| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2013 |
| Date | 2013-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Serviço de Ouvidoria do SUS Municipal, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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x LIAMONTADA | GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS Leinº 991/2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada - Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - Fica criado o serviço de OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL, em atendimento ao Decreto Presidencial no. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentou a Lei Federal no. 8080/90, que dispõe sobre a organização do SUS — Sistema Único de Saúde, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Art. 2º. — O serviço de OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL tem a sua criação através da implantação do COAP — Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde, que é o instrumento da gestão compartilhada, e tem a função de definir entre os entes federativos as suas responsabilidades no SUS — Sistema Único de Saúde. Art. 3º. - O serviço de OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL tem como objetivos: ampliar a participação do cidadão na gestão do SUS; abrir um canal de comunicação entre a Secretaria Municipal de Saúde e os usuários dos serviços de saúde e possibilitar a avaliação continuada dos serviços ofertados aos munícipes, subsidiando a gestão e o conselho de saúde na tomada de decisão. Art. 4º. — As competências da OUVIDORIA DO SUS MUNICIPAL são: receber e examinar as manifestações dos cidadãos relacionadas às ações e serviços de proteção, promoção e recuperação da saúde da população relacionados ao Sistema Único de Saúde; encaminhar aos órgãos competentes as manifestações recebidas, acompanhar suas soluções e fazer retornar aos cidadãos as informações sobre as providências adotadas; zelar pela preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confiabilidade em todas as etapas do processo de recebimento e encaminhamento das manifestações dos usuários; fornecer orientações sobre o funcionamento do SUS, bem como os direitos dos cidadãos pertinentes aos serviços de saúde pública; implementar ações de incentivo à participação CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909 aa SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(A yahoo.com.br x LIAMONTADA. GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS dos usuários no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS no âmbito do município, organizar e sistematizar o conjunto das manifestações recebidas, visando subsidiar a análise do Sistema Único de Saúde e, mais especificamente, a avaliação dos serviços ofertados pela município. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde / Secretaria de Saúde do Município, através de recursos próprios do município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 04 de setembro de 2013. C— Paulo César dos Santos Prefeito Municipal CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(dyahoo.com.br