| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2012 |
| Date | 2012-10-08 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Amontada para Legislatura 2013/2016 e dá outras providências. |
| native_id | 958 |
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. da CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO SITE: amontada.ce. gov. br E-MAIL: prefeitoamontada.ce.gov.br LEI Nº. 956/2012. Fixa os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Amontada para Legislatura 2013/2016 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Ficam fixados os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, de acordo com as seguintes normas constitucionais e legais vigentes, a serem observadas conjuntamente: 1 - ficam fixados os subsídios dos Vereadores, levando-se em conta a população do Município e o subsídio percebido, em espécie, pelos Deputados Estaduais no momento da fixação (art. 29, VI, “ALÍNEA”) da Carta Nacional); N - desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo Município (art. 29, Vl da €. P,); HI - o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara (duodécimo), incluindo a folha de pagamento (art.29-A, $1º da C.F.): IV - deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art.20, HE, “a” da LC 101/00 (LRP) - limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo; Parágrafo Único: Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores será de R$ 6.013,00 (seis mil e treze reais) que corresponde a 30,00% (trinta por cento) daquele atribuído, em espécie, aos Deputados Estaduais. Parágrafo Único: A ausência do Vereador na Ordem do Dia de sessão plenária ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma sessão considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês. Art. 3º O Presidente da Câmara perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2013, subsídio mensa! de R$ 7.820,00 (sete mil e oitocentos e vinte reais), nos termos desta Lei. Art. 4º. No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral. Parágrafo Único:Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. Art. 6º - Quando as despesas com o pagamento dos subsídios dos Vereadores contribuirem para ultrapassar os percentuais estabelecidos no artigo 1º desta Lei, o Presidente da Câmara deverá baixar Decreto reduzindo os valores fixados nos artigos 2º e 3º ao limite adequado, a fim de atender ao que determinam os mandamentos constitucionais. Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação & ( GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.3: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6 Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro À CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134/1118 CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prefeitoamontada.ce.gov.br GOVERNO MUNICIPAL própria do orçamento do Poder Legislativo Municipal de Amontada, Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013 e após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA(CE), em 08 de outubro de 2012. Ao lies Pa O ASSIS DF JESUS Prefeito Municipal de/Amontada Í ti