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norma nº 855/2009

Tipo Lei
Número / Ano 855 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaInstitui o Programa “Minha Luz” e dá outras providências.
native_id858

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·1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
Site: www.amontada.ce.qov.br 
§OVIINO MUNICIPAL 
AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI N. 
0 855/2009 AMONTADA-CE., 14 DE DEZEMBRO DE 2009. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
INSTITUI O PROGRAMA "MINHA LUZ" E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Amontada/Estado do Ceará, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1 o - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do 
consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço 
dos consumidores constantes da base do cadastro único do Governo 
Federal neste Município, cujos imóveis sejam utilizados exclusivamente 
para fins residenciais da área urbana e rural e o consumo de energia no 
mês não ultrapasse a 45 ( quarenta e cinco) kWh. 
§ 1 ° - Cabe ao Município realizar o pagamento da diferença entre o 
importe do consumo de energia elétrica e a parcela paga pelo Governo 
Federal, através da tarifa social. 
§ 2°- Ficam excluídas do beneficio as unidades consumidoras que: 
I - apresentarem sazonalidade de consumo; 
II - não estiverem ocupadas; 
III - não se caracterizarem como residência permanente, tais como sem 
consumo e de veranistas. 
Art. 2° - Para beneficiar-se do Programa de que trata este lei, o 
consumidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições: 
a) Classe urbana: 
I - ser da subclasse residencial baixa renda com atendimento . monofásico, conforme a Lei Federal n° 10.438, de 26.04.2002, 
regulamentada pelas Resoluções ANEEL nºs 246, de 30.04.2002 e 485, 
de 29.08.2002; 
p
~~ 
OVIIHO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.l: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
Site: www.amontada.ce.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
II - estar o titular da unidade consumidora com os dados atualizados na 
base do cadastro único do Governo Federal neste Município; 
III - ter consumo mensal de até 45 kWh; 
IV - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome; 
b) Classe rural: 
I - ser monofásico ou bifásico com disjuntor até 30 amperes; 
II - ter consumo mensal até 45 kWh; 
III - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome. 
§ 1 ° - Os benefícios do programa serão concedidos, na forma desta Lei, 
para unidade familiar com renda mensal per capita não superior a R$ 
100,00 (cem reais). 
§ 2
2 
- Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam 
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros. 
§ 3
2 
- O recebimento do beneficio pela unidade familiar não exclui a 
possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas 
governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento, 
principalmente as famílias já cadastradas nos programas do governo 
federal. 
§ 4
2 
- Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a 
média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros 
da família, excluídos os rendimentos provenientes dos programas do 
governo federal. 
Art. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 3Q - O Poder Executivo definirá mediante decreto no prazo de 60 
(sessenta dias): 
I - os critérios para concessão do beneficio; 
II - a organização e os executores do cadastramento dos beneficiários 
junto ao Programa; 
III - a forma de controle social do Programa; e 
IV - a forma de pagamento da conta de luz. 
f • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449 /0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
Site: www.amontada.ce.gov .br 
GOVIINO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ lº - O controle social do programa será feito em âmbito municipal, 
pela Secretaria de Assistência Social, com acompanhamento do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 2Q - No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se 
refere esta Lei, serão utilizados os dados constantes no cadastro único 
do Governo Federal neste Município. 
Art. 4° - A concessão do benefício do programa tem caráter temporário 
e não gera direito adquirido. 
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária específica constante na Lei Orçamentária Anual, 
em vigor. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2010, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 dias do 
mês de Dezembro do ano de 2009. 

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