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norma nº 973/2013

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaAlteração das Leis Municipais e Readequação a Lei 8.069, de Julho de 1990, alterando os dispostos nos arts. 132, 134, 135 e 139 de acordo com a Lei Federal 12.696 de 25 de Julho de 2012, o Reajuste da remuneração do Conselho Tutelar, funções de conselheiros tutelares do Município de Amontada, alteração parcial da emenda: Lei nº 317/1998 e dá outras providências.
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CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI Nº. 973/2013 Amontada-CE., 01 de abril de 2013. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Alteração das Leis Municipais e Readequação a Lei 8.069 de julho de 1990, 
alterando os dispostos nos Arts. 132, 134, 135 e 139 de acordo com a Lei 
Federal 12.696 de 25 de julho de 2012, o reajuste da remuneração do 
conselho tutelar, funções de conselheiros tutelares do município de 
Amontada,alteração parcial da emenda:lei nº 317 /1998, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA- ESTADO DO CEARÁ. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1 Q zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - A partir da Promulgação desta Lei o município de Amontada, passa-se adequar a Lei 
Federal 12.696/2012, queos arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal 
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração 
pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para 
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de 
escolha." (NR) 
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de 
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos 
membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - Cobertura previdenciária; 
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III - Licença-maternidade; 
IV - Licença-paternidade; 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF 06.920.220-6 
Avenida Gal. Alípio A Santos, 1343 - Centro 
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V - Gratificação natalina. 
Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal 
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e 
formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR) 
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR) 
"Art. 139 . 
§ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês 
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2Q - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
§ 3Q - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR) 
Art. 2° - Fica alterada e acrescida parcialmente, a Lei Municipal nº 803/2009 emenda da Lei nº 
317/1998, no que se refere aos artigos 4°, inc. I e II, para acrescentar representatividade no Conselho 
da Criança e do Adolescente - COMDICA, da secretaria de esporte, juventude e integração, secretaria 
de cultura e turismo e da secretaria de cidadania, pois as mesmas tem políticas públicas voltada para o 
público crianças, infanta-juvenil e adolescentes neste município, como também acrescentar 
representatividade de entidades não-governamentais. 
Art. 3°- A escala de atendimento plantão, na forma de sobreaviso, será distribuída entre os 
conselheiros tutelares mensalmente, e encaminhada à Secretaria Municipal de Trabalho e 
Desenvolvimento Social, ao Hospital Municipal e a Secretaria de Governo e Articulação. 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 
Avenida Gal. Alípio A Santos, 1343 - Centro 
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CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS 
I -Estando de plantão, na forma de sobreaviso, o conselheiro tutelar terá seu nome divulgado 
pela Secretaria Municipal de Trabalho e desenvolvimento social, para conhecimento da escala e 
acompanhamento. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Parágrafo Único - A escala de atendimento de que trata o inciso I deverá respeitar 
obrigatoriamente, o rodízio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada plantão. 
Art. 4º-Fica estipulado pelo exercício da função, a título de subsídio mensal o valor de R$ 
1.017,00, (um mil e dezessete reais). Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos 
temporários, os conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a 
indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal. 
Art. 5° - Fica alterado na Lei nº 317/1998 art. 6° parágrafo único, que o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado apenas a Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social. 
Art. 6º - Toda e qualquer pessoa dentro dos seus direitos legais de votar para o processo de 
escola do conselheiro tutelar deste município tenha o direito de escolher e votar em até 2 candidatos. 
Art. 7º -Que todas as eleições para conselheiro tutelar possam ser realizadas com urnas 
eletrônicas para maior rapidez e agilidade na votação e no resultado, bem como instalada l(uma) urna 
eletrônica nas escolas públicas da sede de cada distrito e demais urnas em Ol(uma) escola municipal 
e/ou estadual na sede de Amontada para evitar possíveis gastos com transporte por parte de candidatos, 
sendo este ato ilegal, dando mais democracia e oportunidade para a população participar desse 
processo democrático. 
Art. 8º-Que o ato de posse seja realizado na Câmara Municipal já que é um processo 
democrático e eleição de pessoas públicas com legitimidade de representação da criança e do 
adolescente deste município, bem como o poder legislativo. 
Art. 9°- Que o Conselheiro Tutelar tenha o adicional de periculosidade em 10%, direito de quem 
atua ou trabalha com ameaças de morte, em meio à violência e disponibilidade de 24horas para o 
trabalho em razões da atividade desenvolvida. 
9- GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 
Avenida Gal. Alípio A Santos, 1343 - Centro 
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Art. 10º - OzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a 
indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de 
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades de trabalho como a 
acompanhamento à menor para exames de corpo delito, situações de representação do Conselho. 
Art.11º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA ~AL DE AMONTADA-CE, ao OI de abril de 2013. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
e~
º+~( 
PAULO CÉSAR DOS SANTOS 
Prefeito Municipal de Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro 

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