| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | Regulamenta a Gratificação por aumento de Produtividade prevista no Art. 103, inciso XI da Lei 146 de 20 de julho de 1992, aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de carreira ou isolados, ou provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividade características da Administração Pública Municipal. |
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| AMONTADA) | GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS LEINº 997/2013. Amontada-Ce, 27 de setembro de 2013. Regulamenta a Gratificação por aumento de Produtividade prevista no Art. 103, inciso XI da Lei 146 de 20 de julho de 1992 aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, ou provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades características da Administração Pública Municipal. Art. 1º Fica regulamentada a Gratificação por aumento de Produtividade, como mecanismo de incentivo ao alcance de resultados, metas e objetivos governamentais, conjugados com melhoria na eficácia, eficiência e efetividade das ações das unidades administrativas envolvidas. Art. 2º A Gratificação por aumento de Produtividade será devida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, ou provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades características da Administração Pública Municipal que aderirem aos acordos de resultados. Parágrafo único. É condição para adesão, o cumprimento integral da jornada de trabalho prevista na lei para o respectivo cargo. Art. 3º O valor da Gratificação por aumento de Produtividade será mensal de até R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Parágrafo único: O valor da Gratificação por aumento de Produtividade será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 4º O pagamento da gratificação obedecerá aos seguintes percentuais em relação ao valor expresso no art. 3º desta Lei: I— cem por cento (100%) do valor, atingindo integralmente as metas pactuadas; Il — noventa por cento (90%) do valor, quando atingidas de 90% (noventa por cento) até menos de 100% (cem por cento) das metas pactuadas; HI — oitenta por cento (80%) do valor, quando atingidas de 80% (oitenta por cento) até menos de 90% (noventa por cento) das metas pactuadas; IV — setenta por cento (70%) do valor, quando atingidas de 70% (setenta por cento) até menos de 80% (oitenta por cento) das metas pactuadas; V — sessenta por cento (60%) do valor, quando atingidas de 60% (sessenta por cento) até menos de 70% (setenta por cento) das metas pactuadas; VI — cinquenta por cento (50%) do valor, quando atingidas de 50% (cinquenta por cento) até menos de 60% (sessenta por cento) das metas pactuadas; DD CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Auanids a AJénia A Guntna 1247 Mantaa PTD. CIEAN NON Tan ni HROON 9696 NIPANTIONANA AA VEL VIU AUPIU A. DELLOS, 1949 — UEUUO - UEL. VLISU-VUU — PÓNCA O 00) JUJU LIIMLLIOLIUY SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(d)yahoo.com.br GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS VII — quarenta por cento (40%) do valor, quando atingidas de 40% (quarenta por cento) até menos de 50% (cinquenta por cento) das metas pactuadas; VII — trinta por cento (30%) do valor, quando atingidas de 30% (trinta por cento) até menos de 40% (quarenta por cento) das metas pactuadas. 8 1º Não será devida a gratificação quando os resultados atingidos forem inferiores a 30% (trinta por cento) das metas pactuadas. Art. 5º A Gratificação por aumento de Produtividade será operacionalizada através de acordo de resultados individuais e/ou coletivos, a ser formalizado no âmbito de cada órgão. $ 1º Não será válida para resultados individuais, a pontuação obtida em horário extraordinário em que haja pagamento pelas horas extras. 8 2º Faltas, licenças, não assiduidade, não pontualidade e outras obrigações funcionais, poderão ser fatores de anulação da Gratificação por aum ento de Produtividade. $3º A Gratificação por aumento de Produtividade não poderá ser maior que o salário base do funcionário Art. 6º A Gratificação por aumento de Produtividade não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem, não se agrega a remuneração nem se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 7º Só será devida a Gratificação por aumento de Produtividade aos servidores em pleno exercício de suas funções. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em 27 de setembro CNA PAULO CÉSAR DÓS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(à)yahoo.com.br