| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2012 |
| Date | 2012-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 e dá outras providências. |
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AMONTADA
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
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CEP: 62.540-000 - Fone: (**88) 3636. 1134
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI NzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA º 949/2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do
Município de AMONTADA para o exercício de 2013, compreendendo:
1 - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
11 - a estrutura e orqanização dos orçamentos;
Ili - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Leqíslaçâo Tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII - as disposições finais.
§ 1 º Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o Anexo II, de metas
fiscais, conforme § 1 º do art. 4° da LC 1 O 1/2000.
§ 2º Integra a presente Lei o ANEXO IIL de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO li
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2° As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2013 estão especificadas no anexo I
que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PP A), para
o quadriênio 2010 a 2013.
§ 1 ° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput deste artigo.
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E-mail: pm _ amontada@yahoo.oom.br (!]
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§ 3° As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2013 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CAPÍTULO Ili
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
li - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§ 1 ° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei;
- Consolidação dos quadros orçamentários;
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
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- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade
social.
§ 1 ° - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA li
desse artigo, incluindo os compJementos referenciados no art. 22, incisos HI, IV, e parágrafo
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
1 - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo
a origem dos recursos;
11 - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica
e segundo a origem dos recursos; · 111 - da receita arrecadada dos três últimos exercicios anteriores àquele em que se elaborou
a proposta;
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VI 1 - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI 11 - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, na forma da
Legislação que dispõe sobre o assunto;
do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação;
XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XII - da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei
Complementar nº 101 /2000;
XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº 29.
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicandose, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
- o orçamento a que pertence;
o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
- Investimentos;
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-Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 7° Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua
respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de
Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao exercício de
2013, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
1 - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na elaboração e
no acompanhamento do orçamento; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
li - o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios
às informações relativas ao orçamento.
Art. 9 Será assegurada aos cidadãos à participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante
regular processo de consulta.
Art. 1 O A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo
com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 12 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no czyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA aput do artigo 9°, e
no inciso li do§ 1° do artigo .31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§ 1 ° - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 - com pessoal e encargos patronais;
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li - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei
Complementar nº 101 /2002.
§ 3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar ·indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 14 A abertura de créditos supJementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais
e fundações se:
1 - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
11 - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas
no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria. ·
§ 2° - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalizaçâo do Poder Público com a final.idade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
1 - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
li - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
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§ 4° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
§ 5º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos
recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercfcio financeiro.
Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o "caput"
deste artigo.
Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e
amortização da dívída, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão.
Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no vaJor de até 0,5 % zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (zero vírgula cinco
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b" do inciso
Ili do art. 5° da Lei Complementar 101-2000, no entanto, em caso da não utilização da
reserva para o fim especifico do caput deste artigo, nos três ú1timos meses do exercício, a
reserva poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional.
Art. 21 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no
exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores
considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos re-financiados, inclusive com a previdência social.
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Art. 23 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ili da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando,
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
Art. 24 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 25 No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei
Complementar nº 101 /2000.
Art. 26 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do
art. 169 da Constituíção Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social.
Art. 27 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº 101 /2000, a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades
emergenciais da área de Saúde.
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONTADA promoverão,
mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em
comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, cujo provimento obedecerá às condições estipuladas no art. 37, da Constituição
Federal e Legislação Municipal pertinente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 29 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2013 contemplará medidas de aperfe1çoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 30 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
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1 - atualização da planta genérica de valores do Municípjo;
li - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto.
Ili - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
§ 1° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo
de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2° - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 31 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 32 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 33 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei 8.666/1993.
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Art. 34 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 36 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as
entidades do terceiro setor e contrato de gestão.
Art. 37 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou
Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 38 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com
destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua
totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 39 Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.
Art. 40 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho,
destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 41 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizados mediante
Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
nicipal de AMONTADA, em 16 de maio de 2012. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Praça Coronel Antônio Belo, 651-Centro/Amontada- Ceará/ CEP: 62.540-000
E-mail: pm_amontada@yahoo.com.br
. .. l> zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
... ~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
·~~
GOVERNO M,UNICl:PAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
MONTADA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Prefeitura Municipal de Amontada
Estado do Ceará
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO LDO - 2009/2010 - CONSOLIDADO ANO REFERÊNCIA- 2011
LRF, Art. 4º. Parágrafo Segundo, Inciso III
CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO Ano / Evolução
LÍQUIDO 2009 % 2010 % 2011 %
Patrimônio/Capital 49.086.423,86 59,75 55.820.428,01 62,47 66.577.890,33 61,90
Reservas
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulativo 33.072.662,58 40,25 33.536.639,18 37,53 40.964.363,21 38,10
Total 82.159.086,44 100 89.357.067,19 100 107.542.253,54 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÁRIO
2009 % 2010 % 2011 %
nmônio/Capital 19.478.432,35 50,03 23.192.043, 73 50,02 30.402.812,66 50,04
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulativo 19.452.577,82 49,97 23.169.526,04 49,98 30.347.310,60 49,96
Total 38.931.010, 17 100 46.361.526,04 100 "60. 750.123,26 100
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 2009 2010 2011
ORIGEM- RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE
BENS MÓVEIS. 0,00 143.791,01 0,00
APLICAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BENS MOVEIS NO
EXERCÍCIO-EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE. 0,00 143.791,01 0,00
. 1' • . • "-.. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
~
GOVERNO
~
M,UNICl·PAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA
CONSTRUINDO UM ,NOVO TEMPO
Prefeitura Municipal de Amontada
Estado do Ceará
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Art. 4°, § 2º, inciso IV, Lei Complementar 101/2000)
O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Amontada, vem realizando atualmente, desde a exigência da
legislação pertinente, a avaliação da situação financeira e atuarial, com o objetivo de evidenciar os
recursos necessários para assegurar a manutenção do atendimento dos beneficios aos seus
beneficiários. A legislação municipal que rege a matéria, já se encontra adequada a legislação
federal correspondente. O município de Amontada, encontra-se regular em relação a Lei 9717/98,
de acordo com o Certificado de Regularidade Fiscal CRP nº. 981587-101831, emitido em
29/12/2011 e está vigente até 26/06/2012.
GOYlRNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
.-AMONTADA
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Prefeitura Municipal de Amontada
Estado do Ceará
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ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA
(Art. 4º, § zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2º, inciso V, Lei Complementar 101/2000)
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA FUNDAMENTO LEGAL VALOR
111202.00 IPTU Lei 553/2003 0,00
111305.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Lei 553/2003 0,00
112101.00 TAXA PELO EXERC DO PODER DE POLI Lei 553/2003 0,00
112201.00 TAXA PELA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS Lei 553/2003 0,00
TOTAL 0,00
GOYlRNO MUNICIPAL
Prefeitura Mu(!\Cipal de Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA Estado do Ceará
CONS'l'l!UINDO U.M N•OVO TfMP.O zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013
AVALIAÇÃO.:.DA SITUAÇÃO ATUARIAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
' . - (ART. 4°, § 2°. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000)
PROJEÇÕES ATUARIAIS
ATUAL GERAÇÃO OE...SERVIDOR~S, INATIVOS E PENSIONISTAS
VALORES CORRENTES
l
- zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
RECEITAS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA OESPESAS RESULTADO
EXERClclO PREVfO ENCIARIAS PREV!OEHCiÁRIAS PRS/!OSNCIÁ.Rto
-
Valor tzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA A\ - R$ Valor {B} - R$ Voíor {A- B} - R$
--
. 2010 4.222..715.62 .3.237.fl13.27 985 .. 097.35
2011 3.007.63a.14 3 • .318.682.00 W°}.956 oé
2012 3.730.614 59 3.227.078.54 503.536 05
2013 3.516.273,31 3.136.689,65 379.583.66
2014 3.291.67044 2..001 .&!e .:-.S 30ú.003.B8
20 15 3.094.297,82 2.933.848,14 160.449.68'
2016 2.905.17530 2.fA3.573 44 61 001 00
2017 2.716.582;..'B 2. 74.1.44-111 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -'26.&5;).B~
,'
2018 2..516.889 52 2.67~.3t7 09 -162.42757
2019 2.313.402,82 1 2.695.0S7.95 -3-31.685~
20"20
;
2.133.612 68 2.772.976.20 -6.11<.3fü 51
2021 1.972.413..34 2.787.13717 -8H.ln,83
2022 1.731.804 34 2.772.952.90 -1.04-i.143 5'l zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
· 2023 1.566.767,02 3.115.487.71 -1.5-IB.72ú,€,9
2024 1.360.340 60 3. ·,59..zq.oo _____ -U00.88l'ZJ
202> 1:194.17431 3.411l.162.17 -2.223.967 M
2026 ·J .028.695.,74 3.543.252. 57 -2.514.556 8.3
2!J27 919.026.64
-·
3.006.80847
·-
-2.lTI 7131 83
-
2028 8-05253.40 3.648.955 H~ -2.843.70175
-
2029 693.23? ?'1. 3.835.994.39 -2.942.782 '111
-
2030 500.644.00 3.64~_377,79 -3.049.733, 10
-·-
20 31 500.843.33 3.600.986 10 -3.100. "137 77
2032 400.343.34 3.604:13-1,00 -3.195. 795, 57
2033 344.62.'l OO 3.002.624.23 -:l.258.000~
2034 273.063,94 3.499..136:12 -3.226.271,38
r
2035 215.572.41 3.445.077.i~
-
-3-229.504,TI
2036 1n 311.07 3.354.0022'; -3.1~1.781,23
2037 121.795,07 3.226.049,0'J -3.104.254,02
-
2038 88.19S.?S -. 3. 140 .:,in os -"'- -3 052.164-.!IO
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2039 60_127&9 ' - 3.011.9,;3,88 -2.9:31.e:55 %
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Al zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Prefeitura Municipal de Amontada
Estado do Ceará
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL
(ART. 4°, § 2°. IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA NCISO IV, Lei Complementar 101/2000)
COl!lSTIIUINl>O UM NOVO TEMPO
PROJEÇÕES ATUARIAIS
ATUAL GERAÇÃO DE SERVIDORES, INATIVOS EPENSIONISTAS
VALORES CORRENTES zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
RECEITAS DESPESAS RESU TAOO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIO'E'NC1ÁRIO
Valor (A} - RS Valor (8) - R$ Valor {A - 8) - R$
2071 208]3 65.440.66 ~5.231.93 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
20n 171,31 53.242.22 -53.070,91
2073 13924 42.915.06 -42.775.82
2074 111,99 34.240,96 -34.128,97
2075 69,05 27.016,32 -26..927,77
2076 69.93 21.05377 -20..983.84
2077 54,15 16.179.29 -16.125,14
2078 41-25 12238.32 -12.197.07
2079 30,82 9.092,17 -9.061,35 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
2MO 22,50 6.617.65 -6595,15
2081 15.99 4.700,18 469018
2082 11,03 3.261,27 -3250.23
2083 7,36 2.195.91 -2.188,55
2084 4,72 1 .. 32,12 -1.427,40
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, ar! 4° § 1º) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00
2013 2014 2015 '·
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB
,, Corrente (a) Constante (a/PIB) Corrente (b) Constante (b/PIB) Corrente ( e) Constante (e/PIB)
Receita Total 69.837.970 66.512.352 45,443 76.004.662 72.042.333 49,456 83.225.104 78.514.249 54,154
Receitas Primárias(!) 65.112.798 62.012.188 42,369 70.862.258 67.168.017 46,110 77.594.172 73.202.049 50,490
Despesa Total 69.837.970 66.512.352 45,443 76.004.662 72.042.333 49,456 83.225.104 78.514.249 54,154
Despesas Primárias(II) 71.172.956 67.783.767 46,312 77.457.528 73.419.457 50,401 84.815.993 80.015.087 55,190
Resultado Primário(III) = (1-11) -6.060.158 -5.771.579 -3,943 -6.595.269 -6.251.439 -4,292 -7.221.819 -6.813.036 -4,699
Resultado Nominal -5.576.620 -5.311.066 -3,629 -6.069.035 -5.752.639 -3,949 -6.645.593 -6.269.427 -4,324
Divida Púbfica Consolidada 733.903 698.955 0,478 798.706 757.067 0,520 874.583 825.078 0,569
Divida Consolidada Líquida -17.929.053 -17.075.288 -11,666 -19.512.188 -18.494.964 -12,697 -21.365.845 -20.156.457 -13,903
PREMISSAS BÁSICAS PARA PROJEÇÃO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
VARIÁVEIS 2013 2014 2015
lnflaçao Média(% anual) projetada oom base em lndice oficial de inflaçao. 5,00 5,50 6,00
Incremento da Arrecadação 3,00 3,33 3,50
Projeção do PIB do Municlpio de 2005 - R$ milhares 153.681.000,00 153.681.000,00 153.681.000,00
~
Prefeitura Municipal de Amontada
Estado do Ceará
GOVERNO M-UNICIIAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CON5JRU1ND0 UM NOVO TEMPO
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL
(ART. 4°, § 2º. INCISO IV, Lei Complementar 101/2000)
PROJEÇÕES AzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA TUARIAIS
ATUAL GERAÇÃO DE SERVIDORES, INATIVOS EPENSIONISTAS
VALORES CORRENTES
RECEITAS DESP,ESAS RESULTADO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS 'PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
Valor (A) - R$ Valor lBzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA \ - R$ Valor IA - B\ - R$
2040 40.649.31 2.&74.338.32 -21333.689.01
2041 '.i[J_314,55 2.713.4n.20 -2.683.157,65
2042 19.824.60 2528.583.67 -2.503.759 07
2043 13.629.81 2.358.825,78 -2.345.195,96
2044 9.474,86 7184.729,66 -2.175254,80
2045 6.977.83 2.015.954.94 -2.008-977 11
2046 6.227,21 1.852.109,22 -1.845.882,00
2047 5.325.49 1.692.48510 -1.687.159,60
2048 4.728,63 1.543.858,01 -1.539.129,38
2049 4-275.66 1 _.dfld_Jn.a 7 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -1.400.09721
2050 3.859.62 1-273.776.30 -1.269M6.67
2051 3.476,46 1.152.213,ôO -1.148.737,14
2052 s.tzsns 1-°39.337.85 -1.036212 77
2053 2.803,29 934.824,92 -932.021,64
2/FA 2.500,77 838.134,16 -835.625,39
2055 2-239.01 748.AA0.98 -746.641,97
2056 1.991,09 666.71\4,97 -664.713,87
20o'7 1.765.75 591-272.77 -589.507.02
20"".,S 1.561,02 522.252,78 -520.691,76
205-9 1.373.87 459.315.70 -457.941.83
2000 1-205,10 402.158,47 -400.953,37
2061 1.053,26 3!:-0.502,83 -349.449,57
2062 915,60 ~.002.42 -303.036,82
2063 792,84 262.374,16 -261.581,33
2004 683.00 22527900 -224.5.95 99
2065 586,62 192.392,55 -191.805,93
2066 501,03 1631-<lfl. 43 -162.889.45
2067 425.74 137.939.13 -137.513.39
2068 359,78 115:716,83 -115 .. 357,05
2070 252.12 79.74544 -79.494...32
ESTAD O DO CEA RÁ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo li zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (LRF, art 4° § zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Z', inciso 1) EXERCICIO DE 2013 R$1,00
Metas Previstas Metas Realizadas
%PIB
Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2011 %PIB em 2011
(a/PIB) (b/PIB) Valor %
(a) (b) (c)=(b•a) (e/a)
Receita Total 33.169.396 21,583 46.308.803 30,133 13.139.407 39,613
Receita Nao-Financeira(I) 32.356.887 21,055 45.776.998 29,787 13.420.111 41,475
Despesa Total 33.169.396 21,583 37.195.484 24,203 4.026.088 12,138
Despesa Nao-Financeira(II) 30.887.665 20,099 32.776.955 21,328 1.889.290 6,117
Resultado Primário(lll)=(l-11) 1.469222 0,956 13.000.043 8,459 11.530.821 784,825
Resultado Nominal -13.508.222 -8,790 -19.084.843 -12,418 -5.576.621 41,283
Divida Púbica Consolidada 312.017 0,203 -421.886 -0,275 -733.903 -235,213
Dívida Consolidada Liquida -13.508.222 -8,790 -5.576.620 -3,629 7.931.602 -58,717
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
VARIÁV8S VALOR
Previsão do PIB ml.(licipal para 2005 153.681.000,00
. "' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AMF - Demonstrativo Ili (LRF, ar! 4° § 2º, inciso 11) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPRADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 27.603.971 33.169.396 21,583 41.667.981 21,583 64.171.616 45,443 69.837.969 45,443 76.472.576 49,761
Receitas Primárias(!) 27.576.800 32.356.887 21,055 40.887.665 21,055 59.829.824 42,369 65.112.797 42,369 71.298.512 46,394
Despesa Total 27.603.971 33.169.396 21,583 41.667.981 21,583 64.171.616 45,443 69.837.969 45,443 76.472.576 49,761
Despesas Prlmárlas(H) 25.556.887 30.887.665 20,099 38.776.557 20,099 65.398.287 46,312 71.172.955 46,312 77.934.385 SO, 712
Resultado A'lmárlo(RI) = (1-11) 2.019.913 1.446.222 0,941 2.111.108 0,941 -5.568.463 -3,943 -6.060.158 -3,943 -6.635.873 -4,318
Resultado Norn nal -5.668.776 -13.508.222 -8,790 -4.413.226 -8,790 -5.576.620 -3.949 -6.069.035 -3,949 -6.645.593 -4,324
Divida Pública Consoldada 1.234.456 312.017 0,203 1.218.625 0,203 733.903 0,520 798.706 0,520 874.583 0,569
Divida Consolidada Liquida -10.887.766 -13.508.222 -8,790 -16.093.726 -8,790 -17.929.053 -12,697 -19.512.188 -12,697 -21.365.845 -13,903
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 25.919.221 31.291.883 20,362 39.495.716 25,700 61.115.824 45,443 66.197.127 45,443 72.143.939 46,944
Receitas Primárias(!) 25.893.708 30.525.365 19,863 38.756.080 25,219 56.980.784 42,369 61.718.291 42,369 67.262.747 43,768
Despesa Total 25.919.221 31.291.883 20,362 39.495.716 25,700 61.115.824 45,443 66.197.127 45,443 72.143.939 46,944
Despesas Prlmárlas(H) 23.997.077 29.139.306 16,961 36.755.030 23,916 62.284.082 46,312 67.462.516 46,312 73.523.004 47,841
Resultado A'lmárlo(HI) =(~li) 1.896.631 1.364.360 0,888 2.001.050 1,302 -5.303.298 -3,943 -5.744.225 -3,943 -6.260.257 -4,074
Resultado Norn nal -5.322.794 -12.743.605 -8,292 -4.183.152 -2,722 -5.311.066 -3.949 -5.752.639 -3.949 -6.269.427 -4,080
Divida Pública Consoldada 1.159.113 294.355 0,192 1.155.094 0,752 698.955 0,520 757.067 0,520 825.078 0,537
Divida Consolidada Liquida -10.223.254 -12. 743.605 -8,292 -15.254.718 -9,926 -17.075.288 -12.697 -18.494.964 -12,697 -20. 156.457 -13,116
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
VARIÁVEIS 2010 2011 2012 2013 2014 2015
lnflaçao Média (%anual) projetada com base em lndice oficial de inflaçao. 6,50 6,00 5,50 5,00 5,50 6,00
Projeção do PIB do Municlplo de 2005 - R$ milhares 153.681.000,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
(1
..!, • ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LB DE DRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E IIET AS
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00
~OGRAMAS Metas para
Ações 2013
0402- SUPERVISAO E COORDENACAO SUPERIOR
RECUPERAÇÃO E REFORMA DOS PRÉDIOS ONDE FUNCIONAM OS PROJETOS SOCIAIS 100.000,00
0801 - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
PROG. CRAS - CENT DE REF DA ASS. SOCIAL 205.287,00
0801- PROGRAMA DE ATENÇAO INTEGRAL AS FAMILIAS
PAIF - PROG DE ATENÇÃO INT A FAMILIA 42.568,00 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
0801- PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
MELHORIA HABITACIONAL- PROMORAR 70.644,00
0803- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS DE 6 A 24ANOS
PROG. SOCIOEDUCATIVOA.J 15/17 Jil,JOS/ ADOLESCENTE 264.434,00
'-
j~<- SERVIÇOSSOCIOEDUCATIVOSPARAIDOSOS E FAMILIAS
ROGRAMA SOCIO EDUCATIVO DO IDOSO 58.000,00
0804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMILIAS
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO 338.623,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSAO PRODUTIVA
PROG. SOCIOEDUCATIVO PORTADORES DE DEFICIENCIA 31.722,00
0809- PROMOÇÃO DA INCLUSÃO 1'RODUTIVA
PROG. SEGURANÇA ALIMENTO/INCLUSÃO PRODUTIVA 128.879,00
0811- PROMOÇÃO DE BENERCIOS EVENTUAIS
BONUS ALIMENTICIOS 145.399,00
0811 - PROMOÇÃO DE BENERCIOS EVENTUAIS
PROG.ASSIST/SITUAÇÕES DE EMERGENCIAS SOCIAIS 228.096,00
0815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
~NSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO 213.735,00
u815- GESTAO E ADM DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CREAS - CENTRO DE REF ESPEC DA ASSIST SOCIAL 104.953,00
0815- GEST AO E ADM DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
PROGRAMA DE ISEN DATAR DE ÁGUA E LUZ PARA BAIXA RENDA 240.000,00
1009- AÇOES DE ATENÇAO BASICA A SAUDE - PF
AMPL. E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE 105.745,00
1009- AÇÕES DE ATENÇÃO BASICA A SA0DE - PF
CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE CONVENIOS 68.297,00
1010- VIGILANCIA SANITARIA
CONSTRUÇÃO DE KITS SANITARIOS 100.794,00
1201- CRECHE zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (j
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA E AMONT /JDA
LB DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERC(CIO DE 2013 R$1,00
PROGRAMAS Metas para
Ações 2013
CONST. E REFORMA DE ESCa..AS E.1./DESPESA VINCULADA 26.871,00
1202- PRE-ESCOLA
CONST. AMP E REFORMA DE CRECHES 40% 317.438,00
1205- ENSINOREGULAR
AMPL.CONTR. E REFORMA DE ESCa.AS FUND.EB 40% 429.405,00
1205- ENSINO REGULAR
CONSTE REF DE ESCa..AS E. F/ DESPVINCULADA 225.749,00
1211- MERENDA ESCOLAR
CONST.DO DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR/FME 26.436,00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
.1 NO URBANISTICO DA ENTRADA DA CIDADE 479.611,00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
MELHORAMENTO URBANISTICO DAS SEDES DOS TRIBUTOS 169.311,00
1501- PLANEJAMENTO URBANO
URBANIZAÇÃO DA BARRA DE MOITAS 291.117,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO E REFPORMA DE RUAS E AVENIDAS 52.748,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
URBANIZAÇÃO DEAVENIDAS 61.139,00
1503- MELHORIADASVIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA-CONVENIOS 16.052,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO DE ICARA( 183.321,00
~ \-6LJi- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
UISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PROVIAS 126.929,00
1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DA SEDE DO MUNICIPIO 315.017,00
1508- PARQUES E zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JARDINS
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS 248.619,00
1508- PARQUES E JARDINS
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NOS DISTRITOS 296.766,00
1509- SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITERIOS 61.138,00
1601- HABIT AÇOES POPULARES
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 338.623,00
. ' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
EST/IDO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCO FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCICIO DE 2013
RISCO FISCAIS PROVID~NCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 162.495,00 Abertura de créditos adicionais a parti" do 379.155,00
com as despesas com pessoal. cancelamento de dotaçao de despesa discricionárias
Epideminas, enchentes e outras situaçoes de 140.829,00
calamidade pública.
Precatórios 75.831,00
Despesa com pagamento de juros orçada a meoor 259.122,11 Abertura de créditos adicionais a partir da 259.122, 11
Reserva de Contigencia
TOTAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 638.2n,11 TOTAL 638.2n,11
. .- zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LB DE DRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIO RIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00
.IrPROGRAMAS Metas para
Ações 2013
1601- HABITAÇÕES POPULARES
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - FHIS 0,00
1702- SANEAMENTO GERAL
AMPL.DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO 169.311,00
1702- SANEAMENTOGERAL
AMPL.DE REDE DE SANEAMENTO BASICO BUEIRO E AFINS 112.874,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS 183.415,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
~PLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DAGUA 169.311,00
'~1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE POÇOS PROFUNDOS 36.194,00
1703- ABASTECIMENTO D'AGUA
CONSTRUÇÃO DE AÇUDES 338.623,00
1805- PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE
REFLORESTAMENTO DA APA 112.874,00
1805- PROTEÇAO AOMEIO AMBIENTE
CONSTRUÇÃO ATERRO SANIT ARIO 225.749,00
2003- IRRIGAÇAO
IMPLANTAÇÃO DE PEQUENOS SIST DEI RRIGAÇÃO 73.367,00
2010- MODERNIZAÇAO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MERCADOS PUBLICOS 413.248,00
~ MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
NIZAÇÃO E REFORMA DE MERCADOS E FBRAS 72.699,00
2010- MODERNIZAÇAODO SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO
COSNT/ AMP/ REF. DO MERCADO CENTRAL 624.870,60
2012- ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL
APOIO A PESCA E APICULTURA 150.285,00
2012- ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL
IMPLAT. DE PROJETOS P/ PRODUÇÃO DE ALIMENTOS 178.715,00
2504- ELETRIFICAÇÃO RURAL
CONST. E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELETRICA 61.139,00
2602- ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS MOLHADAS 119.723,00
1
'
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LB DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
EXERCÍCIO DE 2013 R$1,00
PROGRAMAS Metas para
Ações 2013
2602- ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E OBRAS DARTES 22.384,00
2602- ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO DA ESTRADAS/CONVÔNIOS 112.874,00
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
CONST. DE QUADRAS NOS DISTRITOS CONVENIOS/FME 2.583,00
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
RECUPERAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS 26.436,00
2704- PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL 564.372,00
- L JTAL 10.707.892,55