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norma nº 946/2012

Tipo Lei
Número / Ano 946 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaDispõe sobre reestruturação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
LEI Nº 946 /2012 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 r\ ~ 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Amontada faz saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica reestruturado o Sistema Municipal de Ensino no Município de Amontada, 
conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e 
a Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, 
integração e racionalidade ao processo educativo, à formação integral do educando, tanto para 
auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, de 
liberdade e de solidariedade humana. 
Art. 3º - Compõem o Sistema Municipal de Ensino de Amontada: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
1- Órgão Central: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
II - Órgão Colegiado: 
a) Conselho Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
Educação; 
e) Conselho de Alimentação Escolar. 
m - As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
IV - As instituições de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal; 
V - As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
VI - Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de 
apoio técnico. 
Art. 4°- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
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AMONTA A 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov. br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VII- valorização do profissional da educação escolar; 
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
IX - valorização da experiência extra-escolar; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 
Art. 5º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a 
garantia de: 
I - oferta do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive, para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
II - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 3 (três) a 5 
(cinco) anos de idade; 
III - oferta de educação escolar para jovens e adultos com características e modalidades 
adequadas às suas necessidades; 
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação; 
V - manutenção de cursos de formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino; 
VI - participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões de educação 
municipal na formulação de políticas públicas e diretrizes para a educação no Município; 
VII - manutenção de um sistema de informações educacionais de forma a subsidiar o 
processo decisório e o acompanhamento e a avaliação do desempenho do Sistema Municipal 
de Ensino. 
Art. 6º - Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e 
com a assistência da União: 
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GOVERNO MUNICIPAL 
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AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos 
que a ele não tiveram acesso; 
II- fazer-lhes a chamada pública; 
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art. 7° - O Sistema Municipal de Ensino de Amontada organizar-se-á em colaboração com o 
Sistema de Ensino do Estado do Ceará, incumbindo-se o Município de: 
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, 
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; 
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
III - dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento do seu sistema de ensino; 
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 
Parágrafo único - As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo 
daquelas destinadas pelos artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
- Lei nº 9.394/96 - aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente. 
Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de 
educação básica de sua rede, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de 
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação 
da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. 
Art. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 9° - A Secretaria de Educação e Desporto é o órgão próprio do Sistema Municipal de 
Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a 
cargo do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica. 
Art. 10. As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil como as de ensino 
fundamental, contarão com um Regimento Escolar e elaborarão periodicamente seu Projeto 
Político Pedagógico. 
Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das 
disposições legais sobre a educação escolar pertinente, construir-se-ão tendo como base os 
indicadores de qualidade e metas estabelecidas. 
Art. 11. As escolas mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil, devem 
ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho 
Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter autorização de funcionamento. 
§ 1 º - Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município serão fiscalizados por 
órgão específico da Secretaria de EQo e Desporto, a partir das normas dos Conselhos 
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GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
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E-MAIL: prefeito@a montada. ce .gov. br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Nacional e Municipal de Educação e do proposto no Projeto Político Pedagógico de cada 
escola. 
§ 2º - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas 
mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual serão tomadas 
as providências legais cabíveis. 
Art. 12. São competências das Escolas Municipais de Educação Básica: 
I - a busca de boa qualidade de ensino e de efetiva utilização dos recursos disponíveis 
compatíveis com os anseios da população escolar; 
II - o comprometimento da direção, professores, servidores em geral, pais e alunos no 
processo educativo; 
III- o fortalecimento do acompanhamento do trabalho escolar, capaz de avaliar os resultados 
da escola e identificar providências administrativas e pedagógicas a serem tomadas; 
IV - a valorização da Associação de Pais e Mestres, Conselhos Escolares e outras instituições 
e mecanismos auxiliares como canais de comunicação entre a escola e a comunidade; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
V - a criação de condições para o desenvolvimento de projetos específicos e experiências 
pedagógicas; 
VI - a implementação de mecanismos de auto-avaliação constante e permanente; 
VII - a consolidação da escola como espaço destinado ao desenvolvimento intelectual, 
cultural, ético e profissional de seus alunos. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 879 de 25 
de maio de 2010. 
Prefeitura Municipal de Amontada-CE, 17 de abril de 2012 
Prefeito Municipal de 
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO. 
Em cumprimento às exigencias legais, e, em conformidade com a decisão do STJ, em seu 
recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, ln Verbis: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - 
AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não Havendo no Municipio Imprensa Oficial ou 
Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na 
Prefeitura e na Câmara Municipal". 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar, que foi publicado 
por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal de Amontada em 17 
de Abril de 2012, a Lei nº 946/2012 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Paço da Prefeitura de Amontada, aos 17 de Abril de 2012 

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