| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada – COMSEA e dá outras providências. |
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~--~ GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (**88) 3636. 1134 CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI Nº.907/2011 Amontada, 22 de junho de 2011. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada. COMSEA Amontada e dá outras providências. Eu Edvaldo Assis de Jesus, Prefeito do Município de Amontada, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada - COMSEA, espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada - COMSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social de Amontada-CE. Art. 3º - Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada - COMSEA, estabelecer dialogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Amontada, na formação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação adequada em quantidade, qualidade, de forma acessível e permanente e valorizando e fortalecendo o principio da soberania alimentar. Art. 4 º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE - COMSEA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito humano a alimentação adequada e saudável e a soberania alimentar, competindo-lhe, ainda: 1 - Propor as diretrizes da Política Municipal de segurança Alimentar e Nutricional a serem implementadas; li - Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal. -· zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ,/:"--~ GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Ili - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional. IV - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponibilizados. V - Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE, em conformidade com o Decreto 27.008 de 15 de abril de 2007, que disciplina sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. VI - Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate a fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal. VII - Promover e coordenar campanhas de mobilização juntamente com a participação da sociedade civil, objetivando a união de esforços; VIII - Criar Câmaras Temáticas para o acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área e Segurança Alimentar e Nutricional; IX - Planejar, organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE. X - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - Elaborar o seu Regimento Interno. Art.5º - A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE - COMSEA, terá a seguinte composição: 1 - Um (1) Presidente li - Um (1) Vice-Presidente Ili - Um (1) Primeiro Secretario IV - Um (1) Segundo Secretario Parágrafo Único: A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE - COMSEA será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 6º - O Conselho observara em sua composição a proporcionalidade de 1 /3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. § 1 º - Para cada representante titular haverá um representante suplente. ~-,-~~ GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA GOVERNO MUN1CIP AL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO § 2º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (Saúde, Educação, Agricultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Planejamento e de Governo) e órgão estaduais e federais da área de produção e abastecimento de alimentos sediados no município. § 3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; b) Movimentos Sindical patronal, urbano e rural; e) Associação de classe e conselhos profissionais; d) Associações empresariais; e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município, como por exemplo: católicos, espíritas, evangélicos, umbandistas e demais representações religiosas. f) Instituições educacionais. Art. 7° - As instituições que representarão a sociedade civil no COMSEA de Amontada-CE deverão ter efetiva participação social no município. Art. 8º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva. Art. 9º - A ausência às reuniões plenárias deverá ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou posterior em igual prazo, caso ocorra imprevistos. Art. 1 Oº - O COMSEA de Amontada-CE será nomeado através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. Art. 11 º - As plenárias do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE - COMSEA, tem caráter publico, aberta à participação de convidados ou interessados e de representantes de órgãos ou entidades que atuam no município ou na região, sem direito a voto. Parágrafo Único: O COMSEA de Amontada-CE realizará semestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir e aprofundar temáticas de interesse comum, promovendo e fortalecendo a intersetorialidade. Art.12º - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-Ce. Art. 13º - A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE é considerada serviço de interesse relevante prestado ao município, de forma voluntaria e sem qualquer remuneração. . .,. GO '- V º E ,- RN ' O ~ MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000- Fone: (**88) 3636. 1134 CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 14 º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Amontada-CE terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização, pelo município, de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral/executiva. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 16º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Amontada - Ce, .22 de.junho de 2011.