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norma nº 956/2012

Tipo Lei
Número / Ano 956 / 2012
Date 2012-10-08
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Amontada para Legislatura 2013/2016 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro
CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. da
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO SITE: amontada.ce. gov. br
E-MAIL: prefeitoamontada.ce.gov.br
LEI Nº. 956/2012.
Fixa os Subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Amontada para
Legislatura 2013/2016 e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1º- Ficam fixados os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, de
acordo com as seguintes normas constitucionais e legais vigentes, a serem observadas
conjuntamente:
1 - ficam fixados os subsídios dos Vereadores, levando-se em conta a população do Município
e o subsídio percebido, em espécie, pelos Deputados Estaduais no momento da fixação (art. 29,
VI, “ALÍNEA”) da Carta Nacional);
N - desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida arrecadada pelo Município (art. 29, Vl da €. P,);
HI - o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da receita da
Câmara (duodécimo), incluindo a folha de pagamento (art.29-A, $1º da C.F.):
IV - deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art.20, HE, “a” da LC 101/00 (LRP) -
limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo;
Parágrafo Único: Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores será de R$ 6.013,00 (seis mil e treze
reais) que corresponde a 30,00% (trinta por cento) daquele atribuído, em espécie, aos
Deputados Estaduais.
Parágrafo Único: A ausência do Vereador na Ordem do Dia de sessão plenária
ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor
equivalente a uma sessão considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês.
Art. 3º O Presidente da Câmara perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2013, subsídio
mensa! de R$ 7.820,00 (sete mil e oitocentos e vinte reais), nos termos desta Lei.
Art. 4º. No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado
médico, o Vereador receberá seu subsídio integral.
Parágrafo Único:Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio
proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
Art. 6º - Quando as despesas com o pagamento dos subsídios dos Vereadores
contribuirem para ultrapassar os percentuais estabelecidos no artigo 1º desta Lei, o Presidente
da Câmara deverá baixar Decreto reduzindo os valores fixados nos artigos 2º e 3º ao limite
adequado, a fim de atender ao que determinam os mandamentos constitucionais.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
&
(
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.3: 06.582.449/0001-91 C.G.F.: 06.920.220-6
Praça Coronel Antonio Belo, Nº. 651 — Centro
À CEP: 62.540-000 — Fone: (**88) 3636. 1134/1118
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO SITE: amontada.ce.gov.br
E-MAIL: prefeitoamontada.ce.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
própria do orçamento do Poder Legislativo Municipal de Amontada,
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013 e após a sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA(CE), em 08 de
outubro de 2012.
Ao lies Pa
O ASSIS DF JESUS
Prefeito Municipal de/Amontada
Í
ti

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