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norma nº 907/2011

Tipo Lei
Número / Ano 907 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaConselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada – COMSEA e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (**88) 3636. 1134 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
LEI Nº.907/2011 
Amontada, 22 de junho de 2011. 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Amontada. COMSEA 
Amontada e dá outras providências. 
Eu Edvaldo Assis de Jesus, Prefeito do Município de Amontada, faço saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Amontada - COMSEA, espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade 
civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada - 
COMSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, constituído em 
parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente a 
Secretaria Municipal de Assistência Social de Amontada-CE. 
Art. 3º - Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada - 
COMSEA, estabelecer dialogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do 
Município de Amontada, na formação de políticas públicas e na definição de diretrizes 
e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação adequada em 
quantidade, qualidade, de forma acessível e permanente e valorizando e fortalecendo 
o principio da soberania alimentar. 
Art. 4 º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE - 
COMSEA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que 
configurem o direito humano a alimentação adequada e saudável e a soberania 
alimentar, competindo-lhe, ainda: 
1 - Propor as diretrizes da Política Municipal de segurança Alimentar e Nutricional a 
serem implementadas; 
li - Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de 
ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal. 
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GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Ili - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
IV - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos 
recursos disponibilizados. 
V - Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Amontada-CE, em conformidade com o Decreto 27.008 de 15 de abril de 2007, que 
disciplina sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. 
VI - Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate a 
fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal. 
VII - Promover e coordenar campanhas de mobilização juntamente com a participação 
da sociedade civil, objetivando a união de esforços; 
VIII - Criar Câmaras Temáticas para o acompanhamento permanente de assuntos 
fundamentais na área e Segurança Alimentar e Nutricional; 
IX - Planejar, organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE. 
X - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do 
Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional; 
XI - Elaborar o seu Regimento Interno. 
Art.5º - A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Amontada-CE - COMSEA, terá a seguinte composição: 
1 - Um (1) Presidente 
li - Um (1) Vice-Presidente 
Ili - Um (1) Primeiro Secretario 
IV - Um (1) Segundo Secretario 
Parágrafo Único: A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Amontada-CE - COMSEA será eleita dentre e pelos membros titulares. 
Art. 6º - O Conselho observara em sua composição a proporcionalidade de 1 /3 de 
representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade 
civil. 
§ 1 º - Para cada representante titular haverá um representante suplente. 
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GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
GOVERNO MUN1CIP AL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
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CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 2º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (Saúde, Educação, 
Agricultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Planejamento e de Governo) e órgão 
estaduais e federais da área de produção e abastecimento de alimentos sediados no 
município. 
§ 3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através 
de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: 
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; 
b) Movimentos Sindical patronal, urbano e rural; 
e) Associação de classe e conselhos profissionais; 
d) Associações empresariais; 
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município, 
como por exemplo: católicos, espíritas, evangélicos, umbandistas e demais 
representações religiosas. 
f) Instituições educacionais. 
Art. 7° - As instituições que representarão a sociedade civil no COMSEA de 
Amontada-CE deverão ter efetiva participação social no município. 
Art. 8º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será 
de dois anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva. 
Art. 9º - A ausência às reuniões plenárias deverá ser justificadas em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou posterior em igual 
prazo, caso ocorra imprevistos. 
Art. 1 Oº - O COMSEA de Amontada-CE será nomeado através de Portaria Municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com 
seus respectivos suplentes. 
Art. 11 º - As plenárias do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Amontada-CE - COMSEA, tem caráter publico, aberta à participação de convidados 
ou interessados e de representantes de órgãos ou entidades que atuam no município 
ou na região, sem direito a voto. 
Parágrafo Único: O COMSEA de Amontada-CE realizará semestralmente plenárias 
com os representantes de conselhos afins para discutir e aprofundar temáticas de 
interesse comum, promovendo e fortalecendo a intersetorialidade. 
Art.12º - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Amontada-Ce. 
Art. 13º - A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Amontada-CE é considerada serviço de interesse relevante prestado ao município, de 
forma voluntaria e sem qualquer remuneração. 
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AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000- Fone: (**88) 3636. 1134 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 14 º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE terá 
dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização 
dos objetivos propostos, bem como a disponibilização, pelo município, de pessoal para 
exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria 
geral/executiva. 
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 16º - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Amontada - Ce, .22 de.junho de 2011. 

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