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AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI Nº 008/2024, 05 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, o incluso
Projeto de Lei Complementar, que provoca alterações na Lei complementar nº 005/2013,
com o fito de melhor adequar a legislação tributária hodierna.
As alterações supramencionadas visam aperfeiçoar o controle dos tributos.
Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente
justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá melhor acolhimento por
parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de estima e
consideração.
O À
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Aquiraz
RECEBIDO
Exmo. Sr.
Vereador Jair José da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz do Estado do Ceará.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua Augusto Sá, S/N - Centro - Aquiraz/CE - 61.700-000
O Prefeitura de Aquiraz O prefeituradeaquirazoficial E) www.aquiraz.ce.gov.br
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“AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 005/2013, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ.
Art. 1º. A Lei Complementar Nº 005/2013, de 22 de novembro de 2013, irá vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 5º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse a
qualquer título de imóvel por natureza ou por acessão física, como
está definido no Código Civil, localizada na zona urbana do
Município.
(...)
86º Não incide IPTU para imóvel que, mesmo localizado na zona
urbana, seja destinado economicamente à atividade rural, com
comprovação de sua utilização efetiva em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
87º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por
Decreto as condições para a não incidência estabelecida no
parágrafo anterior.
Art. 23. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de
que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de
domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel,
gratuitamente, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias, abrangendo a
isenção apenas a parte cedida.
$ 1º. - A isenção de que trata o caput deste artigo poderá ser
estendida ao imóvel:
(..)
5) Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes
e aos doentes em estágio terminal irreversível,
comprovadamente por atestado médico, desde que destinado,
exclusivamente, ao uso residencial próprio, que não possua
outro imóvel predial e que tenham renda familiar mensal inferior
a cinco salários mínimos, independentemente de onde esteja
fazendo o tratamento.
€..)
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PREFEITURA DE [Ega
AQUIRAZ | )
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1) REVOGADO.
(.)
89º. Requerido o Laudo Técnico previsto no parágrafo anterior,
fica suspenso o pagamento do IPTU enquanto o mesmo não for
expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, ou da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos.
28.
Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos quando:
[R Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
H. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoas jurídicas.
81º. Nos casos referentes ao inciso II, o disposto neste artigo não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e
seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
E.)
8 7º. O imposto não incide sobre nova transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I
deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$8º. O disposto no inciso I não alcança o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
I - Nas transmissões em geral por ato inter vivos, a título oneroso,
o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos conforme
informado na Declaração de Transação Imobiliária DTI ou em
avaliação da Fazenda Municipal.
(.)
Art. 35. O valor venal, exceto os casos expressamente
consignados em lei e em regulamento, será decorrente de
avaliação da Fazenda Municipal, sempre que não for acatado o
valor informado na Declaração de Transação Imobiliária-DTI,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer reavaliação
administrativa ou judicial.
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Parágrafo único. A avaliação de que trata o corrente artigo,
mediante processo administrativo, será determinada por
Comissão de Avaliação, que será regulamentada conforme
Instrução Normativa do Secretário de Finanças do Município,
devendo pelo menos um dos seus membros ser engenheiro civil
com registro no CREA/CE e sendo vedada a participação de
membros com registro no CRECI.
Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma
que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
(.)
III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do
tributo, a não incidência ou o direito à isenção;
Art. 158. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio
ou serviços:
6)
IV - As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer
natureza e seu patrimônio, ainda que seja locatárias de bem
imóvel;
(..)
$3º A vedação a que se refere o caput deste artigo compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(.)
85º O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não incide
sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades
abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem
imóvel.
Art. 186. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das
seguintes formas:
(.)
82º Comprovado o pagamento de crédito tributário indevido, em
duplicidade ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo
terá direito à restituição do valor indevidamente pago, requerido
dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do referido
pagamento, acompanhado de documentos comprobatórios,
inclusive comprovantes de pagamentos originais, quando este não
puder ser verificado pelo sistema de informações da Secretaria de
Finanças.
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ITURA DE Pe STITON
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Art. 233. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto
o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à
autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
(.)
85º - A decisão em primeira instância será proferida pelo
Secretário de Finanças ou por servidor por este designado.
Art. 239. Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão
examinados pela autoridade julgadora de primeira instância ou
pelo Secretário de Finanças, antes do encaminhamento do
processo ao Prefeito.
Art. 251. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Aquiraz
— UFIMA para ser utilizada como correção dos tributos, taxas,
preços públicos e contribuições municipais.
€..)
$3º No dia 1º de janeiro de cada ano será definido o novo valor
da UFIMA, reajustando todos e quaisquer valores existentes com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), considerando a variação dos últimos doze
meses.
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº
0005/2013 (Código Tributário Municipal): art. 23, 81º, “d” e “1”, art. 33, Ile Art. 93, IV.
Art. 3º. Ficam também revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Leí entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser
observado, entretanto, o disposto no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de
1988.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 22 DE JANEIRO DE 2023.
refeito Municipal
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua Augusto Sá, S/N - Centro - Aquiraz/CE - 61.700-000
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