| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1989 |
| Date | 1989-12-26 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Amontada e dá outras providências. |
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TCLTLLISLLSEVLMLLAAMANIAAMANAANANAAS so ) Ah ebbbhovbb [ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA LEI Nº 089/89 DE 26/12/89 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO RI 909 Decocemosgocras - 168 A b) till hbhobbbhbbbbbbrrd Dobbecbbbhbteobpodo ) x ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA LEI Nº 089/89 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 Institui o Código de Posturas do Muni cípio de Amontada e dá outras providên cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono e promul go a seguinte Lei. TÍTULO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Das Penalidades do Código Artigo 1º - O presente Código destina-se a fixar medidas rela tivas ao poder de polícia administrativa do Município de Amontada,no que concerne, à segurança, à ordem, à higiene, aos costumes, à disci plina da produção e do mercado, às servidões públicas, às edifica ções, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependem de con cessão ou autorização da Prefeitura para sua instalação, execução ou funcionamento, e estabelecendo às relações entre o Poder Público e os Municipes. Artigo 2º - Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e cumprimen to desta Lei, em todo o território do Município. Artigo 3º - Não é dado aos munícipes ignorar as disposições, contidas neste Código, cabendo, a todos indistintamente, a iniciati va de promover sua aplicação. CAPÍTULO II Das Infrações e Penalidades Artigo 4º - Considera-se pena qualquer ato ao fato praticado contra as disposições deste Código. Deocemosaocrasa - 167 x) bobos ) bobDsbbbrb | === | Um prazo |» não sa os, e apre “ cento) ao efetuado ! anterior , + com a correção sem prejuí parecer 02. Parágrafo Único - Entende-se por pena I = é multa; II - o embargo; III - a interdição ou proibição; Iv - a apreensão; V - a cassação da licença ou matrícula. Artigo 5º - Multa é o ato pecuniário, proveniente da im fração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbi trada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A multa que não for paga no prazo devi do será cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigente. Artigo 6º - Consiste o embargo na suspensão ou paraliza ção definitiva ou provisória de quelquer obra ou serviço, determi nada pela autoridade municipal competente. $ 1º - Quando se fizer necessário o embargo, será o infra tor ou seu representante, intimado no ocasião a não prosseguir com a obra ou serviço objeto do embargo, aguardando o pronuncia mento da Prefeitura Municipal. $ 2º - Além dos com a legislaçao vigente. no prazo de 30 (trinta) dias. “zo da ação executiva. cias a serem observadas. 1) rob bbbbhbbbbLbLLskE nioozonemaaamsraa - 168 remoção de materiais, ou outras obrigações, será fixad pela Prefeitura para este procedimento, e findo o mesm tisfeita as obrigações a Prefeitura executará os servi sentará o valor das despesas acrescidas de 10% (dez po proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá ser $ 3º - Terminado o prazo que alude o parágrafo serão as despesas inscritas no registro da Divida Ativ fluência de juros de 1% (hum por cento) ao mês e mais monetária de acordo com os índices do Governo Federal, Artigo 7º - A interdição será ordenada mediant da autoridade competente, e consistirá na lavratura de (duas) vias no qual especificará as causas da medida & tt bbobbb , o bb > bbbbbbttLbobbpbsbêcê bbbsbebbbbsbbso 03. Parágrafo Único - A via original do auto será entregue ao proprietário ou responsável pela obra, ou construção interdi tada. Artigo 8º - Quando por infração aos dispositivos deste Código for considerada pena de apreensão, O objeto apreendido se ra recolhido aos depósitos municipais. $ 1º - Entende-se por objeto para os efeitos deste arti 90, as mercadorias, os semoventes ou quaisquer outros, passivos de apreensão. 82º - Poderá o Prefeito Municipal, leiloar o objeto apreendido em hasta pública, após decorrido o prazo de 30 (trin ta) dias para os semoventes e GO (sessenta) dias para as mercado rias, apreendidas sendo o produto do leilão, destinados às obras assistenciais do Município. $3º - O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentan do as disposições relativas a este artigo e seus parágrafos. Artigo 9º - Será cassada a licença ou matricula, concedi da para atividades: comerciais, industriais, extrativas vegetal ou mineral, prestação de serviços, diversões públicas ou ativida des congêneres, toda vez que for constatada irregularidade, no objeto a que se proponha a requerente. Parágrafo Único - Considera-se irregularidade para os efeitos deste artigo: a) quando a pessoa física ou jurídica, incorrer em três infrações, sobre a mesma espécie e o mesmo motivo; b) quando a atividade desenvolvida, for nociva à moral e aos bons costumes; c) quando o proprietário ou responsável, tendo obtido li cença para um tipo de atividade, haja em desacordo com esta; 9) quando a atividade constituir perigo manifesto à saú de ou a integridade física das pessoas. Artigo 10 - A aplicação das penalidades constantes deste Cidigo não exclui a responsabilidade civil e criminal, a que pos sa estar sujeito o infrator. Ioga osonaanaaas- 160 ” TDI )IIIIIIIII II ) toe , DRLLrLLbDLLeLLprebLLLLbO Du. Artigo 11 - Aquele que embaraçar, dificultar Wu impedir a qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos,! Ou posturas municipais incorrerá em multa, conforme disposto artigo 5º desta Lei. no Artigo 12 - As infrações aos dispositivos constantes des te Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) Unidades Fiscais - UF. CAPÍTULO III Dos Autos de Infração Artigo 13 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal, apura a violação das disposições des ta Lei e de outros institutos legais do Município. Artigo lh - A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que for infringida as disposições constantes do artigo anterior. Artigo 15 - A infração se prova com o auto, lavrado em '! flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribui ções legais. Parágrafo Único - Consideram-se competentes, de modo ge ral, aqueles a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de a tuar, sos quais compete aplicar as penalidades previstas nos di versos capitulos deste Código. Artigo 16 - A autuação será lavrada em duas vias, e conta rá entre outras coisas a assinatura do infrator, e na recusa des te a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, remetido por via postal, com aviso de recepção. Artigo 17 - O auto de infração conterá: a) o nome do infrator; b) o local, dia e hora que se verificar a infra ção; c) o ato ou fato que constitui a infração; d) o dispositivo legal infringido; e) o nome e residência das testemunhas. IOgaoosonsanaa4s - 60 ) XXI 1 bo , bbbebbbbobbebodsõõo 39 e 39) tre bbbbDbd | 05. Artigo 18 - Paraos efeitos de cobrança do auto de in fração terá que conter a aprovação do Prefeito. $ 1º - Após aprovação pelo Prefeito, será o auto comuni cado ao infrator, ou seu representante legal, podendo por parte do autuado ser apresentado recurso. 58 2º - D prezo pare apresentação de recurso a instência! administrativa superior, será de B (oito) dias depois de notifi cado. $ 3º - Decorrido o prazo a que alude o parágrafo ante rior, silente o infrator, será considerada a infração nos termos em que for lavrada, não cabendo mais recurso. CAPÍTULO IV Das Servidões Públicas Artigo 19 - As estradas municipais, caminhos, passagens de água e outras que constituirem servidões públicas reger-se-ão pelas disposições deste Capítulo. Artigo 20 - A ninguém é permitido, invadir, modificar ou destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior. Artigo 21 - Os proprietários de terrenos onde passa ou está localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los, para trânsito livre dos que deles se servirem. Artigo 22- A Prefeitura Municipal de Amontada, organiza rá seu plano viário constituindo-se de construção, a melhoramen to e reforma das estradas vicinais, e normas a este pertinente. Artigo 23 - As estradas vicinais serão consertadas anual mente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamen tárias. Artigo 24 - Qualquer mudança no curso das estradas ou ca minhos, no todo ou em parte, só é permitido com a autorização da Prefeitura. $ 1º - A mudança só será autorizada quando não venha pre judicar o interesse da população que dela faça uso. IOg2Dosoasamaa346- 161 AERRPPPLLALESPECLELCEEDECCELELCLELELECECCEACE 06. $ 2º - A autorização será sempre precedida de requerimen to da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acom panhado de exposição em que solicita a medida. Artigo 25 - Aqueles que infringirem as disposições cons tantes neste Capítulo ficarão sujeitos a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF. Paraguato Único - Aplicam-se aos infratores das disposi ções constantes neste Capítulo, o disposto nos. parágrafos 2º e 3º do artigo 6º desta Lei, sem prejuízo de multa prevista neste artigo. CAPÍTULO uv Das Zonas do Município Artigo 26 - O Município de Amontada, para fins de aplica ção deste Código e demais atos administrativos será dividido: I - Zona Urbana; 11 - Zona Suburbana; III - Zona Rural; IV - Sede de Distrito. Artigo 27 - A Zona Urbana será delimitada por Lei, nela compreendido as áreas: central, comercial e residencial da sede! do Municipio. Artigo 28- A Zona Suburb a a que alude o inciso Il do ar tigo 26, compreende as áreas situadas fora do limite da zona ? constante do artigo anterior. Artigo 29 - Compreende-se Zona Rural, a destinada a agri Cultura e pecuária, situada fora do limite estabelecido nos arti gos 27 e 28 desta Lei. Artigo 30 - A sede do Distrito terá sua Zona Urbana, de conformidade com o disposto no Artigo 27 deste Código, no que ! couber. CAPÍTULO VI Dos Logradouros Públicos e Particulares OgaDosonaan37347 - 162 DR 07. Artigo 31 - Consideram-se logradouros públicos as áreas ou terrenos que' venham a ser entregues para o divertimento ou 3) transito público, com denominação oficiais. SECÇÃO 1 Dos Alinhamentos e Nivelamentos Artigo 32 - As vias públicas são alinhados e nivelados de modo a oferecerem a mais ampla e conveniente disposição no que se refere a embelezamento, comodidade, conforto, transito, segurança e bem-estar da população. Artigo 33 - Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo-ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitu ra, onde serão evidenciados: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a política urbanística do Município. $ 1º - O alinhamento e nivelamento serão determinados de 9999) I999IIIDIDIIVII - acordo com o projeto relativo ao logradouro do público. $ 2º - Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de mu ros, gradis desabados, cujos alicerces já se encontravam no alinhamento. SECÇÃO II Do Fechamento e Conservação de Terrenos Artigo 34 - Os terrenos não edificados situados na Zona Ur bana do Município, especialmente nas áreas: central, comercial o) residencial deverão ser murados a uma altura de 2,50m (dois m, tros e cinquenta centimetros) no mínimo, rebocados e caiados, o seu interior limpo, sem entulhos, lixo ou sujeira de qualquer ! espécie. $ 1º - Os terrenos vagos mesmos situados na Zona Urbana on de não exista meio-fio, não será exigido a construção do muro, po dendo ser o fechamento efetuado com cerca de madeira com bom aca” bamento. $ 2º - Os terrenos situados às margens das rodovias fede rob bhbbrboibLbbbebpbbttitetd rais, estaduais e municipais, serão convenientemente cercados, in dependente da Zona em que o mesmo se localize. oganosonaana7ad - 162 bbbobbhb MLELLESLLELELRERLCLECCLCCSCEZECKCCE botbbbdt DB. Artigo 35 - Os infratores aos dispositivos das secções I e II deste Capítulo ficam sujeitos a multa de 2 (duas) a 10 (dez) ! UR. CAPÍTULO vII Da Largura e Arborização dos Logradouros Públicos Artigo 36 - As ruas, avenidas e praçes, reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo quer seja construidos pelo Poder Público vu pela iniciativa privada: 1 - quanto as avenidas, estas terão uma largura minima de 15 metros, quando se destinarem a um maior trânsito; II - quanto às ruas, terão uma largura minima de 9 (nove) ! metros, se tratando de via dominante; III - as demais ruas terão no mínimo de 6(seis) metros, e se tratar de vias públicas secundárias; $ 1º - No centro das avenidas será construido canteiros em toda sua extensão, que se destinam eo sjardinsmento des vias pú blicas e a iluminação será colocada no centro dos canteiros. 8 2º - A arborização das ruas será feita nas margens es querdas e direitas com o afastamento mínimo de 50 (cinquenta) cen timetros do meio-fio. Artigo 37 - O Prefeito Municipal poderá elaborar um plano de Urbanização da cidade, no qual constará os elementos essen ciais que norteiarão a política Urbanística do Município. Artigo 38 - Os logradouros serão arborizados e ajardinados, pelo Município, ou particulares, devidamente autorizados pelo Pre feito Municipal. Artigo 39 - A poda, derrubada e remoção de árvores dos lo gradouros públicos, cabe a municipalidade. Parágrafo Único - É vedado a colocação de anúncios, carta zes nas árvores situadas nos logradouros públicos. Artigo 40 - Qualquer desobediência as disposições deste Ca Pítulo sujeitará o infrator a multa de 2 (duas) a 10 (dez) UF. IOGaDosonsapazad - 104 09. CAPÍTULO VIII 599999 Da Denominação e Numeração dos Logradouros Públicos ” é Artigo 41 - Serão denominados pela Prefeitura Municipal os ” logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos ú prédios, esquinas ou vutros locais convenientes, cabendo ao Execu ” tivo e Legislativo a indicação dos nomes. = Ea Artigo 42 - É vedado escolher-se nome para logradouros, de ão pessoas vivas. a Artigo 43 - Na escolha do nome para o logradouro, deverá ” prevalecer o critério relacionado com fatos históricos como: da a tas, personagens de relevo na história do Brasil, do Ceará e do e Município de Amontada. sa pe Artigo 44 - As numerações dos prédios é de exclusiva res er ponsabilidade da Prefeitura Municipal. + Parágrafo Único - As despesas provenientes da afixação ou ê numeração das ruas, cabe sos proprietários de imóveis ou seus res O ponsáveis. Za na Artigo 45 - Aquele que danificar, ou inutilizar por qual ss quer pretexto placa indicativa de logradouros ou numeração de pré Ei dios incorrerá na multa de 2 (duas) a 10 (dez) UF. A 2 CAPÍTULO IX pa Da Política Urbana A PR Artigo 46 - A política urbana é competência do Poder Pú A blico Municipal de acordo com as diretrizes fixada em Lei, tendo o! por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais o da cidade e assegurar o bem estar dos munícipes. ” Artigo 47 - Na execução de política urbanística do Municí P pio, é fato condicionante o direito do cidadão a moradia, sanea + mento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento E comunicação, educação, saúde, laser e segurança. am Parágrafo Único - A propriedade urbana cumpre sua função e social quando atende às exigências fundamentais da organização da o cidade. A o a OGaDosonamaa410 - 165 PrPBRRRSELERERREPLEPRRPERRRLESELESPESLPPLLLCLEEA. | 10. Artigo 48 - Nas diretrizes e normas referente a desenvol vimento urbano, o município assegurará: I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive ! 9s clandestinos, abandonados ou não titulados li - preservação das áreas de exploração e agropastoril, in Clusive estimulando estas atividades; III - criação de áreas urbanísticas, de interesse social, am biental e de utilização pública. Artigo +9 - O piano diretor é obrigetório quando » cidads de Amontada atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, e será Z aprovado pela Cêmara Municipal, e será o instrumento básico da po litica de desenvolvimento e expansão urbana, conforme dispuser a Lei. Artigo 50 - Aquele que possuir como área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininter Fuptos e sem oposição, utilizando-s para sua moradia ou de sua fa mília, edquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel. É 1º - o título do-domínio É = concessão de uso serio con feridos ao homem vu à mulher, ou a ambos, independentemente do es tado civil. $ 29 - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possui dor por mais de uma vez. $ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usuca pião. Artigo 51 - Para assegurar as funções sociais da proprieda de, o Poder Público, usará principalmente os seguintes instrumen tos: 1 - Imposto progressivo sobre imóvel; 11 - Desapropriação por interesse social ou utilidade públi ca, com prévia e justa indenização em dinheiro; III - Discriminação de terras públicas, destinadas priorita riamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda; IV - Inventário, registro, vigilância e tombamento de imó veis. niocanoagasgasraas! - 180 PRerPDLLEESELSLLRERLESPSLPPRLRSSPALECECE rr bpbbdod, 11. Artigo 52 - A Lei Orgânica do Município definirá as áreas destinadas a criação do cinturão verde, para a produção de hortifru tigrangeiros pelas comunidades periféricas. Artigo 53 - 0 descumprimento das normas estabelecidas neste! Capítulo, implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa. Artigo 54 - À população do Município é assegurada acesso as informações sobre projetos de uso e ocupação do solo, transporte e gestão serviços públicos. CAPÍTULO x Das Estradas Municipais Artigo 55 - As estradas municipais terão 6 (seis) metros de largura, e os caminhos 3 (três) metros. Artigo 56 - É Vedado: I - Abrir valas, fazer escavações no leito, ou nes margens das estradas; II - Impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsito n vias públicas ou mudar o curso destas, sem a prévia auto rização da Prefeitura; III - Construir açudes, barragens e tapagens, cuja represa, ! inundem as estradas ou caminhos, embaraçando o trânsito! e ocasionando estragos nestes. Artigo 57 - Os infratores do Artigo 56, itens IT, Tie LIL cam passíveis de multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF. Parágrafo Único - O pagamento de multa nao exime o infrator o dever de reparar o dano, bem como de ação judicial, quando for o caso. CAPÍTULO XI Da Higiene Pública Artigo 58 - Constitui higiene, a limpeza das vias públicas, a coleta de lixo domiciliar, a varrição a capinação das vias públi cas, e particulares, a higiene das habitações, da alimentação, dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, e venda de produtos ! IOtaoosonsamazaa12- 167 3 E 9 DLERSLLLLECELLLCCESCE ebbbb Y 22 ) thbbebbbbrhbhb alimentícios, dos estábulos, pocilgas, açougues e mercados, centro de abastecimento e outros. Artigo 59 - O serviço de fiscalização sanitária do munici pio, verificará "in loco" as condições higiênicas dos estabelecimen tos constantes do artigo anterior, aos quais apresentará sugestões visando resguardar os munícipes dos perigos advindos da falta de higiene. CAPÍTULO XII Da Higiene dos Logradouros, Vias Públicas e Estabelecimentos Particulares SECÇÃO 1 Da Higiene das Vias Públicas Artigo 60 - O serviço de limpeza na sede do município e dos Distritos será efetuado pela Prefeitura, e nas Zonas Suburbanas e Rural pelos moradores. Parágrafo Único - Os moradores dos subúrbios e nas zonas ru rais devem manter a frente e interior de suas casas sempre limpos. Artigo 61 - A Prefeitura poderá através de concessão, trans ferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixo. Artigo 62 - Não é permitido jogar no leito da rua, detrito,! de qualquer espécie, bem como fazer verrição do interior de veicu los, para logradouros públicos. Artigo 63 - Fica terminantemente proibido: a) fazer escoamento de águas servidas des residências para a rua; b) lavar roupas em chafarizes e fontes situadas nas vias púÚ blicas; c) conduzir materiais que venha danificar o leito das ruas; dg) aterrar as vias públicas com lixo, ou outros materiais; e) conduzir pessoas portadoras de moléstias infectocontagio sas, pela cidade ou povoado do município, sem as devidas precauções. nioeanoagasensraars - 186 2232173 ) e rbLLDLLLLLLeLLLLSLELERE b) > bebbbicbobebbrd 13. Artigo 64 - É proibido poluir, por qualquer forma, água des tinada s consumo público. Artigo 65 - A infração a nuslquer dispositivo desta secção sujeitar o infrator a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF. SECÇÃO 11 Da Higiene das Habitações Artino 66 - As residências urbanas e suburbanes deverão ser pintadas no espaço minimo de 3 em 3 anos. Artigo 67 - Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios devem ser conservados sempre limpos. e; Parágrafo Único - Não é permitido jogar lixo ou deixar de ca Pinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios. Artigo 68 - O lixo das habitações será colocado em vasilhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de insetos nocivos à saúde. Artigo 69 - 'Nenhum prédio será habitado sem que possuam as mínimas condições de higiene, com a existência de instalações sani tárias funcionando perfeitamente. Artigo 70 - Não é permitido o escoamento de águas servidas ou de outros detritos, proveniente de uso domiciliar para a via pú blica. Parágrafo Único - Quando não existir esgoto para escoar, Ê águas servidas ou outros degetos ficam os moradores obrigados, a construir sumidouros, nos respectivos quintais, para receber os de getos e águas servidas. Artigo 71 - Qualquer infração aos dispositivos desta secção sujeitará o infrator a uma multa de 2 (duas) a 5 (cinco) UF ni SECÇÃO III Da Higiene dos Alimentos Artigo 72 - A prefeitura exercerá rigorosa fiscalização so niocanoagasensraaia - rea , PRERBRPRRRSPRPEPRREERRRRPERELLSLLSRPELEERLEEEEEE 14. bre s produção, comércio e o consumo de genêros alimentícios em ge pad. Artigo 73 - Não será permitida a exploração ou venda de ge nêros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados ou no civos a saúde, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitura e inutilizados posteriormente. Artigo 74 - Aplicam-se aos reincidentes do disposto no arti go anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único - A multa e a cassação da licença não exime o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando a prática ! do ato ilícito constante do Artigo 73, vier a prejudicar a saúde da população. Artigo 75 - O Município poderá com a colaboração da União e do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendedores de generos alimentícios. Artigo 76 - As lanchonetes, quitandas e estabelecimentos congêneres ficam obri dos, a conservarem os alimentos em depósitos asseados, livre de contaminação de insetos nocivos a saúde. Parágrafo Único - Além das obrigações constantes deste arti go devem observar o disposto no artigo desta Secção. Artigo 77 - A manupilação, venda ou entrega de qualquer pro duto alimentícios, só poderá ser feita por pessoas isentas de molés tia infecto-contagiosa, usando vestuário apropriado e com rigoroso asseio. Artigo 78 - É proibido expor a venda, ou ter em depósitos: R I - aves doentes; II - legumes, frutas, peixes e ovos deteriorados. Artigo 79 - A água que for utilizada pera preparo de alimen tos ou limpeza de louças, quando não pertencentes e abastecimento ! público, será observada sus pureza. Artigo 80 - Não é permitido dar ao consumo, carnes frescas de bovino, suino ou caprino que não tenham sido abatidos em matadou ros sujeitos à fiscalização. niocanoagasgsraars - ro eLebDDDLLLLLLLLLLLDELLSLECLELELAE rbbhbbobbosbsch à E Artigo 81 - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa rados, não poderão ficar em locais de fácil contaminação. Artigo 82 - Na infração a qualquer artigo desta Secção se rá imposta multa de 3 (três) a B (oito) UF. SECÇÃO Iv Da Higiene dos Estabelecimentos e Locais Sujeitos a Fiscalização Arti 83 - Os proprietários de estabelecimentos, de pro dução e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos, respei tando as disposições deste Código. Artigo 84 - As padarias e confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ter o piso de mosaico e as paredes revestidas de azulejo ou estuque até a altura mínima de 2 (dois) metros, nas salas onde se processam fabrico des matérias. Artigo 85 - Os hotéis, restaurantes, beres, cafés, bote quins, e estabelecimentos congêneres deverão observar: 1 - a lavagem de louças, toalhas, deverá ser processada em água fervente, não sendo permitida lavagem em toneis e vasilhames; 11 - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 111 - a louça os talheres deverão ser guardados em armários! não podendo ficar expostos 3 poeira e insetos. Artigo 86 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo! anterior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons sem pre limpos e convenientemente fardados. Artigo B7 - As casas de saúde, ambulatórios e maternida des, além das disposições gerais deste Código, em que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: 1 - existir uma lavanderia equipada com instalação para de N sinfecção; 11 - depósito pare roupa servida; III - cozinha com departamentos distintos sendo: local para depósitos de gêneros, local para preparo e distribui Dezonemascosrasto 171 > FS bobbobbbebbbitbbibtbttbbbbê 2222 ) tELLoDLDLbbaos 16. ção de comidas, o local para lavagem de louças e utensílios, deven do as paredes serem revestidas de azulejo até a altura de 2 (dois) metros. Artigo BB -' Os estábulos, pocilgas e granjas existentes nas zonas urbanas do município pbedecerão os seguintes requisitos: I - serão isolados por muros divisórios com o mínimo de 03 (três) metros de altura; II - possuir escoadouros de águas servidas, com revestimento impermeável; 111 - possuir depósitos para estrume, que será removido diaria mente para a zona rural; IV - possuir depósitos para forragens, isolado da parte dos animais, e vedada a ratos; V - obedecer um recuo dos logradouros públicos pelo menos de 20 (vinte) metros. Artigo 89 - Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá funcio nar sem que seja vistoriado e registrado de acordo com o artigo BB e demais disposições deste Código. Parágrafo Único - Para o pedido de registro o proprietário, deverá requerer a Prefeiture, declarando o número dos animais desti nados ao estábulo, pocilga e granja. Artigo 90 - A infração a qualquer artigo desta secção será imposta a multa de 3 (três) a 12 (doze) UF. CAPÍTULO XIII Da Policia de Costumes Segurança e Ordem Públicas SECÇÃO 1 Da Moral e do Sossego Público Artigo 9] - É expressamente proibido, nas livrarias e esta belecimentos congêneres a aos ambulantes a venda de gravuras, revis tes e jornais pornográficos ou obceno, a menores na forma da Lei. Parágrafo Único - a reincidência a infração deste artigo de terminará a cassação da licença de funcionamento. IOganoson amas - 172 beLLLbLLDLLLSLEs heLboLLLLLLLLOLLbDLebLbLLLLDLh ob 197% Artigo 92 - Não será permitido banho nas vias públicas, Corregos ou lagos do município completamente despidos. Artigo 93 - Os proprietários de estabelecimentos em que ! vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela munutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeiterão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu fun cionamento nas residências. Artigo 94 - É expressamente proibido prejudicar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, provocados por: I - motores à explosão desprovidos de silencioso ou com es tes em mau estado de funcionamento; II - buzina, clarina, tímpenos, campainhas ou quaisquer ou tros aparelhos; T III - propaganda realizada com alto-falantes, gongos, tambo res, cornetas e congêneres, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - disparos de armas de fogo; - disparos de morteiros, bombas e demais fogos de artifi cio. à Artigo 95 - É proibido executar qualquer trabalho ou servi So que produza ruido antes das 7:00 horas de manhã e depois das 20:00 horas, nas proximadades de hospitais, escolas, asilos e ca sas residenciais. Artigo 96 - Na infração a qualquer dispositivo desta secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF. SECÇÃO 11 Das Diversões Públicas Artigo 97 - Consideram-se diversões públicas, as que se rea lizam nos logradouros públicos, ou em recinto fechados, de livre acesso ao público. Dezocenasgoamaato - 173 bobborbobbdbbê bbeebtbbbbbrbbbDobd brbbbbbbbbebob 15; Artigo 98 - Qualquer divertimento público só poderá ser realizado mediante licença da Prefeitura. Artigo 99 - A licença só será concedida, a requerimento da parte interessada e desde que satisfaça as exigências dispos tas neste código, referentes a segurança, higiene do prédio e pre cedida de vistoria policial. Artigo 100 -Devem ser reservados 3(três) lugares nas salas de espetáculo e circos, destinados as autoridades municipais e po liciais encarregadas da fiscalização, quando em serviço. Artigo 101 - Os programas anunciados, serão cumpridos inte gralmente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por motivo justo podem ser cancelados ou adiados. Artigo 102 - Os bilhetes de ingressos nos espetáculos, não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número superior à lotação do espetáculo» Artigo 103 - A armação de circos, ou parques de diversões só será permitido nos locais determinados pela Prefeitura. $ 1º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura esta belecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de asse gurar a ordem, a moralidade e o sossego público. $ 2º - Fica o proprietário do circo ou parque de diversão obrigado, a deixar Oo local, proceder a devida limpeza cabendo ainda a Prefeitura, o direito de exigir ao conceder a licença, um depósito no valor de 20 (vinte) UF.. para as eventuais despesas ! com limpeza. $ 3º - O depósito será restituído integralmente, se não ! houver necessidade de limpeza vu quaisquer outras despesas com re paros por dano causado ao logradouro em que ficar instalado o ! circo ou parque de diversão. Artigo 104 - As festas, bailes ou espetáculos de caráter público necessitam de licença da Prefeitura pare sua realização. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as festas reálizadas nas sedes dos clubes sociais ou em residências particulares. y pezocemasaocraato - 174 bbeboebb 333741 b) bbb b) ) ) ) 39 ) tbbbb Artigo 105 - A infração aos dispositivos desta secção, se rá imposta a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF. SECÇÃO III Dos Locais de Culto Artigo 106 - As igrejas, os templos as casas de culto e ce mitérios são locais tidos e havidos por sagrado, e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou ne les colocar cartazes. Parágrafo Único - A invasão hos lopais constantás daste ar tigo sujeitará o invasor penas da Lei sem prejuizo da ação poli cial, quando for o caso, e será imputado ao infrator multa de 4 (quatro) a 10 (dez) UF. SECÇÃO IV Do Trânsito Público j Artigo 107 - O trânsito tem por objetivo manter a ordem, a Segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral, sem prejuizo da legislação pertinente ao assunto. Artigo 108 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, ! passeios e estradas públicas. Artigo 109 - É proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoa dos: 1 - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios, sem as necessárias precauções; 111 - atirar nas vias públicas detritos ou corpos que incomo dem os transeuntes. Artigo 110 - É proibido danificar ou retirar sinais de transito colocados nas vias e estradas públicas. Artigo 111 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trênsito de qualquer veículo que venha danificar as vias públicas. Deocenasgwcradao - 175 LXSANXZAEHAEATY za bbb bobbiibobhh =) pobbobbbbbbbDbêe 20 - Artigo 112 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestrar os pedestre como: 1 - conduzir, pelos pesseios, veículos ou volumes de gran de porte; j II - amarrar animais em postes, árvores e conduzí-los sobre os passeios e jardins, exceto nos locais determinados! pela Prefeitura. Artigo 113 - Qualquer infração as disposições desta secção sujeiterá o infrator a multa de 4 (quatro) a 1D (dez) UF. SECÇÃO UV Das Disposições sobre Animais Artigo 1l4 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Artigo 115 - Os animais encontrados nos logradouros públi cos serão recolhidos sos depósitos da municipalidade, e aplicar- se-ão os dispositivos do Artigo Bº parágrafo 1º, 2º e 3º deste Có digo. Artigo 116 - É proibido a criação ou engorda de porcos.no perímetro urbano da cidade. Parágrafo Único - Somente observadas as disposições a qu se referem os artigos BB e 89 deste Código é permitido a manuten ção de estábulos, pocilga, e granja mediante licença e fiscaliza ção da Prefeitura. Artigo 117 - Us cães que forem encontrados nos logradou ros públicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da muni cipalidade. Parágrafo Único - O cão portador de hidrofobia, que for en contrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de preservar a saúde da população. Artigo 118 - Não será permitido a passagem de tropas ou rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso '! destinados. Ne 119 - É expressamente proibido criar abelhas em lo Dezocamasgocradas 170 bbobb bbb best e bobbbbbD ) ) b) Ddhbbbbbhb DR) T)3)%1%) f b 21. cal de grande concentração urbana. Artigo 120 - É proibido a qualquer pessoa maltratar ani mais ou praticar maldade como: I - carregar animais com peso superior as suas forças bem como atrelar tração em veiculos, sobre-carregados com pesos excessivos; 11 - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, ' aleijados enfraquecidos ou extremamente magros; III - martirizar os animais com açoites ou ferí-los, por sim ples ato de crueldade; IV - transportar animais amarrados a trazeiras de veículos; - usar arreios sobre partes feridas, contusões dos ani mais; VI - praticar todo e qualquer ato que acarrete sofrimento para o animal mesmo que não esteja especificado neste código. Parágrafo Único - Qualquer pessoa do povo poderá autuar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e essinado por duas testemunhas, e enviado para a Prefeitura, para as medidas cabiveis. Artigo 121 - A infração a qualquer dispositivo desta Sec ção sujeitaró o infrator a multa de 3 (três) a 8 (oito) UF. SECÇÃO VI Da Eliminação dos Insetos Nocivos Artigo 122 - Todo proprietário de terreno cultivado ou não situado dentro do limite do Município de Amontada, é obrigado a extinguir os formigueiros e insetos nocivos as plantações dentro de sua propriedade. “Artigo 123 - Verificada a existência de formigueiros e ! outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intima ção ao proprietério, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu extermínio. Artigo 124 - O não cumprimento ao disposto nos artigos 122 e 123 deste Código sujeitará a multa de 3(três) a 10(dez)UF. Dezocenasgoradas - 177 22. SECÇÃO VII Do Fechamento das Vias Públicas Artigo 125 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando fei ta no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo , igual a metade do passeio. Parágrafo Único - Será dispensado o tapume quando o volume da obra não justificar a colocação. Artigo 126 - Os andaimes deverão satisfazer «s condições de segurança, e sua colocação não cause dano as árvores, rede de iluminação pública. Parágrafo Único - Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer paralização da obra, ou término, no prazo de 30 (trinta)! dias. Artigo 127 - Poderão ser armados coretos ou pelanques pro visórios nos logradouros públicos, para comício, festividades re ligiosas, cívicas ou de caráter popular. $ 1º - A concessão para armação de coreto e palanque fica rá sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal. 8 2º - A remoção do palanque dar-se-á 24 (vinte e quatro)! horas depois, e as despesas por conta do responsável. Artigo 128 - Na infração de qualquer artigo desta secção , será imposta a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF. SECÇÃO VIII Dos Explosivos e Inflamáveis Artigo 129 - Consideram-se explosivos e inflamáveis para os efeitos desta secção as substâncias de fácil combustão e que produzam explosão assim entendido: I - São Explosivos: M a) os fogos de artifícios; b) a nitroglicerina e seus compostos; Dezocemasgwcradas - 176 prbbo bbb b) Db > 5 pbdbDbodbLdb bb, XX ) podbbob b) D) b) 19999 c) a pólvora; d) as espoletas e estupins; e) os fulminatos, cloretos e congêneres; f) os cartuchos de guerra, caça e animais; 9) as dinamites. II - São Inflamáveis: a) os fosfóros de quaisquer natureza; b) gasolina e Óleo em geral; c) os éteres, álcoois e aguardentes; d) os carburetos, o alcatrão e substâncias cuja inflamabi lidade esteja acima de 135ºC. Artigo 130 - As matérias constantes do artigo anterior fi cam sujeitas a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou ex ploração será concedida mediante licença especial. Artigo 131 - É expressamente proibido: 1 - queimar fogos de artifícios, bombas, buscôs-pés, € k outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou nas portes ! das residências que ficam imediatas sos logradouros, sem a devida precaução. II - soltar balões em todo território do Município; 111 - utilizar armas de fogo, sem justo motivo, no perimetro urbano do Município. Artigo 132 - A instalação de postos de serviços de veículo, bombas de gasolina e outros depósitos de materiais inflamáveis se rão concedidos mediante vistorias do local, para a concessão da licença, desde que sua instalação não ponha em perigo a população. Artigo 133 - Os depósitos de explosivos só serão instalados em locais especialmente designado pela Prefeitura. Parágrafo Único - Os depósitos devem ser construídos a uma distância mínima de 300 metros da habitação mais próxima, aplicen do-se os dispositivos deste parágrafo aos fogueteiros e explorado res, de pedreiras e minas. Artigo 134 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Y Dezocenasgocrasaa - vra Sobe DSDDDDLDLLDLLDLCDDLDLDLEDLLDLLPDLDLLDDLLS 24. Artigo 135 - A Prefeitura poderá negar a licença para instala ção de depósitos de explosivos e inflamáveis, postos de serviços de veículos, bombas de gasolina, que apresentarem perigo manifesto à popu lação. Artigo 136 - A infração a qualquer dispositivo desta Secção, su jeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF. SECÇÃO x Da Proteção a Agricultura e Pecuária Artigo 137 - O Município de Amontada sem prejuízo de outra ati vidade é destinado a agricultura e pecuária. Artigo 138 - Os agricultores e pecuarístas são obrigados a construir cercas em suas propriedades, roçados e vasantes. $ 1º - Sendo cerca de madeira terá dois metros de altura e sen do cerca de arame farpado, a mesma altura com sete fios de arame e quando possível rodapé de madeira para evitar a entrada de aves e ani mais de pequeno porte. $ 2º - É permitido também o uso de cercas construídas com pe dras, obedecida a altura constante do parágrafo anterior deste artigo, bem como cerca viva. Artigo 139 - Qualquer animal que for encontrado e apreendido ! dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento da Prefeitu ra. $ 1º - De posse da denúncia que deve ser por escrito, a Prefei tura designará um fiscal, para a vistoria ao local invadido pelo ani mal. $ 2º - Julgada procedente a invasão, será o proprietário do animal intimado pela Prefeitura a reparar o dano causado pelo animal. $ 3º - Quando a fiscalização julgar improcedente ou seja a ine xistência da cerca ou esta em estado precário, nenhuma indenização se rá devida por parte do responsável. Decocamasgocradas - 180 bbbobbbbbbbbobbbbbpeobboobpo rpobbbbbDDi: | YW33%3353)5 es. Artigo 14Q - Os animais devem ser vacinados periodicamente! para evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas. Artigo 141 - A Prefeitura no propósito de colaborar com a União e Estado na preservação da floresta, proporcionará medida no sentido de estimular a plantação de árvore e evitar sua devasta ção. | Artigo 142 - Nas queimadas de roças deverão ser tomadas as medidas preventivas para evitar a programação de incêndios, e con Sequentemente destruição das matas. Artigo 143 - Quando das queimadas os agricultores deverão cientificar os confinantes a fim de que os mesmos se precavenham, ! contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogo. Artigo 144 - A derrubada das matas dependerá de autorização da Prefeiturs, que julgará de sua conveniência ou não. Artigo 145 - É proibido r -nrte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que é competência! da Prefeitura. Artigo 146 - Qualquer infração as disposições contid ta Secção, será imposta multe de 4 (quatro) a 12 (doze) UF. nes SECÇÃO x Da dipioração de Pedreiras, Cerâmicas, Areias e Minas Artigo 147. É permitida a exploração de pedreiras, cerâmi Cas, caieiras, areias e minas, desde que o interessado tome as de vidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como tam bém proteja as propriedades próximas, não devendo da exploração re sultar erosão das encostas. STLS = A exploração será concedida mediante licença, da Prefeitura e no teso das minas será obedecida a Legislação Federal e Estadual pertinente ao assunto. $ 2º - A exploração de areia, bem como de barro para as ce râmicas poderá ser feita, sempre, que dels não resulte danos, ou desvios dos cursos d'água, nem dê lugar a formação de poça de água estagnada. Desonemasaoc7a4as 181 bbb + bobbbbbbDbb ) b) ) bbbbbPdb b) > bLebbbê b) 9 59 26. $3º-a exploração de pedreiras depende de licença espe Cial que será concedida mediante requerimento do interessado e desde que sua exploração, seja observada as regras de segurança ! para os operários que trabalhem na pedreira, bem cómo as proprie dades vizinhas. Artigo 14B - Os infratores aos dispositivos desta secção ficarão sujeitos à multa de 4 (quatro) a 12 (doze) UF. CAPÍTULO XIV Do Meio Ambiente SECÇÃO ÚNICA Da Proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora Artigo 149. - Todos tem direito ao meio ambiente ecologica mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras qe rações. $ 1º - Para assegurer s efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essen Ciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; I1 - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a esse fim; III - definir no território do Município, os espaços territo riais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que compromete dos atributos que justi fiquem sua proteção. IV - exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou ati dade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publi cidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida a qualidade de vida e O meio ambiente; Decocenasgocrada? - 182 > b) bobo bbbbteb. bbbbbbbthbDb ) ) bpbbbbbDo $III9I9IDIIIDIDIOIID , pi AO VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio am biente; VII - proteger a fauna e a flora, vedada na , forma da Lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie. ou submetam os animsis a crueldade. 5 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução téc nica exigida pelo órgãos públicos competente, na forma da Lei $ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou juridi cas, a sanções penais e administrativas, independentemente da 4 obrigação de reparar os danos causados. Artigo 150 - Para o cumprimento das disposições desta Sec ção, a Prefeitura Municipal regulamentará sua aplicação, bem como poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com a União, Esta dos, Municípios, e entidades públicas e privadas, que tratem do meio ambiente. Arti 151 - A infração sos dispositivos deste Capítulo su jeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF. CAPÍTULO Xv Dos Muros, Anúncios e Cartazes Artigo 152 - Us proprietários de residências na zona urba na da cidade são obrigados a construir muros nos quintais de fun dos correspondentes. Parágrafo Único - A altura mínima dos muros para terrenos baldios e quintais de fundos correspondente, será de 2 (dois) me tros. Artigo 153 - A exploração de anúncios e cartazes ficam su jeitos a licença da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento solicitando a licençe de verá constar: 1 - local onde será colocado os anúncios ou cartazes; Deocanasgwcradas - 183 y ebebbsosrês bbbbiobbbhbibibbtkbdbdbb b) bobbbb crtbê | 28 II - o nome do responsável; 111 - as inscrições do texto. Artigo 154 - Não será permitido a colocação de cartazes e anúncios quando: I - prejudique o livre trânsito de veículos ou pessoas II - sejam ofensivos 5 moral e aos bons costumes; 111 - contenha incorreção de linguagem; Iv - prejudique o aspecto paisagístico da cidade, com coloca ções em locais indevidos. Artigo 155 - Qualquer infração aos dispositivos deste Capi tulo sujeitará o infrator a multa de 2 (duas)-a 12 (doze) UF. CAPÍTULO xvI Do Funcionamento do Comércio da Indústria e Outras Atividades SECÇÃO 1 Do Comércio e da Indústria Artigo 156 - Nenhum estabelecimento, industrial, comercial, de serviços, ou qualquer outra atividade sujeita a licença poderá funcionar sem a prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo Único - As licenças são fornecidas sob a forma de alvará, que será colocado em local visível, para facilitar a fisca lização. Artigo 157 - O requerimento solicitando a licença deverá constar: 1 - nome ou razão social; II - a atividade principal a ser exercida; III - & área construíds do imóvel, expressa em (m?) metro qua drado; IV - endereço do estabelecimento. Artigo 158 - não será concedida licença para estabelecimen to industriais, comerciais ou outros quaisquer, cuja exploração provoque insalubridade às pessoas que residam nas proximidades. notanosoosomaaamo - voa 21 bbbbbdbb td ) bbhbbbbhb bhbbbbhbbbb ) thbebbhbbDbbbbDbb ) co Artigo 159 - Para as atividades como: açougue, frigorifi Cos, padarias, confeitarias, lanchonetes, cafés, bares, restauran tes, hotéis ou estabelecimentos similares, precede de fiscaliza ção sanitária para sua concessão. Artigo 160 - Será casseda a licença do estabelecimento ! nos seguintes casos: 1 - quando houver sido desvirtuada a atividade objeto da concessão; II - falta de higiene, moral, perturbação, sossego, e segu rança pública; III - quando for negada a exibição do alvará; IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamenta a solicitação. $ 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediata mente fechado. $ 2º - Será igualmente fechado o estabelecimento que exer Ga atividade, sem a devida licença na conformidade com os disposi tivos desta Secção. Artigo 161 - Para o exercício do comércio ambulante, também será exigida e licença obedecido no que couber a disposição desta secção e o pedido será efetuado na conformidade do artigo 158 ex cetuando-se o item III daquele artigo. Artigo 162 - A infração a qualquer dispositivo deste Capi tulo sujeitará o infrator a multa de 4 (quatro) a 12 (doze) UF. SECÇÃO 11 Do Horário de Funcionamento Artigo 1658 - A abertura e o fechamento dos — estabelecimen tos obedecerão os seguintes horórios: I - Para a Indústria: a) das 6:00 horas às 18:00 horas nos dias úteis; b) nos domingos e dies santos e feriados, cerrarão as por tas. OGaDosonsamaa4ã - 185 ) ) ZLLAXANZANAS brobbhbbobbbblLsbtrrRbLibbbretbbsd 122371 30. 11 - Para o Comércio: a) das 7:00 às 22:00 horas; b) nos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas por tas. $ 1º - Será permitido o horário especial para determinadas! atividades tais como: produção e distribuição de energia elétrica, abastecimento d'água, serviços telefônicos, transportes coletivos, hospitais e casas de ssúde, ou outras atividades em que a Lei per mite assim estabelecer. $ 2º - Será permitido o funcionamento até às 24:00 horas ! dos seguintes estabelecimentos: farmácias, bares, restaurantes, '! lanchonetes, sorveterias e congêneres. 8 3º - As farmácias quando fechadas, poderão em casos urgen tes, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite. S uv - D Prefeito Municipal poderá permitir que alguns esta belecimentos comercigis funcionem aos domingos até às 12.00 horas. Artigo 164 - Qualquer infração aos dispositivos desta Sec ção os infratores serão punidos com multa de 5 (cinco) a 15 (quin ze) UF. CAPÍTULO XVII Do Mercado, Centro de Abastecimento, Feiras, Matadouros e Cemitérios SECÇÃO 1 Do Centro de Abastecimento, Mercado e Feiras ' Artigo 165 - O0s gêneros alimentícios destinados ao consumo público só poderão ser vendidos e expostos nos locais estabeleci dos pela Prefeitura. Parágrafo Único - Ficam o centro de abastecimento, mercado e feiras obrigados ao seguinte horário: a) nos dias úteis de 5:00 às 17:00 horas; b) domingos, dias santos e feriados de 5:00 às 15:00 horas. Artigo 166 - Na infração & qualquer dispositivo desta sec ção sujeitará o infrator s multa de 4(quatro) a 12 (doze) UF. OGaDosonsamaa4o - 188 99928 b] sebo b) j ) ) ebêd brbbbbobbbb bbb TIXA) b) bbb ) Lo SECÇÃO 11 Mercado de Carnes e Açougues Artigo 167 - Não será admitida a venda de carne sem que se ja apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade sa nitária designada pela Prefeitura Municipal. Artigo 168 - A infração a estas disposições sujeitas a in fretor a multa, além da apreensão da carne pela autoridade munici pal competente. Artigo 169 - A venda de aves e peixes, fica sujeita as con dições, do 'artigo anterior no que couber. Artigo 170 - Os talhadores e vendedores no centro de abaste Cimento e mercado de carne são obrigados ao uso de uniforme esta belecido pela Prefeitura. Artigo 171 - Os infratores es disposições contidas neste secção ficam sujeitos a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF. SECÇÃO III Dos Matadouros Artigo 172 - O abate de gado bovino, suino, caprino, ou a qualquer outra espécie, só será permitido em matadouro autorizado pela Prefeitura Municipal sob a fiscalização permanente desta. Artigo 173 - A Prefeitura Municipal, poderá designar um mé dico veterinário para proceder exame dos animais a que se refere o artigo anterior ao serem abatidos, e da carne após a matançh. Artigo 174 - 0 transporte de carne somente poderá ser efe tuado em depósito fechado para evitar contaminação. Artigo 175 - A infração aos dispositivos desta Secção sujei tará o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF. SECÇÃO IV Dos Cemitérios Dezocamasgocmadaa - 187 hebbpbobbbPLDPLDLDDLLLLLDLDOLPLLLLLLPLLLDLLLLLA DIS. 32. Artigo 176 - Os cemitérios que pertençam tanto ao Poder Pú blico ou a iniciativa privada, associação beneficentés ou religio sas, reger-se-80, pelas disposições contidas nesta. Secção, sem prejuízo do regime interno de cada empresa. Artigo 177 - É proibido nos cemitérios: I - sepultamento antes das 6:00 horas e depois das 18:00 ho Tas; II - o sepultamento sem apresentação do atestado de óbito; III - o sepultamento antes de decorrido o prazo por Lei salvo os casos de moléstia infecto-contagiosa, a juizo da eu toridade médica; Iv - o sepultamento sem a presença do administrador do cemi tério. Parágrafo Único - A juízo da autoridade médica, o sepulta ento pode ser reslizado em outro horário, entretanto com autoriza ção firmada por escrito. Artigo 178 - A exumação sómente será autorizada dentro do prazo permitido, após requerimento ao Prefeito Municipal, exceto quando autorizada pela justiça. Artigo 179 - A exumação a requerimento da autoridade compe o tente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente. Artigo 180 - Quando os restos mortais do exumado tenha de ser transportado para outro cemitério ou localidade será lavrado o termo de trasladação que será assinado pelo requerente, pelo ad ministrador e duas testemunhas. Parágrafo Único - Para a trasladação de que trata o, ertigo anterior será obedecida a legislação pertinente ao assunto. Artigo 181 - A infração a qualquer disposição nesta Secção sujeitará o infrator a multa de 3 (três) a 10 (dez) UF., sem pre juizo das penalidades a que estiver sujeito o infrator. CAPÍTULO XVIII Da Aferição de Pesos e Medidas Artigo 182 - A aferição de pesos e medidas é da competên Dezocanasawcraasa - 186 » ) bbb bbbos LR) ] = b) =. bbhbbsobto bribbs dd ) 3 o 3 33. cia do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, cabendo a Prefeitu ra Municipal colaberar na aplicação das normas estabelecidas nes te sentido, sem prejuízo das medidas que vier a Prefeitura adotar visando proteger o direito dos consumidores. TÍTULO TI DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL CAPÍTULO 1 Das Construções SECÇÃO 1 Das Licenças para Construir Artigo 183 - Não é permitido dar início a construção, re forma ou acréscimo, e fazer instalações hidráulicas e sanitárias! sem o respectivo alvará de licença. Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições deste Título ' às construções, reformas ou acréscimo, quando realizadas nas se des dos Distritos. Artigo 184 - Ficam dispensados do alvará os pequenos repa ros, pinturas interna e externa, reforma do telhado, e outros que não venha mudar a estrutura do imóvel. SECÇÃO II Dos Projetos para Edificação Artigo 185 - Nenhuma licença para construção, MESÓsciao ou reforma será concedida, sem a apresentação e aprovação prévia das respectivas plantas, secções e demais elementos técnicos necessá rios à sua execução, sendo assinado pelo responsável e por pessoa habilitada para construir nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Único - O requerimento, para construir, recons truir ou reformar prédios, devem ser acompanhados de: 1 - planta com cota de cada pavimento nas escalas 1:100 ou 1:50 com destino, área e dimensão de cada compartimen to; Dezocenasawerasaa - 189 pe b) ted dé & bob ) bbbbhbd bbb | 34. I1 - planta de telhado, indicando o sentido do escoamento das águas nas escalas de 1:100 a 1:200; III - desenho da fachada principal e outras que forma volta das para logradouros públicos na escala de 1:50; Iv - cortes transversais e longitudinais, passando pelas '! partes mais altas e mais baixas do prédio, indicando a linha do terreno natural, a altura dos pés direitos, a altura de virgas, na escalada de 1:50; V - planta da situação do prédio, indicando a sua posição relação so prédio mais próximo e destinado a atualiza ção da planta cadastral, na escalas de 1:200. Artigo 186 - É vbrigatória a juntada de documentos tais ! como: escritura de venda, de promessa de venda, de titulo de pro priedade do terreno ou da autorização para construção dada pelo proprietário do terreno, se não couber a este a iniciativa da ' construção. Artigo 187 - Quando o interessado não desejar continuar com o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apre sentar um novo projeto. Artigo 18B - São elementos essenciais de um projeto: I - a altura do prédio; II - a posição das paredes externas; 111 - os pés direitos; Iv - a posição e área dos vãos externos, quando nas facha das e área dos vãos nas demais paredes externas; V - a parte da cobertura que integra a fachada; VI - as saliências e balanços. y SECÇÃO III Do Prazo para a Construção Artigo 189 - O alvará concedido para os serviços de cons trução, reparos, acréscimo, sómente vigorará durante um ano, deven do os serviços serem iniciados 30 (trinta) dias contados da data da concessão sob pena de caducidade. Decocemasgwcradas - 160 e PbPebDrbobbeitb DbobbbsroboboLbhbLbDbDLLbbLLdsA ES 35. Parágrafo Único - Concluída a construção será fornecido o lSbadtesse peln Prefeitura; e o imfvel codestrado pará cs efeitos tributários. SECÇÃO IV Das Demolições Artigo 190 - As demolições devem ser feitas mediante reque rimento do interessado. Artigo 191 - Qualquer construção que ameaçar ruir ou apre sentar perigo para os transeuntes, será demolida no todo ou em Parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura. Artigo 192 - Verificada, mediante vistoria, a ameaça de ruir, será o proprietário intimado a proceder à demolição, ou os reparos necessários, dentro do prazo estipulado. Parágrafo Único - Findo o prazo não sendo átendida a inti mação da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitu ra e as despesas cobradas do proprietário ou responsável, com ; acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total das despesas. SECÇÃO UV Dos Construtores Artigo 193 - Todos os projetos de construção, reconstru ção e acréscimo e instalações, deverão ser assinados por profis sionais habilitado de acordo com a Lei. Artigo 194 - Exclue-se desta obrigação as construções de pequeno porte assim entendido: 1 - valor total da obra inferior a 500 (quinhentas) UF «5 II - construção de um só pavimento; III - ser o construtor reconhecidamente apto para executar o , Serviço. Artigo 195 - A Prefeitura poderá exigir outras obrigações que julgar necessário, para melhor aperfeiçoar as medidas relati vas a edificação. Desonemasaos7a4ss - 191 beboorhbohhbbbiLboDdbbbbodibbibbibhdbvbtdos poses bo É 36. SECÇÃO vI Do Material da Construção Artigo 196 - OQ material de construção deve ser de bos quali dade apropriado ao fim a que se destina, sem imperfeições que possa prejudicar a resistência, duração, solidez e acabamento exigido pe la obra. Artigo 197 - A Prefeitura poderá impedir o uso do material! de construção que não esteja de acordo com o disposto no artigo an terior. SECÇÃO VII Disposições sobre as Edificações em Geral Artigo 198 - É terminantemente proibido construir c de taipa ou palha, assim como currais de madeira, no' perimetro central do Município. Artigo 199 - Os prédios a serem construídos no Município de Amontada, ressalvado as vilas e povoados terão as dimensões estabe lecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais. Artigo 200 - As calçadas e pesseios no perímetro urbano, te rão 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas ruas largas ou praças e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) nas ruas estreitas e serão construídas de mosaico, cimento ou pedras. Artigo 201 - Os proprietários de prédios, em qualquer zona do Município são obrigados a conservar em perfeito estado pem como Os passeios respectivos. Artigo 202 - É lícito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios vizinhos, onde as construções estejam ameaçando à segurança, ou em qualquer ! faso, esteja contra as disposições deste Código no que se refere a higiene, sossego e comodidade de seus moradores. Artigo 203 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,! sujeitaráco infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF. Deocanasgwcrasa? - 102 3 y LodbrpbPbPbophbobsdPopoDDbLsSNSAS O eoneboobbeLbsoDd 37. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 204 - 0s impostos municipais, serão cobrados admi nistrativamente, ressalvados os tributos vencidos, que serão ' acrescidos juros, multas e correção monetária. Artigo 205 = Quando por utilidade pública se fizer neces sário desapropriação de algum prédio ou terrenb, proceder-se-á de Bcordo com o proprietário, e se assim não for possivel, far-se-á! Conforme a Lei que regula a matéria, sempre de forma justa. Artigo 206 - As reincidências serão punidas, aplicando-se as penalidades em dobro. Artigo 207 - Nenhum imóvel, em se tratando de construção! nova, será habitado ou utilizado sem o habite- se, fornecido - pela Prefeitura. , Artigo 208 - A prefeitura mandará levantar uma planta da cidade e um Mapa Geográfico do Município. Artigo 209 - OQs prédios localizados na zona urbana da € dade de Amontada que estejam fora de alinhamento, quando notifica E. do pelas prefeitura Municipal, ficarão obrigados, s removê-los pa ra o alinhamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 210 - As multas por infração aos dispositivos des te Código, terá como base a Unidade Fiscal - UF, instituída no Có digo Tributário do Município de Amontada. Artigo 211 - 0 dia 05 de fevereiro, será comemorativo da emancipação política do Município, podendo o Prefeito decretar 1 ponto facultativo. Artigo 212 - 0 Município de Amontada, poderá adotar ban deira e hino, próprios que simbolizem fatos e feitos histórico, ! cívico, geográfico e religioso. ARS Go TIS = No dia 05 de ddbeabro dia de N.Sra. da Con ceição, padroeira do Município de Amontada, será feriado munici pal, para comemoração do evento religioso. Dezocamasgwcrasae - 109 y TTXLSALATAAAAAES 38. Artigo 214 - O Prefeito Municipal baixará portarias, ordens de serviço e outros atos visando dar cumprimento as disposições desta Lei. Artigo 215 - Fica instituído o termo de Notificação de Postu ras Municipais, cujos requisitos constarão de formulário, próprio, co mo também a instituição de outros formulários, para a execução deste Código. Artigo 216 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica a ção e revogadas as disposições em contrário. a + Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de dezembro de 2 1989. a ss ê . 'e TEA (ESA Teixeira e PREFEITO MUNICIPAL A A = pa a ê a = Za Je A A 4 ' e 2 Za ZA A spa A p pa e pa A po E a apa” Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr pesocemasaocraaaa - 194