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norma nº 97/1990

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 1990
Date 1990-03-01
EmentaDá nova redação da Lei nº 008/86 que trata da adoção do regime de suprimento de fundos e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — C.G C. 06582 442/0001 91
CEP 62520 — AMONTADA - CE.
LEI Nº 097 DE 1º DE MARÇO DE 1990
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI DE Nº 008/86 —
QUE TRATA DA ADOÇÃO DO REGIME DE SU
PRIMENTO DE YUNDOS E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIZAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER que a Câmara Municipal apruvou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte Leis
ART, 1º — Suprimento de Fundos é a entrega de
numerários autorizados pelo Ordenador da Despesa, a servidor
público, para ocorrer a dispêndios não atendíveis pela via
vancária ou para atender casos excepcionais, consoante as dis
posições nºs. 68 e 69 da Lei nº 4, 320/64.
ART, 2º - Considera-se Ordenador da Despesa,a
autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, auto
rização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos *
ão Nunicípio, conforme legislação específica vigente,
ART. 3º — O Suprimento de Fundos a servidor da
verá sempre ser precedido da extração do empenho em nome do
teneficiado,
Parágrafo Único - O Suprimento feito para de-
terninar Despesa nãô poderá ter aplicação diferente daquela
prevista no empenho.
ART, 4º — São despesas especiais processáveis
pelo regime de Suprimento de Fundos:
I - de pqueno vulto e de pronto paga-
mento;
II - de viagem ou para atender a dili
gência, bem assim de “as
anoanorsamem -a
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — C. 6 C. 06582 449/0001 91
CEP 62520 — AMONIADA - CE.
II -
ART, 5º -
rá conter:
II -
II -
IV -
Vo
VI -
ART. 6º —
ereto ou reservado;
que devem ser feitas em locais não
servidos pela rede bancáriasautori-
zada;
despesas de difícil previsibilidade
e que não possam ser identificadas
de pronto,
O ato concessivo do Suprimento, deve
O exercício financeiro;
obssificação completa da Despesa por
conta do crédito orçamentário ou adi
cional;
nome, cargo ou função do servidor a
quem deve ser entregue o Suprimentos
indicação em algarismos e por exten
so, da importância do Suprimentos
período de aplicação e prazo para *
comprovação;
espécie de pagamento a realizar,
Não se fará suprimento a servidor em
alcance ou em atraso na prestação de contas de suprimento an
terior nem a responsável
ART, 7º —
por dois (2) suprimentos.
O servidor público municipal que re
ceber Suprimento é obrigado, na forma da Lei, a prestar con-
tas de sua aplícação crocedendo-se, automaticamente, a toma-
àãa de contas, se não fizer no prazo assinalado pelo Ordenador
da Despesa,
ART. 8º —
O responsável não pode pagarese a si
mesmo, salvo caos previstos em Lei,
ART 9º —
Os recíbos deverão ser passados em
Pi
E ed
anoanorsameza -a
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CG C. 06582 449/0001 91
CEP 62520 — AMONFADA - CE.
nome do responsável pela aplicação do Suprimento e por quem
prestou é serviço, forneceu o material ou executou a obra,in
dicando-se o respectivo órgão.
ART. 10 - Quando o interessado não souber ou
não pudor escrever, tomar-se-á a impressão digital do polegar
direito ou indicar-se-á o número do documento de identidade
oficial no próprio recibo,
ART,11 - Nos casos de aquisição de Naterial ou
de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma Despesa
será admitida quando desacompanhada da nota fiscal ou docume
to equivalentes,
ART, 12 - Só serão admitidos documentos de Des
pesas realizadas em data posterior à do recebimento do quanti
tativo, pelo responsável.
ART. 13 - Deverá constar dos comprovantes ou
recibos, o atestado de que os serviços foram prestados ou de
que o material foi recebido pela repartição, passado pelo ser
vidor que não o responsável pelo Suprimento,
ART, 14 - Aprovada & comprovação das Despesas,
a autoridade ordenadora, mediante despacho, encaminhará o pio
cesso central do controle interno.
ART, 15 - Impugnada a prestação de contas do
recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa
remeterá o processo final das irregularidades apuradas à Con
tabílidade para registrar definitivo as responsabilidades do
servidor e levantamento da respectiva tomada de conzas.
ART, 16 - A importância aplicada até 31 de de
zembro será comprovada nos quinze primeiros dias de janeiro
seguinte,
ART. 17 — Cabe aos detentores de Suprimentos
de Fundos, fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder
em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e 774
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — C.G C. 06582 445/0001 91
CEP 62520 — AMONTADA - CE.
ção em data posterior , observados os prazos fixados pelo 0x
densdor da Despesas
ART, 18 - Os documentos relativos à comprovas
ção das despesas deverão ficar arquivados na Contabilidade da
prefeitura à disposição das autoridades responsáveis pelo a-
companhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem
assim, dos agentes incumbidos do Controle Externo, de compe-
tência do Conselho de Contas dos Municípios.
ART. 19 — Não será concedido Suprimento de Fun
dos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização
do próprio naterial adquirido, salvo so não houver, na reapar
tição, outro servidor, nem será condedido Suprimento de Fun-
dos no último mês do exercício,
parágrafo Único - Na hipótese de necessidade im
periosa ãe entrega de suprimento em dezembro, a importância a
suprir não será superior à estrita necessidade de swu objeti
VOs
ART. 20 - O Chefe do Toder Executivo baixará a
través de DECRETO os valores limites para cobertura do Suprã
mento de Fundos a servidores, podendo, iclusive, estabelecer
parâmetros de indexação.
ART, 21 - Esta Lei entrará em vigor nesta data,
revogddas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DS AMONTADA-0E,01 DE MARÇO DE
1990
Prefeito
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ancanorsamena 11

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