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norma nº 970/2013

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2013
Date 2013-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
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LEI Nº 97012013 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Amontada-CE., 26 de março de 2013. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA 
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR 
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO 
E INCENTIVO À zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ATIVIDADE. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA- ESTADO DO CEARÁ, 
O Senhor PAULO CÉSAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Amontada, 
Estado Ceará no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ. SABER 
que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, para promover ações de apoio e 
incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, construção de tanques, visando 
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. 
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na 
forma de produto para instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção. 
Art. 3° - Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização 
de outros produtores na continuidade do programa. 
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 5 % ( cinco por cento) ao mês. 
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários 
de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Amontada. 
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos 
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo 
Federal. 
Art. 7° - Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, sendo utilizado o 
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. 
Art. 8° - OzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, 
considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. 
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração 
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. 
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no 
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. 
Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê 
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará 
se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural, e entidades representativas do 
setor pesqueiro. 
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de 
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de 
recursos conveniados com outros entes federados. 
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa. 
Art. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 11 º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um 
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada 
através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 
25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na 
devolução do recurso utilizado. 
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 26 de março de 2013. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
~UL<:;;SAro~~S 
Prefeito Municipal de Amontada 

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