| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2012 |
| Date | 2012-05-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11977, de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 7499 de 16 de Junho de 2011, nas condições definidas pela portaria interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis. |
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GOVEINO_MUNICIPAl zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI Nº. 948/2012 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11977, DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 7499 DE 16 DE JUNHO DE 2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1° - O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art.3° - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais. Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínino de 32 m 2 e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art.4° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/ Amontada - Ceará/ CEP: 62.540-000 E-mail: pm _ amontada@yahoo.com.br .. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOYEINO aUNICIPAl zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art.5° - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do programa. Art.6° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao vigente Orçamento da Despesa do corrente Exercício Financeiro, no valor de R$ 1.250.000,00(um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), destinado a atender as dotações abaixo discriminadas: 06.01 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serv. Urbanos. 06.01.16.482.1601.1060 - 335041-99 - Outras Transferências a outras Instituições Privadas sem Fins Lucrativos R$ 200.000,00 339039-00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. R$ 100.000,00 449051-00 - Obras e Instalações R$ 850.000,00 449061-00 - Aquis de imóveis R$ 100.000,00 Art. 7º Os Recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, desta Lei, serão demonstrados no Decreto de abertura, de acordo com o previsto no Art. 43 da Lei Federal 4.320/64. Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário. CE, aos 16 de maio de 2012. Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/ Amontada - Ceará/ CEP: 62.540-000 E-mail: pm _ amontada@yahoo.com.br