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norma nº 991/2013

Tipo Lei
Número / Ano 991 / 2013
Date 2013-09-04
EmentaDispõe sobre a Criação do Serviço de Ouvidoria do SUS Municipal, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id993

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LIAMONTADA |
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Leinº 991/2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL, NA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada - Ce, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criado o serviço de OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL, em atendimento ao
Decreto Presidencial no. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentou a Lei Federal no. 8080/90,
que dispõe sobre a organização do SUS — Sistema Único de Saúde, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2º. — O serviço de OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL tem a sua criação através da
implantação do COAP — Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde, que é o instrumento da
gestão compartilhada, e tem a função de definir entre os entes federativos as suas responsabilidades
no SUS — Sistema Único de Saúde.
Art. 3º. - O serviço de OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL tem como objetivos: ampliar a
participação do cidadão na gestão do SUS; abrir um canal de comunicação entre a Secretaria
Municipal de Saúde e os usuários dos serviços de saúde e possibilitar a avaliação continuada dos
serviços ofertados aos munícipes, subsidiando a gestão e o conselho de saúde na tomada de decisão.
Art. 4º. — As competências da OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL são: receber e examinar as
manifestações dos cidadãos relacionadas às ações e serviços de proteção, promoção e recuperação
da saúde da população relacionados ao Sistema Único de Saúde; encaminhar aos órgãos competentes
as manifestações recebidas, acompanhar suas soluções e fazer retornar aos cidadãos as informações
sobre as providências adotadas; zelar pela preservação dos aspectos éticos, de privacidade e
confiabilidade em todas as etapas do processo de recebimento e encaminhamento das manifestações
dos usuários; fornecer orientações sobre o funcionamento do SUS, bem como os direitos dos
cidadãos pertinentes aos serviços de saúde pública; implementar ações de incentivo à participação
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909 aa
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(A yahoo.com.br
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LIAMONTADA.
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
dos usuários no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS no âmbito do município,
organizar e sistematizar o conjunto das manifestações recebidas, visando subsidiar a análise do
Sistema Único de Saúde e, mais especificamente, a avaliação dos serviços ofertados pela município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde / Secretaria de Saúde do Município, através de
recursos próprios do município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 04 de setembro de 2013.
C—
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(dyahoo.com.br

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