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norma nº 854/2009

Tipo Lei
Número / Ano 854 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaInstitui o Programa “Minha Água” e dá outras providências.
native_id857

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GOVERNO MUNICIPAi zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 0zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 6.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: {**88) 3636. 1134 AMONTADA Site: www.amontada.ce.qov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
LEI N. 
0 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 854/2009 - AMONTADA-CE, 14 DE DEZEMBRO DE 2009. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
INSTITUI O PROGRAMA "MINHA ÁGUA" 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de 
Amontada/Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 o - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do 
consumo de água e dos encargos decorrentes desse serviço dos 
consumidores constantes da base do cadastro único do Governo Federal 
neste Município, cujo consumo seja utilizado exclusivamente para fins 
residenciais da área urbana e rural e que não ultrapasse 10 m3 (dez 
metros cúbicos), mensal. 
Parágrafo único: Ficam excluídas do benefício as unidades consumidoras 
que: 
I - apresentarem sazonalidade de consumo; 
II - não estiverem ocupadas; 
III - não se caracterizarem como residência permanente, tais como: 
sem consumo e de veranistas. 
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GOVERNO 
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MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
Site: www.amontada.ce.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 2° - Para beneficiar-se do Programa "Minha Água" o consumidor 
deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome; 
II - ter consumo, de forma mensal, não superior a 10 m3 (dez metros 
cúbicos). 
§ 1 ° - Os benefícios do programa serão concedidos, na forma desta Lei, 
para unidade familiar com renda mensal per capita não superior a R$ 
100,00 (cem reais). 
§ 2º - Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam 
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros. 
§ 3º - O recebimento do benefício pela unidade familiar não excluí a 
possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas 
governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento, 
principalmente as famílias já cadastradas nos programas do governo 
federal. 
§ 4º - Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a 
média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros 
da família, excluídos os rendimentos provenientes dos programas do 
governo federal. 
Art. 3º - O Poder Executivo definirá mediante decreto no prazo de 60 
(sessenta dias): 
I - os critérios para concessão do benefício; 
II - a organização e os executores do cadastramento da população junto 
ao Programa; 
III - a forma de controle social do Programa; e 
IV - a forma de pagamento da conta de água. 
§ 1º - O controle social do programa será feito em âmbito municipal, 
pela Secretaria de Assistência Social, com acompanhamento do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
GOVERNO M UNICI PAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA Site: www.amontada.ce.gov.br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 2º - No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se 
refere esta Lei, serão utilizados os dados constantes no cadastro único 
do Governo Federal neste Município. 
Art. 4° - A concessão do benefício do programa tem caráter temporário 
e não gera direito adquirido. 
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária específica constante na Lei Orçamentária Anual, 
em vigor. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2010, 
revogadas as disposições em contrário. 

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