| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2011 |
| Date | 2011-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a incorporação de aumento de jornada aos proventos de aposentadoria e pensão do servidor público municipal, ocupante de cargo de magistério. |
| native_id | 904 |
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t. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA !> ~~ -~ GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA PROCURADORIA JURÍDICA Praça Coronel Antonio Belo, N!!. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Lei n° 904/2011 de 01 de junho de 2011. Dispõe sobre a incorporação de aumento de jornada aos proventos de aposentadoria e pensão do servidor do magistério público municipal ocupante de cargo de magistério, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA/ESTADO DO CEARÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 ° - Fica assegurada ao servidor do magistério público municipal a incorporação, somente quando da composição dos proventos de aposentadoria e pensão, a alteração de jornada de trabalho, de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas, desde que exercida por um período de 08 (oito) anos ininterruptos ou 10 ( dez) anos intercalados. Art. 2° - Ficam convalidados, a partir de 02 de janeiro de 1990, todos os atos de concessão de aumento de jornada de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.