| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2011 |
| Date | 2011-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012. |
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LEI Nº 905 /2011 Amontada, 21 de junho de 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às
normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de AMONTADA-CE para o exercício de
2012,compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III -as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI -as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2° -As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012, especificadas de acordo com os
macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2011-2013, encontram-se detalhadas em Anexo a esta
Lei
§ 1 ° Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o Anexo I, de metas fiscais e Riscos
Fiscais, conforme§ 1 ° do art. 4° da LC 101/2000. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 2° Os orçamentos serão elaborados em conson1com as metas e prioridades estabelecidas na forma
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do caput deste artigo. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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§ 3° As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2012
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2012 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3° - Para efeito desta Lei entende-se por:
I -Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III -Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV -Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 º -Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 4º- Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do
Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 5º- O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei;
- Consolidação dos quadros orçamentários;
-Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
-Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
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§ 1 o - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos 111, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64,
os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem
dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a
origem dos recursos;
III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX -de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe
sobre o assunto; do quadro geral da receíta dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva
legislação;
XI - da aplicação dos recursos de que tratam a Emenda Constitucional nº 25;
XII -da receita corrente líquida com base no art. 1 º, parágrafo 1 º, inciso IV da Lei Complementar nº
101/2000;
XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que tratam a Emenda Constitucional nº 29.
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Art. 6º- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaría nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001,
a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
- o orçamento a que pertence;
o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Amortização e Refinanciamento da Dívida;
-Outras Despesas de Capital.
Art. 7° - Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta
orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
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CAPÍTULO IV
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Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 8º- O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao exercício de 2012,
deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento;
II -o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao
orçamento.
Art. 9º- Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 11- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
Administração Municipal.
Art. 12- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, e no inciso II
do § lo do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1 º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° -No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II -com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei
Complementar nº 101/2002.
§ 3º -Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de
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modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
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Art. 14 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações,
nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 15 - Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a
cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações
de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos
do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS.
§ 1 º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° -As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
§ 3º -Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão dedotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§ 5° -As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder
Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência
da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das de@as de que trata o "caput" deste artigo.
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Art. 18 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender,
preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19- A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a
um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b" do inciso III do art. 5º
da Lei Complementar 101-2000, no entanto, em caso da não utilização da reserva para o fim específico do
caput deste artigo, nos três últimos meses do exercício, a reserva poderá suprir outro tipo de crédito
orçamentário ou adicional.
Art. 21 - A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício para
objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores considerados desnecessários
para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 23- O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso
III da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 24- A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de
receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 25- No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 26- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 27- Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da área
de Saúde.
Art. 28- Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONTADA promoverão, mediante
autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração
da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive concurso público, cujo provimento
obedecerá às condições estipuladas no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art.29- A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 30- A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto.
III -revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens imóveis e de
direitos reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1 º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder
Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficias de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no
cálculo do resultado primário. (J)
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§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de
alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 31- É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 32- O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 33- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 34- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de
Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação
nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do
terceiro setor, contrato de gestão e convênio.
Art. 37- Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, serão
assegurados na Lei Orçamentária Anual .
Art. 38- Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com destinação de
um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de
extinção do órgão.
Art. 39- Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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Art. 40- Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos
gastos a serem efetuados.
Art. 41- O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe
do Poder Executivo Municipais.
Art. 42- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar pacto exclusivamente por entes
da federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos através de consórcios
públicos, nos termos da Lei 11.107/2005.
Art. 43- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXOI
ANEXOS METAS E RISCOS FISCAIS
• zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
-.: .. , .. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4° § 1°)
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCiCIO DE 2012 R$1,00
2012 2013 2014
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB
.- Corrente (a) Constante (a/PIB) Corrente (b) Constante (b/PIB) Corrente (e) Constante (e/PIB)
Receita Total 59.974.126 57.118.215 46,858 65.269.841 61.867.147 50,996 71.470.475 67.424.976 55,840
Receitas Primárias(!) 56.019.620 53.352.019 43,768 60.966.152 57.787.821 47,633 66.757.936 62.979.184 52,158
Despesa Total 59.974.126 57.118.215 46,858 65.269.841 61.867.147 50,996 71.470.475 67.424.976 55,840
Despesas Primárias(II) 60.771.655 57.877.766 47,481 66.137.792 62.689.850 51,674 72.420.882 68.321.586 56,583
Resultado Primário(III) = (1-11) -4.752.035 -4.525.747 -3,713 -5.171.639 -4.902.027 -4,041 -5.662.944 -5.342.400 -4,424
Resultado Nominal -5.576.620 -5.311.066 -4,357 -6.069.035 -5.752.639 -4,742 -6.645.593 -6.269.427 -5, 192
Divida Pública Consolidada 733.903 698.955 0,573 798.706 757.067 0,624 874.583 825.078 0,683
Dívida Consolidada Líquida -17.929.053 -17.075.288 -14,008 -19.512.188 -18.494.964 -15,245 -21.365.845 -20.156.457 -16,693
PREMISSAS BÁSICAS PARA PROJEÇÃO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
VARIÁVEIS 2012 2013 2014
lnflaçao Média(% anual) projetada com base em Indica oficial de inflaçao. 5,00 5,50 6,00
Incremento da Arrecadação 3,00 3,33 3,50
Projeção do PIB do Municlpio de 2005 - R$ milhares 127.991.000,00 127.991.000,00 127.991.000,00
.
u "'!!!~' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA'> METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
\MF - Demonstrativo li (LRF, art 4° § 2", inciso 1) EXERCÍCIO DE 2012 R$1,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2010 %PIB em 2010 %PIB
(a/PIB) (b/PIB) Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (e/a)
Receita Total 33.169.396 25,915 46.308.803 36,181 13.139.407 39,613
Receita Nao-Financeira(I} 32.356.887 25,281 45.776.998 35,766 13.420.111 41,475
Despesa Total 33.169.396 25,915 37.195.484 29,061 4.026.088 12,138
Despesa Nao-Financeira{II) 30.887.665 24,133 32.776.955 25,609 1.889.290 6,117
Resultado Primário{lll)=(l-11) 1.469.222 1,148 13.000.043 10,157 11.530.821 784,825
Resultado Nominal -13.508.222 -10,554 -19.084.843 -14,911 -5.576.621 41,283
Divida Púbfica Consolidada 312.017 0,244 -421.886 -0,330 -733.903 -235,213
Dívida Consolidada Líquida -13.508.222 -10,554 -5.576.620 -4,357 7.931.602 -58,717
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
VARIÁVEIS VALOR
Previsão do PIB municipal para 2005 127.991.000,00
AMF - Demonstrativo Ili (LRF, art 4° § 2°, inciso lizyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA )
• zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPRADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCiCIOS ANTERIORES
EXERCiCIO DE 2012 R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 27.603.971 33.169.396 25,915 41.667.981 25,915 55.108.083 46,858 59.974.126 46,858 65.671.667 51,310
Receitas Prlmárlas(I) 27.576.800 32.356.887 25,281 40.887.665 25,281 51.474.428 43,768 56.019.619 43,768 61.341.482 47,926
Despesa Total 27.603.971 33.169.396 25,915 41.667.981 25,915 55.108.083 46,858 59.974.126 46,858 65.671.667 51,310
Despesas Primárias(II) 25.556.887 30.887.665 24,133 38.776.557 24,133 55.840.904 47,481 60.771.655 47,481 66.544.962 51,992
Resultado Prlmário(lll) = (1-11) 2.019.913 1.446.222 1,130 2.111.108 1,130 -4.366.476 -3,713 -4. 752.035 -3,713 -5.203.478 -4,066
Resultado Noml rei -5.668.776 -13. 508. 222 -10,554 -4.413.226 -10,554 -5.576.620 -4,742 -6.069.035 -4,742 -6.645.593 -5,192
Divida Pública Consoldada 1.234.456 312.017 0,244 1.218.625 0,244 733.903 0,624 798.706 0,624 874.583 0,683
Divida Corsolidada Liquida -10.887.766 -13.508.222 -10,554 -16.093.726 -10,554 -17.929.053 -15,245 -19.512.188 -15,245 -21.365.845 -16,693
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 25.919.221 31.291.883 24,449 39.495.716 30,858 52.483.888 46,858 56.847.512 46,858 61.954.402 48,405
Receitas Primárias(!) 25.893.708 30.525.365 23,850 38. 756.080 30,280 49.023.264 43,768 53.099.164 43,768 57.869.322 45,214
Despesa Total 25.919.221 31.291.883 24,449 39.495.716 30,858 52.483.888 46,858 56.847.512 46,858 61.954.402 48,405
Despesas Prlmárlas(II) 23.997.077 29.139.306 22,767 36. 755.030 28,717 53.181.813 47,481 57.603.464 47,481 62.778.266 49,049
Resultado Primárlo(II I) = (1-11) 1.896.631 1.364.360 1,066 2.001.050 1,563 -4.158.548 -3,713 -4.504.298 -3,713 -4.908.941 -3,835
Resultado Nomi rei -5.322.794 -12.743.605 -9,957 -4.183.152 -3,268 -5.311.066 -4,742 -5.752.639 -4, 742 -6.269.427 -4,898
Divida Pública Consoldada 1.159.113 294.355 0,230 1.155.094 0,902 698.955 0,624 757.067 0,624 825.078 0,645
Divida Corsolldada Liquida -10.223.254 -12.743.605 -9,957 -15.254.716 -11,919 -17.075.288 -15,245 -18.494.964 -15,245 -20. 156.457 -15,748
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
VARIÁVEIS 2009 2010 2011 2012 2013 2014
lnflaçao Média(% anual) projetada com base em indica oficial de inflaçao. 6,50 6,00 5,50 5,00 5,50 6,00
Projeção do PIB do Municlpio de 2005 - R$ milhares 127.991.000,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
@
ESTAD O DO CEA RÁ
PREFEITU RA MUNICIPAL DE AMONTAD A
LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEX O DE METAS FISCAIS
ANEX O DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2012 R$1,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
>ROGRAMAS Metas para zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
,ções 2012
~801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
::tROG. CRAS - CENT DE REF DA ASS. SOCIAL 115.902,00
1)801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
::tAIF- PROG DE ATENÇÃO INT A FAMÍLIA 89.346,00
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
111ELHORIA HABITACIONAL - PROMORAR 63.295,00
1)802- SERVIÇOS PARA CRIANÇAS DE 0/6 ANOS E SUAS FAMILIAS
::tROG. APOIO CRIANÇAS DE 0/6 ANOS E FAMILIAS(ASEF) 111.902,00
1)803- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS DE 6 A 24 ANOS
=>ROG. SOCIOEDUCATIVOA.J 15/17 ANOS/ ADOLESCENTE 78.588,00
- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMILIAS
PROGRAMA SOCIO EDUCATIVO DO IDOSO 30.074,00
1)804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMILIAS
::ONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO 316.470,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA
PROG. SOCIOEDUCATIVO PORTADORES DE DEFICIENCIA 29.647,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA
PROG. SEGURANÇA ALIMENTO/INCLUSÃO PRODUTIVA 120.447,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA
CONSTRUÇÃO DA CONZINHA COMUNITÁRIA 421.960,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA
!MP.DO CENTRO DE REF. E INCENT. AO ARTEZÃOCRIARTE 51.882,00
- PROMOÇÃO DE BENERCIOS EVENTUAIS
ALIMENTICIOS 135.887,00
0811- PROMOÇÃO DE BENERCIOS EVENTUAIS
PROG.ASSIST/SITUAÇÕES DE EMERGENCIAS SOCIAIS 213.175,00
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO 199.752,00
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CREAS - CENTRO DE REF ESPEC DA ASSIST SOCIAL 8.179,00
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
PROGRAMA DE ISEN DATAR DE ÁGUA E LUZ PARA BAIXA RENDA 200.748,00
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BASICA A SAUDE - PF
AMPL. E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE 98.827,00
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BASICA A SAUDE - PF
ESTAD O DO CEA RÁ
PREFE ITURA MUNICIPAL DE AMONTAD A zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2012 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA R$1,00
f>ROGRAMAS Metas para
A.ções 2012
CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE CONVENIOS 177.573,00
1010- VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONSTRUÇÃO DE KITS SANIT ARIOS 158.235,00
1201- CRECHE
CONST. E REFORMA DE ESCOLAS E.1./DESPESA VINCULADA 25.113,00
1202- PRE-ESCOLA
CONST. AMP E REFORMA DE CRECHES 40% 316.023,00
1205- ENSINO REGULAR
M1PL.CONTR. E REFORMA DE ESCOLAS FUNDES 40% 370.853,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
r:,;- ENSINO REGULAR
ST E REF DE ESCOLAS E. F/ DESP VINCULADA 210.980,00
1211- MERENDA ESCOLAR
CONST.DO DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR/FME 24.707,00
1303- APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS
M1PLIAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA 38.608.00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
PLANO URBANISTI CO DA ENTRADA DA CIDADE 158.235,00
1501 - PLANEJAMENTO URBANO
MELHORAMENTO URBANISTICO DAS SEDES DOS TRIBUTOS 158.235,00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
URBANIZAÇÃO DA BARRA DE MOITAS 272.072,00
1503 - MELHORIA DAS VIAS URBANAS
P"MENTAÇÃO E REFPORMA DE RUAS E AVENIDAS 49.297,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
URBANIZAÇÃO DE AVENIDAS 57.139,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA-CONVENIOS 366.176,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO DE ICARAI 171.328,00
1503 - MELHORIA DAS VIAS URBANAS
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PROVIAS 118.625,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEP(PEDO DA AV ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ 192.253,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DA SEDE DO MUNIC(PIO 294.408,00
ESTAD O DO CEA RÁ
PREFE ITURA M UNICIPAL DE AM ONTAD A zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2012 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA R$1,00
PROGRAMAS Metas para
Ações 2012
1508- PARQUES E JARDINS
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS 232.355,00
1508- PARQUES E JARDINS
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NOS DISTRITOS 323.405,00
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITERIOS 57.138,00
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA
CONSTRUÇÃO DE LAVANDERIAS 30.883,00
1601- HABITAÇÕES POPULARES
__. TRUÇÃO DE CASAS POPULARES 316.470,00
-
1702- SANEAMENTO GERAL
AMPL.DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO 158.235,00
1702- SANEAMENTO GERAL
AMPL.DE REDE DE SANEAMENTO BASICO BUEIRO E AFINS 105.490,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS 171.416,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DAGUA 158.235,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE POÇOS PROFUNDOS 33.826,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE AÇUDES 316.470,00
1:0· ABASTECIMENTO D'AGUA
C TRUÇÃO DE CHAFARIZES 24.707,00
1805- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
REFLORESTAMENTO DA APA 105.490,00
1805- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
CONSTRUÇÃO ATERRO SANITARIO 210.980,00
2003- IRRIGAÇÃO
IMPLANTAÇÃO DE PEQUENOS SIST DE IRRIGAÇÃO 68.567,00
2010- MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MERCADOS PUBLICOS 386.214,00
2010- MODERNIZAÇÃO DO S\STEMA DE DISTRIBUIÇÃO
URBANIZAÇÃO E REFORMA DE MERCADOS E FEIRAS 67.943,00
.-. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2012 R$ 1,00
>ROGRAMAS Metas para
l..ções 2012
2012- ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL
~POIO A PESCA E APICULTURA 140.453,00
2012- ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL
MPLAT. DE PROJETOS PI PRODUÇÃO DE ALIMENTOS 167.023,00
2504- ELETRIFICAÇÃO RURAL
::::ONST. E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELETRICA 57.139,00
2602- ESTRADAS VICINAIS
::::ONSTRUÇÃO DE PASSAGENS MOLHADAS 111.891,00
2602- ESTRADAS VICINAIS
::::ONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E OBRAS DARTES 316.470,00
- ESTRADAS VICINAIS
::::ONSTRUÇÃO DA ESTRADAS/CONVÔNIOS 105.490,00
2702- DESPORTOAMADOR
::::ONST. DO CENTO POLIESPORTIVO/FME 37.060,00
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
::::ONST. DE QUADRAS NOS DISTRITOS CONVENIOS/FME 131.395,00
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
RECUPERAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS 24.707,00
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL 527.450,00
TOTAL 10.651.918,85
GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA Prefeitura Municipal de Amontada
Governo do Estado do Ceará
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO LDO - 2008/2010
LRF, Art. 4º. Parágrafo Segundo, Inciso III
CONSOLIDADO
'ATRIMÔNIO LÍQUIDO Ano / Evolução
2008 % 2009 % 2010 %
rtrimônio/Capital 42.598.313,93 59,46 49 .086.423,86 59,75 55.820.428,01 62,47
eservas
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
esultado Acumulativo 29.032.179,84 40,54 33.072.662,58 40,25 33.536.639,18 37,53
otal 71.630.493,77 100 82.159.086,44 100 89.357.067,19 100
, ATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÁRIO
2008 % 2009 % 2010 %
ttônio/Capital 16.062.033,84 50,01 19.478.432,35 50,03 23.192.043,73 50,02
rvas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
.esultado Acumulativo 16.055.273,65 49,99 19 .452.577 ,82 49,97 23 .169 .482,31 49,98
'otal 32.117.307,49 100 38.931.010,17 100 46.361.526,04 100
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 2008 2009 2010
ORIGEM - RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. 0,00 0,00 143.791,01
APLICAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS NO
EXERCÍCIO - EQUJP. E MATERIAL PERMANENTE. 0,00 0,00 143.791,01
'1-' • • • ~
~
GOVERNO
~
MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA Prefeitura Municipal de Amontada
Governo do Estado do Ceará CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Art. 4°, § 2º, inciso IV, Lei Complementar 101/2000)
O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Amontada, vem realizando atualmente, desde a exigência da
legislação pertinente, a avaliação da situação financeira e atuarial, com o objetivo de evidenciar os
recursos necessários para assegurar a manutenção do atendimento dos benefícios aos seus
beneficiários. A legislação municipal que rege a matéria, já se encontra adequada a legislação
federal correspondente. O município de Amontada, encontra-se regular em relação a Lei 9717/98,
de acordo com o Certificado de Regularidade Fiscal CRP nº. 981587-91906, emitido em
16/12/2010 e está vigente até 14/06/2011.
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GOVERNO
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MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA
Prefeitura Municipal de Amontada
Governo do Estado do Ceará
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL
(ART. 4°, § 2°. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
BALANÇO ATUARIAL
DATA-BASE: ABRIU2010
1 ATIVO PASSIVO 1
.Ar>licacões Fmanceiras do RPPS R$ 20.178.511.03
VPA- Contribuições R$ 48.657.340,33 VPA - Benefícios Concedidos RS 6.907.650,90
Sobre saJános R$ 48.267.325.71 Aoos.entadorias RS 4.900.737. 13
Sobre Benefícios RS 300.014.62 Pensões RS 1.916.913,77
Compensação Rnanceira R$ 12.977.095,03
Total RS 129.770.950.30 Total
VPA- Despesas AdministratiVas RS 0,00 VPA - Benefícios a Conceder
entadorias
Déficit Atuarial RS 47.958.003,90 Pensões
Auxí
4.r • • • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA l>
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GOYlRNO MUNICIPAl zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA
Prefeitura Municipal de Amontada
Governo do Estado do Ceará
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL
(ART. 4°, § 2°. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000)
CON5UU1ND0 UM NOVO HMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PROJEÇÕES ATUARIAIS
ATUAL GERAÇÃO DE SERVIDORES, INATIVOS EPENSIONISTAS
VALORES CORRENTES
RECEITAS DESP,ESAS RESULTADO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
Valor !Al - R$ Valor 18} - R$ Valor {A - Bl - R$
2010 4222.7'15,62 3237.618,27 985.097,35
2011 3.967-638,14 3.318.682,06 648.956.08
2012 3-730.6'14,59 3227.078,54 503.536.05
2013 3.516-273,31 3.136.689,65 379-583,66
2014 3291.670.44 2.991.666.56 30()_()03 .88
2015 3.094-297,82 2.933-848, 14 160.449,68
2016 2_905_-175.30 2.843-573.44 61.60'1,86
2017 2.716-582,26 2. 7 43.442. 11 -26.859,85
2018 2-516_889.52 2.679.317.09 -162.427 57
2019 2.313.402,62 2.695.087,95 -38'1.685,34
2020 2.133.612.68 2_n2_976,20 4339.363.51
2021 1.972.413,34 2-787.137,17 -S14-723,83
2022 1.731.804,34 2.772_952,90 -1.041-148,57
2023 '1_566.767,02 3.115.487,71 -1.548.720,69
2024 1.360.340,60 3.159.227,89 -1-798.887,29
2025 1.'194.174,31 3.418_162,17 -2223.987,86
2026 1.028.695,74 3.543-252,57 -2514-556,83
2027 9·19.026.64 3.696.808.47 -2-777_78·1.83
2028 805.253,40 3.648-955;16 -2.843.701,75
2029 693.232.23 3.635.994 39 -2942-762.16
2030 599.644,69 3.649.377,79 -3.049-733, 1 O
2031 500.84833 3.600.986.'IO -3.100.137.77
2032 408.343,34 3.604.138,90 -3.195-795,57
2033 344.623.90 3.602.624 ?'l -3258-000.34
2034 273.063,94 3.499.335,32 -3-226.271,38
2035 215.572.41 3.445.077,12 -3229.504,71
2036 172.3'1"1,07 3.354.092.29 -3.181.781,23
2037 '121.795,07 3.226.049,09 -3.104.254,02
2038 88.198.25 3.140.363.05 -3.052.164.80
2039 60.127,89 3.0·1 ·1.983,88 -2.95'1.855,99 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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GOVERNO
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MUNICIPAL
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA
Prefeitura Municipal de Amontada
Governo do Estado do Ceará
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL
(ART. 4°, § 2°. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000)
PROJEÇÕES ATUARIAIS
ATUAL GERAÇÃO DE SERVIDORES, INATIVOS EPENSIONISTAS
VALORES CORRENTES
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
Valor (A) - R$ Valor (B)- R$ Valor tzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA A - Bl - R$
2040 40.649.31 2.874.338.32 -2.833.689.01
2041 30.314,55 2.713.472,20 -2.683.157,65
2042 19.824.60 2.528.583.67 -2.508.759 07
2043 13.629,81 2358.825, 78 -2.345.195,96
2044 9.474,86 2.164. 729,66 -2.175254,80
2045 6.9n.83 2.015.954.94 -2.008.977 .11
2046 6.227,21 1.852.109,22 -1.845.882,00
2047 5.325.49 1.692485.10 -1.687.159.60
2048 4.728,63 1.543.858,01 -1.539 .129,38
2049 4.275.66 1.404.372.87 -1.400.097 21
2050 3.859.62 1213.n6.30 -1269.916.67
2051 3.476,46 1.152.213,60 -1.148.737,14
2052 3.125.08 1.039.337.85 -1.03621277
2053 2803,29 934.824,92 -932.021,64
2054 2.508,77 838.134,16 -835.625,39
2055 2.239.01 748.880.98 -746.641.97
2056 1.991,09 666.704,97 -664.713,87
2057 1.765.75 591272.77 -589.507.02
2058 1.561,02 522252,78 -520.691,76
2059 1.373.87 459.315.70 -457.941 83
2060 1.205, 10 402.158,47 -400.953,37
2062 915.60 304.002.42 -303.08682
2063 792,84 262.374,16 -261.581,33
2064 683.60 225279.60 -224.595.99
2065 586,62 192.392,55 -191.805,93
2066 501.03 163.390.48 -162.889.45
2067 425.74 137.939.13 -137.513.39
2068 359,78 115.716,83 -115.357,05
2070 252.12 - 79.746.44 -79.494.32
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AMONTADA
Prefeitura Municipal de Amontada
Governo do Estado do Ceará
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL
(ART. 4°, § 2°. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000)
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PROJEÇÕES ATUARIAIS
ATUAL GERAÇÃO DE SERVIDORES, INATIVOS EPENSIONISTAS
VALORES CORRENTES
RECEITAS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DESPESAS RESULTADO
EXERCÍCIO PREVID'ENCIÁRJAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRJO
Valor (A)- R$ Valor (B)- R$ Valor (A- 8)- R$
2071 208.73 65.440.66 --65231.93
2072 171,31 53242,22 -53.070,91
2073 139.24 4.2.915.06 -42.775.82
2074 111,99 34240,96 -34.128,97
2075 89,05 27.016,82 -26.927,77
2076 69.93 21.053.77 -20.983.84
2077 :4,15 16.179,.29 -16.125,14
2078 41.25 12 . .238,32 -12.197.07
2079 30,82 9.09.2,17 -9.061,35
2080 22.50 6.617.65 -6.59515
2081 15.99 4.706.18 -4.690.18
20.S2 11,03 3.261;27 -3250,23
2083 7.36 2.195.91 -2.188.55
2084 4,72 1.432,12 -1.427,40
GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Prefeitura Municipal de Amontada
Governo do Estado do Ceará
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
(Art. 4º, § 2º, inciso V, Lei Complementar 101/2000)
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA FUNDAMENTO LEGAL VALOR
111202.00 IPTU Lei 553/2003 0,00
111305.00 IMPOSTO SOBRE SERVlÇOS Lei 553/2003 0,00
112101.00 TAXA PELO EXERC DO PODER DE POLI Lei 553/2003 0,00
112201.00 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Lei 553/2003 0,00
TOTAL 0,00
li zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
(LRF, art 4° § 3°)
ESTAD• O DO CEARÁ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCO RSCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2012
RISCO FISCAIS PROVIDÊNCIAS
1 Descrição Valor Descrição Valor zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
nento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 162.495,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 379.155,00
n as despesas com pessoal. cancelamento de dotaçao de despesa d iscricionárias
ideminas, enchentes e outras situaçoes de 140.829,00
amidade pública.
scatórios 75.831,00
spesa com pagamento de juros orçada a menor 259.122, 11 Abertura de créditos adicionais a partir da 259.122,11
Reserva de Contigencia
ITAL 638.277,11 TOTAL 638.277,11