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norma nº 994/2013

Tipo Lei
Número / Ano 994 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaDispõe sobre a democratização das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da administração pública direta do Município de Amontada, Estado do Ceará.
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LEI Nº 994/2013 de 16 de setembro de 2013.
Emenda: Dispõe sobre a democratização das relações
de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as
diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores
públicos, no âmbito da Administração Pública direta do
Município de Amontada, Estado do Ceará.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais
faz saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo 1 E
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTORIAS
Art. 1º - A presente Lei tem por objetivo regulamentar o tratamento dos conflitos nas relações
de trabalho entre os Servidores Públicos e o Município de Amontada, bem como definir diretrizes para
a negociação coletiva dos Servidores Públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município de Amontada.
Art. 2º - A livre associação sindical, e a negociação coletiva são preceitos constitucionais
indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração
Pública.
Art. 3º - A liberdade e a autonomia de organização sindical no setor público pressupõem o
direito à negociação coletiva, inclusive como instrumento de solução de conflitos nas relações de
trabalho.
$ 1º - A negociação coletiva dar-se-á no âmbito de um sistema permanente de negociação,
cabendo à entidade sindical do Município de Amontada representar os servidores na mesa de
negociação, a ser organizada de forma participativa pelo Município.
$ 2º - O sistema permanente de negociação será integrado por órgão moderador de conflitos
nas relações funcionais de trabalho entre os servidores públicos municipais e a Administração Pública,
com atribuições voltadas à garantia da transparência nas negociações, através do diálogo na busca da
mais rápida e eficaz solução.
Capitulo II e
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 4º - À negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece com vista ao tratamento
de conflitos nas relações de trabalho, pautar-se-á pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das
partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da
Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.
Art. 5º - Os sistemas de negociação serão organizados com a finalidade de:
I — oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;
HI — definir procedimentos para a explicitação dos conflitos; e
HI — firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse
público, dos direitos humanos e dos direitos sindicais, por meio da implementação de instrumentos de
trabalho que propicie a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos
princípios da solidariedade e da cooperação.
Art. 6º - À negociação coletiva será exercida por meio de Mesa de Negociação Permanente, a
serem instituídas no âmbito dos Poderes do Município.
5 1º - As mesas de Negociação serão regulamentadas por regime interno, construído de comum
acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação
formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a
procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.
5 2º - As mesas de Negociação serão tripartites, nomeados os membros por parte do executivo
02 (dois), por parte do legislativo 02 (dois) e do SINDSEP AMONTADA 02 (dois).
$ 3º - Caso seja necessário a consulta por algum dos membros da mesa de negociação as
instâncias consultivas ou a qualquer outro meio de assessoria, será solicitado pelo mesmo uma
suspensão de pelo menos 72 (setenta e duas) horas para que sejam dirimidas as questões a serem
consultadas;
8 4º - Os membros, para melhor direcionarem seus trabalhos se reunirão de forma
bimestralmente nas seguintes oportunidades: Última sexta-feira de Fevereiro, última sexta-feira de
Abril, última sexta-feira de Junho, última sexta-feira de Agosto, última sexta-feira de Outubro e última
sexta-feira de Dezembro:
8 5º - As instâncias consultivas das Mesas de Negociação são constituídas por entidades
representativas dos interesses gerais dos trabalhadores e da sociedade, dos usuários dos serviços
públicos indicados palas partes, e de entidades ou institutos de assessorias das entidades sindicais e de
outros órgãos de serviços públicos indicados pelas partes, visando mediar, opinar e auxiliar na solução
dos conflitos.
Art. 7º - O critério de votação em qualquer Mesa de Negociação será o do voto por bancada,
cabendo sempre um voto para bancada do Executivo, um para a bancada do Legislativo e um para
bancada Sindical.
$ 1º - Os resultados das negociações receberão as formas jurídicas adequadas a cada caso,
quais sejam leis municipais, decretos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas é outras.
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LIAMONTADÁ)]
Art. 8º - À adoção do Sistema Democrático de Negociação permanente constituir prioridade no
serviço público e sua aplicação será considerada de relevante interesse público.
$ 1º - Os protocolos da Mesa de Negociação após sua aprovação constituem para as partes
envolvidas de reconhecimento de direitos e obrigações.
$ 2º - Após celebrado o protocolo da decisão emanada da Mesa de Negociação cumprirá ao
gestor público adotar as providências cabíveis para sua efetivação.
$3º - A não providência ou não encaminhamento das decisões formalizadas por intermédios
desses protocolos, em obediências ao preceito estabelecido, caracteriza ato de omissão do
administrador público, atentatório aos princípios constitucionais que regem a administração pública,
prevista no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 16 de setembro de 2013.
GE Lo)3o,
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal

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