| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1990 |
| Date | 1990-03-01 |
| Ementa | Dá nova redação da Lei nº 008/86 que trata da adoção do regime de suprimento de fundos e dá outras providências. |
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8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — C.G C. 06582 442/0001 91 CEP 62520 — AMONTADA - CE. LEI Nº 097 DE 1º DE MARÇO DE 1990 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI DE Nº 008/86 — QUE TRATA DA ADOÇÃO DO REGIME DE SU PRIMENTO DE YUNDOS E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIZAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER que a Câmara Municipal apruvou e eu sanciono e pro mulgo a seguinte Leis ART, 1º — Suprimento de Fundos é a entrega de numerários autorizados pelo Ordenador da Despesa, a servidor público, para ocorrer a dispêndios não atendíveis pela via vancária ou para atender casos excepcionais, consoante as dis posições nºs. 68 e 69 da Lei nº 4, 320/64. ART, 2º - Considera-se Ordenador da Despesa,a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, auto rização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos * ão Nunicípio, conforme legislação específica vigente, ART. 3º — O Suprimento de Fundos a servidor da verá sempre ser precedido da extração do empenho em nome do teneficiado, Parágrafo Único - O Suprimento feito para de- terninar Despesa nãô poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho. ART, 4º — São despesas especiais processáveis pelo regime de Suprimento de Fundos: I - de pqueno vulto e de pronto paga- mento; II - de viagem ou para atender a dili gência, bem assim de “as anoanorsamem -a 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — C. 6 C. 06582 449/0001 91 CEP 62520 — AMONIADA - CE. II - ART, 5º - rá conter: II - II - IV - Vo VI - ART. 6º — ereto ou reservado; que devem ser feitas em locais não servidos pela rede bancáriasautori- zada; despesas de difícil previsibilidade e que não possam ser identificadas de pronto, O ato concessivo do Suprimento, deve O exercício financeiro; obssificação completa da Despesa por conta do crédito orçamentário ou adi cional; nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o Suprimentos indicação em algarismos e por exten so, da importância do Suprimentos período de aplicação e prazo para * comprovação; espécie de pagamento a realizar, Não se fará suprimento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de suprimento an terior nem a responsável ART, 7º — por dois (2) suprimentos. O servidor público municipal que re ceber Suprimento é obrigado, na forma da Lei, a prestar con- tas de sua aplícação crocedendo-se, automaticamente, a toma- àãa de contas, se não fizer no prazo assinalado pelo Ordenador da Despesa, ART. 8º — O responsável não pode pagarese a si mesmo, salvo caos previstos em Lei, ART 9º — Os recíbos deverão ser passados em Pi E ed anoanorsameza -a 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CG C. 06582 449/0001 91 CEP 62520 — AMONFADA - CE. nome do responsável pela aplicação do Suprimento e por quem prestou é serviço, forneceu o material ou executou a obra,in dicando-se o respectivo órgão. ART. 10 - Quando o interessado não souber ou não pudor escrever, tomar-se-á a impressão digital do polegar direito ou indicar-se-á o número do documento de identidade oficial no próprio recibo, ART,11 - Nos casos de aquisição de Naterial ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma Despesa será admitida quando desacompanhada da nota fiscal ou docume to equivalentes, ART, 12 - Só serão admitidos documentos de Des pesas realizadas em data posterior à do recebimento do quanti tativo, pelo responsável. ART. 13 - Deverá constar dos comprovantes ou recibos, o atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passado pelo ser vidor que não o responsável pelo Suprimento, ART, 14 - Aprovada & comprovação das Despesas, a autoridade ordenadora, mediante despacho, encaminhará o pio cesso central do controle interno. ART, 15 - Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remeterá o processo final das irregularidades apuradas à Con tabílidade para registrar definitivo as responsabilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de conzas. ART, 16 - A importância aplicada até 31 de de zembro será comprovada nos quinze primeiros dias de janeiro seguinte, ART. 17 — Cabe aos detentores de Suprimentos de Fundos, fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e 774 ” fis ci ei) anoanornasesa - 0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — C.G C. 06582 445/0001 91 CEP 62520 — AMONTADA - CE. ção em data posterior , observados os prazos fixados pelo 0x densdor da Despesas ART, 18 - Os documentos relativos à comprovas ção das despesas deverão ficar arquivados na Contabilidade da prefeitura à disposição das autoridades responsáveis pelo a- companhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do Controle Externo, de compe- tência do Conselho de Contas dos Municípios. ART. 19 — Não será concedido Suprimento de Fun dos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do próprio naterial adquirido, salvo so não houver, na reapar tição, outro servidor, nem será condedido Suprimento de Fun- dos no último mês do exercício, parágrafo Único - Na hipótese de necessidade im periosa ãe entrega de suprimento em dezembro, a importância a suprir não será superior à estrita necessidade de swu objeti VOs ART. 20 - O Chefe do Toder Executivo baixará a través de DECRETO os valores limites para cobertura do Suprã mento de Fundos a servidores, podendo, iclusive, estabelecer parâmetros de indexação. ART, 21 - Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogddas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DS AMONTADA-0E,01 DE MARÇO DE 1990 Prefeito Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancanorsamena 11