| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
| native_id | 948 |
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.; GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov.br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVfRNO MUNJCIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1-MONTADA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI Nº 947/2012 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO l\'IUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROVIDÊNCIAS. E DÁ OUTRAS O Prefeito Municipal de Amontada faz saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Amontada, designado pela sigla COMEA, órgão normativo, consultivo, deliberativo, mobilizador e de fiscalização do Sistema Municipal de Ensino do município de Amontada. Art. 2° - São atribuições do Conselho Municipal de Educação: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1- fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino; II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação de Amontada; m - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV - exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em lei, em matéria educacional; V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional; VI - assistir, orientar e propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental; VII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino de Amontada, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; vm - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação. Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação de Amontada será composto por 11 (onze) membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme segue abaixo: a) 04 Técnicos da Secretaria Municipal de Educação; b) O 1 Representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; e) 01 Representante dos Diretores das Escolas Privadas; d) O 1 Representante dos Professores de Educação Infantil; e) 01 Representante dos Professores de Ensino Fundamental; f) 01 Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais; g) 01 Representante dos Coordenadores Pedagógicos das Escolas Públicas Municipais; h) 01 Representante do Conselho Tutelar. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Cv • , l,,;,> zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA .r~,.., .... J·' ::-....,_ ~-·.· GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTAD zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO § 1 º. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. § 2º. A Diretoria do Conselho Municipal de Educação é composta de Presidente, VicePresidente, eleita pelos seus membros com mandato de 02 (dois) anos, facultada uma única recondução para igual período. § 3°. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do Conselho Municipal de Educação. § 4°. No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. § 5°. O representante da Secretaria Municipal será indicado pelo Secretário. Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período. § 1 º. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. § 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 5º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Educação deve atuar através do Colegiado e da Presidência. § 1 º. O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. § 2º. A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. § 3º. Compete ao colegiado a elaboração do Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por no mínimo dois terços dos membros do respectivo colegiado e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 6zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° - No dia da posse do Conselho, deve ser feita a escolha do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos, sendo declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. Art. 7º - A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice Presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 8° - O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração. Art. 9º - As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (!J> ,. " zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUN1CIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov. br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação. Art.10. Caberá à Secretaria de Educação e Desporto assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infra-estrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. § 1 º. A Secretaria deverá assegurar dotação orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento do Município. § 2°. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à inscrição, passagem e estadia para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Amontada-CE, 17 de abril de 2012. 41" . ~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA G -~ OVERNO ~ MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeíto@amontada.ce.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO. Em cumprimento às exigencias legais, e, em conformidade com a decisão do STJ, em seu recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, ln Verbis: "LEI MUNICIPAL-PUBLICAÇÃOAUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não Havendo no Municipio Imprensa Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal". CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar, que foi publicado por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal de Amontada em 17 de Abril de 2012, a Lei nº 947/2012 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Paço da Prefeitura de Amontada, aos 1 7 de Abril de 2012