br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 947/2012

Tipo Lei
Número / Ano 947 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id948

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

.; 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov.br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVfRNO MUNJCIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
1-MONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
LEI Nº 947/2012 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO l\'IUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
PROVIDÊNCIAS. 
E DÁ OUTRAS 
O Prefeito Municipal de Amontada faz saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Amontada, designado pela 
sigla COMEA, órgão normativo, consultivo, deliberativo, mobilizador e de fiscalização do 
Sistema Municipal de Ensino do município de Amontada. 
Art. 2° - São atribuições do Conselho Municipal de Educação: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
1- fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino; 
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do 
Plano Municipal de Educação de Amontada; 
m - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria 
de educação; 
IV - exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em lei, em matéria 
educacional; 
V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria 
educacional; 
VI - assistir, orientar e propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva 
assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental; 
VII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do 
Sistema Municipal de Ensino de Amontada, em especial, sobre autorização de funcionamento, 
credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu 
sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; 
vm - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação de Amontada será composto por 11 
(onze) membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Prefeito 
Municipal, conforme segue abaixo: 
a) 04 Técnicos da Secretaria Municipal de Educação; 
b) O 1 Representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; 
e) 01 Representante dos Diretores das Escolas Privadas; 
d) O 1 Representante dos Professores de Educação Infantil; 
e) 01 Representante dos Professores de Ensino Fundamental; 
f) 01 Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais; 
g) 01 Representante dos Coordenadores Pedagógicos das Escolas Públicas Municipais; 
h) 01 Representante do Conselho Tutelar. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Cv 
• , l,,;,> zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
.r~,.., .... J·' ::-....,_ ~-·.· 
GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTAD zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 1 º. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência 
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 
§ 2º. A Diretoria do Conselho Municipal de Educação é composta de Presidente, Vice￾Presidente, eleita pelos seus membros com mandato de 02 (dois) anos, facultada uma única 
recondução para igual período. 
§ 3°. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias 
antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das 
assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do Conselho 
Municipal de Educação. 
§ 4°. No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao 
Secretário Municipal de Educação executar a ação. 
§ 5°. O representante da Secretaria Municipal será indicado pelo Secretário. 
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá duração 
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período. 
§ 1 º. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou 
entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos 
no Regimento Interno do Conselho. 
§ 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que 
completará o mandato do anterior. 
Art. 5º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de 
Educação deve atuar através do Colegiado e da Presidência. 
§ 1 º. O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. 
§ 2º. A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. 
§ 3º. Compete ao colegiado a elaboração do Regimento Interno do Conselho, que será 
aprovado por no mínimo dois terços dos membros do respectivo colegiado e homologado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 6zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° - No dia da posse do Conselho, deve ser feita a escolha do presidente e do vice 
em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos, 
sendo declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. 
Art. 7º - A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice Presidente 
deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 8° - O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem 
remuneração. 
Art. 9º - As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua 
competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
(!J> 
,. 
" zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUN1CIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeito@amontada.ce.gov. br zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal 
de Educação. 
Art.10. Caberá à Secretaria de Educação e Desporto assegurar as condições 
necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infra-estrutura necessária ao 
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. 
§ 1 º. A Secretaria deverá assegurar dotação orçamentária e recursos financeiros específicos 
provenientes do Orçamento do Município. 
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à inscrição, passagem e 
estadia para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for 
definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Amontada-CE, 17 de abril de 2012. 
41" . ~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
G
-~
OVERNO 
~ 
MUNICIPAL 
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134/1118 
SITE: amontada.ce.gov.br 
E-MAIL: prefeíto@amontada.ce.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO. 
Em cumprimento às exigencias legais, e, em conformidade com a decisão do STJ, em seu 
recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, ln Verbis: "LEI MUNICIPAL-PUBLICAÇÃO￾AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - Não Havendo no Municipio Imprensa Oficial ou 
Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na 
Prefeitura e na Câmara Municipal". 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar, que foi publicado 
por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal de Amontada em 17 
de Abril de 2012, a Lei nº 947/2012 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Paço da Prefeitura de Amontada, aos 1 7 de Abril de 2012 

open original →