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norma nº 882/2010

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 2010
Date 2010-06-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2011 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.9.20.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA 
CONSTRUINDO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI Nº.882/2010 
DISPÕE SOBRE AS DIRÉTRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE aprova a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1 º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e · 
suas alterações, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e· a Lei Orgânica 
do Município de AMONTADA para o exercício de 2011, compreendendo: 
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas à divida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos.sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o 
exercício correspondente; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2° As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2011 estão 
especificadas no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes · 
gerais do Plano Plurianual (PP A), para o quadriênio 2010 a 2013. 
§ 1 º Os orçamentos serão elaborados em consonância com _as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput deste artigo. 
li zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.l: 06.582.449/0001-91 C.G .. F:: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636.1134 AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal pará o exercício 
financeiro de 2011 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
CAPÍTULO III 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais qu~ resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta soo a 
forma de bens ou serviços. 
§ 1 ° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de-abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos 
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações. 
Art. 6° O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no· artigo 22, seus incisos e 
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
Texto da Lei; 
- Consolidação dos quadros o'(jjentários; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA . 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos _fiscais e da 
seguridade social. 
§ 1 ° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II 
desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e . 
parágrafo único da Lei nº. 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e 
segundo a origem dos recursos; · 
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; 
III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta; 
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior; 
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
IX - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na 
forma da Legislação que dispõe sobre o assunto; 
do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislação; 
XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº. 25; 
XII - da receita corrente líquida com base no art. 1 º, parágrafo 1 º, inciso IV da Lei 
Complementar nº. 101/2000; . 
XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de· que trata a Emenda 
Constitucional nº. 29. 
Art. 7° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da 
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da 
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa 
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, 
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 
- o orçamento a que pertence; 
o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
DESPESAS CORRENTES: 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
- Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL: 
- Investimentos; 
- Inversões Financeiras; 
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- Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua 
respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto 
de Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos do Município 
Art. 9° O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao · 
exercício de 2011, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do 
orçamento: 
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II - o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
Municípios às informações relativas ao orçamento. 
Art. 10 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, 
mediante regular processo de consulta. 
Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de 
acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória · 
de solidez financeira da Administração Municipal. 
Art. 13 Na hipótese de ocorrência das. circunstâncias estabelecidas no zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA caput do artigo 
9°, e no inciso II do§ 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1 ° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem pbrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I - com pessoal e encargos patronais; 
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II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, 
da Lei Complementar nº. 101/2002. • 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de 
sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, 
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público 
municipal. 
Art. 15 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e 
do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. 
Art. 16 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, 
dos fundos especiais e fundações se: · · 
I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; 
II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais,. estaduais 
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das' entidades 
mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e dé dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto· ao público nas 
áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
§ 1 º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2011 e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria. 
§ 2° - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais; a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: · 
I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
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§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida · 
em lei específica. · 
§ 5º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos 
recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. 
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar 
nº.1 O 1/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou 
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, 
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a 
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o "caput" deste artigo. · 
Art. 19 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas 
para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, 
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de 
manutenção. 
Art. 20 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula 
cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2011, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo Único - A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b" do 
inciso III do art. 5º da Lei Complementar 1 O 1-2000, no entanto, em caso da não 
utilização da reserva para o fim específico do caput deste artigo, nos três últimos meses 
do exercício, a reserva poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional. 
Art. 22 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no 
exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os 
valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 23 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos re-financiados, inclusive com a previdência social. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 24 O zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos . 
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades 
financiados por estes recursos. 
Art. 25 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art, 38, da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
' 
Art. 26 No exercício financeiro de 2011, as despesas com. pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da 
Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da 
Lei Complementar nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os párágrafos 3º e 
4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, 
Educação e Assistência Social. 
Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 
22 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, a contratação de hora extra · fica restrita às 
necessidades emergenciais da área de Saúde. 
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONJ ADA 
promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de 
provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, coricessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou coritratação 
de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estipuladas no art. 
37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Art. 30 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2011 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento 
das receitas próprias. 
Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa disf ão de renda, com destaque para: 
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CEP: 62.540-000 - Fone: {**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA 
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I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto. 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens . 
imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à suadisposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
. 
§ 1 º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econorruco e cultural do 
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios 
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 'montantes 
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio 
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá szyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ei identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das 
respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com ·finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
Art. 33 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle 
de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual- será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 34 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
Art. 35 Até trinta dias após a 
estabelecerá, através de Decreto, 
publicação dos a Pr,ação orçamentos, o Poder Executivo 
Financeira e o Cronograma de 
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AMONTADA 
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Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°. da Lei 
Complementar nº. 101/2000. 
Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
Art. 37 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de pareeria com as 
entidades do terceiro setor e contrato de gestão. · 
Art. 38 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou 
Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 39 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários 
com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou 
em sua totalidade em caso de extinção do órgão. 
Art. 40 Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos 
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos. · 
Art. 41 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, 
destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados. 
Art. 42 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante 
Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais. 
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de AMONTADA, em 14 de junho de 2010. 
ARF (LRF, art 4° § 3°) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCO ASCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCÍCIO DE 2011 
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 
com as despesas com pessoal. 
Epideminas, enchentes e outras situaçoes de 
calamidade pública. 
Precatórios 
163.575,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 
cancelamento de dotaçao de despesa dtscricionárias 
381.675,00 
141.765,00 
76.335,00 
Despesa com pagamento de juros orçada a menor 260.844,33 Abertura de créditos adicionais a partir da 
Reserva de Contigencia 
, '•l,'"m~ lln'64215zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA !1°9X3:3~ 1:tólTA.l"fJ; 
260.844,33 
AMF - Demonstrativo 1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (LRF, art 4º § 1º) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
EXERCÍCIO DE 2011 R$1,00 
Receita Total 57.526.557 54.501.711 44,946 62.991.579 59.426.017 49,216 69.605.694 65.357.459 54,383 
Receitas Primárias(!) 53.368.047 50.561.863 41,697 58.438.011 55.130.199 45,658 64.574.002 60.632.865 50,452 
Despesa Total 57.526.557 54.501.711 44,946 62.991.579 59.426.017 49,216 69.605.694 65.357.459 54,383 
Despesas Primárias(ll) 58.674.300 55.589.104 45,843 64.248.358 60.611.658 50,198 70.994.435 66.661.441 55,468 
Resultado Primário(lll) = (1-11) -5.306.253 -5.027.241 -4, 146 -5.810.347 -5.481.459 -4,540 -6.420.433 -6.028.575 -5,016 
Resultado Nominal -5.576.620 -5.283.391 -4,357 -6.106.398 -5.760.752 -4,771 -6.747.569 -6.335.745 -5,272 
Dívida Pública Consolidada 733.903 695.313 0,573 803.623 758.134 0,628 888.003 833.805 0,694 
Dívida Consolidada Líquida -17.929.053 -16.986.312 -14,008 -19.632.313 -18.521.050 -15,339 -21.693. 705 -20.369.676 -16,949 
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
VARIÁVEIS 2011 2012 2013 
lnflaçao Média(% anual) projetada com base em índice oficial de inflaçao. 5,55 6,00 6,50 
Incremento da Arrecadação 3,33 3,50 4,00 
Projeção do PIB do Município de 2005 - R$ milhares 127.991.000,00 127.991.000,00 127.991 .000,00 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMF - Demonstrativo li (LRF, art 4° § 2°, inciso 1) EXERCÍCIO DE 2011 . 
Receita Total 42.788.981 33,431 45.791.633 35,777 3.002.652 7,017 
Receita Nao-Financeira(I) 38.665.788 30,210 45.776.998 35,766 7.111.210 18,391 
Despesa Total 42.788.981 33,431 41.414.376 32,357 -f.374.605 -3,213 
Despesa Nao-Financeira(II) 34.556.777 26,999 38.776.554 30,296 4.219.777 12,211 
Resultado Primário(lll)=(l-11) 4.109.011 3,210 7.000.444 5,469 
' 
2.891.433 70,368 
Resultado Nominal -16.320.399 -12,751 -5.013.877 -3,917 11.306.522 -69,278 
Dívida Pública Consolidada 1.218.625 0,952 988.799 0,773 -229.826 -18,859 
Dívida Consolidada Líquida -16.320.399 -12,751 -21.969.219 -17,165 -5.648.820 34,612 
VALOR · 
Previsão do PIB municipal para 2005 127.991.000,00 
AMF - Demonstrativo Ili (LRF, art 4° § 2°, inciso lizyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ) 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPRADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
EXERCÍCIO DE 2011 R$1,00 
Receita Total zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 27.603.971 33.169.396 25,915 41.667.981 25,915 52.535.670 44,946 57.526.558 44,946 63.566.846 49,665 
Receitas Primárias(!) 27.576.800 32.356.887 25,281 40.887.665 25,281 48.737.943 41,697 53.368.047 41,697 58.971.691 46,075 
Despesa Total 27.603.971 33.169.396 25,915 41.667.981 25,915 52.535.670 44,946 57.526.558 44,946 63.566.846 49,665 
Despesas Primárias(II) 25.556.887 30.887.665 24,133 38.776.557 24,133 53.583.836 45,843 58.674.300 45,843 64.835.101 50,656 
Resultado Primârio(II I) = zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (1-11) 2.019.913 1.446.222 1,130 2.111.108 1,130 -4.845.893 -4,146 -5.306.252 -4, 146 -5.863.408 -4,581 
Resultado Norni rei -5.668.776 -13.508.222 -10,554 -4.413.226 -10,554 -5.576.620 -4,771 -6.106.398 -4,771 -6. 747.569 -5,272 
Divida Pública Consoldada 1.234.456 312.017 0,244 1.218.625 0,244 733.903 0,628 803.623 0,628 888.003 0,694 
Divida Corsolidada Liquida -10.887.766 -13.508.222 -10,554 -16.093.726 -10,554 -17.929.053 -15,339 -19.632.313 -15,339 -21.693.705 -16,949 
Receita Total 25.798.103 31.144.972 24,334 39.309.416 30,713 49.773.254 44,946 54.270.337 44,946 59.687. 179 46,634 
Receitas Primárias(!) 25. 772.710 30.382.053 23,738 38.573.268 30,137 46.175.218 41,697 50.347.214 41,697 55.372.479 43,263 
Despesa Total 25.798.103 31. 144.972 24,334 39.309.416 30,713 49.773.254 44,946 54.270.337 44,946 59.687.179 46,634 
Despesas Primárias(II) 23.884.941 29.002.502 22,660 36.581.657 28,581 50. 766.306 45,843 55.353.113 45,843 60.878.029 47,564 
Resultado Primârio(II I) = (1-11) 1.887.769 1.357.954 1,061 1.991.611 1,556 -4.591.087 -4, 146 -5.005.898 -4, 146 -5.505.547 -4,302 
Resultado Nomrel -5.297.921 -12. 683. 776 -9,910 -4.163.420 -3,253 -5.283.391 -4,771 -5.760.752 -4,771 -6.335.745 -4,950 
Divida Pública Consoldada 1.153.697 292.973 0,229 1.149.646 0,898 695.313 0,628 758.134 0,628 833.805 0,651 
Divida Corsolidada Liquida -10.175.482 -12.683. 776 -9,910 -15.182.760 -11,862 -16.986.312 -15,339 -18.521.050 -15,339 -20.369.676 -15,915 
VARIÁVEIS 2008 2009 2010 2011 2012 2013 
lnflaçao Média(% anual) projetada com base em índice oficial de inflaçao. 7,00 6,50 6,0P 5,55 6,00 6,50 
Projeção do PIB do Município de 2005 - R$ milhares •· 127.991.000,00 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONT /JDA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS 
EXERCÍCIO DE 2011 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS 
PROG. CRAS - CENT DE REF DA ASS. SOCIAL 86.200,00 
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS 
PAIF- PROG DE ATENÇÃO INT A FAMILIA 86.200,00 
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS 
MELHORIA HABITACIONAL - PRO MORAR 60.000,00 
0802- SERVIÇOS PARA CRIANÇAS DE 0/6 ANOS E SUAS FAMILIAS 
PROG. APOIO CRIANÇAS DE 0/6 ANOS E FAMILIAS(ASEF) 106.078,00 
0803 - SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS DE 6 A 24 ANOS 
OG. SOCIOEDUCATIVO A.J 6/24 ANOS/PRÓ JOVEM 132.000,00 
0804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMÍLIAS 
PROGRAMA SOCIO EDUCATIVO DO IDOSO 28.509,00 
0804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMÍLIAS 
AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO 300.000,00 
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA 
PROG. SOCIOEDUCATIVO PORTADORES DE DEFICIENCIA 28.104,00 
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA 
PROG. SEGURANÇA ALIMENTO/INCLUSÃO PRODUTIVA 114.179,00 
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA 
IMP .DO CENTRO DE REF. E INCENT. AO ARTEZÃO CRIARTE 49.182,00 
0811- PROMOÇÃO DE BENEF!CIOS EVENTUAIS 
BONUS ALIMENTICIOS 128.815,00 
0811- PROMOÇÃO DE BENEACIOS EVENTUAIS 
PROG.ASSIST/SITUAÇÕES DE EMERGENCIAS SOCIAIS 202.081,00 
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO 189.356,00 
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CREAS - CENTRO DE REF ESPEC DA ASSIST SOCIAL 58.000,00 
0815- GESTAO E ADM DA POUTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PROGRAMA DE ISEN DATAR DE ÁGUA E LUZ PARA BAIXA RENDA 200.000,00 
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE - PF 
AMPL. E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE 93.684,00 
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE· PF 
CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE CONVENIOS 168.332,00 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO DE PRIORIDADES E MET.AS 
EXERCÍCIO DE 2011 
1010- VIGILÂNCIA SANITÁRIA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUÇÃO DE KITS SANITARIOS . 150.000,00 
1201- CRECHE 
CONST. E REFORMA DE ESCOLAS E.1./DESPESA VINCULADA 43.370,00 
1202- PRE-ESCOLA 
CONST. AMP E REFORMA DE CRECHES 40% 300.000,00 
1205- ENSINO REGULAR 
AMPL.CONTR. E REFORMA DE ESCOLAS FUNDEB 40% 400.000,00 
05- ENSINO REGULAR 
NST E REF DE ESCOLAS E. F/ DESP VINCULADA 200:000,00 
1211- MERENDA ESCOLAR 
CONST .DO DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR/FME 23.421,00 
1303- APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS 
AMPLIAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA 36.599,00 
1501- PLANEJAMENTO URBANO 
PLANO URBANISTICO DA ENTRADA DA CIDADE 150.000,00 
1501- PLANEJAMENTO URBANO 
MELHORAMENTO URBANISTICO DAS SEDES DOS TRIBUTOS · 150.000,00 
1501- PLANEJAMENTO URBANO 
URBANIZAÇÃO DA BARRA DE MOITAS 257.913,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
PAVIMENTAÇÃO E REFPORMA DE RUAS E AVENIDAS 143.506,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
URBANIZAÇÃO DE AVENIDAS 54.165,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA-CONVENIOS 809.662,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO DE ICARAI 1.299.960,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PROVIAS 0,00 
1508 - PARQUES E JARDINS 
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS 220.263,00 
1508- PARQUES E JARDINS 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTAD A zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS 
EXERCÍCIO DE 2011 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA R$1,00 
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NOS DISTRITOS 306.574,00 
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITERIOS 54.165,00 
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 
CONSTRUÇÃO DE LAVANDERIAS 29.276,00 
1601- HABITAÇÕES POPULARES 
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 300.000,00 
1702- SANEAMENTO GERAL 
AMPL.DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO 150.000,00 
02- SANEAMENTO GERAL 
AMPL.DE REDE DE SANEAMENTO BASICO BUEIRO E AFINS 100.000,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS 162.495,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DAGUA 150.000,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
CONSTRuÇÃO DE POÇOS PROFUNDOS 32.066,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
CONSTRUÇÃO DE AÇUDES 300.000,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
CONSTRUÇÃO DE CHAFARIZES 23.421,00 
1805- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 
EFLORESTAMENTO DA APA 100.000,00 
1805- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 
CONSTRUÇÃO ATERRO SANITARIO 200.000,00 
2003 - IRRIGAÇÃO 
IMPLANTAÇÃO DE PEQUENOS SIST DE IRRIGAÇÃO 64.998,00 
2010- MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MERCADOS PUBLICOS 366.114,00 
2010- MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
URBANIZAÇÃO E REFORMA DE MERCADOS E FEIRAS 64.407,QO 
2012- ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL 
APOIO A PESCA E APICULTURA 133.143,00 

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