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norma nº 88/1989

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 1989
Date 1989-12-26
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Amontada, e dá outras providências.
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texto integral #

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº 088/89 DE 26/12/89
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº 088/89 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui o Código Tributário do Munici
pio de Amontada, e dá outras providên
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, faço sa
ber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono e !
promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei institui o Código Tributário de Amonta
da, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, !
lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido !
eo Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão
de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obriga
çõ acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Artigo 2º - São aplicadas às relações entre a Fazenda Muni
cipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributério,!
constante do Código Tributário Nacional, a Legislação Estadual, no
limite de sua competência e a legislação posterior que venha! modi
ficá-lo.
Artigo 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - IMPOSTOS
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis;
c) Sobre a venda a varejo de combustiveis;
d) Sobre serviços de qualquer natureza.
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II - TAXAS:
a) As decorrentes do poder de policia; '
b) As de utilização efetiva ou potencial de serviços !
públicos especificos e divisíveis prestados ao con
tribuinte ou postos à sus disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrentes de obras públi
cas.
Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Códi
go, constitui einde receita do Município de Amontada, as transfe
rências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de
pessoas de Direito Público ou Privado.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SECÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 4º - O Imposto sobre a propriedade predial e terri
torial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio ,
útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, co
mo esté definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Muni
cípio.
$ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zo
na urbana, a definida em Lei Municipal.
$ 2º - Considera-se também zona urbana, as áreas urbenizá
veis ou de expansão urbana, constente de loteamento aprovados pe
los órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ou
ao comércio mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo
anterior.
$ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os
efeitos legais em 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
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03.
Artigo 5º - O contribuinte deste imposto é o proprietário
o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer
título, construido ou não.
SECÇÃO II
Da Base de Cálculo e da Aliguota
Artigo 6º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal
do imóvel, a qual se aplica alíquota de 1,0% (hum por cento) para
os imóveis construidos; e 2% (dois por cento) para os terrenos.
Artigo 7º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma cg
missão de aveliação de imóveis, composta de 5 (cinco) membros, e
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Artigo 8º - O disposto no artigo anterior vigorerá, para
fins de lançamento a avaliação dos impostos constantes nas alí
nees a e b do artigo 3º deste Código.
SECÇÃO III
Da Inscrição
Artigo 9º - É obrigatória a inscrição do contribuinte no
cadastro fiscal imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isen
ção fiscal.
Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita
separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
Artigo 10 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sus
inscrição no cadastro fiscal imobiliário no prazo de 30 (trinta)!
E 9 : ;
dias a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do
imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único - As construções ou edificações realiza
das, sem a devida licença, ou em desacordo com es normas técni
cas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tri
butórios.
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04.
Artigo 11 - Os contribuintes que apresentarem na inscri
ção informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos
que não se inscreveram, podendo em ambos 08 casos serem inscritos
de ofício.
SECÇÃO IV
Do Lançamento
Artigo 12 - O imposto é lançado no início do exercício fi
nanceiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corres
ponder o lançamento.
Artigo 13 - O imposto é lançado em nome do contribuinte !
que constar da inscrição.
Parágrefoô Único - Existindo domínio indiviso, será lença
do em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada
uma des partes solidárias no pagamento do tributo.
Arti 4 - As possiveis alterações no lançamento por
omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no
decurso do exercício, por despacho da autaridade competente.
Artigo 15 - O aviso de lançamento do Imposto será entre
gue no domicílio fiscal do contribuinte, de acordo com o endere
ço fornecido na inscrição do cadastro fiscal imobiliária.
SECÇÃO UV
Da Arrecadação das Isenções e des Penalidades
Artigo 16 - O pegamento do Imposto será feito de uma vez
ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste
Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Artigo 17 - O contribuinte que não cumprir com o disposto
no artigo 9º desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos
demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do con
tribuinte.
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05.
Artigo 18 - A falta de pagamento do imposto nos vencimen
tos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, conforme!
estabelecer o Regulamento, e acrescido de 1% (um por cento) ao
mês inecrevendo-se o débito e crédito de Fazenda Municipal, após
seu vencimento como Divida Ativa, para cobrança judicial.
Artigo 19 - São isentos do pagamento do imposto, sob a
condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários
titulares do domínio útil que tenham cedido ou venham e ceder !
imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Mu
nicípios, ou suas auterquies abrangendo a isenção apenas e perte
cedida.
Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste
artigo, poderá ser estendida, a bens imóveis de pequens expres
são econômica, e ainda pessoas reconhecidamente pobres na forma
da Lei, e outras situações definida no Regulamento deste Código.
Artigo 20 - Os contribuintes que estiverem em débito com
a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de
quelquer natureza, participer de licitação, bem como gozarem de
benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza.
SECÇÃO VI
Da Responsabilidade Tributária
Artigo 21 - Além docontribuinte definido nesta Lei, são
responsáveis pelo pagamento do Imposto:
I - O adquirente do imóvel, quando não liquidado pelo !
vendedor Edenia '
II - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" da
data da abertura da sucessão;
III - A sucessão a qualquer título;
Iv - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da
fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos
devidos.
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D6.
SECÇÃO VII
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 22 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar
contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte)dias
corridos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.
Artigo 23 - O prazo para apresentação de recursos a ins
tância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da
publicação da decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou
responsável.
Artigo 24 - As reclamações e os recursos serão julgados !
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua !
apresentação.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
SECÇÃO I
Do Fato Gerador
Artigo 25 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos"!
a qualquer titulo, por ato oneroso, desde que não compreendido na
competência do Estado, tem como fato gerador:
1 - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou aces
são fisica;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de gerentia;
III - A cessão de direitos relativos as transmissões referi
das nos incisos anteriores.
SECÇÃO II
Da não Incidência e das Isenções
Artigo 26 - O Imposto não incide sobre a transmissão de
bens e direitos, quando:
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07.
I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção!
de pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto neste Artigo não se eplica quendo a pes
soa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a com
pra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de
bens imóveis.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderan
te, quando mais de 50% (cinquenta por cento) de receita operacio
nel da pessoa jurídica adquirente, decorrer des transações mencig
nadas no parágrafo anterior.
$ 3º - O disposto no $ 1º não se aplica à transmissão de
bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do
patrimônio da pessoa juridica alienante.
Artigo 27 - São isentos do imposto as transmissões de ha
bilitações populares, bem como terrenos destinados à sua edifica
ção conforme disposição em ato administrativo.
SECÇÃO III
Da Base de cálculo e da Alíquota
Artigo 28 - A base de cálculo de imposto é:
I - nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos" a
título oneroso, o valor.venal dos bens ou direitos
transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda !
Municipal;
II - em arrematação judicial ou administrativa, adjudica
ção, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quan
do a transferência do domínio se fizer para o próprio
arrematante;
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, in
E clusive declaratórias de usucapião, o valor real apu
redo;
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08.
IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado
para solver os débitos, não importando o montante des
tes;
V - nes permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na ins
tituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no
momento de sua avaliação, quando das instituições ou
extinção referidas, reduzido a metade;
VII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais,relativos
à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da ces
são;
VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei
Civil.
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive !
adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser infe
rior eo valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o velor
da administrativa.
Artigo 29 - O velor venal, exceto os casos expressamente!
consignedos em Lei e no regulamento, será decorrente de avaliação
da Fazenda Municipal, ressalvado so contribuinte o direito de re
querer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Artigo 30 - O imposto será pago de acordo com as seguin
tes alíquotas:
1 - 1% (hum por cento) para as transmissões relativas ao
Sistema Financeiro da Habitação;
11 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título
oneroso;
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Siste
ma Financeiro de habitação, sobre o valor excedente eo do inciso
I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
SECÇÃO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 31 - São contribuintes do imposto sobre a transmis
são de bens imóveis e direitos a eles relativos:
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09.
I - nas alienações, o adquirente;
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
Artigo 32 - Respondem solidariamente pelo pagamento do
Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, relativamente aos estos por ele ou perante !
eles praticados, em razão de seu ofício, ou peles !
omissões que forem responsáveis.
Artigo 33 - Os serventuários que tiverem de lavrar ins
trumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que
resulte a obrigação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apre
sentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconheci
mento de não incidêncie ou isenção conforme o disposto em regula
mento.
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos pú
blicos quando ocorrer a obrigação de pager o imposto antes da !
sus lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o re
conhecimento de não incidêncie ou isenção.
Artigo 34 - Nas transações em que figurem como «adquiren
te ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do
pagamento do imposto será substituída por certidões pela autori
dade fiscal, como dispuser o regulamento.
Artigo 35 - Aplicar-se-á no que couber ao Imposto de
transmissão Inter-vivos e qualquer título, por ato oneroso, es
demais disposições deste Código.
SECÇÃO UV
Do Pagamento
Artigo 36 - O imposto será pago:
I - antecipadamente até a data da lavratura do instru
mento que servir de bens à transmissão;
LA
e se.
10.
II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em
julgedo de decisão, se o titulo de transmissão for
sentença judicial;
E . Paga
Artigo 37 - O regulamento disporá a respeito do lançamen
to da forma e local do pagamento do imposto.
SECÇÃO VI
Da Restituição
Artigo 38 - O imposto será restituído, no todo ou em par
te ne forme que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato vu contrato em virtude
do qual houver sido pago o tributo;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em vir
tude do quel o tributo houver sido pago, em decisão
judicial passada em julgado;
III - quendo for reconhecida, posteriormente ao pagamento !
do tributo, e não incidência ou o direito a isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
SECÇÃO VII
as Penalidades
Artigo 39 - O descumprimento de obrigações principais e
acessórias previstas nesta Lei e em normes regulsmenteres sujeita
rá o infretor às seguintes penalidades, sem prejuizo do pagamento
do imposto e dos acréscimos legais:
I - 100% (cem por cento) do imposto devido, em caso de
ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou
a um lançamento por valor inferior ao real;
II - Em caso de reincidência específica, a multa será au
mentada em 20% (vinte por cento) do seu valor.
SECÇÃO VIII
as Reclamações e dos Recursos
e:
bLebebsbttd
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|
11.
Artigo 40 - Aplicam-se no que couber as disposições re
lativas as reclamações e recursos, constantes dos Artigos nºs. !
22, 23 e 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS
SECÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 41 - O imposto sobre vendas a varejo de combusti
veis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a verejo
de combustíveis liquidos e gasosos.
Parágrafo Único - Consideram-se vendas a varejo, as de !
qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.
Artigo 42 - O imposto não incide sobre s venda s varejo
de óleo diesel.
Artigo 43 - Contribuinte do imposto é o comerciante, o
produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que tra
ta o parágrafo único do Artigo 41 desta Lei.
$ 1º - Para efeito de incidência do imposto, consideram-
se também comerciantes:
I - As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclu
sive cooperativas, que praticam operações de vendas a varejo de
combustíveis, líquidos e gasosos;
II - Os órgãos de Administração Pública Direta, as Autar
quias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Fede
rais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que vendam a
varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de
determinada categoria profissional ou funcional.
$ 2º - A critério da repartição competente, o distribui
dor o atecadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção !
do imposto na qualidade de contribuintes substitutos.
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nreLeDPLDLDDLLLLLLLesLLDLLLLLLCLELCLLLLLLeELeLLRRE "
12.
SECÇÃO II
Dos Responsáveis
Artigo 44 - Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados
e comercializados no varejo durante o transporte;
II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de !
fusão, transformação e incorporação, pelos tributos devidos pe
las pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transforma
das ou incorporadas;
III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou es
tabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob
firme individual;
IV - Outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham inte
ressse comum na situação que constitua fator gerador da obriga
ção tributária principal.
Artigo 45 - Considera-se local da operação do Imposto sg
bre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC o
estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento o local
construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em
caráter permanente ou temporário, de venda a varejo de. combusti
veis líquidos e gasosos.
SECÇÃO III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Artigo 46 - A base de cálculo do imposto é o preço da
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor.
-.$81º - O montante do imposto integra a base de cálculo
a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle.
poLDLLLLLLLeDLLLeLLeLLLDLLLLLLLLeLDLLLLLeLLeEcErE 5
13,
$ 2º - Na falta do preço referido neste Artigo, a base de cá
[o
culo será o preço praticado pelo estabelecimento.
Artigo 47 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cál
culo, sempre que:
I - Não forem exibidos, ao fisco os elementos necessários à |
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de!
perda, ou extravio ou atraso na escrituração de livros ou
documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o valor real das operações de vendas.
Artigo 48 - O Imposto sobre a Venda a Varejo de combustíveis !
tem as seguintes alíquotas:
a) Gasolina - 3% (três por cento)
b) Álcool - 3% (três por cento)
Artigo 49 - O pagamento do imposto se processará nas épocas e
formas estabelecidas no Regulamento.
SECÇÃO IV
Das Penalidades e Obrigações Tributárias
Artigo 50 - O descumprimento da obrigação principal ou acessó
ria sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais:
1 - Multas de móra;
II - Juros;
III - Multa de infração.
$ 1º - A multa de móra será calculada sobre o valor do imposto
e será de 20% (vinte por cento), se o débito não for pago até o últi
mo dia Útil do prazo estabelecido, inclusive em relação ao imposto re
tido na fonte.
$ 2º - Os juros de móra serão contados a partir do mês subse
quente ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (hum por cento) ao
mês, calculado sobre o valor do imposta à data do pagamento.
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14.
$ 3º - A multa de infração será aplicada quando da lavra
tura do Auto de Infração, por descumprimento das obrigações prin
cipal ou acessória e sujeitará o infrator as seguintes rpenalida
des:
a) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto
quando de débito resultante da falta de recolhimento !
total ou parcial, no prazo previsto, de imposto inci
dente sobre operações devidamente escrituradas nos Li
vros Fiscais e contábeis;
b) de 70% (setenta por cento) do valor do imposto não re
colhido, relativo a receita escrituredas nos livros '!
fiscais e contábeis, sem a emissão de nota fiscal;
c) de 100% (cem por cento) do valor do imposto o não re
colhimento relativo a receita não escriturada ou quan
do transportar, receber ou manter em estoque ou depósi
to, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal
ou acompanhado de documento fiscel inidôneo, e ainda,
quando retido na fonte e não recolhido no prazo legal.
SECÇÃO UV
Dos Documentos Fiscais
Artigo 51 - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal nas
vendas a varejo dos produtos de que trata o artigo 41 deste códi
go, bem como a escrituração de livros fiscais.
$ 1º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de 1i
vros e documentos fiscais a serem utilizados, referentes a este
imposto, e a forma e prazos e condições para sua escrituração.
$ 2º - O regulamento poderá dispensar, da emissão de No
tas Fiscais, a determinados tipos de estabelecimentos, substituin
do-as por outra forma de controle e de vendas realizadas.
Artigo 52 - É facultado ao Fisco a aceitação de documentá
rio fiscel instituído pela Legislação Estadual, desde que estenda
aos requisitos estabelecidos neste Código e seu Regulamento.
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15.
SECÇÃO VI
Das Reclamações e dos Recursos r
Artigo 53 - O contribuinte ou responsável pelo imposto
poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, de procedimentos !
praticados pela Fazenda Municipal, após ser notificado, na forma
que estabelecer o Regulamento deste Código.
Artigo 54 - O prazo para apresentar recurso a Instância!
administrativa superior é de 15 (quinze) dias contados de publi
ceção de decisão, ou de deta da intimação do contribuinte ou res
ponsável.
Parágrafo Único - O regulamento poderá dispor de outros
prazos, dependendo da infração cometida pelo contribuinte.
Artigo 55 - As reclamações e os recursos serão julgados!
pela autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, contados de deta da sua apresentação, podendo ainda
ser reduzido o prezo, conforme dispuser o Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SECÇÃO 1
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 56 - O imposto sobre serviços tem como feto gera
dor, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou !
sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da seguinte lis
ta:
01. Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, rá
dio-terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e con
gêneres.
02. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de enálise, am
bulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres.
03. Bancos de sangue, leite, pele, lhos, sêmen e congêneres.
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TXAZAXO
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04.
05.
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14.
15.
16.
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18.
19.
20.
21.
[aros
23.
24.
16.
Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentárias).
Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2 é
desta Lista, prestados através de planos de medicina de gru
po, convênios, inclusive com empresas para assistência a em
pregados.
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja inclui
da no item 5 desta Lista e se cumpram através de serviços ,
prestados por terceiros, contretedos pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano.
Vetado.
Médicos veterinários.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
Desinfecção, imunização, higienização, desretização e congêns
res.
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
Incineração de resíduos quaisquer.
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres:
Assistência técnica.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contide
em outros ítens desta Lista, organização, programação, plane
jamento, assessoria, processamento de dados, consultoria téc
nica, financeira ou administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa
ções, coleta e processamento da dados de qualquer natureza.
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25.
26.
27.
28.
29
30.
31.
82
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43,
17.
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabi
lidade e congêneres. Fa
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Traduções e interpretações.
Avaliação de bens.
Datilografia, estenogrefia, expediente, secretaria em geral
e congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e to
pografia.
Execução, por administração, empreiteda ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras se
melhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive ser
viços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito eo ICMS).
Demolição.
Reperação, conservação e reforme de edifícios, estradas, pon
tes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ
zides pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito so ICMS).
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e
gás natural.
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes
e divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, evaliação de conhecimentos !
de qualquer grau ou natureza.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposi
ções, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções (exceto o forneciemnto de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
rbd etetrhk.
)
uh.
45.
46.
47.
48.
49,
so.
51.
52,
53.
5h.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
18.
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu
ros e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos de queis
quer (exceto os serviços executados por instituições autoriza
das a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro
priedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos (fran
chise) e de faturamento (factoring) excetuam-se os serviços !
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas !
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêne
res.
Agenciamento, corretegem ou intermedisção de bens móveis não
abrangidos nos ítens 45,46,47 e 48.
Despachantes. -
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros;inspe
ção e avaliação de riscos para cobertura de contretos de segu
ros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e. guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em insti
tuições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Cen
tral).
Guarda e estacionamento de veículo automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
Diverpões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobranç e ingresso;
106
19.
d) bailes, shous, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra
de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio);
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda
de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules !
ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer pro
cesso, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto trans
missões radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons du ruidos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliesção,
cópis, reprodução e trucagem.
66. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos, entrevista e congêneres.
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, apa
relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e per
tes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas ,
veículos, motores, elevadores ou quelquer objeto (exceto o !
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pe
lo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71. Receuchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem tingimento, galvonoplastia, anodização, cor
te, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de obje
tos, não destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para:
usuário final do objeto lustrado.
ancangnnagasaas - 197
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)
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74.
75.
76.
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78.
79.
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BL.
B2.
83.
84.
85.
86.
Bis
BB.
89.
90.
91:
92.
DB.
20.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com ma
terial por ele fornecido.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço ex
clusivamente com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos,e
outros papéis, plantas olu desenhos.
Composição gráfica fotocomposição, clicheria, zincografia, li
tografia e fotolitografia.
Colocação de molduress e afins, encadernação, gravação e doura
ção de livros, revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
Funerais.
Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo '"!
usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Texidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimen
to de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores evul
sos por ele contratados.
Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e de
mais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate
riais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, !
periódicos rádios e televisão).
Serviços portuários e aeroportuéários: utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa
e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimen
tação de mercadorias fora do cais.
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentista.
Economista.
Psicólogos.
Assistentes sociais.
3
XX)
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bebbiPb.
drrbbbrbbDbrobbdhd.
)
Db bb)
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bob
)
21.
94. Relações Públicas.
95. Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive di
reitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução detítulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item '
abrange também ds serviços prestados por instituições eautori
zadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, com os serviços que lhes são inerentes.
97. Transportes de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho intramuni
cipel.
99. Hospedagem em hóteis, motéis, pensões e congêneres (o valor !
da alimentação quando incluída no preço da diária fica sujei
ta eo imposto sobre serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qual
quer natureza.
Artigo 57 - Os serviços incluídos na lista do artigo ante
rior, ficem sujeitos apenss so imposto previsto neste Capítulo E
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Artigo 58 - Será instituído o Cadastro Fiscal de Prestado
res de Serviços.
Artigo 59 - O contribuinte do Imposto é prestador do ser
viço constante da lista do Artigo 56 desta Lei, na forma da Lei
Complementar Nº 56 de 15 de dezembro de 1987.
1 - Quando os serviços a que se refere os itens: 1,4,8,25,
52,88,89,90,91 e 92 da Lista anexa, forem prestados
por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto em
relação a cada profissional habilitado, sócio emprega
do ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da Lei.
II - As informações individualizadas sobre serviço ia ter
ceiros, necessários à comprovação dos fatos, citados,
bob
)
)
> bebe 3
b)
7724) 5)
)
b;
bbb
)
22.
nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras,
na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei Nº5.172/66
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Artigo 60 - Não são contribuintes os que prestem serviços
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedade.
SECÇÃO II
Da Base de Cálculo e da Aliquota
Artigo 61 - A base de cálculo do imposto é o preço do ser
viço so qual se aplicam, em cade caso, alíquotas correspondentes!
a Lista do Artigo 61 desta Lei.
Artigo 62 - Os serviços executados por profissionais autô
nomos sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será devido anualmente e calculado com base ne UNIDADE
FISCAL - UF, conforme artigo Nº 107 , desta Lei, e tabela abaixo:
fTEM PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALOR
01 Profissional de nível superior ou a estes
equiparados por Lei 22º UE
02 Profissional de nível médio 8 ur
03 Outras categorias de nível primário (sem
características de trabalhador avulso 6 UF
Parágrafo Único - Quando os serviços forem prestados por
sociedade de profissionais serão cobradas na forma deste ertigo,
por cada profissional ou sócio que preste serviço em nome da so
ciedade.
Artigo 63 - Quando os serviços forem prestados por Empre
sas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou pre
ço do serviço, com alíquotes veriáveis em função de cada serviço,
conforme tabela a seguir: q É
e
Dbbbbb.
)
be
)
ZIZXZARATAI
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PJXZATA
132%)
btt
Bda
ÍTEM EMPRESAS ALÍQUOTAS
01 Laboratório de análises clínicas, hospitais
e ambulatórios 3%
02 Representações comerciais, agenciamento cor
retagem ou intermediação de qualquer nature
za (valor do serviço ou comissão creditada) 4%
03 Execução de obras, construção civil,reforma
em geral, instalações elétricas, hidráuli
cas e sanitárias e serviços complementares 5%
04 Recuperação, conservação e reforma de pon
tes, estradas, edifícios e congêneres 3%
05 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicu
res e outros serviços de salões de beleza 3%
06 Diversões públicas: cinemas, bilheres, boli
ches, bailes, corridas de animais, jogos
eletrônicos e congêneres (valor dos ingres
sos ou partidas) 3%
07 Distribuição e venda de bilhetes de lote
rias, cartões, pules ou cupons de aposta, !
sorteios ou prêmios, 5%
n8 Ensino de qualquer grau 1%
09 Transporte de natureza estritamente munici
pal 5%
10 Comunicação telefônicas de um para outro !
aparelho intramunicipal 4%
sy Co'nserto, restauração, manutenção, conserva
ção de máquinas, veículos e motores 4%
12 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres 3%
13 Outros serviços constantes da Lista, e não
incluídos na tabela (quadro executado por
empresa).
3%
Artigo 64 - Na prestação do serviço constante dos “itens:
32,33 e 34, da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço dedu
zido das parcelas correspondentes:
Pee bbo
)
)
bbibbbobebDbtbbbê bt
)
)
e bb.
24.
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando produzidos fora do local da presta
ção;
b) Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
SECÇÃO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 65 - O lançamento do Imposto será efetuado de acor
do com as declarações constantes da ficha de Inscrição do contri
buinte, no cadastro fiscal de prestadores de serviços.
Artigo 66 - O imposto a que se refere o Artigo 62, desta
Lei, seré calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com bese
no cadastro fiscal, e seu recolhimento na forma e prazos estabele
cidos no Regulamento deste Código.
SECÇÃO IV
Das Penalidades e da Responsabilidade Tributária
Artigo 67 - A falta de pagamento do imposto nos prazos, !
previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regula
mento deste Código, sujeiterá o contribuinte a multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de móra
de 1% (hum por cento) ao mês, inscrevendo-se o débito e crédito !
da Fazenda Municipal, após seu vencimento, com dívida ativa, para
cobrança judicial.
Artigo 68 - A pessoa física ou jurídica, na forma da Lei,
adquirir de outra, e qualquer título, estabelecimento de presta
ção de serviços, continuando a exploração do ramo, com a mesme ra
zão social ou outra qualquer, ou sob firma individual, é responsá
vel pelo imposto, a partir da data da posse.
Artigo 69 - São igualmente responsáveis pelos tributos s
que se refere o artigo 56, desta Lei, as pessoas jurídicas de di
reito privado que resultar da fusão, incorporação ou transforma
ção em outra empresa.
)
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Bb.
LR.
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)
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pre tth.
É 28,
SECÇÃO JU
Das Isenções das Reclamações e dos Recursos
Artigo 70 - São isentos do Imposto:
I - Os serviços de execução por administração ou empreita
da de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a
União, Estados, Municípios ou autarquias a empresas concessioná
rias de serviço público;
II - As casas de caridade ou estabelecimento de fins huma
nitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III - As pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimen
to fixo;
IV - A prestação de assistência médica ou odontológica, em
ambulatórios mantidos por Sindicatos e afins, cuja assistência se
ja gratuíta;
reclemações e nos recursos de que trata
Artigo 71 - Na
este Secção, são observades no que couber es disposições dos arti
gos 53,54 e 55 deste Código.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SECÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 72 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada,
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou
da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especifi
cos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposi
ção. é
Parágrafo Único - A texa não pode ter base de cálculo ou
fato gerador idêntico aos que corresp a
ancanganagasaas - 113
LhbebbbbLbLbLLDLLLLLLLLLLLELLLLLLLLLbELsrL beettdbê y!
26.
Artigo 73 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
a) De licença; í
b) De expediente e serviços diversos;
c) De limpeza pública.
SECÇÃO II
Da Taxa de Licença
Artigo 74 - As Taxas de licença, para localização e funcionamen
to, são devida por pessoas ou estabelecimentos que se dediquem a explo
ração industrial, comercial, agropecuária, às operações financeiras, !
prestação de serviços em geral, às diversões públicas, publicidades ou
congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em
caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura!
e pagamento da taxa.
Artigo 75 - As taxas de licença são concedidas sob forma de al
vará, que deve ser exibida a fiscalização quando solicitado.
Artigo 76 - A licença será concedida desde que as condições de
higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam
adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de
que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Mu
nicípio.
Artigo 77 - Esta taxa tem como base de cálculo a área construí
da do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal - UF, conforme
tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
Atividades industriais, comerciais, agropecuárias,
de prestação de serviços e congêneres.
4 . 2
(sobre a área construída em m'):
Até 30 m2 : 2 UF
De 31 a 60 m 4 UF
E 6 UF
De 61 a 100 mº,
De 101 a,200 m 10 UF
De 200 mº empdiante 15 UF
Por cada 50mí ou fração Fa 2 ur
pezocenenoanssa27 - 114
IAN ZANHASO
)
)
22
27.
Parágrafo Único - As taxas de licença relativas as ativi
dades de construção, reforma de prédios, comércio ambulente, pu
blicidade, diversões públicas e outros serviços correletos,serão
calculados com base na Unidade Fiscal - UF, de acordo com a se
guinte tabela:
ÍTEM NATURE ZA VALOR
01 Construção de prédios na zona urbana 10 UF
02 Reforma de prédios em geral, na zona
urbana 5 UF
03 Ambulantes e feirantes 2 uF
ou Anúncios e publicidade em geral 5 UF
05 Circos e parques de diversões, até
15 dias
D6 Abate de gado bovino
07 Abate de suino, caprino, ovino
08 Outras atividades correlatas
Artigo 78 - Para os contribuintes que exercem atividades
em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a licença ,
anualmente.
SECÇÃO III
Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Artigo 79 - Esta taxa será devida pela expedição de cer
tidões, requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, a ser
viços especiais, assim entendidos: apreensão de animais, numera
ção de prédios, vistorias de prédios para avaliação, registro de
lotes de terrenos e marcas e outros assemelhados, não incluidos
nesta Secção.
Artigo 80 - É contribuinte desta taxa, o usuário do ser
viço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semoven
te da mercadoria e outros correlatos, sujeitos a fiscalização do
Município.
Deaocananosaasaas - 115
2 2222
)
*XZAXZI
)
28.
Artigo 81 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal-
UF, conforme tabela a seguir:
fTEM NATUREZA DO SERVIÇO | vator
01 Certidões de qualquer natureza, por folha Poti
02 Cópia, fotocópia de livros e documentos por qual
quer processo, por folha 1 UF
03 Requerimentos e petições 1 UF
ou Busca de documentos, por folha leur
05 Vistoria do prédio para avaliação e habite-se 2 ur
06 Registro de terrenos (por lote) 4 UF
07 Registro de marca de animais 20 UE:
us Apreensão de animais:
De pequeno porte 1 uF
De grande porte 2 ur
09 Outros atos da autoridade Municipal não inclui
dos desta tabela e UF
10 Dutros serviços especiais não incluídos nesta
tabela a Ur
Parágrafo Único - Entende-se por animal de pequeno porte: os
cães, suinos, caprinos e ovinos. Por animal de grande porte: bovino,
equino, assininos e muares.
SECÇÃO IV
Da Taxa de Limpeza Pública
Artigo 82 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
utilização efetiva, ou e simples disponibilidade pelo contribuinte,dos
serviços municipais de limpeza ou asseio da cidade, compreendendo as
vias, logradouros públicos e particulares.
Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza pública a co
ieta de lixo domiciliar e de estabelecimento, a varrição, a capinação!
das vias e logradouros.
Artigo 83 - O contribuinte da taxa de limpeza pública é o pro
prietário do imóvel situado em logradouros públicos ou particulares, !
onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que
se refere o parágrafo único do Artigo 82 desta Lei a
v
oaocananosaasans - 118
29.
Artigo 84 - A taxa será cobrada anualmente, de acordo com a
Unidade Fiscal - UF, e cobrada conforme a tabela que segue:
NATUREZA DOS ESTABELECIMENTOS VALOR
Estabelecimento residenciais, comerciais, indus”
triais, agropecuários e congêneres para efeito!
de taxa de limpeza pública, com base na área
construída:
, 2
Até 20 M 2 UF
De 21 a 50 M2 4 UF
De 51 a 100 M2 6 UF
De 101 a 200 MZ 8 ur
De 200 em diante 10 UF
Por cada 100M? ou fração 2 UF
Parágrafo Único - A taxa de limpeza pública poderá ser cobrada
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SECÇÃO UV
Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 85 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamen
te ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamen
to constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do
tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - Na hipótese dos Artigos 68 e 69, desde que
não seja feita a comunicação em tempo hábil, à Prefeitura Municipal,!
o lançamento será feito de ofício.
Artigo 86 - As taxas de licença são arrecadadas do início das
atividades ou atos sujeitos ao poder de policia.
SECÇÃO VI
Das Penalidades e Responsabilidades Tributárias
Artigo 87 - Qualquer atividade ou atos tie pelo contri
Deocanenosmasano - 117
)
nrbLSLLSDEs
)
XAXZAZANAA
bord.
)
)
tm.
ZZAZXAAXAS
|
30.
buinte sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, incorre
em multa de 50% (cinquenta por cento) acrescido de juros “de 1% ( hum
por cento) ao mês, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Muni
cipal, como divida ativa, para cobrança judicial.
Artigo BB - Aplicam-se as taxas de licença, quando cabíveis, !
as disposições sobre responsabilidade tributária constante dos Arti
gos 67 e 68 deste Código.
SECÇÃO VII
Das Isenções das Reclamações e dos Recursos
Artigo 89 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia, so
bre atos e atividades de contribuintes, somente Lei especial, funda
mentada em interesse público, pode conceder isenção da taxas não pre
vistas neste Código.
Artigo 90 - As reclamações e os recursos aplicam-se o disposto
nos Artigos 53, 54 e 55 desta Lei.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Do Fato Gerador, Incidência e Contribuinte
Artigo 91 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas, e tem como fato gerador, a valoriza
ção imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como !
limite individual o acréscimo do valor da obra resultar para cada imó
vel beneficiado.
Artigo 92 - A Lei relativa a contribuição de melhoria observa
rá os seguintes requisitos minimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial discritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela de custo da obra a ser financiada!
pelo contribuinte;
d) delimitação da zona beneficiada;
Deocanannsaasaa1 - 118
prDPDLPDODLLDDDLPLPDLOLDDEDLLLLDLLDLLLLPDDBLLDLLSLh
31.
e) determinação do fator de absorção de benefício de valoriza
ção para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais
contidas.
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impug
nação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inci
so anterior.
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuí
zo de sua apreciação judicial.
$ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada
pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alinea c do
inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos res
pectivos fatores individuais de valorização.
8 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte!
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos pra
zos de seu programa e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Artigo 93 - As disposições relativas a lançamento, prazos, e er
recadação da contribuição de melhoria, são regulados por Decreto.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 94 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade !
do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do
tributo, considerando mês completo qualquer fração desse tempo.
Artigo 95 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expe
diente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato.
Artigo 96 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos
ti rmos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do pra
zo de 15 (quinze) dias da data de entrega do requerimento na Prefeitu
TR
Artigo 97 - Fica instituída no Município de Amontada, a Unidade
Fiscal - UF, que corresponderá ao valor de 1 (hum) Bônus do Tesouro Na
cional - BTN - mensal, que servirá de base de cálculo de tributos e
multas de posturas municipais.
Dezocangnnamasaaa - via
pm
Artigo 98 - Nas transações em que figurem como adquirente ou
concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto
será substituído por certidões expedidas pela Autoridade Fiscal compe
tente.
Artigo 99 - Os avisos de lançamento são expedidos sob forma de
lWutificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei.
Artigo 100 - A arrecadação da Receita do Município poderá ser
através da rede bancária, mediante ato celebrado entre o Executivo e a
Gerência do Banco.
Artigo 101 - Os tributos após os respectivos vencimentos, inclu
sive a divida ativa quando de seus pagamentos, incorrerão em correção
monetária.
Artigo 102 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 103 - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto insti
tuindo os formulários a serem utilizados na implantação deste Código.
Artigo 104 - Revogam-se as disposições em contrário, exceto a
Lei nº 012/86 de 31/05/86.
Artigo 105 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
1990.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de dezembro de
1989.
Deocananosaasasa - 120
ESTADO DD CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
DECRETO Nº 010/89 DE 29/12/89
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
= poda q
ancanganagasona - 121
Dee DbbebbbeELIEE.
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bbbbbbb
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o
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XANA)
pt otbbbdb
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
DECRETO Nº 010/89 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Aprova o Regulamento do Código Tributário do Mu
nicípio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA no uso de suas atribuições le
gais, e em virtude do disposto no Artigo 102 da Lei Nº 088/89, de g
de dezembro de 1989, que institui o Código tributário de Amontada.
DESERE TA:
TíTuLo 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1.
Da Finalidade do Regulamento
Artigo 1º - Este Regulamento dispõe sobre a execução do Código
tributário do Município, instituído pela Lei Nº 088/89 de 26 de dezem
bro de 1989, concernente as obrigações contidas neste Regulamento, no
que se refere a lançamento, arrecadação, fiscalização, administração e
outros procedimentos relativos aos tributos da competência do Munici
pio.
CAPÍTULO II
Dos Tributos Municipais
Artigo 2º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou trans
feridos à sua competência, constitui receita do Município:
I - IMPOSTO
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão "Inter-vivos" a qualquer título, por ato onero
so, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição.
Deaocanannsaasaas «122
obtebebttierE
)
Debbie
bbbtbbibbbbb
bbbbhibbirpid
e db
)
02.
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exce
E to óleo diesel;
d) Sobre serviços de qualquer natureza.
$8 1º - O imposto previsto na alínea "a! poderá ser progressi
vo nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função !
social da propriedade.
$ 2º - O imposto previsto na alinea "b":
I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos in
corporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, in
corporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses !
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda!
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mer
cantil;
II - Compete ao Município da situação do bem.
", não exclui a inci
$ 3º - O imposto previsto na alinea
dência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercado
rias e sobre serviços de transportes interestadual e intermunicipal!
e de comunicação, sobre a mesma operação.
Artigo 3º - Pertencem ainda ao Município:
a) Parcela do produto da arrecadação do Imposto so
bre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,sobre
rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pe
lus fundações que instituirem ou mantiverem;
b) Parcela do produto da arrecadação do imposto so
bre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nelas
situados;
c) Parcela do produto da arrecadação do imposto so
bre a propriedade de veículos automotores licenciados no território!
do Município;
d) Parcela do produto da arrecadação do imposto so
bre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre presta
ções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
II - TAXAS
a) Em razão do poder de polícia;
Deocangnoamasaas - 123
)
Rbtbbebbecbbbrik.
tbrbbrotd
)
)
o
brbbbbbbRtb
Eq
03.
b) As decorrentes da utilização efetiva ou potencial de ser
viços públicos específicos e divisíveis, prestados ao tontribuinte,
ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de Obras Públicas.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SECÇÃO 1
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 4º - O Imposto sobre a propriedade predial e territo
rial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou
a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como defi
nido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
$ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona ur
bana, a zona do Município em que se observa os requisitos minimos da
existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construí
dos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio fio de calçamento, com canalização de água pluvial;
II - rede de esgotos sanitários;
III - abastecimento d'água;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
v - escola de qualquer grau ou posto de saúde, a uma distân
cia máxima de 3 (três) quilometros do imóvel considerado.
$ 2º - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou
outras atividades econômicas similares, mesmo que localizados fora
da zona definida no parágrafo anterior.
Artigo 5º - Não são contribuintes do Imposto sobre a proprie
dade predial e territorial urbana, os titulares de domínio útil ou
possuidor a qualquer titulo de terreno mesmo que localizado na zona
urbana, seja utilização comprovadamente em exploração extrativa vege
tal, agrícola, pecuária ou agro-industrial sendo nestes casos, devi
dos o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
pesocenenoanasas7 - 124
)
risos Lberte—e
berbere LLLbbLbLeDLstsL.
)
)
tbbobbdbid
22
04.
Artigo 6º - Para os efeitos do Imposto do artigo anterior, !
considera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim
entendido também o que terreno que contenha:
a) construção em andamento ou paralizada;
b) prédios em ruínas, em demolição, condenado ou interditado,
ou construção em caráter temporário.
Artigo 7º - Considera-se construção em caráter temporário, os
casebres, mocambos ou prédios cujo valor seja inferior a 400 (quatro
centas) Unidades Fiscais - UF.
Artigo 8º - São contribuintes do Imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, o proprietário do imóvel, o titular do
“eu domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, sendo o Imposto
ônus real, acompanha o imóvel em todas as mutações de domínio.
Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto além
do contribuinte definido neste artigo, o titular do direito de usu
fruto, de uso, de habitação.
Parágrafo Único - O proprietário do prédio ou o titular do
seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do im
posto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação.
SECÇÃO II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Artigo 10 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do
imóvel, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
1% (um por cento) para os imóveis construídos;
2% (dois por cento) para os terrenos.
Artigo 11 - O valor venal dos imóveis será apurado e atualiza
do por Decreto do Executivo, em função dos seguintes elementos, consi
derados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição compe
tente:
I- declaração do contribuinte, quando devidamente aceita pe
1a repartição competente;
II - preço corrente de terreno, nas localidades próximas, bem
como imóveis;
III - existência de elementos da valorização, tais como: ilumi
nação, esgotos, pavimentação e outros;
Deaocananosaasaas - 125
bre tttbetre
222)
)
bb e
)
bebi b
722223222
bbbbbbtb
)
)
05.
IV - outras informações daComissão de avaliação de imóveis.
Artigo 12 - Para a apuração do valor venal do imóvel, não são
considerados os bens móveis, para efeito de sua utilização, explora
ção, embelezamento ou comodidade.
Artigo 13 - O disposto no artigo anterior será utilizado para
fins de lançamento do Imposto sobre propriedade predial ou territo
rial urbana, podendo ainda servir de base para as transações do im
posto constante da alínea "b'", do item I, do artigo 2º deste Regula
mento.
SECÇÃO III
Da Comissão de Avaliação de Imóveis
Artigo 14 - O Prefeito Municipal através de ato normativo ,
constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis composta de 5 (cin
co) membros a saber:
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, designados !
por Ato do Chefe do Executivo;
1 (hum) representante da Câmara Municipal, designado pelo Pre
sidente da Câmara Municipal;
1 (hum) representante dos contribuintes, dentre os contribuin
tes.
Artigo 15 - A Comissão reunir-se-á, após constituída, para !
escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único - Para cada membro representante, deve ser
indicado um suplente, que na ausência do membro efetivo o substitui
rá.
Artigo 16 - Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
a) Fazer levantamento do Cadastro Fiscal Imobiliário e atua
lizé-lo a realidade econômica;
b) Prestar as informações que forem solicitadas com relação
as assunto;
c) Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de
suas atribuições.
Artigo 17 - A Comissão a que se refere o artigo 14 deste Re
gulamento, será constituida apenas em caráter provisório, quando !
oeaocanenosmasaaa - 120
RebbtbbpbrbibobbibibbbtrbbbebbbbibbbopbbbLebbbbebbLbtê >
desejar o
rão.
06.
Executivo fazer a atualização do Cadastro Fiscal Imobiliá
SECÇÃO IV
Da Inscrição
Artigo 18 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Ca
dastro Fis
paradament
cal Imobiliário, sendo a inscrição de cada imóvel feita se
e, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
Artigo 19 - O prazo para requerer a inscrição no Cadastro Img
biliário é
a)
b)
c)
de 30 (trinta) dias a partir:
da convocação feita pela Prefeitura;
da aquisição do imóvel construido ou não, exercida a qual
quer título;
de outros fatos que possam alterar a incidência ou cálculo
do imposto.
Artigo 20 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição!
na forma d
sua respon
clarará:
da
a)
b)
c)
d)
e)
1)
o artigo 18 deste Regulamento, em formulário especial, sob
sabilidade no qual sem prejuizo de outras informações de
QUANDO TERRENO
nome e qualificação;
localização do terreno;
dimensões e confrontações do terreno;
indicação da natureza do titulo aquisitivo de propriedade
ou domínio Útil, com a respectiva inscrição no Registro !
de Imóveis;
valor venal que atribui ao terreno;
endereço para a entrega dos avisos de lançamento.
II - QUANDO IMÓVEL CONSTRUÍDO
a)
b)
(e)
d)
e)
Lo)
9
nome e qualificação;
Yocalização do imóvel;
dimensões, área e confrontação do imóvel;
uso a que se destina o imóvel;
informações de natureza da construção;
número e natureza dos cômodos;
indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade
Deaocananosaasado - 127
>
, ebLbbLDLLDDLLDiLbLrtLLeLLLLLbbLeLLLbLeErbtLesLeLLLLEse
07.
ou do domínio útil, como o número de inscrição Registro de Imóveis;
h) valor venal que atribui ao imóvel; E
i) endereço para a entrega dos avisos de lançamento.
Artigo 21 - Para cada unidade autônoma será preenchido um for
mulário.
Parágrafo Único - Entende-se como unidade autônoma, o lote de
terreno, a gleba, a casa, o apartamento, a sala para fins diversos,o
conjunto de pavilhões, como: hospitais, colégios e fábricas e outros
afins.
SECÇÃO JUV
Do Lançamento
Artigo 22 - O lançamento do Imposto sobre a propriedade pre
dial e territorial urbana será feito no primeiro trimestre de cada
ano, um para cada imóvel, com base nos elementos cadastrais declara
dos pelo contribuinte ou estabelecidos pela comissão de avaliação.
Artigo 23 - O lançamento será feito em nome do proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do imóvel.
Artigo 24 - Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu pro
prietário ou possuidor omitido a inscrição o lançamento será feito,
em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal !
concluir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
Artigo 25 - O lançamento do imposto será feito no nome do pro
prietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo Único - Também será feito o lançamento:
a) no caso de domínio indiviso, no nome de todos ou de um só
dos condôminos, no valor total dos tributos;
b) em se tratando de domínio diviso, no nome de cada condômi
nos, na proporção de sua parte pelo valor do tributo;
c) não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja
no uso do imóvel.
Artigo 26 - 0 lançamento de ofício será feito mediante lavra
tura de auto infração:
na falta de inscrição do imóvel pelo contribuinte nos pra
X zos previstos no artigo 19 deste Regulamento;
Deocananosmasaas - 126
>
beobetbbbe
»
)
2222
)
)
222222
)
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)
22
08.
II - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos neces
sários à apuração do valor do imóvel.
Artigo 27 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio
tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que
estiver situado o imóvel, ou o local indicado pelo contribuinte.
$ 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora
do município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remes
sa do respectivo aviso por via postal.
$ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio !
eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entre
ga do aviso de lançamento.
SECÇÃO VI
Da Arrecadação
Artigo 28 - A arrecadação do Imposto sobre a propriedade pre
dial e territorial urbana, será feita de uma vez ou parcelada, nas
“pocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
$ 1º - O contribuinte que optar pelo lançamento integral do
tributo, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor do tributo quando o mesmo for recolhido até o dia 31 de março
de cada ano.
$ 2º - Para os contribuintes que optarem pelo pagamento parce
'
1ado do tributo, poderão fazê-lo em 4 (quatro) prestações devidas
nos seguintes meses: abril, maio, junho e julho com correção, com ba
se na Unidade Fiscal - UF, do Município.
Artigo 29 - O prazo para recolhimento do Imposto sobre a pro
priedade predial e territorial urbana terminará no dia 30 de abril !
de cada exercício.
Artigo 30 - Para os contribuintes que optarem pelo disposto
no $ 2º do artigo 28 deste Regulamento, deverão ao receber o aviso
de lançamento, dirigir-se a Prefeitura Municipal para procederem o
devido parcelamento.
SECÇÃO VII
! Da Divida Ativa
Ya 31 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente
Decocanenoamasaas - 129
A
” 09.
As
o de impostos, taxas e contribuição de melhoria e multas de natureza
” tributária e não tributária, regularmente inscrita na rêpartição ad
é ministrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para paga
à mento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
£ Parágrafo Único - Para todos os efeitos, considera-se inscri
bad ta, a dívida registrada na repartição competente da Prefeitura.
Fa Artigo 32 - Os débitos fiscais não liquidados em tempo hábil,
a poderão ser inscritos no registro da, dívida ativa da Prefeitura, in
a dependente do encerramento do exercício.
5 Artigo 33 - O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado
bi pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
” a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis ,
o bem como, sempre que possivel, o domicílio ou a residência
a de um e de outro;
” b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mórea
FP acrescidos;
à c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamen
a te o dispositivo da Lei em que seja fundada;
a d) a quantia que foi inscrita;
ê e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que
& se originar o débito.
”
sa Artigo 34 - O Prefeito Municipal, poderá cancelar débito de
o contribuinte que haja falecido, deixando bens insuscetíveis de execu
” ção ou que pelo valor mínimo, torne a execução anti-econômica.
é Artigo 35 - As certidões da dívida ativa, pare cobrança judi
ê cial, evidenciará os elementos constantes do artigo 33 deste Regula
a mento, a indicação do livro e folha em que se acham inscritos o débi
2 to.
” Artigo 36 - As dívidas referentes a um mesmo devedor, quando
& conexas e consequentes, serão reunidas em um só processo.
= j SECÇÃO VIII
e Das Isenções
à Artigo 37 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Pre
ê dial e Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigên
ã cias legais: IA
Ea
A
unia 5 5 ,
Deaocananamasaas - 130
)
ZHZAXI
)
2%
y bbb
)
b;
e
10.
I - QUANDO IMÓVEL
a) as viúvas e inúptas, órfão menores ou pussoa inválida pa
ra o trabalho em caráter permanente, os pracinhas da FEB
reconhecidamente pobre e nele resida, e não possua outro
imóvel;
b) os que vierem a ceder imóvel para o uso gratuíto da União,
Estados e Municípios, suas autarquias, abrangendo a isen
ção apenas o imóvel cedido;
c) os pertencentes a sindicatos, circulo operário, associa
ções de caráter beneficiente, filantrópico, religioso, ar
tístico ou científico, quando ocupado pela entidade no
exercício de suas atividades;
d) os funcionários públicos do Município de Amontada, no imó
vel que resida, abrangendo a isenção apenas a este imóvel;
e) os bens de pequena expressão econômica, assim entendido !
até 50 (cinquenta) U.F.
II - QUANDO TERRENO
a) os destinados a sede própria das entidades enumeradas na
alinea "c', do inciso I deste Regulamento;
b) quando venha a ceder terreno para uso a que se refere a
alínea "b" do inciso I deste Regulamento, abrangendo a
isenção apenas a parte cedida.
Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber, aos pedidos de re
conhecimento de imunidade constitucional, as disposições sobre isen
ções.
SECÇÃO IX
Das Penalidades
Artigo 38 - A falta de pagamento do Imposto de acordo com os
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuin
te a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acresci
do de juros 'de móra de 1% (hum por cento) ao mês, e correção monetá
ria de acordo com indices oficiais do Governo Federal.
Artigo 39 - O não pagamento a que alude o artigo anterior, im
plicará na inscrição de débito fiscal no Registro de Divida Ativa,pa
ra posterior cabrança judicial.
Deonemennansenda - 131
Dopocopsbbbbbbed
)
povos eLbDB LDA.
vo e
)
)
Desse.
)
11.
SECÇÃO x
Da Responsabilidade Tributária
Artigo 40 - Além do contribuinte definido neste Regulamento
são responsáveis pelo pagamento do imposto sobre a Propriedade Pre
dial e Territorial Urbana:
a) o adquirente de imóvel, pelos tributos devidos pelo ali
enante até a data do titulo transmissivo da propriedade do
domínio útil ou da posse, salvo quando constar da escritu
ra pública prova de plena quitação;
b) o espólio, pelos tributos devido pelo "de-cujus" até a da
ta da abertura da sucessão;
c) a sucessão a qualquer título, pelos tributos devidos pelo
"de cujus";
d) a pessoa juridica de direito privado que resultar da fu
são, transformação ou incorporação em outras, pelos tribu
tos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transforma
dos ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, trans
formação ou incorporação.
SECÇÃO XI-
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 41 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar con
tra o lançamento do Imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias cor
ridos contados da data da entrega do aviso de lançamento.
Artigo 42 - O prazo para apresentação de recursos a instância
administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da publica
cão da decisão ou da data de intimação do contribuinte ou responsá
vel.
Artigo 43 - As reclamações e os recursos não tem efeito sus
pensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contri
buinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo, nos
prazos previstos nos artigos 41 e 42 deste Regulamento.
Artigo 44 - As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresen
tação ou interposiçã
Decocangnnanasoas - 122
39
tbbtê
DD.
Pbbrbbbbobped.
)
bobbboDBbLLbDblbbirbs,
)
)
12.
SECÇÃO XII
Da Fiscalização
Artigo 45 - Os imóveis ficam sujeito à fiscalização munici
pal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou
locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informa
ções de interesse da Fazenda Municipal.
Artigo 46 - Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de
imóveis ou qualquer outros serventuários públicos não poderão la
vrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrições de
imóveis, lavrar termo expedir instrumentos ou títulos relativos a
atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a
prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os
mesmos incidentes.
Artigo 47 - Os documentos ou certidões comprobatórios da
quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de trans
ferência de imóvel, na forma da Lei, serão arquivados em Cartório,!
para exame a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do Municipio.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
SECÇÃO 1
Do Fato Gerador
Artigo 48 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de
vens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não com
preendido na competência do Estado, tem como fator gerador:
1 - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão !
física;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
III - A cessão de direitos relativos as transmissões referi
das nos incisos anteriores.
SECÇÃO II
Da não Incidência e das Isenções
Artigo 496 imposto incide sobre a transmissão de bens e
Deocananamasade - 129
bobbbbibbibbbbsê
bbb
)
pbb
bbb
)
2a
)
)
bhbbbibbbob
D)
)
13.
direitos, quando:
I - realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa juri
dica, em pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando pessoa ju
rídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra de
bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante ,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no !
parágrafo anterior.
$ 3º - O disposto no $ 1º não se aplica à transmissão de bens
ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade dm patri
mônio da pessoa jurídica alienante.
Artigo S0 - São isentos do imposto as transmissões de habita
ções populares, bem como terrenos destinados à sua edificação confor
me disposição em ato administrativo.
Parágrafo Único - São isentos do pagamento do ITBI, o funcio
nário público do Município de Amontada, quando da aquisição de terre
no ou da casa própria, quando não possua outro terreno, ou imóvel re
sidencial.
SECÇÃO III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Artigo 51 - A base de cálculo de imposto é:
1 - nas transmissões em geral, por ato "inter vivos" a título
oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;
II - em arrematação judicial ao administrativa, adjudicação,re
missão ou leilão, o preço do maior lance, quando a trans
ferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusi
ve declaratória de usucapião, o valor real apurado;
IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado pa
ra solves os débitos, não importando o montante destes;
Desocenenoanssado - 134
, bDbLDLDLDLLbDLLELLLLDLLDeLbLLLLLLbLLLLLLbiLLeLeEeELess )
14.
V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na institui
ção de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no mo
mento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção
referidas, reduzido a metade;
VII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais, relativos à
imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Ci
vil.
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adju
uicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao
valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da adminis
trativa.
Artigo 52 - O valor venal, exceto os casos expressamente con
signados em Lei e no regulamento, será decorrente de avaliação da
Fazenda Municipal, ressalvando ao contribuinte o direito de requerer
avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Artigo 53 - O imposto será pago de acordo com as seguintes
aliquotas:
1 - 1% (um por cento) para as transmissões relativas ao Siste
ma Financeiro da Habitação;
11 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título ong
roso.
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I des
te artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
SECÇÃO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 54 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão
de bens imóveis e direitos a eles relativos:
I - nas alienações, o adquirente;
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
Artigo 55X Respondem solidariamente pelo pagamento do Impos
to: D
Deaocanannsmasade - 135
, eboeLbPLbLLDLLieLLbLLDLDLLLDLDLLLLELiLLesLLLLeLLLeLLLLRLsE
15.
I - o transmitente;
II - o cedente; ”
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,!
relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados,
em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem respon
sáveis.
Artigo 56 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento
traslativo de bens e direitos sobre imóveis, de que resulte a obriga
cão de pagar o IBTI, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante
do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou
isenção.
Parágrafo Único - Serão transcrito nos instrumentos públicos,
quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura
elementos que comprovem esse pagamento, ou reconhecimento de não inci
dência ou isenção.
Artigo 57 - Nas transações em que figurarem como adquirente ou
cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fis
cal.
Artigo 58 - Aplicar-se-á no que couber ao Imposto de Transmis
5u Inter-vivos a qualquer título, ato oneroso, as demais disposições
deste Regulamento.
SECÇÃO v
Do Pagamento
Artigo 59 - O Imposto será pago:
I - antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que
servir de base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em jul
gado da decisão, se o titulo de transmissão for sentença !
judicial.
Artigo 60 - O pagamento será efetuado na Tesouraria da Prefei
tura Municipal ou através da rede bancária, em guia de recolhimento !
própria, instituída pelo Executivo.
Decocananosmasada - 136
bhbebrbbbhbbr.
)
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bbbtbbbibbbbbtLteb
)
ebbbibibibbbBbbthb
)
b)
16.
SECÇÃO VI
Da Restituição
Artigo 61 - O Imposto será restituído, no todo ou em parte nas
seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do '
qual houver sido pago o tributo;
II - quando declarada a nulidade do ato.ou contrato em virtude
do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial
passada em julgado;
III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tri
buto, a não incidência ou o direito a isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
SECÇÃO VII
Das Penalidades
Artigo 62 - O descumprimento de obrigações principais e acessó
rias previstas na Lei e em norma regulamentares sujeitará o infrator
às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos
acréscimos legais:
1 - 100% (cem por cento) do imposto devido, em caso de ação ou
omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamen
to por valor inferior ao real;
II - Em caso de reincidência especifica, a multa será aumentada
em 20% (vinte por cento) do seu valor.
SECÇÃO VIII
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 63 - Aplicam-se no que couber as disposições relativas
as reclamações e recursos, constantes dos Artigos nºs. 41, 42, 43 e
44 deste Regulamento.
CAPÍTULO UV
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO QE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS r
Dezocananosmasodo - 137
bobbebbbte
)
/ bbbbpPirbibbbbbbtbbbebbtbbbbtbebbbotd
|
à Ed
SECÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 64 - O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis !
líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo, de com
tustíveis liquidos e gasosos.
Parágrafo Único - Consideram-se vendas a varejo, as de qual
quer quantidade, efetuadas ao consumidor.
Artigo 65 - O imposto não incide sobre a venda a varejo de
úleo diesel.
Artigo 66 - Contribuinte do imposto é o comerciante, o produ
tor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata o pará
grafo único do Artigo 64 deste Regulamento.
$ 1º - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se
também comerciantes:
I - As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive
cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de
combustíveis, líquidos e gasosos;
II - Os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias,
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Fede
rais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que
vendam a varejo produtos sujeitos eo imposto, ainda que a
compradores de determinada categoria profissional ou fun
cional.
$ 2º - A critério da repartição competente, o distribuidor, o
atacadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção do imposto
na qualidade de contribuinte substituto.
SECÇÃO II
Dos Responsáveis
Artigo 67 - Respondem solidariamente pelo pagamento do impos
to devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e co
mercializados no varejo durante o transporte;
II - A pessoa jufíídica de direito privado resultante de fusão,
Deocananosaasas! - 138
bes
bbbbobbiLbbboesLbsk.
bbb
E)
)
)
bbetbbd
)
2)
18.
transformação e incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorpora
das;
III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqui
rir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, produtor ou industrial e conti
nuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual;
IV - Outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse
comum na situação que constitui fato gerador da obrigação
tributária principal.
Artigo 68 - Considera-se local da operação do Imposto sobre !
vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC o estabele
cimento do contribuinte.
Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento o local cons
truído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter
permanente ou temporário, de venda a varejo de combustíveis liqui
dos e gasosos.
SECÇÃO III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Artigo 69 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a
varejo de combustíveis liquidos e gasosos ao consumidor.
$ 1º - O montante do imposto integra a base de cálculo do ca
put deste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação!
para fins de controle.
$ 2º - Na falta do preço referido neste artigo, a base de cál
culo será o preço praticado pelo estabelecimento.
Artigo 70 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cál
culo, sempre que:
1 - Não forem exibidos, ao fisco os elementos necessários à
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de
perda, ou extravio ou atraso na escrituração de livros ou
documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o velox real das operações de venda.
Deaocananosaasasa - 139
y
)
)
bo tbb, bobbbbbbbbbbDbbb.
)
)
)
pbbDbtd
)
19%
Artigo 71 - O imposto sobre a Venda a Varejo de combustíveis
tem as seguintes alíquotas: ú
a) Gasolina - 3% (três por cento)
b) Álcool - 3% (três por cento)
Artigo 72 - O pagamento do imposto será efetuado até o 15º |
dia útil do mês subsequente, ao vencido, na tesouraria da Prefeitura
Municipal, ou através da rede bancária, em guia de recolhimento, ins
tituida pelo Executivo.
SECÇÃO IV
Das Penalidades e Obrigações Tribu as
Artigo 73 - O descumprimento da obrigação principal ou acessó
rias sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais:
I - Multa de móra;
II - Juros;
III - Multa de infração.
8 1º - A multa de móra será calculada sobre o valor do impos
to e será de 20% (vinte por cento), se o débito não for pago até o
último dia útil do prazo estabelecido, inclusive em relação ao impos
to retido na fonte.
$ 2º - Os juros de móra serão contados a partir do mês subse
quente ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (hum por cento) ao
mês, calculados sobre o valor do imposto à data do pagamento.
5 3º - A multa de infração será aplicada quando da lavratura
do Auto de Infração, por descumprimento das obrigações principal ou
icessória e sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
a) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto inci
dente sobre operações devidamente escrituradas nos Livros
Fiscais e contábeis;
b) de 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhi
do, relativo a receitas escrituradas nos livros fiscais e
contábeis, sem a emissão de nota fiscal;
c) de 100% (cem por cento) do valor do imposto o não recolhi
mento relativo a receita não escriturada ou quando trans
portar receber ounmanter em estoque ou depósito, produto
Decocanannamasosa - 140
20.
sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento
fiscal inidôneo, e ainda, quando retido na fonte e não recolhido no
prazo legal.
SECÇÃO JUV
Dos Documentos Fisc
Artigo 74 - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal nas vendas
o varejo dos produtos de que trata o artigo 64 do Regulamento, bem
como a escrituração de livros fiscais.
$ 1º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e
documentos fiscais a serem utilizados, referente a este imposto, e
a forma e prazos e condições para sua escrituração.
$ 2º - 0 Executivo através de ato normativo poderá dispensar,
da emissão de Notas Fiscais, a determinados tipos de estabelecimen
tos, substituindo-as por outra forma de controle de vendas realiza
das.
Artigo 75 - É facultado ao Fisco a aceitação de documentário
fiscal instituído pela Legislação Estadual, desde que atenda aos re
wuisitos estabelecidos no Código e neste Regulamento.
SECÇÃO VI
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 76 - O contribuinte ou responsável pelo imposto poderá
reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, de procedimentos praticados pe
1a Fazenda Municipal, após ser notificado.
Artigo 77 - O prazo para apresentar recurso a instância admi
nistrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da
decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - Por ato do Executivo, poderá ainda dispor
de outros prazos, dependendo da infração cometida pelo contribuinte.
Artigo 78 - As reclamações e os recursos serão julgados pela
autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data da sua apresentação.
Desonenennansenta - 141
r
PARTRARRRRRARIERRRERERACERLEPERECeReRPErEERTLEREr
as
| como fato gerador a
com ou sem estabele
si só, fato gerador
dos.
Re prestador do Servi
da Lei Complementar Fe
088/89, de 26 de de
cipal e as acessórias,
entes:
to fixo;
ção do serviço;
jiço, no mesmo mês ou
jue prestam rviços em
os diretores e membros
to é o preço do serviço
iáveis, em função da
Município.
profissionais autôno
contribuinte o imposto
na Unidade Fiscal - UF.
SECÇÃO III
Do PRorids! 2 =Autq
Artigo 85 - Entende-se
na gro fipsionel autônomo todo aquele
q]
y
viDe2nosogansassoss - 142
22.
que preste serviço sem o auxilio de terceiros, a domicílio ou em es
tabelecimento não caracterizado como empresa, assim compreendido:
a) profissional autônomo de nível superior, aquele que é gra
duado em escola superior ou a estas equiparadas por Lei,se
acham devidamente registrado, no órgão de fiscalização res
pectivo, e, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, '
científico, ou artístico relativo à profissão;
b) Por Profissional de nivel médio, todo aquele que exerce a
profissão técnica de nivel de ensino do segundo grau ou a
estes equiparados;
c) profissional de nível primário, todo aquele não compreendi
do nos incisos anteriores, ou são inscritos em sindicatos
de sua respectiva categoria profissional.
SECÇÃO IV
Das Sociedades de Profissionais
Artigo 86 - Considera-se Sociedade de Profissionais, a agre
miação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma
categoria, para prestação de serviços.
Artigo 87 - Não se considera sociedade, aquela que presta ser
viço alheio ao exercício da profissão, mesmo que os profissionais !
que a compõem estejam habilitados para o exercício da profissão.
Artigo 88 - Aplica-se o disposto no artigo anterior pará 4
sociedade em que exista sócio não habilitado para o exercício de pro
fissão, relativa aos serviços prestados.
SECÇÃO JU
Da Empresa
Artigo 89 - O Imposto sobre Serviços, incidente sobre empresa,
pessoa a atividade a esta equiparada, será calculado tomando-se, por
base o preço do serviço.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se
como preço do serviço a receita bruta mensal, correspondente ao ser
viço.
Artigo 90 - A receita biuta ou preço do serviço a ser conside
Deaocanannsmagasa - 149
)
e brbbbêes
bobbbebbDbP
)
eb
bhboebbbbbb bbb.
)
b)
)
2H)
f
|
Gita
rado como base de cálculo do Imposto sobre Serviços não poderá ser
inferior:
a) a folha de salário pagos, adicionada de honorários de direi
tos relativos a proprietários, sócios ou gerentes
b) despesas gerais e demais encargos obrigatórios do
buinte.
contri
Artigo 91 - Na execução de obras hidráulicas e de construção!
civil o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, de
duzindo-se as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi
ços;
b) ao valor das subempreitadas já
Artigo 92 - O imposto relativo as
atingidas pelo imposto.
empresas que se dediquem a
prestação de serviços neles compreendidos: agenciamento, corretagem!
v intermediações, será calculado com base nas comissões creditadas.
Artigo 93 - Em se tratando de diversões públicas e imposto se
rá calculado sobre:
I - o preço cobrado do bilhete de ingresso em qualquer diver
timento público;
II - o preço cobrado por qualquer forma,
pelo aluguel ou venda,
de mesa e lugares em clubes ou quaisquer outros estabele
cimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, jogos e '
outros meios, instalados em parques de diversões ou em
outros locais permitidos.
SECÇÃO VI
Da Inscrição
Artigo 94 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no
dastro Fiscal de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias
Ca
conta
dos da data do início de suas atividades, fornecidos os elementos ne
cessários a inscrição.
Artigo 95 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro
de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades
a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após
verificação da procedência da cqmugicação, sem prejuízo da cobrança!
Desocenenoamasaso - 144
)
obbbobbbbbbobbbbbber
)
bbbbbbbbbhbhb.
bhbbbbbbobbbbihdh
]
24.
dos Impostos e taxas devidas ao Municipio.
Artigo 96 - OD contribuinte deverá emitir nota fiscal de servi
ço, toda vez que executá-lo, fazendo prova das mesmas junto ao Fis
co quando solicitado.
SECÇÃO VII
Do Lançamento
Artigo 97 - O Imposto será lançado de acordo com as declara
ções constantes de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores !
de Serviços.
Artigo 98 - O Imposto relativo aos profissionais autônomos a
que se refere o Artigo 85 deste Regulamento será calculado anualmen
te pela Fazenda Municipal.
Artigo 99 - O Imposto a que alude o artigo 86 deste Regul
to será calculado anuslmente pela Fazenda Municipal, por cada sócio
ou profissional que preste serviço em nome da sociedade.
Artigo 100 - O Imposto relativo a Empresa de que trata o arti
go 89 deste regulamento, será calculado pelo contribuinte.
Artigo 101 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante pro
cesso regular nos seguintes casos:
a) quando for apurada fraude, sonegação ou omissão, ou se o
contribuinte embaraçar o serviço de fiscalização;
b) quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhi
mento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.
Artigo 102 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 ,
(trinta) dias da sua efetivação, acompanhados do auto de infração.
SECÇÃO VIII
Da Arrecadação
Artigo 103 - O imposto a que se refere o artigo 85 deste Regu
lamento será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, até 31 de março !
de cada ano, ou a quem o Prefeito delegar competência para agir como
agente arrecadador privado. A
Decocananoamasass - 146
e brbtihbetd
),
bbbbbbbbd
bbbbohbbbbbibbo
bbbhbbbhbb
7)
)
25.
Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento inte
gral do imposto até o útimo dia Útil de fevereiro, será concedido um
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
Artigo 104 - Para os contribuintes constantes do Artigo 85 o Im
posto será recolhido até 31 de março de cada exercício.
Artigo 105 - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado
do tributo, ao receber a notificação, deverá dirigir-se a Prefeitura !
Municipal para providenciar o devido parcelamento.
Artigo 106 - Para os contribuintes constantes do Artigo 89 des
te Regulamento o imposto será recolhido mensalmente, até 15º ( décimo
quinto) dia Útil do mês subsequente ao vencido, independente de qual
quer notificação.
81º - O imposto será pago, em guia de recolhimento a ser insti
tuída pela Prefeitura Municipal.
$ 2º - A critério do Chefe do Executivo, poderá ser concedido !
parcelamento dos contribuintes constantes do Artigo 85, deste Regula
mento, podendo ser parcelado em 3 (três) quotas iguais, e devidas nos
meses de março, abril e maio, e corrigido de acordo com a Unidade Fis
cal - UF., do Município.
SECÇÃO IX
Das Penalidades
Artigo 107 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previs
tos nos avisos de lançamento, fica o contribuinte sujeito a multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, mais juros de móra de 1%
(hum por cento) ao mês, e correção monetária inscrevendo-se o débito
fiscal a crédito da Fazenda Municipal como divida ativa, para poste
rior cobrança judicial.
Parágrafo Único - A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do tributo será devido mensalmente até o máximo de 100% (cem por cen
to). f:
Artigo 108 - O contribuinte do Imposto sobre Serviços, que não
tenha recolhido seus impostos, no início de suas atividades até a data
'
da regularização de sua inscrição voluntária ou de ofício, referida
inscrição, será efetivada pela Fazenda Municipal.
Dacocananosmasasa -1ão
tbbbbtbbed
)
)
bbobbbLbbbbDbbbbDbbbbbhbibbbLbbbebb
)
bbb
26.
SECÇÃO x
Da Responsabilidade Tributária
Artigo 109 - A pessoa física ou jurídica de direito privado !
que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissio
nal de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio,sob
a mesma razão social ou outra, sob firma ou nome individual, é respon
sável pelo Imposto do estabelecimento adquirido.
Artigo 110 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar
da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é res
nonsável pelo Imposto devido pelas pessoas jurídicas, fusionadas
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transfor
mação ou incorporação.
SECÇÃO XI
Da Isenção
Artigo 111 - São isentos do Imposto:
a) as obras hidráulicas e de construção civil executadas por
administração direta ou empreitadas quando contratados com
a União, Estados, Distrito Federal e Município, suas autar
quias e empresas concessionárias de serviços públicos,assim
como as respectivas subempreitadas;
b) Os jogos desportivos;
c) os espetáculos, teatrais ou cinematográficos de caráter fi
1antrópico promovido diretamente por sociedade beneficiente,
com renda em favor destas;
d) os sesViços de instalações e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, quando prestado pelo poder público, autar
quias e empresas concessionárias de produção de energia elé
trica;
e) os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e
ainda os artesãos ou artífices que trabalham por conta pró
pria;
f) os sindicatos, círculos operários e associações populares,
bem como assistência médico-odontológica quando prestado !
por sindicato e círculo o E sem finalidade lucrativa;
Deocananospagaeo - 147
| bhbbboPbbbbebLbDbibobbbbbirirbbbbbbbbbbbibLbDPbbbttbtobbbtk.
27.
9) os pequenos clubes assim considerados, as associações popu
lares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo poder
público.
Parágrafo Único - Entende-se por associações populares, para
fins de isenção do Imposto sobre Serviços, aquela que não possua só
cios com título de sócios proprietários.
SECÇÃO XII
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 112 - No que concerne às reclamações e Os recursos, U
aplicam-se as disposições contidas nos artigos 41,42,43 e 44 deste Re
gulamento.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
SECÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 113 - As taxas cobradas pelo Município tem como fato ge
vador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efeti
va ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, presta
dos ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Artigo 114 - Considera-se poder de polícia a atividade adminis
trativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Artigo 115 - O poder de polícia administrativa será exercida
em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não e a qualquer atos,
a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Muni
cípio, dependentes nos termos deste Regulamento de prévio licenciamen
to da Prefeitura.
Artigo 116 - O Município não exerce o poder de polícia sobre !
as atividades exercidas ou sobre atos praticados em seu território, !
mas legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa do Es
tado ou da União.
Decocanannsnasos! - 146
bdbtbbbbbbDbboLbboDbthbhbbbi.
bbbbbbbbb,
)
)
)
bbbtob
bob
28.
Parágrafo Único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondem imposto, nem ser talculada em
função do capital das empresas.
Artigo 117 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 114
"caput', consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruido a qualquer titulo;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, !
sejam postos a disposição mediante atividades administra
tivas em efetivo funcionamento;
II - Específicos, quando passam a ser destacados em unidades !
autônomas de intervenção, de utilização ou de necessidade pública;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadanen
te, por parte de cada um dos seus usuários.
Artigo 118 - Constitui o elenco de taxas cobradas pelo Munici
a) De licença;
b) De expediente e serviços diversos;
c) De limpeza pública.
SECÇÃO II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Artigo 119 - As taxas de licença são devidas por pessoas esta
belecimentos que se dediquem a exploração industrial, comercial, agro
pecuária, às operações financeiras, à prestação de serviços, às diver
soes públicas e congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quais
quer atividades em caráter eventual ou permanente, mediante licença
prévia da Prefeitura, e pagamento da respectiva taxa.
Artigo 120 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fi
siva ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou na prática
de atos sujeitos ao poder de polícia do Município..
Artigo 121 - Considera-se construída a área do imóvel, assim !
compreendida:
a) a área do imóvel principal;
b) galpões, garagens, depósitos, enconstruções afins;
c) a área cercada por muro. M
Deocananamasosa - 140
)
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)
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47]
eU.
Artigo 122 - As licenças são concedidas sob forma de alvará
que deve ser exibido à fiscalização quando solicitada. -”
SECÇÃO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 123 - As taxas de licença podem ser lançadas em conjun
to com outros tributos devendo nos avisos de lançamento constar os
elementos distintos de cada tributo.
Artigo 124 - As taxas de licença são arrecadadas antes do ini
cio das atividades ou atos sujeitos, ao poder de polícia.
Artigo 125 - O prazo para pagamento da taxa de licença termina
a 30 de abril de cada ano, e será extraída pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de estabelecimento novo a
taxa será paga na oportunidade da concessão da licença paara funciona
mento sendo necessário informar: nome, endereço, atividade principal
e área do estabelecimento.
SECÇÃO IV
Das Penalidâdes
Artigo 126 - Qualquer atividade ou atos praticados pelo contri
buinte sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará
sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento), acrescido de juros de !
14 (hum por cento) ao mês, mais correção monetária, inscrevendo-se o
dôbito fiscal, a crédito da Fazenda Municipal, como divida ativa para
cobrança judicial.
Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente será aplicada a
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da dívida, com as
demais cominações previstas neste artigo.
“ SECÇÃO UV
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 127 - O comtribuinte poderá reclamar contra o lançamen
to de ofício, da taxa de licença dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos contados da data da entrega do avi x lançamento, ou auto
de infração no seu domicílio tributário:
oeocananosmasosa - 180
bbbbb.
30.
e Parágrafo Único - Considera-se domicílio tributário para efei
o to da taxa de licença, o local da residência habitual'do contribuin
A te, o local onde o mesmo desenvolve sua atividade.
2 Artigo 128 - O prazo para apresentação de recurso a instância
234 administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da data da in
bd timação do contribuinte ou responsável.
O Artigo 129 - As reclamações e os recursos não tem efeito sus
o pensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contri
a buinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo
é lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 127 e 128, !
e desta Secção.
A
e Artigo 130 - As reclamações e os recursos serão julgados no
ss prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, ou
na interposição.
pa
o CAPÍTULO VIII
à DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
à Artigo 131 - A contribuição de melhoria será cobrada para fa
ê zer face so custeio de obras que desta advenha valorização imobiliá
4 ria de imóveis da propriedade privada, quendo ocorrer as seguintes !
” obras:
a a) construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de ro
pa dagens municipais;
2 b) abertura, pavimentação, alargamento, iluminação, arboriza
a ção, galerias pluviais, e outros melhoramentos em logradou
a ros públicos;
a c) serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
” instalações de redes elétricas, telefônicas;
ra d) outras obras ou serviços, que valorize os imóveis de pro
a priedade dos contribuintes.
2 Artigo 132 - Não será devida a contribuição de melhoria so
+ bre; À
2 - templo de qualquer culto;
4 - instituições de educação e de assistência social, sem fina
= lidade lucrativa;
a - associações populares, sindicatos e sociedades beneficentes.
e
e
Denonemennanesnna - 181
DPpoDDbDIDSA.
)
bhbbbobbbbbbbidbds
Y
bbbbbdb
LILLE
31.
Artigo 133 - Será dispensada a contribuição de melhoria de va
lor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais - UF. re
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 134 - Para os tributos, multas, e outras de natureza !
tributária ou não tributária, pela instituição pelo Governo Federal
dn Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a correção das tabelas far-se-á
na forma do Artigo 97 da Lei Nº 088/89, de 26 de dezembro de 1989, e
sua atualização periodicamente.
Artigo 135 - As tabelas a que se refere o artigo anterior,
são constantes dos anexos I a V deste Regulamento.
Artigo 136 - OU Chefe do Executivo Municipal inetituirá os for
mulários necessários a aplicação deste Regulamento, mediante ato nor
mativo.
Artigo 137 - O Prefeito Municipal celebrará convênio, com a
agência bancária local para arrecadação das receitas devidas ao Muni
cípio. +
Artigo 138 - Os avisos de lançamento são expedidos sob forma
de notificação.
Artigo 139 - No decorrer do presente exercício os prazos para
lançamento e arrecadação dos tributos, deverão ter data diversa da
estabelecida neste Regulamento, em face da implantação do Sistema |!
Tributário do Município.
Artigo 140 - O Prefeito Municipal baixará portarias, ordens !
de serviços, e outros atos que se fizerem necessários a execução des
te Regulamento.
Artigo 141 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua pu
blicação e revogadas as disposições em contrário.
Amontada, 29 de mbro de 1989
4
PREFEITO MUNICIPAL
Daocanannamasoes - 152
A
A
ES
a ANEXOS
pe
'e Tabelas referentes ao Artigo 135 deste Regulamento, relativa ao mês
a de Fevereiro de 1990.
Ra
A ANEXO I - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
a Artigo Nº 62 da Lei Nº 088/89
A
a
is trem DISCRIMINAÇÃO VALOR NCZ$
= 01 Profissional liberal de nível superior
sa ou a estes equiparados por Lei 205,08
2 02 Profissional de nivel médio 136,72
e 03 Outras categorias profissionais de ni
o vel primário, (sem características de
o trabalhador avulso) 102,54
pe
pe
PER
“á ANEXO TI - TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (alvaras)
Pe
Artigo 77 da Lei Nº 088/89
a
há E
à KR NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR NCZ$
a
es
O Atividades industriaia, comerciais, agro-indus
a triais, de serviços e congêneres (sobre a área
O construída em m?):
e
Pa Até 30 m? 34,18
o De 21 a 60 m2 68,36
a De 61 a 100 m? 102,54
a De 101 a 200 m? 170,90
a De 200 mº em diante 256,35
e K 2 "
Por cada 50 m' ou fração , 34,18
A
a
a
ha
a
a
e
ancanganagasoos - 150
o
- 02.
A
”
ig ANEXO III - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
'a Parágrafo Único do Artigo 77 da Lei Nº 088/89
pe
A
a ÍTEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR NCZ$
e
A
bs 01 Construção de prédio na Zona Urbana 170,90
A 02 Reforma de prédios em geral na Zona
A Urbana 85,45
o 03 Ambulantes e feirantes 34,18
a 04 Anúncio e publicidade em geral 85,45
“à 05 Circos e parque de diversões, até
2 15 dias 341,80
a 06 Abate de gado bovino 34,18
é 07 Abate de suino, caprino e ovino 17,09
5» Outras atividades correlatas [A nr)
A
e
ja
=” ANEXO IV - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
E Artigo 81 da Lei Nº 088/89
a
'a ÍTEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR NCZ$
pe
=
pe 01 Certidões de qualquer natureza, por folha 34,18
pr 02 Cópias, fotocópia de livros e documentos,
e por qualquer processo, por folha 17,09
e 03 Requerimento e petições 17,09
a 04 Busca de documentos, por folha 17,09
- 05 Registro de terreno, por lote 68,36
o 06 Registro de marca de animais 34,18
o 07 Vistoria de prédio para avaliaçãoe hábitê-s 34,18
o [os] Apreensão de animais:
a De pequeno porte 17,09
'a De grande porte 34,18
o 09 Atos praticados pela autoridade municipal
à competente é 34,18
o
o - Continua
ancanonnamasas? - 164
bs pvraiiposcphnrbrobrboDposeDbvtpre DD Dis Lea De LO
|
03.
- Continuação do ANEXO IV - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo Bl da Lei Nº 014/89
DO VALOR NCZ$
NATUREZA
ÍTEM SERVIÇO
Dutros Serviços especiais
ANEXO VU - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo Bh4 da Lei Nº 088/89
NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR: NCZ$
Estabelecimentos residenciais, comerciais, indus
triais, de serviços e congêneres, sobre a área
construida:
Até 20 m? E 34,18
DRA e Shimo 68,36
De 51 a 100 m? 102,54
De 101 a 200 mº 136,72
DE 201 m? em diante 170,90
Por cade 100m* ou fração 34,18
0BS.: Valor da UNIDADE FISCAL - UF. - NC 17,09, para o mês de
fevereiro.
+
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
ancanannagasoes - 155

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