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norma nº 986/2013

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaTorna de Utilidade Pública para fim de desapropriação a área que indica e define a Implantação do Distrito Industrial de Amontada I “DIA I”. Dá destinação a propriedade Fazenda Iracema para a criação do Distrito Agro Industrial de Amontada I “DAIA I”. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dispõe sobre a Concessão de Incentivos para Implantação, Expansão e/ou Ampliação de Empresas Industriais, Agroindustriais e Comerciais, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS.
LEI Nº 986/2013
EMENTA: Torna de Utilidade
Pública para fim de desapropriação a
área que indica e define a
Implantação do Distrito Industrial de
Amontada 1 “DIA TV”. Da destinação a
propriedade Fazenda Iracema para a
criação do Distrito Agro Industrial de
Amontada I “DAIA TT. Cria o
Conselho Municipal de
os Desenvolvimento Econômico e
dispõe sobre a Concessão de
Incentivos para a Implantação,
Expansão e/ou Ampliação de
Empresas Industriais, Agroindustriais
e Comerciais, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS.
Art. 1º - Torna de utilidade pública para fins de desapropriação a área composta do 8 1º,
do art. 2º, onde será implantado: O Distrito Industrial de Amontada I “DIA P. E dar
destinação a propriedade Fazenda Iracema composta na área descrita no 8 2º do art. 2º,
pertencente a esse município para a instalação do Distrito Agro Industrial de Amontada
“DAIA P.
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CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro
CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909
SITE: amontada.ce.gov.br
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“e
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Art. 2º - Os loteamentos denominados de Distrito Industrial DIA I de Amontada, e
Distrito Agro Industrial de Amontada “DAIA TI, estão projetados com distinção de área,
demonstração de ruas, quadras, lotes, limitações de propriedade adjacentes e demais
detalhamento descritos em memorial descritivo e planta de situação em poder da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais de Amontada.
$ 1º — Da localização do DIA 1 O distrito industrial de Amontada I, situado na
localidade de Jardim, situado à margem do Rio Aracati-Açu na cidade de Amontada
tendo as seguintes medidas e confinantes: 385 metros de frente (largura), lados
Nascente e Poente, por fundos (comprimento) de 2.640 metros, lados Norte e Sul, e 35
metros de frente (largura) lados Nascente e Poente, por fundos (comprimento) tendo
1.320 metros, formando uma área total de 108,9 há, limitando-se ao todo, atualmente da
seguinte forma: Ao Norte com terras de João de Castro do Canto Leite, por um
travessão e cerca existentes; Ao Sul com terras pertencentes a Francisco Albano da
Silva e José Ozete Santana, por um travessão e cerca existentes. Ao Nascente, onde der
os fundos de meia légua e quarto de légua de fundos e com terras de Tanques,
pertencente ao Dr. Luis Henrique e ao Poente, com o Rio Aracati-Açu e parte com
terras de Francisco Albano da Silva, com uma casa de tijolo e telhas, dois cercados de
arame e dois cacimbões, cadastrado no INCRA, conforme certificado de cadastro sob o
nº. 143.049.012.246. Exercício de 1977. Área total: 116,00 hectares.
$ 2º - Da localização do DAIA I. O Distrito Agro Industrial de Amontada I, situado na
localidade, ALTO DA CONCEIÇÃO, SANTA ROSA E MEIOS, atualmente
denominado FAZENDA IRACEMA, situado no distrito sede do Município e Comarca
de Amontada,de formato irregular, composto de duas partes, formando um só corpo,
com a seguinte descrição: o primeiro corpo denominado ALTO DA CONCEIÇÃO:
medindo cinquenta (50) braças, ou seja — 110,00m, de frente, lados Leste e Oeste, por
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meia légua, ou seja — 2.640,00m, formando uma área de 29,04 há, limitndo-se: ao
NORTE, com Cléia Ferreira Gomes; ao SUL, com o Espólio de Rigoberto Romero de
Barros; ao LESTE, com o Espólio de Silon de Barros e ao OESTE com o Espólio de Pe.
Aristides Andrade Sales; o segundo corpo denominado SANTA ROSA e MEIOS,
medindo 798,60m, por 5.200,00m, com uma área de 415,25 há, limitando-se: ao
NORTE, com terras de José Filomeno Ferreira Gomes e Padre Aristides Andrade Sales;
ao SUL, com terras de João Leopécio Soares, José Carneiro de Araújo e Raimundo
Nonato Alves; ao LESTE, com terras da meia légua do Rio Aracati-Açu com as
confrontações, Aprígio Romero de Barros, Silon de Barros, Francisco de Barros e ao
OESTE, com terras da meia légua do Rio Aracati-Mirim e Padre Aristides Andrade
Sales, cadastrado no INCRA sob o nº 143.049.016.497. Perímetro: 16.903,947m. Área:
619,7272 há. DESCRIÇÃO: ao NORTE, Inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice ABH-MO236, de coordenadas N 9.627.268,9589m e E 395.170,591 Im; segue
confrontando com JOSÉ WILLIAM OSTERNO AGUIAR, com os seguintes azimutes e
distâncias: 95º26'11” e 2.389,329m até o vértice ABH-M0229, de coordenadas N
9.627.042,5874m e E 397.549,1726m, segue confrontando com O ESPÓLIO DE
ARISTIDES ANDRADE SALES, com os seguintes azimutes e destâncias: 95º935'47” e
2.699,189m até o vértice ABH-M0230, de coordenadas N 9.626.779,3653m e E
400.235,4961m; 61º30'05” e 194,491m até o vértice ABH-M0231 de coordenadas N
9.626.872.164Im e F 400.406,4202m. Perfazendo uma área total de 619,7272 há,
conforme planta de localização em anexo.
Art. 3º - A presente Lei visa fomentar, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Relações Institucionais de Amontada, em parceria com outras secretarias
Municipais, Órgãos Públicos municipais, estaduais e Federais e demais entidades
organizadas afins, o desenvolvimento econômico através do incremento ás indústrias,
agroindustriais, empresas comerciais e de prestação de serviços traçando diretrizes para
a concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos,
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bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a
melhoria da qualidade de vida dos habitantes e poderão ser feitos da seguinte forma:
T— Terrenos,
II — Edificações ou Instalações (construção e ampliação), em regime de comodato, com
preferência de compra;
III — Máquinas e equipamentos;
IV — Arrebates de Impostos e Taxas Municipais,
Parágrafo único: Em caso de empresas já em funcionamento, estas deverão apresentar
balanço patrimonial e demonstrativo de resultados dos 3 (três) últimos exercícios;
CAPITULO II - DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 4º - Fica instituído Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para a
Verificação de procedência das empresas interessadas neste Município, para efeito de
responsabilidade Pública, administrativa, governamental, a ser nomeada por ato do
executivo Municipal, na seguinte forma:
1 — Presidente: constituído pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Relações
Institucionais de Amontada;
2 — Vice-Presidente: Nomeado pelo Prefeito Municipal;
3 — Secretario: constituído por um funcionário do quadro de pessoal indicado pelo
Prefeito Municipal;
4 — Membros: constituído por 01 (um) representantes do Legislativo Municipal, por
designação do Plenário e,
5 — 10 (dez) representantes da Industria e Comercio e entidades representativas de
classe, Associações, Orgãos Públicos Estaduais, a convite do Chefe do Executivo.
* por 1 representante das Indústrias do Município;
* por 1 representante das empresas prestadoras de serviços; Cp
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« por 1 representante das empresas de agroindústria;
e pro 1 representante das empresas de comércio;
* por 1 representante das Instituições de Ensino Superior;
« por 1 representante das Associações;
* por 1 representante de órgãos estaduais;
. por 1 representante de órgãos federais;
. por 1 representante de órgão fiscalizador do meio ambiente;
. por 1 representante das instituições financeiras;
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
1 - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e
federais, e organismos internacionais, visando à execução da política Municipal de
Desenvolvimento;
II - Estabelecer programas para aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico — FMDE;
II - Estabelecer diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - Solicitar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da
economia do Município;
V - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento
da economia e atração de investimentos;
VI - Instituir comissões para a realização de estudos, elaborar pareceres e análises de
matérias específicas, objetivando subsidiar as decisões do Poder Executivo Municipal;
VII - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir e
discutir com a comunidade os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo
do plenário;
VIII - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município, bem como
desenvolver diretrizes para a atração de novos investimentos, além da expansão,
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modernização e consolidação dos existentes; q
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IX - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos visando a
atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos
existentes,
X - Divulgar as empresas e produtos do Município, objetivando a abertura e conquista
de novos mercados;
XI - Criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação
das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
XII - Elaborar parecer acerca dos requerimentos e projetos elaborados pela parte
interessada, a fim de buscar a concessão de incentivos;
XII - Proceder a divulgação, convites e prestar informações necessárias às instalações
empresariais;
XIV - Verificar a procedência e condições de implantação das industriais;
XV — Exarar Parecer por escrito a todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou
benefícios pleiteados;
XVI — Estabelecer prioridades de investimentos,
XVI - Examinar a viabilidade dos projetos, recebidos as propostas mediante
formulários próprios;
XVIII - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município;
XIX — Estabelecer critérios, formas e metas de fiscalização governamentais e não
governamentais, dirigidas a indústria e ao comércio local;
XX — Pleitear auxílios, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou
privadas para o desenvolvimento industrial e comercial;
XXI - Criar juntamente com o Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico para a Formação de programas que visem a concessão de
financiamentos aos setores produtivos industriais, comerciais e de prestação de serviços
e apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do
município, bem como sua regulamentação;
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XXI — Formar dentro do próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
subcomissões para proceder os levantamentos e fiscalizações nas empresas,
XXI - Reunir-se quinzenalmente ou por convocação do Secretário de
Desenvolvimento Econômico de Amontada, para deliberar sobre assuntos de interesse
do Município;
XXTV -— Elaborar novo Regulamento para os Distritos Industriais de Amontada, com
base na Le;
XXV- O Conselho, no desenvolvimento de suas atribuições, fica autorizado a criar
parcerias com os municípios ou entidades da região.
$ 1º - As decisões exaradas pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico
passarão pelo crivo do chefe do executivo, onde o mesmo tomará a decisão final após
pareceres jurídicos e técnicos dos setores competentes do município.
$ 2º — Serão eleitos os representantes da indústria, prestadores de serviços,
agroindústria, comércio e entidades representantes de classe pelas mesmas em
Assembléia Geral;
Art. 6º. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Poderá criar
comissões temáticas, permanentes ou temporárias, de acordo com a conveniência e
necessidade local;
Art. 7º. - O Conselho será dirigido por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
sendo o presidente o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Amontada;
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Art. 8º. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amontada, Estado
do Ceará, elaborará o seu regimento Interno no prazo de 90 (noventa dias), a contar da
publicação desta Lei.
CAPITULO III- DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS.
Art. 9º - Os incentivos e/ou benefícios, isolados ou globalmente poderão ser da seguinte
ordem, desde que, aprovados através de um parecer Técnico emitido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico constante do Art. 4º desta Lei, parecer esse
denominado de pontuação e desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Relações Institucionais em comum acordo com o Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Amontada:
I- TRIBUTÁRIO - Os tributos Municipais, serão cobrados através de Tabela Especial
do Código Tributário pelo Município durante a permanência da Empresa no Distrito
Industrial, obedecendo à pontuação emitida pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Relações Institucionais do município com o respectivo aval do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX — IMOBILIÁRIO — As empresas instaladas no Distrito Industrial, serão avaliadas
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais, que
estabelecerá e determinará os objetivos, tais como, geração de renda, geração de lucros,
de empregos, etc. os quais, após serem cumpridos pelas indústrias, servirão como
requisitos essenciais para a escrituração definitiva da doação Onerosa, com expressa
cláusula de reversão. A Doação Onerosa será colocada em disponibilidade de áreas
urbana ou rural de conformidade com a área e o Distrito que será doado de acordo com
a necessidade do empreendimento, construção e/ou ampliação de barracões industriais,
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escritórios, guaritas e/ou casa para vigias, com a condição de cumprir as seguintes
exigências e objetivos:
a — Iniciar as atividades no prazo fixado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
b — Celebrar com o município o respectivo Termo Provisório de Doação Onerosa, assim
que forem concluídas as instalações;
c — Garantir ocupação mínima de 90% dos empregos diretos a cidadãos residentes em
Amontada;
d — As empresas não poderão paralisar por mais de 120 (cento e vinte) dias
ininterruptos, as atividades sem motivo justificado e devidamente comprovado ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e — Não se aplica a norma prevista na alínea “e”, os cargos que dependem de mão de
obra especializada que não sejam encontradas em Amontada;
f- O prazo é de 12 (doze) meses a contar do início da instalação da indústria, para a
efetiva contratação de 100% (cem por cento) da mão de obra pactuada.
g — O material de construção usado nas edificações dos barracões, deverão ser
adquiridos preferencialmente em lojas com sede no Município;
h — Quando da instalação da indústria, a empresa obrigatoriamente estabelecerá metas e
objetivos a serem atingidos de forma a beneficiar o Município e encaminhará os
respectivos projetos Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Amontada;
i— As metas estabelecidas pelas empresas e encaminhadas ao Executivo Municipal,
serão avaliadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações
Institucionais de Amontada, a qual emitirá Parecer aprovando ou não os referidos
projetos;
j — Os imóveis doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade industrial, comercial ou de serviços, de conformidade com a discriminação da
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atividade pela empresa à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações
Institucionais do Município;
1- Os donatários obrigam-se a iniciar os trabalhos de implantação do parque industrial a
que se destina, no prazo de 12 (doze) meses, ou podendo o prazo ser elastecido se for
encaminhada solicitação com esclarecimento técnico sobre a necessidade de ampliação
do prazo, sob pena de incidir, na hipótese de reversão de que versa o art. 14 desta lei;
m — Os donatários arcarão com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público
de doação com encargos e respectivos atos de registro;
n — Os donatários obrigam-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas
à proteção do meio ambiente;
o — Os donatários obrigam-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Amontada no acompanhamento da instalação e funcionamento da indústria, cujos
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
Pp — Os donatários comprometem-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local,
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar;
HI — INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS — Terraplanagens, escavações, aterros,
drenagens, arruamento, rede de água e energia, levantamento topográfico, barracões
industriais, etc.
IV — APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL -— Incentivos à realização de cursos
através das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais e da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para a capacitação profissional nas
diversas áreas de atuação das empresas aqui instaladas ou que venham a se instalar e
transporte para participação de eventos ligados a atividades empresariais, com vistas ao
ap
aprimoramento técnico e profissional.
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Ao
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V— DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO - Realização de feiras, eventos e campanhas de
promoção e/ou divulgação de produtos, empresas e/ou atividades, em parceria com
associações.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, até a construção de barracões industriais, o
Poder Executivo fica autorizado, também a locar imóveis por um prazo de até 24 (vinte
e quatro) meses, podendo ser prorrogado se assim for solicitado através de
esclarecimento técnico e justificativa, que deverá ser estudada pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais de Amontada, desde que
atendam as necessidades das empresas interessadas em se instalar no município de
Amontada, neste caso para atender ao disposto nesse parágrafo o município fará a
realização de Licitação na modalidade Concorrência, atendendo o que determina a Lei
n.º 8666/93, e devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
Art. 10 - O eventual descumprimento da finalidades expostas no caput do art. 9º,
ensejará na reversão do bem imóvel doado para o patrimônio do Município de
Amontada;
$ 1º - É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, de qualquer
dos direitos sobre a área doada, pelo prazo de 10 (dez) anos.
$ 2º - Recaindo ônus sobre o imóvel doado, o qual será admitido única e exclusivamente
para a hipótese de oferta de garantia real junto à instituição financeira nacional, e, de
forma concomitante, ocorrendo o desatendimento das condições estabelecidas no art. 9,
inciso II, alíneas “j” e “p”, desta Lei, o ente doador deverá assegurar-se do valor da
indenização a que faz jus, em valor equivalente ao bem doado, nos termos do art. 11
desta Lei, garantindo ao doador o direito de preferência sobre o crédito que sobrepujar a
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garantia real, respondendo, de qualquer modo, os donatários, para fins de indenização
ao ente doador, pelo valor integral do preço de mercado do imóvel.
$ 3º - Ocorrerá também a reversão do imóvel objeto da presente doação para o
patrimônio municipal, no caso de falência ou mudança de domicílio da empresa no
prazo de 10 anos.
Art. 11 - Em caso de falência, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte
da empresa donatária, de qualquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação
das atividades determinadas, na área objeto da doação com encargo que versa esta Lei,
por qualquer motivo no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de
indenizar o Município pelo valor do imóvel objeto da doação, tomando-se como
parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do
cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte de
pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do
capítulo III desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável para o
Município.
CAPITULO IV - DA HABILITAÇÃO.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, para se habilitar a instalar-se nos Distritos Industriais de
Amontada, deverão apresentar sua solicitação à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Relações Institucionais, onde a mesma após estudo técnico enviará ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico o parecer com a pontuação obtida
pela empresa solicitante, sendo que a mesma deverá apresentar os seguintes
documentos:
a) Contrato Social acompanhado da última alteração; rd
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b) Cartão atualizado do CNPJ;
c) Cartão atualizado da Inscrição Estadual;
d) Comprovante de endereço da empresa;
e) Certidão Negativa Federal;
f) Certidão Negativa Estadual;
£g) Certidão Negativa Municipal;
h) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
i) Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS;
j) RG e CPF dos sócios;
k) Área pretendida;
1) Licença prévia da SEMACE ou órgão correlato, logo após a emissão de termo de uso
de imóvel da Prefeitura Municipal de Amontada, para que a empresa possa dar
andamento ao processo de implantação de seu parque industrial;
m) Planta civil e arquitetônica do parque industrial, comercial ou de serviços da
empresa solicitante.
Parágrafo único - A área será de acordo com a disponibilidade do local, bem como de
acordo com a necessidade de aproveitamento da empresa.
Art. 13 - As empresas e empreendedores considerados habilitados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, e interessados em receber os incentivos
e/ou benefícios, deverão apresentar além dos documentos constantes do Art. 12, os
seguintes documentos:
a) Descrição clara e objetiva dos ramos de atividades empresarial a ser desenvolvida;
b) Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada;
c) Previsão de faturamento;
d) Previsão de geração de empregos diretos e indiretos; CG
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e) Apresentação do projeto de viabilidade econômica;
£) Apresentação do projeto civil e arquitetônico completos;
g) Em caso de empresas já em funcionamento, esta deverá apresentar balanço
patrimonial e demonstrativo de resultados dos 3 últimos exercícios;
CAPITULO V- DA REGULAMETAÇÃO DAS INDÚSTRIAS JÁ INSTALADAS
Art. 14 - A Comissão fará um levantamento pormenorizado das indústrias já instaladas
anteriormente à publicação da presente Lei, nos Distritos Industriais.
8 1º - As empresas instaladas com recursos próprios, através de Regime de Comodato,
serão avaliadas e se atingido os objetivos e metas previstas pela Comissão e pela
presente Lei, será concedido a Doação à titulo Oneroso.
$ 2º - As empresas já instaladas que não conseguiram atingir esses objetivos/metas, será
concedido um prazo determinado pelo Conselho para que a mesma regularize a situação
e se mesmo assim não atingirem as finalidades propostas,serão notificadas para que
desocupem o imóvel;
$ 3º - Ficará sem efeito os Contratos de Comodato a partir do momento da celebração
de Termo de Doação Onerosa;
$ 4º - Os recursos aplicados pelo Município nas edificações ocupadas por empresas já
instaladas, em um prazo fixado pelo Executivo, atendendo o princípio de igualdade em
relação as empresas, deverão ser restituídas aos Cofres Municipais;
$ 5º - A Comissão através de projetos e planilhas apresentadas pela Assessoria de
Planejamento fará um levantamento dos valores investidos nas edificações constantes
no parágrafo anterior.
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$ 6º - Em nenhuma hipótese os bens objetos dos incentivos poderão ser transferidos ou
cedidos a terceiros, sob pena de cancelamento e revogação da doação, salvo casos em
que a Comissão emita um parecer circunstanciando e seja acatado pelo Executivo
Municipal.
CAPITULO VI - DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 15 - A Doação Onerosa de que trata esta Lei, far-se-á pelo prazo de 10 (dez) anos,
constando no instrumento a cláusula de revogação, a partir do momento em que o
beneficiário não cumprir os objetivos propostos pela comissão e expressos por esta Lei.
Após este período será emitida autorização para a escritura definitiva do bem doado à
empresa beneficiada.
Art. 16 - Se, por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a doação,
interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta Lei, ou
ainda, for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município,
romper-se-á, automaticamente o Termo de Doação Onerosa, retornando sem qualquer
ônus ao município o patrimônio cedido, sem que haja direito ao pagamento,
ressarcimento ou indenização, salvo em caso fortuito ou força maior, devidamente
justificado e comprovado.
Art. 17 - O Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Doação, sempre
que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
Art.18 - No termo de Doação Onerosa, deverá constar expressamente a cláusula de que
reverterá ao município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, o imóvel
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que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações
ociosas.
Parágrafo únco - A empresa que tiver suas instalações ociosas, o Município Notificará
dando um prazo estipulado pela Comissão para que a mesma retire os bens do local e no
caso do não cumprimento do prazo estabelecido, o Município poderá fazê-lo sem
direitos a qualquer tipo de reclamação por parte da empresa.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art.19 - A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isentam os benefícios do
cumprimento da Legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente.
Art. 20 - Fica a cargo do Chefe do Executivo municipal, celebrar protocolos com
empresas interessadas nos incentivos e/ou beneficios da presente Lei, bem como firmar
o Termo de Doação provisória e definitiva e outros instrumentos necessários à aplicação
do disposto nesta Lei.
Art. 21 - Para as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Executivo municipal,
autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais no valor necessário para cada caso e
todas as concessões serão embasadas por analise e parecer da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais de Amontada, juntamente com
Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 22 - Para as empresas já instaladas no Distrito Industrial, a comissão Municipal
determinará um prazo para a regularização nos termos das Leis anteriores, findo o qual
ficarão sujeitas a nova Legislação, ressalvando as com direitos já adquiridos.
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Art. 23 - Os casos omissos e não dispostos nesta Lei, serão analisados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amontada, que emitirá parecer que será
usado como instrumento para que o Chefe do Poder Executivo tome as providências
necessárias.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
a Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 23 de julho de 2013.
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal de Amontada
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