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norma nº 881/2010

Tipo Lei
Número / Ano 881 / 2010
Date 2010-06-09
EmentaDefine no Âmbito do Município de Amontada a obrigação de pequeno valor nos termos dos §§ 3º e 4º do Artigo 100, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009 e adota outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA .
C.N.P.3: 06.582.449/0001-9? €.G.F.: 06.920.220-6
SEND RMT CAE Praça Coronel Antonio Beio, Nº. 651 — Centro
AMONTADA CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134.
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Lei nº. 881/2010
EMENTA: DEFINE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE AMONTADA 4 OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR NOS TERMOS DOS $$ 3º E 4º DO ART.
100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA *
CONSTITUCIONAL Nº. 62/2009 E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
, A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA,
ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E
PROMULGO A PRESENTE LEI. ,
+
Art. 1º - Fica definido em R$ 3.416,54 (três mil
quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da obrigação de
pequeno valor (OPV), para pagamento direto pela Fazenda Pública Municipal.
$ 1º- O débito de que trata o caput deste artigo,
dispensará a expedição de precatório. o
$ 2º- O valor estabelecido nesta Lei poderá ser
anualmente revista pelo Poder Executivo Municipal. 3
$ 3º São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou .
quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
Art: 2º - O pagamento so titular da obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do oficio requisitório, devidamente instruído com a certidão do trânsito em
julgado da sentença e a liquidez da obrigação.
Art. 3 É facultado à parte renunciar,
expressamente, ao crédito que exceder ao valor estabelecido no caput do art. 1º, optando
pelo pagamento do saldo, sem expedição de precatório, mediante réquisição de pequeno
valor.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto na presente
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários .necessários,
utilizando como recursos as formas previstas no $ 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
(
b GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
i da C.N.P.3: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Riad E WniGi VA E Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro
AMONTAD A CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 5º Esta Lei enirará em vigor na data de sua
publicação, revogando a Lei Municipal nº 628, de 26 de abril de 2005 e, demais
disposições em contrário. '
PAÇO DA PREFEITURA | MUNICIPAL DE
AMONTADA, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil.e dez.

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