
principalmente as famílias já cadastradas nos programas do governo
federal.
§ 4º - Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a
média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros
da família, excluídos os rendimentos provenientes dos programas do
governo federal.
Art. 3º - O Poder Executivo definirá mediante decreto no prazo de 60
(sessenta dias):
I - os critérios para concessão do benefício;
II - a organização e os executores do cadastramento da população junto
ao Programa;
III - a forma de controle social do Programa; e
IV - a forma de pagamento da conta de água.
§ 1º - O controle social do programa será feito em âmbito municipal,
pela Secretaria de Assistência Social, com acompanhamento do
Conselho Municipal de Assistência Social.
GOVERNO M UNICI PAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA Site: www.amontada.ce.gov.br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
§ 2º - No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se
refere esta Lei, serão utilizados os dados constantes no cadastro único
do Governo Federal neste Município.
Art. 4° - A concessão do benefício do programa tem caráter temporário
e não gera direito adquirido.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica constante na Lei Orçamentária Anual,
em vigor.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2010,
revogadas as disposições em contrário.