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norma nº 978/2013

Tipo Lei
Número / Ano 978 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaDispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Amontada, como entidade autárquica, sua natureza jurídica, finalidade, competência, em substituição ao Fundo de Seguridade Social e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL |
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI Nº 978/2013 Amontada-Ce, 09 de maio de 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE AMONTADA, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA, SUA
NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, EM SUBSTITUIÇÃO
AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, PAULO CESAR DOS SANTOS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE,
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A PRESENTE LEI.
TÍTULO ÚNICO
Do Instituto de Previdência do Município de Amontada
CAPÍTULO |
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1€ -Fica criado, em substituição ao Fundo Municipal de Seguridade dos Servidores Públicos do
Município de Amontada, o Instituto de Previdência do Município de Amontada, autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito público, descentralizada da Administração Pública Municipal, com
autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regida por normas de Direito Público
Administrativo e Previdenciário.
Art. 2º - O Instituto de Previdência do Município de Amontacda ovedecerá as regras contidas na
Constituição Federal, art. 40, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, as normas gerais
previstas na legislação federal competente, as normas consolidadas por esia lei e, no que couber, e
será responsável pela manutenção do regime previdenciário próprio dos servidores públicos
municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo e Legislativo de Amontada.
Parágrafo único - Doravante o Instituto de Previdência do Município de Amontada, será denominado
de AMONTADAPREV.
Art. 3€ - A autarquia municipal previdenciária assegurará os direitos previdenciários aos servidores
municipais por ele abrangidos e, seus dependentes, mediante gestão participativa com ética,
profissionalismo e responsabilidade social.
Q CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-5
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/11 18/1909
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(Dyahoo.com.br
CIAMONTADA) |
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CAPÍTULO
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 4º - O AMONTADAPREV tem como finalidade o gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município, de forma autônoma, incluindo a arrecadação e a
gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios.
Art. 5º - Compete ao Instituto de Previdência do Município de Amontada:
i — organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Amontada;
4 — firmar convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nas esferas municipal,
estadual e federal, visando o atendimento dos objetivos do Regime Próprio de Previdência do
Município de Amontada;
HH — arrecadar os recursos de contribuições patronais e dos segurados;
iv — administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município de
Amontada.
CAPÍTULO HI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções Ie Il deste Capítulo.
Seção |
Dos Segurados
Art. 7º São segurados do RPPS:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso |.
& 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo
temporário ou emprego público.
& 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social- RGPS.
Ra
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
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58 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos
ocupados.
8 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente
a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão, sendo-ihe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao
RPPS, conforme previsto no art. 20, 8 1º.
8 5º Quando houver acumulação de. cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo
efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 8º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas
seguintes situações:
! - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
ll - quando licenciado;
Hi - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo
mandato eletivo.
Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 10º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção li
Dos Dependentes
Art. 11º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
!-o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Il - os pais; ou
Hl-o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
81º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
y CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
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82º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com segurado ou segurada.
8 3º Egquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do
segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
84º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando,
além de atender aos requisitos do 8 6º, houver a apresentação do termo de tutela.
8 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
Art. 12º A perda da qualidade de dependente ocorre:
| - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
H - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado
ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Ht - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidsz tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um aros de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria; ou
e) da concessão de emancipação, peios pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 13º. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á peio exercício das atribuições do cargo
de que é titular.
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Art. 148. Incumbe ao segurado a inscrição de seus depencentes, que poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente invélido requer sempre a comprovação desta condição
mediante laudo médico-pericial.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
8 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 158 - Constituem-se receitas da Autarquia:
|— transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;
Il — doações, subvenções, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado;
H! — rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V-rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
Vi- receitas decorrentes das contribuições para o plano de seguridade social do servidor;
vil — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da
Constituição Federal; e
VIli — outras receitas legalmente constituídas
CAPÍTULO V
Do Custeio
Seção |
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 16º. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
| - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de
11% (Onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
Il - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas
de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (Onze por
cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo
RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
. Ill - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 13,99% (Treze vírgula noventa e
nove por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
qn IV—as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
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V-— os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no 8 9º do art. 201
da Constituição Federal;
Vi— os valores aportados pelo Município.
VII — as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII — quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
8 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no inciso Il incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de
pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 17º. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 16, III, será acrescida
de alíguota suplementar de 2,23% para equacionamento do déficit atuarial, aumentando anualmente
em 17,88% , a cada novo exercício financeiro.
8 2º A alíquota suplementar referida no 8 1º poderá ser revista por Ato do Poder
Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
8 3º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 18º. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas
distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e
prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de
qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
Art. 19º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e
obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 20º. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
|—as diárias para viagens;
Il—a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Hi — a indenização de transporte;
IV—o salário-família;
V-—o auxílio-alimentação;
Vi—o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de iocal de trabalho;
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LIAMONTADAL |
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Vili - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança;
IX—o abono de permanência de que trata o art. 74, desta lei; e
X— outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts. 31, 32, 33, 34, 35 e 58, respeitada, em gualguer hipótese, a limitação
estabelecida no & 9º do art. 75.
5 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como
sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a
gratificação natalina ou abono anual.
8 32 O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
8 4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os
valores devidos ao RPPS durante o afastamento do servidor.
8 5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art.
74 desta lei.
8 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos.
8 7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo
da contribuição não poderá ser inferior ao velor do salário mínimo.
Art. 21º. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
|- sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência;
IH — em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
Hll — em qualquer caso, as cortribuições correspondentes deverão ser repassadas à
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pen: de incidirem os acréscimos legais
previstos no 8 1º do art. 22.
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À E
L AMONTADÁD]
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Art. 228. Cabe às entidades mencionadas no inciso Ili do artigo 16 desta Lei proceder ao
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a
de sua obrigação, até o dia 20 do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
8 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na
atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 23º. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá
restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO HI
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 248. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da
contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for
titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 25º. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mamaata eletivo
em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício
do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I-o desconto da contribuição devida pelo segurado.
Il— o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
ll — o repasse das contribuições de que tratam os incisos | e Il, à unidade gestora a que
está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 26º. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o
órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o
recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo
servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 27º. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuirá para o RPPS, computando-
se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
& 1º0 Município continuará a repassar ao RPPS as contribuições a seu cargo durante o
período de afastamento ou licenciamento.
8 2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no
serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 28º. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 31, 32, 33, 34, 35 e 58, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no 8 9º do art. 75.
Q-
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bia
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SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 298. As receitas de que trata o art. 16 somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração
destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998.
$ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% ( dois por cento) do valor total da
remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do RPPS no exercício
financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS
$ 2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
$ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do
RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 30º. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 31º. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades
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compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por
invalidez. .
8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo, o disposto no art. 75.
5 2º A aposentadoria por invalidez seré concedida corn base na iegislação vigente na data
em que o laudo médico periciai definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
assegurata ao servidor a opção prevista no art. 75 desta le
5 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 70% (Setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 75.
5 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
menta! somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curateia, ainda que provisório.
8 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigaco, a submeter-se a exames médico-
periciais a realizarem-se anualmente, mediante convocação.
8 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
8 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
5 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão cornorat ou gerturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
8 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
t - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
tl - o acidente sofrido pelo segurado no lecal e no horário do trabalho, em conseguência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
) b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
Hi -a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
Ena” proveito;
Ca CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.
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c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
& 10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
& 11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anguilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 32º. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aós setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 75, observado ainda o disposto no art. 88.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço,
assegurada a opção prevista no art. 75 desta lei.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 33º. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária pc idade e tempo de contribuição
com proventos calculados na forma prevista no art. 75, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
Il - sessenta anos de idade e trinta e cinco de ternpo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
GQ
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Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 34º. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 75, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
1 - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
til - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 35º . O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista no art. 33, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos
em cinco anos.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 36º. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para O trabalho
por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração de
contribuição do segurado.
8 1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-
pericial que definirá o prazo de afastamento.
& 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico
pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou
pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
& 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
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Art. 37º. O segurado em gozo de auxílio-doença, após 2 (anos) ininterruptos, insusceptível
de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
5 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para
a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e
cargos que o servidor estiver exercendo.
8 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado
de todos, com base em laudo médico pericial.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 38º. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias
consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração de
contribuição da segurada.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
84º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 39º. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
|- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
Ht - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção Vil
Do Salário-Família
Art. 40º. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba
remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do
RGPS na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do $ 3º do art.88, de até quatorze
anos ou inválidos.
8 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a avosentadoria em conformidade
com os valores e limites estabelecidos no caput.
8 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser
comprovada por laudo médico pericial.
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Art. 41º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de quaiquer condição
é igual aos valores definidos no âmbito do RPGS.
Art. 42º. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-
família.
Art. 43º. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
equiparado.
& 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de freguência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a
documentação seja apresentada.
5 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a
frequência escolar regular no período.
8 3º O direito ao salário-família cessa:
|- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
| - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 44º. As cotas de salário-família não serão incorpcradas, para qualquer efeito, à
remuneração ou ao benefício.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 45º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
|— totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite; ou
Il — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito,
. constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo
estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
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“S/ "Me OU epiojageiso euuos eu opejnojeo J1ojea op (0ju92 J0d eJusJ2S) %OZ e SeJouaju!
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“Ia| e3sap sz "ue ou ejsinaJd opõdo e Jopinos oe epesnsasse
“oyjegeu o esed eamgIuiop s |ejo) apepoedeou ep ou! OuOS JIUNap |epad oo!pou opnej o onb wa
ejep eu ojusgia opdejsiga| eU aseq L1Od EpIpaduoo pJas zapijenu! Jod euopejuasode y az 5
“G7 "ue OU OJsodsip O “ojnojeo
nas oe ojuenh “openJasgo “siesdaju! ops sojuanoJd so anb ua sasaj9diy |aAeunou no esojSequos
“aneis eSudop no |euolss;joJd ensojotu “Cóinas Wa ajuspie ap sajua.1009p as 0729xa “opÍinququoo
ap oduis] oe sieuosodold oElos zopijenu! Jod eopejuasode ep sojuanold sO at 5
“zepijeau!
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acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o
servidor ainda estiver em atividade.
8 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é
vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de
permanência de que trata o art. 65, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor
da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
5 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício
concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
8 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo
da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos | e Il do caput deste
artigo.
5 4º Será concedida pensão provisória ros seguintes ca
!— por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il — por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente,
desastre ou catástrofe.
8 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual
reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 468. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
!- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo nrevisto no inciso anterior;
Hi — da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV — da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 47º. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 48º. O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 4º do art. 45 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao Gestor do Fundo o reaparecimento deste, sob pera de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 49º. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos
artigos 46 e 84.
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Art. 50º. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 51º. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data
do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 52º. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado,
estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio
ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 53º. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 54º. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
!— pela morte do pensionista;
Il — para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
Ht — pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 55º. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 56º. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à
prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior
aos limites estabelecidos no âmbito do RGPS.
8 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última
remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de
baixa renda.
8 2º O valor limite referido no caput será corrigido peios mesmos índices aplicados aos
“benefícios do RGPS.
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8 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a
partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e
será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
8 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
8 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver
o segurado evadido e durante o período da fuga.
5 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
8 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva
devolução.
8 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
8 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte.
CAPÍTULO VIH
DO ABONO ANUAL
Art. 57º. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou
auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número
de meses de benefício pago pelo RPPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste
mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 58º. Ao servidor que tenha ingressado por concuiso público de provas ou de provas e
títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos
| CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
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Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se
com proventos calculados de acordo com o art. 74 quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Hi - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 33, observado o art. 35, na seguinte
proporção:
|- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a
concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $ 1º será
verificado no momento da concessão do benefício.
8 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos | e Il do 8 1º serão aplicados
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 75,
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo,
previsto no 8 9º do mesmo artigo.
8 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, cue, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto nos 88 1º, 2º e 3º,
8 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com
o disposto no art. 75.
. Art. 59º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 33 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 58, o segurado do RPPS gue tiver ingressado no serviço
público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal
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e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo ce contribuição contidas no art.
35, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 60º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
arts. 33 e 35, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 58 e 59 desta Lei, o servidor, que tiver
ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
H - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Hi - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 33, III,
de um ano de idade para cada ano de contribuição que excede” a condição prevista no inciso | do
caput deste artigo.
8 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso ill do caput, não se aplica a
redução prevista no art. 35 relativa ao professor.
8 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 62, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 61º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos
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para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
8 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da
concessão da aposentadoria.
8 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 20083,
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será
admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 62º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 61 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IX
PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art.63º A Aposentadoria compulsória será automática, independentemente de
requerimento do servidor compulsado, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
aquele em que o servidor atingiu 70 anos, idade limite de permanência no serviço ativo.
Art.64º. A aposentadoria por invalidez será declarada por ato, com vigência a partir do dia
da emissão do laudo médico ou data inicial indicada no referido laudo, independentemente de
requerimento do servidor inválido.
Art.65º. A pensão será declarada por ato, com vigência a partir do dia do óbito e será
rateada entre aqueles que solicitaram e comprovaram a condição de dependente do segurado
falecido, até a expedição do referido ato.
Art.66º. O processo de aposentadoria voluntária será iniciado com o requerimento do
interessado, acompanhado dos documentos de Identidade, CPF, comprovante de residência, certidão
de casamento, extrato de pagamento e certidões de tempo de serviço/contribuição, o qual deverá
ser devidamente instruído pelo Fundo de Previdência Social do Município de Amontada com os
subsídios oferecidos pela Secretaria da Administração e Finanças, observando-se os seguintes
procedimentos:
Conferência de que toda a documentação pessoal do servidor, de fato, foi apresentada por ocasião
do pedido de aposentadoria ou da declaração da inatividade ex-ofício, nos casos de compulsório e
invalidez;
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Elaboração de informação funcional em que conste data de admissão, cargo atual, forma de
provimento, data de nascimento, idade por ocasião do pedido ou do deferimento da aposentadoria;
Anexação da documentação referente ao ingresso via concurso público, tais como: Lei de criação dos
cargos, Edital de concurso, Lista dos classificados e dos classificáveis, conforme o caso, Homologação,
Convocação, Ato de Nomeação e Termo de Posse.
Certidão de averbação de Tempo de Serviço/Contribuição referente a outras entidades da federação,
de preferência Certidão emitida pelo INSS, a fim de possibilitar a compensação financeira entre os
regimes de previdência, nos termos da Lei Federal No. 9796, de 05 de maio de 1999;
Certidão do tempo de contribuição referente ao tempo prestado à Prefeitura de Amontada, anterior
a instituição do regime próprio, cujas contribuições foram vertidas para o INSS, com a finalidade,
também, de possibilitar a compensação financeira entre os regimes de previdência nacional e
municipal, nos termos da Lei Federal n 9796, de 05 de maio de 1999;
Elaboração de Certidão de Tempo de Contribuição abrangendo os períodos averbados e o tempo
prestado a Prefeitura de Amontada.
Comprovação documental necessária á contagem indicada no inciso anterior; é
Apresentação de Leis que alteraram a denominação do cargo ou reesiruturaram as carreiras;
Lei de Criação de Gratificações;
Verificação preliminar dos requisitos legais para a passagem à inatividade;
Parecer da Assessoria competente sugerindo às assinaturas, por parte do Prefeito Municipal e do
Presidente do AMONTADAPREV, do ato de aposentadoria.
Art.67.º Se o processo de aposentadoria não tiver sido devidamente instruído, inclusive com a
elaboração do ato concessor do benefício e encaminhamento ac Tribunal de Contas dos Municípios,
no prazo de 60 dias, contados a partir da data do requerimento, será promovido o afastamento do
servidor de suas atividades sem prejuízo da remuneração.
Art.68º. O servidor afastado permanece na folha de pagamento do município até a expedição
do ato de aposentadoria, e o tempo posterior ao afastamento não será contado para nenhum efeito.
Art.692. Os processos de aposentadorias e pensões terão a seguinte tramitação:
O Processo, com a instrução recebida no AMONTADAPREV, será encaminhado para Parecer definitivo
e elaboração de minuta do ato concessor de benefício, contende nome do beneficiário, cargo,
lotação, matrícula, proventos mensais, proporcionalidade, se for o caso, a partir de quando o
benefício está sendo concedido, a fim de possibilitar a compensação financeira, nos termos da Lei
Federal n 9796/1999, bem como a legislação federal e municipal que rege a espécie.
Opinando a Assessoria do AMONTADAPREV favoravelmente ao pedido, serão providenciadas as
assinaturas nos atos de aposentadoria/pensão, pelas autoridades competentes.
Assinado o ato de aposentadoria/pensão, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas dos
Municípios, para fins de registro e controle de sua legalidace, ficando extinta a obrigação de
recolhimento de contribuições previdenciárias do servidor e do ente.
- Após a assinatura e publicação do respectivo ato de concessão, o pagamento do beneficio é de
responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Amontada — AMONTADAPREV.
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Art. 70º. Caso o Tribunal de Contas dos Municípios venha a entender como ilegal o ato de
aposentadoria, por insuficiência de comprovação de tempo de serviço/contribuição, o servidor
retornará às atividades, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.
Art.71º. Se a ilegalidade for decorrente de forma de admissão ou qualquer outro
procedimento que atente contra o direito administrativo e constitucional, a administração pública
fará o servidor retornar a atividade até o deslinde da questão.
Art. 72º. O Ato de pensão será expedido tendo como base a remuneração do servidor falecido
no cargo efetivo e produzirá seus efeitos financeiros a partir da data do óbito, sendo de
responsabilidade do órgão previdenciário o pagamento do benefício desde a expedição do ato.
& 1º Para assegurar a celeridade no pagamento do benefício da pensão por morte deverá ser
expedido Ato Provisório de Pensão com vigência até a homologação e registro do ato definitivo por
parte do Tribunal de Contas dos Municípios.
8 2º Havendo divergência entre o valor fixado no ato provisório e no ato registrado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios deverá prevalecer o valor considerado como correto pelo TCM.
Art. 73º. Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, a Auministração Pública, através da
Secretaria da Administração e Finanças, oferecerá todos os documentos necessários para a correta e
rápida tramitação dos processos de concessão de benefícios, e o AMONTADAPREV serão subsidiados
em pareceres técnicos que venham a lhe assegurar com a maior exatidão possível a veracidade e
legalidade do direito pleiteado pelos servidores.
Paragrafo Único - Negado o registro do ato de aposentadoria por parte do tribunal de contas dos
municípios, com o consequente retorno do servidor às atividades, o Tesouro Municipal deverá
ressarcir ao AMONTADAPREV os valores pagos a título de benefícios durante o período em que
perdurou o pagamento.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 74º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 33 e 58 e que opte per permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 32.
8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31
de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 61, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 33, 58 e 61, conforme previsto no caput e 8 1º, não constitui
impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos
art. 59 e 60, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor
a opção pela mais vantajosa.
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8 3º O valor do abono de permanência será equivalente ac valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
& 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e 8 1º,
mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
5 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do
benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 75º. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 31, 32, 33,34,
35 e 58, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
aquela competência.
& 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria
editada mensalmente pelo MPS.
8 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição
do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
& 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
$ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo
com as normas emanadas pelo MPS.
5 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposertadoria, depois de atualizadas na forma do & 1º, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que O
servidor esteve vinculado ao RGPS.
& 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
- dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 8 5º.
& 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
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8 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
8 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 77.
8 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
& 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário
à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso Ill do art. 33, não se
aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art.35, relativa à aposentadoria
especial do professor.
8 12. A fração de que trata o 8 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 8 9º.
$ 13. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados
em número de dias.
Art. 76º. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 31, 32, 33, 34,
35, 45 e 58 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas
datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 77º. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata
oart. 74.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados
conforme art. 75, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no
cargo efetivo.
Art. 78º. Ressalvado o disposto nos art. 31 e 32, a aposentadoria vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 798. A vedação prevista no & 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
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ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção
pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 80º. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 81º. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 82º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 83º. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo
com a regra mais vantajosa.
Art. 84º. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Art. 85º. O segurado aposentado por invalidez permarente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, anualmente, a exame médico a cargo do
órgão competente.
Art. 86º, Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
|- ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
Hi - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 87º. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
|-a contribuição prevista no inciso le Il do art. 16;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Hi - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
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VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 88º. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos
arts. 40 e 57, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 89º. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 33, 34, 35,58,59e
60 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 90º. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será c ato publicado e encaminhado,
pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e
jurídicas pertinentes.
Art. 91º. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para
a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal
ou outro Município.
CAPÍTULO XII
DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 92º. O RPPS observará as normas de contabilicade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
8 1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
8 2º. 0 RPPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 93º. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar,
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
| - balanço orçamentário;
Il - balanço financeiro;
Hl - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
5 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
8 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
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8 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 948. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos
prazos por este, os seguintes documentos:
|- Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
Il — Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
Ill - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência,
na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 95º. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 968. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão
acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata
implantação das recomendações dele constantes.
Art. 97º. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
i- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
| — matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V- valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo Único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados
serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 98º. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre,
relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
CAPÍTULO Xiii
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
DOS ÓRGÃOS
Art. 99º - A estrutura técnico-administrativa do AMONTADAPREV compõe-se dos seguintes órgãos:
|-- Conselho Municipal de Previdência; e
H - Diretoria Executiva
q CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.7220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909
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jus
CIAMONIADAL]
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& 1º - Não poderão integrar o Conselho Municipal de Previdência e a Diretoria Executiva, ao mesmo
tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou
afim até o segundo grau.
& 2º - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos
dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com
formação superior.
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 100º - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão de deliberação e
orientação superior colegiado e consultivo, encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração
do AMONTADAPREV, tendo a seguinte formação:
| — 02 (dois) representantes, com seus respectivos suplentes, do Poder Executivo designado pelo
Prefeito Municipal;
Il - Oi(um) representante, com seu respectivo suplente, do Poder Legislativo designado pelo
Presidente da Câmara Municipal; :
Hll - 03 representantes dos segurados e beneficiários do regime Próprio de Previdência social, sendo
02 (dois) representantes dos servidores em atividade, O1(um) representante dos inativos e
pensionistas, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares.
5 1º - Na inexistência de servidor efetivo junto ao Poder Legislativo e na ausência de inativo e
pensionista, poderá o Sindicato da categoria, se houver no município, deliberar em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo sobre a matéria, a fim de garantir a plenitude do funcionamento do
Conselho.
& 2º - Os membros do Conselho Municipal de Previdência terão mandato de 02(dois) anos, admitida
uma única recondução.
8 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será escolhido na 12 reunião de posse e
deliberação.
5 4º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas
funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas
reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
8 5º O regimento interno do CMP detalhará seu funcionamento, competência, atribuições e
responsabilidades e será aprovado pelo CMP Provisório, este indicado pelo Prefeito Municipal, no
prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Os conselheiros do CMP não receberão remuneração pelo desempenho
de suas atividades.
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Seção |
Da Competência do CMP
Art. 101. Compete ao CMP:
Estabelecer e Normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do
município;
Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do RPPS, observada a legislação
pertinente;
Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e
ajustes pelo RPPS;
Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida 20 Tribunal de Contas;
Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de
sua competência;
Garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
Manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de cébitos previdenciários do município
como RPPS; e
Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
SEÇÃO 1
Do Funcionamento do CMP
Art.102º. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo Único. Das reuniões do CMP serão lavradas atas em livro próprio.
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Art. 103º. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de quatro membros.
Art. 104º. Incumbirá à Secretaria da Fazenda Municipal proporcionar ao CMP os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Seção II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 105º - A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do AMONTADAPREV e será
composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Coordenador Administrativo, 01 (um) Coordenador de
Acompanhamento Processual, 01 (um) Coordenador Previdenciário e 01 (um) Coordenador
Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e
com comprovada habilitação profissional e que detenham conhecimento compatível com o cargo a
ser exercido.
8 1º - O Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Coordenador
Administrativo, sem prejuízo das atribuições deste cargo. '
8 2º — A Diretoria Executiva cumprirá mandato de 04 (quatro) anos e poderão ser demitidos
mediante ato exclusivo do poder executivo municipal.
$ 3º - Os Diretores serão remunerados à conta da taxa de Administração, sendo atribuído ao
Presidente remuneração equivalente a de Secretário Municipal e aos Coordenadores Administrativo,
de Acompanhamento Processual, Previdenciário e Financeiro conforme Anexo |.
& 4º - Os servidores nomeados para compor a Diretoria Executiva serão afastados das suas funções
de natureza efetiva, sem prejuízo da remuneração de seus cargos que continuará sendo paga pelo
Tesouro Municipal, enquanto perdurar o exercício do cargo de Coordenador ao Instituto de
Previdência Municipal.
& 5º — Sobre a remuneração percebida pelos membros da Diretoria, por se tratar de vantagem de
natureza provisória, não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 106º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
DAS COMPETÊNCIAS .
Art. 107º - Compete à Diretoria Executiva:
| - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e a legislação da
Previdência Municipal;
Il - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios observada a política e as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
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Ht - submeter ao Conselho Municipal de Previdência, as contas anuais, balanços, balancetes mensais,
relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer
outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
IV - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de
previdência de que trata esta Lei;
V - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do AMONTADAPREV;
VI - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Previdência.
Art. 108º - Ao Presidente compete:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
H - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as
respectivas atas;
Hi - representar o AMONTADAPREV em suas relações com terceiros; .
IV - elaborar o orçamento anual e plurianual do AMONTADAPREV
V - constituir comissões, celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Previdência;
Vi - autorizar, conjuntamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, pagamentos, aplicações
e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do
AMONTADAPREV;
Art. 109º - Aos Coordenadores Administrativo, Previdenciário, de Acompanhamento Processual e
Financeiro competem:
| — Adotar, em conjunto com o Presidente, mecanismos que assegurem a concessão dos benefícios
previdenciários;
Il - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto na legislação federal e municipal;
HI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
IV - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
V- controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
VI — outras atribuições a ser definidas em regulamento.
CAPÍTULO XIV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 110º -. O patrimônio do AMONTADAPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo
do Município e será constituído de recursos arrecadados e direcionado para pagamento de
benefícios previdenciários ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas em Lei.
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Art. 111º - O AMONTADAPREV organizará a administração do RPPS com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os
critérios definidos pelas legislações federal e municipal aplicáveis e respectivos regulamentos.
Art.112º - O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa do AMONTADAPREV serão
mantidos em conta específica.
Parágrafo único — O AMONTADAPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo
Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de
benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras
competentes.
Art. 113º — O regime contábil do Instituto de Previdência do Município de Amontada obedecerá as
normas da Lei Federal nº 4.320/64, bem como as demais legislações pertinentes. Ê
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114º. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do AMONTADAPREV relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 115º. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir
regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
8 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para
o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
8 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o cisposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 116º — Para instituição da autarquia municipal previdenciária e objetivando absorver os
conhecimentos já adquiridos, o Chefe do Poder Executivo poderá promover o aproveitamento dos
membros do Conselho Municipal de Previdência e do Presidente do Fundo Municipal de Previdência,
cujo mandato será de 04 anos para o Presidente do Fundo Municipa! de Previdência e 02 anos para
os membros do Conselho Municipal de Previdência contados a partir da nomeação para compor os
órgãos da autarquia previdenciária, independentemente do tempo em que permaneceram atuando
“junto ao Fundo Municipal de Previdência.
Art. 117º — Todo o acervo patrimonial e financeiro (ativo e passivo) em face da Lei Municipal -----------
, passa a pertencer ao Instituto de Previdência do Município de Amontada.
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Art. 118º — É de competência do Presidente do AMONTADAPREV, além do que vier a constar em
regulamento próprio, representar a autarquia perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
Empresas Públicas e de Economia Mista, bem como Empresas Privadas em geral.
Art. 119º. No prazo de 30 dias, a partir da promulgação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
adotará todas as providências para a devida instalação da autarquia ora criada, inclusive, no que diz
respeito a sua regulamentação e posse do Conselho Municipal e da Diretoria Executiva.
Art. 120º — Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial até o valor
de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja fonte de recurso poderá ocorrer por quaisquer
umas das fontes admitidas pelo art. 43, parágrafo 1º. da Lei No. 4.320/1964.
Parágrafo Primeiro. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a suplementar as dotações criadas
pelo Crédito Adicional Especial constante no caput deste artigo, utilizando as seguintes fontes de
recurso:
1. Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito
adicional suplementar, conforme inciso ll do 81º e 83ºe 4º, do Art. 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 80. parágrafo único, da Lei Complementar
no. 101/2000;
H. Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de
dotações constantes na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013,
referidas no inciso Ill, do 8 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, até o limite de das despesas fixadas pela Lei Orçamentária para o Exercício de
2013;
Parágrafo segundo. O Crédito Adicional Especial, objeto da presente lei, bem como suas possíveis
suplementações, são destinados exclusivamente à propiciar condições orçamentárias de
operacionalização das Unidades Gestoras criadas e reordenadas pela presente lei, tratando-se
portanto de matéria afim e conexa, nos termos do art. 7º. Il da Lei Complementar No. 95/1998.
Art. 121º - Ficam extintos os cargos de Gestor de Regime Próprio de Previdência do Servidor,
Coordenador Administrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor, Coordenador
de Previdência e Atuaria do Regime Próprio de Previdência do Servidor, constantes do Anexo Il da Lei
965/2012, de 28/12/2012.
Art. 122º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as Leis Municipais nº
669/2006, de 02/06/2012, 845/2009, de 16/11/2009.
Paço da Prefeitura Municipal d ss em e de-Abril de 2013.
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
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LIAMONTADA]]
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Anexo Único
Relação de Cargos Comissionados Criados para Estruturação do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Amontada — AMONTADAPREV
ade-Ce, em 09 de maio de 2013
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGE: 06.920.220-6
“e
gr o z -. | Vencimento | ” Remuneração
Cargos Comissionados Quant. | Simbologia Básico | Representação Total
Presidente Í. DNS1 1.50C,00; 5.000,00 6.500,00
Coordenador Financeiro L DAS 4 250,00 | 750,00 1.000,00
Coordenador Administrativo 1 DAS 4 250,00 | 750,00 1.000,00
Coordenador de Acompanhamento 1 DAS 4 250,00 | 750,00 1.000,00
Processual |
| Coordenador Previdenciário ht DAS4 | 250,00] 750,00 1.000,00
Assistente de Gestão 13 DAS 6 160,00 | 520,00 680,00
Paço da Prefeitura Municipal de t
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909
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