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norma nº 89/1989

Tipo Lei
Número / Ano 89 / 1989
Date 1989-12-26
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Amontada e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº 089/89 DE 26/12/89
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
RI 909
Decocemosgocras - 168
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº 089/89 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui o Código de Posturas do Muni
cípio de Amontada e dá outras providên
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono e promul
go a seguinte Lei.
TÍTULO
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Penalidades do Código
Artigo 1º - O presente Código destina-se a fixar medidas rela
tivas ao poder de polícia administrativa do Município de Amontada,no
que concerne, à segurança, à ordem, à higiene, aos costumes, à disci
plina da produção e do mercado, às servidões públicas, às edifica
ções, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependem de con
cessão ou autorização da Prefeitura para sua instalação, execução ou
funcionamento, e estabelecendo às relações entre o Poder Público e
os Municipes.
Artigo 2º - Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral
aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e cumprimen
to desta Lei, em todo o território do Município.
Artigo 3º - Não é dado aos munícipes ignorar as disposições,
contidas neste Código, cabendo, a todos indistintamente, a iniciati
va de promover sua aplicação.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
Artigo 4º - Considera-se pena qualquer ato ao fato praticado
contra as disposições deste Código.
Deocemosaocrasa - 167
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| Um prazo
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os, e apre
“ cento) ao
efetuado !
anterior ,
+ com a
correção
sem prejuí
parecer
02.
Parágrafo Único - Entende-se por pena
I = é multa;
II - o embargo;
III - a interdição ou proibição;
Iv - a apreensão;
V - a cassação da licença ou matrícula.
Artigo 5º - Multa é o ato pecuniário, proveniente da im
fração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbi
trada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A multa que não for paga no prazo devi
do será cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 6º - Consiste o embargo na suspensão ou paraliza
ção definitiva ou provisória de quelquer obra ou serviço, determi
nada pela autoridade municipal competente.
$ 1º - Quando se fizer necessário o embargo, será o infra
tor ou seu representante, intimado no ocasião a não prosseguir
com a obra ou serviço objeto do embargo, aguardando o pronuncia
mento da Prefeitura Municipal.
$ 2º - Além dos com a legislaçao vigente.
no prazo de 30 (trinta) dias.
“zo da ação executiva.
cias a serem observadas.
1) rob bbbbhbbbbLbLLskE
nioozonemaaamsraa - 168
remoção de materiais, ou outras obrigações, será fixad
pela Prefeitura para este procedimento, e findo o mesm
tisfeita as obrigações a Prefeitura executará os servi
sentará o valor das despesas acrescidas de 10% (dez po
proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá ser
$ 3º - Terminado o prazo que alude o parágrafo
serão as despesas inscritas no registro da Divida Ativ
fluência de juros de 1% (hum por cento) ao mês e mais
monetária de acordo com os índices do Governo Federal,
Artigo 7º - A interdição será ordenada mediant
da autoridade competente, e consistirá na lavratura de
(duas) vias no qual especificará as causas da medida &
tt bbobbb , o bb > bbbbbbttLbobbpbsbêcê bbbsbebbbbsbbso
03.
Parágrafo Único - A via original do auto será entregue
ao proprietário ou responsável pela obra, ou construção interdi
tada.
Artigo 8º - Quando por infração aos dispositivos deste
Código for considerada pena de apreensão, O objeto apreendido se
ra recolhido aos depósitos municipais.
$ 1º - Entende-se por objeto para os efeitos deste arti
90, as mercadorias, os semoventes ou quaisquer outros, passivos
de apreensão.
82º - Poderá o Prefeito Municipal, leiloar o objeto
apreendido em hasta pública, após decorrido o prazo de 30 (trin
ta) dias para os semoventes e GO (sessenta) dias para as mercado
rias, apreendidas sendo o produto do leilão, destinados às obras
assistenciais do Município.
$3º - O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentan
do as disposições relativas a este artigo e seus parágrafos.
Artigo 9º - Será cassada a licença ou matricula, concedi
da para atividades: comerciais, industriais, extrativas vegetal
ou mineral, prestação de serviços, diversões públicas ou ativida
des congêneres, toda vez que for constatada irregularidade, no
objeto a que se proponha a requerente.
Parágrafo Único - Considera-se irregularidade para os
efeitos deste artigo:
a) quando a pessoa física ou jurídica, incorrer em três
infrações, sobre a mesma espécie e o mesmo motivo;
b) quando a atividade desenvolvida, for nociva à moral
e aos bons costumes;
c) quando o proprietário ou responsável, tendo obtido li
cença para um tipo de atividade, haja em desacordo
com esta;
9) quando a atividade constituir perigo manifesto à saú
de ou a integridade física das pessoas.
Artigo 10 - A aplicação das penalidades constantes deste
Cidigo não exclui a responsabilidade civil e criminal, a que pos
sa estar sujeito o infrator.
Ioga osonaanaaas- 160
”
TDI )IIIIIIIII II
) toe , DRLLrLLbDLLeLLprebLLLLbO
Du.
Artigo 11 - Aquele que embaraçar, dificultar Wu impedir a
qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos,!
Ou posturas municipais incorrerá em multa, conforme disposto
artigo 5º desta Lei.
no
Artigo 12 - As infrações aos dispositivos constantes des
te Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez)
Unidades Fiscais - UF.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Artigo 13 - Auto de infração é o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal, apura a violação das disposições des
ta Lei e de outros institutos legais do Município.
Artigo lh - A lavratura do auto de infração terá lugar
toda vez que for infringida as disposições constantes do artigo
anterior.
Artigo 15 - A infração se prova com o auto, lavrado em '!
flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribui
ções legais.
Parágrafo Único - Consideram-se competentes, de modo ge
ral, aqueles a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de a
tuar, sos quais compete aplicar as penalidades previstas nos di
versos capitulos deste Código.
Artigo 16 - A autuação será lavrada em duas vias, e conta
rá entre outras coisas a assinatura do infrator, e na recusa des
te a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, remetido
por via postal, com aviso de recepção.
Artigo 17 - O auto de infração conterá:
a) o nome do infrator;
b) o local, dia e hora que se verificar a infra
ção;
c) o ato ou fato que constitui a infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) o nome e residência das testemunhas.
IOgaoosonsanaa4s - 60
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39 e
39)
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05.
Artigo 18 - Paraos efeitos de cobrança do auto de in
fração terá que conter a aprovação do Prefeito.
$ 1º - Após aprovação pelo Prefeito, será o auto comuni
cado ao infrator, ou seu representante legal, podendo por parte
do autuado ser apresentado recurso.
58 2º - D prezo pare apresentação de recurso a instência!
administrativa superior, será de B (oito) dias depois de notifi
cado.
$ 3º - Decorrido o prazo a que alude o parágrafo ante
rior, silente o infrator, será considerada a infração nos termos
em que for lavrada, não cabendo mais recurso.
CAPÍTULO IV
Das Servidões Públicas
Artigo 19 - As estradas municipais, caminhos, passagens
de água e outras que constituirem servidões públicas reger-se-ão
pelas disposições deste Capítulo.
Artigo 20 - A ninguém é permitido, invadir, modificar ou
destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior.
Artigo 21 - Os proprietários de terrenos onde passa ou
está localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los,
para trânsito livre dos que deles se servirem.
Artigo 22- A Prefeitura Municipal de Amontada, organiza
rá seu plano viário constituindo-se de construção, a melhoramen
to e reforma das estradas vicinais, e normas a este pertinente.
Artigo 23 - As estradas vicinais serão consertadas anual
mente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamen
tárias.
Artigo 24 - Qualquer mudança no curso das estradas ou ca
minhos, no todo ou em parte, só é permitido com a autorização da
Prefeitura.
$ 1º - A mudança só será autorizada quando não venha pre
judicar o interesse da população que dela faça uso.
IOg2Dosoasamaa346- 161
AERRPPPLLALESPECLELCEEDECCELELCLELELECECCEACE
06.
$ 2º - A autorização será sempre precedida de requerimen
to da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acom
panhado de exposição em que solicita a medida.
Artigo 25 - Aqueles que infringirem as disposições cons
tantes neste Capítulo ficarão sujeitos a multa de 5 (cinco) a 20
(vinte) UF.
Paraguato Único - Aplicam-se aos infratores das disposi
ções constantes neste Capítulo, o disposto nos. parágrafos 2º e
3º do artigo 6º desta Lei, sem prejuízo de multa prevista neste
artigo.
CAPÍTULO uv
Das Zonas do Município
Artigo 26 - O Município de Amontada, para fins de aplica
ção deste Código e demais atos administrativos será dividido:
I - Zona Urbana;
11 - Zona Suburbana;
III - Zona Rural;
IV - Sede de Distrito.
Artigo 27 - A Zona Urbana será delimitada por Lei, nela
compreendido as áreas: central, comercial e residencial da sede!
do Municipio.
Artigo 28- A Zona Suburb
a a que alude o inciso Il do ar
tigo 26, compreende as áreas situadas fora do limite da zona ?
constante do artigo anterior.
Artigo 29 - Compreende-se Zona Rural, a destinada a agri
Cultura e pecuária, situada fora do limite estabelecido nos arti
gos 27 e 28 desta Lei.
Artigo 30 - A sede do Distrito terá sua Zona Urbana, de
conformidade com o disposto no Artigo 27 deste Código, no que !
couber.
CAPÍTULO VI
Dos Logradouros Públicos e Particulares
OgaDosonaan37347 - 162
DR
07.
Artigo 31 - Consideram-se logradouros públicos as áreas
ou terrenos que' venham a ser entregues para o divertimento ou 3)
transito público, com denominação oficiais.
SECÇÃO 1
Dos Alinhamentos e Nivelamentos
Artigo 32 - As vias públicas são alinhados e nivelados de
modo a oferecerem a mais ampla e conveniente disposição no que se
refere a embelezamento, comodidade, conforto, transito, segurança
e bem-estar da população.
Artigo 33 - Qualquer construção, reforma ou acréscimo no
todo-ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitu
ra, onde serão evidenciados: alinhamento e nivelamento, a fim de
obedecer a política urbanística do Município.
$ 1º - O alinhamento e nivelamento serão determinados de
9999) I999IIIDIDIIVII
- acordo com o projeto relativo ao logradouro do público.
$ 2º - Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de mu
ros, gradis desabados, cujos alicerces já se encontravam no
alinhamento.
SECÇÃO II
Do Fechamento e Conservação de Terrenos
Artigo 34 - Os terrenos não edificados situados na Zona Ur
bana do Município, especialmente nas áreas: central, comercial
o)
residencial deverão ser murados a uma altura de 2,50m (dois m,
tros e cinquenta centimetros) no mínimo, rebocados e caiados,
o seu interior limpo, sem entulhos, lixo ou sujeira de qualquer !
espécie.
$ 1º - Os terrenos vagos mesmos situados na Zona Urbana on
de não exista meio-fio, não será exigido a construção do muro, po
dendo ser o fechamento efetuado com cerca de madeira com bom aca”
bamento.
$ 2º - Os terrenos situados às margens das rodovias fede
rob bhbbrboibLbbbebpbbttitetd
rais, estaduais e municipais, serão convenientemente cercados, in
dependente da Zona em que o mesmo se localize.
oganosonaana7ad - 162
bbbobbhb
MLELLESLLELELRERLCLECCLCCSCEZECKCCE
botbbbdt
DB.
Artigo 35 - Os infratores aos dispositivos das secções I e
II deste Capítulo ficam sujeitos a multa de 2 (duas) a 10 (dez) !
UR.
CAPÍTULO vII
Da Largura e Arborização dos Logradouros Públicos
Artigo 36 - As ruas, avenidas e praçes, reger-se-ão pelo
disposto neste Capítulo quer seja construidos pelo Poder Público
vu pela iniciativa privada:
1 - quanto as avenidas, estas terão uma largura minima de
15 metros, quando se destinarem a um maior trânsito;
II - quanto às ruas, terão uma largura minima de 9 (nove) !
metros, se tratando de via dominante;
III - as demais ruas terão no mínimo de 6(seis) metros, e se
tratar de vias públicas secundárias;
$ 1º - No centro das avenidas será construido canteiros em
toda sua extensão, que se destinam eo sjardinsmento des vias pú
blicas e a iluminação será colocada no centro dos canteiros.
8 2º - A arborização das ruas será feita nas margens es
querdas e direitas com o afastamento mínimo de 50 (cinquenta) cen
timetros do meio-fio.
Artigo 37 - O Prefeito Municipal poderá elaborar um plano
de Urbanização da cidade, no qual constará os elementos essen
ciais que norteiarão a política Urbanística do Município.
Artigo 38 - Os logradouros serão arborizados e ajardinados,
pelo Município, ou particulares, devidamente autorizados pelo Pre
feito Municipal.
Artigo 39 - A poda, derrubada e remoção de árvores dos lo
gradouros públicos, cabe a municipalidade.
Parágrafo Único - É vedado a colocação de anúncios, carta
zes nas árvores situadas nos logradouros públicos.
Artigo 40 - Qualquer desobediência as disposições deste Ca
Pítulo sujeitará o infrator a multa de 2 (duas) a 10 (dez) UF.
IOGaDosonsapazad - 104
09.
CAPÍTULO VIII
599999
Da Denominação e Numeração dos Logradouros Públicos
”
é Artigo 41 - Serão denominados pela Prefeitura Municipal os
” logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos
ú prédios, esquinas ou vutros locais convenientes, cabendo ao Execu
” tivo e Legislativo a indicação dos nomes.
=
Ea Artigo 42 - É vedado escolher-se nome para logradouros, de
ão pessoas vivas.
a Artigo 43 - Na escolha do nome para o logradouro, deverá
” prevalecer o critério relacionado com fatos históricos como: da
a tas, personagens de relevo na história do Brasil, do Ceará e do
e Município de Amontada.
sa
pe Artigo 44 - As numerações dos prédios é de exclusiva res
er ponsabilidade da Prefeitura Municipal.
+ Parágrafo Único - As despesas provenientes da afixação ou
ê numeração das ruas, cabe sos proprietários de imóveis ou seus res
O ponsáveis.
Za
na Artigo 45 - Aquele que danificar, ou inutilizar por qual
ss quer pretexto placa indicativa de logradouros ou numeração de pré
Ei dios incorrerá na multa de 2 (duas) a 10 (dez) UF.
A
2 CAPÍTULO IX
pa Da Política Urbana
A
PR Artigo 46 - A política urbana é competência do Poder Pú
A blico Municipal de acordo com as diretrizes fixada em Lei, tendo
o! por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
o da cidade e assegurar o bem estar dos munícipes.
” Artigo 47 - Na execução de política urbanística do Municí
P pio, é fato condicionante o direito do cidadão a moradia, sanea
+ mento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento
E comunicação, educação, saúde, laser e segurança.
am Parágrafo Único - A propriedade urbana cumpre sua função
e social quando atende às exigências fundamentais da organização da
o cidade.
A
o
a
OGaDosonamaa410 - 165
PrPBRRRSELERERREPLEPRRPERRRLESELESPESLPPLLLCLEEA.
|
10.
Artigo 48 - Nas diretrizes e normas referente a desenvol
vimento urbano, o município assegurará:
I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive !
9s clandestinos, abandonados ou não titulados
li - preservação das áreas de exploração e agropastoril, in
Clusive estimulando estas atividades;
III - criação de áreas urbanísticas, de interesse social, am
biental e de utilização pública.
Artigo +9 - O piano diretor é obrigetório quando » cidads
de Amontada atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, e será Z
aprovado pela Cêmara Municipal, e será o instrumento básico da po
litica de desenvolvimento e expansão urbana, conforme dispuser a
Lei.
Artigo 50 - Aquele que possuir como área urbana de até 250
(duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininter
Fuptos e sem oposição, utilizando-s para sua moradia ou de sua fa
mília, edquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel.
É 1º - o título do-domínio É = concessão de uso serio con
feridos ao homem vu à mulher, ou a ambos, independentemente do es
tado civil.
$ 29 - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possui
dor por mais de uma vez.
$ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usuca
pião.
Artigo 51 - Para assegurar as funções sociais da proprieda
de, o Poder Público, usará principalmente os seguintes instrumen
tos:
1 - Imposto progressivo sobre imóvel;
11 - Desapropriação por interesse social ou utilidade públi
ca, com prévia e justa indenização em dinheiro;
III - Discriminação de terras públicas, destinadas priorita
riamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV - Inventário, registro, vigilância e tombamento de imó
veis.
niocanoagasgasraas! - 180
PRerPDLLEESELSLLRERLESPSLPPRLRSSPALECECE
rr bpbbdod,
11.
Artigo 52 - A Lei Orgânica do Município definirá as áreas
destinadas a criação do cinturão verde, para a produção de hortifru
tigrangeiros pelas comunidades periféricas.
Artigo 53 - 0 descumprimento das normas estabelecidas neste!
Capítulo, implicará na imputação da responsabilidade civil e penal
da autoridade omissa.
Artigo 54 - À população do Município é assegurada acesso as
informações sobre projetos de uso e ocupação do solo, transporte e
gestão serviços públicos.
CAPÍTULO x
Das Estradas Municipais
Artigo 55 - As estradas municipais terão 6 (seis) metros de
largura, e os caminhos 3 (três) metros.
Artigo 56 - É Vedado:
I - Abrir valas, fazer escavações no leito, ou nes margens
das estradas;
II - Impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsito n
vias públicas ou mudar o curso destas, sem a prévia auto
rização da Prefeitura;
III - Construir açudes, barragens e tapagens, cuja represa, !
inundem as estradas ou caminhos, embaraçando o trânsito!
e ocasionando estragos nestes.
Artigo 57 - Os infratores do Artigo 56, itens IT, Tie LIL
cam passíveis de multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF.
Parágrafo Único - O pagamento de multa nao exime o infrator
o dever de reparar o dano, bem como de ação judicial, quando for o
caso.
CAPÍTULO XI
Da Higiene Pública
Artigo 58 - Constitui higiene, a limpeza das vias públicas,
a coleta de lixo domiciliar, a varrição a capinação das vias públi
cas, e particulares, a higiene das habitações, da alimentação, dos
estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, e venda de produtos !
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alimentícios, dos estábulos, pocilgas, açougues e mercados, centro
de abastecimento e outros.
Artigo 59 - O serviço de fiscalização sanitária do munici
pio, verificará "in loco" as condições higiênicas dos estabelecimen
tos constantes do artigo anterior, aos quais apresentará sugestões
visando resguardar os munícipes dos perigos advindos da falta de
higiene.
CAPÍTULO XII
Da Higiene dos Logradouros, Vias Públicas e Estabelecimentos
Particulares
SECÇÃO 1
Da Higiene das Vias Públicas
Artigo 60 - O serviço de limpeza na sede do município e dos
Distritos será efetuado pela Prefeitura, e nas Zonas Suburbanas e
Rural pelos moradores.
Parágrafo Único - Os moradores dos subúrbios e nas zonas ru
rais devem manter a frente e interior de suas casas sempre limpos.
Artigo 61 - A Prefeitura poderá através de concessão, trans
ferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixo.
Artigo 62 - Não é permitido jogar no leito da rua, detrito,!
de qualquer espécie, bem como fazer verrição do interior de veicu
los, para logradouros públicos.
Artigo 63 - Fica terminantemente proibido:
a) fazer escoamento de águas servidas des residências para a
rua;
b) lavar roupas em chafarizes e fontes situadas nas vias púÚ
blicas;
c) conduzir materiais que venha danificar o leito das ruas;
dg) aterrar as vias públicas com lixo, ou outros materiais;
e) conduzir pessoas portadoras de moléstias infectocontagio
sas, pela cidade ou povoado do município, sem as devidas
precauções.
nioeanoagasensraars - 186
2232173 ) e rbLLDLLLLLLeLLLLSLELERE b) > bebbbicbobebbrd
13.
Artigo 64 - É proibido poluir, por qualquer forma, água des
tinada s consumo público.
Artigo 65 - A infração a nuslquer dispositivo desta secção
sujeitar o infrator a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF.
SECÇÃO 11
Da Higiene das Habitações
Artino 66 - As residências urbanas e suburbanes deverão ser
pintadas no espaço minimo de 3 em 3 anos.
Artigo 67 - Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios
devem ser conservados sempre limpos. e;
Parágrafo Único - Não é permitido jogar lixo ou deixar de ca
Pinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios.
Artigo 68 - O lixo das habitações será colocado em vasilhas
apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de insetos
nocivos à saúde.
Artigo 69 - 'Nenhum prédio será habitado sem que possuam as
mínimas condições de higiene, com a existência de instalações sani
tárias funcionando perfeitamente.
Artigo 70 - Não é permitido o escoamento de águas servidas
ou de outros detritos, proveniente de uso domiciliar para a via pú
blica.
Parágrafo Único - Quando não existir esgoto para escoar, Ê
águas servidas ou outros degetos ficam os moradores obrigados, a
construir sumidouros, nos respectivos quintais, para receber os de
getos e águas servidas.
Artigo 71 - Qualquer infração aos dispositivos desta secção
sujeitará o infrator a uma multa de 2 (duas) a 5 (cinco) UF
ni SECÇÃO III
Da Higiene dos Alimentos
Artigo 72 - A prefeitura exercerá rigorosa fiscalização so
niocanoagasensraaia - rea
,
PRERBRPRRRSPRPEPRREERRRRPERELLSLLSRPELEERLEEEEEE
14.
bre s produção, comércio e o consumo de genêros alimentícios em ge
pad.
Artigo 73 - Não será permitida a exploração ou venda de ge
nêros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados ou no
civos a saúde, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da
Prefeitura e inutilizados posteriormente.
Artigo 74 - Aplicam-se aos reincidentes do disposto no arti
go anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença para
funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - A multa e a cassação da licença não exime
o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando a prática !
do ato ilícito constante do Artigo 73, vier a prejudicar a saúde da
população.
Artigo 75 - O Município poderá com a colaboração da União e
do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendedores de
generos alimentícios.
Artigo 76 - As lanchonetes, quitandas e estabelecimentos
congêneres ficam obri
dos, a conservarem os alimentos em depósitos
asseados, livre de contaminação de insetos nocivos a saúde.
Parágrafo Único - Além das obrigações constantes deste arti
go devem observar o disposto no artigo desta Secção.
Artigo 77 - A manupilação, venda ou entrega de qualquer pro
duto alimentícios, só poderá ser feita por pessoas isentas de molés
tia infecto-contagiosa, usando vestuário apropriado e com rigoroso
asseio.
Artigo 78 - É proibido expor a venda, ou ter em depósitos:
R I - aves doentes;
II - legumes, frutas, peixes e ovos deteriorados.
Artigo 79 - A água que for utilizada pera preparo de alimen
tos ou limpeza de louças, quando não pertencentes e abastecimento !
público, será observada sus pureza.
Artigo 80 - Não é permitido dar ao consumo, carnes frescas
de bovino, suino ou caprino que não tenham sido abatidos em matadou
ros sujeitos à fiscalização.
niocanoagasgsraars - ro
eLebDDDLLLLLLLLLLLDELLSLECLELELAE rbbhbbobbosbsch
à E
Artigo 81 - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa
rados, não poderão ficar em locais de fácil contaminação.
Artigo 82 - Na infração a qualquer artigo desta Secção se
rá imposta multa de 3 (três) a B (oito) UF.
SECÇÃO Iv
Da Higiene dos Estabelecimentos e Locais Sujeitos a
Fiscalização
Arti 83 - Os proprietários de estabelecimentos, de pro
dução e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos, respei
tando as disposições deste Código.
Artigo 84 - As padarias e confeitarias e estabelecimentos
congêneres, deverão ter o piso de mosaico e as paredes revestidas
de azulejo ou estuque até a altura mínima de 2 (dois) metros, nas
salas onde se processam fabrico des matérias.
Artigo 85 - Os hotéis, restaurantes, beres, cafés, bote
quins, e estabelecimentos congêneres deverão observar:
1 - a lavagem de louças, toalhas, deverá ser processada em
água fervente, não sendo permitida lavagem em toneis e
vasilhames;
11 - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
111 - a louça os talheres deverão ser guardados em armários!
não podendo ficar expostos 3 poeira e insetos.
Artigo 86 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo!
anterior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons sem
pre limpos e convenientemente fardados.
Artigo B7 - As casas de saúde, ambulatórios e maternida
des, além das disposições gerais deste Código, em que lhes forem
aplicáveis, é obrigatório:
1 - existir uma lavanderia equipada com instalação para de
N sinfecção;
11 - depósito pare roupa servida;
III - cozinha com departamentos distintos sendo: local para
depósitos de gêneros, local para preparo e distribui
Dezonemascosrasto 171
> FS
bobbobbbebbbitbbibtbttbbbbê
2222
)
tELLoDLDLbbaos
16.
ção de comidas, o local para lavagem de louças e utensílios, deven
do as paredes serem revestidas de azulejo até a altura de 2 (dois)
metros.
Artigo BB -' Os estábulos, pocilgas e granjas existentes
nas zonas urbanas do município pbedecerão os seguintes requisitos:
I - serão isolados por muros divisórios com o mínimo de 03
(três) metros de altura;
II - possuir escoadouros de águas servidas, com revestimento
impermeável;
111 - possuir depósitos para estrume, que será removido diaria
mente para a zona rural;
IV - possuir depósitos para forragens, isolado da parte dos
animais, e vedada a ratos;
V - obedecer um recuo dos logradouros públicos pelo menos de
20 (vinte) metros.
Artigo 89 - Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá funcio
nar sem que seja vistoriado e registrado de acordo com o artigo BB
e demais disposições deste Código.
Parágrafo Único - Para o pedido de registro o proprietário,
deverá requerer a Prefeiture, declarando o número dos animais desti
nados ao estábulo, pocilga e granja.
Artigo 90 - A infração a qualquer artigo desta secção será
imposta a multa de 3 (três) a 12 (doze) UF.
CAPÍTULO XIII
Da Policia de Costumes Segurança e Ordem Públicas
SECÇÃO 1
Da Moral e do Sossego Público
Artigo 9] - É expressamente proibido, nas livrarias e esta
belecimentos congêneres a aos ambulantes a venda de gravuras, revis
tes e jornais pornográficos ou obceno, a menores na forma da Lei.
Parágrafo Único - a reincidência a infração deste artigo de
terminará a cassação da licença de funcionamento.
IOganoson amas - 172
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197%
Artigo 92 - Não será permitido banho nas vias públicas,
Corregos ou lagos do município completamente despidos.
Artigo 93 - Os proprietários de estabelecimentos em que !
vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela munutenção da
ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, por
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeiterão os
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu fun
cionamento nas residências.
Artigo 94 - É expressamente proibido prejudicar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, provocados por:
I - motores à explosão desprovidos de silencioso ou com es
tes em mau estado de funcionamento;
II - buzina, clarina, tímpenos, campainhas ou quaisquer ou
tros aparelhos; T
III - propaganda realizada com alto-falantes, gongos, tambo
res, cornetas e congêneres, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV - disparos de armas de fogo;
- disparos de morteiros, bombas e demais fogos de artifi
cio.
à Artigo 95 - É proibido executar qualquer trabalho ou servi
So que produza ruido antes das 7:00 horas de manhã e depois das
20:00 horas, nas proximadades de hospitais, escolas, asilos e ca
sas residenciais.
Artigo 96 - Na infração a qualquer dispositivo desta secção
sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF.
SECÇÃO 11
Das Diversões Públicas
Artigo 97 - Consideram-se diversões públicas, as que se rea
lizam nos logradouros públicos, ou em recinto fechados, de livre
acesso ao público.
Dezocenasgoamaato - 173
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15;
Artigo 98 - Qualquer divertimento público só poderá ser
realizado mediante licença da Prefeitura.
Artigo 99 - A licença só será concedida, a requerimento
da parte interessada e desde que satisfaça as exigências dispos
tas neste código, referentes a segurança, higiene do prédio e pre
cedida de vistoria policial.
Artigo 100 -Devem ser reservados 3(três) lugares nas salas
de espetáculo e circos, destinados as autoridades municipais e po
liciais encarregadas da fiscalização, quando em serviço.
Artigo 101 - Os programas anunciados, serão cumpridos inte
gralmente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por
motivo justo podem ser cancelados ou adiados.
Artigo 102 - Os bilhetes de ingressos nos espetáculos, não
podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número
superior à lotação do espetáculo»
Artigo 103 - A armação de circos, ou parques de diversões
só será permitido nos locais determinados pela Prefeitura.
$ 1º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura esta
belecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de asse
gurar a ordem, a moralidade e o sossego público.
$ 2º - Fica o proprietário do circo ou parque de diversão
obrigado, a deixar Oo local, proceder a devida limpeza cabendo
ainda a Prefeitura, o direito de exigir ao conceder a licença, um
depósito no valor de 20 (vinte) UF.. para as eventuais despesas !
com limpeza.
$ 3º - O depósito será restituído integralmente, se não !
houver necessidade de limpeza vu quaisquer outras despesas com re
paros por dano causado ao logradouro em que ficar instalado o !
circo ou parque de diversão.
Artigo 104 - As festas, bailes ou espetáculos de caráter
público necessitam de licença da Prefeitura pare sua realização.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as
festas reálizadas nas sedes dos clubes sociais ou em residências
particulares.
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pezocemasaocraato - 174
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Artigo 105 - A infração aos dispositivos desta secção, se
rá imposta a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF.
SECÇÃO III
Dos Locais de Culto
Artigo 106 - As igrejas, os templos as casas de culto e ce
mitérios são locais tidos e havidos por sagrado, e por isso devem
ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou ne
les colocar cartazes.
Parágrafo Único - A invasão hos lopais constantás daste ar
tigo sujeitará o invasor penas da Lei sem prejuizo da ação poli
cial, quando for o caso, e será imputado ao infrator multa de 4
(quatro) a 10 (dez) UF.
SECÇÃO IV
Do Trânsito Público
j Artigo 107 - O trânsito tem por objetivo manter a ordem, a
Segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral,
sem prejuizo da legislação pertinente ao assunto.
Artigo 108 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, !
passeios e estradas públicas.
Artigo 109 - É proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoa
dos:
1 - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios, sem as necessárias precauções;
111 - atirar nas vias públicas detritos ou corpos que incomo
dem os transeuntes.
Artigo 110 - É proibido danificar ou retirar sinais de
transito colocados nas vias e estradas públicas.
Artigo 111 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o
trênsito de qualquer veículo que venha danificar as vias públicas.
Deocenasgwcradao - 175
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Artigo 112 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestrar
os pedestre como:
1 - conduzir, pelos pesseios, veículos ou volumes de gran
de porte; j
II - amarrar animais em postes, árvores e conduzí-los sobre
os passeios e jardins, exceto nos locais determinados!
pela Prefeitura.
Artigo 113 - Qualquer infração as disposições desta secção
sujeiterá o infrator a multa de 4 (quatro) a 1D (dez) UF.
SECÇÃO UV
Das Disposições sobre Animais
Artigo 1l4 - É proibida a permanência de animais nas vias
públicas.
Artigo 115 - Os animais encontrados nos logradouros públi
cos serão recolhidos sos depósitos da municipalidade, e aplicar-
se-ão os dispositivos do Artigo Bº parágrafo 1º, 2º e 3º deste Có
digo.
Artigo 116 - É proibido a criação ou engorda de porcos.no
perímetro urbano da cidade.
Parágrafo Único - Somente observadas as disposições a qu
se referem os artigos BB e 89 deste Código é permitido a manuten
ção de estábulos, pocilga, e granja mediante licença e fiscaliza
ção da Prefeitura.
Artigo 117 - Us cães que forem encontrados nos logradou
ros públicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da muni
cipalidade.
Parágrafo Único - O cão portador de hidrofobia, que for en
contrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de
preservar a saúde da população.
Artigo 118 - Não será permitido a passagem de tropas ou
rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso '!
destinados.
Ne 119 - É expressamente proibido criar abelhas em lo
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21.
cal de grande concentração urbana.
Artigo 120 - É proibido a qualquer pessoa maltratar ani
mais ou praticar maldade como:
I - carregar animais com peso superior as suas forças bem
como atrelar tração em veiculos, sobre-carregados com
pesos excessivos;
11 - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, '
aleijados enfraquecidos ou extremamente magros;
III - martirizar os animais com açoites ou ferí-los, por sim
ples ato de crueldade;
IV - transportar animais amarrados a trazeiras de veículos;
- usar arreios sobre partes feridas, contusões dos ani
mais;
VI - praticar todo e qualquer ato que acarrete sofrimento
para o animal mesmo que não esteja especificado neste
código.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa do povo poderá autuar o
infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e
essinado por duas testemunhas, e enviado para a Prefeitura, para
as medidas cabiveis.
Artigo 121 - A infração a qualquer dispositivo desta Sec
ção sujeitaró o infrator a multa de 3 (três) a 8 (oito) UF.
SECÇÃO VI
Da Eliminação dos Insetos Nocivos
Artigo 122 - Todo proprietário de terreno cultivado ou não
situado dentro do limite do Município de Amontada, é obrigado a
extinguir os formigueiros e insetos nocivos as plantações dentro
de sua propriedade.
“Artigo 123 - Verificada a existência de formigueiros e !
outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intima
ção ao proprietério, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para
proceder seu extermínio.
Artigo 124 - O não cumprimento ao disposto nos artigos
122 e 123 deste Código sujeitará a multa de 3(três) a 10(dez)UF.
Dezocenasgoradas - 177
22.
SECÇÃO VII
Do Fechamento das Vias Públicas
Artigo 125 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando fei
ta no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo ,
igual a metade do passeio.
Parágrafo Único - Será dispensado o tapume quando o volume
da obra não justificar a colocação.
Artigo 126 - Os andaimes deverão satisfazer «s condições
de segurança, e sua colocação não cause dano as árvores, rede de
iluminação pública.
Parágrafo Único - Os andaimes deverão ser retirados quando
ocorrer paralização da obra, ou término, no prazo de 30 (trinta)!
dias.
Artigo 127 - Poderão ser armados coretos ou pelanques pro
visórios nos logradouros públicos, para comício, festividades re
ligiosas, cívicas ou de caráter popular.
$ 1º - A concessão para armação de coreto e palanque fica
rá sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal.
8 2º - A remoção do palanque dar-se-á 24 (vinte e quatro)!
horas depois, e as despesas por conta do responsável.
Artigo 128 - Na infração de qualquer artigo desta secção ,
será imposta a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF.
SECÇÃO VIII
Dos Explosivos e Inflamáveis
Artigo 129 - Consideram-se explosivos e inflamáveis para
os efeitos desta secção as substâncias de fácil combustão e que
produzam explosão assim entendido:
I - São Explosivos:
M a) os fogos de artifícios;
b) a nitroglicerina e seus compostos;
Dezocemasgwcradas - 176
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c) a pólvora;
d) as espoletas e estupins;
e) os fulminatos, cloretos e congêneres;
f) os cartuchos de guerra, caça e animais;
9) as dinamites.
II - São Inflamáveis:
a) os fosfóros de quaisquer natureza;
b) gasolina e Óleo em geral;
c) os éteres, álcoois e aguardentes;
d) os carburetos, o alcatrão e substâncias cuja inflamabi
lidade esteja acima de 135ºC.
Artigo 130 - As matérias constantes do artigo anterior fi
cam sujeitas a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou ex
ploração será concedida mediante licença especial.
Artigo 131 - É expressamente proibido:
1 - queimar fogos de artifícios, bombas, buscôs-pés, € k
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou nas portes !
das residências que ficam imediatas sos logradouros, sem a devida
precaução.
II - soltar balões em todo território do Município;
111 - utilizar armas de fogo, sem justo motivo, no perimetro
urbano do Município.
Artigo 132 - A instalação de postos de serviços de veículo,
bombas de gasolina e outros depósitos de materiais inflamáveis se
rão concedidos mediante vistorias do local, para a concessão da
licença, desde que sua instalação não ponha em perigo a população.
Artigo 133 - Os depósitos de explosivos só serão instalados
em locais especialmente designado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Os depósitos devem ser construídos a uma
distância mínima de 300 metros da habitação mais próxima, aplicen
do-se os dispositivos deste parágrafo aos fogueteiros e explorado
res, de pedreiras e minas.
Artigo 134 - Não será permitido o transporte de explosivos
ou inflamáveis sem as precauções devidas.
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24.
Artigo 135 - A Prefeitura poderá negar a licença para instala
ção de depósitos de explosivos e inflamáveis, postos de serviços de
veículos, bombas de gasolina, que apresentarem perigo manifesto à popu
lação.
Artigo 136 - A infração a qualquer dispositivo desta Secção, su
jeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF.
SECÇÃO x
Da Proteção a Agricultura e Pecuária
Artigo 137 - O Município de Amontada sem prejuízo de outra ati
vidade é destinado a agricultura e pecuária.
Artigo 138 - Os agricultores e pecuarístas são obrigados a
construir cercas em suas propriedades, roçados e vasantes.
$ 1º - Sendo cerca de madeira terá dois metros de altura e sen
do cerca de arame farpado, a mesma altura com sete fios de arame e
quando possível rodapé de madeira para evitar a entrada de aves e ani
mais de pequeno porte.
$ 2º - É permitido também o uso de cercas construídas com pe
dras, obedecida a altura constante do parágrafo anterior deste artigo,
bem como cerca viva.
Artigo 139 - Qualquer animal que for encontrado e apreendido !
dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento da Prefeitu
ra.
$ 1º - De posse da denúncia que deve ser por escrito, a Prefei
tura designará um fiscal, para a vistoria ao local invadido pelo ani
mal.
$ 2º - Julgada procedente a invasão, será o proprietário do
animal intimado pela Prefeitura a reparar o dano causado pelo animal.
$ 3º - Quando a fiscalização julgar improcedente ou seja a ine
xistência da cerca ou esta em estado precário, nenhuma indenização se
rá devida por parte do responsável.
Decocamasgocradas - 180
bbbobbbbbbbbobbbbbpeobboobpo rpobbbbbDDi:
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es.
Artigo 14Q - Os animais devem ser vacinados periodicamente!
para evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas.
Artigo 141 - A Prefeitura no propósito de colaborar com a
União e Estado na preservação da floresta, proporcionará medida
no sentido de estimular a plantação de árvore e evitar sua devasta
ção.
| Artigo 142 - Nas queimadas de roças deverão ser tomadas as
medidas preventivas para evitar a programação de incêndios, e con
Sequentemente destruição das matas.
Artigo 143 - Quando das queimadas os agricultores deverão
cientificar os confinantes a fim de que os mesmos se precavenham, !
contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogo.
Artigo 144 - A derrubada das matas dependerá de autorização
da Prefeiturs, que julgará de sua conveniência ou não.
Artigo 145 - É proibido r -nrte ou danificação de árvores
ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que é competência!
da Prefeitura.
Artigo 146 - Qualquer infração as disposições contid
ta Secção, será imposta multe de 4 (quatro) a 12 (doze) UF.
nes
SECÇÃO x
Da dipioração de Pedreiras, Cerâmicas, Areias e Minas
Artigo 147. É permitida a exploração de pedreiras, cerâmi
Cas, caieiras, areias e minas, desde que o interessado tome as de
vidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como tam
bém proteja as propriedades próximas, não devendo da exploração re
sultar erosão das encostas.
STLS = A exploração será concedida mediante licença, da
Prefeitura e no teso das minas será obedecida a Legislação Federal
e Estadual pertinente ao assunto.
$ 2º - A exploração de areia, bem como de barro para as ce
râmicas poderá ser feita, sempre, que dels não resulte danos, ou
desvios dos cursos d'água, nem dê lugar a formação de poça de água
estagnada.
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26.
$3º-a exploração de pedreiras depende de licença espe
Cial que será concedida mediante requerimento do interessado e
desde que sua exploração, seja observada as regras de segurança !
para os operários que trabalhem na pedreira, bem cómo as proprie
dades vizinhas.
Artigo 14B - Os infratores aos dispositivos desta secção
ficarão sujeitos à multa de 4 (quatro) a 12 (doze) UF.
CAPÍTULO XIV
Do Meio Ambiente
SECÇÃO ÚNICA
Da Proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora
Artigo 149. - Todos tem direito ao meio ambiente ecologica
mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras qe
rações.
$ 1º - Para assegurer s efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essen
Ciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
I1 - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a esse
fim;
III - definir no território do Município, os espaços territo
riais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei,
vedada qualquer utilização que compromete dos atributos que justi
fiquem sua proteção.
IV - exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou ati
dade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publi
cidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida
a qualidade de vida e O meio ambiente;
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VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio am
biente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedada na , forma da Lei,
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécie. ou submetam os animsis a crueldade.
5 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução téc
nica exigida pelo órgãos públicos competente, na forma da Lei
$ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou juridi
cas, a sanções penais e administrativas, independentemente da 4
obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 150 - Para o cumprimento das disposições desta Sec
ção, a Prefeitura Municipal regulamentará sua aplicação, bem como
poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com a União, Esta
dos, Municípios, e entidades públicas e privadas, que tratem do
meio ambiente.
Arti 151 - A infração sos dispositivos deste Capítulo su
jeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.
CAPÍTULO Xv
Dos Muros, Anúncios e Cartazes
Artigo 152 - Us proprietários de residências na zona urba
na da cidade são obrigados a construir muros nos quintais de fun
dos correspondentes.
Parágrafo Único - A altura mínima dos muros para terrenos
baldios e quintais de fundos correspondente, será de 2 (dois) me
tros.
Artigo 153 - A exploração de anúncios e cartazes ficam su
jeitos a licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento solicitando a licençe de
verá constar:
1 - local onde será colocado os anúncios ou cartazes;
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28
II - o nome do responsável;
111 - as inscrições do texto.
Artigo 154 - Não será permitido a colocação de cartazes e
anúncios quando:
I - prejudique o livre trânsito de veículos ou pessoas
II - sejam ofensivos 5 moral e aos bons costumes;
111 - contenha incorreção de linguagem;
Iv - prejudique o aspecto paisagístico da cidade, com coloca
ções em locais indevidos.
Artigo 155 - Qualquer infração aos dispositivos deste Capi
tulo sujeitará o infrator a multa de 2 (duas)-a 12 (doze) UF.
CAPÍTULO xvI
Do Funcionamento do Comércio da Indústria
e Outras Atividades
SECÇÃO 1
Do Comércio e da Indústria
Artigo 156 - Nenhum estabelecimento, industrial, comercial,
de serviços, ou qualquer outra atividade sujeita a licença poderá
funcionar sem a prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único - As licenças são fornecidas sob a forma de
alvará, que será colocado em local visível, para facilitar a fisca
lização.
Artigo 157 - O requerimento solicitando a licença deverá
constar:
1 - nome ou razão social;
II - a atividade principal a ser exercida;
III - & área construíds do imóvel, expressa em (m?) metro qua
drado;
IV - endereço do estabelecimento.
Artigo 158 - não será concedida licença para estabelecimen
to industriais, comerciais ou outros quaisquer, cuja exploração
provoque insalubridade às pessoas que residam nas proximidades.
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Artigo 159 - Para as atividades como: açougue, frigorifi
Cos, padarias, confeitarias, lanchonetes, cafés, bares, restauran
tes, hotéis ou estabelecimentos similares, precede de fiscaliza
ção sanitária para sua concessão.
Artigo 160 - Será casseda a licença do estabelecimento !
nos seguintes casos:
1 - quando houver sido desvirtuada a atividade objeto da
concessão;
II - falta de higiene, moral, perturbação, sossego, e segu
rança pública;
III - quando for negada a exibição do alvará;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os
motivos que fundamenta a solicitação.
$ 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediata
mente fechado.
$ 2º - Será igualmente fechado o estabelecimento que exer
Ga atividade, sem a devida licença na conformidade com os disposi
tivos desta Secção.
Artigo 161 - Para o exercício do comércio ambulante, também
será exigida e licença obedecido no que couber a disposição desta
secção e o pedido será efetuado na conformidade do artigo 158 ex
cetuando-se o item III daquele artigo.
Artigo 162 - A infração a qualquer dispositivo deste Capi
tulo sujeitará o infrator a multa de 4 (quatro) a 12 (doze) UF.
SECÇÃO 11
Do Horário de Funcionamento
Artigo 1658 - A abertura e o fechamento dos — estabelecimen
tos obedecerão os seguintes horórios:
I - Para a Indústria:
a) das 6:00 horas às 18:00 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e dies santos e feriados, cerrarão as por
tas.
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ZLLAXANZANAS
brobbhbbobbbblLsbtrrRbLibbbretbbsd
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11 - Para o Comércio:
a) das 7:00 às 22:00 horas;
b) nos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas por
tas.
$ 1º - Será permitido o horário especial para determinadas!
atividades tais como: produção e distribuição de energia elétrica,
abastecimento d'água, serviços telefônicos, transportes coletivos,
hospitais e casas de ssúde, ou outras atividades em que a Lei per
mite assim estabelecer.
$ 2º - Será permitido o funcionamento até às 24:00 horas !
dos seguintes estabelecimentos: farmácias, bares, restaurantes, '!
lanchonetes, sorveterias e congêneres.
8 3º - As farmácias quando fechadas, poderão em casos urgen
tes, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite.
S uv - D Prefeito Municipal poderá permitir que alguns esta
belecimentos comercigis funcionem aos domingos até às 12.00 horas.
Artigo 164 - Qualquer infração aos dispositivos desta Sec
ção os infratores serão punidos com multa de 5 (cinco) a 15 (quin
ze) UF.
CAPÍTULO XVII
Do Mercado, Centro de Abastecimento, Feiras,
Matadouros e Cemitérios
SECÇÃO 1
Do Centro de Abastecimento, Mercado e Feiras
'
Artigo 165 - O0s gêneros alimentícios destinados ao consumo
público só poderão ser vendidos e expostos nos locais estabeleci
dos pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Ficam o centro de abastecimento, mercado
e feiras obrigados ao seguinte horário:
a) nos dias úteis de 5:00 às 17:00 horas;
b) domingos, dias santos e feriados de 5:00 às 15:00 horas.
Artigo 166 - Na infração & qualquer dispositivo desta sec
ção sujeitará o infrator s multa de 4(quatro) a 12 (doze) UF.
OGaDosonsamaa4o - 188
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b)
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SECÇÃO 11
Mercado de Carnes e Açougues
Artigo 167 - Não será admitida a venda de carne sem que se
ja apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade sa
nitária designada pela Prefeitura Municipal.
Artigo 168 - A infração a estas disposições sujeitas a in
fretor a multa, além da apreensão da carne pela autoridade munici
pal competente.
Artigo 169 - A venda de aves e peixes, fica sujeita as con
dições, do 'artigo anterior no que couber.
Artigo 170 - Os talhadores e vendedores no centro de abaste
Cimento e mercado de carne são obrigados ao uso de uniforme esta
belecido pela Prefeitura.
Artigo 171 - Os infratores es disposições contidas neste
secção ficam sujeitos a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.
SECÇÃO III
Dos Matadouros
Artigo 172 - O abate de gado bovino, suino, caprino, ou a
qualquer outra espécie, só será permitido em matadouro autorizado
pela Prefeitura Municipal sob a fiscalização permanente desta.
Artigo 173 - A Prefeitura Municipal, poderá designar um mé
dico veterinário para proceder exame dos animais a que se refere o
artigo anterior ao serem abatidos, e da carne após a matançh.
Artigo 174 - 0 transporte de carne somente poderá ser efe
tuado em depósito fechado para evitar contaminação.
Artigo 175 - A infração aos dispositivos desta Secção sujei
tará o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.
SECÇÃO IV
Dos Cemitérios
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32.
Artigo 176 - Os cemitérios que pertençam tanto ao Poder Pú
blico ou a iniciativa privada, associação beneficentés ou religio
sas, reger-se-80, pelas disposições contidas nesta. Secção, sem
prejuízo do regime interno de cada empresa.
Artigo 177 - É proibido nos cemitérios:
I - sepultamento antes das 6:00 horas e depois das 18:00 ho
Tas;
II - o sepultamento sem apresentação do atestado de óbito;
III - o sepultamento antes de decorrido o prazo por Lei salvo
os casos de moléstia infecto-contagiosa, a juizo da eu
toridade médica;
Iv - o sepultamento sem a presença do administrador do cemi
tério.
Parágrafo Único - A juízo da autoridade médica, o sepulta
ento pode ser reslizado em outro horário, entretanto com autoriza
ção firmada por escrito.
Artigo 178 - A exumação sómente será autorizada dentro do
prazo permitido, após requerimento ao Prefeito Municipal, exceto
quando autorizada pela justiça.
Artigo 179 - A exumação a requerimento da autoridade compe
o
tente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente.
Artigo 180 - Quando os restos mortais do exumado tenha de
ser transportado para outro cemitério ou localidade será lavrado
o termo de trasladação que será assinado pelo requerente, pelo ad
ministrador e duas testemunhas.
Parágrafo Único - Para a trasladação de que trata o, ertigo
anterior será obedecida a legislação pertinente ao assunto.
Artigo 181 - A infração a qualquer disposição nesta Secção
sujeitará o infrator a multa de 3 (três) a 10 (dez) UF., sem pre
juizo das penalidades a que estiver sujeito o infrator.
CAPÍTULO XVIII
Da Aferição de Pesos e Medidas
Artigo 182 - A aferição de pesos e medidas é da competên
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33.
cia do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, cabendo a Prefeitu
ra Municipal colaberar na aplicação das normas estabelecidas nes
te sentido, sem prejuízo das medidas que vier a Prefeitura adotar
visando proteger o direito dos consumidores.
TÍTULO TI
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO 1
Das Construções
SECÇÃO 1
Das Licenças para Construir
Artigo 183 - Não é permitido dar início a construção, re
forma ou acréscimo, e fazer instalações hidráulicas e sanitárias!
sem o respectivo alvará de licença.
Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições deste Título '
às construções, reformas ou acréscimo, quando realizadas nas se
des dos Distritos.
Artigo 184 - Ficam dispensados do alvará os pequenos repa
ros, pinturas interna e externa, reforma do telhado, e outros que
não venha mudar a estrutura do imóvel.
SECÇÃO II
Dos Projetos para Edificação
Artigo 185 - Nenhuma licença para construção, MESÓsciao ou
reforma será concedida, sem a apresentação e aprovação prévia das
respectivas plantas, secções e demais elementos técnicos necessá
rios à sua execução, sendo assinado pelo responsável e por pessoa
habilitada para construir nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único - O requerimento, para construir, recons
truir ou reformar prédios, devem ser acompanhados de:
1 - planta com cota de cada pavimento nas escalas 1:100 ou
1:50 com destino, área e dimensão de cada compartimen
to;
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34.
I1 - planta de telhado, indicando o sentido do escoamento
das águas nas escalas de 1:100 a 1:200;
III - desenho da fachada principal e outras que forma volta
das para logradouros públicos na escala de 1:50;
Iv - cortes transversais e longitudinais, passando pelas '!
partes mais altas e mais baixas do prédio, indicando a
linha do terreno natural, a altura dos pés direitos, a
altura de virgas, na escalada de 1:50;
V - planta da situação do prédio, indicando a sua posição
relação so prédio mais próximo e destinado a atualiza
ção da planta cadastral, na escalas de 1:200.
Artigo 186 - É vbrigatória a juntada de documentos tais !
como: escritura de venda, de promessa de venda, de titulo de pro
priedade do terreno ou da autorização para construção dada pelo
proprietário do terreno, se não couber a este a iniciativa da '
construção.
Artigo 187 - Quando o interessado não desejar continuar
com o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apre
sentar um novo projeto.
Artigo 18B - São elementos essenciais de um projeto:
I - a altura do prédio;
II - a posição das paredes externas;
111 - os pés direitos;
Iv - a posição e área dos vãos externos, quando nas facha
das e área dos vãos nas demais paredes externas;
V - a parte da cobertura que integra a fachada;
VI - as saliências e balanços. y
SECÇÃO III
Do Prazo para a Construção
Artigo 189 - O alvará concedido para os serviços de cons
trução, reparos, acréscimo, sómente vigorará durante um ano, deven
do os serviços serem iniciados 30 (trinta) dias contados da data
da concessão sob pena de caducidade.
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35.
Parágrafo Único - Concluída a construção será fornecido o
lSbadtesse peln Prefeitura; e o imfvel codestrado pará cs efeitos
tributários.
SECÇÃO IV
Das Demolições
Artigo 190 - As demolições devem ser feitas mediante reque
rimento do interessado.
Artigo 191 - Qualquer construção que ameaçar ruir ou apre
sentar perigo para os transeuntes, será demolida no todo ou em
Parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura.
Artigo 192 - Verificada, mediante vistoria, a ameaça de
ruir, será o proprietário intimado a proceder à demolição, ou os
reparos necessários, dentro do prazo estipulado.
Parágrafo Único - Findo o prazo não sendo átendida a inti
mação da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitu
ra e as despesas cobradas do proprietário ou responsável, com ;
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total das despesas.
SECÇÃO UV
Dos Construtores
Artigo 193 - Todos os projetos de construção, reconstru
ção e acréscimo e instalações, deverão ser assinados por profis
sionais habilitado de acordo com a Lei.
Artigo 194 - Exclue-se desta obrigação as construções de
pequeno porte assim entendido:
1 - valor total da obra inferior a 500 (quinhentas) UF «5
II - construção de um só pavimento;
III - ser o construtor reconhecidamente apto para executar o
, Serviço.
Artigo 195 - A Prefeitura poderá exigir outras obrigações
que julgar necessário, para melhor aperfeiçoar as medidas relati
vas a edificação.
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36.
SECÇÃO vI
Do Material da Construção
Artigo 196 - OQ material de construção deve ser de bos quali
dade apropriado ao fim a que se destina, sem imperfeições que possa
prejudicar a resistência, duração, solidez e acabamento exigido pe
la obra.
Artigo 197 - A Prefeitura poderá impedir o uso do material!
de construção que não esteja de acordo com o disposto no artigo an
terior.
SECÇÃO VII
Disposições sobre as Edificações em Geral
Artigo 198 - É terminantemente proibido construir c de
taipa ou palha, assim como currais de madeira, no' perimetro central
do Município.
Artigo 199 - Os prédios a serem construídos no Município de
Amontada, ressalvado as vilas e povoados terão as dimensões estabe
lecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais.
Artigo 200 - As calçadas e pesseios no perímetro urbano, te
rão 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas ruas largas ou
praças e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) nas ruas estreitas
e serão construídas de mosaico, cimento ou pedras.
Artigo 201 - Os proprietários de prédios, em qualquer zona
do Município são obrigados a conservar em perfeito estado pem como
Os passeios respectivos.
Artigo 202 - É lícito a qualquer inquilino ou proprietário
reclamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios vizinhos,
onde as construções estejam ameaçando à segurança, ou em qualquer !
faso, esteja contra as disposições deste Código no que se refere a
higiene, sossego e comodidade de seus moradores.
Artigo 203 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,!
sujeitaráco infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.
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37.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 204 - 0s impostos municipais, serão cobrados admi
nistrativamente, ressalvados os tributos vencidos, que serão '
acrescidos juros, multas e correção monetária.
Artigo 205 = Quando por utilidade pública se fizer neces
sário desapropriação de algum prédio ou terrenb, proceder-se-á de
Bcordo com o proprietário, e se assim não for possivel, far-se-á!
Conforme a Lei que regula a matéria, sempre de forma justa.
Artigo 206 - As reincidências serão punidas, aplicando-se
as penalidades em dobro.
Artigo 207 - Nenhum imóvel, em se tratando de construção!
nova, será habitado ou utilizado sem o habite- se, fornecido - pela
Prefeitura.
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Artigo 208 - A prefeitura mandará levantar uma planta da
cidade e um Mapa Geográfico do Município.
Artigo 209 - OQs prédios localizados na zona urbana da €
dade de Amontada que estejam fora de alinhamento, quando notifica
E.
do pelas prefeitura Municipal, ficarão obrigados, s removê-los pa
ra o alinhamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 210 - As multas por infração aos dispositivos des
te Código, terá como base a Unidade Fiscal - UF, instituída no Có
digo Tributário do Município de Amontada.
Artigo 211 - 0 dia 05 de fevereiro, será comemorativo da
emancipação política do Município, podendo o Prefeito decretar 1
ponto facultativo.
Artigo 212 - 0 Município de Amontada, poderá adotar ban
deira e hino, próprios que simbolizem fatos e feitos histórico, !
cívico, geográfico e religioso.
ARS Go TIS = No dia 05 de ddbeabro dia de N.Sra. da Con
ceição, padroeira do Município de Amontada, será feriado munici
pal, para comemoração do evento religioso.
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38.
Artigo 214 - O Prefeito Municipal baixará portarias, ordens de
serviço e outros atos visando dar cumprimento as disposições desta
Lei.
Artigo 215 - Fica instituído o termo de Notificação de Postu
ras Municipais, cujos requisitos constarão de formulário, próprio, co
mo também a instituição de outros formulários, para a execução deste
Código.
Artigo 216 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
a ção e revogadas as disposições em contrário.
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+ Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de dezembro de
2 1989.
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