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norma nº 858/2009

Tipo Lei
Número / Ano 858 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
native_id859

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GOVERNO MUNICIPAL 
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AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov. br 
LEI Nº 858/09 Amontada, 14 de dezembro de 2009. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
i 
Art. 1 º - Fica instituído o Sistema Municipal e Ensino no Município de Amontada, conforme 
dispõem a Constituição federal, a Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, 
integração e racionalidade ao processo educativo, à formação integral do educando, tanto para 
auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, de liberdade 
e de solidariedade humana. 
Art. 3° - Compõem o Sistema Municipal de ensino de Amontada: 
;;. I - Órgão Central: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
II - Órgão Colegiado: 
a) Conselho Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação; 
III - As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
IV - As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
V - Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de 
apoio técnico. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação é o órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo, 
Mobilizador e Fiscalizador deste Sistema de Ensino e baixará normas complementares para seu 
funcionamento. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: 
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GOYllNO MUNltlPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov.br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
/ 
/ 
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de 
· amontada deverá ser encaminhado à Câmara Municipal 90(noventa) dias após sua 
instituição. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Educação de Amontada, será composto por 11 (onze) 
membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Secretário 
Municipal de Educação, para um mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução, 
escolhidos entre os membros atuantes da comunidade educacional de Amontada. 
§1º - A composição do CME de Amontada terá a seguinte formação: 
a) 03 Técnicos da Secretaria Municipal de Educação; 
b) O 1 Representante dos Diretores das Escolas Municipais; 
e) O 1 Representante do Conselho Tutelar; 
d) O 1 representante dos diretores das escolas Privadas; 
e) O 1 Representante dos Professores de Educação Infantil; 
f) O 1 Representante dos Professores de Educação Fundamental; 
g) O 1 Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas; 
h) 01 Representante dos Coordenadores das Escolas Municipais; 
i) O 1 Representante da Câmara Municipal. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 224/1995. 
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