| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1989 |
| Date | 1989-12-26 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Amontada, e dá outras providências. |
| native_id | 89 |
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) ro DDD oLo sete, ) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA LEI Nº 088/89 DE 26/12/89 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO = 0 69, - pezocenanoamasa! 8 a | bbb LhrLbLLLLPLeLLDbCbebtrbtCbLbDDbborDose e bbrk ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA LEI Nº 088/89 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 Institui o Código Tributário do Munici pio de Amontada, e dá outras providên cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, faço sa ber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono e ! promulgo a seguinte Lei. TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta lei institui o Código Tributário de Amonta da, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, ! lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ! eo Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obriga çõ acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Artigo 2º - São aplicadas às relações entre a Fazenda Muni cipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributério,! constante do Código Tributário Nacional, a Legislação Estadual, no limite de sua competência e a legislação posterior que venha! modi ficá-lo. Artigo 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se de: I - IMPOSTOS a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis; c) Sobre a venda a varejo de combustiveis; d) Sobre serviços de qualquer natureza. pezocemanoamasos sa 3 )))2299% , ) ) tbtbtê ) rt eb. LA br er, 02. II - TAXAS: a) As decorrentes do poder de policia; ' b) As de utilização efetiva ou potencial de serviços ! públicos especificos e divisíveis prestados ao con tribuinte ou postos à sus disposição. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrentes de obras públi cas. Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Códi go, constitui einde receita do Município de Amontada, as transfe rências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SECÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 4º - O Imposto sobre a propriedade predial e terri torial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio , útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, co mo esté definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Muni cípio. $ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zo na urbana, a definida em Lei Municipal. $ 2º - Considera-se também zona urbana, as áreas urbenizá veis ou de expansão urbana, constente de loteamento aprovados pe los órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. $ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada exercício financeiro. ancangnnagasos - 0 o 4 4, 4 a a o e ) beprorbbrbebebk. reed. ZRZTIZIAATANANA 03. Artigo 5º - O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, construido ou não. SECÇÃO II Da Base de Cálculo e da Aliguota Artigo 6º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel, a qual se aplica alíquota de 1,0% (hum por cento) para os imóveis construidos; e 2% (dois por cento) para os terrenos. Artigo 7º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma cg missão de aveliação de imóveis, composta de 5 (cinco) membros, e regulamentadas por Decreto do Executivo. Artigo 8º - O disposto no artigo anterior vigorerá, para fins de lançamento a avaliação dos impostos constantes nas alí nees a e b do artigo 3º deste Código. SECÇÃO III Da Inscrição Artigo 9º - É obrigatória a inscrição do contribuinte no cadastro fiscal imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isen ção fiscal. Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte. Artigo 10 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sus inscrição no cadastro fiscal imobiliário no prazo de 30 (trinta)! E 9 : ; dias a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título. Parágrafo Único - As construções ou edificações realiza das, sem a devida licença, ou em desacordo com es normas técni cas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tri butórios. ancangnnagasoa - 1 bebrotesrLbrdbbbe cdr 22 ) ) btt pb , ) 04. Artigo 11 - Os contribuintes que apresentarem na inscri ção informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos 08 casos serem inscritos de ofício. SECÇÃO IV Do Lançamento Artigo 12 - O imposto é lançado no início do exercício fi nanceiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corres ponder o lançamento. Artigo 13 - O imposto é lançado em nome do contribuinte ! que constar da inscrição. Parágrefoô Único - Existindo domínio indiviso, será lença do em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma des partes solidárias no pagamento do tributo. Arti 4 - As possiveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autaridade competente. Artigo 15 - O aviso de lançamento do Imposto será entre gue no domicílio fiscal do contribuinte, de acordo com o endere ço fornecido na inscrição do cadastro fiscal imobiliária. SECÇÃO UV Da Arrecadação das Isenções e des Penalidades Artigo 16 - O pegamento do Imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. Artigo 17 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no artigo 9º desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do con tribuinte. ancanonnagasos - 2 3999 ) ) => bettbbetbt ) bo ) pebbhdtboê 27227 ) 05. Artigo 18 - A falta de pagamento do imposto nos vencimen tos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, conforme! estabelecer o Regulamento, e acrescido de 1% (um por cento) ao mês inecrevendo-se o débito e crédito de Fazenda Municipal, após seu vencimento como Divida Ativa, para cobrança judicial. Artigo 19 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários titulares do domínio útil que tenham cedido ou venham e ceder ! imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Mu nicípios, ou suas auterquies abrangendo a isenção apenas e perte cedida. Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste artigo, poderá ser estendida, a bens imóveis de pequens expres são econômica, e ainda pessoas reconhecidamente pobres na forma da Lei, e outras situações definida no Regulamento deste Código. Artigo 20 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de quelquer natureza, participer de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza. SECÇÃO VI Da Responsabilidade Tributária Artigo 21 - Além docontribuinte definido nesta Lei, são responsáveis pelo pagamento do Imposto: I - O adquirente do imóvel, quando não liquidado pelo ! vendedor Edenia ' II - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" da data da abertura da sucessão; III - A sucessão a qualquer título; Iv - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos. ancangnnagasos - 3 222) y ) ». sr. ) 27) D6. SECÇÃO VII Das Reclamações e dos Recursos Artigo 22 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte)dias corridos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento. Artigo 23 - O prazo para apresentação de recursos a ins tância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Artigo 24 - As reclamações e os recursos serão julgados ! no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua ! apresentação. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS SECÇÃO I Do Fato Gerador Artigo 25 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos"! a qualquer titulo, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador: 1 - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou aces são fisica; II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de gerentia; III - A cessão de direitos relativos as transmissões referi das nos incisos anteriores. SECÇÃO II Da não Incidência e das Isenções Artigo 26 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: ancanannamaso? - 4 “ma 2352) ) ) bobos ed ) 07. I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção! de pessoa jurídica. $ 1º - O disposto neste Artigo não se eplica quendo a pes soa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a com pra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis. $ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderan te, quando mais de 50% (cinquenta por cento) de receita operacio nel da pessoa jurídica adquirente, decorrer des transações mencig nadas no parágrafo anterior. $ 3º - O disposto no $ 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa juridica alienante. Artigo 27 - São isentos do imposto as transmissões de ha bilitações populares, bem como terrenos destinados à sua edifica ção conforme disposição em ato administrativo. SECÇÃO III Da Base de cálculo e da Alíquota Artigo 28 - A base de cálculo de imposto é: I - nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos" a título oneroso, o valor.venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda ! Municipal; II - em arrematação judicial ou administrativa, adjudica ção, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quan do a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III - nas transferências de domínio, em ação judicial, in E clusive declaratórias de usucapião, o valor real apu redo; A E) e bobo pePobrprerPLerberprep;pboe 2) e DbbDD. ) 08. IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante des tes; V - nes permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na ins tituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinção referidas, reduzido a metade; VII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais,relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da ces são; VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Civil. Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive ! adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser infe rior eo valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o velor da administrativa. Artigo 29 - O velor venal, exceto os casos expressamente! consignedos em Lei e no regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado so contribuinte o direito de re querer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Artigo 30 - O imposto será pago de acordo com as seguin tes alíquotas: 1 - 1% (hum por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; 11 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso; Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Siste ma Financeiro de habitação, sobre o valor excedente eo do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento). SECÇÃO IV Dos Contribuintes e Responsáveis Artigo 31 - São contribuintes do imposto sobre a transmis são de bens imóveis e direitos a eles relativos: rs ) ) e: ) Prbreibbereberk b) ) ) trt ) | 09. I - nas alienações, o adquirente; II - nas cessões de direitos, o cessionário; III - nas permutas, cada um dos permutantes. Artigo 32 - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos estos por ele ou perante ! eles praticados, em razão de seu ofício, ou peles ! omissões que forem responsáveis. Artigo 33 - Os serventuários que tiverem de lavrar ins trumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apre sentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconheci mento de não incidêncie ou isenção conforme o disposto em regula mento. Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos pú blicos quando ocorrer a obrigação de pager o imposto antes da ! sus lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o re conhecimento de não incidêncie ou isenção. Artigo 34 - Nas transações em que figurem como «adquiren te ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autori dade fiscal, como dispuser o regulamento. Artigo 35 - Aplicar-se-á no que couber ao Imposto de transmissão Inter-vivos e qualquer título, por ato oneroso, es demais disposições deste Código. SECÇÃO UV Do Pagamento Artigo 36 - O imposto será pago: I - antecipadamente até a data da lavratura do instru mento que servir de bens à transmissão; LA e se. 10. II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgedo de decisão, se o titulo de transmissão for sentença judicial; E . Paga Artigo 37 - O regulamento disporá a respeito do lançamen to da forma e local do pagamento do imposto. SECÇÃO VI Da Restituição Artigo 38 - O imposto será restituído, no todo ou em par te ne forme que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: I - quando não se realizar o ato vu contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo; II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em vir tude do quel o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; III - quendo for reconhecida, posteriormente ao pagamento ! do tributo, e não incidência ou o direito a isenção; IV - quando o imposto houver sido pago a maior. SECÇÃO VII as Penalidades Artigo 39 - O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normes regulsmenteres sujeita rá o infretor às seguintes penalidades, sem prejuizo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - 100% (cem por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real; II - Em caso de reincidência específica, a multa será au mentada em 20% (vinte por cento) do seu valor. SECÇÃO VIII as Reclamações e dos Recursos e: bLebebsbttd , bet ré, ) ) brbbbibtthibhotLhbl | 11. Artigo 40 - Aplicam-se no que couber as disposições re lativas as reclamações e recursos, constantes dos Artigos nºs. ! 22, 23 e 24 desta Lei. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS SECÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 41 - O imposto sobre vendas a varejo de combusti veis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a verejo de combustíveis liquidos e gasosos. Parágrafo Único - Consideram-se vendas a varejo, as de ! qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor. Artigo 42 - O imposto não incide sobre s venda s varejo de óleo diesel. Artigo 43 - Contribuinte do imposto é o comerciante, o produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que tra ta o parágrafo único do Artigo 41 desta Lei. $ 1º - Para efeito de incidência do imposto, consideram- se também comerciantes: I - As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclu sive cooperativas, que praticam operações de vendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos; II - Os órgãos de Administração Pública Direta, as Autar quias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Fede rais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. $ 2º - A critério da repartição competente, o distribui dor o atecadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção ! do imposto na qualidade de contribuintes substitutos. ancangnnagasara - ao nreLeDPLDLDDLLLLLLLesLLDLLLLLLCLELCLLLLLLeELeLLRRE " 12. SECÇÃO II Dos Responsáveis Artigo 44 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido: I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de ! fusão, transformação e incorporação, pelos tributos devidos pe las pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transforma das ou incorporadas; III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou es tabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firme individual; IV - Outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham inte ressse comum na situação que constitua fator gerador da obriga ção tributária principal. Artigo 45 - Considera-se local da operação do Imposto sg bre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC o estabelecimento do contribuinte. Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de venda a varejo de. combusti veis líquidos e gasosos. SECÇÃO III Da Base de Cálculo e da Alíquota Artigo 46 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor. -.$81º - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. poLDLLLLLLLeDLLLeLLeLLLDLLLLLLLLeLDLLLLLeLLeEcErE 5 13, $ 2º - Na falta do preço referido neste Artigo, a base de cá [o culo será o preço praticado pelo estabelecimento. Artigo 47 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cál culo, sempre que: I - Não forem exibidos, ao fisco os elementos necessários à | comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de! perda, ou extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas. Artigo 48 - O Imposto sobre a Venda a Varejo de combustíveis ! tem as seguintes alíquotas: a) Gasolina - 3% (três por cento) b) Álcool - 3% (três por cento) Artigo 49 - O pagamento do imposto se processará nas épocas e formas estabelecidas no Regulamento. SECÇÃO IV Das Penalidades e Obrigações Tributárias Artigo 50 - O descumprimento da obrigação principal ou acessó ria sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais: 1 - Multas de móra; II - Juros; III - Multa de infração. $ 1º - A multa de móra será calculada sobre o valor do imposto e será de 20% (vinte por cento), se o débito não for pago até o últi mo dia Útil do prazo estabelecido, inclusive em relação ao imposto re tido na fonte. $ 2º - Os juros de móra serão contados a partir do mês subse quente ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, calculado sobre o valor do imposta à data do pagamento. Dezonenennansenta 101 eb ) ) ) beber b. ) eb bit ) 27272237 14. $ 3º - A multa de infração será aplicada quando da lavra tura do Auto de Infração, por descumprimento das obrigações prin cipal ou acessória e sujeitará o infrator as seguintes rpenalida des: a) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto quando de débito resultante da falta de recolhimento ! total ou parcial, no prazo previsto, de imposto inci dente sobre operações devidamente escrituradas nos Li vros Fiscais e contábeis; b) de 70% (setenta por cento) do valor do imposto não re colhido, relativo a receita escrituredas nos livros '! fiscais e contábeis, sem a emissão de nota fiscal; c) de 100% (cem por cento) do valor do imposto o não re colhimento relativo a receita não escriturada ou quan do transportar, receber ou manter em estoque ou depósi to, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscel inidôneo, e ainda, quando retido na fonte e não recolhido no prazo legal. SECÇÃO UV Dos Documentos Fiscais Artigo 51 - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal nas vendas a varejo dos produtos de que trata o artigo 41 deste códi go, bem como a escrituração de livros fiscais. $ 1º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de 1i vros e documentos fiscais a serem utilizados, referentes a este imposto, e a forma e prazos e condições para sua escrituração. $ 2º - O regulamento poderá dispensar, da emissão de No tas Fiscais, a determinados tipos de estabelecimentos, substituin do-as por outra forma de controle e de vendas realizadas. Artigo 52 - É facultado ao Fisco a aceitação de documentá rio fiscel instituído pela Legislação Estadual, desde que estenda aos requisitos estabelecidos neste Código e seu Regulamento. 22272) ) ) ee. ) Z2)3%4 ) ) bobebtbbto ) bbb ADSL s ) ] 15. SECÇÃO VI Das Reclamações e dos Recursos r Artigo 53 - O contribuinte ou responsável pelo imposto poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, de procedimentos ! praticados pela Fazenda Municipal, após ser notificado, na forma que estabelecer o Regulamento deste Código. Artigo 54 - O prazo para apresentar recurso a Instância! administrativa superior é de 15 (quinze) dias contados de publi ceção de decisão, ou de deta da intimação do contribuinte ou res ponsável. Parágrafo Único - O regulamento poderá dispor de outros prazos, dependendo da infração cometida pelo contribuinte. Artigo 55 - As reclamações e os recursos serão julgados! pela autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados de deta da sua apresentação, podendo ainda ser reduzido o prezo, conforme dispuser o Regulamento. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SECÇÃO 1 Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 56 - O imposto sobre serviços tem como feto gera dor, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou ! sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da seguinte lis ta: 01. Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, rá dio-terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e con gêneres. 02. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de enálise, am bulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 03. Bancos de sangue, leite, pele, lhos, sêmen e congêneres. rbd ter d ) pebtd ) TXAZAXO e» ) 04. 05. 06. 07. 08. 09. 10. 11. 12. 13 14. 15. 16. NO 18. 19. 20. 21. [aros 23. 24. 16. Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias). Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2 é desta Lista, prestados através de planos de medicina de gru po, convênios, inclusive com empresas para assistência a em pregados. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja inclui da no item 5 desta Lista e se cumpram através de serviços , prestados por terceiros, contretedos pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano. Vetado. Médicos veterinários. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. Desinfecção, imunização, higienização, desretização e congêns res. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. Incineração de resíduos quaisquer. Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres: Assistência técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contide em outros ítens desta Lista, organização, programação, plane jamento, assessoria, processamento de dados, consultoria téc nica, financeira ou administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa ções, coleta e processamento da dados de qualquer natureza. pr ++>. ) ) ) EXZXZA) ) 25. 26. 27. 28. 29 30. 31. 82 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43, 17. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabi lidade e congêneres. Fa Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações. Avaliação de bens. Datilografia, estenogrefia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e to pografia. Execução, por administração, empreiteda ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras se melhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive ser viços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito eo ICMS). Demolição. Reperação, conservação e reforme de edifícios, estradas, pon tes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ zides pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito so ICMS). Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, evaliação de conhecimentos ! de qualquer grau ou natureza. Planejamento, organização e administração de feiras, exposi ções, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções (exceto o forneciemnto de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. rbd etetrhk. ) uh. 45. 46. 47. 48. 49, so. 51. 52, 53. 5h. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 18. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu ros e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos de queis quer (exceto os serviços executados por instituições autoriza das a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro priedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos (fran chise) e de faturamento (factoring) excetuam-se os serviços ! prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas ! de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêne res. Agenciamento, corretegem ou intermedisção de bens móveis não abrangidos nos ítens 45,46,47 e 48. Despachantes. - Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária. Leilão. Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros;inspe ção e avaliação de riscos para cobertura de contretos de segu ros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e. guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em insti tuições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Cen tral). Guarda e estacionamento de veículo automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. Diverpões públicas: a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobranç e ingresso; 106 19. d) bailes, shous, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio); e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 9) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ! ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios. 62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer pro cesso, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto trans missões radiofônicas ou de televisão). 63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64. Fonografia ou gravação de sons du ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliesção, cópis, reprodução e trucagem. 66. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevista e congêneres. 67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, apa relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e per tes, que fica sujeito ao ICMS). 69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas , veículos, motores, elevadores ou quelquer objeto (exceto o ! fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pe lo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 71. Receuchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvonoplastia, anodização, cor te, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de obje tos, não destinados à industrialização ou comercialização. 73. Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para: usuário final do objeto lustrado. ancangnnagasaas - 197 > VLXNXNXAY ) ) preorbdosprods bros er» e) Dre be pe bl ) » ).) 74. 75. 76. PY 78. 79. Bo. BL. B2. 83. 84. 85. 86. Bis BB. 89. 90. 91: 92. DB. 20. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com ma terial por ele fornecido. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço ex clusivamente com material por ele fornecido. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos,e outros papéis, plantas olu desenhos. Composição gráfica fotocomposição, clicheria, zincografia, li tografia e fotolitografia. Colocação de molduress e afins, encadernação, gravação e doura ção de livros, revistas e congêneres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. Funerais. Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo '"! usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. Texidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimen to de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores evul sos por ele contratados. Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate riais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, ! periódicos rádios e televisão). Serviços portuários e aeroportuéários: utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimen tação de mercadorias fora do cais. Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentista. Economista. Psicólogos. Assistentes sociais. 3 XX) ) bebbiPb. drrbbbrbbDbrobbdhd. ) Db bb) ) bob ) 21. 94. Relações Públicas. 95. Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive di reitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução detítulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item ' abrange também ds serviços prestados por instituições eautori zadas a funcionar pelo Banco Central). 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com os serviços que lhes são inerentes. 97. Transportes de natureza estritamente municipal. 98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho intramuni cipel. 99. Hospedagem em hóteis, motéis, pensões e congêneres (o valor ! da alimentação quando incluída no preço da diária fica sujei ta eo imposto sobre serviços). 100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qual quer natureza. Artigo 57 - Os serviços incluídos na lista do artigo ante rior, ficem sujeitos apenss so imposto previsto neste Capítulo E ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Artigo 58 - Será instituído o Cadastro Fiscal de Prestado res de Serviços. Artigo 59 - O contribuinte do Imposto é prestador do ser viço constante da lista do Artigo 56 desta Lei, na forma da Lei Complementar Nº 56 de 15 de dezembro de 1987. 1 - Quando os serviços a que se refere os itens: 1,4,8,25, 52,88,89,90,91 e 92 da Lista anexa, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio emprega do ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei. II - As informações individualizadas sobre serviço ia ter ceiros, necessários à comprovação dos fatos, citados, bob ) ) > bebe 3 b) 7724) 5) ) b; bbb ) 22. nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei Nº5.172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Artigo 60 - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedade. SECÇÃO II Da Base de Cálculo e da Aliquota Artigo 61 - A base de cálculo do imposto é o preço do ser viço so qual se aplicam, em cade caso, alíquotas correspondentes! a Lista do Artigo 61 desta Lei. Artigo 62 - Os serviços executados por profissionais autô nomos sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado com base ne UNIDADE FISCAL - UF, conforme artigo Nº 107 , desta Lei, e tabela abaixo: fTEM PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALOR 01 Profissional de nível superior ou a estes equiparados por Lei 22º UE 02 Profissional de nível médio 8 ur 03 Outras categorias de nível primário (sem características de trabalhador avulso 6 UF Parágrafo Único - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobradas na forma deste ertigo, por cada profissional ou sócio que preste serviço em nome da so ciedade. Artigo 63 - Quando os serviços forem prestados por Empre sas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou pre ço do serviço, com alíquotes veriáveis em função de cada serviço, conforme tabela a seguir: q É e Dbbbbb. ) be ) ZIZXZARATAI Ê PJXZATA 132%) btt Bda ÍTEM EMPRESAS ALÍQUOTAS 01 Laboratório de análises clínicas, hospitais e ambulatórios 3% 02 Representações comerciais, agenciamento cor retagem ou intermediação de qualquer nature za (valor do serviço ou comissão creditada) 4% 03 Execução de obras, construção civil,reforma em geral, instalações elétricas, hidráuli cas e sanitárias e serviços complementares 5% 04 Recuperação, conservação e reforma de pon tes, estradas, edifícios e congêneres 3% 05 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicu res e outros serviços de salões de beleza 3% 06 Diversões públicas: cinemas, bilheres, boli ches, bailes, corridas de animais, jogos eletrônicos e congêneres (valor dos ingres sos ou partidas) 3% 07 Distribuição e venda de bilhetes de lote rias, cartões, pules ou cupons de aposta, ! sorteios ou prêmios, 5% n8 Ensino de qualquer grau 1% 09 Transporte de natureza estritamente munici pal 5% 10 Comunicação telefônicas de um para outro ! aparelho intramunicipal 4% sy Co'nserto, restauração, manutenção, conserva ção de máquinas, veículos e motores 4% 12 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres 3% 13 Outros serviços constantes da Lista, e não incluídos na tabela (quadro executado por empresa). 3% Artigo 64 - Na prestação do serviço constante dos “itens: 32,33 e 34, da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço dedu zido das parcelas correspondentes: Pee bbo ) ) bbibbbobebDbtbbbê bt ) ) e bb. 24. a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da presta ção; b) Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto. SECÇÃO III Do Lançamento e da Arrecadação Artigo 65 - O lançamento do Imposto será efetuado de acor do com as declarações constantes da ficha de Inscrição do contri buinte, no cadastro fiscal de prestadores de serviços. Artigo 66 - O imposto a que se refere o Artigo 62, desta Lei, seré calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com bese no cadastro fiscal, e seu recolhimento na forma e prazos estabele cidos no Regulamento deste Código. SECÇÃO IV Das Penalidades e da Responsabilidade Tributária Artigo 67 - A falta de pagamento do imposto nos prazos, ! previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regula mento deste Código, sujeiterá o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de móra de 1% (hum por cento) ao mês, inscrevendo-se o débito e crédito ! da Fazenda Municipal, após seu vencimento, com dívida ativa, para cobrança judicial. Artigo 68 - A pessoa física ou jurídica, na forma da Lei, adquirir de outra, e qualquer título, estabelecimento de presta ção de serviços, continuando a exploração do ramo, com a mesme ra zão social ou outra qualquer, ou sob firma individual, é responsá vel pelo imposto, a partir da data da posse. Artigo 69 - São igualmente responsáveis pelos tributos s que se refere o artigo 56, desta Lei, as pessoas jurídicas de di reito privado que resultar da fusão, incorporação ou transforma ção em outra empresa. ) bhbttê Bb. LR. ) bhbbbbboLeLbotctsd ) ) pre tth. É 28, SECÇÃO JU Das Isenções das Reclamações e dos Recursos Artigo 70 - São isentos do Imposto: I - Os serviços de execução por administração ou empreita da de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Municípios ou autarquias a empresas concessioná rias de serviço público; II - As casas de caridade ou estabelecimento de fins huma nitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; III - As pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimen to fixo; IV - A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por Sindicatos e afins, cuja assistência se ja gratuíta; reclemações e nos recursos de que trata Artigo 71 - Na este Secção, são observades no que couber es disposições dos arti gos 53,54 e 55 deste Código. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO ÚNICO DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SECÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 72 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especifi cos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposi ção. é Parágrafo Único - A texa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que corresp a ancanganagasaas - 113 LhbebbbbLbLbLLDLLLLLLLLLLLELLLLLLLLLbELsrL beettdbê y! 26. Artigo 73 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: a) De licença; í b) De expediente e serviços diversos; c) De limpeza pública. SECÇÃO II Da Taxa de Licença Artigo 74 - As Taxas de licença, para localização e funcionamen to, são devida por pessoas ou estabelecimentos que se dediquem a explo ração industrial, comercial, agropecuária, às operações financeiras, ! prestação de serviços em geral, às diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura! e pagamento da taxa. Artigo 75 - As taxas de licença são concedidas sob forma de al vará, que deve ser exibida a fiscalização quando solicitado. Artigo 76 - A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Mu nicípio. Artigo 77 - Esta taxa tem como base de cálculo a área construí da do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal - UF, conforme tabela abaixo: DISCRIMINAÇÃO Atividades industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e congêneres. 4 . 2 (sobre a área construída em m'): Até 30 m2 : 2 UF De 31 a 60 m 4 UF E 6 UF De 61 a 100 mº, De 101 a,200 m 10 UF De 200 mº empdiante 15 UF Por cada 50mí ou fração Fa 2 ur pezocenenoanssa27 - 114 IAN ZANHASO ) ) 22 27. Parágrafo Único - As taxas de licença relativas as ativi dades de construção, reforma de prédios, comércio ambulente, pu blicidade, diversões públicas e outros serviços correletos,serão calculados com base na Unidade Fiscal - UF, de acordo com a se guinte tabela: ÍTEM NATURE ZA VALOR 01 Construção de prédios na zona urbana 10 UF 02 Reforma de prédios em geral, na zona urbana 5 UF 03 Ambulantes e feirantes 2 uF ou Anúncios e publicidade em geral 5 UF 05 Circos e parques de diversões, até 15 dias D6 Abate de gado bovino 07 Abate de suino, caprino, ovino 08 Outras atividades correlatas Artigo 78 - Para os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a licença , anualmente. SECÇÃO III Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos Artigo 79 - Esta taxa será devida pela expedição de cer tidões, requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, a ser viços especiais, assim entendidos: apreensão de animais, numera ção de prédios, vistorias de prédios para avaliação, registro de lotes de terrenos e marcas e outros assemelhados, não incluidos nesta Secção. Artigo 80 - É contribuinte desta taxa, o usuário do ser viço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semoven te da mercadoria e outros correlatos, sujeitos a fiscalização do Município. Deaocananosaasaas - 115 2 2222 ) *XZAXZI ) 28. Artigo 81 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal- UF, conforme tabela a seguir: fTEM NATUREZA DO SERVIÇO | vator 01 Certidões de qualquer natureza, por folha Poti 02 Cópia, fotocópia de livros e documentos por qual quer processo, por folha 1 UF 03 Requerimentos e petições 1 UF ou Busca de documentos, por folha leur 05 Vistoria do prédio para avaliação e habite-se 2 ur 06 Registro de terrenos (por lote) 4 UF 07 Registro de marca de animais 20 UE: us Apreensão de animais: De pequeno porte 1 uF De grande porte 2 ur 09 Outros atos da autoridade Municipal não inclui dos desta tabela e UF 10 Dutros serviços especiais não incluídos nesta tabela a Ur Parágrafo Único - Entende-se por animal de pequeno porte: os cães, suinos, caprinos e ovinos. Por animal de grande porte: bovino, equino, assininos e muares. SECÇÃO IV Da Taxa de Limpeza Pública Artigo 82 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou e simples disponibilidade pelo contribuinte,dos serviços municipais de limpeza ou asseio da cidade, compreendendo as vias, logradouros públicos e particulares. Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza pública a co ieta de lixo domiciliar e de estabelecimento, a varrição, a capinação! das vias e logradouros. Artigo 83 - O contribuinte da taxa de limpeza pública é o pro prietário do imóvel situado em logradouros públicos ou particulares, ! onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que se refere o parágrafo único do Artigo 82 desta Lei a v oaocananosaasans - 118 29. Artigo 84 - A taxa será cobrada anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal - UF, e cobrada conforme a tabela que segue: NATUREZA DOS ESTABELECIMENTOS VALOR Estabelecimento residenciais, comerciais, indus” triais, agropecuários e congêneres para efeito! de taxa de limpeza pública, com base na área construída: , 2 Até 20 M 2 UF De 21 a 50 M2 4 UF De 51 a 100 M2 6 UF De 101 a 200 MZ 8 ur De 200 em diante 10 UF Por cada 100M? ou fração 2 UF Parágrafo Único - A taxa de limpeza pública poderá ser cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. SECÇÃO UV Do Lançamento e da Arrecadação Artigo 85 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamen te ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamen to constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores. Parágrafo Único - Na hipótese dos Artigos 68 e 69, desde que não seja feita a comunicação em tempo hábil, à Prefeitura Municipal,! o lançamento será feito de ofício. Artigo 86 - As taxas de licença são arrecadadas do início das atividades ou atos sujeitos ao poder de policia. SECÇÃO VI Das Penalidades e Responsabilidades Tributárias Artigo 87 - Qualquer atividade ou atos tie pelo contri Deocanenosmasano - 117 ) nrbLSLLSDEs ) XAXZAZANAA bord. ) ) tm. ZZAZXAAXAS | 30. buinte sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, incorre em multa de 50% (cinquenta por cento) acrescido de juros “de 1% ( hum por cento) ao mês, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Muni cipal, como divida ativa, para cobrança judicial. Artigo BB - Aplicam-se as taxas de licença, quando cabíveis, ! as disposições sobre responsabilidade tributária constante dos Arti gos 67 e 68 deste Código. SECÇÃO VII Das Isenções das Reclamações e dos Recursos Artigo 89 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia, so bre atos e atividades de contribuintes, somente Lei especial, funda mentada em interesse público, pode conceder isenção da taxas não pre vistas neste Código. Artigo 90 - As reclamações e os recursos aplicam-se o disposto nos Artigos 53, 54 e 55 desta Lei. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Do Fato Gerador, Incidência e Contribuinte Artigo 91 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, e tem como fato gerador, a valoriza ção imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como ! limite individual o acréscimo do valor da obra resultar para cada imó vel beneficiado. Artigo 92 - A Lei relativa a contribuição de melhoria observa rá os seguintes requisitos minimos: I - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial discritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela de custo da obra a ser financiada! pelo contribuinte; d) delimitação da zona beneficiada; Deocanannsaasaa1 - 118 prDPDLPDODLLDDDLPLPDLOLDDEDLLLLDLLDLLLLPDDBLLDLLSLh 31. e) determinação do fator de absorção de benefício de valoriza ção para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impug nação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inci so anterior. III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuí zo de sua apreciação judicial. $ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alinea c do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos res pectivos fatores individuais de valorização. 8 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte! deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos pra zos de seu programa e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Artigo 93 - As disposições relativas a lançamento, prazos, e er recadação da contribuição de melhoria, são regulados por Decreto. TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 94 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade ! do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando mês completo qualquer fração desse tempo. Artigo 95 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expe diente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Artigo 96 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos ti rmos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do pra zo de 15 (quinze) dias da data de entrega do requerimento na Prefeitu TR Artigo 97 - Fica instituída no Município de Amontada, a Unidade Fiscal - UF, que corresponderá ao valor de 1 (hum) Bônus do Tesouro Na cional - BTN - mensal, que servirá de base de cálculo de tributos e multas de posturas municipais. Dezocangnnamasaaa - via pm Artigo 98 - Nas transações em que figurem como adquirente ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituído por certidões expedidas pela Autoridade Fiscal compe tente. Artigo 99 - Os avisos de lançamento são expedidos sob forma de lWutificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei. Artigo 100 - A arrecadação da Receita do Município poderá ser através da rede bancária, mediante ato celebrado entre o Executivo e a Gerência do Banco. Artigo 101 - Os tributos após os respectivos vencimentos, inclu sive a divida ativa quando de seus pagamentos, incorrerão em correção monetária. Artigo 102 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 103 - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto insti tuindo os formulários a serem utilizados na implantação deste Código. Artigo 104 - Revogam-se as disposições em contrário, exceto a Lei nº 012/86 de 31/05/86. Artigo 105 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1990. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de dezembro de 1989. Deocananosaasasa - 120 ESTADO DD CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA DECRETO Nº 010/89 DE 29/12/89 REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO = poda q ancanganagasona - 121 Dee DbbebbbeELIEE. ) bbbbbbb ) ) o ) ) XANA) pt otbbbdb ) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA DECRETO Nº 010/89 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989 Aprova o Regulamento do Código Tributário do Mu nicípio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA no uso de suas atribuições le gais, e em virtude do disposto no Artigo 102 da Lei Nº 088/89, de g de dezembro de 1989, que institui o Código tributário de Amontada. DESERE TA: TíTuLo 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1. Da Finalidade do Regulamento Artigo 1º - Este Regulamento dispõe sobre a execução do Código tributário do Município, instituído pela Lei Nº 088/89 de 26 de dezem bro de 1989, concernente as obrigações contidas neste Regulamento, no que se refere a lançamento, arrecadação, fiscalização, administração e outros procedimentos relativos aos tributos da competência do Munici pio. CAPÍTULO II Dos Tributos Municipais Artigo 2º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou trans feridos à sua competência, constitui receita do Município: I - IMPOSTO a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão "Inter-vivos" a qualquer título, por ato onero so, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Deaocanannsaasaas «122 obtebebttierE ) Debbie bbbtbbibbbbb bbbbhibbirpid e db ) 02. c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exce E to óleo diesel; d) Sobre serviços de qualquer natureza. $8 1º - O imposto previsto na alínea "a! poderá ser progressi vo nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função ! social da propriedade. $ 2º - O imposto previsto na alinea "b": I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos in corporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, in corporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses ! casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda! desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mer cantil; II - Compete ao Município da situação do bem. ", não exclui a inci $ 3º - O imposto previsto na alinea dência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercado rias e sobre serviços de transportes interestadual e intermunicipal! e de comunicação, sobre a mesma operação. Artigo 3º - Pertencem ainda ao Município: a) Parcela do produto da arrecadação do Imposto so bre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pe lus fundações que instituirem ou mantiverem; b) Parcela do produto da arrecadação do imposto so bre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nelas situados; c) Parcela do produto da arrecadação do imposto so bre a propriedade de veículos automotores licenciados no território! do Município; d) Parcela do produto da arrecadação do imposto so bre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre presta ções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. II - TAXAS a) Em razão do poder de polícia; Deocangnoamasaas - 123 ) Rbtbbebbecbbbrik. tbrbbrotd ) ) o brbbbbbbRtb Eq 03. b) As decorrentes da utilização efetiva ou potencial de ser viços públicos específicos e divisíveis, prestados ao tontribuinte, ou postos à sua disposição. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de Obras Públicas. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SECÇÃO 1 Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 4º - O Imposto sobre a propriedade predial e territo rial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como defi nido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. $ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona ur bana, a zona do Município em que se observa os requisitos minimos da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construí dos ou mantidos pelo Poder Público: 1 - meio fio de calçamento, com canalização de água pluvial; II - rede de esgotos sanitários; III - abastecimento d'água; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; v - escola de qualquer grau ou posto de saúde, a uma distân cia máxima de 3 (três) quilometros do imóvel considerado. $ 2º - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou outras atividades econômicas similares, mesmo que localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. Artigo 5º - Não são contribuintes do Imposto sobre a proprie dade predial e territorial urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de terreno mesmo que localizado na zona urbana, seja utilização comprovadamente em exploração extrativa vege tal, agrícola, pecuária ou agro-industrial sendo nestes casos, devi dos o Imposto Territorial Rural, de competência da União. pesocenenoanasas7 - 124 ) risos Lberte—e berbere LLLbbLbLeDLstsL. ) ) tbbobbdbid 22 04. Artigo 6º - Para os efeitos do Imposto do artigo anterior, ! considera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o que terreno que contenha: a) construção em andamento ou paralizada; b) prédios em ruínas, em demolição, condenado ou interditado, ou construção em caráter temporário. Artigo 7º - Considera-se construção em caráter temporário, os casebres, mocambos ou prédios cujo valor seja inferior a 400 (quatro centas) Unidades Fiscais - UF. Artigo 8º - São contribuintes do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o proprietário do imóvel, o titular do “eu domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, sendo o Imposto ônus real, acompanha o imóvel em todas as mutações de domínio. Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto além do contribuinte definido neste artigo, o titular do direito de usu fruto, de uso, de habitação. Parágrafo Único - O proprietário do prédio ou o titular do seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do im posto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação. SECÇÃO II Da Base de Cálculo e da Alíquota Artigo 10 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas: 1% (um por cento) para os imóveis construídos; 2% (dois por cento) para os terrenos. Artigo 11 - O valor venal dos imóveis será apurado e atualiza do por Decreto do Executivo, em função dos seguintes elementos, consi derados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição compe tente: I- declaração do contribuinte, quando devidamente aceita pe 1a repartição competente; II - preço corrente de terreno, nas localidades próximas, bem como imóveis; III - existência de elementos da valorização, tais como: ilumi nação, esgotos, pavimentação e outros; Deaocananosaasaas - 125 bre tttbetre 222) ) bb e ) bebi b 722223222 bbbbbbtb ) ) 05. IV - outras informações daComissão de avaliação de imóveis. Artigo 12 - Para a apuração do valor venal do imóvel, não são considerados os bens móveis, para efeito de sua utilização, explora ção, embelezamento ou comodidade. Artigo 13 - O disposto no artigo anterior será utilizado para fins de lançamento do Imposto sobre propriedade predial ou territo rial urbana, podendo ainda servir de base para as transações do im posto constante da alínea "b'", do item I, do artigo 2º deste Regula mento. SECÇÃO III Da Comissão de Avaliação de Imóveis Artigo 14 - O Prefeito Municipal através de ato normativo , constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis composta de 5 (cin co) membros a saber: 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, designados ! por Ato do Chefe do Executivo; 1 (hum) representante da Câmara Municipal, designado pelo Pre sidente da Câmara Municipal; 1 (hum) representante dos contribuintes, dentre os contribuin tes. Artigo 15 - A Comissão reunir-se-á, após constituída, para ! escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário. Parágrafo Único - Para cada membro representante, deve ser indicado um suplente, que na ausência do membro efetivo o substitui rá. Artigo 16 - Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições: a) Fazer levantamento do Cadastro Fiscal Imobiliário e atua lizé-lo a realidade econômica; b) Prestar as informações que forem solicitadas com relação as assunto; c) Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições. Artigo 17 - A Comissão a que se refere o artigo 14 deste Re gulamento, será constituida apenas em caráter provisório, quando ! oeaocanenosmasaaa - 120 RebbtbbpbrbibobbibibbbtrbbbebbbbibbbopbbbLebbbbebbLbtê > desejar o rão. 06. Executivo fazer a atualização do Cadastro Fiscal Imobiliá SECÇÃO IV Da Inscrição Artigo 18 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Ca dastro Fis paradament cal Imobiliário, sendo a inscrição de cada imóvel feita se e, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal. Artigo 19 - O prazo para requerer a inscrição no Cadastro Img biliário é a) b) c) de 30 (trinta) dias a partir: da convocação feita pela Prefeitura; da aquisição do imóvel construido ou não, exercida a qual quer título; de outros fatos que possam alterar a incidência ou cálculo do imposto. Artigo 20 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição! na forma d sua respon clarará: da a) b) c) d) e) 1) o artigo 18 deste Regulamento, em formulário especial, sob sabilidade no qual sem prejuizo de outras informações de QUANDO TERRENO nome e qualificação; localização do terreno; dimensões e confrontações do terreno; indicação da natureza do titulo aquisitivo de propriedade ou domínio Útil, com a respectiva inscrição no Registro ! de Imóveis; valor venal que atribui ao terreno; endereço para a entrega dos avisos de lançamento. II - QUANDO IMÓVEL CONSTRUÍDO a) b) (e) d) e) Lo) 9 nome e qualificação; Yocalização do imóvel; dimensões, área e confrontação do imóvel; uso a que se destina o imóvel; informações de natureza da construção; número e natureza dos cômodos; indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade Deaocananosaasado - 127 > , ebLbbLDLLDDLLDiLbLrtLLeLLLLLbbLeLLLbLeErbtLesLeLLLLEse 07. ou do domínio útil, como o número de inscrição Registro de Imóveis; h) valor venal que atribui ao imóvel; E i) endereço para a entrega dos avisos de lançamento. Artigo 21 - Para cada unidade autônoma será preenchido um for mulário. Parágrafo Único - Entende-se como unidade autônoma, o lote de terreno, a gleba, a casa, o apartamento, a sala para fins diversos,o conjunto de pavilhões, como: hospitais, colégios e fábricas e outros afins. SECÇÃO JUV Do Lançamento Artigo 22 - O lançamento do Imposto sobre a propriedade pre dial e territorial urbana será feito no primeiro trimestre de cada ano, um para cada imóvel, com base nos elementos cadastrais declara dos pelo contribuinte ou estabelecidos pela comissão de avaliação. Artigo 23 - O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do imóvel. Artigo 24 - Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu pro prietário ou possuidor omitido a inscrição o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal ! concluir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Artigo 25 - O lançamento do imposto será feito no nome do pro prietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Parágrafo Único - Também será feito o lançamento: a) no caso de domínio indiviso, no nome de todos ou de um só dos condôminos, no valor total dos tributos; b) em se tratando de domínio diviso, no nome de cada condômi nos, na proporção de sua parte pelo valor do tributo; c) não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel. Artigo 26 - 0 lançamento de ofício será feito mediante lavra tura de auto infração: na falta de inscrição do imóvel pelo contribuinte nos pra X zos previstos no artigo 19 deste Regulamento; Deocananosmasaas - 126 > beobetbbbe » ) 2222 ) ) 222222 ) ) ) 22 08. II - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos neces sários à apuração do valor do imóvel. Artigo 27 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel, ou o local indicado pelo contribuinte. $ 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remes sa do respectivo aviso por via postal. $ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio ! eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entre ga do aviso de lançamento. SECÇÃO VI Da Arrecadação Artigo 28 - A arrecadação do Imposto sobre a propriedade pre dial e territorial urbana, será feita de uma vez ou parcelada, nas “pocas e locais indicados nos avisos de lançamento. $ 1º - O contribuinte que optar pelo lançamento integral do tributo, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o mesmo for recolhido até o dia 31 de março de cada ano. $ 2º - Para os contribuintes que optarem pelo pagamento parce ' 1ado do tributo, poderão fazê-lo em 4 (quatro) prestações devidas nos seguintes meses: abril, maio, junho e julho com correção, com ba se na Unidade Fiscal - UF, do Município. Artigo 29 - O prazo para recolhimento do Imposto sobre a pro priedade predial e territorial urbana terminará no dia 30 de abril ! de cada exercício. Artigo 30 - Para os contribuintes que optarem pelo disposto no $ 2º do artigo 28 deste Regulamento, deverão ao receber o aviso de lançamento, dirigir-se a Prefeitura Municipal para procederem o devido parcelamento. SECÇÃO VII ! Da Divida Ativa Ya 31 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente Decocanenoamasaas - 129 A ” 09. As o de impostos, taxas e contribuição de melhoria e multas de natureza ” tributária e não tributária, regularmente inscrita na rêpartição ad é ministrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para paga à mento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. £ Parágrafo Único - Para todos os efeitos, considera-se inscri bad ta, a dívida registrada na repartição competente da Prefeitura. Fa Artigo 32 - Os débitos fiscais não liquidados em tempo hábil, a poderão ser inscritos no registro da, dívida ativa da Prefeitura, in a dependente do encerramento do exercício. 5 Artigo 33 - O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado bi pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: ” a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis , o bem como, sempre que possivel, o domicílio ou a residência a de um e de outro; ” b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mórea FP acrescidos; à c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamen a te o dispositivo da Lei em que seja fundada; a d) a quantia que foi inscrita; ê e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que & se originar o débito. ” sa Artigo 34 - O Prefeito Municipal, poderá cancelar débito de o contribuinte que haja falecido, deixando bens insuscetíveis de execu ” ção ou que pelo valor mínimo, torne a execução anti-econômica. é Artigo 35 - As certidões da dívida ativa, pare cobrança judi ê cial, evidenciará os elementos constantes do artigo 33 deste Regula a mento, a indicação do livro e folha em que se acham inscritos o débi 2 to. ” Artigo 36 - As dívidas referentes a um mesmo devedor, quando & conexas e consequentes, serão reunidas em um só processo. = j SECÇÃO VIII e Das Isenções à Artigo 37 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Pre ê dial e Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigên ã cias legais: IA Ea A unia 5 5 , Deaocananamasaas - 130 ) ZHZAXI ) 2% y bbb ) b; e 10. I - QUANDO IMÓVEL a) as viúvas e inúptas, órfão menores ou pussoa inválida pa ra o trabalho em caráter permanente, os pracinhas da FEB reconhecidamente pobre e nele resida, e não possua outro imóvel; b) os que vierem a ceder imóvel para o uso gratuíto da União, Estados e Municípios, suas autarquias, abrangendo a isen ção apenas o imóvel cedido; c) os pertencentes a sindicatos, circulo operário, associa ções de caráter beneficiente, filantrópico, religioso, ar tístico ou científico, quando ocupado pela entidade no exercício de suas atividades; d) os funcionários públicos do Município de Amontada, no imó vel que resida, abrangendo a isenção apenas a este imóvel; e) os bens de pequena expressão econômica, assim entendido ! até 50 (cinquenta) U.F. II - QUANDO TERRENO a) os destinados a sede própria das entidades enumeradas na alinea "c', do inciso I deste Regulamento; b) quando venha a ceder terreno para uso a que se refere a alínea "b" do inciso I deste Regulamento, abrangendo a isenção apenas a parte cedida. Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber, aos pedidos de re conhecimento de imunidade constitucional, as disposições sobre isen ções. SECÇÃO IX Das Penalidades Artigo 38 - A falta de pagamento do Imposto de acordo com os vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuin te a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acresci do de juros 'de móra de 1% (hum por cento) ao mês, e correção monetá ria de acordo com indices oficiais do Governo Federal. Artigo 39 - O não pagamento a que alude o artigo anterior, im plicará na inscrição de débito fiscal no Registro de Divida Ativa,pa ra posterior cabrança judicial. Deonemennansenda - 131 Dopocopsbbbbbbed ) povos eLbDB LDA. vo e ) ) Desse. ) 11. SECÇÃO x Da Responsabilidade Tributária Artigo 40 - Além do contribuinte definido neste Regulamento são responsáveis pelo pagamento do imposto sobre a Propriedade Pre dial e Territorial Urbana: a) o adquirente de imóvel, pelos tributos devidos pelo ali enante até a data do titulo transmissivo da propriedade do domínio útil ou da posse, salvo quando constar da escritu ra pública prova de plena quitação; b) o espólio, pelos tributos devido pelo "de-cujus" até a da ta da abertura da sucessão; c) a sucessão a qualquer título, pelos tributos devidos pelo "de cujus"; d) a pessoa juridica de direito privado que resultar da fu são, transformação ou incorporação em outras, pelos tribu tos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transforma dos ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, trans formação ou incorporação. SECÇÃO XI- Das Reclamações e dos Recursos Artigo 41 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar con tra o lançamento do Imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias cor ridos contados da data da entrega do aviso de lançamento. Artigo 42 - O prazo para apresentação de recursos a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da publica cão da decisão ou da data de intimação do contribuinte ou responsá vel. Artigo 43 - As reclamações e os recursos não tem efeito sus pensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contri buinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo, nos prazos previstos nos artigos 41 e 42 deste Regulamento. Artigo 44 - As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresen tação ou interposiçã Decocangnnanasoas - 122 39 tbbtê DD. Pbbrbbbbobped. ) bobbboDBbLLbDblbbirbs, ) ) 12. SECÇÃO XII Da Fiscalização Artigo 45 - Os imóveis ficam sujeito à fiscalização munici pal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informa ções de interesse da Fazenda Municipal. Artigo 46 - Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou qualquer outros serventuários públicos não poderão la vrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrições de imóveis, lavrar termo expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes. Artigo 47 - Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de trans ferência de imóvel, na forma da Lei, serão arquivados em Cartório,! para exame a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do Municipio. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS SECÇÃO 1 Do Fato Gerador Artigo 48 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de vens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não com preendido na competência do Estado, tem como fator gerador: 1 - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão ! física; II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - A cessão de direitos relativos as transmissões referi das nos incisos anteriores. SECÇÃO II Da não Incidência e das Isenções Artigo 496 imposto incide sobre a transmissão de bens e Deocananamasade - 129 bobbbbibbibbbbsê bbb ) pbb bbb ) 2a ) ) bhbbbibbbob D) ) 13. direitos, quando: I - realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa juri dica, em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. $ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando pessoa ju rídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis. $ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante , quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no ! parágrafo anterior. $ 3º - O disposto no $ 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade dm patri mônio da pessoa jurídica alienante. Artigo S0 - São isentos do imposto as transmissões de habita ções populares, bem como terrenos destinados à sua edificação confor me disposição em ato administrativo. Parágrafo Único - São isentos do pagamento do ITBI, o funcio nário público do Município de Amontada, quando da aquisição de terre no ou da casa própria, quando não possua outro terreno, ou imóvel re sidencial. SECÇÃO III Da Base de Cálculo e da Alíquota Artigo 51 - A base de cálculo de imposto é: 1 - nas transmissões em geral, por ato "inter vivos" a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Municipal; II - em arrematação judicial ao administrativa, adjudicação,re missão ou leilão, o preço do maior lance, quando a trans ferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusi ve declaratória de usucapião, o valor real apurado; IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado pa ra solves os débitos, não importando o montante destes; Desocenenoanssado - 134 , bDbLDLDLDLLbDLLELLLLDLLDeLbLLLLLLbLLLLLLbiLLeLeEeELess ) 14. V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na institui ção de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no mo mento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade; VII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Ci vil. Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adju uicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da adminis trativa. Artigo 52 - O valor venal, exceto os casos expressamente con signados em Lei e no regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvando ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Artigo 53 - O imposto será pago de acordo com as seguintes aliquotas: 1 - 1% (um por cento) para as transmissões relativas ao Siste ma Financeiro da Habitação; 11 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título ong roso. Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I des te artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento). SECÇÃO IV Dos Contribuintes e Responsáveis Artigo 54 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos: I - nas alienações, o adquirente; II - nas cessões de direitos, o cessionário; III - nas permutas, cada um dos permutantes. Artigo 55X Respondem solidariamente pelo pagamento do Impos to: D Deaocanannsmasade - 135 , eboeLbPLbLLDLLieLLbLLDLDLLLDLDLLLLELiLLesLLLLeLLLeLLLLRLsE 15. I - o transmitente; II - o cedente; ” III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,! relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem respon sáveis. Artigo 56 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e direitos sobre imóveis, de que resulte a obriga cão de pagar o IBTI, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou isenção. Parágrafo Único - Serão transcrito nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura elementos que comprovem esse pagamento, ou reconhecimento de não inci dência ou isenção. Artigo 57 - Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fis cal. Artigo 58 - Aplicar-se-á no que couber ao Imposto de Transmis 5u Inter-vivos a qualquer título, ato oneroso, as demais disposições deste Regulamento. SECÇÃO v Do Pagamento Artigo 59 - O Imposto será pago: I - antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em jul gado da decisão, se o titulo de transmissão for sentença ! judicial. Artigo 60 - O pagamento será efetuado na Tesouraria da Prefei tura Municipal ou através da rede bancária, em guia de recolhimento ! própria, instituída pelo Executivo. Decocananosmasada - 136 bhbebrbbbhbbr. ) ) bbbtbbbibbbbbtLteb ) ebbbibibibbbBbbthb ) b) 16. SECÇÃO VI Da Restituição Artigo 61 - O Imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses: I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do ' qual houver sido pago o tributo; II - quando declarada a nulidade do ato.ou contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tri buto, a não incidência ou o direito a isenção; IV - quando o imposto houver sido pago a maior. SECÇÃO VII Das Penalidades Artigo 62 - O descumprimento de obrigações principais e acessó rias previstas na Lei e em norma regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais: 1 - 100% (cem por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamen to por valor inferior ao real; II - Em caso de reincidência especifica, a multa será aumentada em 20% (vinte por cento) do seu valor. SECÇÃO VIII Das Reclamações e dos Recursos Artigo 63 - Aplicam-se no que couber as disposições relativas as reclamações e recursos, constantes dos Artigos nºs. 41, 42, 43 e 44 deste Regulamento. CAPÍTULO UV DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO QE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS r Dezocananosmasodo - 137 bobbebbbte ) / bbbbpPirbibbbbbbtbbbebbtbbbbtbebbbotd | à Ed SECÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 64 - O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis ! líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo, de com tustíveis liquidos e gasosos. Parágrafo Único - Consideram-se vendas a varejo, as de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor. Artigo 65 - O imposto não incide sobre a venda a varejo de úleo diesel. Artigo 66 - Contribuinte do imposto é o comerciante, o produ tor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata o pará grafo único do Artigo 64 deste Regulamento. $ 1º - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se também comerciantes: I - As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos; II - Os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Fede rais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que vendam a varejo produtos sujeitos eo imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou fun cional. $ 2º - A critério da repartição competente, o distribuidor, o atacadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção do imposto na qualidade de contribuinte substituto. SECÇÃO II Dos Responsáveis Artigo 67 - Respondem solidariamente pelo pagamento do impos to devido: I - O transportador, em relação a produtos transportados e co mercializados no varejo durante o transporte; II - A pessoa jufíídica de direito privado resultante de fusão, Deocananosaasas! - 138 bes bbbbobbiLbbboesLbsk. bbb E) ) ) bbetbbd ) 2) 18. transformação e incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorpora das; III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqui rir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e conti nuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; IV - Outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária principal. Artigo 68 - Considera-se local da operação do Imposto sobre ! vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC o estabele cimento do contribuinte. Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento o local cons truído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de venda a varejo de combustíveis liqui dos e gasosos. SECÇÃO III Da Base de Cálculo e da Alíquota Artigo 69 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis liquidos e gasosos ao consumidor. $ 1º - O montante do imposto integra a base de cálculo do ca put deste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação! para fins de controle. $ 2º - Na falta do preço referido neste artigo, a base de cál culo será o preço praticado pelo estabelecimento. Artigo 70 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cál culo, sempre que: 1 - Não forem exibidos, ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ou extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o velox real das operações de venda. Deaocananosaasasa - 139 y ) ) bo tbb, bobbbbbbbbbbDbbb. ) ) ) pbbDbtd ) 19% Artigo 71 - O imposto sobre a Venda a Varejo de combustíveis tem as seguintes alíquotas: ú a) Gasolina - 3% (três por cento) b) Álcool - 3% (três por cento) Artigo 72 - O pagamento do imposto será efetuado até o 15º | dia útil do mês subsequente, ao vencido, na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou através da rede bancária, em guia de recolhimento, ins tituida pelo Executivo. SECÇÃO IV Das Penalidades e Obrigações Tribu as Artigo 73 - O descumprimento da obrigação principal ou acessó rias sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais: I - Multa de móra; II - Juros; III - Multa de infração. 8 1º - A multa de móra será calculada sobre o valor do impos to e será de 20% (vinte por cento), se o débito não for pago até o último dia útil do prazo estabelecido, inclusive em relação ao impos to retido na fonte. $ 2º - Os juros de móra serão contados a partir do mês subse quente ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor do imposto à data do pagamento. 5 3º - A multa de infração será aplicada quando da lavratura do Auto de Infração, por descumprimento das obrigações principal ou icessória e sujeitará o infrator as seguintes penalidades: a) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto inci dente sobre operações devidamente escrituradas nos Livros Fiscais e contábeis; b) de 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhi do, relativo a receitas escrituradas nos livros fiscais e contábeis, sem a emissão de nota fiscal; c) de 100% (cem por cento) do valor do imposto o não recolhi mento relativo a receita não escriturada ou quando trans portar receber ounmanter em estoque ou depósito, produto Decocanannamasosa - 140 20. sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, e ainda, quando retido na fonte e não recolhido no prazo legal. SECÇÃO JUV Dos Documentos Fisc Artigo 74 - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal nas vendas o varejo dos produtos de que trata o artigo 64 do Regulamento, bem como a escrituração de livros fiscais. $ 1º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais a serem utilizados, referente a este imposto, e a forma e prazos e condições para sua escrituração. $ 2º - 0 Executivo através de ato normativo poderá dispensar, da emissão de Notas Fiscais, a determinados tipos de estabelecimen tos, substituindo-as por outra forma de controle de vendas realiza das. Artigo 75 - É facultado ao Fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela Legislação Estadual, desde que atenda aos re wuisitos estabelecidos no Código e neste Regulamento. SECÇÃO VI Das Reclamações e dos Recursos Artigo 76 - O contribuinte ou responsável pelo imposto poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, de procedimentos praticados pe 1a Fazenda Municipal, após ser notificado. Artigo 77 - O prazo para apresentar recurso a instância admi nistrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Parágrafo Único - Por ato do Executivo, poderá ainda dispor de outros prazos, dependendo da infração cometida pelo contribuinte. Artigo 78 - As reclamações e os recursos serão julgados pela autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação. Desonenennansenta - 141 r PARTRARRRRRARIERRRERERACERLEPERECeReRPErEERTLEREr as | como fato gerador a com ou sem estabele si só, fato gerador dos. Re prestador do Servi da Lei Complementar Fe 088/89, de 26 de de cipal e as acessórias, entes: to fixo; ção do serviço; jiço, no mesmo mês ou jue prestam rviços em os diretores e membros to é o preço do serviço iáveis, em função da Município. profissionais autôno contribuinte o imposto na Unidade Fiscal - UF. SECÇÃO III Do PRorids! 2 =Autq Artigo 85 - Entende-se na gro fipsionel autônomo todo aquele q] y viDe2nosogansassoss - 142 22. que preste serviço sem o auxilio de terceiros, a domicílio ou em es tabelecimento não caracterizado como empresa, assim compreendido: a) profissional autônomo de nível superior, aquele que é gra duado em escola superior ou a estas equiparadas por Lei,se acham devidamente registrado, no órgão de fiscalização res pectivo, e, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, ' científico, ou artístico relativo à profissão; b) Por Profissional de nivel médio, todo aquele que exerce a profissão técnica de nivel de ensino do segundo grau ou a estes equiparados; c) profissional de nível primário, todo aquele não compreendi do nos incisos anteriores, ou são inscritos em sindicatos de sua respectiva categoria profissional. SECÇÃO IV Das Sociedades de Profissionais Artigo 86 - Considera-se Sociedade de Profissionais, a agre miação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria, para prestação de serviços. Artigo 87 - Não se considera sociedade, aquela que presta ser viço alheio ao exercício da profissão, mesmo que os profissionais ! que a compõem estejam habilitados para o exercício da profissão. Artigo 88 - Aplica-se o disposto no artigo anterior pará 4 sociedade em que exista sócio não habilitado para o exercício de pro fissão, relativa aos serviços prestados. SECÇÃO JU Da Empresa Artigo 89 - O Imposto sobre Serviços, incidente sobre empresa, pessoa a atividade a esta equiparada, será calculado tomando-se, por base o preço do serviço. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como preço do serviço a receita bruta mensal, correspondente ao ser viço. Artigo 90 - A receita biuta ou preço do serviço a ser conside Deaocanannsmagasa - 149 ) e brbbbêes bobbbebbDbP ) eb bhboebbbbbb bbb. ) b) ) 2H) f | Gita rado como base de cálculo do Imposto sobre Serviços não poderá ser inferior: a) a folha de salário pagos, adicionada de honorários de direi tos relativos a proprietários, sócios ou gerentes b) despesas gerais e demais encargos obrigatórios do buinte. contri Artigo 91 - Na execução de obras hidráulicas e de construção! civil o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, de duzindo-se as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi ços; b) ao valor das subempreitadas já Artigo 92 - O imposto relativo as atingidas pelo imposto. empresas que se dediquem a prestação de serviços neles compreendidos: agenciamento, corretagem! v intermediações, será calculado com base nas comissões creditadas. Artigo 93 - Em se tratando de diversões públicas e imposto se rá calculado sobre: I - o preço cobrado do bilhete de ingresso em qualquer diver timento público; II - o preço cobrado por qualquer forma, pelo aluguel ou venda, de mesa e lugares em clubes ou quaisquer outros estabele cimentos diversionais; III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, jogos e ' outros meios, instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos. SECÇÃO VI Da Inscrição Artigo 94 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no dastro Fiscal de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias Ca conta dos da data do início de suas atividades, fornecidos os elementos ne cessários a inscrição. Artigo 95 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após verificação da procedência da cqmugicação, sem prejuízo da cobrança! Desocenenoamasaso - 144 ) obbbobbbbbbobbbbbber ) bbbbbbbbbhbhb. bhbbbbbbobbbbihdh ] 24. dos Impostos e taxas devidas ao Municipio. Artigo 96 - OD contribuinte deverá emitir nota fiscal de servi ço, toda vez que executá-lo, fazendo prova das mesmas junto ao Fis co quando solicitado. SECÇÃO VII Do Lançamento Artigo 97 - O Imposto será lançado de acordo com as declara ções constantes de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores ! de Serviços. Artigo 98 - O Imposto relativo aos profissionais autônomos a que se refere o Artigo 85 deste Regulamento será calculado anualmen te pela Fazenda Municipal. Artigo 99 - O Imposto a que alude o artigo 86 deste Regul to será calculado anuslmente pela Fazenda Municipal, por cada sócio ou profissional que preste serviço em nome da sociedade. Artigo 100 - O Imposto relativo a Empresa de que trata o arti go 89 deste regulamento, será calculado pelo contribuinte. Artigo 101 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante pro cesso regular nos seguintes casos: a) quando for apurada fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o serviço de fiscalização; b) quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhi mento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal. Artigo 102 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 , (trinta) dias da sua efetivação, acompanhados do auto de infração. SECÇÃO VIII Da Arrecadação Artigo 103 - O imposto a que se refere o artigo 85 deste Regu lamento será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, até 31 de março ! de cada ano, ou a quem o Prefeito delegar competência para agir como agente arrecadador privado. A Decocananoamasass - 146 e brbtihbetd ), bbbbbbbbd bbbbohbbbbbibbo bbbhbbbhbb 7) ) 25. Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento inte gral do imposto até o útimo dia Útil de fevereiro, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo. Artigo 104 - Para os contribuintes constantes do Artigo 85 o Im posto será recolhido até 31 de março de cada exercício. Artigo 105 - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do tributo, ao receber a notificação, deverá dirigir-se a Prefeitura ! Municipal para providenciar o devido parcelamento. Artigo 106 - Para os contribuintes constantes do Artigo 89 des te Regulamento o imposto será recolhido mensalmente, até 15º ( décimo quinto) dia Útil do mês subsequente ao vencido, independente de qual quer notificação. 81º - O imposto será pago, em guia de recolhimento a ser insti tuída pela Prefeitura Municipal. $ 2º - A critério do Chefe do Executivo, poderá ser concedido ! parcelamento dos contribuintes constantes do Artigo 85, deste Regula mento, podendo ser parcelado em 3 (três) quotas iguais, e devidas nos meses de março, abril e maio, e corrigido de acordo com a Unidade Fis cal - UF., do Município. SECÇÃO IX Das Penalidades Artigo 107 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previs tos nos avisos de lançamento, fica o contribuinte sujeito a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, mais juros de móra de 1% (hum por cento) ao mês, e correção monetária inscrevendo-se o débito fiscal a crédito da Fazenda Municipal como divida ativa, para poste rior cobrança judicial. Parágrafo Único - A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo será devido mensalmente até o máximo de 100% (cem por cen to). f: Artigo 108 - O contribuinte do Imposto sobre Serviços, que não tenha recolhido seus impostos, no início de suas atividades até a data ' da regularização de sua inscrição voluntária ou de ofício, referida inscrição, será efetivada pela Fazenda Municipal. Dacocananosmasasa -1ão tbbbbtbbed ) ) bbobbbLbbbbDbbbbDbbbbbhbibbbLbbbebb ) bbb 26. SECÇÃO x Da Responsabilidade Tributária Artigo 109 - A pessoa física ou jurídica de direito privado ! que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissio nal de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio,sob a mesma razão social ou outra, sob firma ou nome individual, é respon sável pelo Imposto do estabelecimento adquirido. Artigo 110 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é res nonsável pelo Imposto devido pelas pessoas jurídicas, fusionadas transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transfor mação ou incorporação. SECÇÃO XI Da Isenção Artigo 111 - São isentos do Imposto: a) as obras hidráulicas e de construção civil executadas por administração direta ou empreitadas quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal e Município, suas autar quias e empresas concessionárias de serviços públicos,assim como as respectivas subempreitadas; b) Os jogos desportivos; c) os espetáculos, teatrais ou cinematográficos de caráter fi 1antrópico promovido diretamente por sociedade beneficiente, com renda em favor destas; d) os sesViços de instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, quando prestado pelo poder público, autar quias e empresas concessionárias de produção de energia elé trica; e) os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e ainda os artesãos ou artífices que trabalham por conta pró pria; f) os sindicatos, círculos operários e associações populares, bem como assistência médico-odontológica quando prestado ! por sindicato e círculo o E sem finalidade lucrativa; Deocananospagaeo - 147 | bhbbboPbbbbebLbDbibobbbbbirirbbbbbbbbbbbibLbDPbbbttbtobbbtk. 27. 9) os pequenos clubes assim considerados, as associações popu lares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo poder público. Parágrafo Único - Entende-se por associações populares, para fins de isenção do Imposto sobre Serviços, aquela que não possua só cios com título de sócios proprietários. SECÇÃO XII Das Reclamações e dos Recursos Artigo 112 - No que concerne às reclamações e Os recursos, U aplicam-se as disposições contidas nos artigos 41,42,43 e 44 deste Re gulamento. CAPÍTULO VII DAS TAXAS SECÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 113 - As taxas cobradas pelo Município tem como fato ge vador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efeti va ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, presta dos ao contribuinte ou posto à sua disposição. Artigo 114 - Considera-se poder de polícia a atividade adminis trativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Artigo 115 - O poder de polícia administrativa será exercida em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não e a qualquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Muni cípio, dependentes nos termos deste Regulamento de prévio licenciamen to da Prefeitura. Artigo 116 - O Município não exerce o poder de polícia sobre ! as atividades exercidas ou sobre atos praticados em seu território, ! mas legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa do Es tado ou da União. Decocanannsnasos! - 146 bdbtbbbbbbDbboLbboDbthbhbbbi. bbbbbbbbb, ) ) ) bbbtob bob 28. Parágrafo Único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem imposto, nem ser talculada em função do capital das empresas. Artigo 117 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 114 "caput', consideram-se: I - Utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruido a qualquer titulo; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, ! sejam postos a disposição mediante atividades administra tivas em efetivo funcionamento; II - Específicos, quando passam a ser destacados em unidades ! autônomas de intervenção, de utilização ou de necessidade pública; III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadanen te, por parte de cada um dos seus usuários. Artigo 118 - Constitui o elenco de taxas cobradas pelo Munici a) De licença; b) De expediente e serviços diversos; c) De limpeza pública. SECÇÃO II Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Artigo 119 - As taxas de licença são devidas por pessoas esta belecimentos que se dediquem a exploração industrial, comercial, agro pecuária, às operações financeiras, à prestação de serviços, às diver soes públicas e congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quais quer atividades em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura, e pagamento da respectiva taxa. Artigo 120 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fi siva ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.. Artigo 121 - Considera-se construída a área do imóvel, assim ! compreendida: a) a área do imóvel principal; b) galpões, garagens, depósitos, enconstruções afins; c) a área cercada por muro. M Deocananamasosa - 140 ) bodbibbhhhld TZHAXa Dbbnbobb ) breibbtbbtbbibbbbbs 47] eU. Artigo 122 - As licenças são concedidas sob forma de alvará que deve ser exibido à fiscalização quando solicitada. -” SECÇÃO III Do Lançamento e da Arrecadação Artigo 123 - As taxas de licença podem ser lançadas em conjun to com outros tributos devendo nos avisos de lançamento constar os elementos distintos de cada tributo. Artigo 124 - As taxas de licença são arrecadadas antes do ini cio das atividades ou atos sujeitos, ao poder de polícia. Artigo 125 - O prazo para pagamento da taxa de licença termina a 30 de abril de cada ano, e será extraída pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Quando se tratar de estabelecimento novo a taxa será paga na oportunidade da concessão da licença paara funciona mento sendo necessário informar: nome, endereço, atividade principal e área do estabelecimento. SECÇÃO IV Das Penalidâdes Artigo 126 - Qualquer atividade ou atos praticados pelo contri buinte sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento), acrescido de juros de ! 14 (hum por cento) ao mês, mais correção monetária, inscrevendo-se o dôbito fiscal, a crédito da Fazenda Municipal, como divida ativa para cobrança judicial. Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente será aplicada a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da dívida, com as demais cominações previstas neste artigo. “ SECÇÃO UV Das Reclamações e dos Recursos Artigo 127 - O comtribuinte poderá reclamar contra o lançamen to de ofício, da taxa de licença dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da data da entrega do avi x lançamento, ou auto de infração no seu domicílio tributário: oeocananosmasosa - 180 bbbbb. 30. e Parágrafo Único - Considera-se domicílio tributário para efei o to da taxa de licença, o local da residência habitual'do contribuin A te, o local onde o mesmo desenvolve sua atividade. 2 Artigo 128 - O prazo para apresentação de recurso a instância 234 administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da data da in bd timação do contribuinte ou responsável. O Artigo 129 - As reclamações e os recursos não tem efeito sus o pensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contri a buinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo é lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 127 e 128, ! e desta Secção. A e Artigo 130 - As reclamações e os recursos serão julgados no ss prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, ou na interposição. pa o CAPÍTULO VIII à DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA à Artigo 131 - A contribuição de melhoria será cobrada para fa ê zer face so custeio de obras que desta advenha valorização imobiliá 4 ria de imóveis da propriedade privada, quendo ocorrer as seguintes ! ” obras: a a) construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de ro pa dagens municipais; 2 b) abertura, pavimentação, alargamento, iluminação, arboriza a ção, galerias pluviais, e outros melhoramentos em logradou a ros públicos; a c) serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, ” instalações de redes elétricas, telefônicas; ra d) outras obras ou serviços, que valorize os imóveis de pro a priedade dos contribuintes. 2 Artigo 132 - Não será devida a contribuição de melhoria so + bre; À 2 - templo de qualquer culto; 4 - instituições de educação e de assistência social, sem fina = lidade lucrativa; a - associações populares, sindicatos e sociedades beneficentes. e e Denonemennanesnna - 181 DPpoDDbDIDSA. ) bhbbbobbbbbbbidbds Y bbbbbdb LILLE 31. Artigo 133 - Será dispensada a contribuição de melhoria de va lor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais - UF. re TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS CAPÍTULO ÚNICO Artigo 134 - Para os tributos, multas, e outras de natureza ! tributária ou não tributária, pela instituição pelo Governo Federal dn Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a correção das tabelas far-se-á na forma do Artigo 97 da Lei Nº 088/89, de 26 de dezembro de 1989, e sua atualização periodicamente. Artigo 135 - As tabelas a que se refere o artigo anterior, são constantes dos anexos I a V deste Regulamento. Artigo 136 - OU Chefe do Executivo Municipal inetituirá os for mulários necessários a aplicação deste Regulamento, mediante ato nor mativo. Artigo 137 - O Prefeito Municipal celebrará convênio, com a agência bancária local para arrecadação das receitas devidas ao Muni cípio. + Artigo 138 - Os avisos de lançamento são expedidos sob forma de notificação. Artigo 139 - No decorrer do presente exercício os prazos para lançamento e arrecadação dos tributos, deverão ter data diversa da estabelecida neste Regulamento, em face da implantação do Sistema |! Tributário do Município. Artigo 140 - O Prefeito Municipal baixará portarias, ordens ! de serviços, e outros atos que se fizerem necessários a execução des te Regulamento. Artigo 141 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação e revogadas as disposições em contrário. Amontada, 29 de mbro de 1989 4 PREFEITO MUNICIPAL Daocanannamasoes - 152 A A ES a ANEXOS pe 'e Tabelas referentes ao Artigo 135 deste Regulamento, relativa ao mês a de Fevereiro de 1990. Ra A ANEXO I - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS a Artigo Nº 62 da Lei Nº 088/89 A a is trem DISCRIMINAÇÃO VALOR NCZ$ = 01 Profissional liberal de nível superior sa ou a estes equiparados por Lei 205,08 2 02 Profissional de nivel médio 136,72 e 03 Outras categorias profissionais de ni o vel primário, (sem características de o trabalhador avulso) 102,54 pe pe PER “á ANEXO TI - TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (alvaras) Pe Artigo 77 da Lei Nº 088/89 a há E à KR NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR NCZ$ a es O Atividades industriaia, comerciais, agro-indus a triais, de serviços e congêneres (sobre a área O construída em m?): e Pa Até 30 m? 34,18 o De 21 a 60 m2 68,36 a De 61 a 100 m? 102,54 a De 101 a 200 m? 170,90 a De 200 mº em diante 256,35 e K 2 " Por cada 50 m' ou fração , 34,18 A a a ha a a e ancanganagasoos - 150 o - 02. A ” ig ANEXO III - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 'a Parágrafo Único do Artigo 77 da Lei Nº 088/89 pe A a ÍTEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR NCZ$ e A bs 01 Construção de prédio na Zona Urbana 170,90 A 02 Reforma de prédios em geral na Zona A Urbana 85,45 o 03 Ambulantes e feirantes 34,18 a 04 Anúncio e publicidade em geral 85,45 “à 05 Circos e parque de diversões, até 2 15 dias 341,80 a 06 Abate de gado bovino 34,18 é 07 Abate de suino, caprino e ovino 17,09 5» Outras atividades correlatas [A nr) A e ja =” ANEXO IV - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS E Artigo 81 da Lei Nº 088/89 a 'a ÍTEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR NCZ$ pe = pe 01 Certidões de qualquer natureza, por folha 34,18 pr 02 Cópias, fotocópia de livros e documentos, e por qualquer processo, por folha 17,09 e 03 Requerimento e petições 17,09 a 04 Busca de documentos, por folha 17,09 - 05 Registro de terreno, por lote 68,36 o 06 Registro de marca de animais 34,18 o 07 Vistoria de prédio para avaliaçãoe hábitê-s 34,18 o [os] Apreensão de animais: a De pequeno porte 17,09 'a De grande porte 34,18 o 09 Atos praticados pela autoridade municipal à competente é 34,18 o o - Continua ancanonnamasas? - 164 bs pvraiiposcphnrbrobrboDposeDbvtpre DD Dis Lea De LO | 03. - Continuação do ANEXO IV - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Artigo Bl da Lei Nº 014/89 DO VALOR NCZ$ NATUREZA ÍTEM SERVIÇO Dutros Serviços especiais ANEXO VU - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Artigo Bh4 da Lei Nº 088/89 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR: NCZ$ Estabelecimentos residenciais, comerciais, indus triais, de serviços e congêneres, sobre a área construida: Até 20 m? E 34,18 DRA e Shimo 68,36 De 51 a 100 m? 102,54 De 101 a 200 mº 136,72 DE 201 m? em diante 170,90 Por cade 100m* ou fração 34,18 0BS.: Valor da UNIDADE FISCAL - UF. - NC 17,09, para o mês de fevereiro. + Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancanannagasoes - 155