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norma nº 987/2013

Tipo Lei
Número / Ano 987 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaDispõe sobre a Política Ambiental do Município de Amontada e dá outras providências.
native_id989

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MAUNNUCU SS SUS LU SU SUTLLSSULESSESEIS BERTO
Lei nº. 987/ 2013.
DISPÕE SOBRE A POLITICA
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
AMONTADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de AMONTADA, Estado do Ceará,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º - A política ambiental para o Município de AMONTADA, prevista na Lei
Orgânica do Município, tem por pressupostos assegurar a todos os cidadãos o direito
ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o
dever de defender e preservar O meio ambiente para o benefício da presente e futuras
gerações.
Art. 2º - A política do meio ambiente de AMONTADA será executada com base
nos seguintes princípios:
| — participação;
Il — cidadania;
Ill — desenvolvimento sustentável;
IV - conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;
V-— responsabilidade objetiva;
VI - precaução;
vII - elaboração de Agenda 21, como programa de atividades participativo para
o desenvolvimento sustentável;
VII — poluidor-pagador.
É CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
G
Art. 3º Ao município de AMONTADA, no exercício de sua competência
constitucional e nos termos da Lei Orgânica, caberá a criação de meios, instrumentos
e mecanismos que assegurem eficácia na implementação e controle das políticas,
programas e projetos, relativos ao meio ambiente e em especial:
| — instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
Il — assegurar a aplicação de padrão de qualidade ambiental, observadas as
legislações federais e estaduais, suplementando-as de acordo com a especificidade
local;
ll — elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no
município, com informação sobre a geração características, quantidades e destinos
final;
IV — fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao
meio ambiente e equilíbrio ecológico;
V — respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação de acordo
com o ANEXO |, parte integrante desta Lei, como referência inicial para elaboração e
implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que cause potenciais
impactos ambientais;
VI — instituir e regulamentar as Unidades de Conservação, e seus respectivos
comitês de gestão;
VII — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitida somente através da lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
VIII — implantar corredores ecológicos possibilitando o fluxo da biota entre as
unidades de conservação;
IX — implantar incentivos fiscais como instrumentos de contenção, controle,
gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais;
X — promover conscientização pública para as questões ambientais, como
participação da comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora locais;
XI — fomentar e possibilitar canais de participação comunitária, no que
concerne à formulação, execução e controle das atividades relacionadas ao meio
ambiente;
XII — promover a educação ambiental e a conscientização de todos para a
formação dos cidadãos participantes;
XIII — estabelecer normas e critérios para licenciamento de atividades ou obras
efetivas ou potencialmente poluidoras;
XIV — aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais, no valor de
0,05% da obra, em áreas, do município para obras de grande porte que provoquem
danos ambientais;
XV — assegurar o saneamento ambiental em AMONTADA, de forma ampla,
abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária,
incineração dos resíduos hospitalares, entre outros;
XVI — estabelecer o poder de polícia na forma prevista em lei;
XVII — manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de nível
estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais
no município;
XVIII — elaborar os Cadastros Ambientais de AMONTADA;
a
E A E =
a) Das Unidades de Conservação Ambiental;
b) Dos parques, praças da cidade e dos distritos, espaços institucionais e
verdes dos loteamentos;
c) Dos resíduos perigosos e suas fontes de poluição;
d) Das organizações não governamentais do município;
e) Das indústrias instaladas no município.
XIX — organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais de
AMONTADA;
XX — efetuar a fiscalização o monitoramento e o controle da exploração dos recursos
naturais, da paisagem e do patrimônio construído de AMONTADA:
XXI — promover a capacitação de guardas municipais para a proteção ambiental e dos
bens do município;
XXIl — promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético e ambiental;
XXIII — fiscalizar a produção, a comercialização, o armazenamento e o emprego de
técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio
ambiente, impondo multa para as infrações;
XXIV — defender, inequivocamente, o ambiente natural, bem como patrimônio cultural,
conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal;
XXV — realizar audiências públicas para licenciamento de todas as atividades e obras
que envolvam impacto ambiental significativo ou que envolvam a conservação ou
modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural;
XXVI — manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno das zonas
industriais, como forma e mitigar os efeitos da poluição:
XXVII — exigir caução e Plano de Recuperação Ambiental para as atividades
poluidoras que necessitem de recuperação ambiental, principalmente mineração,
terraplanagens, entre outras a ser regulamentada pelo órgão de fiscalização ambiental
do município;
$ 1º - As audiências públicas, de que trata o inciso XXV, deverão ser promovidas pelo
órgão de fiscalização ambiental, sempre que julgar necessário, ou por requerimento
fundamentado:
a) Pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
b) Pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);
c) Pelo Ministério Público;
d) Por ONG's — Organizações não Governamentais, que tenha por finalidade a
defesa do meio ambiente;
e) Por 100 (cem) ou mais cidadãos que tenham interesse ou que possam ser
afetados pela obra ou atividade.
8 2º - Será providenciada cópia do EIA/RIMA para ser consultada durante a realização
da Audiência Pública.
SEÇÃO |
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 4º - Para a execução da política do Meio Ambiente, o Município contará com os
instrumentos de ação representantes do Poder Executivo e de participação
comunitária, a seguir indicados;
Q
a
EP.
| - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambients;
|| - Pela AMAMA Autarquia do Meio Ambiente do Município de Amontada que será o
órgão de Fiscalização Ambiental do Município;
Ill — Outros Órgãos que vieram a ser criados por iniciativa do Poder Executivo, na
forma de lei;
IV — Agenda 21 do Município, elaborado em processo participativo;
V -— Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado à implantação de projetos de
melhoria da qualidade ambiental do município, vedado o uso de seus recursos para
qualquer outro fim;
VI - Controle Ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento,
padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias;
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão de
deliberação coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder
Municipal e da Sociedade Civil, tem, por objetivo definir as diretrizes da política
municipal do meio ambiente.
g 1º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) expedirá resoluções de natureza
técnica e administrativa na forma prevista em Regimento interno, visando o
disciplinamento de suas atribuições e O estabelecimento de normas e diretrizes da
Política do Meio Ambiente, em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e
Resoluções vigentes.
8 2º - Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA) contará com Câmaras Setoriais de natureza técnico-científica.
8 3º - As normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverão ser sempre mais restritivas, atendendo as normas federais e
estaduais de defesa do meio ambiente.
Art. 6º - O órgão de fiscalização ambiental — órgão executivo da gestão ambiental,
seccional integrante do SISNAMA — Sistema Nacional de Meio Ambiente, exercerá as
atribuições previstas em lei, e outras que lhe forem cometidas por força da lei,
funcionando ainda, como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente.
Art. 7º - O órgão de fiscalização ambiental, no exercício das suas atribuições legais e
regulamentares, atuará em estreita articulação com os demais órgãos do Poder
executivo, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e administrativas relativas à
aplicação da política do meio ambiente.
Art. 8º - Compete ao órgão de fiscalização ambiental além do disposto no artigo 3º
desta Lei;
| — fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando um desenvolvimento
sustentável no município;
II — estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;
| — administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadoras do meio
ambiente;
IV - proceder o zoneamento ecológico do município de AMONTADA;
V -— Controlar a qualidade ambiental no município através de levantamento e
permanente monitoramento dos recursos naturais,
VI — propor a criação de áreas de preservação, proteção, em unidades de
conservação;
VII - monitorar as fontes poluidoras conforme legislação pertinente;
VIII — exerce o controle das fontes de poluição garantindo o cumprimento dos padrões
de emissão estabelecidos;
IX — aplicar no âmbito do município de AMONTADA, as penalidades por infração as
normas de proteção ambiental;
X — promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, ajustes, acordos e
contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais,
nacionais ou internacionais;
XI — administrar parques, hortos florestais, jardins zoológicos e outros logradouros
públicos;
XII — fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses locais;
XIII — exigir para empreendimento de baixo poder impactante e parcelamento,
Programas de Controle Ambiental e Estudos de Viabilidade Ambiental, para
licenciamento e monitoramento ambiental do município;
XIV — propor a cassação dos benefícios fiscais às empresas e contribuintes em débito
com meio ambiente ou que descumprem as medidas necessárias a preservação ou
correção dos danos causados ao equilíbrio ecológico e à qualidade ambiental do
município;
XV — manter convênio com a Secretaria de Finanças para o controle das pessoas
físicas e jurídicas que desenvolvam o controle de atividades econômicas utilizadores
do meio ambiente e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, para apresentação
prévia de licença ambiental para registro no cadastro geral da fazenda;
XVI — gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMA.
Art 9º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
as seguintes atribuições:
| — assessorar o Prefeito do Município na formulação das diretrizes da Política
Ambiental;
Il — diligenciar em fase de qualquer alteração significativa do meio ambiente, no
sentido de sua apuração, encaminhando o processo, juntamente com o parecer, ao
Prefeito Municipal e ao Ministério Público;
Il — aprovar previamente orçamento destinado ao incentivo do desenvolvimento
ambiental, bem como efetuar o acompanhamento e avaliação da execução;
IV — estabelecer normas e critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da
qualidade do meio ambiente, com vista ao uso racional dos recursos ambientais,
V — estabelecer normas gerais relativas às áreas de proteção ambiental, no limite da
competência do Poder Público Municipal,
VI — fiscalizar e monitorar as ações de recuperação ambiental, as medidas mitigadoras
dos Estudos de Impacto Ambiental no município, as recuperações de áreas
mineradoras, às áreas de preservação e unidades de conservação do município
comunicando a Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE as
ocorrências consideradas de porte significativo, e solicitar providencias;
VII — aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública municipal,
que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
a
14442224024222 22 22 222222) 21) 4444420022 2224224444 484
a)
b)
a)
b)
c)
d)
e)
b)
c)
a)
b)
Vil — emitir parecer prévio referente à solicitação para a localização, implantação e
funcionamento de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, bem como
os demais assuntos solicitados pelo Chefe do Executivo Municipal;
IX — solicitar, quando necessário, o apoio técnico especializadas de entidades públicas
e privado na área do meio ambiente;
X — Elaborar relatório anual de atividades do COMDEMA — Conselho Municipal de
Meio Ambiente a ser apresentado ao Prefeito;
XI — propor a recuperação da vegetação nativa tais como a mata ciliar de rios e
lagoas;
XIl — decidir em Segunda instancia sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo titular do órgão municipal;
XIII — participar da decisão por aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
XIV — requerer Auditorias Ambientais, conforme o disposto nesta Lei;
XV — manter com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal o necessário
intercâmbio, objetivando fornecer e receber subsídios técnicos relativos à defesa do
meio ambiente;
XVI — propor;
Mapeamento das áreas críticas do município
Programação de educação ambiental, acompanhando-os em sua realização.
XVII — colaborar:
Nos estudos e elaboração do planejamento e programas de desenvolvimento
municipal que envolva questões de proteção ambiental;
Em execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;
Na elaboração de técnicas e procedimentos que visem à proteção ambiental;
Nas campanhas educacionais e na execução de programas de formação ambiental;
No assessoramento dos comércios intermunicipais de proteção ao meio ambiente;
XVIII —- manter:
A interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
A divulgação permanente de dados, condições e ações municipais;
Intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do
meio ambiente;
XIX — proteger:
Os bens que constituem o acervo do patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural)
do município;
Os sítios de excepcional beleza paisagística, cientifica ou histórica;
XX — analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;
XXI — fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e a de
defesa do meio ambiente;
XXII — convocar Audiências Públicas nos termos da legislação;
XXIII — identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas no município sugerindo soluções;
XXIV — exigir, quando da implantação e/ou construção das obras que potencialmente
venham a ocasionar significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental (EIA/RIMA);
GQ
5555566555 555054]58 8/5446 NS AD ND DDD DDD td Db
Art. 10 - A função do membro do Conselho Municipal de Urbanismo Meio
Ambiente - COMDEMA — será considerada como relevante serviço prestado a
comunidade exercida gratuitamente, sem ônus para município.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente —
COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, e serão indicados pelos dirigentes dos
órgãos ou entidades que compõem o COMDEMA e posteriormente designados pelo
Prefeito Municipal de acordo com indicação das entidades representativa.
Art. 12 — Caberá ao órgão ambiental municipal prover os serviços de
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA;
Art. 13 — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
se reunirá mensalmente.
Art. 14 — Fica criado um órgão que tenha como função a fiscalização
ambiental municipal — destinado à implantação de projetos de melhoria da qualidade
ambiental do município vetado o uso de seus recursos para qualquer outro fim.
8 41º - Os recursos financiados destinados ao órgão de fiscalização
ambiental serão gerenciados pela Autarquia do Meio Ambiente, sob supervisão direta
de seu titular;
$ 2º - Os recursos financiados destinados ao órgão de fiscalização
ambiental serão aplicados posteriormente em atividades de desenvolvimento
científico, recuperação ambiental, apoio editorial e educação ambiental;
8 3º - Semestralmente serão divulgados em publicação oficial do Município,
os quadros demonstrativos das origens e aplicações dos recursos do órgão de
fiscalização ambiental;
Art. 15 — Os atos previstos nesta Lei praticados pelo órgão de fiscalização
ambiental no exercício do poder de polícia, bem como as autorizações expedidas,
implicarão no pagamento de taxa;
Art. 16 — Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| — dotações orçamentárias e créditos adicionais,
Il — taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas
decorrentes;
HI — transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades
públicas e privadas;
IV — acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
institucional;
V — doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis e
imóveis, recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI — multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma de lei;
VIl — rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VII — outros destinados por lei.
a
POVO DO DD DDD Odd dd No No No No No No No No No Wo o DD TD TD o o No o o o o TD
Art. 17 — As linhas de aplicações e prioridades e as normas de gestão e
funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, serão estabelecidas
através de resolução do Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente - COMDEMA.
TÍTULO
DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO |
DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 18 — As alterações do meio ambiente que acarretem impactos
ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através de medidas
que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental.
Parágrafo Único - O órgão de fiscalização ambiental e o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderão exigir estudos das alternativas
minimizadoras do impacto ambiental, Planos de Controle Ambiental - PCA e Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD, quando não for cabível EIA - RIMA,
especialmente na instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos na
vizinhança:
| — por ruídos ou sons;
ll — por risco de segurança;
HI — por poluição atmosférica;
IV — por intrusão visual;
V — por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas
estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo —- LUOS e demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 19 — Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas,
no ar ou no solo.
Art. 20 — É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existentes nos
diferentes ecossistemas presentes, bem como o plantio de espécie exóticas que
possam contribuir para a degradação da paisagem.
Art. 21 — Não será permitida a urbanização e edificação pública ou privada
que impeça ou dificulte o livre acesso do povo aos recursos hídricos.
Art. 22 — Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e
permanência pública, tais como instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de
transporte públicos, escolas, centros de estudos, bibliotecas, qualquer outro ambiente
que use sistema de refrigeração bem como nos locais onde haja a permanente
concentração de pessoas e que se julgue necessária tal proibição.
Parágrafo Único — A não observância ao caput deste artigo somente será
admissível se forem reservados nos ambientes citados, áreas especiais para
fumantes.
DUDLDILIVUODDDSDIDIDIGOLDLLLLDLL LDL) DDD DDD dd
a)
b)
c)
SEÇÃO |
DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTÓXICOS
Art. 23 — O solo e subsolo devem ser preservados em suas características
próprias; as alterações de suas características em geral, a poluição e a
impermeabilização, devem ser objetos de controle partilhado pelo Poder Público e pela
sociedade.
Art. 24 — O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua
integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnica exigida e
recuperação para evitar sua perda e degradação
Parágrafo Único — Aquele que explorar os recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão competente.
Art. 25 — A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no
solo só é permitida mediante comprovação de sua composição.
I— a capacidade de percolação do solo;
Il — a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e
controlada dos aquíferos subterrâneos;
HI — a limitação e controle da área afetada;
IV — a reversibilidade dos efeitos negativos;
Parágrafo Único — Não é permitida a disposição direta no solo:
Substancias ou resíduos radioativos;
Substancias ou resíduos perigosos; k
Substancias ou resíduos que contenham metais pesados.
Art. 26 — Os agrotóxicos só poderão ser utilizados, comercializados,
produzidos, exportados ou importados, se previamente registrados em órgão federal,
de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores de saúde, meio ambiente e agricultura.
Art. 27 — A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante
receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Art. 28 — O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em
residências ou juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo
necessário local especial para este fim.
Art. 29 — É proibido o fracionamento ou reembalagem de agrotóxicos para
fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos
mesmos.
Art. 30 — Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de
agrotóxico, exportadores ou importadores e produtores de agrotóxicos no município,
deverão ser registrados atendidas as diretrizes federais e estaduais para a proteção
da saúde, meio ambiente e agricultura.
PD
59999449409992227
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 31 — Para efeitos desta Lei entende-se por resíduos sólidos aqueles
que se apresentam nos estado sólido, semi-sólidos e líquidos não passiveis de
tratamento convencional, resultantes de atividades humanas.
Art. 32 — Os princípios e objetivos da Gestão de Resíduos Sólidos são os
seguintes:
| — preservar a saúde pública;
H — proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente:
HI — disciplinar o gerenciamento dos resíduos;
IV — gerar benefícios sociais e econômicos;
V — minimizar a geração de resíduos;
Vi — a reutilização;
VII — a reciclagem;
VIII — tratamento;
IX — a disposição final;
X — a responsabilização dos geradores no gerenciamento dos seus
resíduos sólidos;
XI — a responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou imperador pelos
produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor final:
XIl — desenvolvimento de programas de capacitação, técnica e educativa
sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
XIII — preferências nas compras governamentais de produtos compatíveis
com os princípios e fundamentos desta Lei;
Art. 33 — O município desenvolverá programas que visem estimular:
I-a não geração e minimização de resíduos;
IH - a reutilização e a reciclagem de resíduos;
Il — as mudanças de padrão de produção e de consumo;
IV — a universalização do acesso da população aos serviços de limpeza
pública urbana;
V —- a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final,
ambientalmente, adequados dos resíduos;
VI — a recuperação ou revitalização de áreas degradadas em decorrência
da disposição inadequada de resíduos;
Art. 34 — Os responsáveis pela geração de resíduos ficam obrigados a
elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — a ser aprovado pelo órgão
de fiscalização ambiental e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA, principalmente os Distritos Industriais e grandes geradores de resíduos.
Art. 35 — Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção
diária exceda o volume ou peso máximo fixado para a coleta regular, até 100 (cem)
p
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litros/dia, ou os que por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram
cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal poderá cobrar taxas e tarifas
direcionadas por serviços especiais de coleta, transporte, armazenamento, tratamento
ou disposição final dos resíduos especiais, mencionados no caput deste artigo, bem
como dos resíduos que contenham substâncias ou componentes potencialmente
perigosos à saúde pública ou ao meio ambiente, ou que seu volume, peso ou
características causem dificuldades à operação do serviço público de coleta,
transporte, armazenamento ou disposição final.
Art. 36 — O solo e subsolo só poderão ser utilizados para o destino final de
resíduos de qualquer natureza, quando sua disposição for executada de forma
tecnicamente adequada e não ofereça risco de poluição seja estabelecido no
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA vedando-se a simples
descarga, a disposição, o enterramento ou injeção, sem prévia autorização, em
qualquer parte do município.
8 1º - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverá
ser tomado medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais.
8 2º - O Executivo Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros
sanitários, seja obrigatória a cobertura diária dos rejeitos com camada de terra ou
técnica mais adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores, além
do cumprimento de outras normas técnicas federais, estaduais e municipais.
Art. 37 — Será realizado o monitoramento das águas superficiais e
subterrâneas nas áreas de armazenamento, tratamento, transferência e disposição de
resíduos e seu entorno.
Art. 38 — Os geradores de resíduos, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, são responsáveis pela manipulação, acondicionamento, coleta,
transporte, armazenamento e disposição final, desativação de fontes geradoras e
recuperação dos locais contaminados de resíduos por eles produzidos.
8 1º - a execução dos serviços mencionados no caput deste artigo, por
terceiros ou pelo município, não eximirá a responsabilidade da fonte geradora, quanto
a eventual transgressão das normas e consequências adversas para o meio ambiente
e para a saúde e segurança pública.
8 2º - A responsabilidade administrativa do gerador somente cessará
quando os resíduos forem transportados para o local de tratamento, e/ou a disposição
final, mediante licenciamento pelo órgão ambiental competente.
$ 3º Será responsável também pela poluição do solo quem causar ou dela
se beneficiar direta ou indiretamente, assim como os proprietários do terreno ou quem
detém sua posse.
Art. 39 — Os óleos usados, assim considerados, qualquer óleo lubrificante
industrial de base mineral, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente
destinados, deverão ser submetidos a processo de recuperação que possibilite sua
reutilização.
q
8 1º - Nos casos em que não for possível, no local, a instalação de infra-
estrutura necessária para a recuperação de que trata este artigo, sua destruição,
armazenamento ou depósito deverão ser feitos de acordo com o projeto aprovado pelo
órgão ambiental competente.
8 2º - As empresas que realizarem recolhimento, tratamento e recuperação
de óleos usados são responsáveis pela qualidade do óleo recuperado e pelo
armazenamento e disposição final dos resíduos resultantes do processo de
recuperação.
Art. 40 — Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, em
especial o de estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres, assim como
alimentos e outros produtos de consumo humano deverão ser adequadamente
acondicionados e conduzidos em transporte especial fechado, definidos em projetos
específicos, nas condições estabelecidas pelo órgão de fiscalização ambiental e
ouvida a Secretaria de Saúde.
8 1º - Deverão ser incinerados os resíduos portadores de agentes
patogênicos, em especial os de estabelecimentos hospitalares, laboratórios de exame
clínico e congêneres.
8 2º - A solução e o manejo do lixo hospitalar e congêneres serão de
acordo com a Lei que estabelece as normas para este fim.
Art. 41 — A estocagem, o tratamento e a disposição final de resíduos
sólidos de natureza tóxica, bem como, os que contêm substâncias inflamáveis,
explosivos, radioativas, patogênicas e outras consideradas prejudiciais, deverão
sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e
específicos, nas condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA); ouvidos os órgãos competentes e a Secretaria de Saúde.
Art. 42 — Não poderão ser acondicionados com resíduos sólidos,
explosivos e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes ou
cortantes, não protegidos por invólucros próprios.
Art. 43 — Não será permitida a atividade de catação nos locais destinados
aos aterros sanitários ou locais de acúmulo de lixo em geral.
Art. 44 — Fica proibido o descarte de materiais tóxicos, perigosos ou
explosivos em todo o território do município sem a devida autorização da Prefeitura.
Art. 45 — Fica vedado o descarte de substâncias pastosas, resíduos
sólidos, poeira, esgotos, efluentes contaminados e outros materiais nos corpos d'água
naturais ou artificiais.
Art. 46 — Deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósitos de lixo a
céu aberto no município de AMONTADA, devendo ser promovida a remoção para
locais autorizados e promovida à recuperação das áreas contaminadas.
Art. 47 — Os resíduos sólidos e semi-sólidos, de qualquer natureza não
devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:
| — A acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais
previamente autorizados, desde que não haja riscos para a saúde pública e para o
meio ambiente, a critério do órgão de fiscalização ambiental.
H — A incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos ou de qualquer
natureza a céu aberto, somente em situações de emergência sanitária, com
autorização expressa do órgão de fiscalização ambiental e da Secretaria de Saúde, ad
referendum do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, (COMDEMA).
Art. 48 — A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos
resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízos ou
inconveniência ao meio ambiente, ao bem estar da coletividade e à estética da
paisagem urbana, observadas as normas da ABNT — Associação Brasileira e Normas
Técnica e as demais normas municipais pertinentes sem prejuízo da audiência do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas físicas
ou jurídicas que exercem atividades de coleta, transporte e deposito de substâncias,
produtos e resíduos perigosos, deverá inscrever-se em cadastro específico do órgão
municipal responsável pela limpeza urbana, no qual consignarão relação do material
coletado, transportado, depositado, para efeito de controle, fiscalização e informação
ao público.
& 2º - As embalagens que acondicionarem produtos perigosos, agrotóxico e
outros, não poderão ser comercializadas nem abandonadas, devendo ser destruídas,
ou ter outra destinação, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 49 — O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos ou
semi-sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem em
coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.
$ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, a coleta diferenciada
consiste na sistemática que propicie a redução do grau de heterogeneidade dos
resíduos, na origem de sua produção, permitindo o transporte de forma separada para
cada um dos diversos componentes em que forem organizados.
$ 2º A coleta diferenciada de resíduos dar-se-á separadamente para:
a) lixo doméstico;
b) resíduos patogênicos e sépticos originários dos serviços de saúde;
Cp
DD DD DD DD DID AD DDD DDD DDDDDDDDDOD DTL DDD DDD
c) entulho procedente de obras de construção civil;
d) poda de árvores de jardins;
e) restos de feiras e mercados, restos de alimentos provenientes desses
lugares, casas de pasto, em geral, restaurantes, lanchonetes e afins.
83º - O sistema de transporte integrado de resíduos será definido através
de estudo técnico elaborado pelo órgão municipal competente e aprovado pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), observadas as
tecnologias apropriadas que importe em menor custo de implantação, operação e
manutenção e na minimização dos riscos à saúde e ao bem estar da comunidade e à
qualidade ambiental.
8 4º - Será evitado o trafego de veículos da coleta de lixo, principalmente
as cargas compostas de subprodutos ou materiais perigosos por área de preservação
permanente, bem como o trânsito dos caminhões por área densamente povoada.
8 5º - As podas e restos de árvores, sempre que possível, serão
transformadas em carvão para reutilização em padarias, olarias e cerâmicas.
Art. 50 — O poder executivo manterá sistema de coleta seletiva de lixo, com
separação de resíduos na sua origem, em classes distintas, devendo dispor de seis
recipientes com cores ou estampas apropriadas, a saber:
| — Azul: para papel e papelão;
Il — Verde: para vidros;
HI — Vermelho: para plástico;
IV — Amarelo: para metais;
V — Marrom: para orgânicos; e
VI — Cinza: para resíduos eletrônicos, tais como: pilhas ou acumuladores,
baterias portáteis, etc.
Parágrafo Único — Os resíduos secos serão coletados e transportados,
independentemente, para fim de reciclagem, e os resíduos molhados serão coletados
e encaminhados para disposição final.
Art. 51 — Será realizada a separação do lixo nas escolas da rede de ensino
municipal e nos órgãos ou entidades da administração municipal pra fins de coleta
seletiva nos termos do artigo anterior.
Art. 52 - O Poder Executivo incentivará a realização de estudos, pesquisas
projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos, junto à
iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
GQ
dd dA AAA AAA ATT
Art. 53 — As fontes de poluição a serem implantadas ou licenciadas
deverão contemplar em seu projeto, construção e operação, alternativas tecnológicas
que propiciem a minimização de resíduos:
Parágrafo Único — Para fins deste artigo são consideradas atividades de
minimização dos resíduos:
| — redução do volume total ou na quantidade de resíduos sólidos gerados;
Il — possibilidade de sua reutilização ou reciclagem;
Hll — redução da toxidade dos resíduos perigosos.
Art. 54 — Ficam proibidas as seguintes formas de utilização e destinação de
resíduos:
| — lançamento “in natura” a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais;
H — queima a céu aberto;
Il — lançamento em curso d'água, áreas erodidas, poços e cacimbas,
mesmo que abandonados e áreas sujeitas à inundação;
IV — lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de água
pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes.
V — infiltração no solo sem tratamento prévio adequado e projeto aprovado
pelo órgão ambiental competente;
VI — utilização do lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação
orgânica.
Art. 55 — Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente,
para uso coletivo, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo de peguena
quantidade;
Art. 56 - O lixo, para efeito de coleta pelo serviço municipal, deverá
apresentar-se dentro de um, ou mais recipientes, com capacidade total de no máximo
100 (cem) litros por dia, devendo ser acondicionado em sacos descartáveis,
devidamente fechados, que deverão atender as normas técnicas oficiais.
Art. 57 — Não poderão ser acondicionados com os resíduos sólidos,
explosivo e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes, ou
cortantes, não protegidos por invólucros próprios.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
di
19889888 049494722797449444494444494422224244 4402142200)
Art. 58 — Caberá à administração dos terminais de transporte e aeroportos
o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até sua disposição final,
de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
Art. 59 — O transporte internacional de resíduos sólidos deverá seguir o
disposto na “Convenção Sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e sua Eliminação”, de 22 de março de 1989, bem como as Convenções
Internacionais relativas ao transporte de resíduos sólidos, desde a geração até sua |
disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
Art. 60 — Os resíduos provenientes das áreas de manutenção, depósitos de
combustíveis, armazenagem de cargas, devido as suas características químicas,
deverão ser gerenciados como resíduos industriais.
Art. 61 - É vedado o depósito temporário ou definitivo de rejeitos
radioativos e perigosos em área urbana ou de expansão urbana, na área rural e nas
áreas de preservação permanente e de reserva florestal.
Art. 62 — é vedado o estacionamento de veículos com cargas radioativas
ou perigosas nas imediações dos locais habitados ou onde se exerçam atividades,
devendo qualquer tráfego dessas cargas por vias públicas municipais ser previamente
autorizado pelo Município, considerados os fatores de segurança máxima para a
população e para o meio ambiente, como possibilidade de rápida e eficaz evacuação
em caso de acidente.
Art. 63 — Os geradores de resíduos sólidos serão responsáveis pelo
transporte, armazenamento, tratamento e disposição final dos seus resíduos.
Art. 64 — Os geradores de resíduos sólidos serão responsáveis pela
recuperação das áreas por eles degradadas, bem como pelo passivo ambiental
oriundo da desativação da fonte geradora, em conformidade com as exigências
estabelecidas pelo órgão de fiscalização ambiental.
Art. 65 — O gerador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte
em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação do
es
meio ambiente e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e
normatização pertinentes.
Art. 66 — No caso de acidentes ou ocorrências envolvendo resíduos que
coloquem em risco o meio ambiente e/ou a saúde pública, a responsabilidade pela
execução de medidas corretivas será:
| — do poluidor, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
Il — do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o
transporte dos resíduos sólidos;
ll — das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos nas suas
instalações.
$ 1º - O responsável por derramamento, vazamento ou descarga acidental
ou não de resíduos, deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao órgão de
fiscalização ambiental para tomada das providências cabíveis;
8 2º - O gerador de resíduo derramado, vazado ou descarregado
acidentalmente, ou seu representante legal, deverá fornecer todas as informações
relativas à composição do referido material, periculosidade, procedimentos de
contenção de vazamento, de desintoxicação e de descontaminação ao órgão
ambiental competente.
$ 3º - Nos casos em que não houver identificação do responsável pelo
derramamento, vazamento ou descarga, o Poder Público competente assumirá a
responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos e
financeiros para recuperação do local contaminado, cobrando em seguida à
identificação do responsável.
Art. 67 — O Transporte de resíduos deverá ser executado de forma a não
provocar derramamento em via pública, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências:
| — os veículos transportando terra, escória, agregados, material a granel
deverão trafegar com carga rasa, limitada a borda da caçamba ou com lona protetora,
sem qualquer escoamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir
a via pública.
Il — serragens adubos e fertilizantes, argila e similares deverão ser
transportados em veículos com carrocerias fechadas,
HI — ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou vazamentos de fossas
e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente deverão
ser transportados em veículos com carrocerias fechadas.
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SEÇÃO 1
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
Art 68 — Dependerá de prévia autorização do órgão de fiscalização
ambiental a movimentação de terras, terraplanagem, e/ou extração de matéria para a
construção civil, a qualquer título incluindo modificação indesejável da cobertura
vegetal, erosão assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição
atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.
Parágrafo Único — A licença mencionada neste artigo não exclui as demais
licenças necessárias para mineração, tais como licença no DNPM — Departamento
Nacional de Produção Mineral e Superintendência Estadual do Meio Ambiente —
SEMACE.
Art 69 — Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos
mecanismos de manutenção da estabilidade de talude, rampas e platôs, de modo a
impedir a erosão e suas consequências.
8 1º - Antes do inicio de qualquer movimentação de terra O solo orgânico
deverá ser cuidadosamente retirado e reservado para posterior reposição e
recuperação da área.
82º - O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem
como replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a
contenção do carreamento pluvial dos sólidos.
83º - O Plano de Recuperação Ambiental deverá sempre levar em
consideração a paisagem, recuperando a estética do equilibrio, evitando a erosão e
degradação.
SEÇÃO V
DA DRENAGEM
Art. 70 — São prioritárias as ações de implantação e manutenção do
sistema de drenagem das áreas que indiquem a existência de problemas de
segurança, que afetam o serviço e o meio ambiente;
Art. 71 — As áreas de risco com alta declividade e ocupação urbana
consolidada, as margens de rios, são áreas prioritárias para implantação de soluções
pontuais para a drenagem urbana e reassentamento das populações em áreas
adequadas, como forma de evitar deslizamentos e solapamentos.
155444440997222202558
SEÇÃO VI
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 72 — Será assegurado à população o acesso a um sistema de coleta e
tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que propicie uma sadia qualidade de vida.
Art. 73 — Fica proibido o emprego de Estações de Tratamento de esgoto a
nível primário, cujos efluentes tenham como destino final o lançamento em galeria de
drenagem de água pluviais existentes e/ou próximas aos aglomerados urbanos.
Art.74 — O Município, em articulação com órgãos estaduais competentes e
com cooperação da iniciativa privada, no que couber, priorizará ações em que visem à
interrupção de qualquer contato diretos dos habitantes com esgotos, no meio onde
permanecem ou transitem.
Parágrafo Único — As áreas mais carentes da cidade serão objeto de
tratamento especial e prioritário visando à extinção dos esgotos a céu aberto e do
contato da população com estes resíduos;
Art. 75 — Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água
e/ou coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão
obrigatoriamente a ela interligadas, sob pena de incidir o responsável nas sanções
previstas em lei ou regulamento.
$1º- São proibidas:
a) A introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas
vias públicas e/ou em galerias pluviais;
b) A introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalização de
esgotos sanitários.
8 2º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações, seguindo as normas da ABNT — Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 76 — As empresas ou instituições que executarem ou instalarem
empreendimentos de grande porte deverão tratar o esgoto sanitário, quando não
existir sistema público de coleta de transporte, tratamento e disposição final de
esgotos ou quando houver incompatibilidade das características físico/químicas e ou
Ge
biológicas de seus efluentes com aquelas das estações de tratamento a que se
destinem.
$ 1º - Para instalação dos empreendimentos de grande porte previstos no
caput deste artigo será exigida a aprovação do seu sistema de tratamento de efluentes
pelo órgão competente.
$ 2º - O município exigirá tratamento dos efluentes não domésticos pelos
produtores das emissões e/ou rejeitados.
8 3º - O município exigirá o tratamento dos efluentes dos conjuntos
residenciais multifamiliares e condomínios.
SEÇÃO VII
DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS
Art. 77 — Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente, nas coleções hídricas, obedecendo às condições da
legislação em vigor.
Art. 78 — Os efluentes líquidos proeminentes de indústrias deverão ser
coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes conforme
origem/natureza, assim destinados:
|- à coleta a disposição final de águas pluviais,
Il - à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente, visando à
recuperação e a reciclagem de materiais e substâncias.
Art. 79 — O sistema de lançamento de efluentes será provido de
dispositivos ou pontos adequados para a medição da qualidade dos efluentes.
Art. 80 — Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente, nos corpos d'água, se estiverem de acordo com as
prescrições da legislação ambiental em vigor, e se:
| — não alterarem nenhuma característica física, quimica ou biológica das
águas do corpo receptor, ao ponto de torná-las incompatíveis com os padrões da
classe em que este esteja enquadrado;
II — não elevarem o teor dos sólidos sedimentáveis da água acima dos
níveis permitidos;
Hl — não apresentarem materiais flutuantes;
IV — não contiverem substâncias perigosas, na forma sólida líquida ou
gasosa.
-
Art. 81 — Os poços profundos perfurados abandonados por qualquer motivo
deverão ser obturados para evitar contaminação dos lençóis subterrâneos mais
profundos.
Art. 82 — Será monitorada e desenvolvida campanha de educação sanitária
para controle da qualidade das águas das cacimbas e poços, com instalação de
cloradores.
Art. 83 — Não será permitida a implantação ou utilização de poços tipo
amazonas e cacimbas que distem a menos de 30 (trinta) metros de qualquer fonte
poluidora.
Art. 84 — O município estabelecerá uma hierarquia de uso dos recursos
hídricos em parceria com os órgãos estaduais, dando propriedade ao uso doméstico.
Art. 85 — Serão implementadas medidas que minimizem as perdas de água
no sistema de abastecimento, principalmente na distribuição e consumo sendo as
mesmas, prioridades nos programas de educação ambiental.
Art. 86 — As águas, cursos d'água e demais recursos hídricos são
elementos da paisagem e devem ser integrados às soluções de lazer e de uso
emergencial nos períodos de estiagem.
CAPITULO Il
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA ATMOSFERA
SEÇÃO |
DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 87 — São estabelecidos para todo o município os padrões de qualidade
do ar indicados na legislação e normas técnicas em vigor.
Art. 88 — Serão promovidas medições permanentes da qualidade do ar:
I— nos centros urbanos com mais de vinte mil habitantes;
H — nos distritos industriais;
$ 1º - as medições abrangerão também as regiões periféricas sob influência
das áreas dos incisos | e Il;
$ 2º - os resultados das medições e as variações sazonais serão
divulgados para a população e também serão identificados e dados a publicidade as
fontes de poluição e os agentes nocivos emitidos.
Art. 89 — Ficam estabelecidos para todo o município os padrões de
emissão de fontes fixas para processo de combustão, indicados na legislação
ambiental em vigor e os demais padrões adotados nacional e internacionalmente
estabelecidos para emissão de poluentes atmosféricos.
Art. 90 — As fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos
para eliminar ou controlar fatores de poluição manter registro, elaborar relatório e
fornecer informações sobre as emissões, de acordo com padrões estabelecidos e/ou
adotadas nacional ou internacionalmente.
Art. 91 — Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser
provida de equipamentos adequados para controle de emissões e monitoramento, de
modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 92 — Não será concedida licença de operação ao empreendimento ou
atividade causadora de poluição atmosférica que não tenha implantado sistema de
controle desta poluição.
Art. 93 — É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólido ou líquido ou
qualquer outro material combustível que causem degradação de qualidade ambiental,
na forma estabelecida desta lei.
Art. 94 — Ficam proibidos a instalação e funcionamento de incineradores
domiciliares em prédios residenciais.
Art. 95 — Fica proibida a emissão de substancias odorífera em quantidades
que possam ser percebidas fora do limite da propriedade de emissão.
Art. 96 — Será incentivado o uso de bicicletas e dos transportes coletivos
especialmente modalidade de baixo potencial poluidor.
Art. 97 — Os empreendimentos, atividades e iniciativas, geradores de
poluentes atmosféricos instalados ou a se instalarem no território do município de
Amontada são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos
causados pela emissão de poluentes atmosféricos no meio ambiente.
Art. 98 — Deverá ser realizado monitoramento da qualidade do ar,
semestralmente nos distritos industriais.
SEÇÃO II
DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 99 — A emissão sonora ou de ruídos, conseguência de atividades
comerciais, de lazer, industriais, sociais, religiosas, de propaganda ou recreativas, não
poderá ferir os interesses da saúde, do sossego, segurança, e aos padrões
estabelecidos nesta lei.
Art. 100 —- O órgão de fiscalização ambiental fiscalizará as normas e
padrões estabelecidos nesta lei, no que concerne à poluição sonora, em articulação
com os órgãos estaduais e federais ambientais.
Art. 101 — Os limites máximos de emissão de ruídos permitidos são os
constates no ANEXO III, parte integrante desta lei (NBR 10.152 e 10.151).
Art. 102 — Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou
vibrações, bem como na operação das existentes, deverão ser tomadas medidas
técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.
Art. 103 — Os bares, boates, demais estabelecimentos de diversão noturna
observarão suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, a fim de não
incomodar a vizinhança.
Art. 104 — É expressamente proibido no território do Município:
| — uso de alto-falantes ou congêneres fixos usados para difusão de
comercialização de produtos, mensagens publicitárias, religiosas ou políticas fora dos
prédios, das igrejas ou partidos, observados quanto ao segundo, às normas de direito
eleitoral.
Il — uso de rádio, toca-fitas, aparelho de disco a laser ou congêneres na
calçada ou na entrada de lojas comerciais, de modo a incomodar os transeuntes.
Art. 105 — Para impedir ou reproduzir a poluição proveniente de sons ou
ruídos excessivos, incumbe à Prefeitura sinalizar convenientemente as áreas próximas
a hospitais, pronto-socorro, clinicas, casas de saúde, maternidades, escolas e
bibliotecas.
2042920444 0222 7222272) 2,42 20222) 22 23 222 2 24244414 22440220222)
Art. 106 — A partir das 22h (vinte e duas horas) e antes das 7h (sete horas),
bem como nas zonas residenciais em qualquer horário, são expressamente proibidos,
independentemente de medição de nível sonoro os ruídos produzidos por:
| — veículo com equipamento de descarga abertos ou silenciosos,
adulterado ou defeituoso;
Il — anúncio ou propaganda a viva voz, na via pública;
HI — instrumentos musicais e aparelhos receptores de rádio e televisão,
vitrola, gravadores e similares ou ainda viva voz, em residências de apartamentos,
vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando
desassossego e intranquilidade ou desconforto;
IV — bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos, armas de
fogo e similares;
V — gongos, clarins, tímpanos, apitos ou silvos de sirenes de fábricas,
cinemas ou estabelecimentos, por mais de 20s (vinte segundos) consecutivos,
espaçados de 2h (duas horas), no mínimo, e das 22h às 7h (vinte duas às sete horas);
VI — batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a
vizinhança, sem prévia licença da Prefeitura Municipal;
VII — buzinas a ar comprimido ou similar dentro do perímetro urbano;
VIII — veículos com sistema de som, alarmes ou buzinas nas ruas ou
estacionado, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;
IX — utilização de sistema de som em cultos religiosos que cause
incômodos à vizinhança;
X — disparos de armas de fogo.
Art. 107 — Não se incluem nas proibições do artigo anterior.
| — os timpanos, sinetas, sirenes dos veículos de assistência hospitalar,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
IH — os apitos das rondas e guardas policiais;
HI — as vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, conforme a
legislação pertinente;
IV — as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais,
reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, desfiles, fanfarras,
banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente
autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V-os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em
movimento, dentro do período compreendido entre 7h e 22h (sete e vinte duas horas);
q
WWW WWE WWW WWW WWW WWW TUW WWW WWE WWE
VI — os explosivos empregados nas demolições desde que detonados em
horários previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 108 —- São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos
nos incisos anteriores, na distancia mínima de duzentos (200) metros de hospitais ou
quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas,
repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.
Art. 109 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído antes das 7h (sete horas) da manhã e depois das 22h (vinte e duas horas), nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.
SEÇÃO IN
INDÚSTRIAS
Art. 110 — As indústrias potencialmente poluidoras, construções ou
estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica devem
ficar localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das coleções
hídricas ou cursos d'água mais próximos.
Art. 111 — É exigido distanciamento das indústrias poluidoras e de outras
atividades de significativo potencial poluidor de no mínimo 500 (quinhentos) metros em
relação às áreas residenciais e das áreas de uso múltiplo.
Art. 112 — As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas
à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações áreas
arborizadas com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as
condições ambientais locais.
Art. 113 — Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo da
Lei Municipal, tendo em vista o interesse local e respeitando o disposto no Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, especialmente na Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
Parágrafo Único — Fica proibida a instalação de indústrias nas áreas de
proteção de mananciais.
Art. 114 — As indústrias já existentes antes da elaboração do plano diretor,
localizadas em Unidades de Planejamento que não permitem o uso industrial, serão
q-
5995944459999227292904508
submetidas a monitoramento permanente pelos órgãos competentes, que poderão
exigir medidas para mitigar os impactos.
Art. 115 — Os Distritos Industriais deverão:
| — localizar-se em áreas que permitam a instalação adequada de infra-
estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança;
Il — dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem
os efeitos da poluição em relação aos outros usos.
Art. 116 — São obrigatórias as seguintes faixas de proteção no entorno dos
distritos industriais.
1 — Distrito Industrial — não poluente: Faixas de proteção — 50 m (cinquenta metros) a
100m (cem) metros;
Il — Distrito Industrial - médio poluente: Faixas de proteção — de 100m (cem) a 500m
(quinhentos metros).
Ill — Distrito Industrial — altamente poluente: Faixas de proteção — 500m (quinhentos
metros) a 1.500 (um mil e quinhentos metros).
Parágrafo Único — Os lotes industriais de maior impacto devido a uma
maior emissão de poluentes devem ter faixa de proteção de no mínimo 1 km (um
quilometro).
Art. 117 —- O órgão municipal de controle ambiental pode exigir de
empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação
do meio ambiente:
| — a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de métodos para a
redução considerável de efluentes poluidores;
Il — a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias-primas
utilizadas.
ll — a instalação e manutenção de equipamentos e a utilização de métodos para o
monitoramento de efluentes;
IV — fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a emissão de efluentes.
Parágrafo Único — Será garantido o acesso, a qualquer tempo, dos fiscais
dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, às
instalações emissoras de poluentes para:
| — inspecionar equipamentos;
Il — inspecionar métodos de controle e monitoramento de efluentes;
Ill — proceder à amostragem de efluentes.
Q
AA AAA AAA AADANADZADZAZARENAANNANATRA
Art. 118 — Na ocorrência ou iminência de situações críticas de poluição ou
degradação do meio ambiente, os órgãos competentes do município poderão adotar
medidas de emergência, incluindo:
| — redução temporária de atividades causadoras de poluição ou
degradação do meio ambiente;
Il — suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras de
poluição ou degradação do meio ambiente
HI — relocação espacial de atividades.
8 1º - A adoção de medida de emergência deverá basear-se em
demonstração técnica que indique a ultrapassagem dos padrões de qualidade
ambiental e sua correlação com a atividade ou fator ambiental prejudicado.
$ 2º - A redução ou suspensão, temporária ou definitiva das atividades
durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões
normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas condições
ambientais.
Art. 119 — As zonas de uso industrial serão classificadas,
independentemente da sua categoria em:
| — não saturadas;
H — em vias de saturação;
Hi — saturadas.
Parágrafo Único — O grau de saturação será aferido e fixado, em função
da área disponível para uso industrial, da infra-estrutura existente e dos
condicionantes ambientais da área, bem como das normas, padrões e critérios
estabelecidos em lei.
Art. 120 — O sistema de lançamento de despejos industriais será provido de
dispositivos em pontos adequados para a medição da qualidade do efluente, a serem
instalados pelas indústrias.
Parágrafo Único — Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos,
líquidos, pastosos ou gasosos de forma que venham a poluir as águas subterrâneas.
Art. 121 — A implantação de detritos industriais, grandes projetos de
irrigação, colonização e outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas,
deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação de reservas e do
potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento,
sujeitos à aprovação pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
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12227 2214422222272227222999454584584449 4402040000 000
Parágrafo Único - Os projetos de empreendimentos de alto risco
ambiental, pólos industriais, petroquímicos, carboguímicos ou cloroquímicos,
empreendimentos de grande porte com altas emissões de efluentes, deverão conter
uma detalhada caracterização na hidrogeologia e vulnerabilidade de aquíferos, assim
como medidas de proteção a serem adotadas.
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 122 — As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com
características específicas:
| - Grupo de Proteção Integral;
Il — Grupo de Uso Sustentável:
81º - O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Proteção Integral é
a manutenção de ecossistemas naturais livres de alterações causadas por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com
exceção dos casos previstos nesta lei.
$2º - O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Uso Sustentável é
promover e assegurar o uso sustentável dos seus recursos naturais.
Art. 123 — Constituem o Grupo de Proteção Integral as seguintes
categorias de unidade de conservação:
| — estação ecológica;
H — parque;
Hi — monumento natural;
IV — refúgio da vida silvestre.
8 1º - As atividades e obras desenvolvidas em unidades de conservação
devem limitar-se às destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais, porventura residentes
na área, as condições e os meios necessários para o atendimento de suas
necessidades materiais, sociais e culturais, até que seja elaborado o plano de manejo.
Art. 124 — Nas áreas de proteção ambiental, o entorno deverá seguir as
seguintes normas:
| — deverá ser criada uma via paisagística que limitará a área;
Gr
2202472224442222222227222722211445443448444927224495549449
Il — é proibido o trafego de equipamentos náuticos motorizados, como Jet-skis e
similares, barcos e lanchas, pelo risco de acidentes e poluição ambiental por
derramamento de combustível e degradação da vegetação e fauna lacustres
ocasionadas por estes equipamentos;
Ill — deverá ser induzido o serviço de lazer, da pesca esportiva respeitada à devida
capacidade de carga do corpo d'água, de atividades náuticas, não motorizadas, como
windsurf, laser, caiaque entre outros;
IV — é estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, ficando
o infrator sujeito a multas estipuladas pela legislação ambiental vigente.
V — no entorno das áreas de proteção será obedecido os limites de adensamento
constantes da Lei de Parcelamento e Lei de Uso e Ocupação do Solo — LUOS.
Art. 125 — São definidas como áreas de preservação permanente, para
proteção integral e de uso indireto, as florestas e demais formas de vegetação natural,
situadas:
| — ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, assim como suas nascentes,
numa faixa mínima de 30m (trinta metros);
Il — ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais, numa
faixa de 30m (trinta metros), no mínimo, distantes dos perímetros molhados, em torno
das margens destes;
HI — no topo dos morros, montes, montanhas e serras, assim como nas suas encostas
ou partes destas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco pro cento);
IV — ao redor das nascentes e olhos d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros);
V — a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeita à
erosão e deslizamentos.
VI — nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100m
(cem metros);
VII — demais áreas previstas na legislação vigente;
VIII — aquelas assim declaradas por lei ou ato de Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.
IX— as lagoas, rios e suas nascentes.
Parágrafo Único — O município procederá, no prazo de até 360 (trezentos
e sessenta) dias, após a promulgação desta Lei, ao levantamento territorial e
ambiental das áreas de proteção ambiental e preservação permanente, aqui
relacionada, indicando com sinais visíveis os seus limites.
Art. 126 — As áreas de preservação permanente são destinadas a:
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| - pesquisas e educação ambiental;
H — proteção ao meio ambiente;
Hi — preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos
ecológicos;
IV — contemplação e lazer ecológico;
Parágrafo Único — Ficam proibidas quaisquer outras atividades nas áreas
de preservação permanente, e em especial:
circulação de veículos motores;
circulação de jet-skis e/ou similares, lanchas e barcos, nas lagoas e rios;
campismo;
extração de areia ou mineração;
urbanização ou edificações;
culturas agrícolas;
pecuária;
queimadas e desmatamentos;
aterros, movimentação de terras e assoreamentos;
corte, derrubada ou agressão química da cobertura vegetal;
a apreensão de espécies da fauna e da flora e a caça;
a utilização de fogo, em fogueiras, balões ou tochas capazes de causar incêndio;
m) parcelamento;
n)
uso de agrotóxicos ou biocidas.
Art. 127 — As áreas de preservação permanente são bens de uso comum
do povo por sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las.
Art. 128 — Na tutela das áreas de preservação permanente devem os
servidores públicos municipais competentes:
| - comunicar os danos ou atentados ao Ministério Público Federal e Estadual;
Il - embargar qualquer atividade, ocupação ou uso inadeguado da área.
Art. 129 — A degradação de áreas de preservação permanente obrigará o
degradador à recuperação da área atingida, sendo o Município competente por
acionar judicialmente o responsável para o cumprimento da obrigação de reparar o
dano.
Art 130 — São Unidades de Conservação aquelas indicadas nesta Lei e
outras indicadas em lei ou ato do Poder Público.
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Art. 131 — Constituem o Grupo Sustentável as seguintes categorias de
unidades de conservação:
| Área de Proteção Ambiental;
H — Reserva Extrativista;
HI — Reserva Particular do Patrimônio Natural;
IV — Reserva da Fauna;
V — Reserva Produtora de água;
VI — Área de Relevante Interesse Ecológico;
VII — Reserva Ecologia Integrada.
Art. 132 — São usados compatíveis com as unidades de conservação
ambiental de uso sustentável:
| — recreação e lazer;
HH — urbanização e edificações que se harmonize com a paisagem;
HI — cultivos de mudas de árvores nativas para arborização urbana;
IV — pesquisa e educação ambiental.
Parágrafo único — As áreas de proteção poderão ser as institucionais e
verdes dos parcelamentos.
Art. 133 — São usados incompatíveis com as unidades de conservação que
constituem o Grupo Sustentável:
|- uso de agrotóxicos e biocidas que ofereçam riscos na sua utilização;
II — pastoreio capaz de acelerar os processos de erosão;
HI — atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a
causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a
biota;
IV — qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição;
Parágrafo Único — O parcelamento do solo deverá obedecer às seguintes
diretrizes:
implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;
baixa densidade e lotes que permitam o plantio de árvores pelo menos 30% (trinta por
cento) da área do terreno;
sistemas de vias públicas sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves
com galerias de água pluviais;
programação de plantio de áreas verdes com o uso de espécies nativas;
traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação
inferior a 10% (dez por cento);
1403544232 222222721 1002 2322222222 2272221233, 5,22.35%0
f) adequação ao zoneamento ecológico-economico da área.
Art. 134 — A criação de unidades de conservação será imediatamente
seguida dos procedimentos necessários à demarcação com marco visual, á
sinalização ecológica, à regularização fundiária, ao plano de manejo e zoneamento, à
implantação de estrutura de fiscalização.
Art. 135 — Do ato de criação de unidade de conservação devem
apresentar:
I-— os seus objetivos básicos;
Il - memorial descritivo do perímetro da área;
HI — órgão responsável por sua administração;
IV — no caso de Reservas Extrativistas, de Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e, quando for o caso, de Florestas Nacionais, a população tradicional é
envolvida.
$ 1º - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de ampla consulta à população que vive na área e no entorno da
unidade proposta, aos órgãos do governo, às instituições de pesquisas e às
organizações não governamentais, mediante audiências públicas e outros
mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade.
8 2º - A desafetação, supressão, alteração de finalidades ou redução de
limites de uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica.
Art. 136 — O Poder Público Municipal estimulará a criação e manutenção
de unidades de conservação privadas desde que assegure a realização de pesquisas
e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características.
Art. 137 — Considerar-se-ão como terras produtivas, em cumprimento a sua
função social constitucional, as áreas de preservação permanente e as de reserva
legal.
Art. 138 — Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos de flora poderão ser
declarados imunes de corte ou supressão, mediante lei ou ato do poder público, por
motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art. 139 — Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de
necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para a implantação de
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serviço público, ou a requerimento da parte prejudicada a remoção de árvores não
situadas em áreas de preservação permanente e não declaradas imunes de corte.
8 1º - A remoção de árvores sem a devida autorização do órgão municipal
sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
8 2º - A cada árvore removida fica obrigado o requerente a plantar duas
outras dando prioridade às espécies nativas, bem como providenciar a manutenção
das mesmas.
Art. 140 - O Município poderá, respeitadas as diretrizes da Lei Orgânica do
Município e do PDP — Plano Diretor Participativo do Município, implantar programas
em parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, ONG's — organizações não
governamentais, Universidades, para a execução e/ou manutenção de espaços
públicos, unidades de conservação e áreas verdes, mediante acordo, convênio ou
contrato celebrado pelo órgão de fiscalização ambiental com interessados, no qual
serão estabelecidas as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo Único — O acordo, contrato ou convênio previsto no caput deste
artigo observará as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitando sempre o
interesse público.
Art. 141 — O Município manterá horto florestal com acervo de mudas da
flora típica local para atender aos projetos públicos e comunitários de arborização.
Parágrafo Único - No exercício dessa função serão priorizadas as
espécies arbóreas nativas, raras e em extinção.
Art. 142 — O Poder Público deverá promover reflorestamento ecológico em
áreas degradadas, objetivando prioritariamente:
| — a proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos à erosão ou
inundações;
H— a cobertura vegetal dos morros e encostas;
Il — a recomposição paisagística, principalmente nas áreas de mineração.
Art. 143 — Compete ao Município proteger e preservar as florestas e outras
formas de vegetação existente em sua jurisdição territorial, que sejam consideradas
bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma desta Lei e da legislação de
Estado e da União.
Parágrafo Único — Para a aplicação no disposto neste artigo impõe à
administração municipal:
QG—
PUDOLOTINDODISISUDULLLLLLSSSLSLSLSIISLLLLLLLLLLOS
a) Criar, monitorar e manter áreas verdes e unidades de conservação, na proporção de
dez metros quadrados por habitante, sendo o Poder Executivo responsável pela
remoção dos invasores e ocupantes dessas áreas.
b) Exigir o repovoamento vegetal, com utilização preferencial de espécies nativas, das
áreas de preservação permanente, e demais áreas degradadas ou que necessitem de
reposição vegetal, principalmente das matas ciliares.
c) Criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e áreas públicas.
Art. 144 — As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais
formas de vegetação natural, existentes no município, são consideradas bens de
interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas
formações sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 145 — A comercialização ou venda de madeira, lenha e a produção de
carvão só será permitida a partir de florestas plantadas ou florestas manejadas,
licenciadas, de acordo com a Legislação Florestal em vigor.
Art. 146 — Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica
que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Art. 147 — As unidades de conservação de todas as categorias devem
dispor de um plano de manejo, o qual deve ser elaborado num prazo máximo de 04
(quatro) anos a partir da data de sua criação.
Art. 148 — A reserva legal é requisito essencial ao exercício legítimo do
direito de propriedade e fundamental para a proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e da biodiversidade, cumprindo funções do interesse
coletivo e individual do proprietário.
Art. 149 — A reserva legal será de no mínimo 20% (vinte por cento) da área,
onde é proibida a supressão da vegetação, conforme o Código Florestal do Estado do
Ceará, sendo imutável sua localização após definida.
81º - A reserva legal deverá ser averbada à margem da matricula do
imóvel, no registro competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos
casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.
8 2º - As áreas de reserva legal e preservação permanente poderão ser
computadas conjuntamente desde que somadas, passem de 70% (setenta por cento)
da extensão total da propriedade e sejam de extensão contínua.
2
12220212 3212227 727200022 2231141 2242237224442941444544549497%
8 3º - No imóvel rural que não houver vegetação nativa suficiente para
compor o mínimo da reserva legal, o proprietário ou possuidor deverá recuperar e
recompor com a vegetação nativa até atingir a porcentagem determinada.
8 4º - A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser
realizada na proporção de no mínimo 1/20 (um vinte avos) da área da propriedade às
áreas de preservação permanente.
SEÇÃO V
QUEIMADAS
Art. 150 — As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é utilizado
de forma controlada, como fator de produção.
8 1º - O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é
considerado incêndio, infração grave a ser combatido em todo o município.
8 2º - É vedado o emprego do fogo:
a) nas florestas, unidades de conservação, reservas legais, áreas de
preservação e demais formas de vegetação;
b) à guisa de limpeza da área;
c) em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras,
como forma de descarte de materiais;
d) em material lenhoso; quando seu aproveitamento for economicamente viável;
e) numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de segurança das linhas
de transmissão e distribuição de energia elétrica;
f) numa faixa de cem metros ao redor da área de domínio de subestações de energia
elétrica;
9) numa faixa de vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de
telecomunicações;
h) numa faixa de cem metros de largura ao redor das unidades de conservação, sendo
necessária a demarcação com aceiro para evitar qualquer acidente;
i) quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias,
medidos a partir da faixa de domínio;
j) numa faixa de 500m (quinhentos metros) de distância das linhas de gasoduto e
oleoduto, sendo estas faixas demarcadas e placas de aviso colocadas em sua
extensão;
Parágrafo Único — Os danos causados a terceiros correrão por conta do
proprietário da área onde o fogo foi iniciado.
O
49999440049277709775993554552555323222224543553332º
Art. 151 — As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos de
manejo sustentáveis que combatam a degradação do solo e a desertificação.
Art. 152 — O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do
corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será
eliminado de forma gradativa.
Art. 153 — Quando não houver alternativa técnica a queimada deve ser
controlada, autorizada e acompanhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA e pelo órgão de fiscalização ambiental.
Art. 154 — Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante:
|— a elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros);
Il - pessoal treinado com equipamentos necessários no local para evitar a propagação
do fogo;
Ill — promoção do enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação
do fogo;
IV — comunicação formal aos confrontantes, com antecedência de no mínimo 3 dias
úteis, com indicação de data, hora do início e local da queimada;
V — acompanhamento de toda a queimada até a sua extinção;
VI — proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies, ou o
recolhimento das mesmas.
$ 1º - Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinar à
proteção de áreas florestais e vegetação natural, de proteção ou preservação.
8 2º - Os procedimentos de que trata os incisos deste artigo devem ser
adequados às peculiaridades de cada queimada que se realizar, sendo
imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da
adoção de outras medidas de caráter preventivo.
SEÇÃO VI
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 155 — Constituem patrimônio cultural, os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos
quais se incluem:
I- as formas de expressão;
Cp
DECLLCLLLLLESS EIS PUTULLCLLLIOS
sapos
H — os modos de criar, fazer e viver;
Hi — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
IV — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 156 — As construções, fachadas, fazendas que representem ciclos
econômicos importantes da região e igrejas consideradas patrimônio arquitetônico,
histórico e/ou cultural de AMONTADA deverão ser inventariadas pelo município e
requeridas à vistoria pelo IPHAN - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
e da Secretaria de Cultura do Estado para tombamento nos termos da legislação em
vigor.
Art. 157 — Os bens de valor cultural e arquitetônico, reconhecidos em lei,
receberão benefícios fiscais, isenções ou reduções do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, desde que sejam mantidos e restaurados pelo proprietário ou
possuidor.
Art. 158 — Os imóveis circunvizinhos aos bens de valor arquitetônico,
histórico ou cultural deverão manter suas características a fim de não
descaracterizarem o patrimônio do município.
CAPITULO IH
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 159 — As auditorias ambientais visam à realização de avaliações e
estudos destinados a determinar: à
| — os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental,
provocados por atividades poluidoras;
H — as condições de operação e de manutenção dos equipamentos de controle de
poluição;
Il — as medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da
saúde dos trabalhadores das empresas potencialmente poluidoras.
Art. 160 — As auditorias serão realizadas junto a empresas públicas ou
privadas por iniciativa ou por requerimento do órgão de fiscalização ambiental e
G-
|
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DDD DDD DDDODDLLOLLLLLALLSLSSSSSISELLLLLLLS OSS
AD DD)
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, ou por denuncia de
entidade da sociedade civil.
Art.161 — As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão
composição multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos especialistas nas
diversas áreas as que o fato gerador da poluição ou degradação ambiental estiver
vinculado, inclusive social e econômico.
Parágrafo Único — Poderão ser firmados convênios pelo município com
empresas especializadas, instituições de pesquisa e científicas para auxílio em
consultorias e serviços, sendo a estas equipes asseguradas livre acesso às empresas
para cumprimento das auditorias.
Art. 162 — Para efeito de realização de auditorias serão consideradas
deteriorantes as atividades e empresas potencialmente degradadoras, tais como:
1 — refinarias e oleodutos;
Il — Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
ll — instalações de processamento e disposição final de esgotos domésticos,
hospitalares e industriais;
IV — indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, metalúrgicas, têxteis, de
produtos alimentícios em geral;
V — indústrias de beneficiamento de couros e peles;
VI — indústrias de beneficiamento de oleaginosas;
VII — usinas de processamento de lixo;
VIII — indústrias de celulose e papel;
IX — atividades de mineração;
X — as barragens que acumulam água acima de 200.000.000 mº (duzentos milhões de
metros cúbicos).
8 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações, deverão ser realizadas
auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da
aplicação de penalidades administrativas.
8 2º - A auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no
estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de
controle ambiental são eficazes;
$ 3º - A auditoria será realizada a expensas da empresa ou empreendedor;
$ 4º - Sempre que for requerido ou a critério da entidade requerente será
realizada audiência pública sobre a auditoria.
P-
BLLLLLLSLSDILIDULLLLLLLLSL LSD LSD DU LLLL Lo Load dd
Art. 163 — As empresas ou órgão deverão registrar, continuamente ou em
períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento de efluentes.
Art. 164 — A auditoria ambiental não eximirá o poder público das inspeções
ambientais.
Art. 165 — As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais.
Art. 166 — Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais,
incluindo diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua
realização será acessível à consulta pública.
SEÇÃO |
INFORMAÇÕES E PARTICIPAÇÃO
Art. 167 — o direito à informação, acesso aos dados sobre o estado do meio
ambiente, utilização de substancias e processos que possam acarretar riscos à saúde
e segurança humanas, à biodiversidade e ao equilíbrio ecológico é um direito de
todos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas.
Art. 168 — É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, a
obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse individual, difuso ou coletivo.
Art. 169 — Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem
como pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a remeter, sistematicamente ao
órgão de fiscalização ambiental, nos termos em que forem solicitados, os dados e
informações necessárias às ações de monitoramento e vigilância ambiental.
Art. 170 — A informação deve ser produzida, coligida, organizada e
atualizada por quem utiliza os recursos ambientais.
Art. 171 —- O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o
deferimento, serão publicados nos jornais oficiais e jornais de grande circulação na
região, em todos os casos, às expensas do empreendedor ou requerente.
Parágrafo único — Em caso de negação do licenciamento pelo órgão
competente, às custas da publicação deverão ser pagas pela instituição responsável
por sua emissão
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Art. 172 — A realização de audiências públicas também será precedida de
publicação nos jornais conforme, artigo anterior, no mínimo duas vezes no período de
trinta dias de antecedência, ficando às expensas por conta de quem as convoca.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 173 — As atividades e empreendimentos potencialmente geradores dos
impactos ambientais previstos nesta Lei, ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de licença ambiental municipal, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 174 - Dependerá de elaboração de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental e respectivo EIA-RIMA — Relatório de Impacto Ambiental, o licenciamento
de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
| — Estradas de rodagem com 2(duas) ou mais faixas de rolamento;
Il — ferrovias; À
HI — aeroportos;
IV — oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissão de esgotos
sanitários;
V linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kv (duzentos e trinta quilo
volts);
VI — obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para
fins hidrelétricos, acima de 10mw (dez megawatts), de saneamento ou de irrigação de
cursos d'água, aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VII — extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão):
VIII — extração de minério, definidos no Código de Mineração;
IX — aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
X — usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW (dez megawatts);
XI - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XII — distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais;
XII exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental:
XIv — projetos urbanísticos acima de 100 ha (cem hectares) ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental e áreas de proteção ambiental a critério
do órgão de fiscalização ambiental e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
— SEMACE e dos órgãos estaduais e municipais competentes;
XV- qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados, ou produtos similares,
em quantidade superior a 10 t (dez toneladas) por dia;
XVI — projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares, ou
quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental ou no seu
entorno;
Parágrafo Único — A análise de EIA/RIMA é da competência do órgão
estadual de meio ambiente - SEMACE e do COEMA — Conselho Estadual do meio
Ambiente.
Art. 175 — O município expedirá as seguintes licenças:
| — Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
Il — Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
Il — Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
8 1º - O início das atividades de implantação e operação, antes da
expedição das respectivas licenças constitui infração e deverão ser comunicadas
imediatamente, às entidades financiadoras, ao Ministério Público, aos órgãos
ambientais competentes, sem prejuízo das medidas administrativas de interdição,
multas, embargo, judiciais e outras providencias cautelares.
8 2º - Para concessão de Licença de Instalação será obrigatória a
expedição de certidão do setor competente declarando se o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a Legislação de Uso e
Ocupação do Solo e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
8 3º - Para a emissão de cada licença será expedido um parecer técnico e
se for o caso, jurídico, além de realizadas vistorias.
8$ 4º - O órgão de fiscalização ambiental exigirá, entre outros
empreendimentos, licenças para os projetos especiais especificados no Anexo Il desta
Lei.
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Art. 176 — Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade através
de publicação em jornal de grande circulação na região.
Art. 177 — Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior o
órgão de fiscalização ambiental exigirá, conforme o caso:
| — Estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental;
H — Plano de Controle Ambiental;
HI — Plano de Recuperação de Área Degradada;
IV — Outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto ambiental do
empreendimento.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO
Art. 178 — O órgão de fiscalização ambiental em articulação com os demais
órgão do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre
o meio ambiente, na forma estabelecida do PDDU — Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano, na LOM (Lei Orgânica do Município) e demais leis municipais.
Art. 179- O órgão de fiscalização ambiental poderá exigir, quando achar
necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras,
com ônus para as mesmas, determinando a concentração de poluentes no meio
ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades.
Art. 180 — No exercício do poder de polícia municipal, fica assegurado aos
servidores municipais o acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetiva ou potencialmente
causem danos ambientais.
8 1º - É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste
artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei.
$ 2º - O órgão de fiscalização ambiental poderá requisitar no exercício da
ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de
seus agentes.
Art. 181 — Compete aos fiscais municipais;
I-fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas atividades;
H — verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e monitorá-los;
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Il — fiscalizar o transporte de cargas tóxicas;
IV — notificar o infrator fornecendo-lhe a 1º via do documento;
V — outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o efetivo
cumprimento das normas ambientais.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Art. 182 — As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração
ambiental, em três vias, observados os ritos e os atos estabelecidos nesta Lei;
Art. 183 — O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a
houver constatado a deverá conter:
|— o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
H — local data e hora do fato onde a infração foi constatada:
Il — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição;
V — assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI — assinatura do servidor municipal atuante;
VII — prazo para apresentação de defesa.
$ 1º - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante
legal, de receber e assinar ou auto de infração, o servidor fará constar do Auto de
Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se
houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.
$8 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator;
S$ 3º - instaurado o processo administrativo, o órgão de fiscalização
ambiental determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a
providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a
consumação ou agravamento do dano.
S 4º - Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto,
considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais
cópias ao processo administrativo.
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Art. 184 — O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio
ambiente será responsável pelas declarações que fizer nos Autos de Infração, sendo
passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no
exercício de suas funções.
Art. 185 — Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público
para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e a saúde do meio ambiente e
da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a
gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento, embargando a obra ou
atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio.
Parágrafo Único — No caso de resistência ou de desacato, o fiscal
requisitará colaboração da força policial.
Art. 186 — o infrator será notificado para a ciência da infração:
| — pessoalmente;
Il — pelo correio, fax, e-mail ou via postal, com prova de recebimento;
Hll — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em Diário
Oficial, uma única vez, e considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias.
Art. 187 — O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da autuação.
Art. 188 — Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda,
para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta)
dias.
81º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público,
mediante despacho fundamentado da autoridade pública.
8 2º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além
de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo
com os valores correspondestes à classificação da infração até o exato cumprimento
da obrigação sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 189 — A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 60
(sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada.
$1º - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios
lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos,
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0100542422 2772271200440042222221222774444444343227)
informações cadastrais, testes, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis ao
caso.
8 2º - É assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, podendo ser
representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 02
(dois).
Art. 190 — Funcionará, no órgão de fiscalização ambiental, uma Comissão
permanente de apuração de infrações ambientais, formada por no mínimo 03 (três)
técnicos com conhecimento da questão ambiental.
Art. 191 — A Comissão de apuração de infrações poderá elaborar termo de
compromisso, quando houver interesse do infrator em solucionar adequadamente o
dano.
Art. 192 — Das decisões definidas proferidas pelas autoridades
competentes, caberá recurso dirigido aa COMDEMA, num prazo de 10 (dez) dias da
publicação do ato recorrido.
Art. 193 — Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser
recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita
na dívida ativa do município para efetivo de cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo Único — Os recursos provenientes das multas constituirão
receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente de AMONTADA — FMA, para aplicação
em suas finalidades ambientais.
Art. 194 — Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou
interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da
autoridade ambiental competente, a matéria constituirá causa julgada na esfera
administrativa.
SEÇÃO
DAS INFRAÇÕES
Art. 195 — Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que
importe inobservância dos preceitos desta Lei, decretos ou normas técnicas que se
destinem a proteção, preservação, promoção e recuperação da qualidade ambiental.
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Art. 196 — A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a
infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo
administrativo próprio e notificar as demais autoridades ambientais competentes.
Art. 197 — O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
é responsável, independentemente de culpa, pelo dano ambiental e a terceiros pela
sua atividade, sendo obrigado a recuperar o dano causado.
Art. 198 — A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a
quem para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados:
I-os próprios infratores;
Il — gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários,
posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou
prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;
HI — As autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática
do ato danoso.
Art. 199 — Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o
infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades:
| — advertência por escrito;
Il — multas variáveis, simples ou diárias, de acordo com o dano ambiental;
HI — apreensão de produtos ou instrumentos;
IV — inutilização de produtos ou instrumentos;
V — embargo de obra, atividade ou empreendimento;
VI - interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
Vil — cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no
município;
VIII — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;
8 1º - A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para
reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave;
S 2º - As multas pecuniárias a que se refere o inciso Il do caput deste artigo
serão classificadas em leve, grave e gravíssima, divididas em categorias de dano
ambiental, a ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
8 3º - Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência — UFIR,
deverá ser adotada para fins de aplicação de valor da multa, outro índice adotado pelo
Governo Federal.
8 4º - Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é o
degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
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d
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reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiro, afetados por sua
atividade.
8 5º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade
competente impor multa diária.
$ 6º - as multas poderão ter redução de até 90% (noventa por cento) de
seu valor, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que
aplicou a penalidade, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e
corrigir a poluição ou degradação ambiental:
8 7º - As penalidades de interdição temporária ou definitiva serão aplicadas
nos casos de perigo iminente à saúde pública e, critério do órgão ambiental, nos casos
de infração continuada, implicando quando for o caso na suspensão das licenças
municipais expedidas.
$ 8º - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras
ou empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a licença
concedida, quando sua permanência contraria as disposições desta Lei.
8 9º - As penalidades pecuniárias serão impostas pelo órgão ambiental,
mediante Auto de infração, com prazo de 15 (quinze) dias ao autuado para apresentar
defesa ou pagamento, conforme procedimento desta Lei;
8 10º - Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o
ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, os incentivos ou
financiamento, (devendo esta ser informada, conforme dispõem na Lei Federal da
Política Nacional do Meio Ambiente Nº 6.938 de 31-08-81);
8 11º - As penalidades previstas nos incisos V e VI do mesmo artigo
poderão ser aplicadas sem prejuízos das indicadas nos incisos | e Il do mesmo artigo.
Art. 200 — Os danos ambientais classificam-se em:
| — leve — aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto prazo;
Il — grave — aquele cujo efeito seja reversível em curto prazo;
HI — gravíssima — aquele cujo efeito seja reversível a longo prazo e/ou comprometa a
vida e a saúde da comunidade.
Parágrafo Único — Para efeito do caput deste artigo, considera-se:
curto prazo — o equivalente a até oito dias;
médio prazo — o período superior a oito dias e inferior a cento e oitenta dias;
longo prazo — período igual ou superior a cento e oitenta dias;
comprometedor à saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha em risco de
vida ou extinção aquela comunidade ou lhe cause consegiências irrecuperáveis.
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1451544222 222221555455332222224225322701434445453558822
Art. 201 — Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação a
autoridade ambiental observará:
|— a gravidade do fato, e as suas consegiências danosas ao meio ambiente;
Il — as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;
HI — a reincidência ou não quanto às normas ambientais;
IV — os antecedentes do infrator.
Art. 202 — São consideradas atenuantes:
| - menor grau de escolaridade do infrator;
Il — arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do
dano causado, de acordo com as normas e critérios determinados pelo órgão de
fiscalização ambiental ou por técnicos especializados;
IV — a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V — ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou
irreversíveis ao meio ambiente.
Art. 203 — São circunstâncias agravantes:
I— a reincidência na infração ou infração continuada:
H — a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio
ambiente e a saúde pública;
HI — crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais;
IV — o fato de a infração ter consegiências danosas sobre a saúde pública;
V — a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração;
VI — a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões;
Vil — a infração atingir áreas de proteção legal, unidades de conservação ou de
preservação permanente.
Parágrafo Único — A reincidência específica verifica-se quando o agente
comete nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos semelhantes a uma
infração anterior ou no caso de infração continuada.
Art. 204 — O infrator ambiental, além das penalidades que lhes forem
impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições
exigidas pelo órgão de fiscalização ambiental.
Art. 205 — Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a autoridade ambiental,
na aplicação da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.
Gn
1222222 2222 24 22 12 22 2222 282221412 2722444598 2922272
Art. 206 — São infrações ambientais, entre outras previstas em Lei ou
regulamento:
| — queima de lixo e resíduos ao ar livre, se a queima não liberar substâncias passíveis
de algum tipo de contaminação;
Il — disposição de resíduos em desacordo como disposto nesta Lei;
Ill — emissão de sons ruídos e vibrações acima dos limites previstos no artigo 106
desta Lei;
IV — inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água;
V — impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser
mantida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder a impermeabilização em
desacordo com as exigências legais e regulamentares;
VI — dano a praças, árvores e/ou quaisquer áreas verdes;
VII — instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei sem a
competente licença do órgão de fiscalização ambiental;
VIII — utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos d'água como
destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas na lei;
IX — manutenção do uso ou atividade sujeita ao regime desta lei, após expirados os
prazos de licença e/ou autorização do órgão de fiscalização ambiental;
X — lançamento de dejetos desobedecendo à forma admitida em lei ou regulamentada,
sem prever o sistema de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade
dos efluentes;
XI — inexistência de esgotos sanitários, disposição inadequada de efluentes e
inexistência de tratamentos de efluentes de natureza físico-quimica e orgânica, nas
hipóteses exigidas por esta Lei;
XII — introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas
e/ou em galerias pluviais;
XIli = impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como alimentadoras
dos aquíferos, em desobediência as taxas de permeabilidade, além de áreas
contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e
alagamentos;
XIV — uso de agrotóxicos em desobediência aos termos desta lei, bem como a
publicidade, venda comércio e transporte sem as precauções referidas por esta Lei:
XV — instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de
qualquer tipo;
XVI — movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, bota-fora e
exploração mineral, quando implicarem sensível degradação do meio ambiente, sem
o
000024 0440727222324454255322222 222422) 2 2771212242 2 212177
q
necessária autorização do órgão de fiscalização ambiental ou fazê-lo em desacordo
com as suas exigências;
XVII — sonegação de dados e/ou informações ou prestação de informações falsas que
acarretem consequências danosas ao meio ambiente e à vida;
XVIII — lançamento de efluentes potencialmente poluidores nas coleções hídricas ou
no solo nas situações proibidas por lei ou fazê-lo em desacordo com as exigências dos
órgãos competentes do município, Estado ou União;
XIX — realização de queimadas em desacordo com as normas legais;
XX — ações que causem morte em massa ou ponham em risco de extinção, espécies
de animais e vegetais;
XXI — descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes às Unidades
de Conservação;
XXII — construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores sem a
devida licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais proibidos;
XXI — utilização, aplicação, derramamento, comercialização, manipulação e
transporte de produtos químicos ou materiais de quaisquer espécies que ponham em
risco a saúde ambiental e da comunidade, sem a competente licença ou em
desacordo com as exigências legais e regulamentares.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207 — Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal,
estadual e municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais,
prevalecerão sempre às disposições de natureza mais restritas.
Art. 208 — Os padrões de qualidade ambiental devem ser revistos e
atualizados a cada cinco anos e devem ser adaptado à realidade tecnológica à
disponibilidade de informações e ao comportamento do meio ambiente.
Art. 209 — São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu
texto os seguintes ANEXOS:
BASTA ASA AAA 1210 22 2 22 22 2 22224044
| - ANEXO | — Tabela dos níveis de ruído permitidos constantes das NBRs 10151 e
10152.
H — ANEXO Il — Glossário.
Parágrafo único — O município terá 360(trezentos e sessenta) dias após a publicação
desta Lei para juntar o Mapa das áreas de proteção e preservação ambiental e a
Tabela dos Projetos especiais, geradores de tráfego e impacto de vizinhança; Grupo
Especial da LUOS.
Art. 210 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de AMONTADA — Estado de Ceará, aos 22 de agosto
de 2013.
PAULO CÉSAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Amontada
DLDLDLLL LL s bb DLLLLLLLLLLSLLLLLLSSLLLA A
ANEXO | —- TABELA DOS NÍVEIS DE RUÍDO PERMITIDOS CONSTANTES DAS
NBR 10151 E 10152
RESOLUÇÃO/CONAMAY/Nº 001 DE 08 DE MARÇO DE 1990
Publicada no D.O.U. de 02/04/90, Seção |, Pág. 6.408
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE — CONAMA, no uso das atribuições
gue lhe confere o Inciso |, do 8 2º, do Art. 8º do seu Regime Interno, o Art. 10 da Lei
7.804 de 18 de julho de 1989, e
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre
os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deteriorização da qualidade de vida, causada pela poluição, está
sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão se abrangentes e de forma a permitir
fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:
| — A emissão de ruídos. Em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá no
interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidos nesta Resolução.
Il — São à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com
níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 1.152 — Avaliação do Ruído
em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas ABNT.
ll — Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edifícios para
atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá
ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 — Avaliação do Ruído em Áreas
Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
IV-A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no
interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, e pelo órgão
competente do Ministério do Trabalho.
q
RE O DO DO O O
V — As entidades e órgão públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no
uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta
Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por
SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL.
OBJETIVO
Esta norma fixa os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em ambientes
diversos.
a
-—
As questões relativas a riscos de dano a saúde em decorrência do ruído serão
estudadas em normas específicas
b
SS
A aplicação desta norma não exclui as recomendações básicas referentes às demais
condições de conforto.
NORMAS COMPLEMENTARES
Na aplicação desta norma é necessário consultar:
NBR 10151 — Avaliação de ruído em áreas habitadas, visando o conforto da
comunidade — Procedimento
IEC 225 — Octave, half-octave snd third-octave band filters intended for the analysis of
sound and vibration
IEC — 651 — Sound level meters
DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta norma são adotadas as definições de 3,1 a 3,4
TABELA 1 — VALORES Db (A) e NC
LOCAIS Db (A) NC
Hospitais -
Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros Cirúrgicos 35-45 30-40
Laboratórios, Áreas para uso do público 40-50 35-45
Serviços 45-55 40- 50
Escolas
Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho 35-45 30-40
Salas de aula, Laboratórios 40— 50 35-45
Circulação. 45-55 40-50
LhbbosDLSLSDLLLLLL SL DDS SSDSLDLSL SUS DS
Hotéis
Apartamentos 35-45 30-40
Restaurantes, Salas de estar 40-50 35-45
Portaria, Recepção, Circulação 45-55 40- 50
Residências
Dormitórios 35-45 30 —- 40
Salas de estar 40 - 50 35-45
Auditório
| Salas de concertos, Teatros 30 —- 40 25-30
Salas de conferências, Cinema, Salas de uso Múltiplo 35-45 30-35
Restaurantes 40 - 50 35-45
[Escritórios
Salas de reunião 30 — 40 25-35
Salas de gerência, Salas de projeto e de administração 35-45 30 — 40
Salas de computadores 45-65 40-60
Salas de mecanografia 50 —- 60 45-55
Igrejas e Templos (cultos meditativos) 40 —- 50 35 —- 45
Locais para esporte E
Pavilhões fechados para espetáculo e atividades esportivas 45-60 40-55
a) O valor inferior da faixa representa o nível sonoro para conforto enquanto que o valor
superior significa o nível sonoro aceitável para a finalidade.
b) Níveis superiores aos estabelecidos nesta Tabela são considerados de desconforto,
sem necessariamente implicar em risco de dano à saúde (Ver Nota a do Capitulo |)
CURVA | 63Hz |125Hz | 250Hz | 500Hz | 1KHz | 2KHz | 4KHz | 8KHz
dB dB dB dB dB dB dB dB
15 47 36 29 22 17 14 12 11
20 50 41 33 26 22 19 17 16
25 54 44 37 31 27 24 22 21
30 57 48 41 36 31 29 28 27
35 60 52 45 44 36 34 33 32
40 64 57 50 45 41 39 38 37
45 67 60 54 49 46 44 43 42
50 Tá! 64 58 54 51 49 48 47
|
do o do o o o o Ob Ad Ab dd DD TD lo o To o lo o o To o lo No do o o 1 > Td o
Dos o do do oo bd db o do o o
55 74 67 62 58 56 54 53 52
60 77 rá! 67 63 61 59 58 57
65 80 75 rá! 68 66 64 63 62
70 83 79 75 72 rá! 70 69 68
ANEXO — ANÁLISE DE FREQUÊNCIA
A - 1 — O método de avaliação recomendado, baseado nas medições do nível sonoro
dB (A) é dado no corpo desta Norma. Todavia, a análise de frequência de um ruído
sempre será importante para objetivos de avaliação e adoção de medidas de correção
ou redução do nível sonoro. Assim, sendo inclui-se na Figura várias curvas de
avaliação de ruído (NC), através das quais um espectro sonoro pode ser comparado,
permitindo uma identificação das bandas de frequência mais significativas de que
necessitam correção.
A — 1.1 — As curvas NC são dadas na Figura e os níveis de pressão sonora
correspondentes estão na Tabela 2.
A-—1.2- A análise das bandas de oitava do ruído na gana de 63 a 8.000 Hz deve ser
determinado com filtros que obedeçam à IEC 225.
A — 1.3 — Na utilização das curvas NC admite-se uma tolerância de + 1 dB, com
relação aos valores (Tabela 2).
133 2242221095499214444433332927)
N
BLLLSELLLDLLLLLLLO
ANEXO Il - GLOSSÁRIO
GLOSSÁRIO
Para os fins previstos nesta Lei, são estabelecidas as definições a seguir indicadas:
AMBIENTE — o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
AGENDA 21 — programa de atividades para o desenvolvimento sustentável seguindo
a AGENDA 21 elaborada durante a conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e Desenvolvimento em 1992;
ALTERAÇÕES OU TRANSFORMAÇÕES AMBIENTAIS URBANAS — mudanças
sofridas pelo meio ambiente urbano, incluindo seus aspectos culturais expressos nas
edificações e espaços livres.
ARBORETO URBANO -— coleção de árvores plantadas no Município, em áreas
públicas e privadas, com fins de sombreamento, esfriamento, climatização,
embelezamento ou produção de alimento.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO - florestas e coberturas florísticas, que por força do
Código Florestal — Lei Federal 4771, de 15 de setembro de 1965, ou por definição de
ato dos poderes executivo ou do legislativo, são consideradas áreas intocáveis,
garantindo a proteção da paisagem, de encostas, das margens dos recursos hídricos,
das dunas, e demais processos para o equilíbrio ecológico.
ASSOREAMENTO - processos de acumulação de sedimentação sobre o substrato de
um corpo d'água, causando obstrução ou dificultando seu fluxo. Pode ser natural ou
provocada pelo homem.
BIODIVERSIDADE OU DIVERSIDADE BIOLÓGICA -— variação encontrada em uma
biocenose, medida pelo número de espécies e indivíduos.
COMUNIDADE URBANA -— conjunto dos componentes biológicos conviventes no
espaço territorial, de uma cidade, a saber: população humana, fauna e flora urbana.
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - manejo dos recursos ambientais, água, ar, solos,
seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da
natureza e respeitados os ciclos de regeneração, em benefício da vida.
CONTROLE BIOLÓGICO - técnica de controle de populações ou espécies mediante
a introdução em seu meio dos respectivos inimigos naturais.
CORREDORES ECOLÓGICOS - porções dos ecossistemas naturais e semi-naturais
ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o
movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para a sua
sobrevivência áreas com extenso maior do que as das unidades de conservação.
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DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO — DBO - indicador que mede o consumo de
oxigênio da água, demandando pelos processos bioquímicos que nela se verificam.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁDO —- o desenvolvimento social, econômico,
cultural que satisfaz as demandas do presente sem degradar os ecossistemas ou os
recursos naturais disponíveis a fim de não comprometer as necessidades das futuras
gerações.
ECOLOGIA — ciência que estuda as condições de existência dos seres vivos e as
interações, de qualquer natureza, existentes entre esses seres vivos com seu meio
ambiente.
ECOSSISTEMA — unidade natural, ecologicamente fundamental que congrega
aspectos bióticos e abióticos interagindo entre si, produzindo um sistema estável, de
troca de matéria e energia.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL — processo de formação e informação, orientando para o
desenvolvimento da consciência critica, visando a solução dos problemas ambientais,
com abordagem interdisciplinar e atividades que envolvam a participação das
comunidades na preservação do equilíbrio ecológico.
EFLUENTES/ESGOTOS SANITÁRIOS - elementos líquidos, pastosos, gasosos
servidos e/ou desnaturados que, se não forem tratados, provocam ou agravam o
processo de poluição ambiental.
EMPREENDIMENTOS DE GRANDE PORTE - empreendimentos que em geral
provocam significativos impactos, são pólos geradores de tráfego, produzem grande
quantidade de resíduos e efluentes.
EROSÃO — degradação do solo, provocando destruição ou deterioração consistindo
na remoção ou transporte dos elementos constituintes do solo para as planícies, para
os vales, para os leitos dos rios e até para o mar em conseguências da ação de
agentes externos, principalmente o vento e a água.
EQUILÍBRIO ECOLÓGICO — situação caracterizada pela manutenção do sistema de
relações desejáveis entre os organismos e o meio ambiente, graças à ação de fatores
e mecanismos que resistem a sua alteração.
FAUNA -— conjunto dos animais silvestres e domésticos, nativos e exóticos que
partilham determinado habitat.
HABITAT — ambiente que oferece um conjunto de condições favoráveis para o
desenvolvimento, a sobrevivência e a reprodução de determinados organismos. O
lugar onde vivem as espécies.
IMPACTO AMBIENTAL — qualquer degradação do meio ambiente, alteração dos
atributos do meio ambiente. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que, direta ou
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indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bemestar da população; as
atividades sociais e econômicas; a biota (fauna e flora); as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente e da qualidade dos recursos ambientais.
INFRAÇÃO AMBIENTAL — qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância
do conteúdo desta Lei, seus regulamentos, normas técnicas e resoluções dos órgãos
competentes da gestão ambiental, assim como legislação municipal, estadual e federal
e outros dispositivos legais que se destinam à promoção, recuperação e proteção da
qualidade e saúde ambientais.
NINCHO ECOLÓGICO - posição ou papel de um indivíduo ou de uma espécie em sua
comunidade ou ecossistema. Depende das adaptações estruturais dos organismos,
das respostas fisiológicas e do comportamento específico.
PADRÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL -— consiste em elemento para a aferição dos
níveis de desempenho das atividades sobre o meio ambiente, bem como a proposição
de níveis de atendimento das necessidades da comunidade, condizentes com estados
adequados à qualidade de vida e do meio ambiente.
PAISAGEM — configuração assumida por diferentes objetos e atributos físicos,
naturais e artificiais, distribuídos sobre um determinado espaço em sua continuidade
visual ou observável, sujeita a mudanças que os processos sociais determinem ou
condicionem.
PLANO DE MANEJO — documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, são estabelecidos o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais.
POLUIÇÃO — qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente (solo, ar, água), causada por qualquer substância sólida, líquida,
gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente: prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas as
atividades sociais, culturais e econômicas; afetam desfavoravelmente a biota ou a
biodiversidade; afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
explorem recursos ambientais em desacordo com os padrões oficiais estabelecidos,
ou ainda, sem o necessário licenciamento; afetem a paisagem e os monumentos
naturais, inclusive o entorno destes monumentos.
POLUIDOR - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
PRECAUÇÃO - consiste em realizar todas as medidas necessárias para prevenir os
danos ambientais e obriga a realização de estudos, planos de recuperação, medidas
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mitigadoras, recuperadas, Estudos de Impacto ambiental e respecíiva Audiência
Pública para as obras potencialmente; ou que de alguma forma danifique o meio
ambiente.
POLUIDOR-PAGADOR -— independentemente da obrigação de reparar o dano, as
pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas que exercem atividades poluidoras ou
predatórias do meio ambiente, mesmo nos limites das normas de emissão e
qualidade, internalizarão os custos sociais decorrentes da poluição e da proteção do
meio ambiente.
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - bem ou patrimônio, cuja preservação,
recuperação ou revitalização se tornou num imperativo do Poder Público, para
assegurar uma boa qualidade de vida que implica boas condições de trabalho, lazer,
educação, saúde, segurança, enfim boas condições de bem estar do homem e de seu
desenvolvimento.
RECICLAGEM -— prática ou técnica para reutilização de recursos, através de
recuperação de detritos, reconcentração e reprocessamento para outro uso ou
destinação.
RESÍDUOS URBANOS - restos ou sobras das atividades ou da população humana
para os quais não haja uma utilização definitiva e imediata.
RESPOSABILIDADE OBJETIVA -— consiste na obrigatoriedade de reparação do dano
ambiental, independente de culpa, conforme art. 189 da Lei Orgânica do Município e
14 da Lei Federal 6.938 da Política nacional do Meio Ambiente, sem embargo das
demais responsabilidades criminais, administrativas e civis.
SANEAMENTO AMBIENTAL -— série de medidas destinadas a controlar, reduzir ou
eliminar a contaminação do meio ambiente para garantir melhor qualidade de vida
para os seres vivos e para o homem.
TRATAMENTO PRIMÁRIO DE EGOTOS SANITÁRIOS - primeira fase de processo
biológico, cujo efluente apresenta eficiência na remoção de DBO alcança valores
superiores a 70%.
TRATAMENTO SECUNDÁRIO DE ESGOTOS SANITÁRIOS — segundo estágio de
tratamento de efluentes líquidos, cuja eficiência em meio de remoção da DBO alcança
valores superiores a 70%.
TRATAMENTO SIMPLIFICADO - termo empregado para indicar tratamento
alternativo singelo não enquadrado nas denominações convencionais dos sistemas
primário, secundário, mas que contribui efetivamente para a melhoria das condições
ambientais, em especial em situações de emergência.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO -— são áreas de território municipal, incluindo as
águas jurisdicionais, com características ambientais relevantes de domínio público ou
privado, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos e amies definidos.
sob regimes especiais de administração às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção e manejo.
USO INDIRETO — nas unidades de conservação: aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
USO DIRETO — nas unidades de conservação: aquele que envolve coleta e Uso,
comercial ou não, dos recursos naturais.
USO SUSTENTÁVEL — forma socialmente justa e economicamente viável de
exploração do ambiente que garanta a perenicidade dos recursos naturais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a diversidade biológica e os demais atributos
ecológicos.
ZONA DE AMORTECIMENTO -— área no entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estejam sujeitas a normas e restrições específicas, com O
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação.
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