| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências. |
| native_id | 859 |
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r; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ! 1 • • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~ ~ ~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~ ·. ~ GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov. br LEI Nº 858/09 Amontada, 14 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i Art. 1 º - Fica instituído o Sistema Municipal e Ensino no Município de Amontada, conforme dispõem a Constituição federal, a Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Orgânica do Município. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, à formação integral do educando, tanto para auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, de liberdade e de solidariedade humana. Art. 3° - Compõem o Sistema Municipal de ensino de Amontada: ;;. I - Órgão Central: a) Secretaria Municipal de Educação; II - Órgão Colegiado: a) Conselho Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação; III - As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; IV - As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; V - Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de apoio técnico. Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação é o órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo, Mobilizador e Fiscalizador deste Sistema de Ensino e baixará normas complementares para seu funcionamento. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: '.t ••• ~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA , ~ ~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA : ~ . GOYllNO MUNltlPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov.br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO / / Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de · amontada deverá ser encaminhado à Câmara Municipal 90(noventa) dias após sua instituição. Art. 5° - O Conselho Municipal de Educação de Amontada, será composto por 11 (onze) membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, para um mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução, escolhidos entre os membros atuantes da comunidade educacional de Amontada. §1º - A composição do CME de Amontada terá a seguinte formação: a) 03 Técnicos da Secretaria Municipal de Educação; b) O 1 Representante dos Diretores das Escolas Municipais; e) O 1 Representante do Conselho Tutelar; d) O 1 representante dos diretores das escolas Privadas; e) O 1 Representante dos Professores de Educação Infantil; f) O 1 Representante dos Professores de Educação Fundamental; g) O 1 Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas; h) 01 Representante dos Coordenadores das Escolas Municipais; i) O 1 Representante da Câmara Municipal. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 224/1995. /