| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2013 |
| Date | 2013-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a democratização das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da administração pública direta do Município de Amontada, Estado do Ceará. |
| native_id | 995 |
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LEI Nº 994/2013 de 16 de setembro de 2013. Emenda: Dispõe sobre a democratização das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta do Município de Amontada, Estado do Ceará. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo 1 E DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTORIAS Art. 1º - A presente Lei tem por objetivo regulamentar o tratamento dos conflitos nas relações de trabalho entre os Servidores Públicos e o Município de Amontada, bem como definir diretrizes para a negociação coletiva dos Servidores Públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município de Amontada. Art. 2º - A livre associação sindical, e a negociação coletiva são preceitos constitucionais indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública. Art. 3º - A liberdade e a autonomia de organização sindical no setor público pressupõem o direito à negociação coletiva, inclusive como instrumento de solução de conflitos nas relações de trabalho. $ 1º - A negociação coletiva dar-se-á no âmbito de um sistema permanente de negociação, cabendo à entidade sindical do Município de Amontada representar os servidores na mesa de negociação, a ser organizada de forma participativa pelo Município. $ 2º - O sistema permanente de negociação será integrado por órgão moderador de conflitos nas relações funcionais de trabalho entre os servidores públicos municipais e a Administração Pública, com atribuições voltadas à garantia da transparência nas negociações, através do diálogo na busca da mais rápida e eficaz solução. Capitulo II e DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Art. 4º - À negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece com vista ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho, pautar-se-á pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical. Art. 5º - Os sistemas de negociação serão organizados com a finalidade de: I — oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho; HI — definir procedimentos para a explicitação dos conflitos; e HI — firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público, dos direitos humanos e dos direitos sindicais, por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propicie a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação. Art. 6º - À negociação coletiva será exercida por meio de Mesa de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito dos Poderes do Município. 5 1º - As mesas de Negociação serão regulamentadas por regime interno, construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas. 5 2º - As mesas de Negociação serão tripartites, nomeados os membros por parte do executivo 02 (dois), por parte do legislativo 02 (dois) e do SINDSEP AMONTADA 02 (dois). $ 3º - Caso seja necessário a consulta por algum dos membros da mesa de negociação as instâncias consultivas ou a qualquer outro meio de assessoria, será solicitado pelo mesmo uma suspensão de pelo menos 72 (setenta e duas) horas para que sejam dirimidas as questões a serem consultadas; 8 4º - Os membros, para melhor direcionarem seus trabalhos se reunirão de forma bimestralmente nas seguintes oportunidades: Última sexta-feira de Fevereiro, última sexta-feira de Abril, última sexta-feira de Junho, última sexta-feira de Agosto, última sexta-feira de Outubro e última sexta-feira de Dezembro: 8 5º - As instâncias consultivas das Mesas de Negociação são constituídas por entidades representativas dos interesses gerais dos trabalhadores e da sociedade, dos usuários dos serviços públicos indicados palas partes, e de entidades ou institutos de assessorias das entidades sindicais e de outros órgãos de serviços públicos indicados pelas partes, visando mediar, opinar e auxiliar na solução dos conflitos. Art. 7º - O critério de votação em qualquer Mesa de Negociação será o do voto por bancada, cabendo sempre um voto para bancada do Executivo, um para a bancada do Legislativo e um para bancada Sindical. $ 1º - Os resultados das negociações receberão as formas jurídicas adequadas a cada caso, quais sejam leis municipais, decretos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas é outras. es LIAMONTADÁ)] Art. 8º - À adoção do Sistema Democrático de Negociação permanente constituir prioridade no serviço público e sua aplicação será considerada de relevante interesse público. $ 1º - Os protocolos da Mesa de Negociação após sua aprovação constituem para as partes envolvidas de reconhecimento de direitos e obrigações. $ 2º - Após celebrado o protocolo da decisão emanada da Mesa de Negociação cumprirá ao gestor público adotar as providências cabíveis para sua efetivação. $3º - A não providência ou não encaminhamento das decisões formalizadas por intermédios desses protocolos, em obediências ao preceito estabelecido, caracteriza ato de omissão do administrador público, atentatório aos princípios constitucionais que regem a administração pública, prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 16 de setembro de 2013. GE Lo)3o, Paulo César dos Santos Prefeito Municipal