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norma nº 921/2011

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 2011
Date 2011-12-07
EmentaDetermina como tombamento o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Amontada, a Igreja Matriz, e todo o seu entorno arquitetônico.
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Estado do Ceará zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Pe. Pedro Vitorino n° 1311 - Centro Cep: 62.540-000 Amontada - CE zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Fone: (88) 3636-1177 Fax: (88) 3636-1414 
CNPJ{MF) nº 06.582.555/0001-75 CGF n° 06.920.417-9 
LEI Nº 90..~/2011. 
DETERMINA O TOMBAMENTO 
HISTÓRICO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA E CULTURAL DO 
AMONTADA, A IGREJA MATRIZ, 
ENTORNO ARQUITETÔNICO. 
COMO PATRIMÔNIO 
MUNICÍPIO DE 
E TODO O SEU 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, no 
desempenho de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal e o inciso IV do art. 30 da Resolução n.? 002/94(Regimento Interno da 
Câmara), promulga o projeto de lei vetado pelo Executivo, face sua rejeição integral 
por essa Corte. 
Art. 1° - Fica tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do município de 
Amontada, Estado do Ceará, a IGREJA MATRIZ , E TODO SEU ENTORNO 
ARQUITETÔNICO, INCLUSIVE A IMAGEM DE NOSSA SENHORA DA 
CONCEIÇÃO, neste município. · 
Parágrafo Único - Fica incluído neste tombamento todo o acervo da Igreja 
Matriz, como Imagens e Mobiliário. 
Art. 2°. - Em razão do presente Tombamento, fica proibida qualquer 
descaracterização do imóvel em questão, preservando-se bsuas características 
originais, podendo o poder público municipal com a licença da Diocese de 
ltapipoca, Área Pastoral de Amontada, fazer sua restauração, quando verificada a 
anecessidade, custeando as respectivas despesas, a fim de manutençao do 
patrimônio histórico e cultural ora tombado. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Salas das sessões da Câmara Municipal de Amontada, a 1,1 de dezembro 
de 2011. 
Presidente 

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