| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2013 |
| Date | 2013-08-22 |
| Ementa | Cria a Autarquia do Meio Ambiente do Município de Amontada – AMAMA e dá outras providências. |
| native_id | 990 |
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CIAMONTADAL] Lei nº 988 de 22 de agosto de 2013. Cria a Autarquia do Meio Ambiente do Município de AMONTADA -— AMAMA e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, Estado do Ceará: Faço saber que a Câmara Municipal de AMONTADA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. Fica criada a Autarquia do Meio Ambiente do Município de AMONTADA — AMAMA, instituída pela Lei Ambiental de Amontada em seu art.4º Inciso II, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta cidade de AMONTADA e jurisdição em todo o município, vinculado à Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, com finalidade de assessorá-la na formação desenvolvimento e coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem assim responsável pela execução de toda a política municipal de meio ambiente de AMONTADA, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federal de proteção controle e utilização racional dos recursos naturais e fiscalizando a sua execução. Art. 2. A AMAMA integrará o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão local responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Art. 3. Compete à AMAMA: I— executar a Política Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município, dando cumprimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção, preservação, controle e utilização sustentável dos recursos ambientais existentes no município; H — estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; WI — administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente municipal, de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental; IV — anuir e/ou apresentar informação técnica-ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual; VI - exigir para empreendimentos e atividades licenciados, fiscalizados e monitorados pelo Município os Estudos e Programas Ambientais correspondentes, de acordo com o grau de impacto sobre o Meio Ambiente, coordenado, conforme o caso, audiências públicas; VII — controlar a qualidade ambiental do Município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais do Município de AMONTADA, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões, de emissão estabelecidos; VII — fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento sustentável no município; IX — sugerir as medidas de prevenção e conservação dos recursos naturais no município, propondo a criação de unidades de conservação, bem como fiscalizar parques, hortos florestais, jardins zoológicos e outros logradouros públicos, além de planejar arborização de parques, jardins e praças públicas, incluindo a sede municipal e Distritos; Ee CIAMONTADAL) X — aplicar, no âmbito do Município de AMONTADA, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor; XI — baixar, mediante portaria e/ou instrução normativa, as normas técnicas e administrativas necessárias à regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, mediante, quando for o caso, prévio parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; XII — promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para O desenvolvimento de tecnologias ecológicas, II — desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do município de AMONTADA; XIV — formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais nacionais ou internacionais, para execução de atividades ligadas às suas finalidades; XV — gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XVI — editar normas administrativas quando necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação € operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; XVI — editar normas administrativas quando necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais; XVII — organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais do município de AMONTADA, em articulação com os órgãos ambientais estadual, federal para acompanhamento, monitoramento e controle dos impactos ambientais do Município. XIX — manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no âmbito da competência licenciadora do município de AMONTADA,; XX — aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do município de AMONTADA,; e XXI - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infra-legal. Art. 4. Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, sendo constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente na forma e caracteristicas que se seguem, 1 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo que tem por objetivo definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente. 1H — AMAMA, órgão responsável pela execução de toda política municipal do meio ambiente, integrante do SISNAMA -— Sistema Nacional do Meio Ambiente, na qualidade de órgão local, funcionando ainda, como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. Axt. 5. Os servidores da AMAMA, responsáveis pela fiscalização do cumprimento do controle do meio ambiente, no exercício de sua competência terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e em outros locais, quando verificado a necessidade de ação do órgão e excepcionalmente este acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora. q Art, 6. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo município os empreendimentos e atividades de impacto local e aqueles que lhe forem delegadas pelo Estado do Ceará. Art. 7. A AMAMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças: I — Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implementação; II — Licença de Instalação (LI), autorizando O início da implantação, conforme as especificações constantes no projeto Executivo aprovado; WI — Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. $1º. Quando de tratar de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, a AMAMA deverá solicitar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA. 82º. Os Estudos de Impacto Ambiental e os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental — ELA/RIMA serão analisados pela AMAMA e submetidos, juntamente com o parecer técnico de análise, à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. Art. 8. A AMAMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, O estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. N - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. WI — O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 04 (quatro) anos e, no máximo de 10 (dez) anos. 81º. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos 1 e IL $2º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza € peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificações de prazos inferiores. $3º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso HI. 84º. A renovação da Licença Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 85º. A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise, pela AMAMA, da respectiva renovação, na suspensão imediata da atividade ou obra licenciada. q Art. 9. A AMAMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 12 (doze) meses. Art. 10. O solicitante deverá providenciar a publicação em jornal, pelo menos, de circulação local, conforme modelo fornecido pela AMAMA, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva emissão. Art. 11. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ficando os infratores sujeitos, no âmbito de atribuições da AMAMA, as seguintes penalidades: T— advertência: H — multa simples; TI — multa diária; IV — apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V — destruição ou inutilização do produto; V1- suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; VII — demolição de obra; VII — suspensão parcial ou total de atividade; IX — restritivas de direitos. $1º. Entende-se por sanções restritivas de direitos: I- suspensão de registro, licença ou autorização; W - cancelamento de registro, licença ou autorização; III — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal; IV — perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos. 82º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 83º. Caberá à AMAMA a classificação das infrações ambientais em leves, graves e gravíssimas, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso. $4º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 85º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 86º. A multa diária será aplicada sempre que O cometimento da infração se prolongar no tempo, cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 dias ininterruptos contados estes da data de sua imposição. GP 87º. Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente, igualmente, impor multa diária. 88º. Á critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas. $9º. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ou poluição ambiental. $10º. Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento). $11º. A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes. $12º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. $13º. A reincidência se caracterizará quando o infrator cometer nova infração poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental anteriormente poluído ou degradado, ou ainda não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para a sua correção. $14º, Sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 12. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: Os funcionários da AMAMA designados para atividades de fiscalização. Art. 13. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: E Quinze dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; H. Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; WL Vinte dias para o infrator recorrer de decisão condenatória ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,: IV. Cinco dias para o pagamento de multa, contados data do recebimento da notificação. Art. 14, A estrutura organizacional básica da AMAMA compreende: a) Diretor Geral; b) Diretor Adjunto Executivo; c) Diretor Adjunto do Núcleo de Fiscalização; d) Assessor Técnico; GQ. CLIAMONTADA e) Coordenador Administrativo; f) Coordenador de Fiscalização: g) Agente de fiscalização. Art. 15. O patrimônio da AMAMA será constituído: 1 Pelos bens móveis e imóveis transferidos pelo Município de AMONTADA,; H. Pelos bens direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos. Art. 16. São receitas da AMMAA: 1 Dotações orçamentárias fixadas pelo Município; IL Créditos autorizados pelo governo municipal; ma. Transferências decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos formalizados pela AMAMA ou dos quais seja interveniente, empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação de taxas, multas e emolumentos previstos em lei; IV. — Dotações, contribuições e auxílios; V. Saldo de exercícios anteriores; VI. | Rendas patrimoniais; VII. Multas; VIIL Valores cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviço, bem como custos de análise de estudos ambientais; IX. — Indenizações e repasses a título de reparação por danos ambientais; X. Medidas compensatórias; e XL — Outros valores que lhe sejam, por qualquer meio, atribuídos. Art. 17. Através de portaria do dirigente da AMAMA serão estabelecidos os valores cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviço, bem como custos de análise de estudos ambientais. Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pela AMAMA. Art. 18. À AMAMA compete a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial dos recursos previstos no art. 16 desta lei. Art. 19. As receitas de que trata o art. 16 desta lei são vinculadas às atividades finalísticas da AMAMA e serão depositadas à conta da AMAMA, respeitando o percentual revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 20. Para o atendimento de suas finalidades específicas poderá a AMAMA celebrar contratos, convênio, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à efetiva realização de suas competências. Art. 21. Ficam criados, no âmbito da AMAMA, os cargos comissionados do Diretor Geral, Diretor Adjunto Executivo, Diretor Adjunto do Núcleo de Fiscalização, Assessor Técnico, Coordenador Q x és AMONTADA Administrativo, Coordenador de Fiscalização, Agente de Fiscalização, com símbolos e quantidades estabelecidos no Anexo único desta Lei. Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Art. 22. O quadro de pessoal da AMAMA será constituído por servidores oriundos de outros órgãos e entidades municipais, os quais serão cedidos, transferidos ou remanejados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, preservados os interesses do poder público. Parágrafo único. A lotação de pessoal da AMAMA será compatível com as necessidades operacionais das diversas unidades constantes da estrutura organizacional da Autarquia. , Art. 23. Atribui-se a AMAMA, além das atribuições previstas nesta lei, o funcionamento ainda como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. Art. 24. As despesas decorrentes desta lei correão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar crédito especial ou suplementar para fazer face às despesas oriundas da presente lei. Art. 25. O Regime interno da Autarquia do Meio Ambiente do Município de AMONTADA — AMMAA será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro do prazo de até 08 (oito) meses. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 22 de agosto de 2013. Paulo César dos Santos Prefeito Municipal de Amontada TAN SAT] CIAMONTADÁI] ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 988 de 22 de agosto de 2013. QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS Cargos Comissionados Quantidade Simbologia Diretor Geral 01 DNS 2 Diretor Adjunto Executivo 01 DAS 1 Diretor Adjunto do Núcleo de F iscalização 01 DAS 1 Assessor Técnico 01 DAS 3 Coordenador Administrativo 01 DAS 4 Coordenador de F iscalização 01 DAS 4 Agente de Fiscalização 06 DAS 6 Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 22 de agosto de 2013. SD? Ge Seda Paulo César dos Santos Prefeito Municipal de Amontada