| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | Alteração das Leis Municipais e Readequação a Lei 8.069, de Julho de 1990, alterando os dispostos nos arts. 132, 134, 135 e 139 de acordo com a Lei Federal 12.696 de 25 de Julho de 2012, o Reajuste da remuneração do Conselho Tutelar, funções de conselheiros tutelares do Município de Amontada, alteração parcial da emenda: Lei nº 317/1998 e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI Nº. 973/2013 Amontada-CE., 01 de abril de 2013. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Alteração das Leis Municipais e Readequação a Lei 8.069 de julho de 1990, alterando os dispostos nos Arts. 132, 134, 135 e 139 de acordo com a Lei Federal 12.696 de 25 de julho de 2012, o reajuste da remuneração do conselho tutelar, funções de conselheiros tutelares do município de Amontada,alteração parcial da emenda:lei nº 317 /1998, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA- ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 Q zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - A partir da Promulgação desta Lei o município de Amontada, passa-se adequar a Lei Federal 12.696/2012, queos arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR) "Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - Cobertura previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - Licença-maternidade; IV - Licença-paternidade; GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A Santos, 1343 - Centro CO G N O STR V ~ UI E ND R O N A A O MON M TAD U A N QUE IC QU I ER P E A MO L S zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA V - Gratificação natalina. Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR) "Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR) "Art. 139 . § zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2Q - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3Q - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR) Art. 2° - Fica alterada e acrescida parcialmente, a Lei Municipal nº 803/2009 emenda da Lei nº 317/1998, no que se refere aos artigos 4°, inc. I e II, para acrescentar representatividade no Conselho da Criança e do Adolescente - COMDICA, da secretaria de esporte, juventude e integração, secretaria de cultura e turismo e da secretaria de cidadania, pois as mesmas tem políticas públicas voltada para o público crianças, infanta-juvenil e adolescentes neste município, como também acrescentar representatividade de entidades não-governamentais. Art. 3°- A escala de atendimento plantão, na forma de sobreaviso, será distribuída entre os conselheiros tutelares mensalmente, e encaminhada à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, ao Hospital Municipal e a Secretaria de Governo e Articulação. GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A Santos, 1343 - Centro , ' . ,.,., ' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS I -Estando de plantão, na forma de sobreaviso, o conselheiro tutelar terá seu nome divulgado pela Secretaria Municipal de Trabalho e desenvolvimento social, para conhecimento da escala e acompanhamento. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Parágrafo Único - A escala de atendimento de que trata o inciso I deverá respeitar obrigatoriamente, o rodízio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada plantão. Art. 4º-Fica estipulado pelo exercício da função, a título de subsídio mensal o valor de R$ 1.017,00, (um mil e dezessete reais). Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal. Art. 5° - Fica alterado na Lei nº 317/1998 art. 6° parágrafo único, que o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado apenas a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 6º - Toda e qualquer pessoa dentro dos seus direitos legais de votar para o processo de escola do conselheiro tutelar deste município tenha o direito de escolher e votar em até 2 candidatos. Art. 7º -Que todas as eleições para conselheiro tutelar possam ser realizadas com urnas eletrônicas para maior rapidez e agilidade na votação e no resultado, bem como instalada l(uma) urna eletrônica nas escolas públicas da sede de cada distrito e demais urnas em Ol(uma) escola municipal e/ou estadual na sede de Amontada para evitar possíveis gastos com transporte por parte de candidatos, sendo este ato ilegal, dando mais democracia e oportunidade para a população participar desse processo democrático. Art. 8º-Que o ato de posse seja realizado na Câmara Municipal já que é um processo democrático e eleição de pessoas públicas com legitimidade de representação da criança e do adolescente deste município, bem como o poder legislativo. Art. 9°- Que o Conselheiro Tutelar tenha o adicional de periculosidade em 10%, direito de quem atua ou trabalha com ameaças de morte, em meio à violência e disponibilidade de 24horas para o trabalho em razões da atividade desenvolvida. 9- GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A Santos, 1343 - Centro ' ' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA C G ON O STR V ~ UI E ND R O N A A O MON M TAD U A N QUE IC QU I E P RE A MO L S zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Art. 10º - OzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades de trabalho como a acompanhamento à menor para exames de corpo delito, situações de representação do Conselho. Art.11º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA ~AL DE AMONTADA-CE, ao OI de abril de 2013. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e~ º+~( PAULO CÉSAR DOS SANTOS Prefeito Municipal de Amontada GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro