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norma nº 980/2013

Tipo Lei
Número / Ano 980 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nº 980/2013
03 DE JUNHO DE 2013
---_._ -- -- ------ .- ------ --
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO AAMONTMJA ({UE QUEREMOS
LEI N° 980/2013 -
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício Financeiro de 2014
•
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUJNDO AAMONTADA Q.UEQ.UfREMOS
Lei n.2 980.
Amontada, 03 de junho de 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2014 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Amontada, Paulo César dos Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSiÇÕESPRELIMINARES
Art. 12 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22 da
Constituição Federal, Lei Complementar N2. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de Amontada, as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2014, compreendendo:
I- As metas e prioridades da administração pública municipal;
11- A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas
alterações;
IV- As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI- Disposições gerais
VII- Anexo de Metas Fiscais;
VIII- Anexo de Riscos Fiscais;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A I\MO"''TADA Q.UEQUfR..EM05
CAPíTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMfNISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 29 - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2014:
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e
melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a
estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais;
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas
Públicas municipais;
• C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos
administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do
patrimônio público;
D - Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às demandas
apresentadas pelo público.
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de
vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das
atividades fim da administração pública:
A- Elevaçãodos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
B- Garantia do acessoaos programas de saúde, água e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social,
desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento
e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de
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CONSTRuINDO.o\AMONTADAQUEQUERfMOS
prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de
emprego e renda.
Art. 3g - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4g - As prioridades referidas no artigo 2g desta lei, terão precedência na alocação
de recursos na lei Orçamentária de 2014, não se constituindo limite à programação
das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Integra esta lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria No.
637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser
composto de:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três ExercíciosAnteriores;
d) Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo VI- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado .
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CAPíTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 52 - A lei Orçamentária para o exercício de 2014 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art.
165, § 52 da Constituição Federal.
§ 12. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
§ 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de
saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta.
Art. 62 - Paraefeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades
governamentais;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas
atividades;
IV- Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação direta sob a
forma de bens e serviços.
§ 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
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CONSTR,UINOOAAMO~'lAOA Q.UfQUEREMOS
sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os
respectivos valores.
§ 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos
ou ainda, operações especiais.
§ 30 - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada
a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria
N2. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas
a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2014-2017.
Art. 72 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão
e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de
recursos.
§ 12. - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I - Despesas Correntes
11- Despesas de Capital
§ 22 - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
I- Pessoal e Encargos Sociais
II - Juros e Encargos da Dívida
III - Outras Despesas Correntes
IV -Investimentos
V -Inversões Financeiras
VI - Amortização da Dívida
§ 32 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
classificação determinada pela Portaria Interministerial N2. 163/01 e alterações
posteriores.
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CONSTRUINDO AAMOl'o'TADAQ.UEQU(~EMOS
§ 4!;! - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na
execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o
levantamento do Balanço Geral.
§ 5º - As fontes de recursos, na lei Orçamentária para o exercício de 2014, de que trata
este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo modelo corresponde
ao Anexo VIII da lei Orçamentária e do Balanço Geral, e:
I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro
municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de
mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma:
A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100;
B - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à Educação -
Código 010200;
C - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à Saúde -
Código 010400;
D - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à Assistência
Social- Código 010600;
E- Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Indireta (Exceto RPPS)- Código
013000.
II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a
fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou demais
programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda que
definido em lei, compreendendo:
A - Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200;
B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400;
C- Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social- Código 020600;
D - Transferências Voluntárias destinadas à Infraestrutura, Meio Ambiente e
Saneamento - Código 020800;
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CONSIW'NOOAAMONTADIIQ.UEQ.UUEMOS
E- Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código 021000;
F- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação￾FNDE- Código 021200;
G- Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde- SUS- Código 021400;
H - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS -
Código 021600;
I - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - Código
021800;
J - Alienação de Bens- Código 012000;
K- Operações de Crédito - Código 012200;
L - Recursos Vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Servidor - Código
012400;
M - Demais recursos vinculados - Código 012800.
Art. 82 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta L~i;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 10. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial N2.
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CpNSTRVINOO A AMONTADA Q.UEqURfM05
163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo
valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da lei no
4.320/64, e suasalterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do
Anexo II da lei Nº. 4320/64;
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da lei
Nº.4.320/64;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI
da lei Nº. 4.320/64;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer em face de cada
um dos elementos de despesa fixados pela lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
•
XI - programação referente às ações básicas de saúde nos termos da lei
Complementar No. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem
como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor
previsto para a receita corrente líquida;
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.. XIII - quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao
Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básicae Valorização dos Profissionais da Educação.
§ 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa
da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;
§ 30 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - o resultado corrente do orçamento;
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para
2013 e a estimada para 2014;
§ 40 -O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e
dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por
setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de
despesa.
CAPíTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUN,IC(PIO E SUAS
AlTERAÇOES
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZESGERAIS
Art. 9Q- A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2014 deverá ser realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princlpio
constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as
informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer interessado;
•
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CON5TRUINOO AAMONTAOA Q.UE"QUEREMOS
II - O Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder
Público na condução das suas finanças.
111-O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a
qualidade da execução das determinações contidas na lei Orçamentária Anual;
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei Orçamentária de
2014 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do
Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social,
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de
2013.
§ 12 - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2014, ser
atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução
orçamentária, por índice oficial de correção de preços.
§ 22 - O Prefeito Municipal fica autorizado a Incluir na lei Orçamentária anual,
autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da lei Federal n.2
4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento
de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as
diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a exec~
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para moviment_~~
dotações a elas atribuídas.
Art. 11 - A lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental definida no art. 22
desta Lei.
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CONSTRUINDO AAMONTM),"- Q.UEQUEREM05
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização
da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casasdecimais, e quaisquer
outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a
perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa municipal.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano
Plurianual.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades
gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o
art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2014 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 19de julho, conforme determina
o art, 100, § 19 da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de
recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 19.
da Lei No. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de
Execução Especial.
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CONSTRUINDO A AMC»o'TAOAQ,UEQUER.EMOS
Art. 17 - A proposta de lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades
privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei
específica, conforme art. 26 da lei Complementar N2. 101/00 e atendam às seguintes
condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à
produção e geração de emprego e renda;
11- sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas e! outros tipos de atividades incentivadas ou
promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de
quaisquer espécie;
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público,
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames,
transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas
assistenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado.
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer
órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que
deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal,
devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros
por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
§ 12- A Reservade Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 52,
inciso III, flb", da lei Complementar N2. 101/00 e Portaria STNNo. 462/2009.
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser
mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada
com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
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III - a partir do mês de agosto de 2014, para servir de suporte à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária
que se mostrarem insuficientes.
§ 2º - A diferença entre receitas e despesas efetivas do Regime Próprio de Previdência
do Servidor comporá a Reserva Orçamentária do Regime Próprio, a qual somente
poderá ser anulada, para servir de suporte a execução orçamentária própria do órgão
previdenciário.
Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2014 e nos créditos
adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como
tais na lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento)
da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2013;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração
superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente
contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCALE DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃOI
DAS DIRETRIZESCOMUNS
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
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Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes legislativo e
Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2014, o valor de até 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma:
1-54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - 6,0 % (seis por cento) para o Poder leg'islativo.
Art. 22 - A lei OrçamentáriaAnualconsignaránomínim025% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de
impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde,
em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo.
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no
caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais
destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de
financiamento e gestão.
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações
legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita
destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada
integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de
2014.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em
matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de
crédito, ainda que por antecipação de receita, na lei Orçamentária para o exercício de
2014, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos
termos do art. 102. § 22. desta lei.
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SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAM~NTODA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre
outros, com os provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
II - das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, na forma da Lei Complementar No. 141/2012;
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de
Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
V - contribuições previdenciárias decorrentes dos segurados e do empregador, bem
como o fruto de compensações previdenciárias entre regimes;
VI - do orçamento fiscal.
§ 1º - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2014,
dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente
cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes,
defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades
especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de saúde.
§ 2º - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de 2014,
dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e
financiamento.
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SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZESESPECIFICASPARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2013,
nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na
Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se
possarespeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1º. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que
trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com despesas de Pessoal.
§ 3º - Para efeito do disposto no art. Sº, § 12, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2013, sua proposta
orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob
pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2014, caso haja a quitação
de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão
ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido
pagamento.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇOESSOBREA DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando
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sempre os limites definidos na resolução N2. 40/01 do Senado Federal e suas
alterações.
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução
Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da lei Complementar N2.
101/00.
•
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas dos
Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos
cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.
Art. 31 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
•
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da lei Complementar N2. 101/2000 .
"
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 12, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 19 e 20 da lei Complementar N2. 101/00.
§ 12. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de
cargos efetivos que se encontrarem vagos.
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§ 22. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos
do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo
simplificado.
•
Art. 33 _ No exercicio de 2014, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por
cento do limite legal, quando necessáriaao atendimento de situações emergenciais de
risco ou prejuízo à sociedade.
Art. 34 _ O disposto no §12 do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando setratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPfTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da
legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema
Tributário Nacional.
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Art. 36 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive
na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilfbrio
das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da
máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores,
serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões
associadas a cada propositura.
§ 12 - Os projetos de lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta:
I - os efeitos sócio-econômico da proposta;
11- capacidade econômica do contribuinte;
III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos
da obrigação tributária.
IV - os casos específicos de renúncia de receita.
§ 22 - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se
atendidas as seguintes exigências:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da lei Complementar No. 101/00 e de
que não afetará as metas de resultados fiscais;
•
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou
ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
§ 3° Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
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ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de
lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação no Poder legislativo Municipal.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 82 e 92 da lei
Complementar N2. 101/00.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e
devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de
cobrança, nos termos do art. 14, § 32, II da lei Complementar Nº 101/00.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas
fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o
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Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem
limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os Poderes Executivo e legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 12 - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão
ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações
orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 22 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a} as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos
da dívida;
b} as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da
Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c} as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na lei Complementar No. 141/2012;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual
seencontra estabelecido em lei Federal.
§ 32 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações
seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a} as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao
cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "c" do parágrafo anterior;
b} as despesas com Investimentos;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes
para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações
relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á
aplicação mínima em saúde e educação.
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CAPíTULO X
DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder legislativo até o
dia 12. de outubro de 2013 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estadodo Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da
administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Parágrafo único. As receitas realizadas por órgãos da administração indireta,
componente do orçamento fiscal serão devidamente classificados diretamente em
referida unidade gestora e devidamente consolidada nos registros contábeis do órgão
financeiro central do Poder Executivo.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e
serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da lei
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Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe
do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2013, a programação constante para o
Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação e de assistência
social.
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo,
deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de
Lei Orçamentária para 2014.
Art. 48 - A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei,
não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no
exercício financeiro de 2013, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao
pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração
municipal.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará
por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os
orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de
trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 51- Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e em
cumprimento ao § 32. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2014, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o
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seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e
serviços,os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei No. 8.666/1993,
devidamenteatualizados.
Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-seas
disposiçõesem contrário.
•
Paçoda PrefeituraMunicipalde Amontada,em 03 dejunho de 2013.
~ G--~ cÇPJ5H' '
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS
FISCAIS
Exercício Financeiro de 2014
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MUNIC[PIO DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Financeiro de 2014
,
I
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Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Prevldenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITASDE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
H DEDUÇOES DA RECEITA
RECEITASPREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Ii)
RECEITASCORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
7.999.131,00
2.151.184,73
2.151.184,73
0,00
0,00
5.847.946,27
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.069.465,65
2.069.465,65
2.069.465,65
2.069.465,65
2.069.465,65
0,00
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0,00
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DESPESASPREVIDENCIÁRIAS - RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVID~NCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Prevldenclárias
Compensaç.ão Previdenciária do RPPSpara o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESASPREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTR.A-ORCAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
177.721,14
177.721,14
0,00
1.789.290,91
1.789.290,91
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0,00
266.249,34
2.680,00
2.870.973,92
2.870.973,92
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
000
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Rnanceiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Apartes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
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PAULO CÉSAR DOS SANTOS
Preferto Municipal de Amontada
TRE . CE 11976
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2016
2017
2018
2019
2020
2021
2'022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
MUNiCíPIODEAMONTADA
LEIDEDIRETRIZEORÇAM S ENTÁRIAS
ANEXODE METASFISCAIS
PROJEÇÃOATUARIAL DO REGIME PRÓPRIODE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES
Exercício Financeiro de 2014
FONTE:Dados Contábeis da Anterior e Projeções,
Nota: Projeção atuarial elaborada em 30/06/2012
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PAULO CÉSAR DOS slir6s __.,
Prefeno Municipal de Amontada
TRE· CE 11976
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264.204,91
125.238,67
-1.154.307,55
-2.179.389,00
-3.936.417,23
-5.839.219,96
·7.818.766,68
-9.906.976;61
-12.080.694,54
-14.458.504,72
-17.425.993,59
-20.551.340,14
-23.851.269,68
-27.305.004,65
-30.836.869,36
-34.412.926,28
-38.061.332,41
-41.727.016,38
-45.431.309,43
-49.152.294,45
-52.859.226,70
-56.537.970,35
-60.202.586,42
-63.789.605,79
-67.242.944,11
-70.585.998,54
-73.782,418,20
-76.804.957,48
-79.638.543,70
·82.298.538,29
·84.759.909,70
-87.030.694,74
·89.110.584,00
-91.01 .
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•
GOVERNO MUNICIPAL
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•
•
•
AN EXO DE RISCOS
FISCAIS
•
•
•
Exercício Financeiro de 2014
•
GOVERNOMUNICIPALDEAMONTADA
CNPJ:06.582.449/0001-91/ CGF:06.920.220-6
Avenida Gal. Atipio A. Santos,1343_ Centro
CEP:62540-000_ Fone: (88) 3636 1134/1118/1909
Site:amontada.ce.gov.br
e-mail: pm_amontada@yahoo.com.br
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