| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2010 |
| Date | 2010-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2011 e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.9.20.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA
CONSTRUINDO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI Nº.882/2010
DISPÕE SOBRE AS DIRÉTRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
Das Disposições Preliminares
Art. 1 º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e ·
suas alterações, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e· a Lei Orgânica
do Município de AMONTADA para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos.sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o
exercício correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2° As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2011 estão
especificadas no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes ·
gerais do Plano Plurianual (PP A), para o quadriênio 2010 a 2013.
§ 1 º Os orçamentos serão elaborados em consonância com _as metas e prioridades
estabelecidas na forma do czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput deste artigo.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal pará o exercício
financeiro de 2011 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais qu~ resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta soo a
forma de bens ou serviços.
§ 1 ° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de-abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 6° O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no· artigo 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei;
- Consolidação dos quadros o'(jjentários;
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- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos _fiscais e da
seguridade social.
§ 1 ° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e .
parágrafo único da Lei nº. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos; ·
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta;
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na
forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;
do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº. 25;
XII - da receita corrente líquida com base no art. 1 º, parágrafo 1 º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000; .
XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de· que trata a Emenda
Constitucional nº. 29.
Art. 7° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
- o orçamento a que pertence;
o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
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- Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua
respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto
de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 9° O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao ·
exercício de 2011, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
Municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 10 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de
acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória ·
de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 13 Na hipótese de ocorrência das. circunstâncias estabelecidas no zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA caput do artigo
9°, e no inciso II do§ 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1 ° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem pbrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
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II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45,
da Lei Complementar nº. 101/2002. •
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício,
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 15 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.
Art. 16 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias,
dos fundos especiais e fundações se: · ·
I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais,. estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das' entidades
mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e dé dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto· ao público nas
áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1 º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2011 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2° - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais; a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: ·
I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
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§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida ·
em lei específica. ·
§ 5º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos
recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº.1 O 1/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o "caput" deste artigo. ·
Art. 19 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas
para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 20 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula
cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2011, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b" do
inciso III do art. 5º da Lei Complementar 1 O 1-2000, no entanto, em caso da não
utilização da reserva para o fim específico do caput deste artigo, nos três últimos meses
do exercício, a reserva poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional.
Art. 22 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no
exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os
valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos re-financiados, inclusive com a previdência social. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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Art. 24 O zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos .
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 25 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art, 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
'
Art. 26 No exercício financeiro de 2011, as despesas com. pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os párágrafos 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, a contratação de hora extra · fica restrita às
necessidades emergenciais da área de Saúde.
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONJ ADA
promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de
provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, coricessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou coritratação
de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estipuladas no art.
37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 30 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2011 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento
das receitas próprias.
Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa disf ão de renda, com destaque para:
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I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens .
imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à suadisposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
.
§ 1 º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econorruco e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 'montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá szyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ei identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com ·finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 33 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual- será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 34 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 35 Até trinta dias após a
estabelecerá, através de Decreto,
publicação dos a Pr,ação orçamentos, o Poder Executivo
Financeira e o Cronograma de
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Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°. da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de pareeria com as
entidades do terceiro setor e contrato de gestão. ·
Art. 38 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou
Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários
com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou
em sua totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 40 Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos. ·
Art. 41 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho,
destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 42 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante
Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de AMONTADA, em 14 de junho de 2010.
ARF (LRF, art 4° § 3°) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCO ASCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2011
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto
com as despesas com pessoal.
Epideminas, enchentes e outras situaçoes de
calamidade pública.
Precatórios
163.575,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotaçao de despesa dtscricionárias
381.675,00
141.765,00
76.335,00
Despesa com pagamento de juros orçada a menor 260.844,33 Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contigencia
, '•l,'"m~ lln'64215zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA !1°9X3:3~ 1:tólTA.l"fJ;
260.844,33
AMF - Demonstrativo 1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (LRF, art 4º § 1º) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2011 R$1,00
Receita Total 57.526.557 54.501.711 44,946 62.991.579 59.426.017 49,216 69.605.694 65.357.459 54,383
Receitas Primárias(!) 53.368.047 50.561.863 41,697 58.438.011 55.130.199 45,658 64.574.002 60.632.865 50,452
Despesa Total 57.526.557 54.501.711 44,946 62.991.579 59.426.017 49,216 69.605.694 65.357.459 54,383
Despesas Primárias(ll) 58.674.300 55.589.104 45,843 64.248.358 60.611.658 50,198 70.994.435 66.661.441 55,468
Resultado Primário(lll) = (1-11) -5.306.253 -5.027.241 -4, 146 -5.810.347 -5.481.459 -4,540 -6.420.433 -6.028.575 -5,016
Resultado Nominal -5.576.620 -5.283.391 -4,357 -6.106.398 -5.760.752 -4,771 -6.747.569 -6.335.745 -5,272
Dívida Pública Consolidada 733.903 695.313 0,573 803.623 758.134 0,628 888.003 833.805 0,694
Dívida Consolidada Líquida -17.929.053 -16.986.312 -14,008 -19.632.313 -18.521.050 -15,339 -21.693. 705 -20.369.676 -16,949
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
VARIÁVEIS 2011 2012 2013
lnflaçao Média(% anual) projetada com base em índice oficial de inflaçao. 5,55 6,00 6,50
Incremento da Arrecadação 3,33 3,50 4,00
Projeção do PIB do Município de 2005 - R$ milhares 127.991.000,00 127.991.000,00 127.991 .000,00
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMF - Demonstrativo li (LRF, art 4° § 2°, inciso 1) EXERCÍCIO DE 2011 .
Receita Total 42.788.981 33,431 45.791.633 35,777 3.002.652 7,017
Receita Nao-Financeira(I) 38.665.788 30,210 45.776.998 35,766 7.111.210 18,391
Despesa Total 42.788.981 33,431 41.414.376 32,357 -f.374.605 -3,213
Despesa Nao-Financeira(II) 34.556.777 26,999 38.776.554 30,296 4.219.777 12,211
Resultado Primário(lll)=(l-11) 4.109.011 3,210 7.000.444 5,469
'
2.891.433 70,368
Resultado Nominal -16.320.399 -12,751 -5.013.877 -3,917 11.306.522 -69,278
Dívida Pública Consolidada 1.218.625 0,952 988.799 0,773 -229.826 -18,859
Dívida Consolidada Líquida -16.320.399 -12,751 -21.969.219 -17,165 -5.648.820 34,612
VALOR ·
Previsão do PIB municipal para 2005 127.991.000,00
AMF - Demonstrativo Ili (LRF, art 4° § 2°, inciso lizyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA )
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPRADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2011 R$1,00
Receita Total zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 27.603.971 33.169.396 25,915 41.667.981 25,915 52.535.670 44,946 57.526.558 44,946 63.566.846 49,665
Receitas Primárias(!) 27.576.800 32.356.887 25,281 40.887.665 25,281 48.737.943 41,697 53.368.047 41,697 58.971.691 46,075
Despesa Total 27.603.971 33.169.396 25,915 41.667.981 25,915 52.535.670 44,946 57.526.558 44,946 63.566.846 49,665
Despesas Primárias(II) 25.556.887 30.887.665 24,133 38.776.557 24,133 53.583.836 45,843 58.674.300 45,843 64.835.101 50,656
Resultado Primârio(II I) = zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (1-11) 2.019.913 1.446.222 1,130 2.111.108 1,130 -4.845.893 -4,146 -5.306.252 -4, 146 -5.863.408 -4,581
Resultado Norni rei -5.668.776 -13.508.222 -10,554 -4.413.226 -10,554 -5.576.620 -4,771 -6.106.398 -4,771 -6. 747.569 -5,272
Divida Pública Consoldada 1.234.456 312.017 0,244 1.218.625 0,244 733.903 0,628 803.623 0,628 888.003 0,694
Divida Corsolidada Liquida -10.887.766 -13.508.222 -10,554 -16.093.726 -10,554 -17.929.053 -15,339 -19.632.313 -15,339 -21.693.705 -16,949
Receita Total 25.798.103 31.144.972 24,334 39.309.416 30,713 49.773.254 44,946 54.270.337 44,946 59.687. 179 46,634
Receitas Primárias(!) 25. 772.710 30.382.053 23,738 38.573.268 30,137 46.175.218 41,697 50.347.214 41,697 55.372.479 43,263
Despesa Total 25.798.103 31. 144.972 24,334 39.309.416 30,713 49.773.254 44,946 54.270.337 44,946 59.687.179 46,634
Despesas Primárias(II) 23.884.941 29.002.502 22,660 36.581.657 28,581 50. 766.306 45,843 55.353.113 45,843 60.878.029 47,564
Resultado Primârio(II I) = (1-11) 1.887.769 1.357.954 1,061 1.991.611 1,556 -4.591.087 -4, 146 -5.005.898 -4, 146 -5.505.547 -4,302
Resultado Nomrel -5.297.921 -12. 683. 776 -9,910 -4.163.420 -3,253 -5.283.391 -4,771 -5.760.752 -4,771 -6.335.745 -4,950
Divida Pública Consoldada 1.153.697 292.973 0,229 1.149.646 0,898 695.313 0,628 758.134 0,628 833.805 0,651
Divida Corsolidada Liquida -10.175.482 -12.683. 776 -9,910 -15.182.760 -11,862 -16.986.312 -15,339 -18.521.050 -15,339 -20.369.676 -15,915
VARIÁVEIS 2008 2009 2010 2011 2012 2013
lnflaçao Média(% anual) projetada com base em índice oficial de inflaçao. 7,00 6,50 6,0P 5,55 6,00 6,50
Projeção do PIB do Município de 2005 - R$ milhares •· 127.991.000,00
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONT /JDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2011 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
PROG. CRAS - CENT DE REF DA ASS. SOCIAL 86.200,00
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
PAIF- PROG DE ATENÇÃO INT A FAMILIA 86.200,00
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
MELHORIA HABITACIONAL - PRO MORAR 60.000,00
0802- SERVIÇOS PARA CRIANÇAS DE 0/6 ANOS E SUAS FAMILIAS
PROG. APOIO CRIANÇAS DE 0/6 ANOS E FAMILIAS(ASEF) 106.078,00
0803 - SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS DE 6 A 24 ANOS
OG. SOCIOEDUCATIVO A.J 6/24 ANOS/PRÓ JOVEM 132.000,00
0804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMÍLIAS
PROGRAMA SOCIO EDUCATIVO DO IDOSO 28.509,00
0804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMÍLIAS
AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO 300.000,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA
PROG. SOCIOEDUCATIVO PORTADORES DE DEFICIENCIA 28.104,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA
PROG. SEGURANÇA ALIMENTO/INCLUSÃO PRODUTIVA 114.179,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA
IMP .DO CENTRO DE REF. E INCENT. AO ARTEZÃO CRIARTE 49.182,00
0811- PROMOÇÃO DE BENEF!CIOS EVENTUAIS
BONUS ALIMENTICIOS 128.815,00
0811- PROMOÇÃO DE BENEACIOS EVENTUAIS
PROG.ASSIST/SITUAÇÕES DE EMERGENCIAS SOCIAIS 202.081,00
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO 189.356,00
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CREAS - CENTRO DE REF ESPEC DA ASSIST SOCIAL 58.000,00
0815- GESTAO E ADM DA POUTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA DE ISEN DATAR DE ÁGUA E LUZ PARA BAIXA RENDA 200.000,00
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE - PF
AMPL. E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE 93.684,00
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE· PF
CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE CONVENIOS 168.332,00
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E MET.AS
EXERCÍCIO DE 2011
1010- VIGILÂNCIA SANITÁRIA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUÇÃO DE KITS SANITARIOS . 150.000,00
1201- CRECHE
CONST. E REFORMA DE ESCOLAS E.1./DESPESA VINCULADA 43.370,00
1202- PRE-ESCOLA
CONST. AMP E REFORMA DE CRECHES 40% 300.000,00
1205- ENSINO REGULAR
AMPL.CONTR. E REFORMA DE ESCOLAS FUNDEB 40% 400.000,00
05- ENSINO REGULAR
NST E REF DE ESCOLAS E. F/ DESP VINCULADA 200:000,00
1211- MERENDA ESCOLAR
CONST .DO DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR/FME 23.421,00
1303- APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS
AMPLIAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA 36.599,00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
PLANO URBANISTICO DA ENTRADA DA CIDADE 150.000,00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
MELHORAMENTO URBANISTICO DAS SEDES DOS TRIBUTOS · 150.000,00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
URBANIZAÇÃO DA BARRA DE MOITAS 257.913,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO E REFPORMA DE RUAS E AVENIDAS 143.506,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
URBANIZAÇÃO DE AVENIDAS 54.165,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA-CONVENIOS 809.662,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO DE ICARAI 1.299.960,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PROVIAS 0,00
1508 - PARQUES E JARDINS
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS 220.263,00
1508- PARQUES E JARDINS
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTAD A zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2011 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA R$1,00
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NOS DISTRITOS 306.574,00
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITERIOS 54.165,00
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DE LAVANDERIAS 29.276,00
1601- HABITAÇÕES POPULARES
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 300.000,00
1702- SANEAMENTO GERAL
AMPL.DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO 150.000,00
02- SANEAMENTO GERAL
AMPL.DE REDE DE SANEAMENTO BASICO BUEIRO E AFINS 100.000,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS 162.495,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DAGUA 150.000,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRuÇÃO DE POÇOS PROFUNDOS 32.066,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE AÇUDES 300.000,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE CHAFARIZES 23.421,00
1805- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
EFLORESTAMENTO DA APA 100.000,00
1805- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
CONSTRUÇÃO ATERRO SANITARIO 200.000,00
2003 - IRRIGAÇÃO
IMPLANTAÇÃO DE PEQUENOS SIST DE IRRIGAÇÃO 64.998,00
2010- MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MERCADOS PUBLICOS 366.114,00
2010- MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
URBANIZAÇÃO E REFORMA DE MERCADOS E FEIRAS 64.407,QO
2012- ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL
APOIO A PESCA E APICULTURA 133.143,00