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norma nº 949/2012

Tipo Lei
Número / Ano 949 / 2012
Date 2012-05-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 e dá outras providências.
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AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, N°. 651- Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
LEI NzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA º 949/2012 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE aprova a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do 
Município de AMONTADA para o exercício de 2013, compreendendo: 
1 - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
11 - a estrutura e orqanização dos orçamentos; 
Ili - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à divida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Leqíslaçâo Tributária do Município para o exercício 
correspondente; 
VII - as disposições finais. 
§ 1 º Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o Anexo II, de metas 
fiscais, conforme § 1 º do art. 4° da LC 1 O 1/2000. 
§ 2º Integra a presente Lei o ANEXO IIL de Riscos Fiscais. 
CAPÍTULO li 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2° As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2013 estão especificadas no anexo I 
que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PP A), para 
o quadriênio 2010 a 2013. 
§ 1 ° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput deste artigo. 
Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/Amontada-Ceará/ CEP: 62.540-000 
E-mail: pm _ amontada@yahoo.oom.br (!] 
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AMONTADA 
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CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 3° As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro 
de 2013 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CAPÍTULO Ili 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por: 
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
li - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Ili - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços. 
§ 1 ° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de 
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos 
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações. 
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo 
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
Texto da Lei; 
- Consolidação dos quadros orçamentários; 
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei; 
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AMONTADA 
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CONSTIUINOO UM NOVO TEMPO 
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade 
social. 
§ 1 ° - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA li 
desse artigo, incluindo os compJementos referenciados no art. 22, incisos HI, IV, e parágrafo 
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
1 - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo 
a origem dos recursos; 
11 - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica 
e segundo a origem dos recursos; · 111 - da receita arrecadada dos três últimos exercicios anteriores àquele em que se elaborou 
a proposta; 
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior; 
VI 1 - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
VI 11 - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
IX - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, na forma da 
Legislação que dispõe sobre o assunto; 
do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades 
com a respectiva legislação; 
XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XII - da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei 
Complementar nº 101 /2000; 
XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional 
nº 29. 
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria 
lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando￾se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 
- o orçamento a que pertence; 
o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
DESPESAS CORRENTES: 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
- Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL: 
- Investimentos; 
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CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO 
-Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 7° Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua 
respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de 
Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos do Município 
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao exercício de 
2013, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
1 - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na elaboração e 
no acompanhamento do orçamento; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
li - o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios 
às informações relativas ao orçamento. 
Art. 9 Será assegurada aos cidadãos à participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante 
regular processo de consulta. 
Art. 1 O A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo 
com o previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de 
solidez financeira da Administração Municipal. 
Art. 12 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput do artigo 9°, e 
no inciso li do§ 1° do artigo .31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo 
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e 
operações especiais. 
§ 1 ° - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput 
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
1 - com pessoal e encargos patronais; 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
li - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei 
Complementar nº 101 /2002. 
§ 3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar ·indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua 
estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com 
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 14 A abertura de créditos supJementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária 
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de 
duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais 
e fundações se: 
1 - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; 
11 - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 16 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas 
no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de 
Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois 
anos, emitida no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria. · 
§ 2° - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalizaçâo do Poder Público com a final.idade de verificar o 
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
1 - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
li - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
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CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 4° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei 
específica. 
§ 5º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos 
recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercfcio financeiro. 
Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, 
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio 
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de 
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em 
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de 
desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar 
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o "caput" 
deste artigo. 
Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para 
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e 
amortização da dívída, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei 
que autorize sua inclusão. 
Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no vaJor de até 0,5 % zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (zero vírgula cinco 
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo Único - A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b" do inciso 
Ili do art. 5° da Lei Complementar 101-2000, no entanto, em caso da não utilização da 
reserva para o fim especifico do caput deste artigo, nos três ú1timos meses do exercício, a 
reserva poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional. 
Art. 21 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no 
exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores 
considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 22 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de 
débitos re-financiados, inclusive com a previdência social. 
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CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 23 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso Ili da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando, 
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
Art. 24 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
Art. 25 No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei 
Complementar nº 101 /2000. 
Art. 26 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do 
art. 169 da Constituíção Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e 
Assistência Social. 
Art. 27 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 
da Lei Complementar nº 101 /2000, a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades 
emergenciais da área de Saúde. 
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONTADA promoverão, 
mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em 
comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, cujo provimento obedecerá às condições estipuladas no art. 37, da Constituição 
Federal e Legislação Municipal pertinente. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Art. 29 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
de 2013 contemplará medidas de aperfe1çoamento da administração dos tributos municipais, 
com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 30 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
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CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO 
1 - atualização da planta genérica de valores do Municípjo; 
li - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto. 
Ili - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens 
imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
§ 1° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o 
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo 
de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 
§ 2° - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das 
respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
Art. 31 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada. 
Art. 32 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de 
custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o 
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 33 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
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AMONTADA 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 - Centro 
CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134 
CONSTIUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 34 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, 
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101 /2000. 
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às 
partes cuja alteração é proposta. 
Art. 36 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as 
entidades do terceiro setor e contrato de gestão. 
Art. 37 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou 
Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 38 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com 
destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua 
totalidade em caso de extinção do órgão. 
Art. 39 Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos 
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos. 
Art. 40 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, 
destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados. 
Art. 41 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizados mediante 
Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
nicipal de AMONTADA, em 16 de maio de 2012. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/Amontada- Ceará/ CEP: 62.540-000 
E-mail: pm_amontada@yahoo.com.br 
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... ~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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GOVERNO M,UNICl:PAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
MONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Prefeitura Municipal de Amontada 
Estado do Ceará 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
ANEXO LDO - 2009/2010 - CONSOLIDADO ANO REFERÊNCIA- 2011 
LRF, Art. 4º. Parágrafo Segundo, Inciso III 
CONSOLIDADO 
PATRIMÔNIO Ano / Evolução 
LÍQUIDO 2009 % 2010 % 2011 % 
Patrimônio/Capital 49.086.423,86 59,75 55.820.428,01 62,47 66.577.890,33 61,90 
Reservas 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulativo 33.072.662,58 40,25 33.536.639,18 37,53 40.964.363,21 38,10 
Total 82.159.086,44 100 89.357.067,19 100 107.542.253,54 100 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
2009 % 2010 % 2011 % 
nmônio/Capital 19.478.432,35 50,03 23.192.043, 73 50,02 30.402.812,66 50,04 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulativo 19.452.577,82 49,97 23.169.526,04 49,98 30.347.310,60 49,96 
Total 38.931.010, 17 100 46.361.526,04 100 "60. 750.123,26 100 
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 2009 2010 2011 
ORIGEM- RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE 
BENS MÓVEIS. 0,00 143.791,01 0,00 
APLICAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BENS MOVEIS NO 
EXERCÍCIO-EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE. 0,00 143.791,01 0,00 
. 1' • . • "-.. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
• 
~
GOVERNO 
~ 
M,UNICl·PAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA 
CONSTRUINDO UM ,NOVO TEMPO 
Prefeitura Municipal de Amontada 
Estado do Ceará 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
(Art. 4°, § 2º, inciso IV, Lei Complementar 101/2000) 
O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Amontada, vem realizando atualmente, desde a exigência da 
legislação pertinente, a avaliação da situação financeira e atuarial, com o objetivo de evidenciar os 
recursos necessários para assegurar a manutenção do atendimento dos beneficios aos seus 
beneficiários. A legislação municipal que rege a matéria, já se encontra adequada a legislação 
federal correspondente. O município de Amontada, encontra-se regular em relação a Lei 9717/98, 
de acordo com o Certificado de Regularidade Fiscal CRP nº. 981587-101831, emitido em 
29/12/2011 e está vigente até 26/06/2012. 
GOYlRNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
.-AMONTADA 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Prefeitura Municipal de Amontada 
Estado do Ceará 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 
ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA 
(Art. 4º, § zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2º, inciso V, Lei Complementar 101/2000) 
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA FUNDAMENTO LEGAL VALOR 
111202.00 IPTU Lei 553/2003 0,00 
111305.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Lei 553/2003 0,00 
112101.00 TAXA PELO EXERC DO PODER DE POLI Lei 553/2003 0,00 
112201.00 TAXA PELA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS Lei 553/2003 0,00 
TOTAL 0,00 
GOYlRNO MUNICIPAL 
Prefeitura Mu(!\Cipal de Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA Estado do Ceará 
CONS'l'l!UINDO U.M N•OVO TfMP.O zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 
AVALIAÇÃO.:.DA SITUAÇÃO ATUARIAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
' . - (ART. 4°, § 2°. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000) 
PROJEÇÕES ATUARIAIS 
ATUAL GERAÇÃO OE...SERVIDOR~S, INATIVOS E PENSIONISTAS 
VALORES CORRENTES 
l 
- zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
RECEITAS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA OESPESAS RESULTADO 
EXERClclO PREVfO ENCIARIAS PREV!OEHCiÁRIAS PRS/!OSNCIÁ.Rto 
- 
Valor tzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA A\ - R$ Valor {B} - R$ Voíor {A- B} - R$ 
-- 
. 2010 4.222..715.62 .3.237.fl13.27 985 .. 097.35 
2011 3.007.63a.14 3 • .318.682.00 W°}.956 oé 
2012 3.730.614 59 3.227.078.54 503.536 05 
2013 3.516.273,31 3.136.689,65 379.583.66 
2014 3.291.67044 2..001 .&!e .:-.S 30ú.003.B8 
20 15 3.094.297,82 2.933.848,14 160.449.68' 
2016 2.905.17530 2.fA3.573 44 61 001 00 
2017 2.716.582;..'B 2. 74.1.44-111 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -'26.&5;).B~ 
,' 
2018 2..516.889 52 2.67~.3t7 09 -162.42757 
2019 2.313.402,82 1 2.695.0S7.95 -3-31.685~ 
20"20 
; 
2.133.612 68 2.772.976.20 -6.11<.3fü 51 
2021 1.972.413..34 2.787.13717 -8H.ln,83 
2022 1.731.804 34 2.772.952.90 -1.04-i.143 5'l zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
· 2023 1.566.767,02 3.115.487.71 -1.5-IB.72ú,€,9 
2024 1.360.340 60 3. ·,59..zq.oo _____ -U00.88l'ZJ 
202> 1:194.17431 3.411l.162.17 -2.223.967 M 
2026 ·J .028.695.,74 3.543.252. 57 -2.514.556 8.3 
2!J27 919.026.64 
-· 
3.006.80847 
·- 
-2.lTI 7131 83 
- 
2028 8-05253.40 3.648.955 H~ -2.843.70175 
- 
2029 693.23? ?'1. 3.835.994.39 -2.942.782 '111 
- 
2030 500.644.00 3.64~_377,79 -3.049.733, 10 
-·- 
20 31 500.843.33 3.600.986 10 -3.100. "137 77 
2032 400.343.34 3.604:13-1,00 -3.195. 795, 57 
2033 344.62.'l OO 3.002.624.23 -:l.258.000~ 
2034 273.063,94 3.499..136:12 -3.226.271,38 
r 
2035 215.572.41 3.445.077.i~ 
- 
-3-229.504,TI 
2036 1n 311.07 3.354.0022'; -3.1~1.781,23 
2037 121.795,07 3.226.049,0'J -3.104.254,02 
- 
2038 88.19S.?S -. 3. 140 .:,in os -"'- -3 052.164-.!IO 
- ·- 
2039 60_127&9 ' - 3.011.9,;3,88 -2.9:31.e:55 % 
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Al zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Prefeitura Municipal de Amontada 
Estado do Ceará 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL 
(ART. 4°, § 2°. IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA NCISO IV, Lei Complementar 101/2000) 
COl!lSTIIUINl>O UM NOVO TEMPO 
PROJEÇÕES ATUARIAIS 
ATUAL GERAÇÃO DE SERVIDORES, INATIVOS EPENSIONISTAS 
VALORES CORRENTES zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
RECEITAS DESPESAS RESU TAOO 
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIO'E'NC1ÁRIO 
Valor (A} - RS Valor (8) - R$ Valor {A - 8) - R$ 
2071 208]3 65.440.66 ~5.231.93 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
20n 171,31 53.242.22 -53.070,91 
2073 13924 42.915.06 -42.775.82 
2074 111,99 34.240,96 -34.128,97 
2075 69,05 27.016,32 -26..927,77 
2076 69.93 21.05377 -20..983.84 
2077 54,15 16.179.29 -16.125,14 
2078 41-25 12238.32 -12.197.07 
2079 30,82 9.092,17 -9.061,35 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
2MO 22,50 6.617.65 -6595,15 
2081 15.99 4.700,18 469018 
2082 11,03 3.261,27 -3250.23 
2083 7,36 2.195.91 -2.188,55 
2084 4,72 1 .. 32,12 -1.427,40 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, ar! 4° § 1º) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00 
2013 2014 2015 '· 
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB 
,, Corrente (a) Constante (a/PIB) Corrente (b) Constante (b/PIB) Corrente ( e) Constante (e/PIB) 
Receita Total 69.837.970 66.512.352 45,443 76.004.662 72.042.333 49,456 83.225.104 78.514.249 54,154 
Receitas Primárias(!) 65.112.798 62.012.188 42,369 70.862.258 67.168.017 46,110 77.594.172 73.202.049 50,490 
Despesa Total 69.837.970 66.512.352 45,443 76.004.662 72.042.333 49,456 83.225.104 78.514.249 54,154 
Despesas Primárias(II) 71.172.956 67.783.767 46,312 77.457.528 73.419.457 50,401 84.815.993 80.015.087 55,190 
Resultado Primário(III) = (1-11) -6.060.158 -5.771.579 -3,943 -6.595.269 -6.251.439 -4,292 -7.221.819 -6.813.036 -4,699 
Resultado Nominal -5.576.620 -5.311.066 -3,629 -6.069.035 -5.752.639 -3,949 -6.645.593 -6.269.427 -4,324 
Divida Púbfica Consolidada 733.903 698.955 0,478 798.706 757.067 0,520 874.583 825.078 0,569 
Divida Consolidada Líquida -17.929.053 -17.075.288 -11,666 -19.512.188 -18.494.964 -12,697 -21.365.845 -20.156.457 -13,903 
PREMISSAS BÁSICAS PARA PROJEÇÃO 
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
VARIÁVEIS 2013 2014 2015 
lnflaçao Média(% anual) projetada oom base em lndice oficial de inflaçao. 5,00 5,50 6,00 
Incremento da Arrecadação 3,00 3,33 3,50 
Projeção do PIB do Municlpio de 2005 - R$ milhares 153.681.000,00 153.681.000,00 153.681.000,00 
~ 
Prefeitura Municipal de Amontada 
Estado do Ceará 
GOVERNO M-UNICIIAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CON5JRU1ND0 UM NOVO TEMPO 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL 
(ART. 4°, § 2º. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000) 
PROJEÇÕES AzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA TUARIAIS 
ATUAL GERAÇÃO DE SERVIDORES, INATIVOS EPENSIONISTAS 
VALORES CORRENTES 
RECEITAS DESP,ESAS RESULTADO 
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS 'PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO 
Valor (A) - R$ Valor lBzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA \ - R$ Valor IA - B\ - R$ 
2040 40.649.31 2.&74.338.32 -21333.689.01 
2041 '.i[J_314,55 2.713.4n.20 -2.683.157,65 
2042 19.824.60 2528.583.67 -2.503.759 07 
2043 13.629.81 2.358.825,78 -2.345.195,96 
2044 9.474,86 7184.729,66 -2.175254,80 
2045 6.977.83 2.015.954.94 -2.008-977 11 
2046 6.227,21 1.852.109,22 -1.845.882,00 
2047 5.325.49 1.692.48510 -1.687.159,60 
2048 4.728,63 1.543.858,01 -1.539.129,38 
2049 4-275.66 1 _.dfld_Jn.a 7 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -1.400.09721 
2050 3.859.62 1-273.776.30 -1.269M6.67 
2051 3.476,46 1.152.213,ôO -1.148.737,14 
2052 s.tzsns 1-°39.337.85 -1.036212 77 
2053 2.803,29 934.824,92 -932.021,64 
2/FA 2.500,77 838.134,16 -835.625,39 
2055 2-239.01 748.AA0.98 -746.641,97 
2056 1.991,09 666.71\4,97 -664.713,87 
20o'7 1.765.75 591-272.77 -589.507.02 
20"".,S 1.561,02 522.252,78 -520.691,76 
205-9 1.373.87 459.315.70 -457.941.83 
2000 1-205,10 402.158,47 -400.953,37 
2061 1.053,26 3!:-0.502,83 -349.449,57 
2062 915,60 ~.002.42 -303.036,82 
2063 792,84 262.374,16 -261.581,33 
2004 683.00 22527900 -224.5.95 99 
2065 586,62 192.392,55 -191.805,93 
2066 501,03 1631-<lfl. 43 -162.889.45 
2067 425.74 137.939.13 -137.513.39 
2068 359,78 115:716,83 -115 .. 357,05 
2070 252.12 79.74544 -79.494...32 
ESTAD O DO CEA RÁ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
. - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
AMF - Demonstrativo li zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (LRF, art 4° § zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Z', inciso 1) EXERCICIO DE 2013 R$1,00 
Metas Previstas Metas Realizadas 
%PIB 
Variação 
ESPECIFICAÇÃO em 2011 %PIB em 2011 
(a/PIB) (b/PIB) Valor % 
(a) (b) (c)=(b•a) (e/a) 
Receita Total 33.169.396 21,583 46.308.803 30,133 13.139.407 39,613 
Receita Nao-Financeira(I) 32.356.887 21,055 45.776.998 29,787 13.420.111 41,475 
Despesa Total 33.169.396 21,583 37.195.484 24,203 4.026.088 12,138 
Despesa Nao-Financeira(II) 30.887.665 20,099 32.776.955 21,328 1.889.290 6,117 
Resultado Primário(lll)=(l-11) 1.469222 0,956 13.000.043 8,459 11.530.821 784,825 
Resultado Nominal -13.508.222 -8,790 -19.084.843 -12,418 -5.576.621 41,283 
Divida Púbica Consolidada 312.017 0,203 -421.886 -0,275 -733.903 -235,213 
Dívida Consolidada Liquida -13.508.222 -8,790 -5.576.620 -3,629 7.931.602 -58,717 
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
VARIÁV8S VALOR 
Previsão do PIB ml.(licipal para 2005 153.681.000,00 
. "' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMF - Demonstrativo Ili (LRF, ar! 4° § 2º, inciso 11) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPRADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 
Receita Total 27.603.971 33.169.396 21,583 41.667.981 21,583 64.171.616 45,443 69.837.969 45,443 76.472.576 49,761 
Receitas Primárias(!) 27.576.800 32.356.887 21,055 40.887.665 21,055 59.829.824 42,369 65.112.797 42,369 71.298.512 46,394 
Despesa Total 27.603.971 33.169.396 21,583 41.667.981 21,583 64.171.616 45,443 69.837.969 45,443 76.472.576 49,761 
Despesas Prlmárlas(H) 25.556.887 30.887.665 20,099 38.776.557 20,099 65.398.287 46,312 71.172.955 46,312 77.934.385 SO, 712 
Resultado A'lmárlo(RI) = (1-11) 2.019.913 1.446.222 0,941 2.111.108 0,941 -5.568.463 -3,943 -6.060.158 -3,943 -6.635.873 -4,318 
Resultado Norn nal -5.668.776 -13.508.222 -8,790 -4.413.226 -8,790 -5.576.620 -3.949 -6.069.035 -3,949 -6.645.593 -4,324 
Divida Pública Consoldada 1.234.456 312.017 0,203 1.218.625 0,203 733.903 0,520 798.706 0,520 874.583 0,569 
Divida Consolidada Liquida -10.887.766 -13.508.222 -8,790 -16.093.726 -8,790 -17.929.053 -12,697 -19.512.188 -12,697 -21.365.845 -13,903 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 
Receita Total 25.919.221 31.291.883 20,362 39.495.716 25,700 61.115.824 45,443 66.197.127 45,443 72.143.939 46,944 
Receitas Primárias(!) 25.893.708 30.525.365 19,863 38.756.080 25,219 56.980.784 42,369 61.718.291 42,369 67.262.747 43,768 
Despesa Total 25.919.221 31.291.883 20,362 39.495.716 25,700 61.115.824 45,443 66.197.127 45,443 72.143.939 46,944 
Despesas Prlmárlas(H) 23.997.077 29.139.306 16,961 36.755.030 23,916 62.284.082 46,312 67.462.516 46,312 73.523.004 47,841 
Resultado A'lmárlo(HI) =(~li) 1.896.631 1.364.360 0,888 2.001.050 1,302 -5.303.298 -3,943 -5.744.225 -3,943 -6.260.257 -4,074 
Resultado Norn nal -5.322.794 -12.743.605 -8,292 -4.183.152 -2,722 -5.311.066 -3.949 -5.752.639 -3.949 -6.269.427 -4,080 
Divida Pública Consoldada 1.159.113 294.355 0,192 1.155.094 0,752 698.955 0,520 757.067 0,520 825.078 0,537 
Divida Consolidada Liquida -10.223.254 -12. 743.605 -8,292 -15.254.718 -9,926 -17.075.288 -12.697 -18.494.964 -12,697 -20. 156.457 -13,116 
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES 
VARIÁVEIS 2010 2011 2012 2013 2014 2015 
lnflaçao Média (%anual) projetada com base em lndice oficial de inflaçao. 6,50 6,00 5,50 5,00 5,50 6,00 
Projeção do PIB do Municlplo de 2005 - R$ milhares 153.681.000,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
(1 
..!, • ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LB DE DRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO DE PRIORIDADES E IIET AS 
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00 
~OGRAMAS Metas para 
Ações 2013 
0402- SUPERVISAO E COORDENACAO SUPERIOR 
RECUPERAÇÃO E REFORMA DOS PRÉDIOS ONDE FUNCIONAM OS PROJETOS SOCIAIS 100.000,00 
0801 - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS 
PROG. CRAS - CENT DE REF DA ASS. SOCIAL 205.287,00 
0801- PROGRAMA DE ATENÇAO INTEGRAL AS FAMILIAS 
PAIF - PROG DE ATENÇÃO INT A FAMILIA 42.568,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS 
MELHORIA HABITACIONAL- PROMORAR 70.644,00 
0803- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS DE 6 A 24ANOS 
PROG. SOCIOEDUCATIVOA.J 15/17 Jil,JOS/ ADOLESCENTE 264.434,00 
'- 
j~<- SERVIÇOSSOCIOEDUCATIVOSPARAIDOSOS E FAMILIAS 
ROGRAMA SOCIO EDUCATIVO DO IDOSO 58.000,00 
0804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMILIAS 
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO 338.623,00 
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSAO PRODUTIVA 
PROG. SOCIOEDUCATIVO PORTADORES DE DEFICIENCIA 31.722,00 
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO 1'RODUTIVA 
PROG. SEGURANÇA ALIMENTO/INCLUSÃO PRODUTIVA 128.879,00 
0811- PROMOÇÃO DE BENERCIOS EVENTUAIS 
BONUS ALIMENTICIOS 145.399,00 
0811 - PROMOÇÃO DE BENERCIOS EVENTUAIS 
PROG.ASSIST/SITUAÇÕES DE EMERGENCIAS SOCIAIS 228.096,00 
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
~NSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO 213.735,00 
u815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CREAS - CENTRO DE REF ESPEC DA ASSIST SOCIAL 104.953,00 
0815- GEST AO E ADM DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
PROGRAMA DE ISEN DATAR DE ÁGUA E LUZ PARA BAIXA RENDA 240.000,00 
1009- AÇOES DE ATENÇAO BASICA A SAUDE - PF 
AMPL. E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE 105.745,00 
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BASICA A SA0DE - PF 
CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE CONVENIOS 68.297,00 
1010- VIGILANCIA SANITARIA 
CONSTRUÇÃO DE KITS SANITARIOS 100.794,00 
1201- CRECHE zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (j 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA E AMONT /JDA 
LB DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS 
EXERC(CIO DE 2013 R$1,00 
PROGRAMAS Metas para 
Ações 2013 
CONST. E REFORMA DE ESCa..AS E.1./DESPESA VINCULADA 26.871,00 
1202- PRE-ESCOLA 
CONST. AMP E REFORMA DE CRECHES 40% 317.438,00 
1205- ENSINOREGULAR 
AMPL.CONTR. E REFORMA DE ESCa.AS FUND.EB 40% 429.405,00 
1205- ENSINO REGULAR 
CONSTE REF DE ESCa..AS E. F/ DESPVINCULADA 225.749,00 
1211- MERENDA ESCOLAR 
CONST.DO DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR/FME 26.436,00 
1501- PLANEJAMENTO URBANO 
.1 NO URBANISTICO DA ENTRADA DA CIDADE 479.611,00 
1501- PLANEJAMENTO URBANO 
MELHORAMENTO URBANISTICO DAS SEDES DOS TRIBUTOS 169.311,00 
1501- PLANEJAMENTO URBANO 
URBANIZAÇÃO DA BARRA DE MOITAS 291.117,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
PAVIMENTAÇÃO E REFPORMA DE RUAS E AVENIDAS 52.748,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
URBANIZAÇÃO DEAVENIDAS 61.139,00 
1503- MELHORIADASVIAS URBANAS 
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA-CONVENIOS 16.052,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO DE ICARA( 183.321,00 
~ \-6LJi- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
UISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PROVIAS 126.929,00 
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS 
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DA SEDE DO MUNICIPIO 315.017,00 
1508- PARQUES E zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JARDINS 
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS 248.619,00 
1508- PARQUES E JARDINS 
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NOS DISTRITOS 296.766,00 
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA 
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITERIOS 61.138,00 
1601- HABIT AÇOES POPULARES 
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 338.623,00 
. ' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
EST/IDO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCO FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCICIO DE 2013 
RISCO FISCAIS PROVID~NCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 162.495,00 Abertura de créditos adicionais a parti" do 379.155,00 
com as despesas com pessoal. cancelamento de dotaçao de despesa discricionárias 
Epideminas, enchentes e outras situaçoes de 140.829,00 
calamidade pública. 
Precatórios 75.831,00 
Despesa com pagamento de juros orçada a meoor 259.122,11 Abertura de créditos adicionais a partir da 259.122, 11 
Reserva de Contigencia 
TOTAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 638.2n,11 TOTAL 638.2n,11 
. .- zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 
LB DE DRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO DE PRIO RIDADES E METAS 
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00 
.Ir￾PROGRAMAS Metas para 
Ações 2013 
1601- HABITAÇÕES POPULARES 
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - FHIS 0,00 
1702- SANEAMENTO GERAL 
AMPL.DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO 169.311,00 
1702- SANEAMENTOGERAL 
AMPL.DE REDE DE SANEAMENTO BASICO BUEIRO E AFINS 112.874,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS 183.415,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
~PLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DAGUA 169.311,00 
'~1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
CONSTRUÇÃO DE POÇOS PROFUNDOS 36.194,00 
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA 
CONSTRUÇÃO DE AÇUDES 338.623,00 
1805- PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE 
REFLORESTAMENTO DA APA 112.874,00 
1805- PROTEÇAO AOMEIO AMBIENTE 
CONSTRUÇÃO ATERRO SANIT ARIO 225.749,00 
2003- IRRIGAÇAO 
IMPLANTAÇÃO DE PEQUENOS SIST DEI RRIGAÇÃO 73.367,00 
2010- MODERNIZAÇAO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO 
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MERCADOS PUBLICOS 413.248,00 
~ MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
NIZAÇÃO E REFORMA DE MERCADOS E FBRAS 72.699,00 
2010- MODERNIZAÇAODO SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO 
COSNT/ AMP/ REF. DO MERCADO CENTRAL 624.870,60 
2012- ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL 
APOIO A PESCA E APICULTURA 150.285,00 
2012- ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL 
IMPLAT. DE PROJETOS P/ PRODUÇÃO DE ALIMENTOS 178.715,00 
2504- ELETRIFICAÇÃO RURAL 
CONST. E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELETRICA 61.139,00 
2602- ESTRADAS VICINAIS 
CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS MOLHADAS 119.723,00 
1 
' 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LB DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00 
PROGRAMAS Metas para 
Ações 2013 
2602- ESTRADAS VICINAIS 
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E OBRAS DARTES 22.384,00 
2602- ESTRADAS VICINAIS 
CONSTRUÇÃO DA ESTRADAS/CONVÔNIOS 112.874,00 
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS 
CONST. DE QUADRAS NOS DISTRITOS CONVENIOS/FME 2.583,00 
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS 
RECUPERAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS 26.436,00 
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS 
CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL 564.372,00 
- L JTAL 10.707.892,55 

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