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norma nº 948/2012

Tipo Lei
Número / Ano 948 / 2012
Date 2012-05-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11977, de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 7499 de 16 de Junho de 2011, nas condições definidas pela portaria interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis.
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GOVEINO_MUNICIPAl zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA AMONTADA 
CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI Nº. 948/2012 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O 
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - 
PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11977, DE 07 DE 
JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO 
DECRETO 7499 DE 16 DE JUNHO DE 2011, NAS 
CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA 
INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E 
DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° - O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimento dos 
administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida 
- PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante termo de Acordo e 
Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco 
Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. 
Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte 
financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no 
processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos 
a ele relativos. 
Art.3° - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio 
público municipal, desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias 
em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. 
Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão 
fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com 
as posturas municipais. 
Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão 
possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínino de 32 m
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e demais 
especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. 
Art.4° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. 
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste 
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, 
Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/ Amontada - Ceará/ CEP: 62.540-000 
E-mail: pm _ amontada@yahoo.com.br 
.. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GOYEINO aUNICIPAl zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 AMONTADA 
CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO 
regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o 
atendimento as famílias mais carentes do Município. 
Art.5° - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes 
no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do 
programa. 
Art.6° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito 
Especial ao vigente Orçamento da Despesa do corrente Exercício Financeiro, no valor de R$ 
1.250.000,00(um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), destinado a atender as dotações 
abaixo discriminadas: 
06.01 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serv. Urbanos. 
06.01.16.482.1601.1060 - 335041-99 - Outras Transferências a outras Instituições Privadas 
sem Fins Lucrativos R$ 200.000,00 
339039-00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. 
R$ 100.000,00 
449051-00 - Obras e Instalações R$ 850.000,00 
449061-00 - Aquis de imóveis R$ 100.000,00 
Art. 7º Os Recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no 
artigo anterior, desta Lei, serão demonstrados no Decreto de abertura, de acordo com o previsto no Art. 
43 da Lei Federal 4.320/64. 
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
CE, aos 16 de maio de 2012. 
Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/ Amontada - Ceará/ CEP: 62.540-000 
E-mail: pm _ amontada@yahoo.com.br 

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